Jurisprudências sobre Salário Mínimo

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Salário Mínimo

DIFERENÇAS SALARIAIS – EQUIPARAÇÃO – O art. 461 da CLT estabelece como requisitos para a isonomia salarial a concorrência de seis igualdades: tarefas, quantidade, qualidade, tempo de serviço (interstício inferior ou igual a dois anos), localidade e empregador. In casu, não é controverso a igualdade de empregadores, localidade e tempo de serviço, não sendo estes requisitos óbices à equiparação salarial. Quanto aos demais requisitos, não há nenhum elemento, mínimo que seja, para aquiescer à igualdade de tarefas entre a reclamante e o paradigma, muito menos que as mesmas fossem exercidas com igual produtividade e qualidade. HORAS EXTRAS – Não se confirmando o horário indicado na inicial e nem o defendido pela reclamada, tem-se pela primeira testemunha, três horas extras por semana, e, pela segunda testemunha, cinco horas extras por semana. À guisa de melhor prova, condena-se a reclamada ao pagamento de quatro horas extras por semana, com reflexos no aviso prévio, 13º salários, férias, FGTS e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. (TRT 17ª R. – RO 00141.2000.007.17.00.2 – (2167/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 13.03.2002)

EFEITOS – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – ALCANCE – O processo na Justiça do Trabalho não comporta formalismos e aplicação restrita do direito. A assistência judiciária tratada na Lei nº 1.060, de 1950, em princípio cabe ao sindicato de classe (Lei nº 5.584/70). Possível, porém, que o trabalhador seja assistido por advogado de sua escolha, sem que isto afaste o benefício. A limitação, hoje de cinco salários mínimos, para sua obtenção não é absoluta, pois, na hipótese de maior salário, mantém-se o favor, desde que a parte não possa atender as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio ou familiar (Leis nºs 7.115/83 e 7.510/86), bastando, para tanto, simples declaração neste sentido, que pode, também, ser firmada por advogado (Lei nº 8.906/94, art. 5º, parágrafo 2º). (TRT 2ª R. – AI 20010462435 – (20020014800) – 8ª T. – Rel. Juiz Jose Carlos da Silva Arouca – DOESP 29.01.2002)

EXECUÇÃO – FAZENDA PÚBLICA – PEQUENO VALOR – DISPENSABILIDADE DE PRECATÓRIO REQUISITÓRIO – Para conceito do que seja pequeno valor (Constituição Federal, art. 100, § 3º) e, para o efeito de cobrança das dívidas da Fazenda Pública, independentemente de precatório requisitório, deve ser considerado aquele inferior a quarenta salários mínimos, o que se extrai das Leis nºs 9.099/95 (Juizado Especial), 9.957/2000 (Processo de Rito Sumaríssimo) e 10.099/2000 (pagamento dos benefícios previdenciários). (TRT 14ª R. – AP 0240/01 – (0351/02) – Relª Juíza Rosa Maria Nascimento Silva – DJRO 30.04.2002)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DESCABIMENTO – Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, além de estar assistida por sindicato da categoria profissional, comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Enunciado nº 219/TST. Não é o caso dos autos. (TRT 19ª R. – RO 02495.1998.005.19.00.2 – Rel. Juiz João Batista – J. 10.01.2002)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – EXCLUSÃO – Na Justiça do Trabalho a condenação em verba honorária não advém da simples sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato representativo da categoria profissional a que pertence e comprovar o recebimento de salário inferior ao mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Inteligência do Enunciado 329 e da Lei 5.584/70. (TRT 19ª R. – RO 00164.1997.060.19.00.9 – Rel. Juiz Pedro Inácio – J. 15.01.2002)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INCIDÊNCIA DA LEI Nº 10.288 – DEFERIMENTO – Cabíveis os honorários advocatícios quando se constata que, além de estar assistido pelo sindicato da categoria profissional, o mesmo percebia quantia inferior a cinco salários mínimos. Inteligência do §10 do artigo 789 da CLT, que foi acrescido pela Lei nº 10.288, de 20 de setembro de 2001, a qual ampliou o limite de salários anteriormente previsto pela Lei nº 1.060/50. (TRT 20ª R. – RO 2015/01 – (504/02) – Relª Juíza Ismenia Quadros – J. 25.03.2002)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NÃO-CABIMENTO – Resta indevida a verba de honorários advocatícios, no Processo do Trabalho, quando o trabalhador, embora estando assistido pelo sindicato de classe, percebe salário superior ao dobro do mínimo legal, e não firma declaração de pobreza, nos termos da Lei. Aplicação do § 1º, do artigo 14, da Lei nº 5.584/70, c/c a Lei nº 1.060/50, no que couber. (TRT 15ª R. – RO 014.963/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 04.03.2002)

HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS – A Lei nº 5.584/70 assegura os benefícios da assistência judiciária gratuita também aos que perceberem salário superior ao dobro do mínimo legal, bastando, para tanto, a comprovação de que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. (TRT 12ª R. – RO-V . 6994/2001 – (1606/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz Gerson Paulo Taboada Conrado – J. 08.02.2002)

HONORÁRIOS DE ADVOGADO – NÃO CABIMENTO – Resta indevida a verba de honorários advocatícios, no processo do trabalho, quando o trabalhador, embora estando assistido pelo sindicato de classe, percebe salário superior ao dobro do mínimo legal, e não firma declaração de pobreza, nos termos da lei. Aplicação do § 1º, do art. 14, da Lei nº 5.584/70, c/c a Lei nº 1.060/50, no que couber. (TRT 15ª R. – Proc. 14963/00 – (8883/02) – 1ª T – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 04.03.2002 – p. 68)

HORAS EXTRAORDINÁRIAS – Correto o pagamento de horas extraordinárias, que levam em conta, para apuração, os próprios cartões de ponto trazidos pela reclamada, principalmente quando não juntado o instrumento coletivo que autorize a compensação da jornada e o banco de horas. Adicional de insalubridade. Constatada pela perícia a existência de agentes insalubres, devido o pagamento do adicional de insalubridade, mormente quando a própria ré já o pagava, apenas em grau inferior ao previsto na norma. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Entendeu a Corte, contra o voto desta Relator, que, mesmo após a Promulgação da CF de 1988, vige o artigo 192, da CLT, que estabelece que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo. (TRT 17ª R. – RO 2205/2001 – (1409/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 15.02.2002)

HORAS EXTRAS – DIVISOR – Para quem trabalha 30 dias por mês o divisor é 220, a partir da vigência da Constituição de 1988. O parágrafo 1º, do art. 6º da Lei nº 8542/92 define o divisor do salário mínimo diário como 1/30 do salário mínimo mensal, e o salário mínimo horário 1/220 do salário mínimo, mostrando que o legislador ordinário adotou o novo divisor 220. No mesmo sentido o En. 343 do TST em relação a bancários. Logo, o divisor não pode ser 240, que se referia ao período trabalhado antes da Constituição de 1988, estando derrogado o artigo 64 da CLT. (TRT 2ª R. – RO-RS 00209200290202009 – (20020059684) – 3ª T. – Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins – DOESP 26.02.2002)

HORAS EXTRAS APURAÇÃO HORAS EXTRAS – Divisor. Para quem trabalha 30 dias por mês o divisor é 220, a partir da vigência da Constituição de 1988. O parágrafo 1º, do art. 6º da Lei nº 8542/92 define o divisor do salário mínimo diário como 1/30 do salário mínimo mensal, e o salário mínimo horário 1/220 do salário mínimo, mostrando que o legislador ordinário adotou o novo divisor 220. No mesmo sentido o En. 343 do TST em relação a bancários. Logo, o divisor não pode ser 240, que se referia ao período trabalhado antes da Constituição de 1988, estando derrogado o artigo 64 da CLT. (TRT 2ª R. – RS 20020002097 – (20020059684) – 3ª T. – Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins – DOESP 26.02.2002)

HORAS IN ITINERE – CÔMPUTO E PAGAMENTO – As horas despendidas in itinere, em local de difícil acesso e não serviço por transporte regular público, devem ser computadas na jornada de trabalho, nos termos do Enunciado 90/TST. Não há supedâneo legal para o pagamento de todo tempo despendido in itinere, como extraordinário. Quando, porém, a jornada diária, incluídas aquelas do percurso, não implicam no extrapolamento da oitava diária e o trabalhador percebe por produção, o seu pagamento deve ser com base no salário mínimo ou piso salarial da categoria, se postulado na inicial. (TRT 9ª R. – RO 15877-2000 – (01124-2002) – 3ª T. – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 25.01.2002)

