Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Inventário e Partilha
INVENTÁRIO E PARTILHA – HOMOLOGAÇÃO – EXIGÊNCIA DA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS FISCAIS – DESPROVIMENTO – Não basta a prova do pagamento do imposto de transmissão, nem a alegação de que foram reservados bens suficientes para a garantia do débito perante a Fazenda Pública. É exigência do artigo 1026 do C.P.C. que, além do pagamento do imposto de transmissão a título de morte, seja apresentada certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, não sendo permitido ao juiz abrir mão dessa exigência. (TJSC – AI 00.018409-8 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Ruy Pedro Schneider – J. 20.02.2001)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – LEGADOS – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA VENDA DE BEM – POSSIBILIDADE – DIREITO DE PERCEPÇÃO DOS FRUTOS – PROVIMENTO PARCIAL – O legatário tem, antes da partilha, o direito de vender o bem legado, porque este lhe pertence desde o dia da morte do testador (art. 1.692, do Código Civil). Pelo mesmo fundamento, tem o direito à percepção dos frutos advindos do bem legado desde a abertura da sucessão. (TJSC – AI 99.014184-5 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento – J. 13.02.2001)
APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. PARTILHA LITIGIOSA. Em se tratando de conversão de separação judicial em divórcio, a partilha, não sendo consensual, deverá se adequar ao procedimento do inventário post mortem ¿ regras do art. 982 e seguintes do CPC. Anulação da sentença no tocante à partilha de bens, com retorno dos autos à origem para seu correto processamento. Mantença da decisão a quo no tocante à conversão da separação judicial em divórcio. Procedência da irresignação da parte autora, que litiga ao abrigo da AJG, condenada em sucumbência. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70024942617, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 22/10/2008)
FAMÍLIA. DIVÓRCIO DIRETO. FALECIMENTO DE UM DOS CÔNJUGES ANTES DA SENTENÇA. EVENTO QUE DETERMINA A PERDA DO OBJETO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AÇÃO PERSONALÍSSIMA (CC/02, ART. 1.582). DISCUSSÃO SOBRE A PARTILHA RELEGADA AO INVENTÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO CONFIRMADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70021139332, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado em 18/10/2007)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PARTILHA. DIVÓRCIO CONSENSUAL. ACORDO HOMOLOGADO. PRESCRIÇÃO QUADRIENAL. É de 4 (quatro) anos o prazo para buscar a anulação de partilha feita por acordo, em ação de divórcio, nos termos dos artigos 486, do CPC, e 178, II, do Código Civil. Não confundir com o prazo de um ano do art. 1.029 do CPC, que se refere à partilha decorrente de inventário. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70020340824, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 19/12/2007)
INVENTÁRIO E PARTILHA. LEI 11.441/2007. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA. DIREITO DE ESCOLHA DAS PARTES. 1. Pela nova redação do art. 982 do CPC, primeira parte, a regra permanece sendo a realização do inventário pela via judicial, tendo a lei apenas facultado às partes a opção pela via administrativa. 2. Embora a realização do inventário pela via administrativa possa dar maior celeridade ao procedimento de partilha de bens, a opção pela via judicial pode ser mais conveniente para os interessados, conferindo-lhes também maior segurança. Recurso provido. (Apelação Cível Nº 70019033596, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 25/04/2007)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE. FALECIMENTO DO EMITENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. ESPÓLIO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. LEI Nº 1.060/50.1. Até o encerramento definitivo do inventário, com o trânsito em julgado da sentença de partilha, a ação de cobrança de cheque emitido pelo de cujus deve ser ajuizada em desfavor do espólio.2. A Lei nº 1.060/50 dispõe que a condenação nos ônus da sucumbência ficará sobrestada até, e se, em cinco anos, a parte contrária provar a cessação do estado de miserabilidade do apelante.3. Apelo improvido. Sentença mantida. (TJDFT - 20060110545845APC, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 2ª Turma Cível, julgado em 03/10/2008, DJ 19/11/2008 p. 49)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO. SUCESSÃO. MONTE PARTILHÁVEL. DIREITOS DERIVADOS DE IMÓVEL DESPROVIDO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. INVENTÁRIO E PARTILHA. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SUCESSÓRIO. INÉRCIA DOS INTERESSADOS. IMPOSSIBILIDADE.1. Ocorrido o óbito, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, consubstanciando-se o inventário e partilha na forma de ser materializada a transmissão e aperfeiçoada a sucessão mediante a apuração de todos os bens e obrigações titularizados pelo falecido e sua transferência aos sucessores no molde do legalmente ordenado, integrando o monte partilhável todos os bens e direitos por ele titularizados, e não apenas bens providos de registro ou matrícula (CC, art. 1.784, e CPC, art. 993, IV).2. Os direitos originários de imóvel desprovido de registro imobiliário têm expressão pecuniária, são passíveis de agregação patrimonial e defesa jurídica, sendo, pois, passíveis de transmissão hereditária, caracterizando, pois, a existência de bem partilhável, ensejando que, ocorrido o óbito da titular, sejam inventariados e partilhados de acordo com a exata expressão e natureza jurídica que ostentam, tornando juridicamente inviável sua desconsideração e afirmação de que não sobejam bens partilháveis, mormente quando o próprio legislador qualificara como direitos reais o uso e o direito do promitente comprador (CC, art. 1.224, V e VII).3. Deflagrado o processo sucessório, somente poderá ser extinto após a ultimação da partilha, cabendo ao próprio Juiz impulsioná-lo de forma a viabilizar o desiderato ao qual está endereçado, determinando ou deferindo as diligências necessárias à apuração dos bens integrantes do monte e dos títulos dos quais germinam, não sendo viável que lhe seja colocado termo antes do alcançamento do seu objeto, ainda que caracterizada a desídia dos sucessores, que, se configurada, poderá ensejar a adoção das medidas processualmente indicadas como aptas a afastarem o óbice, não legitimando, contudo, sua extinção com lastro na inércia dos interessados.4. Apelação conhecida e provida. Unânime. (TJDFT - 20050310169119APC, Relator TEÓFILO CAETANO, 2ª Turma Cível, julgado em 08/10/2008, DJ 22/10/2008 p. 58)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PARTILHA DE BENS.1. No inventário, até as últimas declarações, outros bens poderão ser incluídos no