Jurisprudências sobre Execução Provisória - Penhora de Dinheiro

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MANDADO DE SEGURANÇA – PENHORA EM DINHEIRO RESERVADO AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS DOS ATUAIS EMPREGADOS EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA – A atual inclinação do C. TST, exposta na Orientação Jurisprudencial nº 62, é no sentido de que, em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro quando nomeados outros bens, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. Verificando-se, portanto, esta situação (execução provisória) e, ainda, principalmente, em sendo constatada, de forma clara e irrefutável, a exclusiva utilização da conta bancária, objeto de penhora, para o pagamento de salários de atuais empregados, os quais, em idênticas condições às do crédito discutido, têm caráter alimentar, é de se conceder a segurança, aceitando-se bem móvel oferecido pela impetrante como garantia. (TRT 9ª R. – MS 00578/2001 – (05115/2002) – Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther – DJPR 15.03.2002)

EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ALCANCE. A execução provisória, cabível nos casos em que a decisão ainda penda de recurso recebido no efeito meramente devolutivo, permite a liquidação da sentença, penhora e depósito dos bens, apresentação e julgamento de embargos à execução, bem assim o manejo dos recursos pertinentes, restando vedada, todavia, somente a realização dos atos que impliquem transferência de domínio ou levantamento de depósito em dinheiro. (TRT23. AP - 00306.2005.036.23.00-3. Publicado em: 29/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENHORA DE DINHEIRO. É perfeitamente cabível a penhora de dinheiro em sede de execução provisória, mormente em face das previsões contidas no art. 475-O, do CPC, que autoriza a liberação de depósito em dinheiro (III), sem caução (§ 2º), nos créditos de natureza alimentar (§ 2º, I), observado o limite de 60 salário mínimos. E onde se pode o mais (liberação), pode o menos (constrição), sendo importante salientar que não há proibição, nem no CPC, nem da CLT, de penhora de numerário e/ou conta bancária em execução provisória. A norma constante no art. 620 do CPC não pode ser interpretada de forma ampla, uma vez que sua aplicação está limitada à regra de que a execução se realiza no interesse do credor, conforme dispõe o artigo 612 do CPC. Ademais, não se pode perder de vista que, diferentemente do que ocorre no processo civil, no processo do trabalho, via de regra, a parte hipossuficiente não é o devedor, mas sim, o credor trabalhista, razão pela qual é limitada a aplicação do art. 620 do CPC. Nesse contexto, forçoso concluir que não há qualquer óbice à penhora de numerário em execução provisória. (TRT23. AP - 00536.2005.009.23.00-0. 1º Turma. Relator DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR. Publicado em 16/10/08)

EXECUÇÃO PROVISÓRIA - PENHORA ON-LINE - Por força do art. 475-O, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.232, de 22.12.2005 - Que adotou idêntico critério antes previsto no art. 588, do CPC, com a redação preconizada pela Lei nº 10.444, de 07.05.2002 -, a penhora sobre dinheiro, em sede de execução provisória, não viola direito líquido e certo quando não implementados atos de alienação de domínio, além de que a pretensão de substituir a penhora de dinheiro por outros bens contraria a ordem de gradação prevista no art. 655 do CPC, conforme art. 822, da CLT. Esse entendimento não viola o princípio da execução menos gravosa, de que trata o art. 620 do CPC, ou o item III da Súmula nº 417, do Colendo TST. Segurança denegada. (TRT 8ª R. - I/MS 00341-2006-000-08-00-5 - 1ª S. - Rel. Juiz Vicente José Malheiros da Fonseca - J. 19.10.2006)

MANDADO DE SEGURANÇA - BLOQUEIO DE CRÉDITO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - A ordem de bloqueio de numerário proferida em sede de execução provisória não constitui abuso de autoridade, eis que atendidas as cautelas legais, a peculiaridade da situação e o interesse do credor, inexistindo amparo legal a justificar a concessão da segurança. De acordo com o art. 655 do CPC, o dinheiro é o primeiro dos bens a garantir a execução. Desse modo, o fato de o executado nomear bens à penhora não obriga o julgador a aceitá-lo, ainda mais quando desobedece à gradação legal e é rejeitado pelo exeqüente. Acrescente-se que o dispositivo legal em apreço não excetua, do âmbito de sua aplicação, a execução provisória. (TRT 6ª R. - MS 00630-2004-000-06-0-3 - TP - Relª Juíza Valéria Gondim Sampaio – DOEPE 12.08.2005)

Embargos de terceiro. Mandado de segurança. Execução provisória e penhora em dinheiro. Nomeação de outros bens à penhora. As sócias da executada não são partes legítimas para a oposição de embargos de terceiro, pois já foram incluídas na ação principal e penhorados bens em valor parcial ao crédito do exequente. Saliente-se, outrossim, que os embargos de terceiro não podem ser utilizados como sucedâneo do mandado de segurança (Súmula no 417, III, do TST), vez que aqueles, antes da desconstituição da penhora, pressupõem um provimento judicial declaratório, no sentido de que as recorrentes não são partes legítimas para responderem à execução, em manifesta afronta ao caso vertente. (TRT/SP - 02154200805502009 - AP - Ac. 12aT 20090280185 - Rel. Adalberto Martins - DOE 08/05/2009)

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