INÉPCIA DA INICIAL – Como resulta da norma do artigo 840, § 1º, da CLT, a petição inicial contém os elementos essenciais à formação de um substrato mínimo, suficiente à efetiva instauração do contraditório e à formulação da norma jurídica concreta aplicável in casu. Na hipótese dos autos, encontra-se perfeitamente identificada, tanto a pretensão, quanto o fato jurídico sobre o qual ela está assentada, não se verificando, de resto, qualquer obstáculo ao pleno exercício do direito de defesa da ré. Observa-se, nesse passo, que o autor pleiteou verba tipicamente trabalhista, qual seja, os salários devidos que não lhe foram pagos, não havendo que se falar em apresentação numérica do pedido. Portanto, entende-se não configurada a inépcia propugnada, nem mesmo pelo fato de não ter o reclamante juntado a original ou a cópia autenticada de convenção coletiva, o que, aliás, não prejudicou a defesa da reclamada. (TRT 17ª R. – RO 2828/2000 – (1119/2002) – Rel. Juiz José Carlos Rizk – DOES 07.02.2002)

INSALUBRIDADE – PROVA EMPRESTADA – VALIDADE – Estando o local de trabalho desativo, tem-se por válida a prova emprestada (inteligência dos artigos 332 e 427, ambos do CPC), mormente porque contemporânea com a presença do empregado na empresa, cuidando a perícia de caso idêntico à função exercida pelo obreiro. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO – SALÁRIO MÍNIMO – A base de incidência dos percentuais relativos ao adicional de insalubridade, mesmo após a Carta Política de 1988, continua a ser o salário mínimo legal de que cogita o art. 76 da CLT, conforme melhor interpretação jurisprudencial consubstanciada no verbete nº 228 e na Orientação Jurisprudencial nº 2 da SDI do C. TST. Negado provimento a ambos os recursos. (TRT 15ª R. – RO 31.046/1999 – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 14.01.2002)

INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (ADICIONAL) CÁLCULO – INSALUBRIDADE – BASE – Mínimo geral ou profissional Adicional de insalubridade. Cálculo sobre o salário. Estabelece o inciso XXIII, do artigo 7º da Lei Maior adicional de remuneração para as atividades insalubres, na forma da Lei. O cálculo do adicional de insalubridade continua a ser feito sobre um determinado valor previsto na legislação ordinária, mas não sobre a remuneração. O adicional não incide sobre a remuneração. Há que se entender que o sentido da palavra remuneração a que se refere a Lei Fundamental é o do verbo remunerar e não propriamente a remuneração de que trata o art. 457 da CLT. (TRT 2ª R. – RO 20010321874 – (20020129062) – 3ª T. – Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins – DOESP 26.03.2002)

JUSTIÇA GRATUITA – HONORÁRIOS PERICIAIS – A Assistência Judiciária Gratuita, abrange os honorários periciais, nos termos do artigo 3º, V, da Lei nº 1.060/50 c/c. Lei nº 7.115/83. Nesse caso, o perito deixa de receber os honorários, eis que a reclamada, vencedora no objeto da perícia, não pode suportá-los. Cuida-se de processo em que o valor atribuído à causa é inferior a 40 salários mínimos, razão pela qual, por aplicação imediata da Lei nº 9957/00 (com vigência a partir de 13.03.00) teve seu rito procedimental convertido ao rito sumaríssimo. Da r. sentença de fls. 327/331 que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, recorre a mesma com as razões de fls. 343/349, objetivando o reconhecimento de que é portadora de doença profissional e, por conseguinte, detentora de estabilidade prevista em norma coletiva, pugnando pela reforma também no que tange à condenação ao pagamento de honorários periciais, já que é beneficiária da gratuidade da Justiça. (TRT 15ª R. – RO 23345/2001 – Rel. p/o Ac Juiz Domingos Spina – DOESP 28.01.2002)

JUSTIÇA GRATUITA – RECLAMADA – É inacolhível a pretensão da pessoa jurídica de direito privado ao benefício da justiça gratuita, espécie do gênero assistência judiciária, que a Lei nº. 5.584/70, em seu art. 14, restringe, na Justiça do Trabalho, a integrantes da categoria profissional, vale dizer, aos empregados, desde que declaradamente necessitados ou aufiram até dois salários mínimos. A situação gerada no contexto dos riscos gerenciais inerentes ao empreendimento, como o regime de concordata preventiva, nãose confunde com o estado de necessidade suscetível de comprovação pela insuficiência de recursos a que alude o inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. (TRT 2ª R. – AI 20010436205 – (20020033383) – 8ª T. – Relª Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva – DOESP 19.02.2002)

CONDENAÇÃO RECONVENCIONAL EM PECÚNIA. NÃO-RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. Segundo dispõe o § 1º do art. 899 da CLT, 'Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vezes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso, inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância.' Dessa forma, decidido em sentença que o autor da presente ação reclamatória deveria pagar à reclamada o valor de R$ 4.949,74, referente ao aviso prévio não-cumprido e despesas causadas pela utilização indevida de telefone celular, configurou-se a condenação em pecúnia que esteia a exigência de depósito recursal, tornando imperioso o recolhimento em juízo do aludido depósito no valor atinente ao da condenação arbitrada ou no do teto fixado pelo colendo TST, o que, in casu, não restou demonstrado, sendo medida impositiva o não-conhecimento, por deserto, do presente apelo. (TRT23. RO - 00935.2007.004.23.00-0. Publicado em: 30/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA E ADESIVO DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. Considerando que a reclamada não juntou controles de jornada de trabalho, contrariando a Súmula 338-I do TST, acertada a decisão do magistrado primário, que fixou a jornada de trabalho da reclamante com base na petição inicial e depoimento de sua testemunha, fazendo uma média, determinando a dedução valores já quitados sob o mesmo título. As horas extras reconhecidas, por habituais, deverão refletir sobre RSR's, férias com 1/3, 13º salário e FGTS. Nego provimento a ambos os recursos. RECURSO DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA NÃO CONCEDIDO. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. Fixada a jornada de trabalho da reclamante quando da análise das horas extras e reflexos, devido o pagamento do adicional intrajornada do período deferido. A melhor exegese do art. 71, § 4º, da CLT, após a edição da Lei 8.923/94, é aquela segundo a qual o intervalo intrajornada não concedido ou concedido parcialmente induz ao pagamento integral do período mínimo de uma hora, de forma indenizada, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal, consoante entendimento firmado na OJ 307 da SDI-1 do TST. Nego provimento. FERIADOS TRABALHADOS. Não conseguindo a reclamada fazer prova de que a reclamante não trabalhava em feriados, já que não juntou controles de ponto, forçoso reconhecer trabalho em feriados. Todavia, considerando a confissão da reclamante de que no segundo período contratual, usufruía dos feriados, deverá ser mantida a sentença primária que excluiu da condenação os feriados quanto a este período. Nego provimento. ADICIONAL NOTURNO. Considerando que esta decisão fixou a jornada de trabalho da reclamante, em parte, no período noturno, o adicional noturno é devido com adicional de 20%, devendo ser deduzidos dos valores já pagos e comprovados sob o mesmo título. A Súmula 60-I do TST determina que 'o adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos'. Desta feita, deverá refletir sobre os DSR's, férias, 13ºs salários, aviso prévio, FGTS mais 40% e das horas extras deferidas. Nego provimento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. Para que se configure a litigância de má-fé, é necessário constatar que a parte se utilizou de comportamento desleal, com emprego de artifícios fraudulentos, com o único objetivo de alcançar vantagem indevida, em desrespeito ao direito de ação. No presente, a reclamada, ao fazer perguntas que eram reperguntadas para o reclamante, estava exercendo seu direito ao contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), caso em que não se observa a litigância de má-fé da parte. Desta feita, a reclamada deverá ser absolvida da condenação por litigância de má-fé. Recurso a que se dá provimento, no particular. (TRT23. RO - 00687.2007.003.23.00-1. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, porque o juiz já havia determinado na sentença a dedução do valor pago ao reclamante com cheque de emissão do reclamado. Contudo, verifica-se que a sentença apresentou o vício da obscuridade por não ter explicitado o valor da compensação e não de omissão como alegou o recorrente, motivo pelo qual absolvo a reclamada da condenação que lhe foi imposta na decisão dos embargos de declaração, no percentual de 1% sobre o valor da causa em favor do reclamante por litigância de má-fé e de 6% em favor da União Federal por ato atentatório ao exercício da jurisdição. Recurso patronal a que se dá parcial provimento para excluir tais multas. VÍNCULO DE EMPREGO. REMUNERAÇÃO. Alegando o reclamado a contratação do reclamante em período anterior como trabalhador autônomo, cumpria a ele ônus da prova desse fato, por ser fato modificativo de direito, porém, deste não se desincumbiu, pois na audiência de instrução a única testemunha que pretendia ouvir, tinha por finalidade fazer prova da modalidade de extinção contratual, fato irrelevante, neste particular, tanto que o juiz a quo indeferiu este pleito. Assim sendo, deve prevalecer o reconhecimento do período do pacto laboral no período de 01.04.2000 a 15.01.2007 e remuneração de R$1.450,00, motivo pelo qual, deve ser mantida a sentença primária, neste particular. Recurso patronal a que se nega provimento, no particular. FALTA DE HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL PERANTE AUTORIDADE COMPETENTE. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS. O fato de a rescisão contratual não ter sido homologada perante a autoridade competente, não pode e não deve implicar em enriquecimento sem causa, se a parte vier a confessar que realmente recebeu mencionados valores. O reclamante em nenhuma oportunidade negou que tenha recebido os valores indicados pelo reclamado para a devida dedução. Por isso, deverão ser deduzidos os valores constantes nos documentos de fls. 38/39, no valor de R$10.900,00 e fl. 37, no valor de R$572,93, também juntados às fls. 37/39. Recurso patronal a que se dá provimento, no particular. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Apesar não ter sido determinado, na primeira instância, a realização de perícia, deve prevalecer a confissão do reclamado quanto ao direito do autor ao adicional de insalubridade, uma vez que era pago todos os meses o percentual de 20%. Contudo, há de ser sopesado que o trabalho realizado pelo reclamante é enquadrado como de natureza leve, de acordo com o quadro 3, da NR 15, do Ministério do Trabalho e Emprego. Por estas razões, deve ser condenada a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade referente a todo o período do vínculo empregatício, porém, com a redução do percentual para 20% do salário mínimo (grau médio), percentual mais condizente com a realidade fática apresentada. Dou parcial provimento. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. Ficando demonstrado que o reclamado efetuou o pagamento das verbas rescisórias parceladamente, não cumpriu o disposto no artigo 477 § 6º da CLT. O fato de ter sido reconhecido pelo juízo a quo a rescisão por justa causa do reclamante, não retira do reclamado o dever de purgar a mora solvendi efetuando a competente consignação em pagamento, no prazo legal. Recurso patronal a que se nega provimento, no particular. (TRT23. RO - 00898.2007.009.23.00-2. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DANOS MORAIS E ASSÉDIO MORAL. CARACTERIZAÇÃO - O assédio moral é caracterizado por ser uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada e que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica, que tenha por efeito a ameaça ao emprego e deteriorando o ambiente de trabalho. No caso em exame verifica-se que o gerente da reclamada sempre tratou as vendedoras da loja com apelidos pejorativos, utilizando palavras de baixo calão quando não conseguissem efetuar vendas, bem como de forma implícita forçava-as a freqüentar sua igreja nas sextas-feiras. Restou amplamente provado que era pessoa de difícil trato. Se não bastasse isso, fazia insinuações maliciosas para a clientela masculina sobre suas funcionárias, revelando sua índole autoritária, imperativa e acima de tudo, desrespeitosa em relação às vendedoras. Fartamente demonstrada a conduta agressiva do gerente da reclamada para com as funcionárias, permeada de xingamentos e ameaças, reconhece-se a existência de ato ofensivo da reclamada, bem como o direito à indenização pelo assédio moral sofrido durante do pacto laboral. Todavia, o assédio moral sofrido culminou no abandono do emprego por parte da reclamante e de suas colegas de trabalho num mesmo dia, tendo em vista um vazamento de água da reclamada que atingiu a loja vizinha e o gerente da reclamada responsabilizou as empregadas da loja, inclusive a reclamante, proferindo palavras de baixo calão, acusando-as pelas evento e determinando que pedissem desculpas para o vizinho. Recurso ordinário patronal ao qual se dá parcial provimento para reduzir a condenação por danos morais e assédio moral em R$5.000,00 cada, totalizando R$10.000,00, tendo em vista a capacidade econômica do ofensor e o grau do dano sofrido. RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE. REMUNERAÇÃO. Considerando que não há provas de que a reclamante recebia salário superior ao mínimo comercial, conforme atestam recibos juntados pela defesa, e além de que lhe era garantido o mínimo comercial quando não atingia a meta, forçoso reconhecer que o salário da reclamante era o mínimo comercial. Nego provimento. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. A reclamante não produziu provas que pudessem desconstituir os documentos juntados pela defesa que comprovam sua jornada de trabalho, já que se trata de direito constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC). Assim sendo, mantenho a sentença primária que reconheceu a jornada de trabalho afirmada pela defesa. Nego provimento. (TRT23. RO - 00493.2007.009.23.00-4. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

