Jurisprudências sobre Fixação do Valor da Causa

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Fixação do Valor da Causa

ARRENDAMENTO MERCANTIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – VALOR DA CAUSA – VALOR DO CONTRATO (ART. 259, V DO CPC) COM A DEDUÇÃO, ENTRETANTO, DAS PRESTAÇÕES ADIMPLIDAS – RECURSO PROVIDO – A falta de normatização própria, perfeitamente aplicável o inciso V, do art. 259 do CPC pois o pedido tem como fundamento negócio jurídico rescindido pelo inadimplemento contratual do arrendatário, cingindo-se a discussão ao débito existente, cuja estimativa pode servir à fixação do valor da causa, na ação reintegratória (REsp nº 165605/SP, Rel. Ministro Waldemar Zveiter, j. 20.4.1999, DJ 24.5.1999, pág. 163). (TJSC – AI 00.016523-9 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Alcides Aguiar – J. 08.02.2001)

SEPARAÇÃO JUDICIAL – AUTORA BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DESISTÊNCIA – RECONCILIAÇÃO DO CASAL – HONORÁRIOS FIXADOS EM 2,5 URH´S – ELEVAÇÃO – VALOR QUE NÃO EQUIVALE AO DE UMA CONSULTA, CONFORME TABELA DA OAB – FIXAÇÃO EM 08 URH´S – RECURSO PROVIDO – A tabela de honorários e os atos normativos expedidos pela Ordem dos Advogados do Brasil se aplicam apenas à contratação particular de honorários. Ao se fixar honorários de advogado, judicialmente, deve-se ter em conta apenas o Código de Processo Civil. Porém, para fixação da verba com o mesmo parâmetro àquele utilizado pelo magistrado de Primeiro Grau, nada impede que o Tribunal fixe a verba também com base em URH´s. Verificando-se que a autora desistiu da ação de separação judicial e que os honorários foram fixados em 2,5 URH´s, é de se avaliar que, não obstante a causa tenha sido extinta sem julgamento do mérito, é de se sobrelevar o trabalho do advogado, ainda que não tenha ocorrido audiência no feito ou que tenha peticionado por duas vezes nos autos. Ocorre que o arbitramento da verba deve levar em conta também o empenho do advogado, mormente em se tratando de asssitência judiciária gratuita, não podendo ser inferior, portanto, ao valor de uma consulta por parte deste profissional . Fixa-se a verba, assim, em 08 URH´s. (TJSC – AC 99.013042-8 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Prudêncio – J. 06.02.2001)

AÇÃO ANULATÓRIA DE AVALIAÇÃO ATUARIAL – FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA – CASO CONCRETO – MATÉRIA DE FATO – A fixação dos honorários advocatícios deve ser condizente com o trabalho exigido e produzido pelo profissional. Honorários de advogado. Para o arbitramento do valor dos honorários advocatícios, o julgador examina os aspectos fáticos, como o trabalho realizado pelo advogado, o grau de complexidade da causa, o tempo dispendido, o que é inviável pela via eleita do especial (Súmula 7/STJ). Recurso não conhecido (RT, 717/279). Apelo desprovido. (TJRS – APC 70002633352 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos – J. 13.02.2002)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – VALOR DA CAUSA – PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO – BENEFÍCIO – Quitação de dívida tributária através de títulos da dívida pública. O valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido. Hipótese em que a parte atribuiu a causa valor de alçada quando pretende ver reconhecido o direito de quitar dívida tributária através de título da dívida pública superior a r$ 180.000,00. Recurso desprovido. (TJRS – AGI 70002224475 – 2ª C.Cív. – Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza – J. 20.02.2002)

AGRAVO INTERNO – VERBA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – ERRO MATERIAL – Fixação com base no valor da causa (de alçada) e não sobre a condenação, embora o fundamento tivesse sido o § 3º, do art. 20, CPC. Ainda que a repercussão material seja expressiva, a redação não deixa dúvida quanto a base de fixação dos honorários sucumbenciais, e, portanto , de erro material não se trata, mormente quando constatado após cinco (5) anos. Agravo interno desprovido. (TJRS – AGV 70003982881 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 20.03.2002)

