Prazo para o Inventário
Jurisprudências - Direito Civil
CIVIL. MULTA. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. VENDA A NON DOMINUS. PRAZO. TERMO A QUO.I - O prazo para incidência da multa pelo não-cumprimento da obrigação de transferência do imóvel, determinada por decisão judicial, tem como termo inicial o encerramento de inventário do qual depende, em face da venda a non dominus.II - A finalidade da multa prevista no art. 461 do CPC é o cumprimento da obrigação de fazer, e não o seu pagamento.III - Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime. (TJDFT - 20040310080277APC, Relator VERA ANDRIGHI, 4ª Turma Cível, julgado em 22/08/2005, DJ 04/10/2005 p. 161)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. SUSPENSÃO. MOTIVO JUSTO. OCORRÊNCIA.I - Defere-se o pedido de suspensão do inventário pelo prazo de um ano, com o qual anuíram os demais herdeiros, porque configurado o motivo justo, nos termos do parágrafo único do art. 983 do CPC.II - Agravo de instrumento conhecido e provido. Unânime. (TJDFT - 20050020047681AGI, Relator VERA ANDRIGHI, 4ª Turma Cível, julgado em 23/01/2006, DJ 07/02/2006 p. 101)
PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO INDEFERIDA. RESERVA DE BENS PARA PAGAR O CREDOR NÃO ADMITIDO. INÍCIO DO PRAZO PARA AJUIZAR A AÇÃO DE COBRANÇA OU DE EXECUÇÃO NO JUÍZO COMPETENTE, SOB PENA DE PERDA DE EFICÁCIA DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA. CIÊNCIA DA DECISÃO. 30 (TRINTA) DIAS.1 - Se indeferida a habilitação de crédito em processo de inventário, por não haver concordância de todas as partes, será o credor remetido para os meios ordinários.2 - Cessará a eficácia da medida cautelar, consistente na reserva de bens suficientes para pagar o credor não admitido, se a ação devida não for proposta em 30 (trinta) dias, contados da data em que da decisão foi intimado o credor não admitido.3 - Recurso improvido. (TJDFT - 20050110437514APC, Relator CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em 21/02/2007, DJ 20/03/2007 p. 114)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DEVEDOR. NULIDADE DE PENHORA. ADMISSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO DE INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE DE QUINHÂO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DEFENDIDO POR TERCEIRO. ILEGITIMIDADE. GRATUIDADADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 12 DA LEI Nº 1.060/50.I - Embora não seja a via adequada para tanto, o Superior Tribunal de Justiça admite a interposição de embargos à execução a fim de discutir nulidade de penhora.II - A mera possibilidade de que o herdeiro, ao final do inventário, não fará jus a qualquer bem ou direito não torna nula a penhora realizada no rosto dos respectivos autos, apenas criará ônus ao credor, que deverá buscar outros bens para a satisfação de seu crédito.III - Na dicção do art. 6º do Código de Processo Civil, apenas o titular do direito real de habitação tem legitimidade para defendê-lo, sendo defeso a terceiro fazê-lo.IV - A litigância sob o pálio da justiça gratuita não impede a condenação do beneficiário ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ficando, porém, suspensa a exigibilidade da obrigação, que se extingue, pela prescrição, no prazo de cinco anos, a contar da sentença, se neste lapso de tempo não houver comprovada modificação da situação financeira do obrigado, a permitir-lhe efetuar o pagamento sem comprometimento da mantença própria e de sua família.V - Apelo parcialmente provido. (TJDFT - 20050710187774APC, Relator NÍVIO GERALDO GONÇALVES, 1ª Turma Cível, julgado em 14/02/2007, DJ 31/05/2007 p. 158)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. TEMPESTIVIDADE AFERIDA POR OUTROS MEIOS. PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA AÇÃO DE INVENTÁRIO. MEAÇÃO. DIREITO SUCESSÓRIO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. SEPARAÇÃO JUDICIAL. RECURSO IMPROVIDO.I - A certidão de intimação da decisão agravada presta-se a permitir ao Tribunal aferir a tempestividade do recurso, razão pela qual a ausência da mesma, ainda que se trate de peça essencial, não implica necessariamente no não conhecimento do agravo, se dos demais elementos coligidos ao instrumento é possível constatar, com segurança, que foi ele interposto no prazo legal.II - Falece ao cônjuge sobrevivente legitimidade ad causam para figurar, como meeiro ou herdeiro, em ação de inventário dos bens deixados pelo de cujus, se decretada a separação judicial antes do falecimento, porquanto a meação, por ser questão anterior à abertura da sucessão, deve ser apurada por ocasião do desfazimento da sociedade conjugal e à luz do regime patrimonial eleito pelos consortes ou estabelecido em lei (art. 1.571 do Código Civil), e, ainda, porque não é reconhecido direito sucessório ao cônjuge supérstite se, ao tempo da morte do outro, encontravam-se separados judicialmente (art. 1.830 do mesmo Diploma legal). Precedentes do STJ e do TJDFT.III - Agravo improvido. (TJDFT - 20080020032165AGI, Relator NÍVIO GERALDO GONÇALVES, 1ª Turma Cível, julgado em 21/05/2008, DJ 02/06/2008 p. 37)
AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NOTIFICAÇÃO. MOTIVAÇÃO.- Possuem legitimidade ativa ad causam os herdeiros, quando encerrado o inventário ou o arrolamento, que logrem ostentar a condição de proprietários e locadores do imóvel.- Seja qual for o fundamento em razão do término da locação, a ação para reaver o imóvel é a de despejo (artigo 5º, da Lei 8245/91).- Confirma-se a denúncia vazia, com fundamento no art. 57 da lei do inquilinato (LI) para a retomada de imóvel comercial, desde que o contrato locatício esteja prorrogado por prazo indeterminado e seja precedida de prévia notificação, a prescindir de outras considerações ao argumento de falta de motivação. (TJDFT - 20040710162994APC, Relator DÁCIO VIEIRA, 5ª Turma Cível, julgado em 03/10/2005, DJ 14/06/2007 p. 160)
PETIÇÃO DE HERANÇA - RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE DO "DE CUJUS" - PARTILHA INEFICAZ - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E INÉPCIA DA INICIAL - REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA.1. RECEBIDA A INICIAL TÃO-SOMENTE COMO PETIÇÃO DE HERANÇA, SEM PEDIDO DE NULIDADE DE PARTILHA, COMPETE AO JUÍZO SUCESSÓRIO PROCESSAR E JULGAR O FEITO.2. SE A PEÇA DE INGRESSO MOSTRA-SE SUFICIENTEMENTE APTA AOS FINS PROPOSTOS PELO AUTOR, NÃO HÁ DE SER RECONHECIDA A SUA INÉPCIA.3. É VINTENÁRIO O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O HERDEIRO PRETERIDO NO PROCESSO DE INVENTÁRIO POSTULAR O SEU QUINHÃO HEREDITÁRIO, NÃO SE APLICANDO, NA HIPÓTESE, A PRESCRIÇÃO ANUAL PREVISTA NO ART. 178, § 6º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL.4. RECONHECIDA A PATERNIDADE DO "DE CUJUS" EM RELAÇÃO AO AUTOR, QUE DETÉM A TITULARIDADE DO DOMÍNIO DA HERANÇA DESDE A ABERTURA DA SUCESSÃO, IMPÕE-SE A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DEDUZIDO EM SEDE DE PETIÇÃO DE HERANÇA, PERMITINDO-SE A INCLUSÃO DO HERDEIRO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO, ONDE SE PROCEDERÁ A DEVIDA RETIFICAÇÃO DA PARTILHA.5. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. (TJDFT - 20000150016814APC, Relator ADELITH DE CARVALHO LOPES, 2ª Turma Cível, julgado em 01/10/2001, DJ 20/02/2002 p. 80)
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SUCESSÃO HEREDITÁRIA. INVENTÁRIO. PARTILHA AMIGÁVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. REJEIÇÃO. PRAZO EM DOBRO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 191 DO CPC. DIFERENTES HERDEIROS COM PROCURADORES DISTINTOS E INTERESSES CONFLITANTES. PARTILHA AMIGÁVEL FIRMADA PELO REPRESENTANTE DE HERDEIRO MENOR, ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INVALIDADE. RECURSO PROVIDO.A excepcionalidade da regra do art. 191 do Código de Ritos é justificada pela necessidade de garantir-se a isonomia e o contraditório das partes que litigam com procuradores distintos.Se os diferentes herdeiros têm interesses diversos e até certo ponto, conflitantes, e estão representados por procuradores distintos, a duplicidade do prazo para interposição da apelação deve ser observada, com intuito de preservar-se o direito de defesa e a igualdade dos litigantes.Não é permitida a partilha amigável quando há, entre os herdeiros, menor impúbere.Se não é válida a partilha amigável, eis que realizada quando o apelante ainda era menor absolutamente incapaz, não há falar-se em homologação de partilha, desprezando-se, destarte, o esboço já realizado pelo contador judicial.Recurso provido. Sentença cassada. (TJDFT - 20060150042714APC, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 14/06/2006, DJ 25/07/2006 p. 115)
APELAÇÃO CÍVEL - INVENTÁRIO - PARTILHA AMIGÁVEL - COISA JULGADA - CRÉDITO RESERVADO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA.1- Mantém-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da existência de coisa julgada (CPC 267 V), se o direito discutido entre as partes já foi decidido em outra ação.2- A sentença homologatória de partilha amigável, transitada em julgado, proferida nos autos da ação de arrolamento sumário, faz coisa julgada formal, só podendo ser anulada por meio de ação anulatória (CPC 486; CC 2027) cujo prazo decadencial é de um ano (CC 2027, parágrafo único).3- Negou-se provimento ao apelo. (TJDFT - 20050110260862APC, Relator SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, julgado em 01/08/2007, DJ 27/09/2007 p. 101)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PARTILHA. DIVÓRCIO CONSENSUAL. ACORDO HOMOLOGADO. PRESCRIÇÃO QUADRIENAL. É de 4 (quatro) anos o prazo para buscar a anulação de partilha feita por acordo, em ação de divórcio, nos termos dos artigos 486, do CPC, e 178, II, do Código Civil. Não confundir com o prazo de um ano do art. 1.029 do CPC, que se refere à partilha decorrente de inventário. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70020340824, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 19/12/2007)