Jurisprudências sobre Competência do Inventário

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Competência do Inventário

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - COMPETÊNCIA.1 - A teor do artigo 96, do Código de Processo Civil, o foro competente para apreciar questões referentes a inventário, partilha, arrecadação e cumprimento de disposições de última vontade, é o do domicílio do autor da herança. Na ausência de domicílio certo, o foro da situação dos bens e o do lugar onde ocorreu o óbito, na existência de bens em lugares diferentes.2 - Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJDFT - 20070020018158AGI, Relator HAYDEVALDA SAMPAIO, 5ª Turma Cível, julgado em 15/08/2007, DJ 13/09/2007 p. 115)

AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PARTILHA. NOMEN IURIS. IRRELEVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS DO PEDIDO. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA C/C RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DF (Lei 8.185/91). OMISSÃO. ANALOGIA (LICC, art. 4.º).Se pretende, a parte, que seja reconhecida a união estável que mantinha com o de cujus e, como conseqüência, que lhe seja atribuído o seu quinhão no acervo hereditário, resultando, como corolário, na anulação da adjudicação ocorrida no processo de inventário que a preteriu, a ação que ajuizou há que ser analisada como Ação de Petição de Herança c/c Reconhecimento de União Estável. Irrelevante o nomen iuris que atribuiu à demanda - "anulação de partilha".Aferido que uma das pretensões da parte cinge-se ao reconhecimento da sua condição de herdeira e sucessora do falecido, não há que se falar em ilegitimidade ativa ad causam por não ter ela comprovado a união estável que com ele mantinha e sua condição de companheira.Não prevendo a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, de forma expressa, o Juízo competente para processar e julgar a ação de petição de herança c/c reconhecimento de união estável, a omissão deve ser suprimida por analogia, tendo-se por competente o Juízo de Família. (TJDFT - 20060111308615APC, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 25/07/2007, DJ 14/08/2007 p. 100)

PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO E PARTILHA. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA REGULARIZAÇÃO DA PARTILHA AMIGÁVEL HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. CABIMENTO. DENECESSIDADE DE SOBREPARTILHA. COMPETÊNCIA. AGRAVO PROVIDO. I - Tendo havido a homologação judicial da partilha amigável, já contemplando dação em pagamento de outros imóveis efetivada em virtude de desapropriação por interesse público de imóvel pertencente ao acervo do falecido, a concessão de alvará judicial para autorização da transferência dos referidos bens aos interessados se torna a medida mais adequada objetivando a regularização da situação ostentada na própria sentença homologatória, sendo desnecessária a ultimação de sobrepartilha. II - A competência do juízo processante do inventário para decidir sobre pedido de alvará judicial se mantém ainda que ocorra instalação de novas varas especializadas, uma vez que não fora contemplada redistribuição de feitos. III - Agravo provido. (TJDFT - 19990020042882AGI, Relator JERONYMO DE SOUZA, 3ª Turma Cível, julgado em 02/10/2000, DJ 25/10/2000 p. 26)

