Jurisprudências sobre Execução Provisória

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Execução Provisória

EMBARGOS À EXECUÇÃO – PROCESSO DO TRABALHO – PRAZO – O prazo para a oposição dos embargos à execução, no Processo do Trabalho, sofreu recente alteração com a Medida Provisória 2180, sucessivamente reeditada, a qual introduziu um novo parágrafo ao art. 1º da Lei nº 9.494/97, ampliando o referido prazo previsto no caput do art. 884 da CLT, de cinco para trinta dias. A alteração, no entanto, só se aplica às pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais e municipais. Isto, porque a inovação trazida pela edição da Medida Provisória acima referida foi introduzida através de um parágrafo ao art. 1º daquela Lei ordinária, de aplicação restrita às pessoas jurídicas de direito público. Ao pretender a ampliação do prazo para a oposição dos embargos à execução também para os particulares, por certo a alteração seria introduzida diretamente na própria CLT, o que, entretanto, não ocorreu. Esta a razão pela qual, também no que tange ao CPC, a inovação foi introduzida somente no art. 730, que se aplica apenas à Fazenda Pública. (TRT 3ª R. – AP 7559/01 – 2ª T. – Relª Juíza Alice Monteiro de Barros – DJMG 06.02.2002 – p. 15)

ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO REINTEGRAÇÃO REINTEGRAÇÃO DA EMPREGADA, CONCEDIDA NO CORPO DA DECISÃO, POR RECONHECIDA A ESTABILIDADE DA GESTANTE, SEM QUE TENHA SIDO PLEITEADA A TUTELA ANTECIPATÓRIA – SOMENTE PELO ESGOTAMENTO DOS PRAZOS PARA RECURSO, A SENTENÇA PASSA A SER RECONHECIDA PELA ORDEM JURÍDICA COMO EMANAÇÃO DA VONTADE DA LEI – NA CONFORMIDADE DA REGRA DO ART. 899, CAPUT DA CLT, SE O RECURSO TEM EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO, SÓ É PERMITIDA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA ATÉ A PENHORA – A antecipada reintegração não se justifica sequer na eventual demora da entrega da prestação jurisdicional definitiva, pendente de recurso ordinário com efeito devolutivo, ante a ausência de risco de ineficácia da garantia reconhecida na sentença passada em julgado, vez que, mantido o direito pelo Tribunal, a demandada ficará obrigada a arcar com o ônus decorrente dos salários e demais vantagens relativas ao período de afastamento da empregada. A matéria contida na reclamatória trabalhista por primeiro, ventila o reconhecimento do liame empregatício entre as partes, e, posteriormente, pretendeu a reclamante-litisconsorte reintegração ao emprego, decorrente de estabilidade provisória da gestante. Caracterizada a violação ao art. 729, da CLT, impõe-se conceder a segurança objetivada pela empresa-impetrante. (TRT 2ª R. – Proc. 00293/2001-7 – (2001023470) – SDI – Relª Juíza Maria Aparecida Pellegrina – DOESP 15.02.2002)

EXECUÇÃO – PENHORA – ORDEM DE PREFERÊNCIA – EXECUÇÃO PROVISÓRIA – PENHORA DE CRÉDITO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA – SEGURANÇA CONCEDIDA – Na execução provisória, com muito menos vigor atuará o objetivo da pronta satisfação do julgado em prol do credor (artigo 612 do Código de. Processo Civil). Ademais, a gradação do artigo 655, diante de circunstâncias específicas, poderá ser alterada, não se constituindo, por isso, em ordenamento rígido e inatacável na execução, mesmo porque, há disposição antecedente (artigo 620) que garante ao devedor o modo menos gravoso para o cumprimento da obrigação. (TRT 2ª R. – Proc. 00957/2001-5 – (2001024000) – SDI – Rel. Juiz Plinio Bolivar de Almeida – DOESP 11.01.2002)

EXECUÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRAZO EXECUÇÃO – EMBARGOS À PENHORA – PRAZO – As sucessivas reedições da Medida Provisória nº 2180 alteraram o prazo do art. 884 da CLT apenas para os entes da Fazenda Pública, ou seja, para as pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais e municipais. Tanto é assim que a modificação representada pelo acréscimo do art. 1º B à Lei 9494/97 também contempla o art. 730 do CPC, que trata expressamente da execução contra a Fazenda Pública, mas não se refere ao 738. (TRT 2ª R. – AI 20020020761 – (20020086606) – 8ª T. – Relª Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva – DOESP 12.03.2002)