monte partível. A sobrepartilha serve para todos os casos indicados pelo artigo 1.040, do Código de Processo Civil. Portanto, possível se mostra partilha de bens arrolados, mormente quando não paira quaisquer dúvidas por parte dos herdeiros.2. Quanto à eventual dívida de herdeiro para com o espólio, a fim de que haja a efetiva compensação, será necessária a comprovação dos gastos com a inventariança.3. Recurso desprovido. (TJDFT - 20080020079339AGI, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 17/09/2008, DJ 02/10/2008 p. 48)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - DECISÃO QUE EXCLUI PERMISSÃO DE TAXI CONCEDIDA AO DE CUJUS DO ROL DE BENS A SEREM PARTILHADOS - POSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO AOS HERDEIROS - PRETENSÃO ACOLHIDA.01. Nos termos da Lei Distrital nº 2.496/99 é possível a transmissão, aos herdeiros, da permissão para o serviço de transporte individual de passageiros ou bens ("táxi") concedida inicialmente ao de cujus.02. Recurso provido. Unânime. (TJDFT - 20070020143365AGI, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, julgado em 10/09/2008, DJ 22/09/2008 p. 133)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS PERTENCENTES AO DE CUJUS, PAI DA REQUERENTE, QUE SE AUTO-DECLARA SER "A ÚNICA DEPENDENTE ECONÔMICA DO FALECIDO, FAZENDO JUS AO RECEBIMENTO INTEGRAL DOS EVENTUAIS CRÉDITOS A SEREM RECEBIDOS PELO ESPÓLIO". AFIRMAÇÃO INVERÍDICA, EM FACE DA ADMISSÃO DA EXISTÊNCIA DE ESPÓLIO, BEM COMO PELA CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DE HERDEIROS OUTROS. VALOR, ADEMAIS, VULTOSO, EM CONTRARIEDADE AOS OBJETIVOS DA LEI Nº 6.858/80, QUE COLIMAVA BENEFICIAR O ASSALARIADO HUMILDE AGILIZANDO-LHE O RECEBIMENTO DE PEQUENAS QUANTIAS. MANTIDA A SENTENÇA QUE ORDENOU A INCLUSÃO DE EVENTUAIS CRÉDITOS DECORRENTES DE RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS NO PATRIMÔNIO DO FALECIDO PAI DA REQUERENTE, COM ULTIMAÇÃO DA PARTILHA E ENTREGA DOS FORMAIS A CADA HERDEIRO. RECURSO IMPROVIDO.1.Havendo inventário em andamento em Vara de Órfãos e Sucessões, com espólio em fase de declaração e formação e herdeiros em estágio de habilitação, inviável beneficiar uma única herdeira - que ademais se declara falsamente como "único dependente econômico do falecido", com potencial prejuízo dos demais concorrentes ao espólio, cujo andamento ela comprovadamente não ignora -, outorgando-lhe Alvará para levantamento de vultosa quantia, decorrente de créditos trabalhistas não auferidos em vida pelo de cujus.2.A Lei nº 6.858/80, pressurosa, porém equivocadamente brandida pela pleiteante do Alvará, fazia parte do Programa Federal de Desburocratização e, ainda hoje vigente, visa a beneficiar pessoas de condição sócio-econômica humilde que precisam levantar pequenos valores decorrentes de indenizações na área trabalhista ou previdenciária, destinados à sua subsistência, sem os entraves da burocracia.3.Quantias vultosas ou de elevado montante precisam e devem ser levadas a inventário e partilha, como integrantes do patrimônio do falecido, obedecidas as formalidades inerentes ao processo preconizado em lei, garantindo-se assim a eficácia do Direito positivo e a preservação dos direitos de todos os interessados em se habilitarem ao processo sucessório, em igualdade de condições.4.Apelo de que se conhece, mas a que se nega provimento. (TJDFT - 20050110274794APC, Relator JOSÉ GUILHERME DE SOUZA, 1ª Turma Cível, julgado em 16/07/2008, DJ 08/09/2008 p. 68)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO E PARTILHA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.1.A simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, é suficiente para que o benefício da gratuidade de justiça lhe seja concedido.2.Apenas prova contrária à afirmativa de hipossuficiência é capaz de conduzir ao indeferimento do pedido de justiça gratuita.4.Recurso de apelação conhecido e provido. (TJDFT - 20070110796447APC, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 13/08/2008, DJ 21/08/2008 p. 58)
PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO E PARTILHA. AFIRMAÇÃO DA CONDIÇÃO DE POBREZA. ART. 4° DA LEI N° 1.060/50. SUSPENSÃO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. PERTINÊNCIA.1. A mera afirmativa da condição de pobreza, que impossibilita a parte de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família impõe a concessão do benefício da gratuidade judiciária, salvo se houver prova da capacidade econômico-jurídica da parte pleiteante, o que não se verifica nos autos. Inteligência do art. 4° da Lei n° 1.060/50.2. Recurso conhecido e provido. (TJDFT - 20080110059745APC, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, julgado em 23/07/2008, DJ 30/07/2008 p. 327)
REQUERIMENTO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. PROVA. SEPARAÇÃO DE FATO. PATRIMÔNIO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DO CÔNJUGE SUPERSTITE. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.I - O ônus da prova, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. No entanto, quando o fato por ele alegado é negativo, converte-se em positivo para o réu, cabendo a este a sua comprovação.II - O cônjuge supérstite não faz jus à herança, quando separado de fato por longo período de tempo, sendo o bem adquirido com o esforço exclusivo do de cujus, após a separação, ainda que se tenha adotado, quando do casamento, o regime de comunhão universal de bens.III - Apelo provido. (TJDFT - 20010111085304APC, Relator NÍVIO GERALDO GONÇALVES, 1ª Turma Cível, julgado em 02/07/2008, DJ 14/07/2008 p. 58)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. INVENTÁRIO. ARROLAMENTO. MEEIRO E HERDEIRO. SUCESSÃO LEGÍTIMA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM. NORMA COGENTE. ADJUDICAÇÃO. RENÚNCIA DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE EM FAVOR DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. DOAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA CASSADA.I - Existindo apenas um filho, não há partilha, mas adjudicação, cabendo a ele metade do quinhão de todos os bens deixados pelo(a) genitor(a), sendo a outra metade destinada ao cônjuge supérstite, que é meeiro, e não herdeiro.II - Residir em imóvel integrante do monte partilhável e declarar aceitação em recebê-lo na partilha são posturas incompatíveis com a renúncia à herança, que se opera de modo expresso e solene, não podendo jamais ser parcial, nos moldes dos artigos 1.581 e 1.583 do Código Civil de 1916.III - O intento do cônjuge sobrevivente de abrir mão de seu quinhão em favor de terceiro estranho à legítima não se traduz em renúncia, mas em doação, que não pode ser levada a efeito em sede de arrolamento.IV - O esboço de partilha apresentado sem observância à Norma de regência não pode, absolutamente, ser homologado pela jurisdição, o que, ocorrendo, resulta na nulidade absoluta da sentença respectiva, reconhecível de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública e, portanto, de natureza cogente.V - Sentença cassada. (TJDFT - 20030110069208APC, Relator NÍVIO GERALDO GONÇALVES, 1ª Turma Cível, julgado em 17/10/2007, DJ 14/07/2008 p. 60)
