Jurisprudências sobre Inventário por Arrolamento

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Inventário por Arrolamento

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. INVENTÁRIO. ARROLAMENTO. MEEIRO E HERDEIRO. SUCESSÃO LEGÍTIMA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM. NORMA COGENTE. ADJUDICAÇÃO. RENÚNCIA DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE EM FAVOR DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. DOAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA CASSADA.I - Existindo apenas um filho, não há partilha, mas adjudicação, cabendo a ele metade do quinhão de todos os bens deixados pelo(a) genitor(a), sendo a outra metade destinada ao cônjuge supérstite, que é meeiro, e não herdeiro.II - Residir em imóvel integrante do monte partilhável e declarar aceitação em recebê-lo na partilha são posturas incompatíveis com a renúncia à herança, que se opera de modo expresso e solene, não podendo jamais ser parcial, nos moldes dos artigos 1.581 e 1.583 do Código Civil de 1916.III - O intento do cônjuge sobrevivente de abrir mão de seu quinhão em favor de terceiro estranho à legítima não se traduz em renúncia, mas em doação, que não pode ser levada a efeito em sede de arrolamento.IV - O esboço de partilha apresentado sem observância à Norma de regência não pode, absolutamente, ser homologado pela jurisdição, o que, ocorrendo, resulta na nulidade absoluta da sentença respectiva, reconhecível de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública e, portanto, de natureza cogente.V - Sentença cassada. (TJDFT - 20030110069208APC, Relator NÍVIO GERALDO GONÇALVES, 1ª Turma Cível, julgado em 17/10/2007, DJ 14/07/2008 p. 60)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO E PARTILHA. CONVOLAÇÃO PARA O PROCEDIMENTO DO ARROLAMENTO SUMÁRIO. PARTILHA. ESBOÇO. APRESENTAÇÃO PELA MEEIRA E HERDEIROS. DESCONSIDERAÇÃO. PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DOS CREDORES DE HERDEIRA EXECUTADA. ESTABELECIMENTO DE CONDOMÍNIO SOBRE TODOS OS BENS PARTILHADOS. DESCONFORMIDADE COM OS INTERESSES DOS SUCESSORES E COM A AUTONOMIA DE VONTADE QUE LHES É RESGURDADA. DESCONSTITUIÇÃO.1. O inventário e partilha destinam-se a arrecadar os bens do extinto, solver as obrigações que o afligiam e assegurar aos herdeiros o que passara a lhes pertencer com o simples óbito do autor da herança, revestindo-se de natureza jurídica de cunho preponderantemente declaratório, pois não atribui nem transmite o domínio da herança, mas simplesmente declara que passara a pertencer aos sucessores na exata participação que têm no monte partilhável, extinguindo a comunidade hereditária.2. Ante sua natureza e objetivo teleológico, a partilha deve resguardar, tanto quanto possível, os interesses dos herdeiros, tanto que lhes é resguardada a faculdade de, em sendo maiores, capazes e concordes, efetivarem-na de forma amigável e, agora, até mesmo na via extrajudicial, devendo, ainda, refletir efetivo rateio do acervo hereditário e se consubstanciar em instrumento de prevenção de litígios futuros, cuja consecução reclama que, de acordo com as possibilidades materiais, seja obstada a formação de condomínio sobre todo o monte partilhável.3. Convolado o processo sucessório para o procedimento do arrolamento sumário ante o fato de que a meeira e herdeiros são maiores e capazes e estão acordes com o rateio amigável do acervo hereditário, a partilha deve se conformar com os interesses manifestados pelos sucessores, resguardando-se tão-somente os interesses dos credores da herdeira que figura como executada, não podendo ser deliberada em inteira desconformidade com o por eles proposto, notadamente quando redunda na formação de condomínio sobre todos os bens legados quando era possível se prevenir ou restringir sua formação, ensejando que, assim decidida, seja desconstituída como forma de ser viabilizada a consumação de nova divisão de conformidade com os direitos resguardados aos herdeiros e à cônjuge supérstite (NCC, art. 2.015, CC de 1.916, art. 1.773, e CPC, art. 1.031).4. Apelação conhecida e provida. Unânime. (TJDFT - 19980110474379APC, Relator TEÓFILO CAETANO, 2ª Turma Cível, julgado em 07/05/2008, DJ 26/05/2008 p. 40)