FGTS. CONTRATO NULO. ART. 37, INCISOS II, III E IX, § 2, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. A Súmula 363 não restringe ou determina que o valor dos depósitos do FGTS, na hipótese do contrato nulo por inobservância das disposições do art. 37, incisos II e III, da Constituição da República, tenha como base de cálculo o valor do salário mínimo. E nem poderia, tendo em vista que a legislação do FGTS, em seus artigos 15 e 19-A, não impõe tal restrição nem determina que os recolhimentos tenham como base de cálculo esse valor, tampouco sua última remuneração, devendo, portanto, ser utilizado o valor da remuneração efetivamente recebida pelo empregado. Contudo, como o período anterior a setembro/96 não se tem como estabelecer qualquer parâmetro, mantenho a r. sentença que estabeleceu o salário mínimo, sendo que do período posterior deve-se observar os termos definidos por esta decisão. Dou parcial provimento. (TRT23. RO - 00212.2007.061.23.00-6. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO. Considerando-se que a Convenção Coletiva referente ao período laborado comprova que os valores do piso salarial da categoria eram superiores ao salário mínimo e também determina que sobre ele incida o percentual relativo ao adicional de insalubridade, mantenho a decisão que está em conformidade com a Súmula nº 17, do C. TST. (TRT23. RO - 00259.2007.041.23.00-5. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

LIDE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE EMPREGO. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 219 DO C. TST. Nas lides decorrentes da relação de emprego, somente serão devidos os honorários advocatícios, nesta Justiça Especializada, quando preenchidos os requisitos do art. 14 da Lei n. 5.584/70, assim como os da Súmula n. 219 do c. TST. Nesse contexto, para ter deferido o pedido de honorários advocatícios, o Autor deve estar assistido pelo Sindicato de sua categoria profissional e comprovar que recebe salário inferior ao dobro do mínimo legal ou que se acha em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família (Súmula n. 219/TST). Na hipótese, mostra-se indevido o deferimento do pedido de honorários assistenciais formulado pelo Autor, uma vez que este não está assistido pelo seu Sindicato de classe. (TRT23. RO - 01634.2007.051.23.00-1. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

AGRAVO DE PETIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA DA SENTENÇA COGNITIVA PREVISTA PELO ART. 475 DO CPC. DISPENSA. SENTENÇA DE ACORDO COM SÚMULA DA CORTE SUPERIOR TRABALHISTA, CUJO VALOR CONDENATÓRIO É INFERIOR AOS SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. É cediça a dispensa da remessa necessária da sentença cognitiva quando estiver em consonância com Súmula de Tribunal Superior e estipular valor condenatório inferior aos sessenta salários mínimos legais, à luz do que dispõem os §§ 2º e 3º do art. 475 do CPC. In casu, o devedor suscitou, em agravo de petição, a anulação do feito executório para que a sentença proferida na fase de conhecimento fosse reexaminada pelo Tribunal. Sem razão, contudo, porquanto referido decisum se enquadra perfeitamente nas sobreditas exceções legais, como, aliás, restou assentado pelo juízo de origem ao rejeitar os embargos à execução. (TRT23. AP - 01367.2005.022.23.00-5. Publicado em: 01/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

