Jurisprudências sobre Contrato de Trabalho

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Contrato de Trabalho

DESPEDIDA – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – O sofrimento psicológico decorrente da subjetividade do empregado, em conseqüência da despedida injusta, é insuficiente para caracterizar o dano moral. A Lei permite, salvo exceções, que empregador e empregado rescindam livremente o contrato de trabalho. (TRT 12ª R. – RO-V . 6564/01 – (01441/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Red. p/o Ac. Juiz José Luiz Moreira Cacciari – J. 15.01.2002)

DESPEDIDA IMOTIVADA – DANO MORAL NÃO CARATERIZADO – A simples rescisão imotivada do contrato de trabalho, sem comprovação de qualquer atitude abusiva ou prejudicial a honra e a moral do trabalhador, não enseja a condenação do empregador em dano moral. (TRT 14ª R. – RO 0045/02 – (0381/02) – Relª Juíza Flora Maria Ribas Araujo – DJRO 07.05.2002)

DESPEDIMENTO INDIRETO CIRCUNSTÂNCIAS – AVALIAÇÃO RESCISÃO INDIRETA X ABANDONO DE EMPREGO – A rescisão indireta não comporta reação defensiva fundada no abandono de emprego. Sendo assim, descaracterizada a primeira, não se reconhece a segunda, ficando mantido o contrato de trabalho. Caberá às partes definirem sua extensão, por se tratar de matéria estranha aos autos. (TRT 2ª R. – RO 20010025124 – (20020075612) – 8ª T. – Rel. Juiz Jose Carlos da Silva Arouca – DOESP 05.03.2002)

DIÁRIA DE VIAGEM – NATUREZA – Se o autor percebeu, por cerca de 02 (dois) anos de vigência do contrato de trabalho valor uniforme intitulado pela reclamada como diárias de viagens", a ela competia, frente a assertiva da inicial de possível fraude na prática utilizada, o ônus de comprovar, através dos competentes demonstrativos de despesas, que a parcela visava efetivamente quitar despesas resultantes de viagens realizadas pelo obreiro. Não vindo ao processado a prova respectiva, outra não pode ser a conclusão senão a de que os valores pagos representavam autêntica parcela salarial destinada a retribuir o obreiro pelos serviços prestados. Devidas, portanto, as diferenças salariais postuladas. (TRT 3ª R. – RO 15096/01 – 4ª T. – Rel. Juiz Caio L. de A. Vieira de Mello – DJMG 09.02.2002 – p. 16)

DIFERENÇA SALARIAL – EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – MULTA RESCISÓRIA – Conforme disposto no art. 818, da CLT, c/c o art. 333, I, do CPC, o ônus da prova incumbe a quem as alega. O autor não se desincumbiu de provar que exercia a função estipulada na exordial. Logo, correta a decisão primária que indeferiu o pleito de diferença salarial. Agiu corretamente o Juízo a quo ao indeferir os pleitos decorrentes da despedida sem justa causa, porque esta não ocorreu, assim como não poderia reconhecer a rescisão indireta, visto que não foi objeto da inicial, sob pena de julgamento extra petita, o que é defeso em nosso ordenamento pátrio. Restou provado nos autos que a reclamada não dispensou o reclamante, havendo o rompimento do contrato de trabalho ocorrido em Juízo. Logo, não há falar em multa do art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT. (TRT 11ª R. – RO 0006/01 – (0015/2002) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 15.01.2002)

DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – As normas decorrentes do Plano de Incentivo à Aposentadoria, vigentes à época do jubilamento do reclamante, incorporaram-se ao contrato de trabalho, não podendo ser alteradas, mesmo em virtude de novo Plano de Cargos Comissionados, sob pena de prejudicar o direito adquirido do autor. Recurso parcialmente provido. (TRT 10ª R. – RO 2544/2001 – 2ª T. – Relª Juíza Flávia Simões Falcão – DJU 08.03.2002 – p. 99)