EXECUÇÃO PROVISÓRIA – PENHORA – A sociedade de economia mista está sujeita ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas (art. 173, § 1º, II da CR). Nesse aspecto, não se exime da observância da gradação legal quanto a efetivação da penhora. (TRT 12ª R. – AG-PET . 11042/2001 – (01894) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Licélia Ribeiro – J. 14.02.2002)

EXECUÇÃO PROVISÓRIA – RECURSO INTERPOSTO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – O fato do § 2º do art. 893 da CLT definir que a interposição de recurso perante o Supremo Tribunal Federal não é motivo suficiente para prejudicar o andamento da execução, não quer dizer que a execução é definitiva. No caso em tela, existe recurso pendente e a execução é, a toda evidência, provisória, sendo certo que somente a decisão transitada em julgado permite a execução definitiva. Agravo de Petição a que se dá provimento parcial para determinar o processamento da execução provisória, com observância ao disposto no art. 588 do CPC, no que couber, vedados quaisquer atos de alienação de bens. (TRT 3ª R. – AP 6788/01 – (16991/97) – 5ª T. – Rel. Juiz Márcio Flávio Salem Vidigal – DJMG 09.02.2002 – p. 22)

HONORÁRIOS PERICIAIS DECORRENTES DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA – Transitado em julgado o comando da sentença no sentido de que todas as despesas de execução sejam suportadas pelo reclamado sucumbente, e não tendo recurso da agravada no que diz respeito à referida matéria, os honorários periciais devem ser suportados pela executada. (TRT 17ª R. – AP 1037/2001 – (1742/2002) – Rel. Juiz Geraldo de Castro Pereira – DOES 01.03.2002)

MANDADO DE SEGURANÇA – DIES A QUO PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL DO ATO QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DO RECLAMANTE NO EMPREGO – SEGURANÇA QUE SE EXTINGUE – Inicia-se o dies a quo para contagem do prazo decadencial para ajuizamento do mandamus , a partir da ciência da determinação de reintegração que decorreu do deferimento da execução provisória da r. sentença que ordenou a reintegração do reclamante no emprego, e não do cumprimento do mandado de reintegração. Evidente, pois, a impossibilidade de se questionar violação a qualquer direito líquido e certo da impetrante, mercê da decadência que se consumou. (TRT 2ª R. – MS 01439/2001-0 – (2002000784) – SDI – Relª Juíza Vania Paranhos – DOESP 26.02.2002)

MANDADO DE SEGURANÇA – ESTABELECIMENTO BANCÁRIO EXECUTADO – PENHORA PROCEDIDA EM CONTA-POUPANÇA SEM QUALQUER OPOSIÇÃO DO EXEQÜENTE – EXECUÇÃO PROVISÓRIA – ATO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO, QUE MANDA TRANSFERIR OS VALORES PARA A SEDE DO JUÍZO DE ORIGEM, PARA DEPÓSITO EM CONTA JUDICIAL – RENDIMENTOS DIÁRIOS E MENSAIS – CPC ARTIGO 666, INCISO I – FERIMENTO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO DEVEDOR – Não tendo o exeqüente manifestado oposição à penhora realizada em conta-poupança numa das agências do Banco-executado, em Londrina, e em se tratando de execução provisória, cujo valor não corre o risco de ser liberado de imediato, não justifica, data venia, a transferência para a sede do MM. Juízo de origem, em conta judicial, pelo fato do rendimento desta ser diário e o daquela mensal. Raciocínio que se extrai da exegese do inciso I, do art. 666 do CPC, de incidência subsidiária (art. 769 celetário). (TRT 9ª R. – MS 00419-2001 – (00918-2002) – S.Esp. I – Relª Juíza Rosemarie Diedrichs Pimpão – DJPR 25.01.2002)

MANDADO DE SEGURANÇA – PENHORA EM DINHEIRO RESERVADO AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS DOS ATUAIS EMPREGADOS EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA – A atual inclinação do C. TST, exposta na Orientação Jurisprudencial nº 62, é no sentido de que, em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro quando nomeados outros bens, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. Verificando-se, portanto, esta situação (execução provisória) e, ainda, principalmente, em sendo constatada, de forma clara e irrefutável, a exclusiva utilização da conta bancária, objeto de penhora, para o pagamento de salários de atuais empregados, os quais, em idênticas condições às do crédito discutido, têm caráter alimentar, é de se conceder a segurança, aceitando-se bem móvel oferecido pela impetrante como garantia. (TRT 9ª R. – MS 00578/2001 – (05115/2002) – Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther – DJPR 15.03.2002)