PROCESSO CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - INVENTÁRIO - ESPÓLIO - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - INVENTARIANTE - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA.1. O benefício da assistência judiciária é deferido à parte e não à massa hereditária, de sorte que, cumpridos os requisitos previstos na Lei n. 1.060/50, com a juntada de declaração de hipossuficiência (fl. 12), o magistrado tem o dever de conceder a gratuidade de justiça, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido (art. 5º) ou venha prova de capacidade financeira de quem pleiteia o benefício (art. 7º).2. A Lei n. 1.060/50 é norma cogente que oferta ao hipossuficiente isenção de custas e emolumentos em processo judicial, independentemente de litigar em cartório oficial ou "não oficial".3. Se o inventário arrola um único imóvel, no qual dois dos inventariantes ali residem, não ofertando, assim, quaisquer rendimentos aos herdeiros a possibilitar o pagamento de custas do processo, não é razoável obrigar a venda deste bem com vistas a adimplir taxa judiciária para a consecução do formal de partilha.4. Agravo de instrumento provido. (TJDFT - 20080020018231AGI, Relator MARIA BEATRIZ PARRILHA, 4ª Turma Cível, julgado em 30/04/2008, DJ 11/06/2008 p. 46)
PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO. PARTILHA. BEM EM NOME DE TERCEIRO. PRELIMINAR. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.I - De acordo com o art. 473 do Código de Processo Civil, é defeso à parte discutir, no curso do processo, a questão já decidida, a cujo respeito se operou a preclusão. O bem que a apelante alega pertencer ao falecido foi excluído da partilha, cuja decisão não foi impugnada no momento oportuno. Portanto, trata-se de questão preclusa.II - Recurso não conhecido. Unânime. (TJDFT - 20020310136677APC, Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, julgado em 14/05/2008, DJ 28/05/2008 p. 275)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO E PARTILHA. CONVOLAÇÃO PARA O PROCEDIMENTO DO ARROLAMENTO SUMÁRIO. PARTILHA. ESBOÇO. APRESENTAÇÃO PELA MEEIRA E HERDEIROS. DESCONSIDERAÇÃO. PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DOS CREDORES DE HERDEIRA EXECUTADA. ESTABELECIMENTO DE CONDOMÍNIO SOBRE TODOS OS BENS PARTILHADOS. DESCONFORMIDADE COM OS INTERESSES DOS SUCESSORES E COM A AUTONOMIA DE VONTADE QUE LHES É RESGURDADA. DESCONSTITUIÇÃO.1. O inventário e partilha destinam-se a arrecadar os bens do extinto, solver as obrigações que o afligiam e assegurar aos herdeiros o que passara a lhes pertencer com o simples óbito do autor da herança, revestindo-se de natureza jurídica de cunho preponderantemente declaratório, pois não atribui nem transmite o domínio da herança, mas simplesmente declara que passara a pertencer aos sucessores na exata participação que têm no monte partilhável, extinguindo a comunidade hereditária.2. Ante sua natureza e objetivo teleológico, a partilha deve resguardar, tanto quanto possível, os interesses dos herdeiros, tanto que lhes é resguardada a faculdade de, em sendo maiores, capazes e concordes, efetivarem-na de forma amigável e, agora, até mesmo na via extrajudicial, devendo, ainda, refletir efetivo rateio do acervo hereditário e se consubstanciar em instrumento de prevenção de litígios futuros, cuja consecução reclama que, de acordo com as possibilidades materiais, seja obstada a formação de condomínio sobre todo o monte partilhável.3. Convolado o processo sucessório para o procedimento do arrolamento sumário ante o fato de que a meeira e herdeiros são maiores e capazes e estão acordes com o rateio amigável do acervo hereditário, a partilha deve se conformar com os interesses manifestados pelos sucessores, resguardando-se tão-somente os interesses dos credores da herdeira que figura como executada, não podendo ser deliberada em inteira desconformidade com o por eles proposto, notadamente quando redunda na formação de condomínio sobre todos os bens legados quando era possível se prevenir ou restringir sua formação, ensejando que, assim decidida, seja desconstituída como forma de ser viabilizada a consumação de nova divisão de conformidade com os direitos resguardados aos herdeiros e à cônjuge supérstite (NCC, art. 2.015, CC de 1.916, art. 1.773, e CPC, art. 1.031).4. Apelação conhecida e provida. Unânime. (TJDFT - 19980110474379APC, Relator TEÓFILO CAETANO, 2ª Turma Cível, julgado em 07/05/2008, DJ 26/05/2008 p. 40)
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO DETERMINANDO EXPEDIÇÃO DE FORMAIS DE PARTILHA EM INVENTÁRIO - TRIBUTOS INEXIGÍVEIS DEVIDO A PARCELAMENTO - AUSÊNCIA DE ÓBICE - IMPROVIMENTO DO RECURSO.1. A regra legal é a de que a expedição de formais de partilha condiciona-se à prova de quitação dos tributos devidos à Fazenda Pública.2. Entretanto, se o débito é quitado mediante parcelas e estas estão sendo pagas regularmente, tem por inexistente a dívida, de molde a impedir a expedição dos formais de partilha.3. Recurso improvido. Unânime. (TJDFT - 20080020023712AGI, Relator ESTEVAM MAIA, 4ª Turma Cível, julgado em 23/04/2008, DJ 12/05/2008 p. 279)
DIREITO CIVIL. INVENTÁRIO. PETIÇÃO DE HERANÇA. HERDEIROS EXCLUÍDOS. ANULAÇÃO DA PARTILHA DE BENS. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não ocorre cerceio de defesa se o magistrado, como destinatário da prova, considera que a matéria posta em julgamento não comporta dilação probatória, eis que despicienda para a formação de seu convencimento, a ensejar o julgamento antecipado da lide.2 - A petição de herança é a ação pela qual o herdeiro procura o reconhecimento judicial de sua qualidade, com vistas a recuperar o todo ou parte do patrimônio sucessório, indevidamente em poder de outrem.3 - Constata-se que o de cujus deixou como herdeiros dois irmãos bilaterais e dois sobrinhos, filhos de uma irmã bilateral já falecida. Assim, a partilha deverá também contemplá-los.4 - Comprovada a exclusão indevida dos Autores, quando da abertura e conclusão do inventário de seu tio, a anulação da sentença que homologou o procedimento sucessório é medida que se impõe.5 - Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJDFT - 20020110877840APC, Relator MARIA BEATRIZ PARRILHA, 4ª Turma Cível, julgado em 23/04/2008, DJ 07/05/2008 p. 54)