PROMOCAO DE ASSISTENCIA DENTARIA. PUBLICACAO JORNALISTICA. PROPAGANDA ENGANOSA. DANO MORAL. DESCABIMENTO DE DANOS MATERIAIS. Indenizatória. Danos materiais e morais. Promoção de assistência dentária em jornal de grande circulação. Propaganda enganosa. Dano moral "in re ipsa". Inexistência de danos materiais. Pretensão à devolução dos valores despendidos com a aquisição dos jornais para a participação de promoção e com os gastos para o tratamento dentário do autor/apelante, e a indenização por danos morais. Legitimidade "ad causam" do menor, a despeito da assinatura do contrato por sua representante legal. Inexistência de "animus contrahendi" de parte desta. Elementos dos autos, que demonstram ser o apelante o beneficiário do plano de assistência odontológica. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados em razão de defeitos nos produtos ou serviços fornecidos, ou por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Artigos 12 e 14 do CDC. Cláusulas do regulamento da promoção veiculada em jornal de grande circulação que trazem informações insuficientes, deixando de especificar as características do objeto da promoção oferecida. Conduta que criou legítimas expectativas nos consumidores. Solidariedade dos responsáveis pela propaganda enganosa perpetrada, ainda que por omissão. Violação ao art. 37, par. 2., do CDC. Dano moral "in re ipsa". Fixação do "quantum" conforme o princípio da proporcionalidade, o caráter punitivo-pedagógico da compensação almejada, a vedação ao enriquecimento sem causa, e os parâmetros jurisprudenciais deste órgão julgador. Descabimento da pretensão à devolução dos valores despendidos com a aquisição dos jornais para a participação da promoção, eis que os jornais foram efetivamente entregues. Ressarcimento dos gastos para o tratamento dentário, independentemente de ter sido realizado por profissional não credenciado pelo plano, uma vez que os serviços não teriam cobertura do plano. Provimento parcial do recurso. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.14210. JULGADO EM 31/07/2007. DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ISMENIO PEREIRA DE CASTRO)

SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PAGAMENTO PARCIAL, PORTANTO ADMITIDA A INVALIDEZ. VALIDADE DA QUITAÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA DO CNSP. SALÁRIO MÍNIMO - ART. 7º, INC. IV, DA CF. I. O recibo de quitação auferido pelos beneficiários do seguro não veda a cobrança judicial da diferença decorrente do pagamento em quantia inferior a devida. II. Já houve o pagamento de parte da indenização buscada e não é questionada a existência ou não da invalidez alegada pelo autor. Portanto, como a lei não faz diferenciação com graus de invalidez, não cabe exigir prova pericial, sendo que a invalidez alegada já foi admitida pela própria demandada quando pagou parte do valor devido. III. A Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 8.441/92, e a M.P nº 340, posteriormente transformada na lei 11.482/07, são os únicos textos legais que conferem competência para fixação dos valores das indenizações do seguro obrigatório, não havendo autorização legal que legitime as Resoluções do CNSP ou de qualquer outro órgão do Sistema Nacional de Seguros Privados para fixar ou alterar os valores indenizatórios cobertos pelo seguro obrigatório sobre danos pessoais causados por veículos automotores. IV. A aplicação do salário mínimo não ocorre como fator de reajuste, mas como mero referencial, não existindo ofensa ao disposto no art. 7º, inc. IV, da CF. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001669019, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 04/06/2008)

ACAO DE COBRANCA. SEGURO OBRIGATORIO - DPVAT. ACIDENTE DE TRANSITO COM MORTE. PAGAMENTO PARCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. VALIDADE DA QUITAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO - ART. 7º, INC. IV, DA CF. VALOR DA INDENIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DO CNSP. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I. É legítima passiva a seguradora ré para saldar eventual diferença relativa a seguro DPVAT, mesmo que não tenha sido ela a realizar o pagamento inicialmente disponibilizado à parte, na via administrativa, pois integrante do grupo de seguradoras que respondem por tais indenizações. II. Quitação dada pelo beneficiário, em valor inferior ao devido, não afasta o direito do interessado de obter a diferença de valor fundada em Lei. A renúncia a direitos deve sempre ser interpretada restritivamente. II. O recibo de quitação auferido pelos beneficiários do seguro não veda a cobrança judicial da diferença decorrente do pagamento em quantia inferior a devida. IV. A aplicação do salário mínimo não ocorre como fator de reajuste, mas como mero referencial, não existindo ofensa ao disposto no art. 7º, inc. IV, da CF. V. O valor de cobertura do seguro obrigatório ao evento morte por acidente de transito é de quarenta salários mínimos. O pagamento da indenização está condicionado apenas à prova do acidente e dos danos decorrentes. VI. A Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 8.441/92, e a M.P nº 340, posteriormente transformada na lei 11.482/07, são os únicos textos legais que conferem competência para fixação dos valores das indenizações do seguro obrigatório, não havendo autorização legal que legitime as Resoluções do CNPS ou de qualquer outro órgão do Sistema Nacional de Seguros Privados para fixar ou alterar os valores indenizatórios cobertos pelo seguro obrigatório sobre danos pessoais causados por veículos automotores. VII. Consoante Súmula 14 das Turmas Recursais, revisada em 24/04/2008, o termo inicial para a incidência de juros é a partir da citação e a correção monetária é a data do adimplemento parcial. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001667831, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 04/06/2008)

AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. PAGAMENTO PARCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. CNSP. SALÁRIO MÍNIMO. I. É legítima passiva a seguradora ré para saldar eventual diferença relativa a seguro DPVAT, mesmo que não tenha sido ela a realizar o pagamento inicialmente disponibilizado à parte, na via administrativa, pois integrante do grupo de seguradoras que respondem por tais indenizações.ira aqui o texto da ementa. II. As despesas médico-hospitalares encontram-se devidamente comprovadas juntamente com a prescrição médica (fls. 26/35). III. A Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 8.441/92, é o único texto legal que confere competência para fixação dos valores das indenizações do seguro obrigatório, não havendo autorização legal que legitime as Resoluções do CNSP ou de qualquer outro órgão do Sistema Nacional de Seguros Privados para fixar ou alterar os valores indenizatórios cobertos pelo seguro obrigatório sobre danos pessoais causados por veículos automotores. IV. Conforme Súmula 14 das Turmas Recursais, é legítima a vinculação do valor da indenização do seguro DPVAT ao valor do salário mínimo. A aplicação do salário mínimo não ocorre como fator de reajuste, mas como mero referencial, não existindo ofensa ao disposto no art. 7º, inc. IV, da CF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001656537, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 04/06/2008)

AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. ACIDENTE DE TRANSITO COM MORTE. SINISTRO OCASIONADO POR ÔNIBUS. SALÁRIO MÍNIMO - ART. 7º, INC. IV, DA CF. COMPETÊNCIA DO CNSP. VALOR DA INDENIZAÇÃO. I. O art. 96, II, letra ¿a¿, nº 9 do Código Nacional de Trânsito classifica o ônibus como veículo automotor, exigência prevista na Lei nº 6.194/74. II. A aplicação do salário mínimo não ocorre como fator de reajuste, mas como mero referencial, não existindo ofensa ao disposto no art. 7º, inc. IV, da CF. III. A Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 8.441/92, e a M.P nº 340, posteriormente transformada na lei 11.482/07, são os únicos textos legais que conferem competência para fixação dos valores das indenizações do seguro obrigatório, não havendo autorização legal que legitime as Resoluções do CNPS ou de qualquer outro órgão do Sistema Nacional de Seguros Privados para fixar ou alterar os valores indenizatórios cobertos pelo seguro obrigatório sobre danos pessoais causados por veículos automotores. IV. O valor de cobertura do seguro obrigatório ao evento morte por acidente de transito é de quarenta salários mínimos. O pagamento da indenização está condicionado apenas à prova do acidente e dos danos decorrentes. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001655554, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 04/06/2008)

AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PAGAMENTO PARCIAL, PORTANTO, RECONHECIDA A INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VALIDADE DA QUITAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO - ART. 7º, INC. IV, DA CF. COMPETÊNCIA DO CNSP. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I. A expedição de ofício a Fenaseg é diligência que cabia à própria recorrente, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de tal pedido. II. Ausente necessidade de perícia para apurar o grau de invalidez do autor, sendo competente para o julgamento o Juizado Especial Cível. III. É legítima passiva a seguradora ré para saldar eventual diferença relativa a seguro DPVAT, mesmo que não tenha sido ela a realizar o pagamento inicialmente disponibilizado à parte, na via administrativa, pois integrante do grupo de seguradoras que respondem por tais indenizações. IV. Quitação dada pelo beneficiário, em valor inferior ao devido, não afasta o direito do interessado de obter a diferença de valor fundada em Lei. A renúncia a direitos deve sempre ser interpretada restritivamente. V. A aplicação do salário mínimo não ocorre como fator de reajuste, mas como mero referencial, não existindo ofensa ao disposto no art. 7º, inc. IV, da CF. VI. A Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 8.441/92, e a M.P nº 340, posteriormente transformada na lei 11.482/07, são os únicos textos legais que conferem competência para fixação dos valores das indenizações do seguro obrigatório, não havendo autorização legal que legitime as Resoluções do CNPS ou de qualquer outro órgão do Sistema Nacional de Seguros Privados para fixar ou alterar os valores indenizatórios cobertos pelo seguro obrigatório sobre danos pessoais causados por veículos automotores. VII. O valor de cobertura do seguro obrigatório ao evento invalidez por acidente de transito é de quarenta salários mínimos. O pagamento da indenização está condicionado apenas à prova do acidente e dos danos decorrentes. VIII. Consoante Súmula 14 das Turmas Recursais, revisada em 24/04/2008, o termo inicial para a incidência de juros é a partir da citação e a correção monetária é a data do adimplemento parcial. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001655497, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 04/06/2008)

AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUITAÇÃO PARCIAL. VALIDADE DA QUITAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO - ART. 7º, INC. IV, DA CF. VALOR DA INDENIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DO CNSP. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I. É legítima passiva a seguradora ré para saldar eventual diferença relativa a seguro DPVAT, mesmo que não tenha sido ela a realizar o pagamento inicialmente disponibilizado à parte, na via administrativa, pois integrante do grupo de seguradoras que respondem por tais indenizações. II. O recibo de quitação auferido pelos beneficiários do seguro não veda a cobrança judicial da diferença decorrente do pagamento em quantia inferior a devida. III. Quitação dada pelo beneficiário, em valor inferior ao devido, não afasta o direito do interessado de obter a diferença de valor fundada em Lei. A renúncia a direitos deve sempre ser interpretada restritivamente. IV. A aplicação do salário mínimo não ocorre como fator de reajuste, mas como mero referencial, não existindo ofensa ao disposto no art. 7º, inc. IV, da CF. V. O valor de cobertura do seguro obrigatório ao evento morte por acidente de transito é de quarenta salários mínimos. VI. A Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 8.441/92, e a M.P nº 340, posteriormente transformada na lei 11.482/07, são os únicos textos legais que conferem competência para fixação dos valores das indenizações do seguro obrigatório, não havendo autorização legal que legitime as Resoluções do CNPS ou de qualquer outro órgão do Sistema Nacional de Seguros Privados para fixar ou alterar os valores indenizatórios cobertos pelo seguro obrigatório sobre danos pessoais causados por veículos automotores. VII. Consoante Súmula 14 das Turmas Recursais, revisada em 24/04/2008, o termo inicial para a incidência de juros é a partir da citação e a correção monetária é a data do adimplemento parcial. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001654953, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 04/06/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO FACULTATIVO DE AUTOMÓVEIS. DEMANDA QUE FOI EXTINTA EM 1º GRAU POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PROVIMENTO DO RECURSO E JULGAMENTO DO MÉRITO. Resistência injustificada ao pagamento da cobertura securitária, a evidenciar a necessidade de tutela jurídica. Falta de indicação completa da documentação necessária à regulação do sinistro. Julgamento do mérito da causa, atendidos os pressupostos do art. 515, § 3º, do CPC. Dano moral. Ato ilícito configurado. Prova do dano in re ipsa. Critérios para a fixação de um valor adequado. Juízo de equidade atribuído ao prudente arbítrio do juiz. Compensação à vítima pelo dano suportado. Punição ao infrator, consideradas as condições econômicas do agressor, bem como a gravidade da falta cometida, segundo um critério de aferição subjetivo. Aluguel de carro reserva. Ressarcimento, em face das peculiaridades da causa. Apelação a que se dá provimento. (Apelação Cível Nº 70004928206, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, Julgado em 12/03/2003)

AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. ESCRITURA DE LOCAÇÃO. TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO EM 29/07/1977. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. AGRAVO RETIDO. ADITAMENTO À APELAÇÃO. O aditamento à apelação, interposto após a publicação de julgamento de embargos declaratórios à sentença, que versou justamente sobre a matéria decidida nestes, pode ser conhecido, sem que ocorra a preclusão consumativa. Agravo retido acolhido para se conhecer do aditamento do primeiro apelo. REVISÃO DO ALUGUEL. Os valores do novo aluguel são fixados de acordo com os critérios e o livre convencimento do juízo. Concedida com base no laudo pericial, satisfatoriamente elaborado e fundamentado, com a utilização de critério técnico, comparativo, apropriado, e que possui consistência e confiabilidade e que obedeceu a métodos científicos adequados para a sua conclusão. MANUTENÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL DO PARÁGRAFO ÚNICO da CLÁUSULA PRIMEIRA DO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO EM 29.07.1977. A revisão de aluguel não se presta à modificação de cláusula contratual referente ao pagamento de, ¿semestralmente, um ¿kicker¿ de 0,03%, calculado sobre as vendas líquidas, excluídos o PIS, o COFINS e o ICMS¿, sob pena de não atender critério de adequação aos valores do mercado e da realidade fática do imóvel. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO PERITO JUDICIAL. Prevalece nos tribunais o entendimento de que a remuneração do trabalho do perito tem por regra maior o princípio do critério judicial, significando isso que é ato privativo do juiz baseado em análise criteriosa, basicamente a partir de três fatores: extensão e complexidade do trabalho, e importância da causa. Devem ser arbitrados, levando-se em consideração a complexidade e a qualidade do trabalho praticado. SUCUMBÊNCIA. A ação revisional de aluguel encerra provimento jurisdicional de natureza condenatória, aplicando-se, por conseguinte, as disposições do art. 20 do CPC. Incumbe ao litigante vencido na ação suportar os ônus da sucumbência, respondendo pelas despesas processuais, inclusive pelos honorários do Sr. Perito Judicial, e honorários advocatícios. Primeiro apelo desprovido e segundo apelo provido em parte. (Apelação Cível Nº 70009132937, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 27/10/2004)

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. O dever de prestar alimentos (CC, art. 1.704) não se extingue com a decretação do divórcio, o qual perdura até que ocorra uma das situações previstas no art. 1.708, quais sejam: o casamento ou a união estável ou o concubinato do credor. O dever de prestar alimentos cessa caso o credor tenha procedimento indigno em relação ao alimentante (parágrafo único deste último dispositivo legal).2. O valor apontado na petição inicial na ação de alimentos tem caráter meramente estimativo; implica mero referencial. De efeito, a fixação da pensão em valor inferior ao requerido pela parte autora não leva ao reconhecimento da sucumbência recíproca. Diante do princípio da causalidade, mensurada a vantagem econômica efetivamente auferida com o sucesso da demanda, a natureza e a importância da causa, o tempo de tramitação do processo e o trabalho desenvolvido pelo advogado, razoável fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, ou seja, em 10% sobre o valor de uma anuidade alimentar.(TJDFT - 20060111291525APC, Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, 2ª Turma Cível, julgado em 27/08/2008, DJ 24/09/2008 p. 99)

CIVIL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ALEGAÇÃO DE CAPACIDADE LABORAL E DE SUSTENTO DO ALIMENTADO. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. 1. Não havendo nos autos do agravo elementos suficientes para o melhor conhecimento da causa na sede preliminar da ação de separação litigiosa, para o fim de fixação de valor dos alimentos devidos provisoriamente, merece prestigiar a r. decisão monocrática porque proferida com melhor suporte no contexto probatório existente nos autos principais. 2. Agravo conhecido e não provido. (TJDFT - 20080020053449AGI, Relator FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª Turma Cível, julgado em 13/08/2008, DJ 25/08/2008 p. 51)

