Jurisprudências sobre Fraude à Execução

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Fraude à Execução

EMBARGOS DE TERCEIRO – FRAUDE À EXECUÇÃO – ALIENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO – Nos termos do art. 593, II, do CPC, basta a existência de demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência para que se considere em fraude à execução a alienação ou oneração de bens. Restando devidamente evidenciada a alienação do bem no curso da execução, a qual reduziu o executado à insolvência, tem-se por legítima a constrição judicial. (TRT 3ª R. – AP 7540/01 – 4ª T. – Rel. Juiz Fernando Luiz G. Rios Neto – DJMG 09.02.2002 – p. 12)

EMBARGOS DE TERCEIRO – FRAUDE À EXECUÇÃO – O requisito para caracterização da fraude à execução é a alienação do bem, quando exista em face do devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 393, II, do CPC). No caso presente, não houve fraude – já que, mesmo tendo sido formalizada a venda dos bens penhorados, em data posterior à propositura da Reclamação, o executado possui outros bens, livres e desimpedidos, que podem garantir a execução. (TRT 3ª R. – AP 550/02 – 1ª T. – Rel. Juiz Manuel Cândido Rodrigues – DJMG 05.04.2002 – p. 06)

EMBARGOS DE TERCEIRO – RECLAMATÓRIA TRABALHISTA – EXECUÇÃO SOBRE OS BENS DO SÓCIO DA EMPRESA RECLAMADA – Penhora sobre imóvel que consta no Registro de Imóveis em nome do sócio da reclamada. Embargos de terceiro opostos pela ex-cônjuge do sócio. Improcedência. Interposição de agravo de petição. Constata-se que a sentença de divórcio foi proferida em data anterior ao período em que o reclamante trabalhou para a empresa reclamada. Conclui-se que o imóvel penhorado tocou à terceira embargante em partilha efetivada antes mesmo que o reclamante tivesse começado a trabalhar para a reclamada. Deste modo, não é o caso de se falar em fraude à execução. É certo que é a inércia da terceira embargante em realizar a transferência do imóvel para o seu nome no registro geral de imóveis acarretou a penhora sobre o bem, mas isto não deve servir como fundamento para imputar-lhe a responsabilidade patrimonial pelas dívidas pertinentes ao seu ex-marido referentes a período posterior ao divórcio. Dá- se provimento para, reformando a decisão de embargos de terceiro ora agravada, tornar sem efeito a penhora realizada, anular a arrematação e determinar a devolução, ao arrematante, do valor pago pelo imóvel. (TRT 17ª R. – AP 1261/2000 – (568/2002) – Rel. Juiz José Carlos Rizk – DOES 22.01.2002)

EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE FRAUDE – A simples pendência de demanda contra o devedor não é suficiente para consubstanciar a fraude à execução, sendo necessária a prova de insolvência do executado. (TRT 12ª R. – AG-PET . 8615/2001 – (02894/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz João Cardoso – J. 20.03.2002)

EXECUÇÃO – RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO – Inexiste motivo para a responsabilização de patrimônio de ex-sócio, ainda que ele tenha participado da sociedade em boa parte do período laboral, se ausente a caracterização de fraude contra credores ou conduta ilícita. (TRT 12ª R. – AG-PET . 8317/2001 – (1594/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz Garibaldi T. P. Ferreira – J. 08.02.2002)

EXECUÇÃO – SUCESSÃO – FRAUDE – VERSUS SIMULAÇÃO – PROVA – No Direito do Trabalho, a distinção entre fraude e simulação, imprescindível no Direito Civil para aferição do efeito, se nulidade ou anulabilidade do ato, não tem a mesma implicação, porque, nos termos do art. 9º da CLT, o efeito prático é o mesmo: as normas de proteção ao trabalho conferem a nulidade do ato. Assim, em se tratando de fraude do art. 9º/CLT, admitem-se como meios de prova os indícios e as circunstâncias, até mesmo porque determinados atos são cobertos pelo manto do conluio e da má-fé, de difícil elucidação. A prova direta se torna quase impossível e não se pode deixar ao relento os direitos do trabalhador, de caráter alimentar. Aliás, a regra do art. 131 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, acolhe o sistema da persuasão racional ou do livre convencimento do julgador, que, de posse de determinados elementos coligidos, pode formar seu entendimento com base nos indícios, circunstâncias e outros meios de prova. Na hipótese vertente, apesar de se tratar de honorários advocatícios, o crédito pendente, não são excluídas as regras e os princípios acima descritos, porque a origem mediata é sempre a relação de emprego, já que se cuida de execução de sentença em processo trabalhista. (TRT 3ª R. – AP 7207/01 – 4ª T. – Rel. Juiz Fernando Luiz G. Rios Neto – DJMG 09.02.2002 – p. 11)

