Jurisprudências sobre Valor da Causa em Separação

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Valor da Causa em Separação

SEPARAÇÃO JUDICIAL – AUTORA BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DESISTÊNCIA – RECONCILIAÇÃO DO CASAL – HONORÁRIOS FIXADOS EM 2,5 URH´S – ELEVAÇÃO – VALOR QUE NÃO EQUIVALE AO DE UMA CONSULTA, CONFORME TABELA DA OAB – FIXAÇÃO EM 08 URH´S – RECURSO PROVIDO – A tabela de honorários e os atos normativos expedidos pela Ordem dos Advogados do Brasil se aplicam apenas à contratação particular de honorários. Ao se fixar honorários de advogado, judicialmente, deve-se ter em conta apenas o Código de Processo Civil. Porém, para fixação da verba com o mesmo parâmetro àquele utilizado pelo magistrado de Primeiro Grau, nada impede que o Tribunal fixe a verba também com base em URH´s. Verificando-se que a autora desistiu da ação de separação judicial e que os honorários foram fixados em 2,5 URH´s, é de se avaliar que, não obstante a causa tenha sido extinta sem julgamento do mérito, é de se sobrelevar o trabalho do advogado, ainda que não tenha ocorrido audiência no feito ou que tenha peticionado por duas vezes nos autos. Ocorre que o arbitramento da verba deve levar em conta também o empenho do advogado, mormente em se tratando de asssitência judiciária gratuita, não podendo ser inferior, portanto, ao valor de uma consulta por parte deste profissional . Fixa-se a verba, assim, em 08 URH´s. (TJSC – AC 99.013042-8 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Prudêncio – J. 06.02.2001)

PROCESSO CIVIL E CIVIL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL. OBSERVÂNCIA À DATA DA SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL. FINACIAMENTO DO IMÓVEL. INCOMUNICABILIDADE DOS VALORES PAGOS DE FORMA EXCLUSIVA POR UM DOS CÔNJUGES. RAZOABILIDADE.1. Não há que se falar em julgamento extra petita quando há nítida correlação entre a sentença e os pedidos e causa de pedir.2. Decretado o divórcio, nada mais justo determinar a partilha dos bens amealhados na constância do casamento sob o regime da comunhão universal, até mesmo pela presunção de mútuo esforço para a formação do patrimônio. Todavia, a partir da separação de fato do casal, cessa a comunicabilidade até então existente, para os efeitos de direitos patrimoniais.3. In casu, os valores pagos, a título de financiamento do imóvel, devem ser partilhados na proporção da contribuição realizada por cada cônjuge, relevando-se a época da efetiva separação do casal, por elementar questão de justiça e razoabilidade.4. Apelo da Requerida parcialmente provido. Recurso adesivo do Requerente prejudicado.(TJDFT -20050110166613APC, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 15/08/2007, DJ 04/09/2007 p. 123)

PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL. ANULAÇÃO DE CASAMENTO. ERRO ESSENCIAL QUANTO À PESSOA. PRAZO DECADENCIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 178, § 7º, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL. DESCABIMENTO DE SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO. DIREITO FULMINADO. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA ANULAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 220 DO CÓDIGO CIVIL. IMPROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. VALORAÇÃO EQÜITATIVA DO JUIZ. § 4º, ART. 20, DO CPC. IMPROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU. 1. Impõe-se o improvimento do apelo interposto pela autora da ação declaratória incidental, ajuizada com vistas à anulação de casamento por erro essencial quanto à pessoa, uma vez que tal direito restou fulminado pela decadência, incidindo na espécie a regra disposta no art. 178, § 7º, inc. I, do Código Civil, que fixa em dois anos o prazo para o exercício da referida ação. 2. De acordo com o art. 220 do Código Civil, a ação de anulação de casamento, ainda que fulcrado no erro essencial sobre a pessoa, deve ser, necessariamente, de iniciativa do cônjuge interessado, de maneira que não pode o magistrado, de ofício, promover a mencionada anulação. 3. Em se tratando de prazo decadencial, não há que se falar na sua suspensão ou interrupção. 4. Por igual, dá-se o improvimento da apelação do réu, interposta com o objetivo de majorar os honorários advocatícios impostos à autora da ação declaratória, eis que o valor arbitrado resultou da devida apreciação do MM. Juiz a quo, como estabelecido pelo § 4º do art. 20 do CPC. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. CONVERSÃO EM DIVÓRCIO DIRETO. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA DA RÉ. EXIGÊNCIA DO ART. 264 DO CPC. APELO DO AUTOR DA AÇÃO IMPROVIDO. 1. Dá-se o improvimento do recurso interposto pelo autor da ação de separação judicial litigiosa, uma vez que a sua pretendida conversão em divórcio direto esbarra na necessidade de anuência da ré, como prevê o art. 264 do CPC. É que delimitados o pedido e a causa de pedir, descabe sua modificação unilateral, sabendo-se que o instituto do divórcio é bastante diverso da separação judicial. (TJDFT - 20010150067104APC, Relator JERONYMO DE SOUZA, 3ª Turma Cível, julgado em 09/05/2002, DJ 19/06/2002 p. 50)