DIFERENÇAS SALARIAIS – ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA – As empresas estatais foram proibidas de pagar remuneração anual superior a treze salários, a partir da publicação do Decreto-Lei nº 85.232, de 06.10.1980, seguido dos Decretos-Leis nºs 1.971, de 30.11.1982, 2.036, de 28.06.1983 e 2.110, de 28.12.1983. Os trabalhadores admitidos anteriormente a essa proibição, entre os quais os reclamantes, tinham incorporadas ao contrato de trabalho as gratificações até então concedidas. Essa circunstância ensejou a vigência simultânea de duas tabelas salariais distintas: a antiga, aplicável aos trabalhadores que tinham direito adquirido à remuneração anual composta de quinze salários e uma tabela nova, cuja remuneração anual era de treze salários, conforme a orientação contida nos diplomas legais mencionados acima. Em março de 1985 a reclamada editou a Resolução 02/85, com o objetivo de adequar-se à nova sistemática e unificar os regimes salariais até então vigentes. Consoante o art. 2º dessa norma regulamentar, estava sendo instituído novo regime de treze salários, cujos valores incorporavam as gratificações especiais e a gratificação de férias concedidas aos trabalhadores admitidos até 30.04.1982 (cf. f. 253). Essa resolução permitia que os empregados antigos permanecessem na tabela de quinze salários, em face do direito adquirido. O art. 5º dessa norma facultava, porém, a esses trabalhadores, aderir à nova tabela salarial de treze salários por ano, a qual incluía um aumento de 20,833%, percentual correspondente à incorporação das parcelas suprimidas (gratificações semestrais e seu reflexo no 13º salário, além da gratificação de férias). Se os reclamantes optaram livremente pela nova tabela salarial, deveriam ter comprovado que a mesma lhes acarretou prejuízo. Se não o fizeram, afasta-se o pedido de diferenças salariais. (TRT 3ª R. – RO 15707/01 – (20734/99) – 2ª T. – Relª Juíza Alice Monteiro de Barros – DJMG 06.02.2002 – p. 20)

DIFERENÇAS SALARIAIS COM BASE EM NORMA COLETIVA – CARGO ALEGADO, MAS NÃO EXERCIDO – IMPROCEDÊNCIA – Se o autor alega que exercia cargo de técnico de segurança do trabalho, mas a empresa comprova que, nos termos do contrato de trabalho, o cargo exercido era de supervisor de segurança, atividade, portanto, voltada à segurança patrimonial, são indevidas diferenças salariais. (TRT 15ª R. – RO 39305/00 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 04.03.2002)

DO PASSE LIVRE – Não pode o recorrente se basear em Lei inconstitucional para suprimir direito do reclamante. A supressão do passe livre fere a legislação obreira consolidada em seu art. 468, pois alterou unilateralmente o contrato de trabalho sem mútuo consentimento, resultando em prejuízo ao empregado. (TRT 17ª R. – RO 00836.2000.007.17.00.4 – (1869/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 05.03.2002)

DOCUMENTALMENTE COMPROVADO NOS AUTOS QUE A AUTORA ADERIU AO PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA, RECEBENDO INDENIZAÇÃO PREVISTA NO PROGRAMA E QUITANDO O CONTRATO DE TRABALHO, RESTA CONFIGURADA A TRANSAÇÃO – Recurso conhecido e não provido. (TRT 11ª R. – RO 1723/01 – (609/2002) – Rel. Juiz Othílio Francisco Tino – J. 07.02.2002)

DOMÉSTICO – CONFIGURAÇÃO – DOMÉSTICO – VÍNCULO DE EMPREGO – TRABALHO EM POUCOS DIAS DA SEMANA – Exclusividade não é requisito do contrato de trabalho. A defesa menciona que a reclamante trabalhou como diarista de 1996 a julho de 2000, prestando serviços em média três vezes por semana. Havia continuidade na prestação de serviços, o que era feito três vezes por semana, como foi confessado na defesa. A Lei nº 5.859 não exige que o trabalho do doméstico seja diário, mas que seja contínuo, com ocorre no caso dos autos. (TRT 2ª R. – RS 20010427788 – (20020005983) – 3ª T. – Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins – DOESP 15.01.2002)

DONA DA OBRA – ILEGITIMIDADE DE PARTE – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – ART 267, VI, DO CPC – A dona da obra não pode ser considerada parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda envolvendo empresa contratada e seu empregado. O contrato firmado entre as empresas, para realização de obra certa, possui natureza estritamente civil, assunto alheio a essa Justiça Especializada, e em nenhum momento se confunde com o contrato de trabalho que se estabelece entre a empresa fornecedora dos serviços e seus funcionários. Extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. (TRT 15ª R. – RO 36784/00 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 14.01.2002)

DONO DA OBRA – CONSTRUÇÃO CIVIL – ILEGITIMIDADE DE PARTE – O dono da obra não é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda envolvendo empreiteira contratada e seu empregado. O contrato firmado entre duas empresas para realização de obra certa possui natureza estritamente civil, assunto alheio a esta Justiça Especializada e em nenhum momento se confunde com o contrato de trabalho que se estabelece entre a empresa fornecedora dos serviços e seus funcionários. (TRT 15ª R. – RO 35331/2000 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 04.03.2002)

