Jurisprudências sobre Diferenças Salariais

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Diferenças Salariais

DESVIO DE FUNÇÃO – DIFERENÇAS SALARIAIS – Não comprovado o implemento dos requisitos exigidos para a ocorrência do desvio funcional, uma vez que ele pressupõe estar o empregado exercendo determinada função mas recebendo por outra, resta improcedente o pleito de diferenças salariais decorrentes do desvio de função. (TRT 12ª R. – RO-V . 7660/2001 – (02955/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Licélia Ribeiro – J. 20.03.2002)

DESVIO DE FUNÇÃO – DIFERENÇAS SALARIAIS – O laudo pericial foi conclusivo quanto ao desvio de função. Informou o perito que o reclamante foi contratado, através de concurso público, para a função de ajudante", sendo que assim era remunerado. Não obstante, atuou como oficial por várias vezes, tendo, inclusive, um kit" de ferramentas para tal finalidade, situação esta que, na autarquia, só acontece com os servidores contratados para a função de oficial. Comprova o desvio ainda as ordens de serviço anexadas aos autos, pois as mesmas somente são assinadas pelo encarregado de equipe. Recurso não provido, no aspecto. (TRT 17ª R. – RO 01007.1999.141.17.00.3 – (1910/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 05.03.2002)

DESVIO DE FUNÇÃO – DIFERENÇAS SALARIAIS – Tendo a postulante se desincumbido de provar o alegado desvio de função, devidas são as diferenças entre o salário da real função exercida e o salário efetivamente recebido. (TRT 10ª R. – RO 3604/2001 – 2ª T. – Relª Juíza Flávia Simões Falcão – DJU 25.01.2002 – p. 29/53)

DIÁRIA DE VIAGEM – NATUREZA – Se o autor percebeu, por cerca de 02 (dois) anos de vigência do contrato de trabalho valor uniforme intitulado pela reclamada como diárias de viagens", a ela competia, frente a assertiva da inicial de possível fraude na prática utilizada, o ônus de comprovar, através dos competentes demonstrativos de despesas, que a parcela visava efetivamente quitar despesas resultantes de viagens realizadas pelo obreiro. Não vindo ao processado a prova respectiva, outra não pode ser a conclusão senão a de que os valores pagos representavam autêntica parcela salarial destinada a retribuir o obreiro pelos serviços prestados. Devidas, portanto, as diferenças salariais postuladas. (TRT 3ª R. – RO 15096/01 – 4ª T. – Rel. Juiz Caio L. de A. Vieira de Mello – DJMG 09.02.2002 – p. 16)

DIFERENÇA SALARIAL – DESVIO DE FUNÇÃO – O pedido de diferença salarial decorrente do desvio de função não se confunde com o pedido de equiparação salarial alegado pela recorrida e acolhido pelo MM. Juízo a quo. Patenteado nos autos o desvio de função como causa de pedir e provado que a ex-empregada foi desviada para outros serviços sem que recebesse a contraprestação pelo exercício da nova função, faz jus às diferenças salariais pleiteadas. Recurso provido. (TRT 11ª R. – RO 0369/2001 – (136/2002) – Rel. Juiz José dos Santos Pereira Braga – J. 07.02.2002)

DIFERENÇA SALARIAL – EQUIPARAÇÃO – Não restando comprovada a identidade de funções entre reclamante e paradigma, impende-se o indeferimento das diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial. (TRT 20ª R. – RO 2556/01 – (428/02) – Rel. Juiz Carlos de Menezes Faro Filho – J. 19.02.2002)

DIFERENÇAS SALARIAIS – ACÚMULO DE FUNÇÃO – Incide a regra prescrita no art. 468 da CLT na hipótese de o empregado, contratado para o exercício de determinada função, passar a acumular outra, sem a compatível modificação de salário. (TRT 12ª R. – RO-V . 8594/2001 – (01885) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Maria de Lourdes Leiria – J. 08.02.2002)