PROCESSO CIVIL. SEPARAÇÃO JUDICIAL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PEÇA INICIAL.1.Segundo entendimento assente nas Cortes Superiores de justiça, o magistrado pode, de ofício, determinar a emenda do valor da causa, face à natureza tributária das custas judiciais.2.Nas demandas de separação judicial, havendo bens a partilhar, o valor da causa deve necessariamente corresponder à soma do valor individual de cada bem.3.Determinada a emenda da peça exordial, no tocante ao valor da causa, cabe à parte cumpri-la, com base em estimativa do valor dos bens a serem partilhados, sob pena de indeferimento da peça inicial.4.Recurso conhecido e não provido. (TJDFT - 20080110330628APC, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 10/09/2008, DJ 26/09/2008 p. 78)

CIVIL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ALEGAÇÃO DE CAPACIDADE LABORAL E DE SUSTENTO DO ALIMENTADO. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. 1. Não havendo nos autos do agravo elementos suficientes para o melhor conhecimento da causa na sede preliminar da ação de separação litigiosa, para o fim de fixação de valor dos alimentos devidos provisoriamente, merece prestigiar a r. decisão monocrática porque proferida com melhor suporte no contexto probatório existente nos autos principais. 2. Agravo conhecido e não provido. (TJDFT - 20080020053449AGI, Relator FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª Turma Cível, julgado em 13/08/2008, DJ 25/08/2008 p. 51)

PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IMÓVEL QUE, EM CLÁUSULA DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL, FOI INSTITUÍDO EM USUFRUTO À MULHER E AOS FILHOS, ATÉ O ATINGIMENTO DA MAIORIDADE DESTES. CONDIÇÃO RESOLUTIVA VERIFICADA - USUFRUTO EXTINTO (ART. 739, II, CCB/16) - DISPENSA DE ESCRITURA PÚBLICA - PEDIDO REINTEGRATÓRIO QUE MERECE GUARIDA - BENFEITORIAS NO IMÓVEL AGITADAS NA CONTESTAÇÃO - PRESTAÇÕES DO IMÓVEL PAGAS PELA EX-MULHER - OBRIGAÇÃO DO AUTOR EM RESSARCIR OS VALORES - SENTENÇA MANTIDA. 1) O usufruto é um direito real limitado de gozo ou de fruição, onde o titular tem a autoridade de usar e gozar ou tão-somente gozar da coisa alheia e extingue-se, entre outras causas, pelo termo de sua duração (art. 739, II, CCB/16). 1.1). Outrossim, resultando do termo de duração do usufruto uma condição resolutiva (atingimento da maioridade dos filhos), verificada esta, extinto está o direito. 1.2). Aliás, condição resolutiva é a condição cujo implemento faz cessar os efeitos do ato jurídico. 1.3) Doutrina. Clóvis Beviláqua: "A resolutória expressa está no conhecimento do interessado, consta do título em que se funda o seu direito, nenhuma dúvida pode suscitar. Dispensa a intervenção do poder judiciário, e opera por si, de pleno direito." (CCB comentado por Clóvis Beviláqua, 1940, ed. Rio, pág. 275). 2. Nada importa se houve ou não houve escritura pública para o ato, mesmo porque o usufruto foi objeto de cláusula de ação de separação consensual devidamente homologada e não resta a menor dúvida quanto à sua existência e validade. 3. Deste modo, poderá o instituidor do usufruto, extinto este direito, reclamar a posse direta da coisa. 4. Agitada na contestação a matéria relativa à retenção por benfeitorias e ao pagamento de prestações do imóvel junto à SHIS, bem andou o ilustre Magistrado, em assegurar aos réus tal direito. 5. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. (TJDFT - 19980510009349APC, Relator JOÃO EGMONT, 3ª Turma Cível, julgado em 15/09/2003, DJ 26/11/2003 p. 40)

