Jurisprudências sobre Consórcio - Restituição das Parcelas em caso de Desistência

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Consórcio - Restituição das Parcelas em caso de Desistência

CONSORCIO. DESISTENCIA. PAGAMENTO DE 26 PARCELAS. CONSÓRCIO DE 140 MESES. DEVOLUÇÃO IMEDIATA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CLÁUSULA PENAL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. NÃO LIMITAÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONANCIA AO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 15 DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS. - Aos pedidos de devolução de prestações de consórcio pagas, em razão de desistência, aplica-se a Súmula 15 das Turmas Recursais Cíveis do Estado: CONSÓRCIO. LEGITIMIDADE. Administradora de consórcio é parte passiva legítima para responder ação de consorciado visando à restituição de parcelas pagas. TERMO. As parcelas pagas pelo consorciado deverão ser restituídas ao final, até trinta dias após o encerramento do grupo. Tratando-se, porém, de consórcio de longa duração e tendo sido pagas poucas parcelas pelo consorciado desistente, devida é a restituição imediata. CORREÇÃO MONETÁRIA. Referidas parcelas deverão ser corrigidas monetariamente, a partir de cada pagamento, pelos índices do IGP-M. JUROS. Encontrando-se encerrado o grupo de consórcio, os juros de mora legais incidem a partir da citação. Caso o grupo esteja em andamento, referidos juros incidirão, se não houver adimplemento, a partir do termo fixado para a restituição, em caso de ser determinada a restituição ao final, ou a partir da citação, em caso de ser determinada a restituição imediata. DEVOLUÇÃO MONETARIAMENTE DESATUALIZADA. PERCENTUAL REDUTOR. É nula a cláusula que estabelece a devolução de referidas parcelas ao consorciado por seu valor histórico e nominal, bem assim aquele que determina a incidência de um percentual redutor. - Do valor a ser devolvido, deduz-se a taxa de administração, sendo que esta, segundo orientação atual do STJ, pode ser fixada em percentual superior a dez por cento. Modificação do entendimento anterior. - A cláusula penal, não sendo abusiva, tem amparo legal e pode ser deduzida do montante a ser devolvido. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO E RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS. Recurso Cível Nº 71002088615, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 24/06/2009)

CONSORCIO. DESISTENCIA. PAGAMENTO DE 3 PARCELAS. CONSÓRCIO DE 70 MESES. DEVOLUÇÃO. - Aos pedidos de devolução de prestações de consórcio pagas, em razão de desistência, aplica-se a Súmula 15 das Turmas Recursais Cíveis do Estado: CONSÓRCIO. LEGITIMIDADE. Administradora de consórcio é parte passiva legítima para responder ação de consorciado visando à restituição de parcelas pagas. TERMO. As parcelas pagas pelo consorciado deverão ser restituídas ao final, até trinta dias após o encerramento do grupo. Tratando-se, porém, de consórcio de longa duração e tendo sido pagas poucas parcelas pelo consorciado desistente, devida é a restituição imediata. CORREÇÃO MONETÁRIA. Referidas parcelas deverão ser corrigidas monetariamente, a partir de cada pagamento, pelos índices do IGP-M. JUROS. Encontrando-se encerrado o grupo de consórcio, os juros de mora legais incidem a partir da citação. Caso o grupo esteja em andamento, referidos juros incidirão, se não houver adimplemento, a partir do termo fixado para a restituição, em caso de ser determinada a restituição ao final, ou a partir da citação, em caso de ser determinada a restituição imediata. DEVOLUÇÃO MONETARIAMENTE DESATUALIZADA. PERCENTUAL REDUTOR. É nula a cláusula que estabelece a devolução de referidas parcelas ao consorciado por seu valor histórico e nominal, bem assim aquele que determina a incidência de um percentual redutor. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJRS. Recurso Cível Nº 71002074177, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 24/06/2009)

CONSORCIO. DESISTENCIA. PAGAMENTO DE 05 PARCELAS. CONSÓRCIO DE 95 MESES. DEVOLUÇÃO IMEDIATA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. NÃO LIMITAÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONANCIA AO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 15 DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS. - Aos pedidos de devolução de prestações de consórcio pagas, em razão de desistência, aplica-se a Súmula 15 das Turmas Recursais Cíveis do Estado: CONSÓRCIO. LEGITIMIDADE. Administradora de consórcio é parte passiva legítima para responder ação de consorciado visando à restituição de parcelas pagas. TERMO. As parcelas pagas pelo consorciado deverão ser restituídas ao final, até trinta dias após o encerramento do grupo. Tratando-se, porém, de consórcio de longa duração e tendo sido pagas poucas parcelas pelo consorciado desistente, devida é a restituição imediata. CORREÇÃO MONETÁRIA. Referidas parcelas deverão ser corrigidas monetariamente, a partir de cada pagamento, pelos índices do IGP-M. JUROS. Encontrando-se encerrado o grupo de consórcio, os juros de mora legais incidem a partir da citação. Caso o grupo esteja em andamento, referidos juros incidirão, se não houver adimplemento, a partir do termo fixado para a restituição, em caso de ser determinada a restituição ao final, ou a partir da citação, em caso de ser determinada a restituição imediata. DEVOLUÇÃO MONETARIAMENTE DESATUALIZADA. PERCENTUAL REDUTOR. É nula a cláusula que estabelece a devolução de referidas parcelas ao consorciado por seu valor histórico e nominal, bem assim aquele que determina a incidência de um percentual redutor. - Do valor a ser devolvido, deduz-se a taxa de administração, segundo orientação atual do STJ, pode ser fixada em percentual superior a dez por cento. Modificação do entendimento anterior. - A cláusula penal, não sendo abusiva, tem amparo legal e pode ser deduzida do montante a ser devolvido. Recurso do réu parcialmente provido e recurso do autor não provido. (TJRS. Recurso Cível Nº 71002062883, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 24/06/2009)