DONO DA OBRA – CONSTRUÇÃO CIVIL – ILEGITIMIDADE DE PARTE – O dono da obra não é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda envolvendo empreiteira contratada e seu empregado. O contrato firmado entre duas empresas para realização de obra certa possui natureza estritamente civil, assunto alheio a esta Justiça Especializada e em nenhum momento se confunde com o contrato de trabalho que se estabelece entre a empresa fornecedora dos serviços e seus funcionários. Sentença que se mantém, no sentido da segunda recorrida ser excluída da ação. (TRT 15ª R. – Proc. 35331/00 – (7033/02) – 5ª T – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 04.03.2002 – p. 8)

É CARECEDOR DA AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS – Empregado que, em demanda diversa, mediante acordo judicialmente homologado, outorga quitação ampla, desobrigando o empregador não só quanto ao processo, mas, também, quanto ao extinto contrato de trabalho (inteligência do artigo 267, VI, 3ª figura do estatuto procedimental). (TRT 15ª R. – RO 26917013 – Relª Juíza Vera Teresa Martins Crespo – DOESP 04.03.2002)

EFEITOS DA APOSENTADORIA – A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (LEI Nº 8.213/91) NÃO EXIGE AFASTAMENTO DO EMPREGADO PARA DAR INÍCIO À APOSENTADORIA – Quando o ordenamento jurídico quis falar em extinção do contrato de emprego com a aposentadoria, fê-lo de forma clara. Então, considerando inexistir extinção automática da relação de emprego, devidos são o aviso prévio indenizado, o 13º proporcional, as férias proporcionais acrescidas de 1/3 e a indenização compensatória de 40% do FGTS, esta incidente sobre todos os depósitos fundiários efetuados durante a vigência do contrato de trabalho. 2. Multa do artigo 477, da CLT. Constatado que o reclamante foi dispensado por iniciativa da reclamada, sem justa causa, e que não recebeu as verbas resilitórias correspondentes a essa modalidade de término de contrato de trabalho, devida é a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. 3. Horas de sobreaviso. Observando-se as fichas financeiras juntadas aos autos, conclui- se que só os fins de semana em que o autor estava escalado para o sobreaviso é que foram corretamente remunerados, o mesmo não ocorrendo com relação ao período em que participava dessas escalas, de segunda a sexta-feira. (TRT 17ª R. – RO 2622/2000 – (703/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 25.01.2002)

EFEITOS DA APOSENTADORIA – A legislação previdenciária (Lei nº 8.213/91) não exige afastamento do empregado para dar início à aposentadoria. Quando o ordenamento jurídico quis falar em extinção do contrato de emprego com a aposentadoria, fê-lo de forma clara. Então, considerando inexistir extinção automática da relação de emprego, devida é a indenização compensatória de 40% do FGTS incidente sobre todos os depósitos fundiários efetuados durante a vigência do contrato de trabalho. (TRT 17ª R. – RO 1095/2001 – (1131/2002) – Redª p/o Ac. Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 07.02.2002)

MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT – AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA – DADA A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, O CHAMADO AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA" EQUIVALE À DISPENSA DO SEU CUMPRIMENTO POR PARTE DO EMPREGADOR – ASSIM, EM SE VERIFICANDO A HIPÓTESE DO § 1º, DO ART. 487, DA CLT, O PRAZO PARA A QUITAÇÃO DOS HAVERES RESCISÓRIOS HÁ DE FLUIR NA FORMA PREVISTA NO § 6º, ALÍNEA B", DO ARTIGO 477, DO CITADO TEXTO CONSOLIDADO, OU SEJA, ATÉ O 10º DIA DA NOTIFICAÇÃO DA DEMISSÃO (PRECEDENTE 14 DA SDI/TST) – PENA DE APLICAÇÃO DA MULTA DO § 8º, DO ART. 477, DO MESMO DIPLOMA LEGAL – APOSENTADORIA ESPONTÂNEA – EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – TEMPO DE SERVIÇO NÃO COMPUTÁVEL PARA FINS INDENIZATÓRIOS – A aposentadoria por tempo de serviço é meio de extinção do contrato de trabalho, sem ônus para o empregador, não se inserindo em nenhuma das hipóteses de despedida arbitrária, tal como preconizadas pelo Texto Constitucional, artigo 7º, inciso I. Nesse sentido, a Súmula 17 deste Regional. Desse modo, o tempo de serviço não é computável para fins indenizatórios – CLT, artigo 453, parte final", e Orientação Jurisprudencial nº 177 da SDI do c. TST. Recorre a Reclamada (f. 136-149), visando a reforma da r. sentença, que, lavrada em audiência presidida pelo MM. Juiz SÉRGIO MILITO BAREA (f. 123-127), e mantida pela decisão de Embargos Declaratórios (f. 132-133), declarou PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial. Aduz a Recorrente que a aposentadoria é causa extintiva do contrato de trabalho, não incidindo o acréscimo de 40% (quarenta por cento) do FGTS sobre os depósitos efetuados no período anterior à jubilação. Diz, ainda, que o aviso prévio cumprido em casa é valido e afasta a incidência da multa do § 8º, do artigo 477, da CLT. Pede o provimento do recurso. (TRT 15ª R. – RO 13.993/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 28.01.2002)