RECURSO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NECESSIDADE DO CERTIFICADO DE APROVAÇÃO. NORMA REGULAMENTADORA N. 06. Considerando a maciça exploração do mercado paralelo, após ter sido colocada em dúvida, pelo expert do juízo, a eficácia dos EPI's utilizados pelo obreiro, competia ao Reclamado comprovar nos autos, mesmo em sede de impugnação ao laudo pericial, mediante notas fiscais com descrição dos produtos, que estes foram adquiridos no mercado formal (originais), a partir do que poder-se-ia concluir que atenderam aos trâmites e exigências legais necessários para tanto, inclusive no tocante à especificação do Certificado de Aprovação exigido pela NR 06. Considerando que a dúvida suscitada pelo Perito quanto à validade e eficácia dos EPI's não foi elucidada nos autos, bem assim que o laudo não foi infirmado neste aspecto, correta a sentença que, pautando-se pela conclusão da perícia, reconheceu labor insalubre do obreiro e deferiu-lhe o respectivo adicional em todo o período do contrato, excluindo apenas os períodos de afastamento. Recurso improvido. JORNADA LABORAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE TODOS OS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338 DO TST X CONFISSÃO DO AUTOR. A teor do item I da Súmula 338 do TST, da não apresentação, pelo empregador, dos registros de freqüência do empregado decorre apenas uma presunção relativa de veracidade da jornada inicialmente declinada, a qual pode ser elidida por prova em contrário, inclusive testemunhal. Isto porque o que ocorre com a não apresentação dos controles de ponto do obreiro é, tão somente, a inversão do ônus da prova, que inicialmente era do empregado e depois passa a ser do empregador, o qual poderá lançar mão de outros meios de prova para desonerar-se do seu ônus e demonstrar que o obreiro não se ativava nos horários declinados. Assim, se em depoimento pessoal o Autor informa jornada inferior à descrita na exordial, deve a sentença ser reformada para que, nos meses sem cartões de ponto, seja considerada a jornada confessada pelo obreiro. Recurso patronal parcialmente provido para limitar a condenação em adicional noturno e horas extras. MULTA PROCESSUAL POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. GARANTIAS AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ART. 5º, LV, DA CR/88. Segundo o art. 5º, LV, da CR/88 'aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes'. O simples acolhimento da tese obreira (culpa da Empresa no acidente de trabalho) em detrimento da tese patronal (culpa exclusiva da vítima) não induz à aplicação de multa por litigância de má-fé à detentora da tese sucumbente, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CR/88). Recurso patronal provido para excluir da condenação a multa por litigância de má-fé imposta à Reclamada. RECURSO DO RECLAMANTE. SALDO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. Deve ser deferido o saldo de salário pleiteado na inicial se em face deste não foi formulada defesa específica e se os documentos constantes dos autos evidenciam o não pagamento da verba. Recurso provido no particular. MULTA DO ART. 477 DA CLT. PAGAMENTO A MENOR. A multa prevista no art. 477 da CLT é devida somente quando as verbas resilitórias não são pagas no prazo do §6º. Assim, o deferimento em juízo de verbas que não foram contempladas no acerto rescisório não autoriza a incidência da multa em questão. Improvido. RECURSO COMUM DAS PARTES. INTERVALO INTRAJORNADA. CONFISSÃO REAL DO AUTOR. A confissão real do obreiro que declara ter sempre usufruído de no mínimo uma hora de intervalo intrajornada deve se sobrepor à qualquer outra prova em sentido contrário, inclusive à documental, devendo ser afastada por completo a condenação a este título. Recurso patronal provido e recurso obreiro prejudicado. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR E QUANTUM. Do conjunto probatório exsurge a culpa da Empresa na ocorrência do sinistro, pois esta não foi diligente na fiscalização do trabalho do obreiro e ainda permitiu que este prestasse manutenção em máquina ligada sem qualquer grade de proteção, vindo a ocorrer, assim, a perda de parte do dedo médio da mão direita do Reclamante. Configurados estão, portanto, os requisitos necessários à obrigação de indenizar, a saber: ato ilícito (omissão na fiscalização e máquina sem grade de proteção), dano (perda parcial do dedo médio da mão direita) e nexo causal entre ambos. Entretanto, considerando que os valores arbitrados a título de danos morais (R$ 25.000,00) e dano estético (R$ 15.000,00) se mostram bastante elevados, podendo causar, inclusive, a ruína financeira da Empresa, cujo capital social é de R$100.000,00, e considerando ainda os precedentes deste Tribunal em casos semelhantes, necessário reformar a sentença para fixar novos valores às indenizações deferidas, a saber: R$ 7.000,00 a título de danos morais; R$ 7.000,00 a título de danos estéticos; pensão mensal equivalente a 4% do salário do obreiro (R$ 618,14), equivalente ao percentual de redução da capacidade laborativa do Reclamante. Recurso patronal parcialmente provido e recurso obreiro prejudicado. (TRT23. RO - 00225.2007.036.23.00-5. Publicado em: 27/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. PRECLUSÃO. As partes devem alegar as nulidades na primeira oportunidade que tiverem de falar em audiência ou nos autos, sob pena de convalidação dos atos praticados sem a observância legal. A parte que deixa encerrar a instrução processual sem, opor qualquer resistência, deixa precluir o direito de alegá-la em outra oportunidade. Nulidade rejeitada. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. A questão, suscitada pelo Reclamante, sobre a existência de contradição entre os testemunhos colhidos em juízo, se os depoentes praticaram, ou não, crime de falso testemunho, não é matéria a ser tratada por este juízo. Pois, caso ficasse evidenciado que uma das testemunha praticou crime de falso testemunho, caberia apenas a expedição de ofício para a polícia Federal. RELAÇÃO DE EMPREGO. GARÇOM. Trata-se de vínculo de emprego a relação mantida entre as partes, não havendo que se falar em serviços eventuais quando as funções desempenhadas pelo empregado estavam ligadas a atividade fim do estabelecimento, ainda que laborando somente nos fins de semana. Esclareça-se que pode haver a caracterização de vínculo empregatício daqueles empregados que trabalham somente um dia por semana, como o músico do restaurante ou a bilheteira do cinema. Não é a quantidade de dias por semana de trabalho que vai caracterizar ou não o vínculo de emprego. O fato de não ser diário, não significa dizer que não era contínuo o trabalho. Se digo: 'escovo os dentes todos os dias' ou 'vou à missa todos os domingos', quero dizer que exerço tal atividade continuamente, seguidamente, sem interrupção. Ficou evidenciado nos autos, também, a submissão a horários e recebimento de pagamento. Relação de emprego reconhecida. Recurso obreiro provido. EXTINÇÃO DO VÍNCULO. VERBAS RESCISÓRIAS. Admitindo a Reclamada, em contestação, que em decorrência da insatisfação e desinteresse do Reclamante resolveu dispensá-lo, assim como prestigiando o princípio da continuidade do contrato de trabalho e da proteção, resta comprovado que o contrato findou por iniciativa da Reclamada, sendo devidas rescisórias decorrentes desta modalidade de rompimento do vínculo. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. Comprovando-se nos autos através de prova testemunhal que o Reclamante laborava às sextas-feiras e sábados, das 19h00 às 02h00, deverá prevalecer jornada declinada em defesa. Por outro lado, com relação ao labor prestado em véspera de feriados e no mês de janeiro/2006, deverá prevalecer a jornada declinada na inicial conjugada com a prova testemunhal, isso porque a Reclamada deixou de insurgir-se especificamente com relação a essas duas jornadas, aplicando, ao caso, a norma do art. 302 do CPC, devido o pagamento de horas extras. Existindo comprovação de labor prestado em período noturno, faz jus o Autor ao adicional noturno com acréscimo de 20%, conforme dispõe o art. 73, §§ 1º e 2º, da CLT . INTERVALO INTRAJORNADA- CONCESSÃO INFERIOR AO PERÍODO LEGAL- INDENIZAÇÃO INTEGRAL. A melhor exegese do art. 71, § 4º, da CLT, após a edição da Lei 8.923/94, é aquela segundo a qual o intervalo intrajornada não concedido ou concedido parcialmente induz ao pagamento integral do período mínimo de uma hora, de forma indenizada, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal, consoante entendimento firmado na OJ 307 da SDI-1 do TST. VALOR DO SALÁRIO. Considerando que a contrapartida do labor prestado pelo Reclamante todas às sextas-feiras e sábado deixava de atingir, no mês, o valor do salário mínimo estabelecido no inciso IV do art. 7º da CF/88, fixo o salário do Autor em R$300,00 (trezentos reais), valor do salário mínimo em abril/2005. FÉRIAS E 13º SALÁRIO. A quitação de salário deverá ser efetuada mediante apresentação de recibo de pagamento, a teor do que dispõe o art. 464 da CLT. Deixando a Reclamada de fazer a comprovação de que quitou essas verbas, devido ao Reclamante o pagamento de férias e 13º salário. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 AMBOS DA CLT. Reconhecida a relação de emprego em juízo, a sentença que a declara, produz efeitos desde o nascedouro da relação jurídica. E, não tendo sido pagas as parcelas rescisórias no prazo estabelecido no § 6º do art. 477 da CLT, devida a multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo legal. Por outro lado, improcede a multa do art. 467 da CLT, quando existir controvérsia acerca das verbas rescisórias. DANO MORAL. A petição inicial apontou para a existência de dano moral sob argumento de que após o Reclamante ter sido dispensado, uma ex-funcionária foi jantar na Reclamada indagando ao gerente sobre uma ex-colegada de trabalho, tendo ouvido como resposta que tanto sua colega como mais dois garçons, entre eles o Autor, foram dispensado por terem dado um rombo na empresa, fato presenciado por outros garçons e clientes. O depoimento testemunhal colhido em juízo confirmou os fatos narrados na exordial. Assim, resta pois caracterizada a ofensa à intimidade, honra, imagem e boa fama do empregado, o fato do empregador imputar ao Autor prática de furto na empresa, sem que tenha existido prévia apuração dos fatos, configurando-se dano moral, passível de indenização. (TRT23. RO - 00003.2008.005.23.00-5. Publicado em: 27/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