FGTS – DEPÓSITO – EXIGÊNCIA – FGTS – DIFERENÇAS DE RECOLHIMENTOS – PROVA – A falta de indicação precisa do motivo gerador de diferença favorável impossibilita a condenação. Diferenças de FGTS por insuficiente recolhimento não são passíveis de mera dedução, sem que haja a menor evidência de fraude. Ao invocar a irregularidade dos depósitos do FGTS, cabe ao reclamante apresentar indícios que o levem a crer que os recolhimentos em sua conta vinculada foram feitos a menor. Mera suspeita, desacompanhada de qualquer indício, não pode ser acolhida. Inadmissível a condenação condicionada à apuração de irregularidades em fase de execução. (TRT 2ª R. – RO 20000438370 – (20010806665) – 8ª T. – Relª Juíza Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva – DOESP 15.01.2002)

FRAUDE À EXECUÇÃO – Aforada a reclamação trabalhista em 25-02-97 e alienado bem da responsável pelo crédito trabalhista em 29-07-99, patente está a fraude à execução, segundo preceito do art. 593, II, do CPC, decorrendo a ineficácia do negócio em relação ao exeqüente. (TRT 17ª R. – AP 03038.2001.005.17.00.2 – (1909/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 05.03.2002)

FRAUDE À EXECUÇÃO – Ao falar genericamente em demanda, não tratou o art. 593 CPC de, em seu inciso II e de forma vinculativa, exigir que a fraude à execução só incida em demandas pré-existentes à alienação ou oneração efetivada, mas, ao contrário, em qualquer demanda, inclusive nas posteriormente ajuizadas, desde que insolvente o devedor e que, à época da alienação ou oneração do bem, em curso já estivessem outras demandas capazes de reduzi-lo à insolvência. (TRT 15ª R. – Proc. 13915/01 – (12574/02) – 3ª T. – Relª Juíza Veva Flores – DOESP 08.04.2002 – p. 29)

FRAUDE À EXECUÇÃO – ART. 9º, DA CLT – ABERTURA SUCESSIVA DE SOCIEDADES COMERCIAIS, SEM QUITAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS – O expediente utilizado pelo sócio majoritário da empresa executada, em constituir novas sociedades comerciais sem quitação dos direitos trabalhistas da primeira sociedade, constitui ato fraudatório, que permite a constrição judicial em crédito de terceira sociedade, onde também é sócio majoritário, porque caracterizada a fraude à execução. Considera-se a data para caracterização desta fraude, a da propositura da ação, e não apenas com o início do processo de execução. O art. 593, II, do CPC, deve ser interpretado com os temperamentos do caráter tutelar do direito material e processual trabalhista. Afinal, o que aqui se executa são créditos alimentares, e a Justiça do Trabalho não pode ser conivente com atos que exonerem o sócio da executada de cumprir o comando exeqüendo, através de expedientes fraudulentos. (TRT 3ª R. – AP 6390/01 – 5ª T. – Rel. Juiz Emerson José Alves Lage – DJMG 09.02.2002 – p. 21)

FRAUDE À EXECUÇÃO – INEXISTÊNCIA – Considerando que o agravante nunca foi sócio da executada, e que seu pai se afastou da sociedade quando esta foi cindida, antes mesmo que o agravado fosse admitido, tem- se que a transferência de titularidade de conta bancária do ex-sócio para seu filho não caracteriza fraude à execução. (TRT 17ª R. – AP 1248/2000 – (357/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 17.01.2002)

FRAUDE À EXECUÇÃO – INEXISTÊNCIA – Há fraude à execução, se o devedor aliena seus bens quando já está em curso ação que possa levá-lo à insolvência (artigo 593, II, CPC). Isso não ocorre, todavia, se o bem alienado não pertencia à empresa executada, mas sim a seu sócio, que não figurou como parte na reclamação trabalhista. (TRT 17ª R. – AP 1972.1999.005.17.00.4 – (1915/2002) – Redª p/o Ac. Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 05.03.2002)