EMPREGADA CONTRATADA POR AUTARQUIA ESTADUAL – AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO – NULIDADE DA CONTRATAÇÃO – Deve o trabalhador reclamar os direitos originados dos serviços prestados, mesmo que o contrato seja declarado nulo, não apenas porque a relação existiu no mundo fático, mas, especialmente, porque tais direitos originam-se da força de trabalho despendida e irrestituível, não mais sendo possível o retorno dos contratantes ao status quo ante. (TRT 17ª R. – RO 3486/2000 – (346/2002) – Rel. Juiz José Carlos Rizk – DOES 17.01.2002)

EMPREGADO POR EMPRESA PÚBLICA, COM PERSONALIDADE E CAPITAL PRÓPRIOS – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DE RONDÔNIA – EXCLUSÃO DA LIDE – Comprovando-se que o vínculo foi firmado entre o particular e uma empresa pública, com personalidade e capital próprios, o Estado de Rondônia deverá ser excluído do pólo passivo da demanda, por não ser parte legítima. Mormente quando ficar provado que a empresa contratante é quem dirigia a prestação de serviços e tomou a iniciativa de rescindir o contrato de trabalho, razão pela qual deve suportar sozinha as obrigações trabalhistas oriundas da extinção do contrato de trabalho. (TRT 14ª R. – REXOFF 0856/01 – (0246/02) – Relª Juíza Rosa Maria Nascimento Silva – DJRO 05.04.2002)

EMPRESA (CONSÓRCIO) SOLIDARIEDADE EMPRESA – GRUPO ECONÔMICO – SOLIDARIEDADE PASSIVA – Assim como o contrato de trabalho pode ser fraudado documentalmente, também uma relação empresarial mais íntima é suscetível de dissimulação. Sob esse aspecto, há de se dar primazia à realidade também para a análise da comunhão de interesses comerciais que aproxima duas ou mais empresas sem que a situação de solidariedade seja regularmente documentada. Inócuo, pois, o exame do caso exclusivamente sob os pressupostos da conceituação legal quando apenas se prestam à exclusão do enquadramento, em benefício dos infratores. (TRT 2ª R. – RO 20010364778 – (20020078417) – 8ª T. – Relª Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva – DOESP 05.03.2002)

EMPRESA (SUCESSÃO) – RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA – SUCESSÃO – RESPONSABILIDADE DO SUCEDIDO – A sucessão, ainda que consista na substituição de uma das partes na relação jurídica, não exime o empregador sucedido das obrigações do seu período, à vista dos princípios que se encerram nos arts. 10 e 448 da CLT. (preservação do contrato e dos direitos dos empregados). Interpretação em contrário consagraria a imoralidade e a fraude, permitindo a manobra em que o empregador se faz substituir por outro, não raro inidôneo, para escapar ileso das obrigações trabalhistas, em clara afronta à concepção contitucional da dignidade humana, na medida em que isso, em última consequência, significa exploração do trabalho humano. (TRT 2ª R. – RO 20010207214 – (20010800179) – 1ª T. – Rel. Juiz Eduardo de Azevedo Silva – DOESP 15.01.2002)

EMPRESA (SUCESSÃO) – RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA – SUCESSÃO TRABALHISTA – O INSTITUTO DA SUCESSÃO TRABALHISTA ALCANÇA – Os empregados na constância do contrato de trabalho e, além desses, os empregados cujos contratos já foram rescindidos, parcelas não quitadas, e direitos daí decorrentes, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT. (TRT 2ª R. – RO 20000429460 – (20010833190) – 10ª T. – Relª Juíza Vera Marta Publio Dias – DOESP 22.01.2002)