PROCESSUAL CIVIL. ADJUDIÇÃO COMPULSÓRIA. ACORDO. IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA. PENDÊNCIA DE INVENTÁRIO E PARTILHA DO BEM. DESAPARECIMENTO DOS AUTOS. RESTAURAÇÃO. OBRIGAÇÃO DA PARTE. PENA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO. PENALIDADE NÃO CONTEMPLADA PELO AVENÇADO. EXECUÇÃO DO DECIDIDO. FIXAÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE.1. Concertando as partes composição destinada à resolução do conflito de interesses que as enliçava tendo como objeto a transferência da propriedade de imóvel, o avençado, em sendo homologado através de sentença transitada em julgado, reveste-se da intangibilidade assegurada à coisa julgada, devendo ser cumprido, espontânea ou coercitivamente, no molde do que ficara ajustado.2. Assumindo a parte a obrigação de restaurar os autos no bojo dos quais transitava inventário e partilha do imóvel legado pelo seu genitor que fizera o objeto da ação que restara resolvida amigavelmente, não ficando estabelecida nenhuma penalidade para a hipótese de descumprimento dessa cominação, não se afigura legítimo se inovar o avençado e, aviada execução com lastro na sentença que ratificara a composição, incrementá-lo com penalidade não ajustada como forma de viabilizar o adimplemento do acordado.3. Agravo conhecido e provido. Maioria. (TJDFT - 20060020120617AGI, Relator TEÓFILO CAETANO, 2ª Turma Cível, julgado em 13/12/2006, DJ 30/04/2008 p. 26)
INVENTÁRIO. PAGAMENTO DE DÍVIDAS. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. LEVANTAMENTO DE VALORES.1 - Em regra, os credores do espólio devem requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas, mediante habilitação (CPC, art. 1.017). Poderá o inventariante pagar dívidas do espólio, desde que ouvidos os interessados (CPC, art. 992).2 - Em regra, o levantamento de valores, no inventário, deve esperar o momento da partilha. Apenas em casos de comprovada necessidade do herdeiro, é possível levantar valores.3 - Agravo provido em parte. (TJDFT - 20080020033764AGI, Relator JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, julgado em 16/04/2008, DJ 23/04/2008 p. 131)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE LOCAÇÃO DE BEM COMUM. INVENTÁRIO. TRÂNSITO EM JULGADO. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA DEMANDAR EM JUÍZO.1. Da leitura dos artigos 12, V, 991 e 1027, todos do CPC, depreende-se que o inventariante representará o espólio até o trânsito em julgado da homologação da partilha, a partir de então, os herdeiros poderão demandar em nome próprio.2. Expedido o formal de partilha cessam as funções do inventariante, uma vez que desaparecerá a figura do espólio e a comunhão hereditária, formando-se então o condomínio dos herdeiros, em relação ao bem que será partilhado.3. Recurso provido, sentença cassada. (TJDFT - 20070110216469APC, Relator CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em 16/04/2008, DJ 28/04/2008 p. 157)
INVENTÁRIO - EXCLUSÃO DE PERMISSÃO DE EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO INDIVIDUAL DE PASSAGEIRO - TÁXI - DECISÃO INCORRETA - REFORMA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO1)- Sendo permissão de exploração de serviço individual de passageiros - táxi, bem integrante do patrimônio do falecido, deve ela ser partilhada, nada havendo que impeça que isto se dê, uma vez que a Lei Distrital de número 2.496/99, de forma expressa, em seu artigo 7º, §3º, admite a transmissão.2)- Indeferido pedido neste sentido, deve a decisão que o faz ser reformada.3)- Recurso conhecido e improvido. (TJDFT - 20080020014376AGI, Relator LUCIANO VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, julgado em 02/04/2008, DJ 09/04/2008 p. 114)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. PARTILHA AMIGÁVEL. FORMALIDADES LEGAIS OBSERVADAS. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA QUE SE CONFIRMA. RECURSO INTERPOSTO POR TERCEIRO INTERESSADO. RENÚNCIA AO QUINHÃO HEREDITÁRIO.1. Se a partilha amigável dos bens inventariados cercou-se de todas as formalidades legais pertinentes, correta a sentença que a homologou, não convencendo o recorrente (terceiro interessado) das irregularidades imputadas ao procedimento, sobretudo no que se refere à renúncia que manifestara acerca do respectivo quinhão hereditário, na qualidade de cônjuge de uma das herdeiras.2. Recurso não provido. (TJDFT - 20060110347153APC, Relator CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em 17/10/2007, DJ 30/10/2007 p. 149)
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - COMPETÊNCIA.1 - A teor do artigo 96, do Código de Processo Civil, o foro competente para apreciar questões referentes a inventário, partilha, arrecadação e cumprimento de disposições de última vontade, é o do domicílio do autor da herança. Na ausência de domicílio certo, o foro da situação dos bens e o do lugar onde ocorreu o óbito, na existência de bens em lugares diferentes.2 - Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJDFT - 20070020018158AGI, Relator HAYDEVALDA SAMPAIO, 5ª Turma Cível, julgado em 15/08/2007, DJ 13/09/2007 p. 115)
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PARTILHA. NOMEN IURIS. IRRELEVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS DO PEDIDO. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA C/C RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DF (Lei 8.185/91). OMISSÃO. ANALOGIA (LICC, art. 4.º).Se pretende, a parte, que seja reconhecida a união estável que mantinha com o de cujus e, como conseqüência, que lhe seja atribuído o seu quinhão no acervo hereditário, resultando, como corolário, na anulação da adjudicação ocorrida no processo de inventário que a preteriu, a ação que ajuizou há que ser analisada como Ação de Petição de Herança c/c Reconhecimento de União Estável. Irrelevante o nomen iuris que atribuiu à demanda - "anulação de partilha".Aferido que uma das pretensões da parte cinge-se ao reconhecimento da sua condição de herdeira e sucessora do falecido, não há que se falar em ilegitimidade ativa ad causam por não ter ela comprovado a união estável que com ele mantinha e sua condição de companheira.Não prevendo a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, de forma expressa, o Juízo competente para processar e julgar a ação de petição de herança c/c reconhecimento de união estável, a omissão deve ser suprimida por analogia, tendo-se por competente o Juízo de Família. (TJDFT - 20060111308615APC, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 25/07/2007, DJ 14/08/2007 p. 100)