DIFERENÇAS SALARIAIS – ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA – As empresas estatais foram proibidas de pagar remuneração anual superior a treze salários, a partir da publicação do Decreto-Lei nº 85.232, de 06.10.1980, seguido dos Decretos-Leis nºs 1.971, de 30.11.1982, 2.036, de 28.06.1983 e 2.110, de 28.12.1983. Os trabalhadores admitidos anteriormente a essa proibição, entre os quais os reclamantes, tinham incorporadas ao contrato de trabalho as gratificações até então concedidas. Essa circunstância ensejou a vigência simultânea de duas tabelas salariais distintas: a antiga, aplicável aos trabalhadores que tinham direito adquirido à remuneração anual composta de quinze salários e uma tabela nova, cuja remuneração anual era de treze salários, conforme a orientação contida nos diplomas legais mencionados acima. Em março de 1985 a reclamada editou a Resolução 02/85, com o objetivo de adequar-se à nova sistemática e unificar os regimes salariais até então vigentes. Consoante o art. 2º dessa norma regulamentar, estava sendo instituído novo regime de treze salários, cujos valores incorporavam as gratificações especiais e a gratificação de férias concedidas aos trabalhadores admitidos até 30.04.1982 (cf. f. 253). Essa resolução permitia que os empregados antigos permanecessem na tabela de quinze salários, em face do direito adquirido. O art. 5º dessa norma facultava, porém, a esses trabalhadores, aderir à nova tabela salarial de treze salários por ano, a qual incluía um aumento de 20,833%, percentual correspondente à incorporação das parcelas suprimidas (gratificações semestrais e seu reflexo no 13º salário, além da gratificação de férias). Se os reclamantes optaram livremente pela nova tabela salarial, deveriam ter comprovado que a mesma lhes acarretou prejuízo. Se não o fizeram, afasta-se o pedido de diferenças salariais. (TRT 3ª R. – RO 15707/01 – (20734/99) – 2ª T. – Relª Juíza Alice Monteiro de Barros – DJMG 06.02.2002 – p. 20)

DIFERENÇAS SALARIAIS – AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO COLETIVO PARA SUSTENTÁ-LAS – Sendo a empregadora uma associação sem fins lucrativos e não partícipe das negociações coletivas que ensejaram o instrumento coletivo apontado pela trabalhadora como indicador dos reajustes salariais postulados, inexiste direito a ser reconhecido. (TRT 12ª R. – RO-V 9972/2000 – 3ª T. – (00895/2002) – Relª Juíza Ione Ramos – J. 08.01.2002)

DIFERENÇAS SALARIAIS – CLÁUSULA CONVENCIONAL – Deferem-se as diferenças salariais decorrentes do descumprimento de cláusula convencional. (TRT 15ª R. – RO 02.680/00-4 – Rel. Juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella – DOESP 14.01.2002)

DIFERENÇAS SALARIAIS – Demonstrada a alteração de função sem a remuneração correspondente, são devidas as diferenças salariais pertinentes, com as repercussões legais. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. Apurada a existência de diferenças de horas extras prestadas habitualmente, mediante laudo pericial não impugnado, correto o seu deferimento com os reflexos correspondentes. (TRT 15ª R. – Proc. 10822/00 – (14226/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 22.04.2002 – p. 5)

DIFERENÇAS SALARIAIS – DESVIO DE FUNÇÃO – CABIMENTO – Constatado o desvio de função, assiste ao trabalhador direito às diferenças salariais e seus reflexos, ainda que o empregador tenha Plano de Cargos e Salário. (TRT 15ª R. – RO 13998/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 04.03.2002)

DIFERENÇAS SALARIAIS – DESVIO DE FUNÇÃO – Caracterizado o desvio de função, são devidas as conseqüentes diferenças salariais. (TRT 17ª R. – RO 2075/2000 – (1116/2002) – Rel. Juiz José Carlos Rizk – DOES 07.02.2002)