FRAUDE À EXECUÇÃO – NÃO-OCORRÊNCIA – A caracterização da fraude à execução depende de prova robusta, não se conformando com simples presunção. (TRT 12ª R. – AG-PET 398/2001 – 3ª T. – (011192002) – Relª Juíza Marta Maria Villalba Fabre – J. 14.01.2002)

FRAUDE DE EXECUÇÃO – ALIENAÇÕES SUCESSIVAS – Ineficaz, em relação ao credor, a alienação de bem, pendente lide que possa levar à insolvência, o devedor. Agravo conhecido e não provido. (TRT 11ª R. – AP 435/01 – (753/2002) – Relª Juíza Marlene de Lima Barbosa – J. 19.02.2002)

COMPETÊNCIA.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXECUÇÃO. SALÁRIOS PAGOS NO TRANSCORRER DO CONTRATO DE TRABALHO. A partir da Lei n.º 11.457/07, que determina a execução, por esta Justiça Especializada, das parcelas previdenciárias decorrentes inclusive dos salários solvidos no transcorrer do contrato de trabalho reconhecido em Juízo, cerra-se a discussão desta especializada quanto a competência para execução das contribuições previdenciárias devidas na constância do contrato de trabalho, vez que a referida norma veio regular o inciso IX do art. 114 da Carta Magna a qual lhe dá fundamento de validade. Recurso que se nega fundamento TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE FIM APLICAÇÃO DA SÚMULA 331 DO TST. A utilização de mão-de-obra terceirizada por empresa individual constituída por ex-empregados do empreendimento comercial, para a prestação de serviços ligados à atividade-fim da empresa-cliente, implica em fraude à legislação trabalhista, a teor do artigo 9º da CLT, restando evidenciada a intenção de burlar os preceitos trabalhistas que regulam o verdadeiro contrato de trabalho, formando-se o vínculo, na hipótese, diretamente com o tomador dos serviços, conforme inciso I do Enunciado nº 331 do TST. Recurso não provido. FÉRIAS. PRESCRIÇÃO. INÍCIO DO PRAZO. O início do prazo prescricional para o pagamento das férias coincide com o fim do prazo concessivo destas (art. 149 da CLT). Assim, se o fim do prazo concessivo das férias correspondentes ao período de 2000/2001 deu-se no dia 31/05/02 e que foi declarada a prescrição das pretensões anteriores a 23/04/2002, não há que se pronunciar a prescrição das férias de 2000/2001 e seguintes, vez que não exigíveis à época. Recurso não provido HORAS EXTRAS. PROVA. ADICIONAL CONVENCIONAL. Se as horas extras extraídas da confissão do Reclamado não diferem das consideradas pela sentença a quo, que reconheceu o labor extra, por meio de prova testemunhal, nenhuma reforma merece a sentença que condenou a Reclamada ao pagamento de horas extras. Porém, deverão ser considerados os adicionais previstos na CCT juntadas pela Reclamada, pois foram firmadas levando-se em consideração a especificidade da categoria, qual seja, Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Cuiabá e Várzea Grande, da qual indene de dúvida que o Reclamante faz parte já que seu vínculo foi reconhecido em face do Atacadão (comércio de gênero alimentícios - Supermercado) motivo pelo qual reforma-se a respeitável sentença para que seja aplicada a convenção específica e, por conseqüência, o adicional de horas extras no percentual de 50%. Recurso parcialmente provido. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RELAÇÃO DE EMPREGO CONTROVERTIDA. O art. 477, § 8º, da CLT não faz qualquer restrição quanto à modalidade de rescisão do contrato para a aplicação da multa. Assim, dizer que a multa do art. 477 da CLT é indevida porque o contrato de trabalho só foi reconhecido judicialmente significaria premiar o mau empregador, tornando vantajoso para a parte contrária deixar de reconhecer o vínculo de emprego. A Justiça do Trabalho apenas reconheceu uma situação jurídica que já existia, não podendo se falar que a relação de emprego se configurou com a decisão judicial. Desse modo, diante da ausência de quitação das verbas rescisórias no seu devido tempo, há que se manter a decisão de origem que condenou a Reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT. Recurso Ordinário da Reclamada ao qual se nega provimento. SEGURO DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. Evidenciado nos autos a impossibilidade de percebimento do Seguro Desemprego, face a ausência de registro do Empregado bem assim recolhimento de depósitos do FGTS de todo o período, a simples entrega das guias, nesse momento, é inócua à finalidade pretendida, qual seja, o percebimento pelo Reclamante das parcelas de seguro desemprego, razão pela qual vê-se imperiosa a manutenção da respeitável sentença que condenou a Reclamada ao pagamento de indenização corresponde. Recurso patronal ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00480.2007.009.23.00-5. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE. Inexistindo bens livres e desembaraçados da empresa que possam garantir a execução, é passível de expropriação bem particular de sócio retirante que pertenceu ao quadro societário ao tempo da prestação laboral, beneficiando-se de sua força de trabalho. Incide, na espécie, a teoria da despersonalização da pessoa jurídica que, afastando a pessoa empresarial, que é simples ficção legal, faz surgirem em seu lugar os sócios e ex-sócios, de modo a alcançar seus bens próprios. No caso dos autos, não há falar em limitação da responsabilidade do espólio executado às dívidas anteriores à retirada fraudulenta do de cujus da sociedade, porquanto tal ato, praticado mediante a simples transferência a título gratuito das cotas sociais, configura inquestionável fraude. (TRT23. AP - 00094.2004.005.23.00-5. Publicado em: 07/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO HAVIDA NO CURSO DA EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. Tendo em conta o fato de que o conjunto probatório realizado nos autos demonstra o enquadramento da hipótese na previsão contida no art. 593, II do CPC, eis que alienado fiduciariamente veículo do executado quando já em curso a fase de expropriação judicial, inexistindo outros bens em seu patrimônio, caracterizada resta a ocorrência de fraude à execução, que conduz à declaração de ineficácia da alienação operada e, consequentemente, à manutenção da restrição judicial. Agravo de petição ao qual se nega provimento. (TRT23. AP - 01759.2005.051.23.00-0. Publicado em: 20/06/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