PETIÇÃO DE HERANÇA - RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE DO "DE CUJUS" - PARTILHA INEFICAZ - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E INÉPCIA DA INICIAL - REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA.1. RECEBIDA A INICIAL TÃO-SOMENTE COMO PETIÇÃO DE HERANÇA, SEM PEDIDO DE NULIDADE DE PARTILHA, COMPETE AO JUÍZO SUCESSÓRIO PROCESSAR E JULGAR O FEITO.2. SE A PEÇA DE INGRESSO MOSTRA-SE SUFICIENTEMENTE APTA AOS FINS PROPOSTOS PELO AUTOR, NÃO HÁ DE SER RECONHECIDA A SUA INÉPCIA.3. É VINTENÁRIO O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O HERDEIRO PRETERIDO NO PROCESSO DE INVENTÁRIO POSTULAR O SEU QUINHÃO HEREDITÁRIO, NÃO SE APLICANDO, NA HIPÓTESE, A PRESCRIÇÃO ANUAL PREVISTA NO ART. 178, § 6º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL.4. RECONHECIDA A PATERNIDADE DO "DE CUJUS" EM RELAÇÃO AO AUTOR, QUE DETÉM A TITULARIDADE DO DOMÍNIO DA HERANÇA DESDE A ABERTURA DA SUCESSÃO, IMPÕE-SE A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DEDUZIDO EM SEDE DE PETIÇÃO DE HERANÇA, PERMITINDO-SE A INCLUSÃO DO HERDEIRO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO, ONDE SE PROCEDERÁ A DEVIDA RETIFICAÇÃO DA PARTILHA.5. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. (TJDFT - 20000150016814APC, Relator ADELITH DE CARVALHO LOPES, 2ª Turma Cível, julgado em 01/10/2001, DJ 20/02/2002 p. 80)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS. APURAÇÃO DE HAVERES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO INVENTÁRIO.I. Estando a apuração de haveres compreendida no procedimento do inventário, o conteúdo empresarial que lhe é inerente revela-se insubsistente como fundamento para a modificação de competência.II. Não extravasa a competência do juízo sucessório a apuração de haveres que lhe é cometida legalmente e que, conseguintemente, insere-se na latitude cognitiva do inventário.III. O art. 984 da Lei Processual Civil não versa sobre regra de competência, mas sobre o balizamento cognitivo do inventário. Autoriza o Juiz a eximir-se do conhecimento de determinada questão suscitada no inventário caso a sua solução passe por extensa e complexa dilação probatória. Não o legitima, todavia, a declinar da competência para julgar qualquer procedimento instaurado e desenvolvido incidentemente no inventário.IV. Se a apuração de haveres mostra-se demasiadamente complicada para ser resolvida por intermédio de simples incidente do inventário, o Juiz pode em tese "remeter" as partes "para os meios ordinários", isto é, pode encerrar o incidente e deixar que os interessados ingressem com as ações adequadas à solução do impasse, não lhe sendo autorizado legalmente declinar da competência para cometer a outro Juízo o julgamento respectivo.V. Conflito de Competência conhecido. Declarado competente o Juízo Suscitado. (TJDFT - 20070020077058CCP, Relator JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 17/12/2007, DJ 25/04/2008 p. 29)