DIFERENÇAS SALARIAIS – ENQUADRAMENTO SINDICAL – Verificado que foram aplicadas normas convencionais próprias de categoria ditada pelas atividades preponderantes da empregadora, indevidas as diferenças salariais pleiteadas. (TRT 3ª R. – RO 15227/01 – 2ª T. – Rel. Juiz Hegel de Brito Boson – DJMG 06.02.2002 – p. 18)

DIFERENÇAS SALARIAIS – EQUIPARAÇÃO – O art. 461 da CLT estabelece como requisitos para a isonomia salarial a concorrência de seis igualdades: tarefas, quantidade, qualidade, tempo de serviço (interstício inferior ou igual a dois anos), localidade e empregador. In casu, não é controverso a igualdade de empregadores, localidade e tempo de serviço, não sendo estes requisitos óbices à equiparação salarial. Quanto aos demais requisitos, não há nenhum elemento, mínimo que seja, para aquiescer à igualdade de tarefas entre a reclamante e o paradigma, muito menos que as mesmas fossem exercidas com igual produtividade e qualidade. HORAS EXTRAS – Não se confirmando o horário indicado na inicial e nem o defendido pela reclamada, tem-se pela primeira testemunha, três horas extras por semana, e, pela segunda testemunha, cinco horas extras por semana. À guisa de melhor prova, condena-se a reclamada ao pagamento de quatro horas extras por semana, com reflexos no aviso prévio, 13º salários, férias, FGTS e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. (TRT 17ª R. – RO 00141.2000.007.17.00.2 – (2167/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 13.03.2002)

DIFERENÇAS SALARIAIS – FULCRADAS EM NORMA COLETIVA DE CATEGORIA DIVERSA – ENQUADRAMENTO SINDICAL – INEXISTÊNCIA – Mesmo após a edição da Novel Constituição, o enquadramento sindical é feito em conformidade com a atividade econômica do empregador, não tendo o empregado liberdade de escolha quanto à categoria que pretende integrar. Desse modo, não há que se falar em diferenças salariais decorrentes de norma coletiva, quando esta é inaplicável á categoria a que pertence. (TRT 15ª R. – Proc. 3861/00 – (12708/02) – 2ª T. – Rel. Juiz Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva – DOESP 08.04.2002 – p. 34)

DIFERENÇAS SALARIAIS – GORJETAS – PISO SALARIAL – INTEGRAÇÃO – Não devem ser computados na remuneração do piso salarial da categoria os valores referentes às gorjetas, devendo aquele ser representado por salário fixo, não podendo ser somado à parte variável. (TRT 12ª R. – RO-V . 8682/2001 – (02804/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz João Cardoso – J. 19.03.2002)

DIFERENÇAS SALARIAIS – INDEVIDAS – Estando correta a conversão aplicada pela reclamada, forçosa é a rejeição do pedido de diferenças salariais postulado na exordial pelos reclamantes. (TRT 15ª R. – Proc. 27614/99 – (10591/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 18.03.2002 – p. 49)

DIFERENÇAS SALARIAIS – INDEVIDAS – PARCELAS PREVISTAS EM ACORDO COLETIVO – As parcelas pagas sob o título de INC. AC JUDIC e AD INC AC JUDIC, estipuladas em acordo coletivo, não devem integrar a remuneração, eis que foram pagas sob rubrica à parte. Deve ser respeitada, na íntegra, a vontade dos contratantes, sob pena de desprestigiar a negociação coletiva como fruto da mais autêntica transação existente na esfera trabalhista. (TRT 15ª R. – Proc. 27737/99 – (10593/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 18.03.2002 – p. 49)

DIFERENÇAS SALARIAIS – INDEVIDAS – Se as provas documental e a oral produzidas comprovam o pagamento dos salários pleiteados, inexistem diferenças salariais a ser satisfeitas. (TRT 12ª R. – RO-V 557/2001 – 3ª T. – (009652002) – Relª Juíza Marta Maria Villalba Fabre – J. 16.01.2002)