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA PENDENTE DE RECURSO. Estando a matéria trazida na ação de mandado de segurança pendente de outro remédio jurídico com o mesmo objetivo, não há que se admitir o mandamus, nos termos do art. 8º da Lei n. 1.533/51 c/c art. 132 do Regimento Interno desta Corte. Na hipótese, não admito a ação de mandado de segurança no que concerne ao pedido de execução provisória da sentença por encontrar-se tal matéria pendente de outro remédio jurídico com o mesmo objetivo, extinguindo o processo, no que tange à referida matéria, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 267, incisos I e VI do CPC. (TRT23. MS - 00489.2007.000.23.00-9. Publicado em: 30/04/08. Tribunal Pleno. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA PENDENTE DE RECURSO. Estando a matéria trazida na ação de mandado de segurança pendente de outro remédio jurídico com o mesmo objetivo, não há que se admitir o mandamus, nos termos do art. 8º da Lei n. 1.533/51 c/c art. 132 do Regimento Interno desta Corte. Na hipótese, não admito a ação de mandado de segurança no que concerne ao pedido de execução provisória da sentença por encontrar-se tal matéria pendente de outro remédio jurídico com o mesmo objetivo, extinguindo o processo, no que tange à referida matéria, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 267, incisos I e VI do CPC. (TRT23. MS - 00489.2007.000.23.00-9. Publicado em: 30/04/08. Tribunal Pleno. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

CONTRATO NULO E ANOTAÇÃO DA CTPS - O tempo de serviço despendido por trabalhador admitido na Administração Pública sem prévio concurso público não deve ser anotado em Carteira de Trabalho, nem mesmo para fins previdenciários (aposentadoria), pois os efeitos do contrato nulo devem ficar restritos àqueles previstos na Súmula 363 do C. TST, dentre os quais não está inserida a anotação da CTPS obreira, o que torna imperiosa a reforma da sentença neste ponto. Recurso provido, no particular. CONTRATO NULO E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - Uma vez declarada a nulidade dos contratos de trabalho firmados em desrespeito ao art. 37, II, da Carta Política, forçoso reconhecer que os referidos ajustes não surtem quaisquer efeitos na seara previdenciária. Além disso, cumpre destacar que o pagamento da contraprestação pactuada e dos valores referentes aos depósitos do FGTS somente foi conferido ao autor ante a impossibilidade de restituição da energia pessoal despendida na execução dos serviços. Por outro lado, não se mostra razoável que se negue o direito de anotação na CTPS e, paradoxalmente, imponha-se o recolhimento da contribuição previdenciária do período cuja anotação é vedada. Assim, reforma-se a decisão para excluir a obrigação de comprovação dos recolhimentos previdenciários. Recurso provido no particular, embora por fundamento diverso. CONTRATO NULO - MULTA DE 40% DO FGTS. Reputa-se nulo o vínculo mantido pela autora com a reclamada, sem prévia aprovação em concurso público, após o advento da Constituição Federal de 1988, em afronta ao disposto no art. 37, II, conferindo-lhe apenas o direito ao pagamento dos dias efetivamente trabalhados e do FGTS sem a multa de 40%. Súmula nº 363 do TST. Recurso provido para excluir a condenação da multa de 40% do FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DE ENTIDADE SINDICAL. SÚMULA 219 E 329, DO TST. No processo do trabalho, somente são deferidos os honorários advocatícios quando o obreiro estiver assistido juridicamente por entidade sindical da respectiva categoria profissional, desde que preenchidos os requisitos do art. 14, da Lei 5.584/70, ou quando se trata de relação de trabalho. No caso em comento, verifica-se que a autora não se enquadra nas situações supra mencionadas. Recurso patronal que se dá provimento para excluir da condenação os honorários advocatícios. DANOS MORAIS. CONTRATO NULO X GARANTIA DE EMPREGO. INCOMPATIBILIDADE. Verifica-se que há incompatibilidade do contrato nulo com o instituto da garantia provisória de emprego, vez que a única garantia que lhe é assegurada é o pagamento dos salários do período trabalhado e FGTS sem acréscimo da multa de 40%, restando não provado que a reclamante tenha sofrido dano moral quando do término do contrato a termo. Dou provimento para absolver a reclamada da condenação por danos morais. (TRT23. RO - 02112.2007.051.23.00-7. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