EMPRESA PÚBLICA – SUPRESSÃO DE VANTAGEM ESPONTÂNEA E VOLUNTARIAMENTE MANTIDA NO CONTRATO DE TRABALHO – ALTERAÇÃO UNILATERAL VEDADA PELO ART. 468, DA CLT – Mantida de forma voluntária, habitual e por período considerável a concessão de vantagem introduzida no contrato por força de ACT, a sua supressão esbarra no impedimento expresso no art. 468 da CLT, pois se traduz em alteração unilateral do pacto, em prejuízo do obreiro. A empresa pública ao firmar relação de emprego se sujeita inteiramente às regras que a essa relação se aplica, assumindo, assim, os riscos da atividade econômica que desenvolve e suportando as condições do contrato de emprego por ela aceita, a despeito de eventuais dificuldades financeiras por que venha a passar (aplicação do art. 173, §1º, da Constituição Federal).(TRT-ROPS nº 2024/2001, Ac. 3ª Turma, Rel. Juiz Bertholdo Satyro, julgado em 15.8.2001). Recurso a que dou provimento, com ressalva de entendimento. (TRT 10ª R. – RO 3917/2001 – 3ª T. – Relª Juíza Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro – DJU 22.02.2002)

EMPRESA PÚBLICA – SUPRESSÃO DE VANTAGEM ESPONTÂNEA E VOLUNTARIAMENTE MANTIDA NO CONTRATO DE TRABALHO – ALTERAÇÃO UNILATERAL VEDADA PELO ART. 468, DA CLT – Mantida de forma voluntária, habitual e por período considerável a concessão de vantagem introduzida no contrato por força de ACT, a sua supressão esbarra no impedimento expresso no art. 468 da CLT, pois se traduz em alteração unilateral do pacto, em prejuízo do obreiro. A empresa pública ao firmar relação de emprego se sujeita inteiramente às regras que a essa relação se aplica, assumindo, assim, os riscos da atividade econômica que desenvolve e suportando as condições do contrato de emprego por ela aceita, a despeito de eventuais dificuldades financeiras por que venha a passar (aplicação do art. 173, §1º, da Constituição Federal).(TRT-ROPS nº 2024/2001,Ac. 3ªT, Rel. Juiz Bertholdo Satyro, julgado em 15.8.2001). Recurso a que nego provimento, com ressalva de entendimento. (TRT 10ª R. – ROPS 3673/2001 – 3ª T. – Relª Juíza Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro – DJU 18.01.2002)

ENCARGO PROBATÓRIO – RELAÇÃO DE EMPREGO – Ordinário é a manutenção do emprego, já que o contrato de trabalho tem como princípio a continuidade. Extraordinário, assim, é seu rompimento pelo empregado, ainda mais em tempos de crise da empregabilidade, segundo o jargão adotado pelos economistas neoliberais. A teoria das provas, num sistema de proteção ao mais fraco, que tem presente o fato de o empregador dirigir a prestação pessoal dos serviços (CLT, art. 2°), determina que o ordinário seja provado pelo autor e o extraordinário pelo réu. E extraordinário, no caso, é o rompimento do contrato por iniciativa do empregado, ônus do qual o recorrente não se desincumbiu. (TRT 2ª R. – RO-RS 20010461285 – (20020027260) – 8ª T. – Rel. Juiz José Carlos da Silva Arouca – DOESP 01.02.2002)

ENTE DE DIREITO – AUSÊNCIA DE NULIDADE – CONTRATAÇÃO EFETIVADA ANTES DA PROMULGAÇÃO E VIGÊNCIA DA CARTA POLÍTICA DE 1988 – CONTRATO DE TRABALHO VÁLIDO – DESNECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO – As contratações efetivadas pelos entes de direito anteriormente à vigência da Carta Política de 1988, não se revestem da característica de nulidade por ausência de concurso público, motivo pelo qual os contratos devem ser observados como perfeitamente válidos, devendo-se pagar os consectários legais. (TRT 14ª R. – REXOFF-RO/0813/01 – (0207/02) – Relª Juíza Rosa Maria Nascimento Silva – DJRO 04.04.2002)

ENTE DE DIREITO PÚBLICO – CONTRATO DE TRABALHO – AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO – NULIDADE – EFEITOS EX TUNC – Em estrita obediência aos princípios da economia processual e da celeridade, bem como, vislumbrando a extirpação de falsa expectativa no jurisdicionado, nos feitos que tratarem de ausência de concurso para contratação de trabalhador nos entes de direito público, configurando ofensa ao requisito emoldurado no inciso II, artigo 37, da Carta Política de 1988, deve ser acolhida a tese de nulidade absoluta, com efeitos ex tunc, nos moldes julgados pelo C. TST, pagando-se somente os salários stricto sensu. (TRT 14ª R. – RO 0786/01 – (0360/02) – Relª Juíza Rosa Maria Nascimento Silva – DJRO 09.05.2002)

