Jurisprudências sobre Separação Judicial Litigiosa

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Separação Judicial Litigiosa

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA C/C PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS CONVERTIDA EM DIVORCIO - INTEMPESTIVIDADE INEXISTENTE - CASAMENTO - REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL - INCOMUNICABILIDADE DE BENS ADQUIRIDOS ANTES DO MATRIMÔNIO - RECURSO PROVIDO. É tempestiva a apelação interposta no prazo do artigo 508 do C.P.C., contado da data de intimação da decisão proferida nos embargos declaratórios de acordo com o artigo 538 da Lei Instrumental. Não se comunica, para o fim de constituir patrimônio único do casal, o bem que um dos cônjuges já possuía ao tempo do casamento, realizado sob o regime de comunhão parcial, nos termos do artigo 1.659, incisos I e II, do Código Civil. (TJMT. AC nº 48847/2005. Quinta Câmara Cível. Julgamento 11/10/2006. DES. LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO)

SEPARACAO JUDICIAL CONTENCIOSA. INEXISTENCIA DA OBRIGACAO DE PRESTAR ALIMENTOS. AUSENCIA DE CULPA. BENFEITORIAS. SOBREPARTILHA. Separação judicial litigiosa. Alimentos incabíveis. Sobrepartilha. Correta a decisão que dá pela procedência de pedido de separação judicial litigiosa, sem atribuição de culpa a algum dos cônjuges, por falta de provas convincentes. Incabível a concessão de alimentos à mulher jovem e válida, apta a prover seu próprio sustento. Partilha que se fez com correção, ante a evidência de efetiva participação do varão nas melhorias e nas benfeitorias edificadas para residência do casal. Decisão confirmada. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.43227. JULGADO EM 23/10/2007. QUARTA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR JAIR PONTES DE ALMEIDA)

SEPARACAO JUDICIAL CONTENCIOSA. ARROLAMENTO DE BENS. REGIME DA COMUNHAO DE BENS. BLOQUEIO DE VERBAS TRABALHISTAS. POSSIBILIDADE. Agravo de Instrumento. Casamento celebrado sob o regime da comunhão universal. Separação litigiosa. Arrolamento cautelar de bens. Pretendido bloqueio de 50% (cinquenta por cento) de verba trabalhista percebida pelo cônjuge varão, referente a período laboral posterior à celebração do casamento e anterior à sepração de fato. Se o matrimônio foi celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, é por ele regido o regime de bens. Inteligência do artigo 2.039 do Novo Código. Frutos civis do trabalho. Comunicabilidade. "No regime de comunhão universal de bens, admite-se a comunicação das verbas trabalhistas nascidas e pleiteadas na constância do matrimônio e percebidos após a ruptura da vida conjugal". Exegese dos artigos 263, XIII, e 265 do Código Civil de 1916. Presença dos requisitos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora". Provimento do recurso para determinar o bloqueio de 50% (cinquenta por cento) dos valores destinados ao agravado na ação 2.636/90, que tramitou na 35a. Vara do Trabalho, até que se resolva a partilha de bens do casal. (TJRJ. AI - 2007.002.09240. JULGADO EM 12/12/2007. SETIMA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA HENRIQUETA LOBO)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO. SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA DOS DEMANDANTES REALIZADA ANTES DA DOAÇÃO DO BEM EM FAVOR DO APELADO/RÉU. NOME DA APELANTE/AUTORA QUE CONSTOU POR EQUÍVOCO NA ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO, BEM COMO NO CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. SEPARAÇÃO JUDICIAL QUE PÕE TERMO AO REGIME MATRIMONIAL DE BENS. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA LEI Nº 6.515/77 (LEI DO DIVÓRCIO), VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE MERECE SER MANTIDA INTEGRALMENTE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A pretensão da apelante de cobrança de fração ideal de bem vendido a terceiros não tem respaldo legal, na medida em que a mesma separou-se do apelado em data anterior à doação, esta realizada por escritura pública pelo progenitor do apelado, conforme se depreende da escritura pública de doação com reserva de usufruto e da averbação na certidão de casamento das partes. Nesses moldes, não passou de mero equívoco a inserção do nome da apelante como possuidora legítima do imóvel doado e posteriormente vendido a terceiros. 2. Sendo a apelante parte vencida na demanda, impõe-se a manutenção da verba honorária arbitrada na sentença. 3. Apelação cível conhecida e não provida.(TJPR - 7ª C.Cível - AC 0424513-2 - Maringá - Rel.: Des. Ruy Francisco Thomaz - Unanime - J. 14.08.2007)

APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. PARTILHA LITIGIOSA. Em se tratando de conversão de separação judicial em divórcio, a partilha, não sendo consensual, deverá se adequar ao procedimento do inventário post mortem ¿ regras do art. 982 e seguintes do CPC. Anulação da sentença no tocante à partilha de bens, com retorno dos autos à origem para seu correto processamento. Mantença da decisão a quo no tocante à conversão da separação judicial em divórcio. Procedência da irresignação da parte autora, que litiga ao abrigo da AJG, condenada em sucumbência. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70024942617, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 22/10/2008)

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO DECRETADO. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESPROVIMENTO. Nada há a modificar na decisão monocrática que negou provimento ao recurso. A existência de ação de separação judicial em tramitação não obsta a decretação do divórcio. Inteligência dos artigos 1.580 e 1.581 do CC. Recurso desprovido. (Agravo Nº 70025688359, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 04/09/2008)

SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. CULPA. Já se encontra sedimentado o entendimento de que a caracterização da culpa na separação mostra-se descabida, porquanto seu reconhecimento não implica em nenhuma seqüela de ordem prática. Precedentes desta Corte. ALIMENTOS. Não faz jus a alimentos a mulher que tem qualificação profissional, está inserida no mercado de trabalho há mais de vinte anos e ainda dispõe de condições de incrementar sua renda mensal, tendo em vista o reduzido horários de trabalho - apenas quatro horas diárias. PARTILHA DE BENS. Indevida a determinação de partilha de bens na razão de 50% para cada um dos consortes sem que antes seja realizada a avaliação do patrimônio e oportunizada às partes a formulação de pedido de quinhão. Deve-se evitar ao máximo o indesejado condomínio. Apelo parcialmente provido. Divórcio decretado. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70021725817, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 23/04/2008)

PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL. ANULAÇÃO DE CASAMENTO. ERRO ESSENCIAL QUANTO À PESSOA. PRAZO DECADENCIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 178, § 7º, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL. DESCABIMENTO DE SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO. DIREITO FULMINADO. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA ANULAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 220 DO CÓDIGO CIVIL. IMPROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. VALORAÇÃO EQÜITATIVA DO JUIZ. § 4º, ART. 20, DO CPC. IMPROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU. 1. Impõe-se o improvimento do apelo interposto pela autora da ação declaratória incidental, ajuizada com vistas à anulação de casamento por erro essencial quanto à pessoa, uma vez que tal direito restou fulminado pela decadência, incidindo na espécie a regra disposta no art. 178, § 7º, inc. I, do Código Civil, que fixa em dois anos o prazo para o exercício da referida ação. 2. De acordo com o art. 220 do Código Civil, a ação de anulação de casamento, ainda que fulcrado no erro essencial sobre a pessoa, deve ser, necessariamente, de iniciativa do cônjuge interessado, de maneira que não pode o magistrado, de ofício, promover a mencionada anulação. 3. Em se tratando de prazo decadencial, não há que se falar na sua suspensão ou interrupção. 4. Por igual, dá-se o improvimento da apelação do réu, interposta com o objetivo de majorar os honorários advocatícios impostos à autora da ação declaratória, eis que o valor arbitrado resultou da devida apreciação do MM. Juiz a quo, como estabelecido pelo § 4º do art. 20 do CPC. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. CONVERSÃO EM DIVÓRCIO DIRETO. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA DA RÉ. EXIGÊNCIA DO ART. 264 DO CPC. APELO DO AUTOR DA AÇÃO IMPROVIDO. 1. Dá-se o improvimento do recurso interposto pelo autor da ação de separação judicial litigiosa, uma vez que a sua pretendida conversão em divórcio direto esbarra na necessidade de anuência da ré, como prevê o art. 264 do CPC. É que delimitados o pedido e a causa de pedir, descabe sua modificação unilateral, sabendo-se que o instituto do divórcio é bastante diverso da separação judicial. (TJDFT - 20010150067104APC, Relator JERONYMO DE SOUZA, 3ª Turma Cível, julgado em 09/05/2002, DJ 19/06/2002 p. 50)