FRAUDE DE EXECUÇÃO. PRESSUPOSTOS. CARACTERIZAÇÃO. Para a configuração da fraude de execução, nos Termos do inciso II do art. 593 do CPC, faz-se necessária a presença de dois requisitos: a existência de ação contra o devedor, ao tempo da alienação ou oneração; e que a demanda ajuizada seja capaz de alterar-lhe o patrimônio, especificamente de reduzi-lo ao estado de insolvência. Neste contexto, considera-se ineficaz a alienação de bem efetuada pela Executada, quando já existente ação em seu desfavor que pudesse reduzi-la à insolvência, visto que realizada em fraude à execução. (TRT23. 00394.2007.081.23.00-0. 1ª Turma. DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE. 20/02/08)

AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 593, II, DO CPC. Configura-se fraude à execução os atos de disposição e alienação praticados pelo Executado após o ajuizamento da ação, que impliquem diminuição de sua capacidade econômica, ensejando, assim, o estado de insolvência previsto no inciso II do art. 593 do CPC, a frustrar a eficácia do título executivo. Constatada a fraude, impõe-se declarar a ineficácia da transferência efetuada, a fim de que o bem alienado volte ao patrimônio do devedor, garantindo o cumprimento da obrigação exeqüenda. Agravo de Petição a que se nega provimento. (TRT23. 00869.2007.004.23.00-9. 2ª Turma. DESEMBARGADORA LEILA CALVO. 24/01/08)

EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. Comprovado nos autos que houve a alienação de imóvel pelo sócio executado no curso da demanda e não restando comprovado que o alienante possui outros bens passíveis de penhora, configurada está a fraude à execução, nos termos do art. 593, II, do CPC. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. 00824.2007.003.23.00-8. 2ª Turma. DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA. 17/01/08)

FRAUDE DE EXECUÇÃO. Configura-se quando a alienação do bem é posterior à citação o processo de conhecimento, não se exigindo o processo de execução. (1º TACivSP, Ag 507465, rel. Juiz Ferraz Nogueira, j. 26.5.1992)

FRAUDE À EXECUÇÃO - CONFIGURAÇÃO. Não há cuidar, na espécie, de boa ou má-fé do adquirente de bem do devedor para configurar a fraude de execução. Basta a certeza de que, ao tempo da alienação, já corria demanda capaz de alterar-lhe o patrimônio, reduzindo-o a insolvência. (TJ-GO - Ac. unân. da 2ª Câm. Cív. julg. em 20-6-95 - Ap. 36.510-2/188-Trindade - Rel. Des. Fenelon Teodoro Reis)