SALÁRIO IN NATURA. ALIMENTAÇÃO. O exame dos recibos de pagamento acostados aos autos demonstra que os valores descontados do salário do Obreiro, sob a rubrica 'refeição', são muito inferiores àqueles que seriam necessários para suportar efetivamente as despesas correlatas. Nesse prisma, não se pode considerar que o Empregado tenha, de fato, desembolsado a correspondente contraprestação pelo recebimento da utilidade em comento, pois é certo que as quantias debitadas, ainda que comportem certo grau de subsídios, não representam os valores reais correspondentes, aliás, sequer chegam a se aproximar destes, o que revela apenas o intento da Empregadora de dissimular a feição salarial deste tipo contraprestação, além do que, a Demandada não logrou provar que era integrante do PAT, conforme havia afirmado em sua peça defensiva. Uma vez revelada a natureza salarial da utilidade fornecida ao Reclamante, seu valor deve integrar a remuneração obreira para todos os efeitos, nos moldes da Súmula nº. 241 do c. TST. Merece, portanto, acolhida o pleito exordial, no sentido de que o salário utilidade repercuta no pagamento das férias, 13º salário, FGTS e horas extras de todo o vínculo. Dou provimento ao Recurso do Reclamante e nego provimento ao Recurso da Reclamada, no particular. MODALIDADE DE EXTINÇÃO DO CONTRATO. RESCISÃO INDIRETA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Assim como na justa causa do empregado (art. 482 da CLT), a rescisão indireta (art. 483 da CLT) requer o cometimento de falta com gravidade suficiente para inviabilizar a continuação do contrato de trabalho, a exemplo do que ocorre na ausência prolongada de pagamento de salário, comprometendo o sustento do trabalhador. No caso dos autos, apesar de reprovável e evidentemente prejudicial ao obreiro, a não atribuição do caráter salarial às refeições não possuiu a amplitude de inviabilizar a continuação do vínculo empregatício, pois, a bem da verdade, somente uma pequena fração dos haveres do Reclamante eram sonegada, já que apenas repercutiria de forma reflexiva em outras parcelas. Recurso obreiro improvido. INTERVALO INTRAJORNADA. Em conformidade com o disposto no art. 71, § 4º, da CLT, a supressão parcial do intervalo intrajornada deve ser indenizado pelo valor correspondente a uma hora, acrescida do adicional mínimo de 50%, e não apenas em relação aos minutos suprimidos. Recurso patronal ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00099.2007.008.23.00-0. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma . Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

RECURSO ORDINÁRIO EX OFFICIO. CONDENAÇÃO INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO-CONHECIMENTO. Não se conhece do recurso ordinário ex officio quando o valor da condenação for inferior a sessenta salários mínimos, limite previsto no § 2º do artigo 475 do CPC, inserido pela Lei n. 10.352/01, vigente a partir de 28.03.02, aplicado ao processo do trabalho de forma subsidiária, entendimento este também cristalizado na Súmula n. 303 do col. TST. (TRT23. RODEOF - 00038.2008.006.23.00-0. Publicado em: 20/06/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENHORA DE DINHEIRO. É perfeitamente cabível a penhora de dinheiro em sede de execução provisória, mormente em face das previsões contidas no art. 475-O, do CPC, que autoriza a liberação de depósito em dinheiro (III), sem caução (§ 2º), nos créditos de natureza alimentar (§ 2º, I), observado o limite de 60 salário mínimos. E onde se pode o mais (liberação), pode o menos (constrição), sendo importante salientar que não há proibição, nem no CPC, nem da CLT, de penhora de numerário e/ou conta bancária em execução provisória. A norma constante no art. 620 do CPC não pode ser interpretada de forma ampla, uma vez que sua aplicação está limitada à regra de que a execução se realiza no interesse do credor, conforme dispõe o artigo 612 do CPC. Ademais, não se pode perder de vista que, diferentemente do que ocorre no processo civil, no processo do trabalho, via de regra, a parte hipossuficiente não é o devedor, mas sim, o credor trabalhista, razão pela qual é limitada a aplicação do art. 620 do CPC. Nesse contexto, forçoso concluir que não há qualquer óbice à penhora de numerário em execução provisória. (TRT23. AP - 00536.2005.009.23.00-0. 1º Turma. Relator DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR. Publicado em 16/10/08)

TESTEMUNHA - SUSPEIÇÃO - Considerando-se que a testemunha contraditada foi demitida por justa causa por improbidade e desídia, tendo este Regional reconhecido tal fato, retira sua imparcialidade, pois pode ensejar em declarações tendenciosas contrárias aos interesses da parte desafeta, razão pela qual acolho parcialmente a contradita em questão, passando a valorar o testemunho como informação a ser confrontada com as demais provas existentes nos autos. Exegese dos arts. 829 da CLT e 405, § 3º do CPC. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS - Nos termos do art. 462 da CLT 'ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.'. Assim, tendo a Reclamada comprovado apenas que parte dos descontos efetuados nos recibos de pagamento do Reclamante foram legalmente procedidos, devida a devolução dos demais pelo extravio de peças, porquanto em inobservância ao ordenamento legal, pois as empresas não podem imputar aos seus empregados os riscos da atividade econômica, cabendo à ela assumi-los, nos termos do art. 2º da CLT. Dou parcial provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS - VARIZES E DOR LOMBAR - Para ser imputada ao empregador a prática de ato passível de gerar indenização por dano moral ou material, imperativa a comprovação da existência da culpa por ato omissivo ou comissivo, da ocorrência do dano, bem como do nexo causal entre o ato e o dano sofrido pela vítima. Constatado, pelos elementos existentes nos autos, que não restou efetivamente demonstrado que as lesões adquiridas pelo Reclamante (varizes e dor lombar) tiveram como nexo causal ou concausal o trabalho efetuado na Empresa, pois não se tem como situar no tempo o aparecimento ou o agravamento da lesão, tampouco se as causas não foram sua predisposição genética, sobrepeso (129 Kg distribuídos em uma altura de 1,84 metros), sedentarismo ou outras atividades funcionais desenvolvidas antes e após o contrato de trabalho firmado com a Reclamada, indevidas as indenizações pleiteadas. Dou provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - Tendo o laudo pericial constatado que o Reclamante não laborava em ambiente perigoso, bem como que faz jus ao adicional de insalubridade em grau mínimo, não existindo qualquer prova que pudesse descaracterizá-lo, há de ser mantida a r. sentença que deferiu o adicional de insalubridade em grau mínimo. Nego provimento a ambos os Recursos. (TRT23. RO - 02039.2006.006.23.00-8. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Publicado em 04/07/08)

TREINAMENTO OBRIGATÓRIO. PERÍODO SEM REGISTRO. A ausência de comprovação robusta sobre o treinamento anterior à data registrada na CTPS como de início do pacto laboral impede o reconhecimento do liame nesse interregno. COMPENSAÇÃO ORGÂNICA. Cláusula coletiva que determina o pagamento de parcela integrada à remuneração é nula por constituir salário complessivo. Inteligência da Súmula nº 91, do C. TST. HORAS EXTRAS. DIVISOR. Em decorrência do disposto no art. 23 da Lei nº 7.183/84 a carga semanal do aeronauta é de 60 horas e a mensal é de 176. A previsão contida no contrato de trabalho refere-se à remuneração mínima do empregado, mas não ao limite da jornada de trabalho. TEMPO DA AERONAVE EM SOLO. HORAS EXTRAS. Depreende-se do art. 28 da Lei nº 7.183/84 que o interregno em que a aeronave permanece em solo durante a viagem já está computado na duração do trabalho, ou seja, nos limites semanais e mensais da categoria. DOMINGOS, FERIADOS E DIAS SANTIFICADOS. Não demonstrado pela autora a incorreção dos pagamentos efetuados, não há como ser alterada a r. sentença originária. ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS DE HORAS NOTURNAS PAGAS. A ausência de prova do adimplemento incorreto do adicional noturno e da inobservância da redução da hora noturna impedem o deferimento do postulado. De outro lado, partindo a autora de premissa incorreta para a conclusão de que é credor de diferenças de horas noturnas quitadas, não merece reforma a r. sentença recorrida. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A comissária de bordo no momento do abastecimento não exerce atividade em área de risco acentuado quando do abastecimento da aeronave, como exige o art. 193, da CLT, razão pela qual é indevido o adicional de periculosidade. TREINAMENTO OBRIGATÓRIO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. A mera alegação de valor despendido para a realização de treinamento não é suficiente para compelir a empregadora à devolução da importância, ainda mais quando a norma coletiva refere-se à taxa de revalidação de certificado. INDENIZAÇÃO. DESPESAS COM ADVOGADO. O consenso manifestado pelo Tribunal Superior do Trabalho é o de que os honorários advocatícios, nesta Justiça Especializada, somente são devidos na ocorrência, simultânea, das hipóteses de gozo do benefício da justiça gratuita e da assistência do Sindicato da categoria profissional, para os trabalhadores que vençam até o dobro do salário-mínimo ou declarem insuficiência econômica para demandar. Com ressalva de concepção diversa acata-se, por disciplina judiciária, esse posicionamento cristalizado nas Súmulas nºs. 219 e 329 e na Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1, da mais alta Corte Trabalhista. (TRT/SP - 00090200701402005 - RO - Ac. 2ªT 20090972087 - Rel. LUIZ CARLOS GOMES GODOI - DOE 17/11/2009)