CIVIL. FAMÍLIA. SEPARAÇÃO JUDICIAL. CONVERSÃO EM DIVÓRCIO. LITÍGIO. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO PELO CÔNJUGE-VIRAGO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. ARTIGO 26, CPC.1 - A conversão da separação judicial em divórcio, inicialmente formulado sob a forma litigiosa, ante a demonstrada falta de acordo extrajudicial prévio entre as partes, admite a condenação em honorários sucumbenciais, notadamente quando se verifica a hipótese de reconhecimento jurídico do pedido formulado pelo autor.2 - A falta de prévio acordo quanto à conversão, embora manifestado em juízo, mediante o reconhecimento do pedido, fundamenta a condenação sucumbencial, segundo o princípio da causalidade.3 - Apelo improvido. (TJDFT - 20050110598876APC, Relator CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em 06/03/2006, DJ 30/03/2006 p. 89)

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUTORIZAÇÃO PARA A MULHER VOLTAR A USAR O NOME DE SOLTEIRA. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 8º DA LEI DO DIVÓRCIO.1- Desprovida de fundamento legal a pretensão, formulada em sede de ação de separação judicial litigiosa, de antecipação dos efeitos da tutela para o fim de ser autorizado à mulher, desde já, voltar a usar o nome de solteira, uma vez que se cuida de antecipação de um dos efeitos da dissolução da sociedade conjugal, o qual, em conformidade com o estatuído no art. 8º da Lei nº 6.515/77, para que seja produzido no mundo jurídico, depende não só do decreto judicial da dissolução da sociedade conjugal do casal, mas também do trânsito em julgado da sentença respectiva, o que afasta o requisito da verossimilhança da alegação, exigido pelo art. 273 do CPC para a antecipação da tutela.2- Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDFT - 20080020024731AGI, Relator MARIA BEATRIZ PARRILHA, 4ª Turma Cível, julgado em 30/04/2008, DJ 11/06/2008 p. 47)

APELAÇÃO CÍVEL. SEPARAÇÃO LITIGIOSA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DA FILHA MAIOR COM BASE NA RELAÇÃO DE PARENTESCO. IMPOSSIBILIDADE. PARTILHA DE BENS. ELEMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO NO JUÍZO DE FAMÍLIANo bojo da ação de separação litigiosa, a fixação de alimentos em favor dos filhos se restringe aos alimentos devidos em razão do poder familiar. Completada a maioridade no curso do processo, há necessidade de ajuizamento de ação autônoma com base na relação de parentesco.Havendo elementos suficientes nos autos da ação de separação judicial litigiosa para realização da partilha dos bens amealhados pelos demandantes, a postergação da decisão referente à divisão do patrimônio afronta a garantia da celeridade processual, elevada à nobreza constitucional pela EC nº 45. (TJDFT - 20050110237854APC, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 10/09/2008, DJ 12/11/2008 p. 71)