DIFERENÇAS SALARIAIS – LEI 8.880/94 – CONVERSÃO PELA URV – A moeda corrente até junho de 1.994 era o cruzeiro real, não a URV, mero padrão de valor monetário, sempre correspondente a determinada quantia em cruzeiros reais. A lei citada, art. 19, parágrafo 8º, assegurou a irredutibilidade salarial em cruzeiros reais, não pelo número de URV's apurado em fevereiro de 1.994. (TRT 2ª R. – RO 20010179768 – (20020037559) – 5ª T. – Rel. Juiz Fernando Antonio Sampaio da Silva – DOESP 15.02.2002)

DIFERENÇAS SALARIAIS – MULTA NORMATIVA E FORNECIMENTO DE CARTA DE REFERÊNCIA – CONVENÇÃO COLETIVA – BASE TERRITORIAL – ABRANGÊNCIA – ÔNUS DA PROVA DE QUEM ALEGA – ART. 818 DA CLT – As convenções coletivas encartadas pela reclamante, através das quais formulou pedido de diferenças salariais, não comprovam se os sindicatos convenentes abrangem – ou não – a base territorial da cidade sede da reclamada. Cumpria à autora, nos termos do art. 818 da CLT, produzir a prova do alegado, o que não fez. (TRT 15ª R. – Proc. 38816/00 – (15653/02) – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 22.04.2002 – p. 52)

DIFERENÇAS SALARIAIS – Não há que se falar em ofensa ao princípio da igualdade, insculpido no art. 5º da CF/88, por ter a empresa adotado critério diferenciado na concessão de reajuste salarial, vez que o fez em razão da necessidade de se atender à limitação de 2% da folha, não havendo, por conseguinte, que se falar nas diferenças salariais postuladas. (TRT 17ª R. – RO 00400.1998.007.17.00.0 – (2187/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 13.03.2002)

DIFERENÇAS SALARIAIS – No tocante às diferenças salariais a r. sentença comporta reparos, pois ainda que provado o exercício da função de motorista, não tem aplicação ao caso dos autos a norma coletiva trazida pelo autor e devidamente impugnada na defesa. É que mesmo em se tratando de categoria profissional diferenciada, a aplicação da norma somente seria cabível se a empresa ou seu órgão de classe tivessem participado das negociações, mesmo porque a reclamada é uma instituição de ensino e não empresa transportadora. Nesse sentido o Precedente Jurisprudencial nº 55, da SDI, do C. TST. Horas extras Correta a r. sentença hostilizada ao rejeitar a compensação horária pretendida pela recorrente, pois nos termos do Precedente Jurisprudencial nº 223, da SDI, do C. TST, bem como da Súmula nº1, deste Egrégio Tribunal, a compensação de jornada necessita de acordo escrito, sendo inválido o acordo tácito. Inaplicável o Enunciado nº 85, do C. TST, porque no caso dos autos não restou demonstrado que a compensação fora realizada na mesma semana em que ocorrera o excesso de jornada. Nesse particular a testemunha Paulo Marcos informa que a folga compensatória era concedida se fosse possível (fls. 103). O MM. Juízo a quo fixou com acerto os horários de trabalho, tomando por base a prova oral produzida pelo reclamante e que se mostra mais convincente. De igual maneira, correta a decisão ao rejeitar os horários lançados nos cartões de ponto, eis que a prova testemunhal demonstra que a jornada efetivamente cumprida não era anotada naqueles documentos. O depoimento do autor, na condição de testemunha em outra reclamatória, não altera essa conclusão, pois é evidente que declinou apenas o horário contratual, tanto que no mesmo depoimento menciona a existência de prorrogações cumpridas nas viagens, indicando inclusive os horários. (TRT 15ª R. – RO 25158/2001 – Rel. Juiz Hélio Grasselli – DOESP 14.01.2002)