APELAÇÃO CÍVEL - INVENTÁRIO - PARTILHA AMIGÁVEL - COISA JULGADA - CRÉDITO RESERVADO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA.1- Mantém-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da existência de coisa julgada (CPC 267 V), se o direito discutido entre as partes já foi decidido em outra ação.2- A sentença homologatória de partilha amigável, transitada em julgado, proferida nos autos da ação de arrolamento sumário, faz coisa julgada formal, só podendo ser anulada por meio de ação anulatória (CPC 486; CC 2027) cujo prazo decadencial é de um ano (CC 2027, parágrafo único).3- Negou-se provimento ao apelo. (TJDFT - 20050110260862APC, Relator SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, julgado em 01/08/2007, DJ 27/09/2007 p. 101)

INVENTÁRIO - ARROLAMENTO SUMÁRIO - INVIABILIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA - IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DE INICIADA A UNIÃO ESTÁVEL - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - VIA INADEQUADA.1. O arrolamento sumário não comporta audiência de instrução.2. Se a abertura da sucessão ocorreu na vigência do Código Civil de 2002, o imóvel adquirido pelo de cujus antes de iniciada a união estável deve ser excluído da partilha. Artigos 1.725 e 1.790 do CC.3. A indenização pelas benfeitorias eventualmente realizadas na residência escapa ao âmbito restrito do arrolamento sumário. A dilação probatória deve ocorrer em via apropriada.4. Apelo improvido. (TJDFT - 20040110510109APC, Relator SANDRA DE SANTIS, 6ª Turma Cível, julgado em 27/06/2007, DJ 26/07/2007 p. 117)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. CÁLCULO DO IMPOSTO. DISCORDÂNCIA MANIFESTADA PELA FAZENDA PÚBLICA NA FASE DE PARTILHA. IRRELEVÃNCIA, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PREVALECE, CUJA CORREÇÃO PODERIA SER DETERMINADA DE OFÍCIO. PRECLUSÃO TEMPORAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO REFORMADA, EM PARTE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Não há falar em preclusão ao direito de manifestação da Fazenda Pública a respeito da impugnação aos seus cálculos, mormente em se tratando de feito ajuizado como arrolamento, resultou no rito do inventário, haja vista a existência de testamento em valor de monta. (TJPR - 11ª C.Cível - AI 0487523-8 - Paranavaí - Rel.: Des. Augusto Lopes Cortes - Unanime - J. 16.07.2008)

ARROLAMENTO SUMÁRIO - BEM IMÓVEL DEIXADO POR TESTAMENTO EM FAVOR DE IRMÃO DA TESTADORA - PARTILHA HOMOLOGADA POR SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGADO POR SOBRINHO DA DE CUJUS, PRIMITIVO HERDEIRO TESTAMENTÁRIO - PRETENSÃO DE COMPROVAR A FALTA DE CAPACIDADE DA TESTADORA - QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO, INSUSCETÍVEL DE SER DIRIMIDA NOS AUTOS DE INVENTÁRIO - NOTÍCIA DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO À ANULAÇÃO DO TESTAMENTO - INUTILIDADE DA PRETENSÃO RECURSAL - CONDIÇÃO DE TERCEIRO PREJUDICADO NÃO DEMONSTRADA - PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DA VALIDADE DO TESTAMENTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - AC 0166654-2 - Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Espedito Reis do Amaral - Unanime - J. 23.01.2007)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO. INVENTÁRIO NEGATIVO. PERCEPÇÃO DE VALORES. LEI Nº 6.858/80. DESNECESSIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA.01.Tendo em vista que o direito à percepção de valores devidos pelos empregadores não recebidos em vida pelo empregado independerá de ação de inventário ou de arrolamento de bens, nos termos do art. 1º da lei nº 6.858/1980, resta caracterizada a carência de ação por falta de interesse processual, mostrando-se incensurável o decreto monocrático que indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 295, III do CPC.02.Recurso conhecido e não provido. (TJDFT - 20070310228985APC, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 28/05/2008, DJ 05/06/2008 p. 47)