CONSORCIO. DESISTENCIA. PAGAMENTO DE 7 PARCELAS. CONSÓRCIO DE 150 MESES. DEVOLUÇÃO IMEDIATA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. SEGURO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. NÃO LIMITAÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONANCIA AO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 15 DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS. - Aos pedidos de devolução de prestações de consórcio pagas, em razão de desistência, aplica-se a Súmula 15 das Turmas Recursais Cíveis do Estado: CONSÓRCIO. LEGITIMIDADE. Administradora de consórcio é parte passiva legítima para responder ação de consorciado visando à restituição de parcelas pagas. TERMO. As parcelas pagas pelo consorciado deverão ser restituídas ao final, até trinta dias após o encerramento do grupo. Tratando-se, porém, de consórcio de longa duração e tendo sido pagas poucas parcelas pelo consorciado desistente, devida é a restituição imediata. CORREÇÃO MONETÁRIA. Referidas parcelas deverão ser corrigidas monetariamente, a partir de cada pagamento, pelos índices do IGP-M. JUROS. Encontrando-se encerrado o grupo de consórcio, os juros de mora legais incidem a partir da citação. Caso o grupo esteja em andamento, referidos juros incidirão, se não houver adimplemento, a partir do termo fixado para a restituição, em caso de ser determinada a restituição ao final, ou a partir da citação, em caso de ser determinada a restituição imediata. DEVOLUÇÃO MONETARIAMENTE DESATUALIZADA. PERCENTUAL REDUTOR. É nula a cláusula que estabelece a devolução de referidas parcelas ao consorciado por seu valor histórico e nominal, bem assim aquele que determina a incidência de um percentual redutor. - Do valor a ser devolvido, deduz-se a taxa de administração, sendo que esta, segundo orientação atual do STJ, pode ser fixada em percentual superior a dez por cento. Modificação do entendimento anterior. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS. Recurso Cível Nº 71002058592, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 24/06/2009)

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE PAGAMENTO DE CONSÓRCIO - CONSORCIADO DESISTENTE - PEDIDO DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS ANTES DA DESISTÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA - RESTITUIÇÃO DEVIDA APENAS 30 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL CORRIGIDA MONETARIAMENTE A PARTIR DO PAGAMENTO DE CADA PARCELA E COM JUROS DE MORA CONTADOS APÓS O PRAZO PREVISTO PARA O ENCERRAMENTO DO CONSÓRCIO - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E MULTA CONTRATUAL - PERCENTUAIS CONTRATUAIS ELEVADOS - REDUÇÃO PARA 10% E 2% RESPECTIVAMENTE - OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 51, IV E 52, §1°, CDC E ART. 42 DO DECRETO 70.951/72 - TAXA DE ADESÃO - AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A SE TRATAR DA PRIMEIRA PARCELA DO CONSÓRCIO - RETENÇÃO DEVIDA PELA ADMINISTRADORA - CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEMANDANTE BENEFICIADO PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ISENÇÃO - NÃO-CARACTERIZAÇÃO - APLICABILIDADE DO ART. 12 DA LEI N° 1.060/50 - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, as parcelas pagas pelo consorciado desistente devem ser restituídas em até 30 (trinta) dias, contados a partir do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano de consórcio, corrigidas monetariamente a partir do pagamento de cada prestação e com juros de mora, estes últimos, porém, incidindo apenas após o encerramento do grupo consorcial. 2. Do valor referente à restituição das parcelas pagas pelo consorciado enquanto participante do grupo consorcial deve ser abatida, em favor da administradora do consórcio, a taxa de adesão, a taxa de administração e a multa prevista no contrato para o caso de desistência. Estas duas últimas, contudo, devem ter o percentual fixado no contrato de adesão reduzido, respectivamente, para 10 e 2%, em homenagem aos arts. 51, IV e 52, §1°, do CDC, e, ainda, do art. 42 do Decreto 70.951/72. 3. O fato de ser beneficiário da justiça gratuita não isenta o vencido do pagamento de custas e honorários advocatícios, ficando apenas sobrestado o pagamento destes consectários legais por um qüinqüídio, no aguardo de mudança de sua situação econômica, de acordo com o art. 12 da Lei n° 1.060/50, após o que prescreverá esta obrigação. (TJMT. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL No 1475/2007. SEXTA CÂMARA CÍVEL. RELATOR EXMO. SR. DES. JOSÉ FERREIRA LEITE. 16/05/2007)

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