RESPONSABILIDADE CIVIL DA LEI 6.024/74 DOS ADMINISTRADORES DE CONSÓRCIO: AÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - BENS CONSTRITADOS POR INDISPONIBILIDADE E ARRESTO: LIBERAÇÃO - GESTORES JUDICIAIS: ISENÇÃO DE CUSTAS - CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO: SENTENÇA CRIMINAL FAZ COISA JULGADA NO CÍVEL: IMPOSSIBILITA COBRANÇA NO CÍVEL DE INDENIZAÇÃO PELOS MESMOS FATOS - FUNCIONÁRIO PÚBLICO, FISCAL DE EMPRESA: IMPEDIMENTO DE ATUAR COMO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A MESMA EMPRESA E ADMINISTRAÇÃO: PRINCÍPIO DA MORALIDADE - JUIZ DE 1º GRAU: INCOMPETENTE PARA ANALISAR ATOS JUDICIAIS DE OUTRO JUIZ DE VARA ESPECIALIZADA - LIVRE CONVENCIMENTO JUDICIAL: SUJEIÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - OBRIGAÇÃO DO BANCO CENTRAL, ÓRGÃO FISCALIZADOR DE CONSÓRCIOS, FAZER LAUDO DE APURAÇÃO DE HAVERES: IMPOSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DE LAUDO DE CONTADOR PRIVADO - INVENTÁRIO- VENDA DE HERANÇA (CONSÓRCIO) COM APROVAÇÃO DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO E REPRESENTANTE DO MENOR: VALIDADE - ADQUIRENTE DO BEM, ASSUMINDO ATIVO E PASSIVO: EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DO JUIZ ORFANOLÓGICO E SEUS GESTORES, BEM COMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA REPRESENTANTE DO MENOR1-Sentença criminal absolutória de cometimento de crime contra o sistema financeiro faz coisa julgada no cível, impedindo-se repetição de ação para se cobrar indenização por dano civil (CPP 386,III).2- Levanta-se a indisponibilidade e o ARRESTO dos bens dos gestores judiciais, bem como dos bens adjudicados ao herdeiro, porque os mesmos não são administradores autônomos de grupos consorciais.2.1- Os gestores judiciais não tendo autonomia, pois devem prestar contas ao juízo de órfãos, não são administradores de grupos consorciais. Portanto não são regidos pelo art. 40 da Lei 6.024/74 c.c art.46.3- Os gestores judiciais, nomeados pelo Juiz Orfanológico têm múnus público e sua atividade se reveste de interesse público, portanto o recurso interposto pelos mesmos, como órgãos oficiais, é isento de taxas e custas. (art.511, §1º do CPC)4- Consórcio, é a reunião de pessoas físicas e/ou jurídicas, em grupo fechado, promovida por uma Administradora, com prazo de duração previamente estabelecido, até o limite previsto nas portarias oficiais, para propiciar aos seus integrantes a aquisição de Bens Móveis, Imóveis e Serviços Turísticos, por meio de autofinanciamento, repassado aos consorciados por sorteio ou por lance.4.1- O grupo de consórcio nada mais é do que uma sociedade de fato, constituída por consorciados para os fins indicados na adesão. O consórcio não é um instituto jurídico, tem apenas um(a) administrador(a) que o representa.4.2- Não é instituição financeira para efeitos civis e administrativos. Somente o é, por equiparação, para as hipóteses de crimes contra o sistema financeiro (Lei 7.492/86, art. 1º, parágrafo único, I c.c art.s 4º e 5º.4.3- A responsabilidade objetiva está restrita aos prejuízos causados durante a administração, se o caso, art.40 da Lei 6.024/744.4- Voto vencido: Não se aplica ao consórcio a Lei 6.024/74 por não ser instituição financeira para efeitos civis e administrativos.4.5- A responsabilidade subjetiva diz respeito ao dolo e à culpa. Se o juiz criminal reconheceu que não houve prejuízos causados e que houve boa-fé na administração do bem, não se pode chamá-los à responsabilidade cível pelos mesmos fatos.5- Funcionário público, que atua em fiscalização obrigatória de entidade privada, torna-se impedido de atuar como membro do Ministério Público, posteriormente, nas hipótese de ação civil pública ou de denúncia contra administradores por atos fiscalizados na mesma empresa, segundo princípio da moralidade e da transparência.6- Juiz de 1º grau não tem competência nem legitimidade para analisar os atos processuais praticados por outro juiz de 1° grau, mormente de vara especializada: ferem-se os princípios da igualdade de atribuição e da segurança jurídica.6.1- O insucesso de um consórcio é responsabilidade da União, quando seus órgãos fiscalizadores se tornam omissos ou tardios em acompanhar o seu desenvolvimento, fiscalizar suas contas ou analisar seus objetivos.6.2- Para o povo, o grupo consorcial somente tem credibilidade, porque, LEGALMENTE, é fiscalizado por órgãos federais.6.3- O princípio do Livre Convencimento Judicial tem de passar pelo crivo do contraditório. Constitui error in procedendo, quando o magistrado rejeita todas as provas obtidas com a fiscalização do contraditório e elege outra prova sumária e unilateral, violando o princípio da fundamentação.7- Consolida-se omissão no ato de fiscalizar, quando a Comissão de Inquérito do Banco Central não consegue fazer o laudo de verificação e apuração de haveres para liquidar um consórcio.7.1- Constitui abuso de autoridade e delegação indevida de competência, a posteriori, por parte do Banco Central, ratificar o laudo de verificação feito por particular - o que torna nulo o ato de liquidação de consórcio.8- Tem responsabilidade pelo Consórcio aquele que o adquiriu, com autorização judicial, assumindo todos os ônus e inclusive o passivo oculto da administradora, recebendo para tanto diversos bens adquiridos com numerário de outras empresas vinculadas à pessoa física do de cujus - único administrador autônomo da empresa. (TJDFT - 20030150042592APC, Relator JOÃO MARIOSA, 2ª Turma Cível, julgado em 25/04/2005, DJ 16/06/2005 p. 51)