Valor para fins de fixação da pensão vitalícia: O valor para fins de fixação de pensão vitalícia, quando não há pedido expresso da parte, deverá ser calculada com base no salário percebido à época da prolação da decisão que a reconheceu, para a função de " encanador industrial". Se inexistente a função, deverá ser tomado como base o salário da função que a substituiu, com as majorações de acordo com o aumento do salário mínimo. Dano moral e ou material em razão de infortuito laboral: Nos termos previstos no artigo 7º e incisos XXII e XXVIII da Constituição Federal compete a empregadora a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança" (inc. XXII) e, entre outros "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Em assim sendo, restando demonstrado de forma cabal e inconteste que a empregadora não zelou ou propiciou condições adequadas e seguras aos seu empregados, impõe-se a condenação desta a indenização por danos morais e ou materiais ao empregado que foi vítima de infortuito ocupacional ocorrido em seu local de trabalho" (TRT/SP - 00717200505702004 - RO - Ac. 8ªT 20090936501 - Rel. LILIAN LYGIA ORTEGA MAZZEU - DOE 10/11/2009)

Adicional de insalubridade. Base de cálculo após a edição da Súmula Vinculante n. 04. Ao editar a Súmula Vinculante nº 04 o STF reconheceu a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, vedando, contudo, a substituição desse parâmetro por decisão judicial. Assim, a norma prevalece em vigor até que critério diverso venha a regulamentar a matéria, dada a impossibilidade do Poder Judiciário se substituir ao legislador. (TRT/SP - 00612200625402003 - RO - Ac. 9ªT 20090924341 - Rel. VILMA MAZZEI CAPATTO - DOE 06/11/2009)

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. Das horas extras e intervalo intrajornada. Os controles de jornada foram considerados válidos, e, o autor não demonstrou de forma especifica as diferenças pleiteadas, tendo inclusive confirmado em depoimento sua assinatura no controle de jornada, bem como a fluência de uma hora de intervalo. Porém, ao analisarmos os recibos salariais (fl.98), verifica-se que embora a reclamada efetuasse habitualmente o pagamento de horas extras, não havia a integração para fins de pagamento dos descansos semanais remunerados, e, tampouco, constou do TRCT de fl. 24, a integração da parcela variável para o pagamento do 13º salário e férias proporcionais acrescidas de 1/3, restando tais diferenças ao obreiro. Reformo parcialmente. Do adicional de insalubridade. Base de cálculo. Inconstitucionalidade do salário mínimo. Por força do princípio da celeridade, curvo-me ao entendimento majoritário dessa C. Turma e nessa esteira, fica mantido o salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade. Mantenho. Dos danos morais e materiais. Nexo de causalidade não comprovado. Não logrou o recorrente produzir prova para estabelecer o nexo de causalidade entre as lesões do joelho e as condições laborativas; tampouco provou que efetivamente a reclamada concorreu para a eclosão da patologia, com culpa ou dolo, no que respeita às condições em que o labor era exercido, ou, ainda, se as atividades atuaram como concausa na deflagração da patologia e da redução da capacidade laboral. Não se desincumbiu do onus probandi, à luz do inciso I do artigo 333 do CPC. Mantenho. Recurso ordinário a que se dá provimento parcial. (TRT/SP - 00573200625502000 - RO - Ac. 10ªT 20090884803 - Rel. MARTA CASADEI MOMEZZO - DOE 27/10/2009)

Responsabilidade da COHAB-ST. Empresa construtora ou incorporadora. A COHAB-ST é parte legítima a figurar no pólo passivo da lide. O estatuto social da COHAB-ST faculta a prestação de serviços na área da construção civil e a contratação de empresas de construção civil de acordo com as necessidades de projeto. Na hipótese, a construção de trinta unidades habitacionais com quatro pavimentos cada, obra desenvolvida pela COHAB-ST mediante a contratação de empreiteiros, faz incidir a norma contida no art. 455 da CLT e a exceção prevista na parte final da OJ n. 191 da SBDI-I do TST. Responsabilidade solidária que se reconhece. Dou provimento. Horas extras em DSRs. Reflexos em outras verbas. A postulação não configura bis in idem porque as integrações decorrem da própria elevação remuneratória do trabalho em jornada extraordinária. Não há lei que vede o procedimento. Esse é o entendimento majoritário da Turma, ao qual me curvo, por força do princípio da celeridade. Dou provimento. Dano moral. Pagamento intempestivo das verbas rescisórias. Na hipótese não se verifica nenhum dano à imagem, à intimidade ou à honra do trabalhador. O pagamento tardio das verbas devidas ao empregado não é motivo ensejador de graves danos à pessoa do empregado, além de que já conta com sanções específicas previstas em lei. Nego provimento. Indenização pelas despesas com honorários de advogado. Na Justiça do Trabalho a questão é disciplinada por regras próprias, que afastam a idéia do ressarcimento pelas despesas decorrentes da contratação de advogado. Os honorários advocatícios somente são devidos quando o trabalhador esteja assistido pelo sindicato de classe e perceba salário inferior ao dobro do mínimo ou que se encontre em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Inteligência da Lei 5584/70, artigo 14, em consonância com as súmulas 219 e 329 do C.TST. Sentença mantida. Honorários de advogado. Trata-se de matéria já pacificada no âmbito da Justiça do Trabalho, segundo a Súmula n. 219, I do TST. Mantenho. Do prejuízo. Juros. Encargos previdenciários. Não há lei que obrigue o empregador a responder pelo imposto de renda e contribuição previdenciária devidos pelo empregado. Nesse sentido, a OJ 363 da SBDI-I do TST. Nego provimento. Correção monetária. Quanto aos salários, a matéria já se encontra suficientemente disciplinada na Súmula n. 381 do TST. Nego provimento. (TRT/SP - 01217200744302001 - RO - Ac. 10ªT 20090884838 - Rel. MARTA CASADEI MOMEZZO - DOE 27/10/2009)

SUPRESSÃO DO INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO E DESCANSO. HORA EXTRA. REFLEXOS DEVIDOS. Tendo a lei determinado o cumprimento de uma hora para a alimentação e repouso, estabeleceu esse período como mínimo, no qual o laborista deveria realizar sua refeição e refazer-se para enfrentar o segundo turno de sua jornada. E essa hora, em que o trabalhador deveria estar se alimentando e descansando, mas ao contrário, entrega ao empregador, permanecendo à sua disposição, no aguardo de suas ordens ou executando tarefas em seu benefício, deve ser remunerada como suplementar em sua totalidade, possuindo nítida natureza salarial, no sentido de contraprestação pelo trabalho realizado no período destinado a descanso, na exata dicção do caput do art. 457 da CLT. Destarte, tratando-se de patente hora extra, devida em face de trabalho desenvolvido na hora destinada à alimentação e repouso, inexiste fórmula para declarar seu pagamento como de cunho indenizatório, sendo patentemente salarial, resultando devidos os reflexos sobre 13º salários, férias mais um terço, aviso prévio e FGTS mais 40%. (TRT/SP - 00737200740102005 - RO - Ac. 10ªT 20090882800 - Rel. SÔNIA APARECIDA GINDRO - DOE 27/10/2009)

DESCONTO A TÍTULO DE ALIMENTAÇÃO - VALOR RAZOÁVEL - SALÁRIO UTILIDADE CARACTERIZADO. Não há nada de ilegal no fato do empregador fornecer alimentação e cobrar por isso, ainda mais se considerarmos que o valor descontado era inferior a R$1,00, bastante razoável, devendo observar que o próprio Reclamante reconhece que o desconto era ínfimo e em nenhum momento alega que era obrigado a comprar da empresa a refeição. Então não se pode considerar uma violação ao art. 462 das CLT. Não estamos aqui diante do denominado Truck Sytem, onde todo ou quase todo o salário é comprometido com as vendas que o empregador faz ao empregado. Também não vemos no procedimento adotado pela Rda qualquer indício de fraude. Por isso não é devida a devolução. Reformo a decisão. 2 - VISTORIA NO FINAL DA JORNADA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - O preposto declarou que na saída os empregados abrem a bolsa e sacola para que o segurança verifique o conteúdo. Já o Reclamante disse que não há contato físico e que a revista era rápida. Não vemos nestes fatos nada que atente contra a dignidade do empregado, o empregador se mantém nos limites do seu poder diretivo, sendo justo que imponha aos seus empregados o dever de abrir suas bolsas para verificação. Isto se faz para impedir furtos e é feito não apenas no interesse do empregador, mas dos próprios empregados, que também podem ser alvo destes delitos. Trata-se de uma exigência da vida na sociedade e nas grandes organizações e sem este mínimo de fiscalização uma empresa comercial ficaria inviável. Não há dano moral. (TRT/SP - 01275200740202000 - RO - Ac. 11ªT 20090830835 - Rel. JOMAR LUZ DE VASSIMON FREITAS - DOE 20/10/2009)