AGRAVO DE PETIÇÃO - SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DECLARANDO-OS INTEMPESTIVOS - MEDIDA PROVISÓRIA 2180-35 QUE ALTEROU OS PRAZOS PARA A FAZENDA PÚBLICA - INCONSTITUCIONALIDADE - APLICAÇÃO DA TEORIA DOS FREIOS E CONTRAPESOS E PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - PREVALÊNCIA DA REGRA DO ART. 884 DA CLT - Revela-se flagrantemente inconstitucional a Medida Provisória tendente a alterar norma processual do trabalho de aplicação consolidada, portanto fora dos permissivos para a sua edição (relevância e urgência), conferindo, por via oblíqua, à Fazenda Pública vantagem incompatível com o regramento jurídico vigente, impondo-se o controle jurisdicional, haja vista a aplicação da teoria dos freios e contrapesos, e com o princípio da proporcionalidade. (TRT23. AP - 01705.2006.031.23.00-0. Publicado em: 25/04/08. 1ª Turma. Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI)

AGRAVO DE PETIÇÃO - SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DECLARANDO-OS INTEMPESTIVOS - MEDIDA PROVISÓRIA 2180-35 QUE ALTEROU OS PRAZOS PARA A FAZENDA PÚBLICA - INCONSTITUCIONALIDADE - APLICAÇÃO DA TEORIA DOS FREIOS E CONTRAPESOS E PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - PREVALÊNCIA DA REGRA DO ART. 884 DA CLT - Revela-se flagrantemente inconstitucional a Medida Provisória tendente a alterar norma processual do trabalho de aplicação consolidada, portanto fora dos permissivos para a sua edição (relevância e urgência), conferindo, por via oblíqua, à Fazenda Pública vantagem incompatível com o regramento jurídico vigente, impondo-se o controle jurisdicional, haja vista a aplicação da teoria dos freios e contrapesos, e com o princípio da proporcionalidade. (TRT23. AP - 00132.2006.081.23.00-4. Publicado em: 24/04/08. 1ª Turma. Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI)

