Execução Provisória - Penhora de Dinheiro
Jurisprudências - Direito do Trabalho
MANDADO DE SEGURANÇA - BLOQUEIO DE CRÉDITO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - A ordem de bloqueio de numerário proferida em sede de execução provisória não constitui abuso de autoridade, eis que atendidas as cautelas legais, a peculiaridade da situação e o interesse do credor, inexistindo amparo legal a justificar a concessão da segurança. De acordo com o art. 655 do CPC, o dinheiro é o primeiro dos bens a garantir a execução. Desse modo, o fato de o executado nomear bens à penhora não obriga o julgador a aceitá-lo, ainda mais quando desobedece à gradação legal e é rejeitado pelo exeqüente. Acrescente-se que o dispositivo legal em apreço não excetua, do âmbito de sua aplicação, a execução provisória. (TRT 6ª R. - MS 00630-2004-000-06-0-3 - TP - Relª Juíza Valéria Gondim Sampaio – DOEPE 12.08.2005)
EXECUÇÃO PROVISÓRIA - PENHORA ON-LINE - Por força do art. 475-O, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.232, de 22.12.2005 - Que adotou idêntico critério antes previsto no art. 588, do CPC, com a redação preconizada pela Lei nº 10.444, de 07.05.2002 -, a penhora sobre dinheiro, em sede de execução provisória, não viola direito líquido e certo quando não implementados atos de alienação de domínio, além de que a pretensão de substituir a penhora de dinheiro por outros bens contraria a ordem de gradação prevista no art. 655 do CPC, conforme art. 822, da CLT. Esse entendimento não viola o princípio da execução menos gravosa, de que trata o art. 620 do CPC, ou o item III da Súmula nº 417, do Colendo TST. Segurança denegada. (TRT 8ª R. - I/MS 00341-2006-000-08-00-5 - 1ª S. - Rel. Juiz Vicente José Malheiros da Fonseca - J. 19.10.2006)
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENHORA DE DINHEIRO. É perfeitamente cabível a penhora de dinheiro em sede de execução provisória, mormente em face das previsões contidas no art. 475-O, do CPC, que autoriza a liberação de depósito em dinheiro (III), sem caução (§ 2º), nos créditos de natureza alimentar (§ 2º, I), observado o limite de 60 salário mínimos. E onde se pode o mais (liberação), pode o menos (constrição), sendo importante salientar que não há proibição, nem no CPC, nem da CLT, de penhora de numerário e/ou conta bancária em execução provisória. A norma constante no art. 620 do CPC não pode ser interpretada de forma ampla, uma vez que sua aplicação está limitada à regra de que a execução se realiza no interesse do credor, conforme dispõe o artigo 612 do CPC. Ademais, não se pode perder de vista que, diferentemente do que ocorre no processo civil, no processo do trabalho, via de regra, a parte hipossuficiente não é o devedor, mas sim, o credor trabalhista, razão pela qual é limitada a aplicação do art. 620 do CPC. Nesse contexto, forçoso concluir que não há qualquer óbice à penhora de numerário em execução provisória. (TRT23. AP - 00536.2005.009.23.00-0. 1º Turma. Relator DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR. Publicado em 16/10/08)
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ALCANCE. A execução provisória, cabível nos casos em que a decisão ainda penda de recurso recebido no efeito meramente devolutivo, permite a liquidação da sentença, penhora e depósito dos bens, apresentação e julgamento de embargos à execução, bem assim o manejo dos recursos pertinentes, restando vedada, todavia, somente a realização dos atos que impliquem transferência de domínio ou levantamento de depósito em dinheiro. (TRT23. AP - 00306.2005.036.23.00-3. Publicado em: 29/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)
MANDADO DE SEGURANÇA – PENHORA EM DINHEIRO RESERVADO AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS DOS ATUAIS EMPREGADOS EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA – A atual inclinação do C. TST, exposta na Orientação Jurisprudencial nº 62, é no sentido de que, em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro quando nomeados outros bens, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. Verificando-se, portanto, esta situação (execução provisória) e, ainda, principalmente, em sendo constatada, de forma clara e irrefutável, a exclusiva utilização da conta bancária, objeto de penhora, para o pagamento de salários de atuais empregados, os quais, em idênticas condições às do crédito discutido, têm caráter alimentar, é de se conceder a segurança, aceitando-se bem móvel oferecido pela impetrante como garantia. (TRT 9ª R. – MS 00578/2001 – (05115/2002) – Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther – DJPR 15.03.2002)