Jurisprudências sobre Valor da Causa em Divórcio

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Valor da Causa em Divórcio

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SOLIDARIEDADE ENTRE PARTE E ADVOGADO. QUANTUM DA MULTA APLICADA. Tendo sido deduzido pedido idêntico em mais de duas ações ajuizadas em comarcas diversas, com o mesmo objeto, resta caracterizada a litigância de má-fé, ensejando condenação específica, visto estar evidenciada a ciência da parte e da sua procuradora acerca da existência das ações. Admissível a condenação solidária da parte e do seu advogado, quando ambos faltam com o dever de lealdade e boa-fé processual. A multa respectiva limita-se em 1% sobre o valor da causa, assim como a indenização não deve exceder a 20% sobre a mesma base de cálculo. O reduzido valor atribuído à ação não afasta, por si só, o disposto no art. 18 do CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo Interno Nº 70025603150, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 27/08/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ACORDO DE PARTILHA DE BENS EM DIVÓRCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TÍTULO EXECUTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. O acordo de partilha de bens homologado em Juízo é título executivo judicial, reclamando ação executiva para compelir a parte inadimplente a cumprir a obrigação assumida na avença. Não se mostrando líquido o título, impunha-se à parte promover-lhe a prévia liquidação, na forma do disposto no art. 475-A e seguintes do CPC. Diante da inadequação da via eleita, impunha-se a extinção do processo sem julgamento de mérito. A litigância de má-fé exige a presença de uma das hipóteses descritas no art. 17 do CPC, o que não se verifica no caso em tela. A mera inadequação processual da via eleita pelo autor não constitui litigância dolosamente temerária . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. A verba honorária deve ser fixada em consonância com o valor da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte, em atenção ao princípio da eqüidade. Verba honorária fixada ao patrono do réu, majorada para montante suficiente a remunerar o trabalho expendido, sem, no entanto, revelar-se exacerbado, de acordo com os parâmetros definidos no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA E PROVIDO EM PARTE O RECURSO DO RÉU. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70022443824, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 13/08/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DIRETA DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. PARTILHA. VALOR DA CAUSA. Somente nos casos em que inexiste conteúdo econômico ou, sendo ele inestimável, deve ser atribuído o valor de alçada. Tratando-se de divórcio direto consensual, onde as partes estipulam a partilha dos bens, o valor da causa deve corresponder à estimativa do patrimônio a ser partilhado. NEGADO SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70021673496, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 05/10/2007)

DIVÓRCIO CONSENSUAL. AGRAVO INTERNO. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO ¿CAUSA MORTIS¿ E DOAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DAS DÍVIDAS. Cediço que o Imposto de Transmissão ¿Causa Mortis¿ e Doação, de quaisquer bens ou direitos, tem como base de cálculo o valor líquido do monte partível, isto é, o monte-mor, deduzidas eventuais dívidas que oneram o bem. Ação Declaratória de Inconstitucionalidade julgada procedente pelo Tribunal Pleno desta Corte em relação ao art. 12, § 3º da Lei Estadual 8.821-89. Decisão monocrática mantida. Negado provimento ao agravo. (Agravo Nº 70018703959, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 14/03/2007)

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. O dever de prestar alimentos (CC, art. 1.704) não se extingue com a decretação do divórcio, o qual perdura até que ocorra uma das situações previstas no art. 1.708, quais sejam: o casamento ou a união estável ou o concubinato do credor. O dever de prestar alimentos cessa caso o credor tenha procedimento indigno em relação ao alimentante (parágrafo único deste último dispositivo legal).2. O valor apontado na petição inicial na ação de alimentos tem caráter meramente estimativo; implica mero referencial. De efeito, a fixação da pensão em valor inferior ao requerido pela parte autora não leva ao reconhecimento da sucumbência recíproca. Diante do princípio da causalidade, mensurada a vantagem econômica efetivamente auferida com o sucesso da demanda, a natureza e a importância da causa, o tempo de tramitação do processo e o trabalho desenvolvido pelo advogado, razoável fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, ou seja, em 10% sobre o valor de uma anuidade alimentar.(TJDFT - 20060111291525APC, Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, 2ª Turma Cível, julgado em 27/08/2008, DJ 24/09/2008 p. 99)