Adicional de insalubridade. Base de cálculo: salário mínimo. STF, súmula vinculante nº 4. CF, art. 7º, incs. IV e XXIII. A súmula vinculante nº 4 do STF não veda a aplicação do salário mínimo para o cálculo do adicional de insalubridade. Ela é expressa em ressalvar os "casos previstos na Constituição", dentre os quais se pode mencionar o inciso XXIII do art. 7º da CF, que trata do adicional para o trabalho em condições penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. A forma da lei de que trata a norma constitucional é a forma do art. 192 da CLT, pois esta é a lei regula o pagamento do adicional de insalubridade no Direito do Trabalho. É este um dos "casos previstos na Constituição", mencionados na súmula vinculante nº 4 do STF como exceção de aplicação do salário mínimo. (TRT/SP - 02575200631702006 - RO - Ac. 6ªT 20090847576 - Rel. Luiz Edgar Ferraz de Oliveira - DOE 09/10/2009)

Deixo de submeter a sentença a reexame necessário, pois o valor da condenação estava abaixo do equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, estando assim, em conformidade ao posicionamento adotado pela Súmula 303, item I, alínea "a", do Tribunal Superior do Trabalho, o qual está em harmonia ao artigo 475, parágrafo 2º do CPC. Recurso não conhecido. (TRT/SP - 01702200804102000 - RN - Ac. 12ªT 20090777616 - Rel. Delvio Buffulin - DOE 02/10/2009)

RECURSO ORDINÁRIO. Conhecimento. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos, exceto do reclamante no que tange ao pedido de reforma dos honorários periciais, tendo em vista que esse pedido foi modificado pela decisão proferida em sede de embargos declaratórios, ficando a cargo da reclamada, portanto, o autor carece de interesse recursal neste tópico. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. Das horas extras. A reclamada não comprovou que o autor exercesse o cargo de confiança insculpido no parágrafo 2º, do art. 224, da CLT, ou seja, não houve prova de que o reclamante exercia função de chefia, tivesse acesso a dados confidenciais, analisasse crédito, possuísse empregados a ele subordinados com poderes para admitir, demitir e punir, ou até mesmo que tivesse poderes de mando ou gestão. Mantenho. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. Do dano moral.Para que se caracterize a indenização por danos morais faz-se necessário a presença de no mínimo três elementos fundamentais: existência do dano, a conduta antijurídica do causador do dano e o nexo causal entre o resultado danoso e a conduta do agente, requisitos estes que não vislumbramos "in casu". Assim, nos termos do art. 818, da CLT, c/c art. 333, I, do CPC, cabia ao autor a prova de suas alegações, e, deste encargo não se desincumbiu satisfatoriamente, ou seja, sua testemunha não confirmou as assertivas expostas tanto na exordial como em seu depoimento pessoal, o que impõe à manutenção da r. sentença. Dos reflexos das horas extras no saldo de salário.Sem razão. O deferimento das horas extras já inclui o saldo de salário, e, o pagamento da forma pretendida pelo recorrente, implicaria em duplicidade.Mantenho. Da devolução dos descontos - seguro de vida individual e em grupo. Consoante verificado nos autos (fls. 207/209), os descontos ocorreram com autorização prévia do reclamante, e, não houve prova de qualquer vício de vontade que pudesse invalidar a autorização assinada pelo autor quanto aos descontos, nos termos do entendimento sedimentado na Súmula 342, do C.TST.Mantenho. Da ajuda deslocamento. O reclamante não comprovou seu enquadramento na modalidade prevista na cláusula vigésima das CCT da categoria, pois, como bem salientou a D. Magistrada de origem, em depoimento pessoal (fl. 452), o reclamante afirmou que comercializava documento de crédito e efetivação em conta de cliente, ou seja, não confirmou que laborasse na sessão de compensação.Nego provimento. Dos sábados laborados com adicional de 100%. Sem razão. Primeiro porque não ataca os fundamentos legais da sentença recorrida, ou seja, que o reclamante usufruía folgas às segundas-feiras, e, segundo porque não há fundamento legal que justifique o pedido. Mantenho. Da reintegração/ indenização - doença profissional. O laudo de fls. 395/414, complementado pelos esclarecimentos de fls. 441/443, concluiu pela inexistência de nexo de causalidade entre a discreta limitação de rotação do ombro direito e de extensão e flexão do pescoço, pois, a limitação não tem característica incapacitante pra o trabalho e para sua função. Nota-se também que o autor participou da vistoria técnica, e, não ofertou outras provas a fim de infirmar o trabalho técnico realizado pelo Expert. Dessa maneira, as conclusões do trabalho técnico são precisas, inexistindo elementos que autorizem a reforma do julgado, motivo pelo qual fica o mesmo mantido. Da correção monetária. Sem razão. Deverão ser as verbas ora deferidas ser corrigidas nos moldes da Súmula nº 381 do Colendo TST. Descontos previdenciários e fiscais. As deduções a título de imposto de renda e as contribuições previdenciárias decorrem de lei e devem ser suportadas pelo empregador e também pelo empregado. Aplicação do entendimento cristalizado na OJ nº 363 da SDI-1 do TST. Nego provimento. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP - 02864200438302009 - RO - Ac. 10ªT 20090787212 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 29/09/2009)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DE ALÇADA. No processo do trabalho a fixação do valor da causa visa determinar o procedimento e a alçada (art. 2º da Lei nº 5.584/1970). Com efeito, a Súmula 71 do C. TST orienta que "a alçada é fixada pelo valor dado à causa na data de seu ajuizamento, desde que não impugnado, sendo inalterável no curso do processo". Igualmente, a Súmula 356 do C. TST consagrou o entendimento de que "o art. 2º, parágrafo 4º, da Lei n. 5.584, de 26.06.1970 foi recepcionado pela CF/1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo". Diante disso, verificando-se que o valor de R$500,00 atribuído à causa (fl. 13), que interessa para os fins previstos na Lei 5.584/70 e que foi considerado pelo juízo sentenciante para fixação das custas (fl. 62), era inferior a dois salários mínimos por ocasião do ajuizamento da ação, a ação é de alçada, sendo, portanto, irrecorrível. Ressalta-se que a alçada recursal no processo do trabalho, tanto quanto à irrecorribilidade de certas decisões ou quanto à utilização do salário-mínimo como base de cálculo para a sua fixação, não foi extinta pela Constituição Federal, que ainda admite instância única, como se depreende do disposto nos artigos 103, inciso III e 105, inciso III. Assim, no caso em análise, ante o valor atribuído à causa, o processo é da alçada exclusiva do órgão de primeira instância, nos termos do parágrafo 4º do artigo 2º da Lei nº 5584/70. (TRT/SP - 00113200903002015 - AI - Ac. 12ªT 20090753032 - Rel. Marcelo Freire Gonçalves - DOE 25/09/2009)

SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO AO VENCIMENTO-BASE NÃO INFERIOR AO MÍNIMO. INCIDÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98. O salário-mínimo deve ser assegurado pelo vencimento-base do servidor, e não pela complessiva somatória de seus vencimentos. A tese de que a garantia do salário mínimo recai sobre a soma das parcelas auferidas pelo servidor não se sustenta em face da alteração introduzida pela Emenda Constitucional 19, de 04/06/98, no inciso XV do artigo 37 e parágrafo 1º I, II e III do artigo 39, da Carta Magna. Com a nova redação, o inciso XV do art. 37 da CF passou a dispor expressamente que a irredutibilidade diz respeito aos vencimentos dos ocupantes dos cargos públicos. Logo, nenhum vencimento pago pelo Estado pode ser inferior ao padrão, que por sua vez, deve corresponder ao mínimo a que se refere a Constituição. É cediço que os vencimentos compreendem o salário padrão correspondente ao cargo, mais os adicionais e gratificação. Por sua vez, vencimento, no singular, abrange tão-somente o salário padrão, que à luz da Carta Magna não pode ser inferior ao mínimo vigente. Assim, o salário padrão, ou salário-base, piso na primeira referência da escala de vencimentos, deve respeitar o mínimo estabelecido pela Constituição Federal (art. 7º, IV), sob pena de o servidor estar sujeito a receber menos que o mínimo caso lhe sejam retiradas as demais vantagens, ficando em situação de desigualdade em relação aos demais trabalhadores brasileiros. Todavia, ressalvado o entendimento deste Relator a respeito do tema, curvo-me aoposicionamento firmado em sentido contrário, pelo E. STF, guardião da Constituição, e que vem expresso nas Súmulas Vinculantes 15 e 16 da Suprema Corte. (TRT/SP - 01483200802502000 - RO - Ac. 4ªT 20090728798 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 22/09/2009)