INVENTÁRIO E PARTILHA. PERMISSÃO DE EXPLORAÇÃO DE TRANSPORTE ALTERNATIVO. TRANSFERÊNCIA AOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE.1.De conformidade com o artigo 4º da Lei Distrital nº 194 de 04.12.1991, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 1.514 de 08.07.1997, bem ainda, incisos I e II do artigo 12 do Decreto Distrital nº 17.045 de 22.12.1995 e, como a Lei Federal 8.987 de 13.12.1995 não proíbe, a permissão de exploração de transporte público alternativo, no caso de morte do permissionário, transfere-se aos herdeiros do autor da herança.2.Recurso conhecido e provido, sentença cassada. (TJDFT - 20040710002073APC, Relator JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 6ª Turma Cível, julgado em 18/10/2006, DJ 08/03/2007 p. 125)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. PETIÇÃO INICIAL DESACOMPANHADA DA CERTIDÃO DE ÓBITO. "A petição inicial deverá, além do pedido de instauração do processo, com a realização do inventário e partilha dos bens do autor da herança, trazer a certidão de óbito do falecido" (Alexandre Freitas Câmara: Lições de Direito Processual Civil, v. III. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 471). (TJDFT - 20050110782904APC, Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, 2ª Turma Cível, julgado em 03/04/2006, DJ 04/05/2006 p. 87)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE ALIMENTOS PROVISIONAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INDEFERIMENTO DA INICIAL.1.A transmissibilidade da obrigação alimentar, estatuída no art. 1.700 do Novo Código Civil, deve ser interpretada com razoabilidade e em sintonia com os demais dispositivos legais, de modo que se a obrigação alimentar não houver sido estabelecida antes do falecimento do devedor, não se pode pretender atribuir aos herdeiros a responsabilidade pelo seu pagamento, eis que não se constitui dívida do de cujus a ser suportada segundo as forças da herança, sobretudo quando não houve a abertura do inventário, quiçá a partilha dos bens. Ilegitimidade passiva dos herdeiros.2.Em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, que obsta a que o filho seja privado do sustento antes provido pelo pai, em vida, a melhor alternativa é aquela que lhe assegura o direito de obter do espólio os alimentos que este possa fornecer até que ultimada a partilha, quando então poderá extrair do quinhão a que fizer jus o necessário para o seu sustento. Orientação do Superior Tribunal de Justiça.3.Recurso improvido. (TJDFT - 20040610020726APC, Relator GETÚLIO MORAES OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, julgado em 25/11/2004, DJ 31/03/2005 p. 74)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INVENTÁRIO. PARTILHA. EXERCÍCIO DA POSSE E FRUIÇÃO DO BEM DEIXADO A TÍTULO DE HERANÇA POR APENAS UM DOS BENEFICIÁRIOS. OPOSIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALUGUÉIS ÀQUELES QUE SE VIRAM PRIVADOS DESSE DESFRUTE. TERMO A QUO. OCUPAÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Todos os herdeiros têm direito, em condições normais, de usar e fruir do bem deixado em virtude do falecimento dos genitores, proporcionalmente. 2. Se o exercício desse direito efetivar-se por apenas um dos beneficiários, havendo oposição, surge para os demais o direito de perceberem aluguel, cujo marco é a data da efetiva ocupação individual, e não o trânsito em julgado da sentença que homologa a partilha, ante a impossibilidade, no caso concreto, de fruição simultânea por todos os herdeiros e seus familiares, dada a indivisibilidade da coisa. 3. Sentença de primeiro grau mantida em toda sua extensão. (TJDFT - 20030310019512APC, Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 3ª Turma Cível, julgado em 18/10/2004, DJ 07/04/2005 p. 89)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO - RENÚNCIA TRANSLATIVA. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.A renúncia dos herdeiros em favor da meeira da parte da herança que lhes coube na sucessão pode ser tomada por termo nos autos, dispensando a lavratura de instrumento de cessão de direitos hereditários.Os acertos e pagamentos (custas processuais, impostos causa mortis e inter-vivos) devem ser exigidos quando da homologação da adjudicação ou da partilha, antes da expedição da carta respectiva, na forma do art.1031, §§ 1º/2º, do Código de Processo Civil.Recurso provido. (TJDFT - 20040020061805AGI, Relator ANTONINHO LOPES, 6ª Turma Cível, julgado em 14/10/2004, DJ 03/03/2005 p. 72)
APELAÇÃO CÍVEL - INVENTÁRIO - PARTILHA AMIGÁVEL - COISA JULGADA - CRÉDITO RESERVADO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA.1- Mantém-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da existência de coisa julgada (CPC 267 V), se o direito discutido entre as partes já foi decidido em outra ação.2- A sentença homologatória de partilha amigável, transitada em julgado, proferida nos autos da ação de arrolamento sumário, faz coisa julgada formal, só podendo ser anulada por meio de ação anulatória (CPC 486; CC 2027) cujo prazo decadencial é de um ano (CC 2027, parágrafo único).3- Negou-se provimento ao apelo. (TJDFT - 20050110260862APC, Relator SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, julgado em 01/08/2007, DJ 27/09/2007 p. 101)
INVENTÁRIO E PARTILHA. CONCESSÃO DE USO DE LOTE. CONCESSIONÁRIO QUE FALECE ANTES DE RECEBER A ESCRITURA JÁ AUTORIZADA PELO IDHAB. UTILIZAÇÃO QUE OSTENTA VALOR E EXPRESSÃO ECONÔMICA. DIREITOS QUE SE TRANSFEREM AOS HERDEIROS NECESSÁRIOS. PARTILHA AMIGÁVEL. POSSIBILIDADE.1.A concessão de uso de lote autorizada pela Sociedade de Habitação de Interesse Social LTDA - SHIS, devidamente reconhecida e cadastrada pelo Instituto de Desenvolvimento Habitacional do DF - IDHAB, que encaminha ao cartório próprio os documentos para a outorga da escritura convocando a interessada, embora falecida, a receber o título de propriedade, constitui direitos que se transmitem aos herdeiros necessários.2.Na forma do artigo 2015 do CC, em sendo os herdeiros capazes, poderão fazer a partilha amigável, por escritura pública ou termo, nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.Recurso conhecido e provido, sentença reformada. (TJDFT - 20051010032945APC, Relator JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 6ª Turma Cível, julgado em 28/03/2007, DJ 20/09/2007 p. 123)
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SUCESSÃO HEREDITÁRIA. INVENTÁRIO. PARTILHA AMIGÁVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. REJEIÇÃO. PRAZO EM DOBRO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 191 DO CPC. DIFERENTES HERDEIROS COM PROCURADORES DISTINTOS E INTERESSES CONFLITANTES. PARTILHA AMIGÁVEL FIRMADA PELO REPRESENTANTE DE HERDEIRO MENOR, ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INVALIDADE. RECURSO PROVIDO.A excepcionalidade da regra do art. 191 do Código de Ritos é justificada pela necessidade de garantir-se a isonomia e o contraditório das partes que litigam com procuradores distintos.Se os diferentes herdeiros têm interesses diversos e até certo ponto, conflitantes, e estão representados por procuradores distintos, a duplicidade do prazo para interposição da apelação deve ser observada, com intuito de preservar-se o direito de defesa e a igualdade dos litigantes.Não é permitida a partilha amigável quando há, entre os herdeiros, menor impúbere.Se não é válida a partilha amigável, eis que realizada quando o apelante ainda era menor absolutamente incapaz, não há falar-se em homologação de partilha, desprezando-se, destarte, o esboço já realizado pelo contador judicial.Recurso provido. Sentença cassada. (TJDFT - 20060150042714APC, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 14/06/2006, DJ 25/07/2006 p. 115)