CIVIL E PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO PELO RITO DE ARROLAMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELA INVENTARIANTE E HERDEIROS. MASSA HEREDITÁRIA RESPONDE PELAS DESPESAS PROCESSUAIS. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DEVE ESTAR ATRELADO À SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ESPÓLIO. IRRELEVÂNCIA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ANTE A AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. BENS QUE, EMBORA NÃO APRESENTEM ALTÍSSIMO VALOR, NÃO SÃO ÍNFIMOS. INTELIGÊNCIA DO INCISO LXXIV DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACERVO HEREDITÁRIO SUFICIENTE PARA SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS, CABENDO AOS HERDEIROS E À MEEIRA A HERANÇA LÍQUIDA QUE, PELO SÓ PAGAMENTO DE TAIS DESPESAS, NÃO SOFRERÁ REDUÇÃO SUBSTANCIAL A JUSTIFICAR A ISENÇÃO QUE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DECORRE. SENTENÇA MONOCRÁTICA INALTERADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJDFT - 20050111074447APC, Relator DIVA LUCY IBIAPINA, 6ª Turma Cível, julgado em 03/04/2008, DJ 07/05/2008 p. 107)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS. APURAÇÃO DE HAVERES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO INVENTÁRIO.I. Estando a apuração de haveres compreendida no procedimento do inventário, o conteúdo empresarial que lhe é inerente revela-se insubsistente como fundamento para a modificação de competência.II. Não extravasa a competência do juízo sucessório a apuração de haveres que lhe é cometida legalmente e que, conseguintemente, insere-se na latitude cognitiva do inventário.III. O art. 984 da Lei Processual Civil não versa sobre regra de competência, mas sobre o balizamento cognitivo do inventário. Autoriza o Juiz a eximir-se do conhecimento de determinada questão suscitada no inventário caso a sua solução passe por extensa e complexa dilação probatória. Não o legitima, todavia, a declinar da competência para julgar qualquer procedimento instaurado e desenvolvido incidentemente no inventário.IV. Se a apuração de haveres mostra-se demasiadamente complicada para ser resolvida por intermédio de simples incidente do inventário, o Juiz pode em tese "remeter" as partes "para os meios ordinários", isto é, pode encerrar o incidente e deixar que os interessados ingressem com as ações adequadas à solução do impasse, não lhe sendo autorizado legalmente declinar da competência para cometer a outro Juízo o julgamento respectivo.V. Conflito de Competência conhecido. Declarado competente o Juízo Suscitado. (TJDFT - 20070020077058CCP, Relator JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 17/12/2007, DJ 25/04/2008 p. 29)

AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NOTIFICAÇÃO. MOTIVAÇÃO.- Possuem legitimidade ativa ad causam os herdeiros, quando encerrado o inventário ou o arrolamento, que logrem ostentar a condição de proprietários e locadores do imóvel.- Seja qual for o fundamento em razão do término da locação, a ação para reaver o imóvel é a de despejo (artigo 5º, da Lei 8245/91).- Confirma-se a denúncia vazia, com fundamento no art. 57 da lei do inquilinato (LI) para a retomada de imóvel comercial, desde que o contrato locatício esteja prorrogado por prazo indeterminado e seja precedida de prévia notificação, a prescindir de outras considerações ao argumento de falta de motivação. (TJDFT - 20040710162994APC, Relator DÁCIO VIEIRA, 5ª Turma Cível, julgado em 03/10/2005, DJ 14/06/2007 p. 160)

GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PEDIDO NÃO APRECIADO EM PRIMEIRO GRAU -EXAME EM SEGUNDO GRAU - POSSIBILIDADE - DEFERIMENTO - ARROLAMENTO - BENS A SEREM INVENTARIADOS - CONFIGURAÇÃO DE POSSIBILIDADE JURÍDICA - RECURSO PROVIDO1 - Pode pedido de concessão de gratuidade ser apreciado em qualquer grau de jurisdição, ainda mais quando pleiteado em primeiro grau, que não o apreciou no momento certo.2 - Firmando o interessado declaração, de próprio punho, dando conta de sua necessidade de ter a gratuidade da justiça, atendida esta a vontade da Lei 1060/50, e, por este motivo, deve ser ela concedida.3 - Inventário, e arrolamento é um dos seus tipos, tem a finalidade de transmitir para herdeiros, bens existentes em nome do falecido, não importando sejam eles corpóreos ou incorpóreos.4 - Se faz presente a possibilidade jurídica, quando se tem, como direito a ser transmitido, no mínino, posse.5 - Recurso conhecido e provido. (TJDFT - 20030310094209APC, Relator LUCIANO VASCONCELLOS, 6ª Turma Cível, julgado em 17/05/2006, DJ 10/08/2006 p. 139)

ALVARÁ JUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. LEI N° 6.858/80. VALORES DEVIDOS AOS SUCESSORES. NECESSIDADE DE PRÉVIA SOLICITAÇÃO POR VIA ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE.1. Os valores devidos pelos empregadores aos empregados não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independente de inventário ou arrolamento (artigo 1°, da Lei n/ 6.858/80).2. Condicionar o manejo da presente ação à prévia postulação administrativa junto ao órgão empregador seria o mesmo que negar vigência a um dos princípios fundamentais insculpido na Constituição Federal, presente no art. 5º, inciso XXXV, que preceitua que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.".3. Recurso provido. Unânime. (TJDFT - 20040110974708APC, Relator OTÁVIO AUGUSTO, 6ª Turma Cível, julgado em 27/06/2005, DJ 01/09/2005 p. 158)

INVENTÁRIO - PROTESTO DE HERDEIRO CONTRA NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE - ALEGAÇÃO DE QUE A MESMA ENCONTRAVA-SE SEPARADA DO DE CUJUS - DESPACHO DETERMINANDO REGULARIZAÇÃO DO BEM EM NOME DO FALECIDO NÃO ATENDIDO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.01.Não podia a petição inicial simplesmente ser indeferida, e o feito extinto sem julgamento de mérito, apenas porque a requerente, que sequer havia sido nomeada inventariante, manteve-se inerte diante do despacho que lhe impunha regularizar o bem arrolado, valendo lembrar que há herdeiros maiores que podem ser nomeados ao cargo de inventariante e realizar as diligências cabíveis ao bom andamento do processo. Nem se fale em inépcia da inicial, pois há elementos de prova no sentido da existência dos direitos do de cujus sobre o imóvel em comento.02.Em se tratando de processo de inventário (ou arrolamento), a extinção do feito sem incursão no mérito somente deve ocorrer em hipóteses excepcionalmente, que não apresente, uma vez que a definição da sorte do patrimônio do falecido é relevante à ordem jurídica, sendo o inventário um processo necessário, pois há um interesse público no acertamento da sucessão causa mortis.03.Verificando que por ocasião da prolação da sentença não havia sido indicado sequer o inventariante, não há que se falar em desatendimento de despacho, eis que, ainda, não se havia sido deferido a indicação do mesmo, com o regular assentamento do compromisso.04.Recurso provido. Unânime. (TJDFT - 20030310176574APC, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, julgado em 09/05/2005, DJ 30/06/2005 p. 74)

PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA. ENCARGOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROTEÇÃO. OBJETO. IMÓVEL ADJUDICADO EM EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. REGISTRO DA CARTA. OMISSÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Conforme resulta do art. 1.046 do CPC, o senhor e possuidor, ou apenas possuidor, que não é parte no processo, tem direito à proteção da posse de seus bens por meio de embargos, nos casos de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário ou partilha. Contudo, se, por negligência, deixou de promover o registro da carta de arrematação que originou a posse, ensejando a penhora, responde pelas despesas dos embargos, segundo o princípio do ressarcimento ou da causalidade. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70014179600, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Larsen Chechi, Julgado em 26/06/2008)

Outras jurisprudências

Todas as jurisprudencias


Central Jurídica

Todos os direitos reservados.

Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização.

Política de Privacidade