INVENTÁRIO. DOMICÍLIO. COMPETÊNCIA.I - O último domicílio do de cujus foi na Colônia Agrícola Lamarão, pertencente à Região Administrativa do Paranoá/DF, e não de Planaltina/DF; portanto, a competência para processar e julgar a ação é do Juízo da Segunda Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Paranoá.II - Agravo provido. (TJDFT - 20080020027829AGI, Relator VERA ANDRIGHI, 1ª Turma Cível, julgado em 16/04/2008, DJ 05/05/2008 p. 52)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PETIÇÃO EM ACRÉSCIMO AOS EMBARGOS. PRELIMINARES. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO PARCIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER INFRIGENTE. INVIABILIDADE.1. A petição em acréscimo aos embargos declaratórios anteriormente interpostos merece conhecimento apenas no tocante às alegadas questões de ordem pública, contra as quais não incide preclusão.2. Não configurada a hipótese de litisconsórcio necessário, segundo a regra inserta no art. 47 do Código de Processo Civil, não há que se falar em obrigatoriedade de o espólio integrar a ação declaratória de reconhecimento de união estável. Ademais, consoante entendimento jurisprudencial consolidado, a referida ação declaratória não guarda conexão com o inventário, uma vez que caberá nestes a reserva de bens na hipótese de ser julgado procedente o pedido da suposta meeira. (REsp 37.150/SP)3. O herdeiro possui legitimidade para ajuizar ação declaratória de reconhecimento de união estável, em razão de sua qualidade de defensor da herança.4. Toda matéria relativa à união estável é de competência do juízo da Vara de Família, conforme previsto no artigo 9º da Lei nº 9.278.5. Não se mostram viáveis os embargos declaratórios quando a parte, a pretexto de existência de omissão e contradição, busca emprestar-lhes efeitos modificativos.6. Recurso desprovido. (TJDFT - 20050110607928APC, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 05/12/2007, DJ 24/03/2008 p. 140)

PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - ABERTURA DE INVENTÁRIO - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - EQUIVALÊNCIA - COMARCA - CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.1. Embora o Distrito Federal não possua municípios, a fixação da circunscrição judiciária considerou o mesmo critério da fixação da comarca: a menor divisão interna da Justiça em determinado Estado. Assim, a ausência de comarcas ou foros no âmbito local não leva à conclusão de que a competência entre as diversas circunscrições judiciárias do Distrito Federal seja funcional e, portanto, absoluta.2. Considerando-se que a circunscrição judiciária equivaleria à comarca, a abertura de inventário em foro diverso do domicílio do Inventariado não fundamenta a declinação de ofício da competência, porquanto versa sobre competência relativa, a qual pode ser modificada pelas partes.3. Conflito de Competência conhecido e julgado procedente para o fim de declarar competente o r. Juízo Suscitado. (TJDFT - 20070020040942CCP, Relator MARIA BEATRIZ PARRILHA, 2ª Câmara Cível, julgado em 18/06/2007, DJ 05/07/2007 p. 108)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CONEXAS. CONEXÃO. PREVENÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.1. Se entre as ações há identidade de causa de pedir e pedido, mas as partes são diferentes, não resta configurada a litispendência.2. Nos termos do artigo 103 do CPC, reputam-se conexas as ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.3. Em caso de conflito de competência entre juízos com a mesma competência territorial, diante da ausência de citação válida, torna-se prevento o juiz que despachou em primeiro lugar. Precedentes do STJ.4. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença cassada. (TJDFT - 20060110220808APC, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 14/03/2007, DJ 15/05/2007 p. 194)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - INVENTÁRIO - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR A EXCEÇÃO - EXISTÊNCIA - NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PARA SE MANIFESTAR - OCORRÊNCIA - COMPENTÊNCIA DO JUÍZO DO ULTIMO DOMICÍLIO DO FALECIDO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 308 DO CPC - COMPETÊNCIA RELATIVA - BENS LOCALIZADOS NESTA CAPITAL - FAMÍLIA RESIDENTE NO DISTRITO FEDERAL - ESCOLHA E CONVENIÊNCIA DA PARTE DENTRO DA RAZOABILIDADE. (TJDFT - 20060020062403AGI, Relator ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA, 5ª Turma Cível, julgado em 27/09/2006, DJ 30/11/2006 p. 140)

AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. INVENTÁRIO. CONEXÃO. PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA.1. A ação declaratória de reconhecimento de união estável movida contra os herdeiros do falecido não guarda conexão com o inventário, cabendo neste a reserva de bens para a hipótese de ser julgado procedente o pedido da suposta meeira. No caso de improcedência, opera-se a sobrepartilha dos bens reservados.2. Para que se configure a prevenção, com a modificação da competência, há de se considerar o art. 219, do Código de Processo Civil, que reputa competente o juízo em que primeiro efetivou-se a citação válida. (TJDFT - 20060020036331AGI, Relator J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, julgado em 23/08/2006, DJ 19/09/2006 p. 122)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE ALVARÁ. PROVENTOS INDEVIDAMENTE DEPOSITADOS. PESSOA FALECIDA. COMPETÊNCIA. VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES.I - O pedido que o Distrito Federal deduziu perante o juízo da fazenda para levantar quantia indevidamente depositada na conta da falecida devia ter sido efetivado na Vara de Órfãos e Sucessões, pois é nele que deverá se habilitar no inventário da autora da herança, ou requerer a sua instauração se ainda não estiver em curso, pois a Fazenda Pública tem legitimidade concorrente para tanto.II - Negou-se provimento. Unânime. (TJDFT - 20060020007917AGI, Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, julgado em 13/03/2006, DJ 01/06/2006 p. 213)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. INVENTÁRIO. FALECIMENTO EM OUTRO PAÍS. Quando inviável o tardio registro de óbito, em face do falecimento em outro País, competente é o Juízo Vara de Família, Órfãos e Sucessões para julgar a justificação judicial em inventário. (TJDFT - 20040020053657CCP, Relator ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/03/2005, DJ 23/06/2005 p. 22)

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - CONVERSÃO EM INVENTÁRIO E PARTILHA - VIA INADEQUADA - EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - COMPETÊNCIA.I - Já tendo sido partilhados os bens, na ação de separação judicial do casal, não há que se falar em liquidação por arbitramento, bem como inventário e partilha, sendo cabível a extinção do condomínio.II - Competente para ação de extinção de condomínio, na hipótese de separação judicial já concretizada, é o Juízo Cível.III - Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (TJDFT - 20000110656055APC, Relator HAYDEVALDA SAMPAIO, 5ª Turma Cível, julgado em 25/04/2005, DJ 16/06/2005 p. 66)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. SUCESSÃO. FALECIMENTO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO. RECURSO IMPROVIDO.I - Com o advento da Lei 9.278/96, que regulamentou a união estável, cuidou o artigo 9º de estabelecer a competência material para processar e julgar ações dessa natureza. Portanto, toda matéria relativa à união estável é de competência do juízo da Vara de Família, por merecer tratamento especializado.II - A sucessão e legitimação são reguladas pela lei vigente ao tempo da abertura da sucessão. Incabível, pois, os preceitos do novo Código Civil. (TJDFT - 20040020033791AGI, Relator HERMENEGILDO GONÇALVES, 1ª Turma Cível, julgado em 08/11/2004, DJ 16/12/2004 p. 47)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - INVENTÁRIO - FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA - CRITÉRIO - DISTRIBUIÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.01.Em havendo a concorrência de juízos diversos, aparentemente competentes, o critério a ser adotado é o da prevenção, assim entendido, como aquele em que a petição inicial foi despachada em primeiro lugar, ordenando a citação, uma vez que a prevenção ocorre somente com um despacho positivo, conforme se depreende da inteligência do artigo 106 do CPC.02.Embora nos recessos forenses não se procedam todos os atos judiciais, não há obstáculo para o ingresso de ações. No caso específico, se assim tivesse agido, o agravante lograria estabelecer a fixação da competência pelo critério da distribuição.03."A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". (Lei 1060/50)04.Cabe à parte contrária, e não ao Juiz, impugnar e provar que o requerente não é portador dos pressupostos legais aptos à concessão do benefício.05.Recurso parcialmente provido. Unânime. (TJDFT - 20040020041425AGI, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, julgado em 27/09/2004, DJ 02/12/2004 p. 66)