SUCESSÃO - INVENTÁRIO - DESCONSIDERAÇÃO DA PARTILHA AMIGÁVEL APRESENTADA PELO VIÚVO - AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO, SEM DIVERGÊNCIA. No inventário e na partilha de bens, não há de se considerar, por óbvio, o instrumento amigável, sem homologação judicial e, tampouco, sem o registro de firmas dos signatários. O assunto haverá de ter o seu deslinde em sede adequada. (TJDFT - 20030020089503AGI, Relator EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA, 1ª Turma Cível, julgado em 12/04/2004, DJ 16/11/2004 p. 43)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO DA MÃE JÁ FINDO. PARTILHA AMIGÁVEL VÁLIDA. PEDIDO POSTERIOR DE SOBREPARTILHA E ALVARÁ PARA VENDA DE BEM HAVIDO POR HERANÇA DO AVÔ. INADMISSIBILIDADE. HERDEIROS MENORES.Não se permite no inventário já findo dos bens deixados pela mãe, sobrepartilha e autorização para venda de bem havido por herança de seu genitor, mediante partilha amigável ainda não homologada.Tendo a genitora deixado herdeiros menores, não se mostra viável a sobrepartilha amigável. (TJDFT - 20030020026081AGI, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, julgado em 30/10/2003, DJ 09/06/2004 p. 38)
PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO E PARTILHA. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA REGULARIZAÇÃO DA PARTILHA AMIGÁVEL HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. CABIMENTO. DENECESSIDADE DE SOBREPARTILHA. COMPETÊNCIA. AGRAVO PROVIDO. I - Tendo havido a homologação judicial da partilha amigável, já contemplando dação em pagamento de outros imóveis efetivada em virtude de desapropriação por interesse público de imóvel pertencente ao acervo do falecido, a concessão de alvará judicial para autorização da transferência dos referidos bens aos interessados se torna a medida mais adequada objetivando a regularização da situação ostentada na própria sentença homologatória, sendo desnecessária a ultimação de sobrepartilha. II - A competência do juízo processante do inventário para decidir sobre pedido de alvará judicial se mantém ainda que ocorra instalação de novas varas especializadas, uma vez que não fora contemplada redistribuição de feitos. III - Agravo provido. (TJDFT - 19990020042882AGI, Relator JERONYMO DE SOUZA, 3ª Turma Cível, julgado em 02/10/2000, DJ 25/10/2000 p. 26)
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - ILEGITIMIDADE ATIVA - CRÉDITO NÃO HABILITADO NO PROCESSO DE PARTILHA.A ilegitimidade ativa é questão de ordem pública que não demanda dilação probatória. Sendo o crédito exeqüendo oriundo de contrato firmado pelo de cujus, não possui a herdeira legitimidade para cobrá-lo se este não foi arrolado ou habilitado no respectivo processo de inventário, para efeito de partilha. (TJDFT - 20060020063426AGI, Relator VASQUEZ CRUXÊN, 3ª Turma Cível, julgado em 27/09/2006, DJ 14/11/2006 p. 102)
EMBARGOS DE TERCEIRO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA - IMÓVEL PERTENCENTE A ESPÓLIO - OPOSIÇÃO POR SUSPOSTO HERDEIRO - IMPOSSIBILIDADE - FALTA DE LEGITIMIDADE - RECURSO IMPROVIDO. Incumbe ao inventariante representar o espólio ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele. Enquanto não for instaurado procedimento de inventário e partilha, não será possível determinar quem possa ser, ou não, herdeiro do espólio. (TJDFT - 19990710062986APC, Relator LÉCIO RESENDE, 3ª Turma Cível, julgado em 19/06/2000, DJ 23/08/2000 p. 25)
CIVIL. PEDIDO DE NULIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE EMPRESAS HOMOLOGADA NO JUÍZO DO INVENTÁRIO. ALEGAÇÕES DE FALTA DE DISCERNIMENTO DA MÃE DO MENOR AUTOR, AUSÊNCIA DE HASTA PÚBLICA E FALTA DE HOMOLOGAÇÃO DO NOME DO RÉU PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. NEGÓCIO JURÍDICO PERFEITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA.AS EMPRESAS DO FALECIDO PAI DO AUTOR, ESPECIALMENTE O CONSÓRCIO ITAPEMIRIM, EM DECORRÊNCIA DE DESVIOS DE RECURSOS DOS CONSORCIADOS PARA A AQUISIÇÃO DE PATRIMÔNIO EM SEU NOME, ESTAVAM EM PÉSSIMA SITUAÇÃO FINANCEIRA, TUDO COMPROVADO PELOS EXAMES DA RECEITA FEDERAL E DO BANCO CENTRAL DO BRASIL E PELA PERÍCIA JUDICIAL NA VARA DE FALÊNCIAS E CONCORDATAS DO DISTRITO FEDERAL, RAZÃO PELA QUAL FOI REALIZADA A TRANSFERÊNCIA DAS COTAS PARA O RÉU, QUE, ALÉM DO ATIVO, ASSUMIU O PASSIVO CONHECIDO E "OCULTO" DAS EMPRESAS. ASSIM, EVIDENCIADO O ACENTUADO DÉFICIT, SUPRIDO O REQUISITO DA AVALIAÇÃO PRÉVIA, FIRMADO PARA SE ASSEGURAR O JUIZ DA CORREÇÃO DA OPERAÇÃO OBJETO DE AUTORIZAÇÃO. A INEXISTÊNCIA DE DESEMBOLSO DE RECURSOS POR PARTE DO RÉU DECORREU DE TER ASSUMIDO O PASSIVO CONHECIDO E O "OCULTO" DAS EMPRESAS. E, COM A TRANSAÇÃO, FICARAM LIBERADOS OUTROS BENS DO ESPÓLIO, A SEREM DESTINADOS AO AUTOR, O QUE JUSTIFICAVA A MESMA, NOS TERMOS EM QUE CELEBRADA, NÃO SE EVIDENCIANDO QUALQUER PREJUÍZO A ELE."PRECEITUA O ART. 1.796 DO CÓDIGO CIVIL QUE A HERANÇA RESPONDE PELO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS DO FALECIDO. (...). SÓ HAVERÁ HERANÇA, SUSCETÍVEL DE PARTILHA, DEPOIS DE ATENDIDOS TODOS OS CREDORES DO EXTINTO", (WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, "CURSO DE DIREITO CIVIL - DIREITO DAS SUCESSÕES", ED. SARAIVA, 1966, P. 301). LOGO, SE RECURSOS DO CONSÓRCIO FORAM DESVIADOS EM PROVEITO PESSOAL DE SEU FUNDADOR, EVIDENTE QUE NÃO PODERIA O HERDEIRO ESPERAR QUE OS BENS DO ESPÓLIO VIESSEM ÀS SUAS MÃOS ANTES DE SATISFEITOS OS LEGÍTIMOS INTERESSES DE CENTENAS DE CONSORCIADOS LESADOS PELA AÇÃO CRIMINOSA DO DE CUJUS.A "PRIVAÇÃO DE CONHECIMENTOS ESPECIALIZADOS" NÃO LIVRA QUEM QUER QUE SEJA DE CUMPRIR OBRIGAÇÕES, COMO TAMBÉM NÃO RESULTA EM PERDA DE DIREITOS. SUSTENTAR-SE O CONTRÁRIO, SERIA MESMO TRAZER-SE A TOTAL INSEGURANÇA ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS E SOCIAIS. CAPACIDADE, NOS TERMOS DA LEI CIVIL, A MÃE DO AUTOR TINHA E TEM, NÃO SE TENDO POSTO EM DÚVIDA, A QUALQUER TEMPO, SUA HIGIDEZ MENTAL. ASSIM, EVIDENTEMENTE VÁLIDOS OS ATOS QUE PRATICOU, INCLUSIVE ASSISTIDA PELA ADVOGADA QUE LIVREMENTE ESCOLHEU E PELA REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.A VENDA DE BENS DE MENORES SOB O PÁTRIO PODER DISPENSA A FORMALIDADE DA HASTA PÚBLICA, BASTANDO PARA ISSO A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 386 DO CÓDIGO CIVIL), AO CONTRÁRIO DO QUE OCORRE COM OS MENORES SOB TUTELA (ART. 429). PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT.SOBERBA A PROVA DOS AUTOS QUANTO A QUE O RÉU ASSUMIU O CONSÓRCIO ITAPEMIRIM EM 25/4/91, DATA DO ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE, GERINDO-O, DE FATO, ATÉ 19/12/91, DATA DA SUA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. MAS