ENTE PÚBLICO – CONTRATO DE TRABALHO IRREGULAR – NULIDADE – LEIS MUNICIPAIS Nº 6.652/91 E 6.724/91 – CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO – Sendo as regras para a contratação de pessoal por tempo determinado regularmente fixadas a nível municipal e, deixando o ente público de cumprir a Lei própria, afrontando, por conseguinte, a Constituição Federal (artigo 37, inciso IX), conclui-se que essa pactuação, desde sua origem, esteve contaminada por nulidade absoluta, havendo prestação de serviços sem que o empregado fizesse jus aos direitos trabalhistas pleiteados, mas tão-somente à remuneração pelo trabalho efetivamente dispensado. Ainda que a contratação por prazo certo do autor (vigia) tivesse se enquadrado na legislação pertinente (o que não se deu), não haveria respaldo legal para que o pacto por prazo determinado se transformasse em indeterminado, sem que houvesse o necessário concurso público (artigo 37, inciso II, §2º). Improcedência que se mantém. (TRT 15ª R. – RO 37244/2000 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 04.03.2002)

ENTE PÚBLICO – CONTRATO DE TRABALHO IRREGULAR – NULIDADE – LEIS MUNICIPAIS NºS – 6.652/91 E 6.724/91 – CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO – Sendo as regras para a contratação de pessoal por tempo determinado regularmente fixadas a nível municipal e, deixando o ente público de cumprir a lei própria, afrontando, por conseguinte, a CF (art. 37, inciso IX), conclui-se que essa pactuação, desde sua origem, esteve contaminada por nulidade absoluta, havendo prestação de serviços sem que o empregado fizesse jus aos direitos trabalhistas pleiteados, mas tão-somente à remuneração pelo trabalho efetivamente dispensado. Ainda que a contratação por prazo certo do autor (vigia) tivesse se enquadrado na legislação pertinente (o que não se deu), não haveria respaldo legal para que o pacto por prazo determinado se transformasse em indeterminado, sem que houvesse o necessário concurso público (art. 37, inciso II, § 2º). (TRT 15ª R. – Proc. 37244/00 – (9844/02) – 5ª T – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 04.03.2002 – p. 80)

ENTE PÚBLICO – CONTRATO DE TRABALHO IRREGULAR – TEMPO DETERMINADO – NULIDADE – Deixando o ente público de cumprir as regras específicas para a contratação de pessoal por tempo determinado, afrontando, por conseguinte, a Constituição Federal, conclui-se que a contratação, desde sua origem, esteve contaminada por nulidade absoluta, havendo prestação de serviços sem o empregado fazer jus aos direitos trabalhistas pleiteados, mas tão-somente à remuneração pelo trabalho efetivamente desenvolvido. Sentença que se mantém. (TRT 15ª R. – RO 34979/2000 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 04.03.2002)

ENTE PÚBLICO – CONTRATO DE TRABALHO IRREGULAR – TEMPO DETERMINADO – NULIDADE – Deixando o ente público de cumprir as regras específicas para a contratação de pessoal por tempo determinado, afrontando, por conseguinte, a CF, conclui-se que a contratação, desde sua origem, esteve contaminada por nulidade absoluta, havendo prestação de serviços sem o empregado fazer jus aos direitos trabalhistas pleiteados, mas tão-somente à remuneração pelo trabalho efetivamente desenvolvido. (TRT 15ª R. – Proc. 34979/00 – (6910/02) – 5ª T – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 04.03.2002 – p. 4)

ENTE PÚBLICO – CONTRATO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO – NULIDADE EFEITOS – A Constituição Federal de 1988 vedou o ingresso no serviço público por qualquer meio que não o concurso público. Daí que, contratos firmados posteriormente a 05.10.88, quando passou a viger tal comando constitucional, são nulos de pleno direito. Nada obstante, no âmbito trabalhista, dada a impossibilidade de retorno das partes ao estado anterior à contratação, por já despndido o trabalho obreiro, defere-se a este somente os salários, em sentido estrito.. (TRT 19ª R. – RO 00233.2001.058.19.00.5 – Rel. Juiz João Leite – J. 15.01.2002)

ENTE PÚBLICO – NULIDADE DA CONTRATAÇÃO – EFEITOS – Não obstante a decretação da nulidade da contratação, a autora, que trabalhou de boa-fé prestando sua força de trabalho, deve ser ressarcida. Não se aplica, ao contrato de trabalho, a teoria civilista no sentido de que, reconhecida a nulidade, as partes retornam ao status quo ante. (TRT 17ª R. – RO 0332.2000.131.17.00.6 – (1633/2002) – Red. p/o Ac. Juiz José Carlos Rizk – DOES 26.02.2002)