AÇÃO CAUTELAR. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. A invocação da normatização emanada da Medida Provisória n.º 2180-35, que, através de seu art. 4º, acrescentou o art. 1º-B à Lei n.º 9.494/97, dilatando para 30 dias o prazo destinado à apresentação de embargos à execução pela Fazenda Pública, diante do efeito erga omnes da medida cautelar deferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Constitucionalidade n.º 11, cujo acórdão fora publicado no Diário da Justiça de 29.06.2007, página 20, revela a 'fumaça do bom direito' capaz de assegurar a concessão da presente cautelar com o fito de suspender a execução até o julgamento final da ação rescisória. O escopo da medida cautelar é justamente assegurar a efetividade do resultado final, caso a ação principal obtenha êxito, o que na hipótese, não seria possível caso os valores bloqueados sejam integralmente liberados ao credor, revelando-se presente o perigo da mora, outro requisito indispensável para o deferimento da medida cautelar. Por outro lado, não se poderia cogitar na devolução dos valores constritos ao Requerente, conforme pretendido, sob pena de configurar o perigo inverso, neste particular, em relação ao Requerido. Ação cautelar parcialmente provida. (TRT23. MC - 00202.2007.000.23.00-0. Publicado em: 23/04/08. Tribunal Pleno. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Estando a pretensão da Impetrante assentada na inaplicabilidade da multa prevista no art. 475-J do CPC na execução provisória, e tendo o procedimento executório sido convolado em definitivo no curso da presente demanda, não mais subsiste a necessidade do pronunciamento jurisdicional invocado. Não obstante a perda do objeto da presente ação tenha ocorrido posteriormente ao seu ajuizamento, é suficiente para esvaziar o interesse da parte no pronunciamento judicial. A ausência de uma das condições da ação aponta para a carência de ação e, via de conseqüência, impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. (TRT23. MS - 00471.2007.000.23.00-7. Publicado em: 23/04/08. Tribunal Pleno. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO. FAZENDA PÚBLICA. A Medida Provisória n.º 2180-35, através de seu artigo 4º, acresceu o artigo 1º-B à Lei n.º 9.494/97, dispondo que o prazo disciplinado no artigo 884 da CLT, relativamente à Fazenda Pública, passaria a ser de 30 (trinta) dias. Contudo, o trato dessa matéria pela via normativa excepcional eleita afronta a norma imposta no art. 62 da Constituição Federal, à míngua da presença de relevância e urgência que o justificasse. Assim, segundo entendimento esposado pelo Pleno do TST que repudia a constitucionalidade do art. 4º da Medida Provisória referida, o Executado dispunha, de fato, do prazo de 05 (cinco) dias para aviar seus Embargos à Execução, contados a partir da citação implementada. A par dessa premissa, a peça apresentada pelo Executado afigura-se extemporânea, conquanto protocolizada após o transcurso do qüinqüídio legal, como certificado nos autos, razão porque se revela forçosa a manutenção da decisão objurgada que rejeitou liminarmente os Embargos à Execução apresentados, por considerá-los intempestivos. Apelo do Executado improvido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ARGÜIDA EM CONTRA-RAZÕES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Para aplicação das cominações previstas no art. 18 do CPC deve estar evidenciada a intenção dolosa da parte, o que não ocorreu no caso em tela, já que o Executado apenas exerceu o seu direito constitucionalmente assegurado de tentar reverter situação que lhe fora desfavorável, não se evidenciando o intuito protelatório no Apelo intentado. Argüição rejeitada. (TRT23. AP - 00147.2006.081.23.00-2. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ESTADO DE MATO GROSSO - INSTITUTO AMBIENTAL BIOSFERA - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte da empresa prestadora de serviços, implica responsabilidade subsidiária dos entes públicos tomadores dos serviços, nos termos do inciso IV da Súmula n.º 331 do colendo TST, cuja nova redação é posterior à Lei 8.666/93. Levando-se em conta que houve a simples substituição de mão-de-obra própria do tomador de serviços pela de terceiro para execução de serviços de necessidades permanentes do Estado de Mato Grosso, beneficiando-se este diretamente pelos serviços prestados pelo Autor, correta a aplicação da referida Súmula, devendo permanecer incólume a r. sentença que imputou ao Recorrente a condenação subsidiária pelo adimplemento dos créditos devidos ao Reclamante, inclusive quanto à multa do art. 477 da CLT, mesmo porque aludida Súmula não excepciona nenhuma verba da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. Nego provimento ao Apelo Patronal. MULTAS PREVISTAS EM CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO - Verifico que o Reclamado, entidade não governamental que tem por objetivo promover o desenvolvimento sustentável de áreas florestais, bem como a gestão de parques urbanos não se enquadra na categoria econômica de empresa de limpeza e conservação do Estado de Mato Grosso. Como conseqüência as Convenções coletivas trazidas pelo empregado não lhe beneficiam, razão pela qual deve ser reformada a sentença no particular. Dou provimento. JUROS DE MORA. Os juros em condenação contra a Fazenda Pública são de 0,5% ao mês previsto na Medida Provisória n. 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, a qual alterou o art. 4º da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, sendo exceção à regra de aplicação de juros de 1% ao mês para os débitos trabalhistas de qualquer natureza, consoante art. 39 da Lei n. 8.177/1991. Não tendo sido o Estado de Mato Grosso o responsável direto pelas obrigações trabalhistas, mas condenado de forma subsidiária, podendo, inclusive, recuperar o que pagou, não há como se falar em aplicação da lei específica da Fazenda Pública, mas a geral dos débitos trabalhistas, motivo pelo qual permanece a sentença revisanda, no atinente à essa verba. Nego provimento. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO. ARTIGO 3º DA LEI N. 7.998/90. Os requisitos para a habilitação no programa do seguro-desemprego são aqueles dispostos no artigo 3º da Lei n. 7.998/90. Assim, não se há falar que a homologação da rescisão do contrato de trabalho, bem como o correto recolhimento do fundo de garantia sejam condições necessários à habilitação do trabalhador ao referido programa. Recurso obreiro a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00743.2007.001.23.00-5. Publicado em: 14/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