DIFERENÇAS SALARIAIS – PAGAMENTO DE SALÁRIO POR FORA – INEXISTÊNCIA DE PROVA – A maioria dos cheques apresentados com a exordial foi emitida ao portador, inexistindo prova de que os mesmos se destinassem a pagamento de salários, especialmente por fora. Cumpria ao autor a demonstração cabal de suas assertivas, eis que a fraude não se presume. (TRT 15ª R. – RO 33.578/2000 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 14.01.2002)

DIFERENÇAS SALARIAIS – SALÁRIO EXTRAFOLHA – Comprovado a remuneração superior à registrada nas folhas de pagamento, é devido o pagamento das diferenças decorrentes. (TRT 12ª R. – RO-V-A . 1122/01 – (01424/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz José Luiz Moreira Cacciari – J. 15.01.2002)

DIFERENÇAS SALARIAIS – SUBSTITUIÇÃO – O trabalhador que substitui outro, em função superior, faz jus ao salário do substituído, quando não se trata de substituição eventual, em conformidade com o Enunciado 159 e Orientação Jurisprudencial nº 96, ambos do C. TST. (TRT 9ª R. – RO 06508/2001 – (05404/2002) – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 15.03.2002)

DIFERENÇAS SALARIAIS – SUBSTITUIÇÃO – Para que haja substituição, é necessária a simultaneidade no emprego de substituto e substituído, bem como a precariedade da substituição. Na hipótese de vacância de cargo por rescisão contratual, é aplicável por analogia a Orientação Jurisprudencial nº 112 da SDI do TST, que nega a percepção do salário igual ao do sucedido pelo sucessor. (TRT 12ª R. – RO-V . 7537/2001 – (0219002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Licélia Ribeiro – J. 26.02.2002)

DIFERENÇAS SALARIAIS – URP DE FEVEREIRO/89 E IPC DE MARÇO/90 – As diferenças salariais decorrentes da URP de fevereiro/89 e IPC de março/90 devem ser limitadas à data-base da categoria. (TRT 12ª R. – AG-PET 8275/2001 – 1ª T. – (00917/2002) – Rel. Juiz Garibaldi T. P. Ferreira – J. 11.01.2002)

DIFERENÇAS SALARIAIS A EXECUTAR – Se, a pretexto de efetuar a retenção do imposto de renda, a executada não observa que já houve desconto relativo à obrigação tributária e passa, conseqüentemente, a basear-se em valor inferior ao devido, sobressaem diferenças salariais a serem reparadas. (TRT 12ª R. – AG-PET 7657/2001 – 2ª T. – (00865/2002) – Rel. Juiz Dilnei Ângelo Biléssimo – J. 07.01.2002)

DIFERENÇAS SALARIAIS COM BASE EM DOCUMENTO EMITIDO DE FAVOR – AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO QUANDO DE SUA EMISSÃO – Não há como deferir diferenças salariais ao autor, sob a alegação de pagamento por fora", se o documento, no qual esteia seu pedido, foi emitido em período em que se comprovou não haver relação empregatícia entre as partes, tendo, comprovadamente, sido fornecido de favor" (comprovante de rendimentos para ingresso num consórcio). (TRT 15ª R. – RO 38244/00 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 04.03.2002)

DIFERENÇAS SALARIAIS COM BASE EM NORMA COLETIVA – CARGO ALEGADO, MAS NÃO EXERCIDO – IMPROCEDÊNCIA – Se o autor alega que exercia cargo de técnico de segurança do trabalho, mas a empresa comprova que, nos termos do contrato de trabalho, o cargo exercido era de supervisor de segurança, atividade, portanto, voltada à segurança patrimonial, são indevidas diferenças salariais. (TRT 15ª R. – RO 39305/00 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 04.03.2002)

DO CERCEIO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL – Com efeito, consistindo o pedido do autor em diferenças salariais, com certeza, a prova testemunhal requerida pela reclamante seria imprescindível ao deslinde da controvérsia. Denota-se que para o Juízo de 2º Grau, que não participou da instrução do processo, a tese adotada pelo juízo de piso não prevalece, razão pela qual a prova testemunhal se mostra de grande importância para a solução da controvérsia. (TRT 17ª R. – RO 1250/2001 – (1174/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 08.02.2002)