ENUNCIADO 330 – INTERPRETAÇÃO – O Enunciado deve ser lido em consonância com a Lei. O art. 477, parágrafo 2º, da CLT determina que o pagamento das verbas rescisórias confere quitação apenas às parcelas e não tem efeito liberatório sobre todos os direitos do contrato de trabalho. Logo, é este o sentido do Enunciado 330 do C. TST. (TRT 9ª R. – RO 15843-2000 – (01183-2002) – 3ª T. – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 25.01.2002)

ENUNCIADO Nº 330 – AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA – A quitação passada pelo trabalhador no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho não tem o condão de impedi-lo de se socorrer da Justiça para reivindicar direitos outros, não pagos naquele primeiro momento, sob pena de conferir-se efeito de coisa julgada material à homologação perante a entidade de classe. Aplicável ou não, o Enunciado nº 330 do C. TST não impede a propositura de ação judicial. E, se assim pretendesse, seria manifestamente inconstitucional, por ofensa ao disposto no art. 5º, XXXV, da CF. (TRT 15ª R. – Proc. 26369/99 – (10579/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 18.03.2002 – p. 48)

ENUNCIADO Nº 330 DO COLENDO TST – Consolidou-se o entendimento de que a quitação se restringe às parcelas e valores constantes no Termo de Rescisão, sendo inservível o Enunciado nº 330 do Colendo TST para efeito de emprestar-se quitação ampla ao contrato de trabalho ou aos títulos consignados no recibo. (TRT 12ª R. – RO-V . 7492/2001 – (0253402) – Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz Gerson Paulo Taboada Conrado – J. 12.03.2002)

ENUNCIADO Nº177 – APOSENTADORIA ESPONTÂNEA – EFEITOS – Nos termos do aludido enunciado, a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Assim sendo, indevida é a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria. Recurso ordinário improvido. (TRT 19ª R. – RO 01413.2000.005.19.00.8 – Rel. Juiz Severino Rodrigues – J. 10.01.2002)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – Não há falar em concessão de isonomia salarial entre autor e paradigma, uma vez que desempenhavam diferentes funções. 2. Reembolso de quilometragem. Já que eram os vendedores os responsáveis pelos relatórios referentes à quilometragem rodada, caberia ao autor a prova de que havia proibição em anotar o trajeto. 3. Horas extras. Indevidas as horas extras por não haver prova convincente da jornada alegada pelo autor, e, também, por tratar-se de vendedor externo, inserido, pois, na exceção do artigo 62, da CLT. 4. Aluguel de veículo. Não havendo, na norma coletiva ou em contrato de trabalho, previsão de pagamento de aluguel de veículo pela empresa, indevida é qualquer cobrança a esse título. 5. Danos morais. Nos elementos dos autos, nada consta a demonstrar que a reclamada ultrapassava os limites do respeito à pessoa do reclamante, ponto básico para a indenização por danos morais. (TRT 17ª R. – RO 2080/2001 – (903/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 04.02.2002)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL TRABALHO AO MESMO EMPREGADOR – O trabalhador tem direito a igual salário, idêntica a função, quando o trabalho é prestado ao mesmo empregador. Sendo o complemento salarial pago por outro empregador, decorrente de outro contrato de trabalho do paradigma, obviamente, a situação não se equipara e são diversos os salários, pois distintos os fatos geradores. (TRT 9ª R. – RO 06396/2001 – (07173/2002) – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 05.04.2002)

ESTABILIDADE – ACIDENTE DE TRABALHO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – IMPROCEDÊNCIA – ARTS 59 E 118 DA LEI Nº 8.213/91 – Não havendo nos autos prova da concessão, pelo INSS, do auxílio-doença previsto no art. 59 da Lei nº 8.213/91, nem de ter o reclamante ficado afastado por mais de 15 dias seguidos do trabalho, inaplica-se o art. 118 da citada Lei, restando improcedente o pedido de manutenção do contrato de trabalho. (TRT 15ª R. – Proc. 38706/00 – (15651/02) – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 22.04.2002 – p. 51)

ESTABILIDADE – Empregado de empresa pública não faz jus a estabilidade garantida aos servidores públicos, vez que o seu contrato de trabalho é regido pela CLT. (TRT 11ª R. – RO 1170/00 – (0158/2002) – Rel. Juiz José Dantas de Góes – J. 15.01.2002)

ESTABILIDADE – FÉRIAS NO SEU CURSO – DIFERENÇAS DE PERÍODO DE ESTABILIDADE INDEVIDAS – Não há respaldo legal para abrigar a tese de que as férias usufruídas pela obreira não poderiam ser computadas no período estabilitário, eis que as férias, por causar a interrupção do contrato de trabalho, contam como tempo de serviço efetivo. São, portanto, indevidas diferenças do período de estabilidade. (TRT 15ª R. – Proc. 15598/00 – (13337/02) – 1ª T. – Rel. Juiz Lorival Ferreira dos Santos – DOESP 08.04.2002 – p. 55)