AGRAVO DE PETIÇÃO. LEVANTAMENTO DO VALOR PENHORADO PELO EXEQÜENTE. CAUÇÃO. ART. 475-O, III, §2º. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO DE NECESSIDADE. As disposições do art. 475-O, do CPC, tratam da execução provisória da sentença, podendo, todavia, serem aplicadas à execução definitiva. A execução que ora se processa é definitiva porquanto busca, diante da inadimplência da Executada, a efetivação de acordo judicial homologado entre as partes, o qual, no âmbito do processo do trabalho, transita em julgado no momento em que proferida a sentença homologatória. Entretanto, independentemente da natureza da execução, o levantamento, pelo Exeqüente, do valor depositado, sem necessidade de caução, de acordo com as disposições do art. 475-O, III, §2º, do CPC, necessita da demonstração inequívoca da 'situação de necessidade', conforme disposição do inciso I, do § 2º, sem o que o levantamento jamais poderá ser permitido. No caso dos autos, a 'situação de necessidade' não ficou demonstrada, o que afasta, de plano, a pretensão da Exeqüente de levantamento do valor penhorado. Registro, ainda, que após a integral efetivação da penhora, iniciar-se-á o prazo para a Executada ajuizar os Embargos à Execução, oportunidade em que também poderá discutir a conta de liquidação do acordo inadimplido, de fls. 168/172, bem como poderá, hipoteticamente, até mesmo demonstrar o cumprimento da obrigação, de acordo com as disposições do art. 884 da CLT. Agravo de Petição a que se nega provimento. (TRT23. AP - 01682.2006.031.23.00-4. Publicado em: 14/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE. EFEITO VINCULANTE NO LAPSO TEMPORAL DE VIGÊNCIA ESTIPULADA NO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.868/99. Deferida a medida cautelar incidental em Ação Direta de Constitucionalidade e, uma vez transcorrido in albis o prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no parágrafo único do art. 21 da Lei n. 9.868/99 para o julgamento do mérito da aludida ação, ocorre a perda de sua eficácia. Assim, no lapso temporal de vigência da referida medida cautelar, poder-se-ia até cogitar da possibilidade de suspender o andamento do feito, porém, diante da cessação dos seus efeitos revela-se desnecessária tal providência. Agravo de petição não provido, no particular. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO. FAZENDA PÚBLICA. O prazo para a Fazenda Pública opor embargos à execução é de 5 (cinco) dias, conforme disciplinado pelo art. 884 da CLT e não o prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 1º, 'b', da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória n. 2.180-35, pelas seguintes razões: 1) o artigo 4º da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que elasteceu o prazo para a interposição de embargos à execução, foi acrescido à Lei nº 9.494, de 10/09/97, a qual regula a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, não se referindo, portanto, à hipótese versada nos presentes autos; 2) a ausência dos pressupostos constitucionais de urgência e relevância, que condicionam a edição das medidas provisórias pelo Presidente da República, conforme disposto no art. 62 da CF; e 3) a Medida Provisória n. 2.180-35/2001 visa disciplinar matéria processual, o que encontra óbice nas disposições constantes da EC n. 32/2001. Dessa forma, tendo o colendo TST já se posicionado no sentido da inconstitucionalidade de referido dispositivo, assim como este Tribunal, prevalece, para efeito de prazo, as disposições contidas no art. 844 da CLT, razão pela qual mantenho a r. decisão proferida pelo Juízo de origem, que não conheceu dos embargos à execução opostos após o qüinqüídio legal. Agravo de Petição a que se nega provimento. (TRT23. AP - 00926.2007.031.23.00-2. Publicado em: 14/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CRÉDITO DE TRABALHADOR QUE NÃO É SERVIDOR OU EMPREGADO PÚBLICO. JUROS DE MORA. NÃO-INCIDÊNCIA DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, ACRESCIDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35/01. Os juros de mora previstos à razão de 6% ao ano estão restritos à hipótese em que a administração pública responde pela execução na qualidade de empregadora pública, encontrando-se, do outro lado, no pólo ativo, exeqüente que é servidor ou empregado público. Ausentes tais requisitos, aplicar-se-á a regra geral onde os juros de mora serão devidos à razão de 12% ao ano, consoante disposto no art. 39, caput e § 1º da Lei n. 8.177/91. In casu, embora o 2º executado seja entidade de direito público, não responde ele na qualidade de empregador público, mas, sim, como responsável subsidiário, em decorrência da terceirização dos serviços contratados à responsável principal. Agravo conhecido e desprovido. (TRT23. AP - 00433.2004.001.23.00-8. Publicado em: 01/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ALCANCE. A execução provisória, cabível nos casos em que a decisão ainda penda de recurso recebido no efeito meramente devolutivo, permite a liquidação da sentença, penhora e depósito dos bens, apresentação e julgamento de embargos à execução, bem assim o manejo dos recursos pertinentes, restando vedada, todavia, somente a realização dos atos que impliquem transferência de domínio ou levantamento de depósito em dinheiro. (TRT23. AP - 00306.2005.036.23.00-3. Publicado em: 29/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