PROCESSO CIVIL E CIVIL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL. OBSERVÂNCIA À DATA DA SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL. FINACIAMENTO DO IMÓVEL. INCOMUNICABILIDADE DOS VALORES PAGOS DE FORMA EXCLUSIVA POR UM DOS CÔNJUGES. RAZOABILIDADE.1. Não há que se falar em julgamento extra petita quando há nítida correlação entre a sentença e os pedidos e causa de pedir.2. Decretado o divórcio, nada mais justo determinar a partilha dos bens amealhados na constância do casamento sob o regime da comunhão universal, até mesmo pela presunção de mútuo esforço para a formação do patrimônio. Todavia, a partir da separação de fato do casal, cessa a comunicabilidade até então existente, para os efeitos de direitos patrimoniais.3. In casu, os valores pagos, a título de financiamento do imóvel, devem ser partilhados na proporção da contribuição realizada por cada cônjuge, relevando-se a época da efetiva separação do casal, por elementar questão de justiça e razoabilidade.4. Apelo da Requerida parcialmente provido. Recurso adesivo do Requerente prejudicado.(TJDFT -20050110166613APC, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 15/08/2007, DJ 04/09/2007 p. 123)

PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL. ANULAÇÃO DE CASAMENTO. ERRO ESSENCIAL QUANTO À PESSOA. PRAZO DECADENCIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 178, § 7º, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL. DESCABIMENTO DE SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO. DIREITO FULMINADO. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA ANULAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 220 DO CÓDIGO CIVIL. IMPROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. VALORAÇÃO EQÜITATIVA DO JUIZ. § 4º, ART. 20, DO CPC. IMPROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU. 1. Impõe-se o improvimento do apelo interposto pela autora da ação declaratória incidental, ajuizada com vistas à anulação de casamento por erro essencial quanto à pessoa, uma vez que tal direito restou fulminado pela decadência, incidindo na espécie a regra disposta no art. 178, § 7º, inc. I, do Código Civil, que fixa em dois anos o prazo para o exercício da referida ação. 2. De acordo com o art. 220 do Código Civil, a ação de anulação de casamento, ainda que fulcrado no erro essencial sobre a pessoa, deve ser, necessariamente, de iniciativa do cônjuge interessado, de maneira que não pode o magistrado, de ofício, promover a mencionada anulação. 3. Em se tratando de prazo decadencial, não há que se falar na sua suspensão ou interrupção. 4. Por igual, dá-se o improvimento da apelação do réu, interposta com o objetivo de majorar os honorários advocatícios impostos à autora da ação declaratória, eis que o valor arbitrado resultou da devida apreciação do MM. Juiz a quo, como estabelecido pelo § 4º do art. 20 do CPC. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. CONVERSÃO EM DIVÓRCIO DIRETO. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA DA RÉ. EXIGÊNCIA DO ART. 264 DO CPC. APELO DO AUTOR DA AÇÃO IMPROVIDO. 1. Dá-se o improvimento do recurso interposto pelo autor da ação de separação judicial litigiosa, uma vez que a sua pretendida conversão em divórcio direto esbarra na necessidade de anuência da ré, como prevê o art. 264 do CPC. É que delimitados o pedido e a causa de pedir, descabe sua modificação unilateral, sabendo-se que o instituto do divórcio é bastante diverso da separação judicial. (TJDFT - 20010150067104APC, Relator JERONYMO DE SOUZA, 3ª Turma Cível, julgado em 09/05/2002, DJ 19/06/2002 p. 50)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO COM A DEMANDA. Tratando-se de ação que visa à decretação do divórcio e, também, à partilha dos bens adquiridos na constância do casamento, deve ser atribuído à ação valor correspondente ao patrimônio líquido do casal - ou seja, do valor dos bens deverá ser deduzido o montante das dívidas inequivocamente comuns - de maneira que o valor da causa retrate, com a maior exatidão possível, o proveito econômico resultante da prestação da tutela jurisdicional. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70049547144, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 20/06/2012)

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