Do pedido de declaração de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar. A autora, na audiência perante a Comissão Processante Disciplinar, disse que "se necessário", ouviria a testemunha. Dessa forma, não se pode inquinar como indeferimento, o ato da Comissão; ademais, nos termos do Decreto n. 2.260/2006, não há necessidade de oitiva de testemunhas. Exige-se, sim, apresentação de defesa escrita, por advogado constituído pela servidora, o que foi feito. Rejeito. Da justa causa - da gradação da penalidade. A prova da falta grave cometida pelo empregado deve ser sólida, extreme de dúvidas, para evitar-se, ou reduzir-se ao mínimo, a possibilidade de se praticar injustiça, imputando ao trabalhador a pena capital trabalhista sem lastro factual. A dúvida razoável, é suficiente para descaracterizar a ocorrência da conduta típica do art. 482 da CLT. Deve o empregador agir conforme a proporcionalidade da falta, evitando-se chegar ao extremo do rompimento do contrato trabalhista. A Municipalidade não se desincumbiu do ônus da prova. Não ocorreu justo motivo para o despedimento. A servidora era estável, impõe-se sua reintegração, com pagamento dos salários do período, recolhimento dos depósitos fundiários e idêntica atribuição de aulas, da época do desligamento. Dano moral. A servidora foi exposta a situação vexatória, respondendo a Processo Administrativo Disciplinar por irregularidade de somenos importância, que ainda procurou corrigir, como provou. A reclamada é Órgão público, cuja arrecadação não produz lucro e é voltada ao cidadão; condeno a Municipalidade a pagar indenização em montante que não propicie a penalização do contribuinte. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL. (TRT/SP - 00932200737202004 - RO - Ac. 10aT 20090633894 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 01/09/2009)

COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. Tendo em vista que o STF publicou no DJE e no DOU, em 22.05.2009, decisão que deferiu parcialmente a liminar nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 2.139 e 2.160, para dar interpretação conforme a Constituição Federal, relativamente ao art. 625-D da CLT, não cabe a arguição de que há pressuposto processual não atendido que impeça a apreciação do mérito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Até que o artigo 7o, inciso XXIII, da CF, venha a ser regulamentado pelo legislador, continua o salário mínimo a ser aplicado como base de cálculo do adicional de insalubridade, mas não como seu indexador, pois o Poder Judiciário não pode substituir o legislador na definição de critério para regularizar a sua base de cálculo (inteligência da Súmula Vinculante n.o 04 do Excelso STF). Assim, calculado o adicional na forma do artigo 192 da CLT, o valor encontrado não sofrerá qualquer alteração em razão de superveniente aumento ou reajuste do salário mínimo. HORAS EXTRAS E NOTURNAS. Quando a prova oral confirma a sonegação de horas extraordinárias e adicional noturno, impõe-se acolher a jornada descrita na inicial, deferindo horas suplementares e noturnas e seus reflexos. Ainda, aplicam- se índices superiores aos legais, se estabelecidos em instrumento normativo. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Se a prova produzida confirma a fraude aos direitos trabalhistas, a multa por litigância de má-fé afasta a premiação ao litigante que, sob o pretexto de apenas defender-se, não age com a lisura esperada perante o Poder Judiciário. (TRT/SP - 01947200831802005 - RS - Ac. 2aT 20090611300 - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE 01/09/2009

J ustiça Gratuita. A nova redação dada ao art. 790 da CLT, pela Lei 10537/02, faculta aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Grupo econômico. O parágrafo 2o do artigo 2o, da CLT objetiva assegurar ao autor o direito de exigir o cumprimento do contrato de trabalho, em caso de inadimplência das empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. (TRT/SP - 02124200704402008 - AI - Ac. 3aT 20090645132 - Rel. Ana Maria Contrucci Brito Silva - DOE 01/09/2009)

NDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PAGAMENTO PARCIAL DE SALÁRIOS. A simples alegação da autora e eventual descumprimento de obrigação contratual, por si só, não autoriza a aplicação da garantia constitucional, devendo tais circunstâncias estar alinhadas à existência de prova inequívoca de prejuízo à imagem, à honra ou à boa fama da pessoa, do ponto de vista pessoal, familiar e social, para caracterização do dano moral, não demonstrando relevância alguma o fato de a autora ter recebido seus salários em valores inferiores ao mínimo legal, mormente porque a reclamada simplesmente observou o que ficou estabelecido no Contrato de Trabalho Temporário acostado aos autos. Recurso provido em parte. (TRT/SP - 02239200831102007 - RS - Ac. 8aT 20090672008 - Rel. Silvia Almeida Prado - DOE 28/08/2009)

Horas extras. Intervalo. O efeito pecuniário determinado pelo art. 71, parágrafo 4o, da CLT, tem natureza de contraprestação, não de pena; é contraprestação (pagamento) pela prestação (trabalho realizado). Assim, somente se contraprestaciona aquilo que foi prestacionado; tendo o autor trabalhado parte do intervalo para refeição, a sua remuneração está a tanto limitada. 2. Adicional de Insalubridade. Base de cálculo. A Súmula Vinculante n.o 4 do I. STF estabelece que a alteração da base de cálculo dependede Lei específica, sendo vedada a substituição desta por decisão judicial, de modo que o valor, em reais na data da sentença, do salário mínimo, continua servindo como a base do adicional, porém não indexado nas oportunidades em que sofrer aumento (Recurso Extraordinário do I. STF n.o 565714). (TRT/SP - 01331200644602000 - RO - Ac. 6aT 20090650330 - Rel. Rafael Edson Pugliese Ribeiro - DOE 28/08/2009)

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. Da justa causa. Embriaguez. Considerando que a dispensa por justa causa constitui pena máxima aplicada ao empregado, para ser validada pelo Judiciário deve restar sobejamente comprovada nos autos. Nos termos do artigo 818, da CLT c/c art. 333, II, do CPC, cabia à recorrente o ônus de comprovar a existência do fato extintivo ao direito do autor, encargo este que não se desincumbiu satisfatoriamente. Oportuno frisar que ainda que assim não o fosse, há certa tendência contemporânea em considerar o alcoolismo como uma patologia clínica que deve ser tratada e não mais considerada como falta grave que pudesse ensejar dispensa por justa causa. Mantenho. Das horas extras. Analiso conjuntamente os apelos neste tópico. Os controles de ponto foram considerados idôneos no que se refere à entrada e saída do obreiro, e, tendo em vista que a hipótese não se insere no favor legal previsto no inciso XIV, do art. 7o, da Constituição da República, mantenho o já decidido em relação ao período em que vieram aos autos os controles de jornada. Para o período em que a ré, injustificadamente, não apresentou os controles de frequência (06/01/2004 a 30/06/2004), reconheço a jornada declinada na inicial, com amparo na Súmula no 338 do C. TST, sendo devidas como extra a jornada além da 6a diária e suas incidências legais. Da hora noturna reduzida e das diferenças de adicional noturno. De acordo com a clausula 08a da convenção coletiva da categoria (fl. 37), é devido aos trabalhadores o adicional de 35% durante o horário noturno. Em réplica, o autor demonstrou especificamente (fls. 156/157) a existência de diferenças a título de hora noturna reduzida e adicional noturno ao seu favor. Mantenho. Da contribuição confederativa - devolução. Com exceção à contribuição sindical, qualquer outra contribuição que dependa de aprovação em assembléia geral somente pode obrigar aqueles trabalhadores que voluntariamente filiaram-se a determinado sindicato e expressamente autorizaram o desconto. Essa é a orientação que emana do Colendo TST, contida explicitamente no Precedente Normativo no 119. Considerando que o recorrente não comprovou que o recorrido fosse filiado ao Sindicato, na esteira dos princípios constitucionais vigentes, em conformidade com sedimentado entendimento jurisprudencial, inclusive deste Regional, do contido no Precedente Normativo no 119 do Colendo TST e Súmula 666 do STF, nego provimento. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. Do intervalo intrajornada. Comprovado que a reclamada não respeitava o descanso legal para refeição, é devido ao autor o pagamento de 1 (uma) hora extra diária, em vista da ausência do intervalo legal destinado à refeição e descanso, com o respectivo adicional e suas incidências. Aplicação da OJ no 307, da SDI-I, do C.TST. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Inconstitucionalidade do salário mínimo. Por força do princípio da celeridade, curvo-me ao entendimento majoritário dessa C. Turma e nessa esteira, fica mantido o salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade. Mantenho. Dano moral. O dano moral exige prova cabal e convincente da violação à imagem, a honra, a liberdade, ao nome etc., ou seja, ao patrimônio ideal do trabalhador. De acordo com o artigo 186 do Código Civil quatro são os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: ação ou omissão, culpa ou dolo, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima. Alegar simplesmente que a dispensa ainda que motivada e que o não pagamento de verbas rescisórias trouxe-lhe prejuízo moral, sem qualquer prova do efetivo nexo causal, por si só não comporta reparação. O não cumprimento pelo empregador quanto ao pagamento de títulos rescisórios não pode ser considerado como um fator de culpa por eventuais transtornos pessoais do empregado, quanto às suas obrigações pessoais. Caso assim fosse, todas as dispensas, motivadas ou não, as quais geram uma série de encargos aos trabalhadores, seriam fatores geradores de indenizações por dano moral. Recurso ordinário do reclamante a que se dá provimento parcial." (TRT/SP - 00669200633102007 - RO - Ac. 10aT 20090633975 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 01/09/2009)

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