FRAUDE À EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. Fraude à execução somente se caracteriza quando, no momento da alienação do bem, há publicidade de que contra o alienante existe demanda capaz de reduzi-lo à insolvência ou que terceiro adquirente disso tem ciência. Caso contrário, presume-se a boa-fé deste. Nesse sentido, a Súmula 375 do STJ, bem assim as disposições da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (art. 79) e da Consolidação das Normas da Corregedoria deste Tribunal (art. 147). (TRT/SP - 00023200903702006 - AP - Ac. 5ªT 20090909725 - Rel. JOSÉ RUFFOLO - DOE 06/11/2009)

RECURSO ORDINÁRIO. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. ARRESTO. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ATINGIR FINALIDADE IDÊNTICA NO PROCESSO PRINCIPAL. Fraude à execução. Arts. 593 e seguintes do CPC. O receio fundado (que é exigido, para o deferimento) não decorre de simples estado de espírito do requerente, ou seja, subjetiva situação de temor ou dúvida pessoal, mas de situação objetiva demonstrável por fato concreto. (Humberto Theodoro Júnior). O dano temido inclui gravidade e dificuldade de reparação. No caso, haverá a aplicação do disposto nos arts. 593 e seguintes do CPC., oportunamente (e desde que seja configurada, de forma concreta, a hipótese). (TRT/SP - 02588200801902005 - RO - Ac. 11ªT 20090865990 - Rel. CARLOS FRANCISCO BERARDO - DOE 20/10/2009)

FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO ANTES DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Em conformidade com o disposto no inciso II, do artigo 593 do CPC, pendendo demanda passível de provocar a insolvência do devedor, a alienação ou oneração de bens configura fraude à execução. Não havendo demanda contra o sócio, na qualidade de pessoa física, quando da alienação do imóvel, inequívoca a impossibilidade de fraude, sobretudo porque a execução se voltou contra o sócio a partir da despersonalização da pessoa jurídica da executada. (TRT/SP - 02353200805502007 - AP - Ac. 6aT 20090726973 - Rel. Ivete Ribeiro - DOE 18/09/2009)

Compromisso de compra e venda de imóvel, devidamente registrado antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, implica em reconhecer o direito real do promitente comprador, com oponibilidade e eficária erga omnes, capaz de afastar declaração de fraude à execução. (TRT/SP - 00249200803002001 - AP - Ac. 12aT 20090734240 - Rel. Maria José Bighetti Ordoño Rebello - DOE 18/09/2009)

NÃO PROVADA A FRAUDE NA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE SÓCIO DE EMPRESA INADIMPLENTE, DEVEM SER DEFEITO O ATO DE PENHORA, SOB PENA DE OFENSA AO ESTADO DE DIREITO. Aquele que adquiriu de boa fé imóvel de proprietário de empresa inadimplente, não pode sofrer turbação de sua propriedade, quando mantém-se como senhor e possuidor por longo tempo do referido imóvel. A penhora aí realizada, ainda que justificável em um primeiro momento, depois de esclarecidos os fatos e não provada a fraude, deve ser desfeita, sob pena de ofender princípios constitucionais, referentes à propriedade, tão importantes e fundamentais para o Estado de Direito, quanto os princípios concernentes aos direitos sociais e à execução de créditos reconhecidos pela Justiça. (TRT/SP - 00041200607502001 - AP - Ac. 4aT 20090679606 - Rel. Carlos Roberto Husek - DOE 04/09/2009)

RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INTERMÉDIO DE COOPERATIVA. O conjunto probatório demonstrou que a reclamante prestou serviços por mais de dois anos para a primeira reclamada, por intermédio da segunda, cooperativa, com controle de sua jornada de trabalho e sob o comando de gestores da segunda reclamada, restando comprovada, assim, a habitualidade, a pessoalidade e a subordinação. Saliente- se, por oportuno, que sendo a primeira reclamada empresa que presta serviços de "home care" (atendimento hospitalar na residência do paciente), o fato de contratar empresa prestadora de serviços para realização de sua atividade-fim, por si só, já se traduz em indício de fraude na contratação mediante cooperativa. Note-se que, consoante entendimento jurisprudencial do C. TST, a contratação de trabalhadores por empresa interposta, para execução da atividade-fim, é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços (itens I e III, da Súmula no 331 do C. TST). A constituição de cooperativa, com o fim de prestação de serviços, e que, para alcançar seus objetivos admite, assalaria, demite trabalhadores e dirige a utilização de sua mão-de-obra por terceiro, na verdade, nada mais é do que empresa terceirizadora idêntica, no essencial, a tantas outras que operam no mercado. Vínculo de emprego reconhecido. (TRT/SP - 00313200706402000 - RO - Ac. 2aT 20090591024 - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 25/08/2009)