PRAZO PARA AJUIZAMENTO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. O prazo legalmente assinado à oposição de Embargos à Execução pela Fazenda Pública permanece inalterado, ante a flagrante inconstitucionalidade do art. 4º da Medida Provisória nº 2.180-35. O ente público, portanto, dispõe do prazo de 05 (cinco) dias para ajuizar embargos do devedor. Por outro lado, não estão presentes na aludida Medida Provisória os pressupostos constitucionais de urgência e relevância insculpidos no caput do art. 62 da Carta Magna, fato suficiente para autorizar a sua não-aplicação. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT23. AP - 00049.2006.081.23.00-5. Publicado em: 27/05/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)

RECURSO DA 2ª RECLAMADA. OBRIGATORIEDADE DE SUBMISSÃO DA DEMANADA À CCP. Ante a existência de prova cabal que a demanda foi submetida à apreciação da CCP, visto que juntado aos autos 'Termo de Conciliação Frustada', restou atendido o pressuposto processual contido no art. 652-D da CLT. Nega-se provimento. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. Ao contratar empresa terceirizada para o fornecimento de mão-de-obra necessária à execução de serviços especializados ligados à sua atividade-meio, a tomadora de serviços, mesmo quando integrante da Administração Pública Indireta, torna-se subsidiariamente responsável pelo adimplemento das obrigações trabalhistas dos empregados da prestadora inidônea. A sua responsabilidade decorre da culpa in eligendo e in vigilando, pois competia-lhe diligenciar na escolha da prestadora de serviço, bem como exercer a fiscalização acerca do cumprimento das obrigações contratuais. Nega-se provimento. JUROS DE MORA. Os juros em condenações contra a Fazenda Pública são de 0,5% ao mês previstos na Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, a qual alterou o art. 4º da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, sendo exceção à regra de aplicação de juros de 1% ao mês para os débitos trabalhistas de qualquer natureza, consoante art. 39 da Lei n 8.177/1991. Não tendo sido a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso a responsável direta pelas obrigações trabalhistas, mas condenada de forma subsidiária, podendo inclusive recuperar o que pagou, não há que se falar em aplicação de lei específica da Fazenda Pública, mas a geral dos débitos trabalhistas, motivo pelo qual permanece a sentença revisanda, no atinente a essa verba. Nega-se provimento. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. MULTA REFERENTE À MORA SALARIAL. A ausência de defesa faz presumir o direito ao recebimento da verba em questão, razão pela qual determina-se que a multa por atraso salarial seja paga ao Reclamante durante todo o contrato de trabalho. Recurso a que se dá provimento. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. Tendo o advogado autorizado pelo sindicato atuado de forma efetiva na demanda, bem como preenchidos os requisitos legais (Lei 5584/70 e Súmula 219 do c. TST), impositivo o deferimento da verba honorária ora arbitrada no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Recurso a que se dá provimento. (TRT23. RO - 00596.2007.009.23.00-4. Publicado em: 27/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENHORA DE DINHEIRO. É perfeitamente cabível a penhora de dinheiro em sede de execução provisória, mormente em face das previsões contidas no art. 475-O, do CPC, que autoriza a liberação de depósito em dinheiro (III), sem caução (§ 2º), nos créditos de natureza alimentar (§ 2º, I), observado o limite de 60 salário mínimos. E onde se pode o mais (liberação), pode o menos (constrição), sendo importante salientar que não há proibição, nem no CPC, nem da CLT, de penhora de numerário e/ou conta bancária em execução provisória. A norma constante no art. 620 do CPC não pode ser interpretada de forma ampla, uma vez que sua aplicação está limitada à regra de que a execução se realiza no interesse do credor, conforme dispõe o artigo 612 do CPC. Ademais, não se pode perder de vista que, diferentemente do que ocorre no processo civil, no processo do trabalho, via de regra, a parte hipossuficiente não é o devedor, mas sim, o credor trabalhista, razão pela qual é limitada a aplicação do art. 620 do CPC. Nesse contexto, forçoso concluir que não há qualquer óbice à penhora de numerário em execução provisória. (TRT23. AP - 00536.2005.009.23.00-0. 1º Turma. Relator DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR. Publicado em 16/10/08)