NÃO SE CONFIGUROU MERA SITUAÇÃO DE FATO. A SITUAÇÃO CONFIGURADA FOI DE DIREITO. PRIMEIRO, PORQUE HOUVE NOVO AJUSTE QUE RESULTOU NA EXPEDIÇÃO, EM 07/5/91, DOS ALVARÁS AUTORIZADORES DAS TRANSFERÊNCIAS ANTES DE ATO FORMAL DE HOMOLOGAÇÃO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SEGUNDO, PORQUE O PRÓPRIO BANCO CENTRAL DO BRASIL RECONHECEU A LEGITIMIDADE DA GESTÃO DO RÉU, TANTO QUE, PELO COMUNICADO N. 002647, DE 18/12/91, AO DECRETAR A LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA ITAPEMIRIM EMPREENDIMENTOS E CONSÓRCIOS S/C LTDA., RECONHECEU O RÉU, FORMALMENTE, COMO EX-ADMINISTRADOR, ALCANÇADO PELA INDISPONIBILIDADE DE BENS, QUE PERDURA. NÃO HÁ COMO DECLARAR NULA A TRANSFERÊNCIA COM BASE EM FALTA DE HOMOLOGAÇÃO, SE ESTA NÃO FOI NEGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, QUE, AO CONTRÁRIO, RECONHECEU FORMALMENTE A GESTÃO DO RÉU.ENCONTRAVAM-SE PRESENTES TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS NA LEI PARA A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, NOS TERMOS DO ART. 82 DO CÓDIGO CIVIL, SENDO IMPROCEDENTE, NO TODO, O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR. NAS AUDIÊNCIAS EM QUE ENTABOLADO E EFETIVADO O NEGÓCIO, O MM. JUIZ, ANTES DE HOMOLOGÁ-LO, OUVIU A MÃE DO MENOR, SUA ADVOGADA, A REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, OS MEMBROS DO CONSELHO ADMINISTRADOR E O INSPETOR JUDICIAL. TODOS MANIFESTARAM SER O NEGÓCIO DO INTERESSE DO MENOR E COM ELE ASSENTIRAM.O ESTADO FALIMENTAR DO CONSÓRCIO TEVE INÍCIO COM AS IRREGULARIDADES DE RESPONSABILIDADE DO FALECIDO GENITOR DO MENOR, QUE, COMPROVADAMENTE, DESVIOU RECURSOS DO EMPREENDIMENTO PARA ADQUIRIR EM SEU NOME UM CONSIDERÁVEL PATRIMÔNIO. SE, POSTERIORMENTE, HOUVE MÁ ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO, O QUE REFOGE AOS LIMITES DA PRESENTE DEMANDA, QUE É DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, ISSO NÃO ACARRETA, COMO ÓBVIO, A PRETENDIDA NULIDADE, POSSÍVEL, EM TESE, QUE O AUTOR PERSIGA JUDICIALMENTE AS RESPONSABILIDADES E INDENIZAÇÕES A QUE SE JULGUE COM DIREITO.APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA, PARA SE JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. APELAÇÃO DO AUTOR, INTENTANDO ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, JULGADA PREJUDICADA. (TJDFT - APC5297599, Relator MARIO MACHADO, 4ª Turma Cível, julgado em 08/05/2000, DJ 31/05/2000 p. 34)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA SOBRE DIREITOS DA AGRAVANTE EM INVENTÁRIO PROCESSADO SOB O RITO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO - PARTILHA DA RESPECTIVA HERANÇA HOMOLOGADA PELO JUÍZO DO INVENTÁRIO - QUINHÃO DA AGRAVANTE CORRESPONDENTE À PARTE IDEAL DE IMÓVEL QUE É UTILIZADO COMO SUA RESIDÊNCIA E DE SUA FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE - BEM DE FAMÍLIA - PROTEÇÃO DA LEI 8.009/90 - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AI 0463392-1 - Londrina - Rel.: Des. Renato Naves Barcellos - Unanime - J. 14.05.2008)
PRELIMINAR. IRREGULARIDADE DE REPRE-SENTAÇÃO. ESPÓLIO. INVENTÁRIO ARQUIVADO. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO. CONDIÇÃO. INVENTARIANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO.Se da análise dos autos, infere-se que os autos do inventário encontram-se arquivados há mais de cinco anos, há de se presumir que fora concluído e o formal de partilha, conseqüentemente, expedido, o que retira a capacidade processual do espólio para estar em juízo (art. 12, V c/c art. 990, parágrafo único e art. 991, inciso I do CPC).Deveria o inventariante ter coligido aos autos o termo de compromisso a época prestado para aferição da sua condição de representante processual do espólio, sendo inservível para tal fim a procuração trazida; se assim não procede, dá ensejo a extinção do processo, por ausência de pressuposto processual de validade. (TJDFT - 20040111179380APC, Relator GETÚLIO MORAES OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, julgado em 31/05/2006, DJ 01/08/2006 p. 131)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. MATÉRIAS DEDUZIDAS EM PRELIMINARES TRATANDO-SE, ENTRETANTO, DE MATÉRIA DE MÉRITO E COMO TAIS ANALISADAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. IMÓVEL PÚBLICO ADQUIRIDO MEDIANTE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA EFETIVADO APÓS OCUPAÇÃO ANTERIOR. FALECIMENTO DE UM DOS CÔNJUGES QUE HABITARA O IMÓVEL ANTES DA CONCRETIZAÇÃO DO CONTRATO DEFINITIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A ENSEJAR QUE O REGISTRO DO IMÓVEL SEJA EFETUADO TAMBÉM EM NOME DO DE CUJUS, E TORNAR NECESSÁRIA A ABERTURA DE INVENTÁRIO E CONSEQUENTE PARTILHA ENTRE HERDEIROS. O FALECIDO OCUPARA O IMÓVEL APENAS A TÍTULO DE DETENÇÃO, UMA VEZ QUE SE TRATAVA DE BEM PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO À PRESTAÇÃO DE CONTAS DE BENS QUE LHES SÃO PRÓPRIOS. RECURSO IMPROVIDO.I. Impõe-se a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que pelo exame dos documentos apresentados, há elementos suficientes e hábeis à formação do convencimento do julgador, afigurando-se desnecessária a dilação probatória. Não houve prejuízo para as partes, restando garantida a ampla prestação da tutela jurisdicional. Neste diapasão, correta a decisão do Magistrado de julgar antecipadamente a lide, não merecendo a sentença ser reformada por este motivo.II. Mantém-se a sentença proferida no Juízo ordinário em que se julgou improcedente o pleito da apelante, vez que cabalmente comprovado nos autos serem os bens existentes, tanto no DF quanto nos Estados de Goiás/GO e Mato Grosso/MT, de propriedade exclusiva da apelada, não subsistindo as alegações da apelante no sentido de que seu falecido pai o ocupara juntamente com sua mãe, o que lhe confere direito adquirido a ver registrados referidos bens também em nome daquele, o que a tornaria herdeira necessária da cota de 25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio.III. Assim, entendendo-se como devedor de contas aquele que administra bens ou interesses alheios e credor delas aquele em favor de quem a administração se deu, improcede o pedido da apelante, haja vista a comprovação de que os bens mencionados foram adquiridos licitamente pela apelada, com os frutos de seu próprio esforço, sem a presença de qualquer vício ou fraude, não havendo, por esta razão, obrigação de prestar contas de bens sua exclusiva propriedade.IV. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJDFT - 20010710084805APC, Relator JERONYMO DE SOUZA, 3ª Turma Cível, julgado em 06/11/2003, DJ 10/12/2003 p. 47)