É TOTAL A PRESCRIÇÃO INCIDENTE SOBRE O DIREITO DE AÇÃO – Para o pleito de diferenças salariais oriundas de cláusula de instrumento coletivo. Com efeito, embora sejam constitucionalmente protegidos e criem verdadeira Lei entre as partes, as convenções e os acordos coletivos têm sua obrigatoriedade de cumprimento restrita ao universo de quem os celebrou. (TRT 9ª R. – RO 09832/2001 – (05331/2002) – Relª Juíza Sueli Gil El Rafihi – DJPR 15.03.2002)

EMPREGADOR – PROFISSIONAL LIBERAL – CUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA – DIFERENÇAS SALARIAIS – NÃO OCORRÊNCIA – Os reclamados (profissionais liberais) só estariam adstritos ao cumprimento dos instrumentos coletivos trazidos à colação se tivessem participado da pactuação dessas normas. Em casos como estes, vigora o princípio da relatividade dos contratos, ou seja, as disposições contratuais só podem obrigar os convenentes, sendo certo que terceiros não podem ser compelidos ao seu cumprimento se não participaram do processo de pactuação dessas normas. Deste modo, inaplicáveis ao caso em apreço os instrumentos normativos acostados pelo autor, correto o decreto absolvitório de origem, que fica integralmente mantido. (TRT 15ª R. – Proc. 38661/00 – (10139/02) – 5ª T – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 18.03.2002 – p. 34)

EMPRESA PÚBLICA – DESVIO DE FUNÇÃO – DIFERENÇAS SALARIAIS – Ainda que se trate de empresa pública, nada impede a paga das diferenças salariais decorrentes do desvio de função apontado pelo empregado, enquanto perdurar a referida situação. (TRT 15ª R. – RO 013.210/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 18.02.2002)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – ARTIGO 461, DA CLT – REQUISITOS – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PARADIGMA – INDEVIDAS DIFERENÇAS – Não se autoriza o deferimento de diferenças salariais, decorrentes da equiparação salarial, quando não indicados paradigmas nem, tampouco, quaisquer outros elementos de prova, tais como fichas de registro de empregados, capazes de comprovar os requisitos exigidos pelo artigo 461, da CLT. (TRT 9ª R. – RO 11647-2000 – (03134-2002) – 3ª T. – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 15.02.2002)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – Comprovada a identidade de funções entre reclamante e paradigma e, não logrando êxito a reclamada em seu onus probandi quanto ao fato impeditivo ao direito à equiparação salarial – distinção de produtividade e qualidade técnica dos serviços desenvolvidos – alegado na defesa, conforme art. 818 da CLT c/c 333, II, do CPC e Enunciado nº 68 do TST, mostra-se procedente o pedido de diferenças salariais e reflexos. (TRT 3ª R. – RO 15225/01 – 4ª T. – Relª Juíza Mônica Sette Lopes – DJMG 09.02.2002 – p. 17)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – FUNÇÕES DIVERSAS – Quando as funções desempenhadas pelos paragonados são diversas, contrariando um dos requisitos elencados no art. 461 da CLT, não há como deferir as diferenças salariais decorrentes de equiparação. (TRT 12ª R. – RO-V . 7235/2001 – (02775/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Licélia Ribeiro – J. 20.03.2002)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – O deferimento de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial requer o preenchimento dos supostos legais fáticos atinentes à diferença de tempo de serviço entre equiparando e equiparado não superior a dois anos, bem como os requisitos concernentes ao exercício de função com mesma produção e perfeição técnica, insculpidos no art. 461 da CLT. Se, entretanto, se depreende da prova oral, que o paradigma foi contratado justamente por deter maior carga de experiência no trato de uma função específica, não se vislumbra a identidade funcional, tampouco a perfeição técnica, ainda que haja coincidência no exercício de outras atividades na empresa entre ele e o reclamante. (TRT 3ª R. – RO 15220/01 – 4ª T. – Relª Juíza Mônica Sette Lopes – DJMG 09.02.2002 – p. 17)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES NÃO COMPROVADOS – A ausência de prova cabal e robusta dos pressupostos configuradores desautoriza o reconhecimento da equiparação salarial, inibindo o direito às pretensas diferenças salariais. (TRT 12ª R. – RO-V . 5201/2001 – (02975/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Relª Juíza Maria Aparecida Caitano – J. 25.03.2002)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – REQUISITOS – ENUNCIADO Nº 68 DO COLENDO TST – Estando presentes os requisitos elencados no artigo 461 da CLT, são devidas as diferenças salariais entre os empregados. Por sua vez, incumbe à empresa a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da reclamante, a teor do Enunciado nº 68 do Colendo TST. (TRT 12ª R. – RO-V-A . 6315/2001 – (01632/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz João Cardoso – J. 05.02.2002)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – REQUISITOS – Quando não se fazem presentes os requisitos do art. 461 da CLT, não são devidas as diferenças salariais decorrentes de equiparação. (TRT 12ª R. – RO-V . 10710/2001 – (02625/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz Garibaldi T. P. Ferreira – J. 15.03.2002)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – REQUISITOS – Quando se fazem presentes os requisitos insertos no art. 461 da CLT, são devidas as diferenças salariais em decorrência da equiparação. (TRT 12ª R. – RO-V . 8469/2001 – (1695/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz Garibaldi T. P. Ferreira – J. 08.02.2002)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – TEMPO SUPERIOR A DOIS ANOS NA FUNÇÃO – ART. 461/CLT – Indeferem-se as diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, quando demonstrado que o paradigma exercia a função há mais de dois anos que o reclamante. Não preenchidos os requisitos do art. 461/CLT, impossível a equiparação salarial pretendida. (TRT 3ª R. – RO 15606/01 – 2ª T. – Rel. Juiz João Bosco Pinto Lara – DJMG 06.02.2002 – p. 19)