EXECUÇÃO PROVISÓRIA - PENHORA ON-LINE - Por força do art. 475-O, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.232, de 22.12.2005 - Que adotou idêntico critério antes previsto no art. 588, do CPC, com a redação preconizada pela Lei nº 10.444, de 07.05.2002 -, a penhora sobre dinheiro, em sede de execução provisória, não viola direito líquido e certo quando não implementados atos de alienação de domínio, além de que a pretensão de substituir a penhora de dinheiro por outros bens contraria a ordem de gradação prevista no art. 655 do CPC, conforme art. 822, da CLT. Esse entendimento não viola o princípio da execução menos gravosa, de que trata o art. 620 do CPC, ou o item III da Súmula nº 417, do Colendo TST. Segurança denegada. (TRT 8ª R. - I/MS 00341-2006-000-08-00-5 - 1ª S. - Rel. Juiz Vicente José Malheiros da Fonseca - J. 19.10.2006)

MANDADO DE SEGURANÇA - BLOQUEIO DE CRÉDITO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - A ordem de bloqueio de numerário proferida em sede de execução provisória não constitui abuso de autoridade, eis que atendidas as cautelas legais, a peculiaridade da situação e o interesse do credor, inexistindo amparo legal a justificar a concessão da segurança. De acordo com o art. 655 do CPC, o dinheiro é o primeiro dos bens a garantir a execução. Desse modo, o fato de o executado nomear bens à penhora não obriga o julgador a aceitá-lo, ainda mais quando desobedece à gradação legal e é rejeitado pelo exeqüente. Acrescente-se que o dispositivo legal em apreço não excetua, do âmbito de sua aplicação, a execução provisória. (TRT 6ª R. - MS 00630-2004-000-06-0-3 - TP - Relª Juíza Valéria Gondim Sampaio – DOEPE 12.08.2005)

FAZENDA PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA E EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DISTINÇÃO. LIMITES. É perfeitamente possível a "execução provisória" contra a Fazenda Pública, entendida como tal, tão-somente, o esgotamento da fase de quantificação com a liquidação provisória dos créditos atribuídos na decisão cognitiva. É bem verdade que o parágrafo 1o do artigo 100 da Constituição Federal torna obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito de público, de verba necessária ao pagamento de débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, vez que os bens públicos são impenhoráveis. Por essa razão é que a agravante entende estar vedada a possibilidade de execução provisória em face da Fazenda Pública. Equivoca-se, todavia, porquanto a impossibilidade de constrição de bens públicos e a obrigatoriedade de expedição de precatório não se confundem, in totum, com a impossibilidade de execução provisória, vez que não há óbice para que os títulos objeto da condenação, ainda que pendentes de apreciação em grau superior, sejam quantificados e citada a devedora, imprimindo- se celeridade ao processo, mas observados os limites e privilégios legais. (TRT/SP - 00137199343102002 - AP - Ac. 4aT 20090312419 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 08/05/2009)

Embargos de terceiro. Mandado de segurança. Execução provisória e penhora em dinheiro. Nomeação de outros bens à penhora. As sócias da executada não são partes legítimas para a oposição de embargos de terceiro, pois já foram incluídas na ação principal e penhorados bens em valor parcial ao crédito do exequente. Saliente-se, outrossim, que os embargos de terceiro não podem ser utilizados como sucedâneo do mandado de segurança (Súmula no 417, III, do TST), vez que aqueles, antes da desconstituição da penhora, pressupõem um provimento judicial declaratório, no sentido de que as recorrentes não são partes legítimas para responderem à execução, em manifesta afronta ao caso vertente. (TRT/SP - 02154200805502009 - AP - Ac. 12aT 20090280185 - Rel. Adalberto Martins - DOE 08/05/2009)

AGRAVO DE PETIÇÃO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. A sucessão de empregadores caracteriza-se pela transferência da atividade-fim, mesmo que provisória, desde que afete direitos dos empregados. O seu reconhecimento pode se dar em qualquer fase do processo, inclusive na execução - desde que o sucessor tenha a responsabilidade patrimonial - independentemente de ter figurado na fase de conhecimento. Inteligência dos artigos 10 e 448 da CLT. (TRT4. 5a Turma. Relator o Exmo. Desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos. Processo n. 0007000- 87.1993.5.04.0122 AP. Publicação em 12-12-11)

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