FAMÍLIA. SEPARAÇÃO JUDICIAL. IDENTIDADE DAQUELA COM QUEM TERIA O CÔNJUGE COMETIDO ATOS DE INFIDELIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PROVA DA IDENTIDADE DA MESMA, JÁ RECONHECIDOS E CONFESSADOS OS ATOS DEINFIDELIDADE. NATUREZA DO IMPEDIMENTO DO ART. 183, VII, DO CÓDIGO CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não cabe a pretensão da apelante de se utilizar do processode separação judicial para caracterizar o impedimento matrimonial do cônjuge adúltero com o co-réu. A norma do art. 183, VII, do Código Civil ("Não podem casar o cônjuge adúltero com o seu co-réu, portal condenado"), consubstancia "impedimento de crime". Demanda, pois, condenação criminal por crime de adultério, que, curialmente, não pode ser obtida em processo civil. Ademais, essa norma não foi recepcionadapela Carta de 1988, que reformulou o instituto do casamento, reconhecendo, para efeito da proteção do Estado, a união livre e estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitarsua conversão em casamento" (art. 226, § 3º). Por conseqüência, inexistindo interesse na prova da identidade daquela com quem praticou o autor-reconvindo atos de infidelidade, tanto mais quando decretadaa procedência do pedido reconvencional pelo reconhecimento dos mesmos, não há cogitar de ofensa ao direito de defesa e ao due process of law (art. 5º, LV, da C.F.). Inexistência de interesse recursalem se ver reconhecida a inépcia da inicial da ação, porque o pedido foi julgado improcedente. Melhor para a apelante, ré, a improcedência do pedido, do que a inépcia da inicial, como evidente. Falta-lhe,no ponto, interesse recursal. Consumada, ademais, a preclusão, pela ausência de agravo do saneador, que rejeitou a preliminar. Aptidão, por fim, da peça inicial, que atende todos requisitos do art. 282,do CPC. Impugnações ao valor da causa na ação de separação judicial e na reconvenção, também pleiteando-a, corretamente decididas na sentença, entendendo-as de valor inestimável. As causas são de estado,sem conteúdo econômico, não se discutindo pensão e tendo ficado a partilha de bens para procedimento posterior. Adequada e razoável a fixação dos honorários advocatícios no valor certo de R$ 800,00 (oitocentosreais), abrangendo o decaimento do autor-reconvindo, na ação e na reconvenção. Incide, na espécie, o § 4º, do art. 20, do CPC, por se tratar de causa de valor inestimável, tendo sido sopesados, acertadamente,os critérios das alíneas "a", "b" e "c", do § 3º, do art. 20, do CPC, mandados observar pelo § 4º. A causa restou simplificada pela confissão e reconhecimento do pedido reconvencional feitos pelo autor-reconvindo. Malgrado censurável a atitude de se querer, a todo custo, reabrir o processo, apenas para se produzir prova da identidade daquela com quem praticou o autor-reconvindo atos de infidelidade, justifica-sea irresignação, quando investe contra a fixação dos honorários advocatícios, cuja elevação é reivindicada. Por isso, não caracterizada litigância de má-fé e recurso com intuito manifestamente protelatório. Apeloa que se nega provimento. (TJDFT - APC4811698, Relator MARIO MACHADO, 4ª Turma Cível, julgado em 14/09/1998, DJ 07/10/1998 p. 77)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA. REVELIA. PROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DILIGÊNCIA OPORTUNIZANDO SUA JUNTADA. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 13 DO CPC. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE VALOR DA CAUSA. DESCABIMENTO. APLICABILIDADE DO PARÁGRAFO QUARTO, DO ART. 20, DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. PROVIMENTO PARCIAL. Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, não apresentando o signatário do recurso de apelação o instrumento de mandato e não se valendo da faculdade prevista no art. 37 do CPC, deverá o MM. Juiz marcar prazo razoável para que seja a falta suprida. Aplicação do art. 13 do mesmo diploma legal (Embargos de Divergência em Recurso Especial número 14.827-MG, de 23 de fevereiro de 1994). A condenação do réu em honorários advocatícios não viola o princípio de igualdade de tratamento entre as partes. O fato da autora, e somente esta, ser beneficiária da justiça gratuita não a isentaria dos ônus da sucumbência, caso a mesma fosse vencida na lide, apenas ficaria suspensa sua exigibilidade. Diante da ausência de contestação, a ação de separação litigiosa equivale à consensual, inexistindo sentença condenatória, devendo a verba honorária ser fixada nos moldes do parágrafo quarto, do art. 20 do CPC. (TJDFT - APC3554195, Relator NÍVIO GERALDO GONÇALVES, 3ª Turma Cível, julgado em 02/10/1995, DJ 25/10/1995 p. 15.760)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. HERDEIROS DO CREDOR DESCRITO NO TÍTULO. LEGITIMIDADE PARA PROMOVER A EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE UM DOS DEVEDORES EM CÓPIA DO TÍTULO EXECUTIVO. FALTA SUPRIDA POR CÓPIA AUTÊNTICA COM ASSINATURA DE TODOS OS DEVEDORES. SUFICIÊNCIA DA CÓPIA AUTÊNTICA DE TÍTULO NÃO CAMBIARIFORME PARA INSTRUIR EXECUÇÃO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. APELAÇÃO. CONVERSÃO DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA CERTA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NESTE SENTIDO NA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO EXTRA PETITA. A CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO IN EXECUTIVIS PRESCINDE DE PEDIDO EM EXORDIAL. NULIDADE AFASTADA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE (ADEQUAÇÃO) PARA DEMANDAR, ATRAVÉS DE VIA EXECUTÓRIA, COISA CERTA ALIENADA A TERCEIRO. DESNECESSIDADE DE RECLAMAR A COISA EM FACE DE TERCEIRO ADQUIRENTE. CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO CONFIGURADA. PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO POR QUANTIA. VALOR CONSIGNADO NO TÍTULO QUE NÃO SE REFERE AO VALOR DA COISA, MAS RELATIVO A OBRIGAÇÃO EXTINTA PELA NOVAÇÃO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DOS BENS OBJETO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. VALOR FIXADO EM MENOS DE 1% DO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Agravo Retido. 1.Os herdeiros do credor descrito no título extrajudicial, tendo em vista que a herança se transmite no imediato momento da abertura da sucessão (art. 1572, CC 1916), adquirem, desde então, legitimidade para demandar em resguardo aos interesses do espólio, sendo irrelevante a abertura de inventário. Além disso, o artigo 567, I do Código de Processo Civil expressamente inclui os herdeiros no rol dos legitimados a promover a execução, sem fazer qualquer ressalva. 2. Muito embora em uma das cópias do título executado não se verifique a assinatura de um dos devedores, em cópia autenticada por serventuário, restam apostas todas as assinaturas no instrumento público. 3. Tratando-se de título executivo extrajudicial não cambiariforme, é desnecessária a juntada do documento original, pois não há risco de circulação do mesmo, bastando a juntada de cópia autêntica. Apelação. 4. Ao credor de coisa certa não assiste interesse em promover execução por quantia. Portanto, não se pode exigir deste que em sede de exordial requeira a automática conversão do procedimento executório. Logo, a decisão que converte a execução para entrega de coisa certa em execução por quantia, prescinde de pedido consignado na petição inicial, máxime por que tal conversão é legal e ocorreu no preciso momento que prevê o artigo 627 do Código de Processo Civil. 5. O credor de coisa certa que é alienada pelo devedor a terceiro não está obrigado a procurar reavê-la deste terceiro, sendo pertinente o ajuizamento de execução para entrega de coisa e, demonstrada a alienação no bojo do processo executório, este prossegue sob a forma de execução por quantia, após a liquidação do valor da coisa. 6. A situação do devedor que confessa dívida em valor, mas compromete-se a entregar bens imóveis como forma de saldá-la, com a anuência do credor, revela novação, onde a obrigação de pagar quantia extingue-se dando lugar uma nova obrigação, esta de entregar coisa certa. Reconhecida a novação, o valor da obrigação extinta não se presta a informar o valor dos bens objeto da execução para entrega de coisa certa, que deve corresponder ao valor de mercado destas. 7. Os honorários advocatícios devem guardar pertinência com a importância patrimonial da causa, sua complexidade e o tempo despendido. A fixação em patamar inferior a 1% do valor da causa demonstra-se incompatível com o trabalho dos advogados sendo pertinente sua elevação, para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Apelo parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - AC 0356375-7 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Jucimar Novochadlo - Unanime - J. 25.10.2006)

AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. TABELA DA OAB COMO PARÂMETRO SUBSTITUTIVO. EQUIPARAÇÃO DA CAUSA PATROCINADA À SEPARAÇÃO LITIGIOSA COM BENS. 60 URH MAIS 5 A 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. PERCENTUAL FIXADO EM 8%.1 - Inviabilizando-se o critério de fixação de honorários advocatícios acordado, a tabela da OAB é o critério substitutivo mais adequado.2 - Para fins de se encontrar o valor dos honorários advocatícios ("requerimento de conversão da homologação do termo de ajuste em inventário e partilha") pode ser equiparado à separação judicial litigiosa com bens, para qual a tabela da OAB fixa honorários em 60 UHR, mais 5 a 10% sobre o valor da causa.3 - Na escala de 5 a 10% do valor da causa, o percentual de 8% fixado pela r. sentença se mostra adequado, dadas as particularidades do caso concreto.4 - Apelo improvido. (TJDFT - 20040150006995APC, Relator SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, julgado em 21/02/2005, DJ 03/05/2005 p. 128)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LIMITAÇÃO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 741 DO CPC. RECURSO ADESIVO VISANDO AO AUMENTO DA VERBA HONORÁRIA E DA INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Cabe aos interessados o ônus de dar conhecimento ao Juízo da ocorrência de falecimento da parte para que se promova a devida substituição processual por meio de incidente específico (art. 1.060 do CPC). 2. Cabe ao espólio suceder o falecido no processo, transitoriamente. Contudo, se não houve comunicação do falecimento da parte e o espólio deixou de existir ante o encerramento do inventário, não pode o sucessor alegar nulidade por ausência de oportuna substituição processual se a ele coube por adjudicação o único bem inventariado e, ademais, integrava com o falecido o pólo passivo da demanda em litisconsórcio necessário. 3. As hipóteses de admissão de defesa em embargos à execução fundados em título executivo judicial estão previstos em numerus clausus no artigo 741 do CPC. 4. É defeso na liquidação de sentença discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou (artigo 610 do CPC). Não há, portanto, espaço para discutir em embargos à execução matéria resolvida anteriormente em sentença homologatória de cálculo. 5. Atendidas as diretrizes do artigo 20, parágrafo quarto, do CPC, não merece reparo decisão judicial que fixa a verba honorária em dinheiro equivalente a 3% (três por cento) do valor da causa se o ilustre causídico inerveio em uma única oportunidade, na impugnação aos embargos, rejeitados mediante julgamento antecipado da lide. 6. Observa a orientação do artigo 18, parágrafo segundo, do CPC a fixação de indenização por litigância de má-fé em R$2.500,00 se a parte insiste em dificultar a execução, opondo resistência injustificada e apresentando defesa menifestamente improcedente, atuando com verdadeiro abuso de exercício do direito processual. (TJDFT - APC4370997, Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, 5ª Turma Cível, julgado em 19/05/1997, DJ 01/10/1997 p. 23.084)