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA JULGADAS SIMULTANEAMENTE. MATÉRIAS DEDUZIDAS EM PRELIMINARES TRATANDO-SE, ENTRETANTO, DE MATÉRIA DE MÉRITO E COMO TAIS ANALISADAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. IMÓVEL PÚBLICO ADQUIRIDO MEDIANTE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA EFETIVADO APÓS OCUPAÇÃO ANTERIOR. FALECIMENTO DE UM DOS CÔNJUGES QUE HABITARA O IMÓVEL ANTES DA CONCRETIZAÇÃO DO CONTRATO DEFINITIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A ENSEJAR QUE O REGISTRO DO IMÓVEL SEJA EFETUADO TAMBÉM EM NOME DO DE CUJUS, E TORNAR NECESSÁRIA A ABERTURA DE INVENTÁRIO E CONSEQÜENTE PARTILHA ENTRE HERDEIROS. O FALECIDO OCUPARA O IMÓVEL APENAS A TÍTULO DE DETENÇÃO, UMA VEZ QUE SE TRATAVA DE BEM PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS AUTORIZADORES DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA. RECURSOS IMPROVIDOS.I. Impõe-se a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que, pelo exame dos documentos apresentados, há elementos suficientes e hábeis à formação do convencimento do julgador, afigurando-se desnecessária a dilação probatória. Não houve prejuízo para as partes, restando garantida a ampla prestação da tutela jurisdicional. Neste diapasão, correta a decisão do Magistrado de julgar antecipadamente a lide, não merecendo a sentença ser reformada por este motivo.II. Mantém-se a sentença proferida no Juízo ordinário decretando a reintegração da apelada na posse de imóvel cabalmente demonstrada ser de sua propriedade, não subsistindo as alegações da apelante no sentido de que seu falecido pai o ocupara juntamente com sua mãe, o que lhe confere direito adquirido a ver registrado referido bem também em nome daquele, o que a tornaria herdeira da cota de 25% (vinte e cinco por cento) do bem. Porém, dúvidas não há de que o Lote 29, da QNA 31, em Taguatinga/DF, no período ocupado pela apelada e seu consorte, ainda se tratava de área pública. Portanto, na hipótese, descabido se falar em posse, mas em mera detenção tolerada pelo poder público, sendo que, no interesse da Administração poderiam ter sido dali retirados, como bem destacado na r. sentença recorrida. Neste passo, mesmo que o falecido tenha ocupado o imóvel, tal fato não lhe conferiu qualquer direito real sobre o mesmo. Inteligência do artigo 497 do CC/1916, reproduzido sem modificações no artigo 1.208 do novo Código Civil.III. Assim, ausente qualquer direito do de cujus sobre o imóvel e, à vista da certidão expedida pelo Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis, não há como contestar a aquisição da propriedade pela apelada, em 1965, mediante contrato de promessa de compra e venda devidamente registrado, sendo, pois, lícito, justo e obrigatório lhe conferir o direito a ser reintegrada na posse do imóvel tal como determinado pelo MM. Juiz de 1º grau. Além disso, insta reconhecer, como o fez no Juiz a quo, a configuração do esbulho possessório diante do fato da apelante, apesar de notificada judicialmente a desocupar o imóvel voluntariamente, assim não procedera passando a ser precária a posse que antes era exercida com o consentimento da apelada.IV. Não se desimcumbiu a apelante do ônus de provar o alegado, sendo certo que, nos termos do artigo 333, do Código de Processo Civil, o ônus da prova cabe ao autor em relação aos fatos constitutivos do seu direito. Não há provas nos autos de que os atos praticados pela apelada foram permeados por quaisquer vícios que os possam macular a ponto de se tornar necessária a anulação da escritura do imóvel. Ao contrário, é evidente que a apelada o adquirira com os frutos de seu próprio esforço, razão pela qual improcede o pleito da ação anulatória.V. Apelos improvidos. Sentenças mantidas. (TJDFT - 20000710141755APC, Relator JERONYMO DE SOUZA, 3ª Turma Cível, julgado em 06/11/2003, DJ 10/12/2003 p. 44)
INVENTÁRIO - ARROLAMENTO SUMÁRIO - INVIABILIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA - IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DE INICIADA A UNIÃO ESTÁVEL - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - VIA INADEQUADA.1. O arrolamento sumário não comporta audiência de instrução.2. Se a abertura da sucessão ocorreu na vigência do Código Civil de 2002, o imóvel adquirido pelo de cujus antes de iniciada a união estável deve ser excluído da partilha. Artigos 1.725 e 1.790 do CC.3. A indenização pelas benfeitorias eventualmente realizadas na residência escapa ao âmbito restrito do arrolamento sumário. A dilação probatória deve ocorrer em via apropriada.4. Apelo improvido. (TJDFT - 20040110510109APC, Relator SANDRA DE SANTIS, 6ª Turma Cível, julgado em 27/06/2007, DJ 26/07/2007 p. 117)
EMBARGOS DE TERCEIRO. INVENTÁRIO. EXCLUSÃO DE BEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.1.A exclusão de bem do monte partilhável, por decisão judicial prolatada nos autos do respectivo inventário, resulta na perda superveniente do objeto dos embargos de terceiro, opostos com o mesmo fim.2.No caso de extinção do processo por perda superveniente do objeto, por motivo a que o autor não deu causa, impõe-se ao réu o ônus da sucumbência, em face do princípio da causalidade.3.Recurso parcialmente provido. (TJDFT - 20050710135320APC, Relator NÍVIO GERALDO GONÇALVES, 1ª Turma Cível, julgado em 18/04/2007, DJ 10/07/2007 p. 101)
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. INVENTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. EXIGÊNCIAS PRÉVIAS DO JUIZ NECESSÁRIAS À HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA E ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.As exigências prévias feitas pelo Juiz não se mostram abusivas, ao contrário do que afirma a agravante.2.Para a concessão do benefício da justiça gratuita basta a declaração de pobreza, desde que não seja produzida prova em contrário.3.A prioridade de tramitação do processo deve ser deferida nos termos do Estatuto do Idoso.4.Recurso parcialmente provido. (TJDFT - 20050020111285AGI, Relator HERMENEGILDO GONÇALVES, 1ª Turma Cível, julgado em 06/03/2006, DJ 04/04/2006 p. 128)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORMAL DE PARTILHA - BENS EM COMUM ENTRE IRMÃOS - PARTILHA ANTERIOR - ACORDO - REGISTRO - AUSÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MULTA - AFASTAMENTO - RECURSO PROVIDO - UNÂNIME. O procedimento de inventário não é próprio para extinção de condomínio. Existindo bens em comum, o que se inventaria e partilha é tão-somente a parte pertencente ao de cujus que passa para o patrimônio da viúva e demais herdeiros. (TJDFT - 20050020014958AGI, Relator LÉCIO RESENDE, 3ª Turma Cível, julgado em 06/03/2006, DJ 06/04/2006 p. 75)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORMAL DE PARTILHA - RETIFICAÇÃO - CONDOMÍNIO - DISSOLUÇÃO - AUTOS DO INVENTÁRIO - PROCEDIMENTO INADEQUADO - RECURSO PROVIDO - UNÂNIME. A Ação de Inventário e Partilha é declarativa e não atributiva de propriedade de bens que não pertencem ao de cujus. (TJDFT - 20050020014958AGI, Relator LÉCIO RESENDE, 3ª Turma Cível, julgado em 13/06/2005, DJ 18/08/2005 p. 110)
Outras jurisprudências
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