ESTABILIDADE GESTANTE – CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ – A estabilidade provisória concedida à empregada gestante, insculpida no art. 10, inciso II, letra b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), impõe que esteja confirmado o seu estado gravídico antes da extinção do contrato de trabalho, bem como, que seja dado ciência do fato ao empregador. (TRT 20ª R. – RO 00028-2002-920-20-00-6 – (425/02) – Rel. Juiz Carlos de Menezes Faro Filho – J. 19.02.2002)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – DOENÇA PROFISSIONAL – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – Não há como reconhecer o direito da obreira à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 se não ficou comprovado nos autos o recebimento durante a vigência do contrato de trabalho de auxílio-doença acidentário. (TRT 12ª R. – RO-V 5405/2001 – 1ª T. – (01019) – Redª p/o Ac. Juíza Licélia Ribeiro – J. 17.01.2002)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – LEI ESTADUAL – A partir do momento em que foi concedida a recorrida a faculdade de escolher entre duas opções, este direito de escolha e suas conseqüências, passou a ser condição do contrato individual de trabalho, inalterável unilateralmente e em prejuízo da empregado, eis que passou a fazer parte do seu patrimônio jurídico. De sorte que, qualquer uma das duas opções, aderir ao PDI (Plano de Dispensa Incentivada) ou permanecer empregada com a garantia de dois anos no emprego, são juridicamente válidas, não podendo ser alteradas, face ao princípio da boa-fé, da inalterabilidade de condição do contrato individual de trabalho em prejuízo do empregado e conforme inteligência dos arts. 11, § 7º, da Lei Estadual nº 180/97, 468 da CLT e 5º da LICC. (TRT 11ª R. – R-EX-OF-E-RO 0286/01 – (0760/2002) – Prolª p/o Ac. Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 19.02.2002)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – LEI ESTADUAL – A partir do momento em que foi concedida ao recorrido a faculdade de escolher entre duas opções, este direito de escolha e suas conseqüências, passou a ser condição do contrato individual de trabalho, inalterável unilateralmente e em prejuízo do empregado, eis que passou a fazer parte do seu patrimônio jurídico. De sorte que, qualquer uma das duas opções, aderir ao PDI (Plano de Dispensa Incentivada) ou permanecer empregado com a garantia de dois anos no emprego, são juridicamente válidas, não podendo ser alteradas, face ao princípio da boa-fé, da inalterabilidade de condição do contrato individual de trabalho em prejuízo do empregado e conforme inteligência dos arts. 11, § 7º, da Lei Estadual nº 180/97, 468 da CLT e 5º da LICC. (TRT 11ª R. – R-EX-OF-E-RO 0277/01 – (0773/2002) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 19.02.2002)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – PREVISTA NA LEI Nº 9.504/97 – INADMISSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO – A previsão legal de que o aviso prévio indenizado integre o tempo de serviço trata-se de ficção jurídica, com efeitos meramente pecuniários. Além disso, o aviso prévio, quando utilizado, fixa termo final ao contrato de trabalho. Portanto, não há que se falar em aquisição de estabilidade provisória no curso do aviso prévio indenizado, ainda mais a estabilidade prevista na Lei nº 9.504/97, cuja finalidade é obstar dispensas nos períodos eleitorais. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 40, da SDI do C. TST. (TRT 15ª R. – Proc. 14700/00 – (13415/02) – 1ª T. – Rel. Juiz Lorival Ferreira dos Santos – DOESP 08.04.2002 – p. 58)

EXECUÇÃO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – PENHORA DE BEM DA MASSA FALIDA – É competente a Justiça do Trabalho para executar os créditos trabalhistas referentes ao contrato de trabalho havido com a massa falida de empresa que continuou em atividade após a decretação da falência. (TRT 12ª R. – AG-PET . 11622/2000 – (01448/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Maria do Céo de Avelar – J. 31.01.2002)

EXECUÇÃO – PENHORA DE BENS DE EX-SÓCIOS – Inexistindo bens da executada e de seus sócios remanescentes para serem penhorados, a constrição de bens de ex-sócios, que participaram do quadro social daquela, durante a vigência do contrato de trabalho do exeqüente, é legítima, com base no art. 28, § 5º, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). É a teoria da desconsideração da personalidade jurídica posta em prática. (TRT 3ª R. – AP 481/02 – 1ª T. – Rel. Juiz Maurílio Brasil – DJMG 05.04.2002 – p. 06)

Outras jurisprudências

Todas as jurisprudencias


Central Jurídica

Todos os direitos reservados.

Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização.

Política de Privacidade