EXECUÇÃO – DIFERENÇAS SALARIAIS – COMPETÊNCIA – LIMITAÇÃO AO PERÍODO CELETISTA – A execução de diferenças salariais vincendas, deferidas pela sentença, deve se limitar ao período em que os servidores públicos eram regidos pelo regime contratual celetista. A Justiça do Trabalho é incompetente para executar parcelas vincendas relativas ao período posterior à transmudação do regime jurídico único, ante a declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, na ADIN nº 492-I, das alíneas d e e, do artigo 240, da Lei 8.112/90. (TRT 14ª R. – AP 0216/01 – (0099/02) – Prolª Juíza Maria do Socorro Costa Miranda – DOEAC 21.03.2002)

FUNÇÃO DO RECLAMANTE – DIFERENÇAS SALARIAIS – O conjunto probatório conforta a tese da defesa, no sentido de que o reclamante foi contratado para a função de auxiliar de serviços gerais, bem como, de fato, exerceu referida função, e não somente a de segurança, como sustenta o recorrente. (TRT 17ª R. – RO 2994/2000 – (1098/2002) – Rel. Juiz José Carlos Rizk – DOES 07.02.2002)

HORAS EXTRAORDINÁRIAS – Defere-se o pagamento relativo às horas extraordinárias, quando corroboradas pelas testemunhas ouvidas. Horas extraordinárias. Compensação. Somente por acordo coletivo pode ser autorizada a compensação da sobrejornada. Horas extras de sobreaviso. Caixas eletrônicos. A assistência aos caixas eletrônicas, prestada por funcionário, que fica em casa aguardando chamado, caracteriza-se como horas de sobreaviso, por aplicação analógica do artigo 244, § 2º, da CLT. Devolução do seguro de vida. O reclamado, ao instituir o seguro, não visa à proteção do empregado. A adesão, no início do contrato de trabalho, não tem valor de autorização, porque não houve manifestação livre da vontade. Diferenças salariais. Substituição por motivo de férias. São devidas diferenças salariais quando o empregado exerce cargo diverso do que foi contratado, que tem remuneração maior. (TRT 17ª R. – RO 3538/2000 – (909/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 04.02.2002)