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA E AO VALOR DA CAUSA REJEITADAS POR OCASIÃO DO DESPACHO SANEADOR. RENOVAÇÃO DO PLEITO EM SEDE DE APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA.1- Considerando que a impugnação ao valor da causa e à gratuidade de justiça concedida ao autor são questões que restaram superadas pela decisão proferida, quando do saneamento do feito, sem que as partes interpusessem o recurso próprio, encontra-se preclusa a oportunidade de insurgência. 2- Por se cuidar de uma ação de separação judicial litigiosa, é certo que a sucumbência não se restringe apenas a uma questão patrimonial, devendo ser observada a extensão do pedido formulado e o que foi concedido pela sentença, de modo que acertada a aplicação ao caso do estatuído no art. 20, caput, do Código de Processo Civil. 4- Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJDFT - 20050110209053APC, Relator MARIA BEATRIZ PARRILHA, 4ª Turma Cível, julgado em 26/09/2007, DJ 04/10/2007 p. 112)

FAMÍLIA. SEPARAÇÃO JUDICIAL. IDENTIDADE DAQUELA COM QUEM TERIA O CÔNJUGE COMETIDO ATOS DE INFIDELIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PROVA DA IDENTIDADE DA MESMA, JÁ RECONHECIDOS E CONFESSADOS OS ATOS DEINFIDELIDADE. NATUREZA DO IMPEDIMENTO DO ART. 183, VII, DO CÓDIGO CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não cabe a pretensão da apelante de se utilizar do processode separação judicial para caracterizar o impedimento matrimonial do cônjuge adúltero com o co-réu. A norma do art. 183, VII, do Código Civil ("Não podem casar o cônjuge adúltero com o seu co-réu, portal condenado"), consubstancia "impedimento de crime". Demanda, pois, condenação criminal por crime de adultério, que, curialmente, não pode ser obtida em processo civil. Ademais, essa norma não foi recepcionadapela Carta de 1988, que reformulou o instituto do casamento, reconhecendo, para efeito da proteção do Estado, a união livre e estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitarsua conversão em casamento" (art. 226, § 3º). Por conseqüência, inexistindo interesse na prova da identidade daquela com quem praticou o autor-reconvindo atos de infidelidade, tanto mais quando decretadaa procedência do pedido reconvencional pelo reconhecimento dos mesmos, não há cogitar de ofensa ao direito de defesa e ao due process of law (art. 5º, LV, da C.F.). Inexistência de interesse recursalem se ver reconhecida a inépcia da inicial da ação, porque o pedido foi julgado improcedente. Melhor para a apelante, ré, a improcedência do pedido, do que a inépcia da inicial, como evidente. Falta-lhe,no ponto, interesse recursal. Consumada, ademais, a preclusão, pela ausência de agravo do saneador, que rejeitou a preliminar. Aptidão, por fim, da peça inicial, que atende todos requisitos do art. 282,do CPC. Impugnações ao valor da causa na ação de separação judicial e na reconvenção, também pleiteando-a, corretamente decididas na sentença, entendendo-as de valor inestimável. As causas são de estado,sem conteúdo econômico, não se discutindo pensão e tendo ficado a partilha de bens para procedimento posterior. Adequada e razoável a fixação dos honorários advocatícios no valor certo de R$ 800,00 (oitocentosreais), abrangendo o decaimento do autor-reconvindo, na ação e na reconvenção. Incide, na espécie, o § 4º, do art. 20, do CPC, por se tratar de causa de valor inestimável, tendo sido sopesados, acertadamente,os critérios das alíneas "a", "b" e "c", do § 3º, do art. 20, do CPC, mandados observar pelo § 4º. A causa restou simplificada pela confissão e reconhecimento do pedido reconvencional feitos pelo autor-reconvindo. Malgrado censurável a atitude de se querer, a todo custo, reabrir o processo, apenas para se produzir prova da identidade daquela com quem praticou o autor-reconvindo atos de infidelidade, justifica-sea irresignação, quando investe contra a fixação dos honorários advocatícios, cuja elevação é reivindicada. Por isso, não caracterizada litigância de má-fé e recurso com intuito manifestamente protelatório. Apeloa que se nega provimento. (TJDFT - APC4811698, Relator MARIO MACHADO, 4ª Turma Cível, julgado em 14/09/1998, DJ 07/10/1998 p. 77)