CIVIL. SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. PARTILHA DE BENS. COTAS SOCIAIS. VEÍCULO. VERBA ALIMENTAR DEVIDA AO EX-CÔNJUGE.I - As cotas sociais da empresa devem ser excluídas da partilha, porquanto não integram o patrimônio do casal.II - O veículo foi adquirido durante a vigência da sociedade conjugal, motivo pelo qual a importância relativa ao preço de sua alienação deve ser partilhada entre as partes.III - A r. sentença acatou a pretensão aos alimentos, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo art. 1.694, § 1°, do Código Civil, motivo pelo qual não merece reparos.IV - Deu-se parcial provimento ao recurso. Unânime. (TJDFT - 20050610092744APC, Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, julgado em 09/07/2008, DJ 23/07/2008 p. 73)

SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU À AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO. TRANSAÇÃO. PRAZO CONCEDIDO AOS REQUERENTES PARA FORMALIZAREM AS CLÁUSULAS DO ACORDO E COMPARECER PARA RATIFICAÇÃO DO PEDIDO. RÉU QUE SE DESINTERESSA PELO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO. PARTILHA. REGIME DE BENS.O comparecimento espontâneo do réu, supre a falta de citação (art. 214, § 1º do CPC), sendo certo que, prosseguindo a separação litigiosa, foi aberto prazo ao réu para ofertar contestação.No regime da comunhão parcial de bens, não se comunicam os adquiridos mediante doação. (TJDFT - 20000910058690APC, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 12/12/2002, DJ 02/04/2003 p. 51)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL COMUM. USO POR UM DOS CÔNJUGES. INDENIZAÇÃO AO CO-PROPRIETÁRIO. FRUTOS CIVIS. COMUNICABILIDADE.I - Predomina o entendimento jurisprudencial de que, dissolvido o vínculo conjugal, o co-proprietário que permanecer na posse privativa do bem deve indenizar o outro pelo uso exclusivo da coisa comum. Assim, a permanência de um dos cônjuges no imóvel, após a separação judicial e partilha, autoriza o outro a ser indenizado pelo uso e gozo do que não usufruiu.II - Os frutos civis do trabalho de cada cônjuge ou de ambos, no regime da comunhão parcial de bens, previsto no Código Civil de 1916, entram na comunhão, devendo ser partilhados de forma proporcional.III - Apelação parcialmente provida. Maioria. (TJDFT - 20020110056957APC, Relator VERA ANDRIGHI, 1ª Turma Cível, julgado em 14/11/2007, DJ 15/01/2008 p. 732)

DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. BEM EXCLUÍDO DO REGIME DE COMUNHÃO ESTABELECIDO ENTRE O CASAL. INSTRUMENTOS DA PROFISSÃO. AUTOMÓVEL. DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS. CULPA. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVER QUE SE BALIZA PELO BINÔMIO NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE.1. Somente podem ser considerados "instrumentos de profissão" e, portanto, excluídos do regime de comunhão de bens, aqueles tidos como indispensáveis ao exercício do ofício, sem os quais, por certo, as respectivas atividades paralisariam ou não mais seriam executadas com a mesma eficiência.2. No caso daquele que ocupa a profissão de pedreiro, necessárias, indispensáveis, são as ferramentas utilizadas diretamente no exercício da profissão, não o veículo que transporta este instrumental.3. Não comprovada a culpa pela separação, conforme quiseram delinear os litigantes, a questão atinente ao dever de prestar alimentos deixou de ser vista sob o prisma dos artigos 1.702 do Código Civil e 19 da Lei 6.515/77, para ser analisada sob o exclusivo enfoque do binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante.4. Se o alimentando não necessita (para si) dos alimentos requeridos, podendo prover, pelo seu trabalho, a própria mantença, e o alimentante não está em condições de prestá-los, o indeferimento de pleito é medida que se impõe.5. Se o pedido de alimentos visa, em verdade, a atender interesse dos netos do casal, devem eles próprios, representados ou assistidos por quem de direito, pleiteá-los através da via adequada.6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada, em parte. (TJDFT - 20030710239536APC, Relator JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 1ª Turma Cível, julgado em 22/08/2007, DJ 22/11/2007 p. 322)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARADEIRO DESCONHECIDO DO REQUERIDO. LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA A RECEITA FEDERAL E TRE. EXCEPCIONALIDADE DO CASO. QUESTÃO SOCIAL.1.Antes de ser considerado ignorado ou incerto o endereço do réu, devem, primeiramente, ser esgotadas todas as possibilidades de encontrá-lo. É precipitada a citação editalícia antes de que, ao menos, o autor, de forma comprovada nos autos, procure obter o endereço do demandado. Não é da alçada do Poder Judiciário substituir a parte no sentido de localizar o demandado.2.É possível ao Juiz averiguar a afirmação de que o réu está em lugar incerto ou não sabido se existem elementos nos autos demonstrando o contrário.3.O caso analisado pela turma, no entanto, é excepcional. A própria causa de pedir da ação separação litigiosa funda-se na incerteza do paradeiro do réu. Reconhece-se também que, se o casal, antes da separação de fato, residia na cidade estrutural, demonstrando uma clara situação de subnormalidade urbanística e social, fato verificado pelo próprio Governo do Distrito Federal em relatório, o Estado deve ser fazer presente em algum plano da vida dos cidadãos lá residentes.4.Deu-se provimento ao agravo para autorizar a expedição do referido ofício à Receita Federal e ao Tribunal Regional Eleitoral para que informem o endereço registrado em seus cadastros. (TJDFT - 20070020098318AGI, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 03/10/2007, DJ 18/10/2007 p. 86)

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ATO DE JUIZ. APREENSÃO DE APARELHAGEM ELETRÔNICA DE GRAVAÇÃO E REPRODUÇÃO DE SOM. UTILIZAÇÃO PELO PATRONO DO AUTOR DE AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. PROCESSO QUE CORRE EM SEGREDO DE JUSTIÇA. PARTICULARIDADE QUE NÃO PODE SER OPOSTA ÀS PARTES NEM A SEUS PATRONOS. PRERROGATIVAS ADVOCATÍCIAS. EXCESSO PRATICADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.É ilegal e abusivo o ato do magistrado que, em audiência de instrução e julgamento, determina a apreensão da aparelhagem eletrônica utilizada pelo advogado da parte para gravação e posterior reprodução dos atos praticados na audiência. Conquanto tenha tido o ato, conforme declarado pelo juiz, o objetivo de zelar pelo segredo de justiça, a gravação deve ser permitida, eis que essa particularidade processual não pode ser oposta às próprias partes nem a seus advogados, já que a estes é garantido o direito de pleno acesso aos autos, inclusive o de obter cópia deles. O ato acaba por violar as prerrogativas dos advogados, ferindo, por via reflexa, a plenitude do exercício de defesa e do contraditório constitucionalmente protegido, merecendo, pois, corrigenda, pela via da presente ação mandamental. (TJDFT - 20070020063883MSG, Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Câmara Cível, julgado em 23/07/2007, DJ 09/10/2007 p. 89)

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA E AO VALOR DA CAUSA REJEITADAS POR OCASIÃO DO DESPACHO SANEADOR. RENOVAÇÃO DO PLEITO EM SEDE DE APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA.1- Considerando que a impugnação ao valor da causa e à gratuidade de justiça concedida ao autor são questões que restaram superadas pela decisão proferida, quando do saneamento do feito, sem que as partes interpusessem o recurso próprio, encontra-se preclusa a oportunidade de insurgência. 2- Por se cuidar de uma ação de separação judicial litigiosa, é certo que a sucumbência não se restringe apenas a uma questão patrimonial, devendo ser observada a extensão do pedido formulado e o que foi concedido pela sentença, de modo que acertada a aplicação ao caso do estatuído no art. 20, caput, do Código de Processo Civil. 4- Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJDFT - 20050110209053APC, Relator MARIA BEATRIZ PARRILHA, 4ª Turma Cível, julgado em 26/09/2007, DJ 04/10/2007 p. 112)