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO - AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA - HEREDITANDO ITALIANO QUE FALECEU NO BRASIL, DEIXANDO AQUI SEUS BENS E HERDEIROS NO TERRITÓRIO NACIONAL E NA ITÁLIA - APLICAÇÃO DA LEI BRASILEIRA PARA DESLINDE DA QUESTÃO - ARTIGOS 89 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL E 10, § 2º, DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL.1. O artigo 89 do Código de Processo Civil estabeleceu a competência exclusiva - e, portanto, absoluta - do juiz brasileiro para proceder a inventário e partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro, ou tenha residido fora do território nacional. Nesse diapasão, pouco interessa à Justiça Brasileira se herdeiro italiano abriu ou deixou de abrir inventário em sua pátria para aceitar herança de bens localizados aqui no Brasil.2. Havendo o de cujus deixado filhos brasileiros, embora tenha sido casado pelo regime de bens estabelecido na Itália, regula-se pela lei brasileira a sua sucessão.3. O artigo 10, § 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil, disciplina a aptidão para exercer o direito de suceder, reconhecido pela lei domiciliar do autor da herança e regido pela lei pessoal do herdeiro, e não a capacidade para ter direito de sucessor, que se rege pela lex domicilli do falecido.4. Recurso improvido. Unânime. (TJDFT - APC4406197, Relator J.J. COSTA CARVALHO, 3ª Turma Cível, julgado em 06/05/2004, DJ 26/10/2004 p. 162)

CIVIL. PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. EXEÇUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DO DEVEDOR. NULIDADE CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. INVENTÁRIO DE SÓCIO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO. EXCESSO DE PENHORA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não é nula a citação de pessoa jurídica feita na pessoa de preposto ou funcionário, tendo em vista a Teoria da Aparência. 2. O fato de existir inventário de sócio falecido, tramitando em Vara de Órfãos e Sucessões, em nada afeta a competência do Juizado para processar a Execução do julgado, que é determinada "rationae materiae" e em razão da coisa julgada. Ademais, a pessoa do sócio é distinta da pessoa jurídica e com esta não se confunde (art. 20, do Código Civil de 1916). 3. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido, mas improvido. Unânime. (TJDFT - 20030110056264ACJ, Relator ALFEU MACHADO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 01/09/2004, DJ 13/09/2004 p. 30)

INVENTÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESPESAS REALIZADAS EM FAVOR DO ESPÓLIO, DISCRIMINADAS E COMPROVADAS POR DOCUMENTOS. IMPUGNAÇÃO. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. DESNECESSIDADE DE REMESSA DAS PARTES ÀS VIAS ORDINÁRIAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO INVENTÁRIO.Se a prestação de contas discrimina as despesas realizadas em favor do espólio e é apresentada com os respectivos documentos, compete ao juízo do inventário decidir sobre a mesma, não cabendo a remessa das partes às vias ordinárias, nos termos da parte final do art. 984 do CPC, sobretudo quando se constata que a impugnação oferecida às contas não revela questão de alta indagação e não justifica a produção de outras provas fora do juízo do inventário. (TJDFT - 20040020005314AGI, Relator ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 1ª Turma Cível, julgado em 28/06/2004, DJ 16/09/2004 p. 42)