Processual Civil e Civil - Preliminar de nulidade de sentença - Litigância de má-fé - Inocorrência - Alienação de bens comuns - Possibilidade - Provimento parcial da apelação. 1. No procedimento de alienação de bens comuns, não se mostra necessária a intervenção do Ministério Público, posto que não se trata de questão de interesse público, nem há interesse de incapazes, ainda que a comunhão resulte de acordo realizado na separação judicial. 2. Na hipótese, não se trata de direito real sobre imóveis, fixando-se a competência do foro pelo domicílio do requerido. 3. O incidente de impugnação ao valor da causa foi decidido em autos próprios e transitou em julgado, não podendo a questão ser reagitada na apelação, tanto mais porque não é o recurso adequado. 4. A reconvenção é processada nos autos da ação, devendo ser rejeitada quando a petição inicial se revelar inepta. 5. Se a sentença acolheu a pretensão deduzida pela parte, não há falar em julgamento fora do pedido, nem em inadequação da via eleita. (TJDFT - APC3857196, Relator ESTEVAM MAIA, 4ª Turma Cível, julgado em 05/08/1996, DJ 04/09/1996 p. 15.286)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA. REVELIA. PROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DILIGÊNCIA OPORTUNIZANDO SUA JUNTADA. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 13 DO CPC. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE VALOR DA CAUSA. DESCABIMENTO. APLICABILIDADE DO PARÁGRAFO QUARTO, DO ART. 20, DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. PROVIMENTO PARCIAL. Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, não apresentando o signatário do recurso de apelação o instrumento de mandato e não se valendo da faculdade prevista no art. 37 do CPC, deverá o MM. Juiz marcar prazo razoável para que seja a falta suprida. Aplicação do art. 13 do mesmo diploma legal (Embargos de Divergência em Recurso Especial número 14.827-MG, de 23 de fevereiro de 1994). A condenação do réu em honorários advocatícios não viola o princípio de igualdade de tratamento entre as partes. O fato da autora, e somente esta, ser beneficiária da justiça gratuita não a isentaria dos ônus da sucumbência, caso a mesma fosse vencida na lide, apenas ficaria suspensa sua exigibilidade. Diante da ausência de contestação, a ação de separação litigiosa equivale à consensual, inexistindo sentença condenatória, devendo a verba honorária ser fixada nos moldes do parágrafo quarto, do art. 20 do CPC. (TJDFT - APC3554195, Relator NÍVIO GERALDO GONÇALVES, 3ª Turma Cível, julgado em 02/10/1995, DJ 25/10/1995 p. 15.760)

AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. TABELA DA OAB COMO PARÂMETRO SUBSTITUTIVO. EQUIPARAÇÃO DA CAUSA PATROCINADA À SEPARAÇÃO LITIGIOSA COM BENS. 60 URH MAIS 5 A 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. PERCENTUAL FIXADO EM 8%.1 - Inviabilizando-se o critério de fixação de honorários advocatícios acordado, a tabela da OAB é o critério substitutivo mais adequado.2 - Para fins de se encontrar o valor dos honorários advocatícios ("requerimento de conversão da homologação do termo de ajuste em inventário e partilha") pode ser equiparado à separação judicial litigiosa com bens, para qual a tabela da OAB fixa honorários em 60 UHR, mais 5 a 10% sobre o valor da causa.3 - Na escala de 5 a 10% do valor da causa, o percentual de 8% fixado pela r. sentença se mostra adequado, dadas as particularidades do caso concreto.4 - Apelo improvido. (TJDFT - 20040150006995APC, Relator SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, julgado em 21/02/2005, DJ 03/05/2005 p. 128)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PARTILHA. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. SEPARAÇÃO FÁTICA DO CASAL. ACERVO JÁ OBJETO DE PARTILHA COM COMPANHEIRA DO VARÃO, ASSIM RECONHECIDA JUDICIALMENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. COISA JULGADA. A sentença apelada não ofende a coisa julgada, pois respeitou os limites do pedido da autora nesta ação de partilha e as ressalvas da sentença homologatória no processo de separação judicial, bem como os termos do ajuste entre as partes na audiência de instrução e julgamento na ação de partilha. 2. PARTILHA DE FRAÇÃO DE IMÓVEL. Há sentença transitada em julgado reconhecendo, a partir da separação fática das partes, a união estável do demandado com outra mulher e partilhando o bem pretendido, havido na vigência desta convivência. O regime da comunhão universal de bens, que vigorou para o casamento das partes, importa a comunicação de todos os bens dos cônjuges, presentes e futuros, assim entendidos aqueles adquiridos antes e durante o casamento (art. 262, CCB/16 e art. 1.667, CCB/02). Com a ruptura fática do casamento findam os efeitos do regime de bens, de modo que mesmo estando formalmente hígido o casamento dos litigantes, e tendo eles voltado a viver juntos quando findou referida união estável, tal circunstância não configura causa jurídica capaz de atribuir à apelante direitos de meação na parte que coube ao varão no imóvel em questão, adquirido durante o período de separação fática do casal.. Não se pode atribuir à reconciliação posterior, a repristinação da eficácia plena do casamento, no que diz com o regime de bens que a pretérita separação fática fez cessar - ao menos com efeito retroativo ao período em que estiveram faticamente separados. 3. INDENIZAÇÃO POR GASTOS COM ALUGUÉIS. Tema que extrapola os limites desta ação de partilha e não pode ser conhecido. 4. CAMIONETE FORD F-1000. Não há informação precisa acerca da data de aquisição deste veículo - fato preponderante para eventual atribuição de direitos. O Certificado de Registro do bem, de 1992, está em nome de terceira pessoa e o demandado trouxe aos autos cópia de contrato de locação para uso da camionete, de abril de 1992 e com firma reconhecida naquela data, e os originais dos recibos de pagamento do aluguel. A autora, em audiência, dispensou o interrogatório da testemunha que seria proprietária do veículo. E mais: o bem já foi partilhado com a companheira. 5. FGTS E CRÉDITOS TRABALHISTAS. Há referência expressa, no termo de audiência do processo de separação judicial, que tais verbas, relacionadas na ação cautelar, já foram partilhadas. Além disto, a separação judicial foi em julho de 1993 e extrato de conta vinculada emitido em março de 1995 indica que não houve qualquer saque daquela conta. Rompido o casamento, faticamente por cerca de 15 ou 20 anos, e judicialmente em 1993 (decretada a separação de corpos em maio de 1993), não se cogita de comunicação daquelas quantias. Quanto aos créditos trabalhistas, pelo mesmo motivo, não há falar em reforma da sentença. Ademais a autora não trouxe referência específica e precisa acerca da causa e da data da ação cujos eventuais valores quer partilhar. Note-se que suas razões recursais a respeito são genéricas, pois apenas refere que "créditos trabalhistas e FGTS são divisíveis" - o que, em tese, está correto, em algumas circunstâncias (desde que adquiridos e levantados no curso da relação), face ao atual entendimento do STJ. Mas deixa de declinar os valores de qual ação reivindica - questão que inviabiliza a apreciação do mérito do pedido. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DO DEMANDADO E CONHECERAM EM PARTE DA APELAÇÃO DA AUTORA, NÃO LHE DANDO PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70044485704, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 20/10/2011)

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