AGRAVO DE PETIÇÃO - FRAUDE DE EXECUÇÃO - INTEMPESTIVO - NÃO CONHECIMENTO - MOSTRA-SE INTEMPESTIVO AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE SE REFERE À OUTRA, ANTERIORMENTE PROFERIDA E REVESTIDA DA DEVIDA PUBLICIDADE, EM QUE JÁ EXPOSTO O ENTENDIMENTO DO JUÍZO ACERCA DA MATÉRIA. (TRT/SP - 00687200620302001 - AP - Ac. 3aT 20090587191 - Rel. Mércia Tomazinho - DOE 07/08/2009)

AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE SÓCIO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ARTIGO 593 DO CPC. Implica em fraude à execução a alienação de bens pela executada capaz de reduzi-la à insolvência. Tratando-se de bem de sócio, a alienação do bem deve ocorrer após a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, vale dizer, quando a execução passar a ocorrer em face dos sócios. Consequentemente, a operação de venda e compra de imóvel efetuada pela sócia, quando a execução corria em face da pessoa jurídica não configura o instituto previsto no art. 593 do CPC. Some-se a isto o fato de que há provas suficientes de que, à época da alienação do imóvel, a sócia possuía inúmeros outros bens que poderiam garantir a execução e que referida operação comercial não a levaria à insolvência. Não há, portanto, provas da ilegalidade da venda e de preenchimento dos requisitos sine qua non listados no art. 593 do CPC, razão pela qual não se pode falar em fraude à execução. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT/SP - 01465199044502006 - AP - Ac. 3aT 20090378584 - Rel. Mércia Tomazinho - DOE 02/06/2009)

AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PELOS SÓCIOS. O art. 593, caput e inciso II do CPC dispõe: "considera-se fraude de execução a alienação ou oneração de bens, quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência". A melhor exegese a ser extraída da lei é se perquirir a intenção do devedor: se tinha conhecimento da ação que contra ele estava em andamento no momento da alienação de bens. Outrossim, o domínio do imóvel não pode ser considerado manso e pacífico quando é fruto de uma fraude à execução engendrada pelo sócio de empresa em execução trabalhista colimando prejudicar créditos de natureza alimentar, como no caso vertente. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT/SP - 00245200846102004 - AP - Ac. 4aT 20090313784 - Rel. Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva - DOE 08/05/2009)

DANO MORAL. CONVERSÃO DA QUALIDADE DE EMPREGADO PARA SÓCIO DA EMPREGADORA. FRAUDE. Constitui ofensa moral rescindir formalmente o contrato de trabalho e obrigar o empregado a se tornar sócio da empregadora e de outra empresa do mesmo grupo econômico com o fim de sonegar direitos trabalhistas, fiscais e previdenciários. A situação se agrava uma vez evidenciado que as empresas respondem a processos de execução civil ajuizados pelos seus credores, expondo o empregado ao constrangimento e ao vexame. (TRT/SP - 01997200402302000 - RO - Ac. 8aT 20090263990 - Rel. Rovirso Aparecido Boldo - DOE 28/04/2009)

FRAUDE À EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO TRABALHISTA PREVALECENTE SOBRE GARANTIA REAL DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FUNÇÃO DA PRELEÇÃO DO CRÉDITO. Ocorre fraude à execução quando ao tempo da alienação ou da oneração do bem do executado já tramitava contra ele processo capaz de fazê-lo insolvente (artigo 593, II, do CPC). No caso em apreço, o bem penhorado foi alienado fiduciariamente em garantia bancária após o aforamento da reclamatória trabalhista, inclusive com a inclusão do sócio-gerente no polo passivo dos autos, em cuja execução não fora possível apontar outros bens passíveis de constrição. É de se considerar, portanto ineficaz o ato de alienação ou oneração do bem constritado. (TRT23. AP - 01251.2003.036.23.00-7. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO. Publicado em 07/08/07)

FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. ALIENAÇÃO ANTERIOR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PREVALÊNCIA DA BOA-FÉ DO NEGÓCIO REALIZADO. A disposição do bem imóvel pelo sócio executado antes de sua inclusão no polo passivo da ação, guarda presunção de boa-fé, da qual não constitui fraude à execução, uma vez que o bem alienado não integrava o patrimônio da executada, o que confere aos negócios subsequentes a presunção de boa-fé. Portanto, não há falar na irregularidade do negócio jurídico firmado. Agravo conhecido e não provido. (TRT23. AP-00742.2011.037.23.00-7. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS. Publicação 17/05/2012)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE BEM DO SÓCIO ANTES DE DESCONSTITUÍDA A PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE CONLUIO ENTRE O SÓCIO ALIENANTE E O ADQUIRENTE. Enquanto não direcionada a execução contra o patrimônio dos sócios da empresa por meio da desconstituição da personalidade jurídica da sociedade não há como vislumbrar a existência de ação contra o sócio capaz de reduzi-lo à insolvência. Nesse contexto, a alienação de bem de propriedade particular do sócio, antes de afastada a autonomia da empresa, não configura fraude à execução com base no inciso II do artigo 593 do Código de Processo Civil, considerando que, no caso, não se tem notícia da existência de conluio entre o sócio alienante e o adquirente do imóvel com o fim de inviabilizar a execução contra a empresa. Incólume o princípio do devido processo legal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST. AIRR 671/2003-030-01-40.2. Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa. DJe 26.11.2010. p. 708)

ALIENAÇÃO DE BENS ANTES DA INCLUSÃO NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. Nos termos da OJ 31 desta Seção Especializada, "O sócio que ainda não foi citado para responder pessoalmente com seus bens pelos débitos da empresa não pratica fraude à execução se dispõe deles." No caso dos autos, o alienante do bem sequer foi incluído no pólo passivo, o que elide a possibilidade de fraude à execução. (TRT 09ª R. AP 9923/2010-652-09-00.6 S.Esp. Rel. Luiz Celso Napp DJe 23.09.2011 p. 251)

EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE BEM DO SÓCIO ANTES DE DESCONSTITUÍDA A PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE CONLUIO ENTRE O SÓCIO ALIENANTE E O ADQUIRENTE. Não se considera fraude à execução a alienação de bem imóvel do sócio enquanto não direcionada a execução contra o patrimônio particular deste. In casu, não se cogita fraude à execução, pois a alienação do bem particular do sócio ocorreu em momento que ainda tal sócio não constava no pólo passivo dos autos principais, vindo a integrar aquela lide tempos depois. Acrescente-se que à época da mencionada alienação, conforme registrado na sentença, o executado nos autos principais não era insolvente, ou seja, possuía outros imóveis a satisfazer a execução. Sem indícios da existência de conluio entre o sócio alienante e a adquirente do imóvel com o fim de inviabilizar a execução contra a empresa, mantém-se inalterada a sentença de origem que acolheu os embargos de terceiro aviados, liberando da constrição o imóvel objeto da penhora. (TRT23. AP-01610.2011.021.23.00-7. 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO. Publicado em 09/05/12)

ALIENAÇÃO DE BEM DURANTE O PROCESSO EXECUTÓRIO. CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE A EXECUÇÃO. A alienação de bem durante o processo executório, sem existência de outros que possam garantir o pagamento do débito, constitui fraude a execução, portanto, não autoriza a desconstituição da penhora. Agravo parcialmente conhecido e não provido. (TRT 10ª R. AP 01245-2005-009-10-00-0. 1ª T. Relª Juíza Cilene Ferreira Amaro Santos. J. 02.08.2006)

PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 593, II, DO CPC. ALIENAÇÃO DE BEM NO CURSO DA EXECUÇÃO CAPAZ DE REDUZIR O DEVEDOR À INSOLVÊNCIA. AFERIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO-DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a alienação ou oneração do bem, para que seja considerada fraude à execução, deverá ocorrer após a citação válida do devedor, seja no curso da ação de execução, seja durante o processo de conhecimento, e, ainda, ser exigida a comprovação do estado de insolvência a que, em virtude da alienação ou oneração, teria sido conduzido o devedor. 2. Omissis. (STJ. RESP 200401086617. (679380 SP). 5ª T. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. DJU 23.10.2006 p. 349). (TRT 19ª R. AP 01692.2002.003.19.00.9. Rel. Juiz João Leite. J. 04.12.2003)