HORAS EXTRAORDINÁRIAS – NÃO HÁ FALAR EM INEXISTÊNCIA DE LABOR EM JORNADA EXTRAORDINÁRIA, QUANDO A APURAÇÃO FOI REALIZADA POR PERITO, CONSIDERANDO OS CONTROLES DA EMPRESA – COMPENSAÇÃO DE JORNADA – A compensação de jornada somente pode ser estipulada em acordo coletivo, sendo inexistentes as que foram realizadas sem o referido instrumento. Integração. Ajuda- alimentação. O alimento não é fornecido para o trabalho, mas pelo trabalho. O Plano de Alimentação do Trabalhador. PAT não exclui a integração da ajuda-alimentação ao salário. Como forma de incentivar o empregador a fornecer alimento ao empregado, a exclusão prevista na Lei nº 6.321/76 refere-se apenas à incidência de contribuição previdenciária. Substituição. Diferenças salariais. Demonstrado que o reclamante exercia a função de gerente, nas férias do titular, são devidas as diferenças salariais correspondentes. Devolução do seguro de vida. O reclamado, ao instituir o seguro, não visa à proteção do empregado. A adesão, no início do contrato de trabalho, não tem valor de autorização, porque não houve manifestação livre da vontade. Horas extraordinárias. Função de confiança. Não faz jus ao pagamento, como extraordinárias da sétima e oitava horas trabalhadas o empregado-bancário que exerce cargo de confiança intermediário, nos termos do artigo 224, da CLT. Horas extraordinários. Horário incompatível com a jornada de trabalho. Consideram-se como extraordinárias as horas trabalhadas em atividades que adentram horário incompatível com a jornada de trabalho. Diferenças salariais. Substituição. Não procede pedido de diferenças salariais, quando as atividades referentes à função de superior foram redistribuídas entre todos os funcionários. (TRT 17ª R. – RO 2886/2000 – (965/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 04.02.2002)

HORAS EXTRAS – E ADICIONAL NOTURNO – REFLEXOS – APESAR DE CONSTAR O PAGAMENTO DE ALGUMAS HORAS EXTRAS E DE ADICIONAL NOTURNO NOS RECIBOS DE FLS., O AUTOR NÃO FEZ PROVA DE QUE HOUVESSE HABITUALIDADE NA PRESTAÇÃO DAS MESMAS – SUA IMPUGNAÇÃO DE FLS – FOI GENÉRICA, INESPECÍFICA, QUEDANDO-SE NA POSIÇÃO DE PEDIR E COMODAMENTE ESPERAR PELA CONDENAÇÃO – DEPOIS, PRETENDEU FAZÊ-LO EM SEDE RECURSAL, QUANDO JÁ PRECLUÍRA EVENTUAL DIREITO SEU – MANTENHO A IMPROCEDÊNCIA – DIFERENÇAS SALARIAIS – PISOS SALARIAIS – PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS CONTRATOS – NÃO PARTICIPAÇÃO DO PROCESSO DE PACTUAÇÃO – A reclamada somente estaria adstrita ao cumprimento das convenções coletivas trazidas à colação pelo autor, se tivesse participado, por si ou por seu sindicato respectivo, da pactuação dessas normas. Em casos como estes, vigora o princípio da relatividade dos contratos, ou seja, as disposições contratuais só podem obrigar os convenentes, sendo certo que terceiros não podem ser compelidos ao seu cumprimento se não participaram do processo de pactuação. Por esta razão, inaplicáveis ao caso em apreço os instrumentos normativos acostados com a inicial, e, por conseqüência, indevidas as diferenças salariais e seus reflexos, como corretamente decidido pela instância originária. (TRT 15ª R. – Proc. 38428/00 – (15649/02) – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 22.04.2002 – p. 51)

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