PROCESSO CIVIL - SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA - ALIMENTOS - FILHOS - NOME PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE1 - No processo de separação judicial litigiosa a genitora é parte ilegítima para pleitear alimentos aos filhos em nome próprio.2 - Recurso improvido. (TJDFT - 20040110848645APC, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 1ª Turma Cível, julgado em 20/06/2007, DJ 14/08/2007 p. 94)

APELAÇÃO CÍVEL. SEPARAÇÃO LITIGIOSA CUMULADA COM OFERTA DE ALIMENTOS PARA O FILHO. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DA GENITORA1.A sentença que decreta a separação judicial dos cônjuges deve também fixar os alimentos devidos em favor dos filhos, tendo em vista que estes não podem ficar desamparados, no que se refere aos recursos necessários para a sua sobrevivência (Lei 6.515/77 art. 20 - Dispõe sobre dissolução da sociedade conjugal e do casamento), não sendo necessário o ajuizamento de ação autônoma de alimentos.2.Deu-se provimento ao apelo. (TJDFT - 20040111101440APC, Relator SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, julgado em 16/05/2007, DJ 12/07/2007 p. 86)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ (ART. 132 DO CPC). INAPLICABILIDADE QUANDO NÃO PRODUZIDA PROVA EM AUDIÊNCIA. MÉRITO. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DO CASAMENTO. INSUPORTABILIDADE DA VIDA EM COMUM. ADULTÉRIO. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL. CULPA EXCLUSIVA DO CÔJUGE VARÃO. 1 - O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, de maneira que, não havendo produção de provas na audiência de instrução e julgamento, não há falar-se em vinculação do magistrado que dirigiu a fase instrutória e teve que se afastar da condução da causa. 2 - Restando comprovada, por prova documental e confissão em juízo, a violação ao dever fidelidade conjugal pelo réu, que não logrou êxito em provar a sua versão de que a autora dera motivo para tal comportamento, correto o decreto da separação judicial do casal por culpa exclusiva do demandado. 3 - Recurso conhecido e improvido. (TJDFT - 20040110567727APC, Relator VASQUEZ CRUXÊN, 3ª Turma Cível, julgado em 09/05/2007, DJ 14/06/2007 p. 144)

AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. CASAMENTO REALIZADO NO EXTERIOR. CÔNJUGE DOMICILIADO NO BRASIL. RECURSO PROVIDO.I - Nos termos do art. 7º da Lei de Introdução do Código Civil, em se tratando de direito de família, vigoram as leis do país em que domiciliada a pessoa.II - A Justiça Brasileira é competente para processar e julgar as controvérsias atinentes ao direito de família, quando uma das partes é domiciliada no Brasil. (TJDFT - 20040111058208APC, Relator NÍVIO GERALDO GONÇALVES, 1ª Turma Cível, julgado em 14/02/2007, DJ 31/05/2007 p. 157)

SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA - SEGREDO DE JUSTIÇA - COMUNHÃO PARCIAL - BEM IMÓVEL - AQUISIÇÃO ANTES DO CASAMENTO - QUITAÇÃO NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO - PARTILHA DO BEM - POSSIBILIDADE .1. Nos casos de casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, comprovada a aquisição do imóvel antes do casamento, mas a quitação na constância do matrimônio, deve haver a partilha parcial.2. Só os bens que foram comprovadamente adquiridos e quitados antes do casamento devem ser excluídos da partilha.3. Apelo parcialmente provido. (TJDFT - 20060310100915APC, Relator SANDRA DE SANTIS, 6ª Turma Cível, julgado em 18/04/2007, DJ 17/05/2007 p. 231)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Separação litigiosa e de guarda de menor. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.1 - Não há litispendência entre ações de Separação Judicial; e de Guarda de Menor uma vez que os objetos das ações são diversos.2 - Agravo conhecido e improvido. (TJDFT - 20060020129337AGI, Relator JOÃO TIMÓTEO, 5ª Turma Cível, julgado em 07/02/2007, DJ 03/05/2007 p. 105)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. ALIMENTOS E PARTILHA. QUESTÕES INERENTES À LIDE CONTINENTE. DECLARAÇÃO DE CULPA. MATÉRIA RECONVENCIONAL.1 - A ação de separação judicial litigiosa abrange as questões relativas à manutenção do cônjuge que é necessitado, independentemente da interposição de Reconvenção, caso figure no pólo passivo (art. 1702, CC).2 - Da mesma maneira, a partilha dos bens em comunhão não exige a propositura de ação autônoma ou reconvencional, ressalvada a hipótese de postergação (art. 1575, CC).3 - O pedido de declaração de culpa do cônjuge que manejou a ação de separação judicial litigiosa é contra-ataque, exigindo que seja manifestado por Reconvenção.Agravo de Instrumento parcialmente provido pelo voto médio. (TJDFT - 20050020009069AGI, Relator ANGELO PASSARELI, 4ª Turma Cível, julgado em 02/05/2005, DJ 02/08/2005 p. 112)

AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA - RECONVENÇÃO - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - POSSIBILIDADE.Um dos efeitos do casamento é a mútua assistência entre os cônjuges, daí decorrendo a obrigação de alimentos entre marido e mulher. Ocorrida a separação do casal, qualquer um dos cônjuges pode pleiteá-los, desde que deles necessite, mesmo em sede de reconvenção. (TJDFT - 20010020004165AGI, Relator HAYDEVALDA SAMPAIO, 5ª Turma Cível, julgado em 09/04/2001, DJ 27/06/2001 p. 95)

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE BEM RESERVADO. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS COM PACTO ANTENUPCIAL. PARTILHA. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO.Com a outorga solene pelos nubentes, através de Escritura Pública de Pacto Antenupcial, de cláusula expressa, estabelecendo a comunicabilidade dos bens presentes e futuros, todo o acervo passa a constituir patrimônio do casal, após a celebração do casamento, sob regime da comunhão universal de bens, não podendo, por ocasião da separação litigiosa, ser considerado como reservado o bem, adquirido, antes do matrimônio. Recurso conhecido e desacolhido. (TJDFT - 20000020044205AGI, Relator HERMENEGILDO GONÇALVES, 1ª Turma Cível, julgado em 05/03/2001, DJ 04/04/2001 p. 18)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL - EMBARGOS INFRINGENTES - ESPÓLIO PARTILHÁVEL: TODOS OS BENS DO CASAL - BENS ADQUIRIDOS APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO EM REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - FGTS: BENS ADQUIRIDOS COM LEVANTAMENTO DO FUNDO - HASTA PÚBLICA COMPULSÓRIA DE TODOS OS BENS: IMPOSSIBILIDADE, SE OS CÔNJUGES ENTENDEREM POSSÍVEL A DIVISÃO E A VENDA CONSENSUAL. 1. CASADOS PELO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, ESTES DEVEM SER PARTILHADOS NA SEPARAÇÃO JUDICIAL, MESMO OS ADQUIRIDOS APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO. 2. O FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRA O PATRIMÔNIO DO CASAL, QUANDO UNIDOS PELO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL, ATÉ A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A SEPARAÇÃO OU A DECRETA. 3. A AQUISIÇÃO DE UM BEM, POSTERIOR AO JULGAMENTO DA AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA, FEITO COM DINHEIRO, QUE PERTENCE AO CASAL, IMPLICA EM PARTILHA, CONSOANTE SENTENÇA JUDICIAL. 4. A IMPERIOSA HASTA PÚBLICA É INVIÁVEL, QUANDO AS PARTES MANIFESTARAM INTERESSE EM FAZER VENDA AMIGÁVEL OU PRETENDEREM A DIVISÃO. EMBARGOS PROVIDOS. (TJDFT - Relator JOÃO MARIOSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 02/03/1994, DJ 29/06/1994 p. 7.681)

AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. TABELA DA OAB COMO PARÂMETRO SUBSTITUTIVO. EQUIPARAÇÃO DA CAUSA PATROCINADA À SEPARAÇÃO LITIGIOSA COM BENS. 60 URH MAIS 5 A 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. PERCENTUAL FIXADO EM 8%.1 - Inviabilizando-se o critério de fixação de honorários advocatícios acordado, a tabela da OAB é o critério substitutivo mais adequado.2 - Para fins de se encontrar o valor dos honorários advocatícios ("requerimento de conversão da homologação do termo de ajuste em inventário e partilha") pode ser equiparado à separação judicial litigiosa com bens, para qual a tabela da OAB fixa honorários em 60 UHR, mais 5 a 10% sobre o valor da causa.3 - Na escala de 5 a 10% do valor da causa, o percentual de 8% fixado pela r. sentença se mostra adequado, dadas as particularidades do caso concreto.4 - Apelo improvido. (TJDFT - 20040150006995APC, Relator SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, julgado em 21/02/2005, DJ 03/05/2005 p. 128)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA, CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELAS PARTES APELANTES E COMPROVAÇÃO DE DÉBITOS. PERTINENTE O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. A parte não precisa ser miserável para gozar do benefício da assistência judiciária gratuita, bastando não possuir condições de pagar as despesas processuais em prejuízo de sua manutenção e da família. No caso, os apelantes comprovaram gastos que comprometem seus rendimentos, demonstrando não possuir condições de arcar com o custo do processo e de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e da família. Recursos providos. (Apelação Cível Nº 70030327175, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 24/08/2009)

Apelação Cível. Ação de separação judicial litigiosa. Bem imóvel adquirido na constância do casamento, por meio de cessão onerosa de direitos e obrigações. Interesse patrimonial de ambas as partes. Regime da separação absoluta de bens. Casamento celebrado sob a égide do Código Civil de 1916. Inexistência de pacto antenupcial determinando a incomunicabilidade de bens. Apelação provida. I - Não tendo sido celebrado pacto antenupcial pelos cônjuges, determinando a completa incomunicabilidade dos seus bens, comunicam-se aqueles adquiridos na constância do casamento. II - Em que pese a cessão de direitos não implique em propriedade, gera direitos patrimoniais, para os cônjuges. III - Apelo provido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1020/2005, 2ª VARA CíVEL, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, Relator: DES. LUIZ ANTÔNIO ARAÚJO MENDONÇA, Julgado em 16/05/2006)

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO, SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. PEDIDO DE GUARDA COMPARTILHADA. Não vinga o pleito alternativo de guarda compartilhada se não há harmonia entre os genitores para o exercício de tal hipótese legal. ALIMENTOS AOS FILHOS MENORES DE IDADE. As necessidades dos filhos menores de idade são presumidas, cumprindo aos pais os seus sustentos de acordo com o padrão de vida que podem alcançar. Além disso, o valor fixado para os alimentos não destoa das necessidades normais das crianças inseridas na camada social do caso concreto. ALIMENTOS À EX-ESPOSA. Apesar da comprovação da dependência econômica da mulher durante a sociedade conjugal, findo o matrimônio e estando a separanda inserida no mercado de trabalho, não se justifica que continue a perceber pensão alimentícia apenas no intuito de manter o padrão de vida obtido em uma relação que já não subsiste. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO. (Apelação Cível Nº 70044779726, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 24/11/2011)

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