FRAUDE À EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. EFEITO. A fraude à execução, no processo do trabalho, caracteriza-se segundo a disposição contida no inciso II do art. 593 do Código de Processo Civil. Assim, considera-se ineficaz a alienação de bens realizada quando ao tempo corria contra o devedor (alienante) demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. (TRT 23ª R. AP 01853.2002.021.23.00-4. Rel. Des. Tarcísio Valente. DJ/MT 17.07.03)

FRAUDE À EXECUÇÃO - ALIENAÇÃO DE BEM APÓS AJUIZAMENTO DA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. O ajuizamento da ação constitui momento de primacial importância para a garantia do crédito trabalhista frente a eventual alienação de bens pelo devedor. Assim, alienado o bem imóvel quando já tramitava ação trabalhista contra o executado, caracterizada restou a fraude, e afastada a boa fé dos adquirentes, tornando a alienação ineficaz ou irrelevante para a execução - artigo 593, II, do CPC, respondendo o bem pelas obrigações do devedor alienante. (TRT da 3.ª Região; Processo: 01426-2013-044-03-00-1 AP; Data de Publicação: 10/02/2014; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Julio Bernardo do Carmo; Revisor: Maria Lucia Cardoso Magalhaes)

EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. ALIENAÇÃO DE BEM APÓS O AJUIZAMENTO DA RECLAMATÓRIA. INEFICÁCIA. Em se tratando de execução trabalhista, não pode prevalecer contra o credor o desfalque do patrimônio do responsável pela satisfação do crédito. Comprovado nos autos que concluída a alienação do bem penhorado depois de ajuizada a reclamação trabalhista e ainda quando já em curso o processo de execução, sem a nomeação à penhora de bens livres e desembaraçados suficientes para a satisfação do crédito, presumindo-se daí sua insolvência (artigo 750, I, CPC), a alienação é fraudulenta, a teor do disposto no inciso II do art. 593 do CPC e, portanto, nula. Ademais, é irrelevante, para a caracterização da fraude, a existência de penhora sobre os bens alienados e investigar-se se o terceiro adquirente agiu com boa-fé ou não. (TRT da 3.ª Região; Processo: AP - 577/06; Data de Publicação: 25/03/2006; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Convocada Olivia Figueiredo Pinto Coelho; Revisor: Convocado Jose Marlon de Freitas)

EMBARGOS DE TERCEIRO - Nos termos do art. 1046 do CPC, Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seq uestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhes sejam manutenidos ou restituídos por meio de Embargos. Parágrafo primeiro - Os Embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor . No entanto, é necessário comprovar a posse e/ou a propriedade do bem para que não seja frustrada a pretensão de ver declarada a nulidade da penhora. No caso, tendo sido provado que a aquisição do bem se deu em data anterior ao ajuizamento da reclamatória trabalhista, não se pode cogitar de fraude à execução. (TRT da 3.ª Região; Processo: AP - 886/03; Data de Publicação: 05/04/2003; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Convocada Maria Cecilia Alves Pinto; Revisor: Denise Alves Horta)

EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO REALIZADA PELO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA AO TEMPO EM QUE NÃO FIGURAVA NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. AQUISIÇÃO DE BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. Se o sócio da executada transferiu imóvel de sua propriedade em data em que nenhuma ação ou execução corria contra a sua pessoa, é inviável imputar qualquer tipo de ônus ao adquirente de boa-fé, porquanto, ainda que cauteloso na busca de possíveis processos judiciais contra o vendedor do bem, nenhum registro encontraria, devendo, assim, o bem penhorado ser liberado. Deve-se esclarecer que, apesar de ser aplicável o princípio da despersonalização da pessoa jurídica, não se pode entender que a alienação de bem particular do sócio, pessoa física, que não figurava no pólo passivo da demanda e nem do processo executório, tenha ocorrido em fraude à execução, já que deve ser resguardado o direito do terceiro que age de boa-fé e que não poderia supor que o bem imóvel adquirido poderia vir a ser constrito judicialmente para garantir a execução trabalhista. (TRT da 3.ª Região; Processo: 01932-2013-013-03-00-2 AP; Data de Publicação: 07/02/2014; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Marcio Ribeiro do Valle; Revisor: Marcio Flavio Salem Vidigal)

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