Jurisprudências sobre Valor da Causa e Separação Consensual

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Valor da Causa e Separação Consensual

PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IMÓVEL QUE, EM CLÁUSULA DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL, FOI INSTITUÍDO EM USUFRUTO À MULHER E AOS FILHOS, ATÉ O ATINGIMENTO DA MAIORIDADE DESTES. CONDIÇÃO RESOLUTIVA VERIFICADA - USUFRUTO EXTINTO (ART. 739, II, CCB/16) - DISPENSA DE ESCRITURA PÚBLICA - PEDIDO REINTEGRATÓRIO QUE MERECE GUARIDA - BENFEITORIAS NO IMÓVEL AGITADAS NA CONTESTAÇÃO - PRESTAÇÕES DO IMÓVEL PAGAS PELA EX-MULHER - OBRIGAÇÃO DO AUTOR EM RESSARCIR OS VALORES - SENTENÇA MANTIDA. 1) O usufruto é um direito real limitado de gozo ou de fruição, onde o titular tem a autoridade de usar e gozar ou tão-somente gozar da coisa alheia e extingue-se, entre outras causas, pelo termo de sua duração (art. 739, II, CCB/16). 1.1). Outrossim, resultando do termo de duração do usufruto uma condição resolutiva (atingimento da maioridade dos filhos), verificada esta, extinto está o direito. 1.2). Aliás, condição resolutiva é a condição cujo implemento faz cessar os efeitos do ato jurídico. 1.3) Doutrina. Clóvis Beviláqua: "A resolutória expressa está no conhecimento do interessado, consta do título em que se funda o seu direito, nenhuma dúvida pode suscitar. Dispensa a intervenção do poder judiciário, e opera por si, de pleno direito." (CCB comentado por Clóvis Beviláqua, 1940, ed. Rio, pág. 275). 2. Nada importa se houve ou não houve escritura pública para o ato, mesmo porque o usufruto foi objeto de cláusula de ação de separação consensual devidamente homologada e não resta a menor dúvida quanto à sua existência e validade. 3. Deste modo, poderá o instituidor do usufruto, extinto este direito, reclamar a posse direta da coisa. 4. Agitada na contestação a matéria relativa à retenção por benfeitorias e ao pagamento de prestações do imóvel junto à SHIS, bem andou o ilustre Magistrado, em assegurar aos réus tal direito. 5. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. (TJDFT - 19980510009349APC, Relator JOÃO EGMONT, 3ª Turma Cível, julgado em 15/09/2003, DJ 26/11/2003 p. 40)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA. REVELIA. PROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DILIGÊNCIA OPORTUNIZANDO SUA JUNTADA. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 13 DO CPC. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE VALOR DA CAUSA. DESCABIMENTO. APLICABILIDADE DO PARÁGRAFO QUARTO, DO ART. 20, DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. PROVIMENTO PARCIAL. Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, não apresentando o signatário do recurso de apelação o instrumento de mandato e não se valendo da faculdade prevista no art. 37 do CPC, deverá o MM. Juiz marcar prazo razoável para que seja a falta suprida. Aplicação do art. 13 do mesmo diploma legal (Embargos de Divergência em Recurso Especial número 14.827-MG, de 23 de fevereiro de 1994). A condenação do réu em honorários advocatícios não viola o princípio de igualdade de tratamento entre as partes. O fato da autora, e somente esta, ser beneficiária da justiça gratuita não a isentaria dos ônus da sucumbência, caso a mesma fosse vencida na lide, apenas ficaria suspensa sua exigibilidade. Diante da ausência de contestação, a ação de separação litigiosa equivale à consensual, inexistindo sentença condenatória, devendo a verba honorária ser fixada nos moldes do parágrafo quarto, do art. 20 do CPC. (TJDFT - APC3554195, Relator NÍVIO GERALDO GONÇALVES, 3ª Turma Cível, julgado em 02/10/1995, DJ 25/10/1995 p. 15.760)

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