REGISTROS PÚBLICOS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO DE OFÍCIO PELO JUIZ. ART. 214 DA LEI Nº 6.015/73. INFUNDADAS PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. VÍCIOS FORMAIS DO PROCEDIMENTO DAS MATRÍCULAS. DESATENDIMENTO À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO OFICIAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ESPECIALIDADE E DA CONTINUIDADE. SENTENÇA DE CANCELAMENTO DAS MATRÍCULAS CONFIRMADA.Tendo sido instaurado de ofício pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal, fundado no seu poder-dever de corregedor dos serviços registrários extrajudiciais, não há cogitar de interesse do Oficial no procedimento administrativo. O interesse a ser cogitado, presente no caso, é o público.O que se está cancelando é a matrícula do imóvel no Registro de Imóveis do Distrito Federal, por inobservância de requisitos legais indispensáveis, e não o título advindo do inventário, cujo processo não foi atacado neste procedimento. Evidente caber ao Ministério Público do Distrito Federal zelar pela correção dos Registros Públicos no Distrito Federal, independentemente de o título levado a registro no Distrito Federal ser proveniente de outra unidade da Federação. Possibilidade jurídica evidente, nos termos do art. 214 da Lei nº 6.015/1973.O procedimento para a declaração de nulidade das matrículas e seu cancelamento, instaurado de ofício pelo MM. Juiz, tem natureza administrativa, e não litigiosa. Nele não se abre ensejo ao saneamento do processo. Não se cuida, no caso, de ação direta, litigiosa, mas de procedimento administrativo, expressamente previsto no artigo 214 da Lei nº 6.015, de 31/12/1973. Ademais, totalmente desnecessárias provas oral e pericial, na medida em que as nulidades de pleno direito, aferíveis sem elas, constituem vícios formais do procedimento das matrículas, consistentes em desatendimento à competência territorial do Oficial e à inobservância dos princípios da especialidade e da continuidade.Inegáveis os vícios formais no procedimento das matrículas. Afrontada pelo Oficial do Registro de Imóveis sua competência territorial, ao registrar imóvel localizado em Formosa, Goiás, e violados os princípios da especialidade e da continuidade. Inexistência de registro do imóvel como um todo e matrícula efetuada de frações ideais suas. Inexistência da cadeia dominial.Apelo desprovido. (TJDFT - 20020110388528APC, Relator MARIO MACHADO, 4ª Turma Cível, julgado em 14/06/2004, DJ 05/08/2004 p. 35)

COMPETÊNCIA - INVENTÁRIO - SOBREPARTILHA - SONEGAÇÃO DE IMÓVEL - RENÚNCIA.1 - A sobrepartilha de bem sonegado deve tramitar perante o juízo do inventário. A renúncia, para que produza os efeitos jurídicos devidos, deve observar os ditames legais.2 - Recurso conhecido e provido. Unânime. (TJDFT - 20010710125223APC, Relator HAYDEVALDA SAMPAIO, 5ª Turma Cível, julgado em 02/06/2003, DJ 27/08/2003 p. 52)

COMPETÊNCIA. ALVARÁ PARA TRANSFERÊNCIA DE DEPÓSITO FEITO EM BANCO DE GOIÂNIA PARA BANCO LOCALIZADO EM BRASÍLIA, DE IMPORTÂNCIA DEIXADA EM CONSEQÜÊNCIA DE MORTE DE GENITOR. JUÍZO DO INVENTÁRIO.Como compete ao juízo do inventário fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros depositados em favor de menor, em razão de herança, a ele cabe decidir sobre o pedido de transferência da importância para outra agência bancária, localizada em Brasília-DF. Assim, tendo sido o inventário processado em Goiânia-GO, naquela comarca deve ser examinado o pedido de transferência. (TJDFT - 20010110515185APC, Relator ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 5ª Turma Cível, julgado em 24/03/2003, DJ 25/06/2003 p. 51)

CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - PEDIDO DE ALVARÁ - VERBA PERTENCENTE À REQUERENTE - INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.1. Não é da competência do Juízo de Família a expedição de alvará de levantamento de dinheiro retido em órgão da União, pertencente à requerente.2. Apelo improvido. (TJDFT - 20010110949933APC, Relator ESTEVAM MAIA, 4ª Turma Cível, julgado em 07/04/2003, DJ 07/05/2003 p. 63)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - PROCESSO DE INVENTÁRIO - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.01. É vedado ao juiz declinar da competência relativa sem a devida provocação da parte por meio de exceção.02. Recurso provido para reconhecer a competência da Vara de Família, Órfãos e Sucessões do Paranoá para processar o feito. Decisão unânime. (TJDFT - 20020020073534CCP, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2002, DJ 19/02/2003 p. 29)

AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO E REPARAÇÃO DE DANOS. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA 'AD CAUSAM'. INOCORRÊNCIA. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. ARTS. 82, 102 E 129 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO NÃO-PROVIDO. 1. Em se tratando de ação de herdeiro prejudicado, e não de ação do espólio em face de terceiros, não há que se falar em ilegitimidade ativa 'ad causam'. 2. Cinge-se a controvérsia acerca da desconstituição do negócio jurídico nulo ou anulável, pleito juridicamente admitido pelos artigos 82, 102 e 129 do Código Civil de 1916. 3. A ação de anulação de ato jurídico não é acessória ou incidental ao inventário, razão pela qual não há que se falar em incompetência do juízo, mesmo porque "não se faz presente no ordenamento jurídico a previsão de Juízo Universal para os casos de inventários". 4. Agravo retido conhecido e não-provido. RECURSO PRINCIPAL. SIMULAÇÃO COMPROVADA. IMÓVEL DE R$ 109.000,00, NEGOCIADO POR R$ 20.000,00. DIREITOS SUCESSÓRIOS DA APELANTE, ENQUANTO COMPANHEIRA DO DE CUJUS. VIA INAPROPRIADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. OMISSÃO INEXISTENTE. QUESTÃO RESOLVIDA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO PELAS PARTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM PERCENTUAL EM EXTENSO DIFERENTE DO EXPRESSO EM ALGARISMOS. ERRO NA GRAFIA. PREDOMINÂNCIA DA ESCRITA POR EXTENSO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Restou devidamente comprovada a simulação, uma vez que, quando da celebração da escritura pública de compra e venda, o pai dos apelados não estava no gozo perfeito de suas faculdades mentais. Assim, o negócio jurídico não pode ser reputado válido, pois lhe falta requisito essencial, qual seja, agente capaz. 2. A negociação de um imóvel de R$ 100.000,00 pela singela quantia de R$ 20.000,00 é prova mais do que suficiente para demonstrar a simulação perpetrada pela apelante, especialmente quando somadas ao farto conjunto probatório existente nos autos. 3. Os eventuais direitos sucessórios decorrentes da suposta união estável que a apelante mantinha com o pai dos autores devem ser pleiteados através via jurisdicional adequada, pois o que se discute, na presente lide, é tão somente a anulação do ato jurídico. 4. Não há que se falar em julgamento extra petita, uma vez que a questão da capacidade mental do pai dos apelados foi amplamente debatida em primeiro grau. 5. Resta prejudicada a alegação de omissão do juízo no que diz respeito ao incidente de impugnação ao valor da causa, eis que a questão foi devidamente analisada por ocasião do julgamento dos embargos de declaração interpostos pela própria apelada (fls. 594). 6. Se o valor do bem objeto da causa é R$ 150.000,00, é este o valor do proveito econômico perseguido pelas partes, que deve representar, portanto, o valor da causa. 7. A exemplo do que ocorre na Lei do Cheque, a grafia em extenso deve preponderar sobre os algarismos, razão pela qual deve prevalecer, a título de honorários advocatícios, o percentual de quinze por cento. 8. Para que o benefício da Lei 1.060/50 seja concedido, basta à parte interessada formular pedido afirmando que não possui condições de arcar com o pagamento das custas judiciais, sem que tal procedimento implique em prejuízo ao seu sustento ou de sua família 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, com correção, de ofício, de erro material constante da sentença. (TJPR - 18ª C.Cível - AC 0332316-6 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Fernando Wolff Bodziak - Unanime - J. 01.11.2006)

APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ. TRANSFERÊNCIA DE BEM IMÓVEL PERANTE O REGISTRO IMOBILIÁRIO. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO. 1. A matéria versa não sobre promessa de compra e veda , mas sim sobre a necessidade ou não da abertura de inventário para regularizar a venda de imóvel, já realizada através de contrato de promessa de compra e venda, razão pela qual é deste 4º Grupo Cível a competência para apreciar o recurso. 2. Tendo a alienação do imóvel em questão sido realizada anteriormente ao falecimento do de cujus, por contrato de promessa de compra e venda formalizado por escritura pública, e tendo o adquirente efetuado o pagamento do saldo remanescente perante o agente financeiro ao qual hipotecado o bem, nada obsta que seja, por meio de alvará, autorizado o registro definitivo da escrituração do imóvel em nome do comprador. De igual sorte, o imposto incidente sobre a transferência do bem não será o ITCMD, mas sim o ITBI, a ser recolhido quando da emissão das guias respectivas pelo registro de imóveis, o qual deverá onerar o adquirente, e não os sucessores do alienante. Apelo provido. (Apelação Cível Nº 70028385268, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 04/03/2009)

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