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTO CONTRACEPTIVO. FORNECIMENTO, AO CONSUMIDOR, DE PRODUTO DIVERSO DO CONSTANTE NA RECEITA MÉDICA. INTERRUPÇÃO DA LACTAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VERBA HONORÁRIA. Restando evidenciado que foi fornecido à autora, equivocadamente, medicamento diverso do constante na receita médica, circunstância que prejudicou a produção de leite, inviabilizando, assim, a amamentação de seu filho, tem a farmácia o dever de indenizar o dano material, consubstanciado nas despesas com o produto - NAN -, a ser ingerido pelo infante em substituição ao leite materno, bem como de reparar o dano moral, caracterizado pela impossibilidade de amamentação. Na fixação do montante indenizatório por gravames morais, deve-se buscar atender à duplicidade de fins a que a indenização se presta, atentando para a condição econômica da vítima, bem como para a capacidade do agente causador do dano, amoldando-se a condenação de modo que as finalidades de reparar o ofendido e punir o infrator sejam atingidas. Indenização reduzida para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Verba honorária minorada para 15% sobre o valor atualizado da condenação, em atenção aos parâmetros do § 3º do art. 20 do CPC. Apelo provido, em parte. (Apelação Cível Nº 70022301451, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 19/03/2008)

Quando a discrepância entre o valor atribuído à causa e o seu real conteúdo econômico for manifesto, fraudando, à evidência, o Erário Público, e prejudicando o serventuário de justiça, nos cartórios não oficializados, o juiz, pode, sim, corrigir de ofício a estimativa abusiva. A não ser assim, estaria à discrição das partes – uma atribuindo o valor da causa, a outra deixando de impugná-lo – a fixação do montante das custas, manipulando à base de cálculo dessa taxa, que constitui receita indisponível do Estado. (STJ - Resp. 158.015 – Rel. Min. ARI PARGENDLER).

VALOR DA CAUSA. DETERMINAÇÃO DE ALTERAÇÃO INDEPENDENTE DE IMPUGNAÇÃO PELO RÉU. VIABILIDADE DE SUA CORREÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. SENDO AS REGRAS QUE DISPÕEM SOBRE O VALOR DA CAUSA DE ORDEM PÚBLICA, PODENDO INCLUSIVE GERAR CONSEQÜÊNCIAS NO TOCANTE A FIXACAO DA COMPETÊNCIA, VISTO SE TRATAR DE COMARCA EM QUE HA PRETOR, PODERIA O JULGADOR SINGULAR TER DETERMINADO, DE OFÍCIOO, O VALOR QUE ENTENDESSE CORRETO PARA A CAUSA, AINDA QUE NAO TENHA SIDO IMPUGNADO PELO RÉU, VISANDO A EVITAR A INÚTIL PROTELACAO DO CASO, UMA VEZ QUE NOVA DEMANDA SERIA PROPOSTA, PLEITEANDO A MESMA COISA, POREM COM O VALOR DA CAUSA ADEQUADO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 599250578, SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: JOÃO PEDRO PIRES FREIRE, JULGADO EM 28/06/2000)

AGRAVO RETIDO – APRECIAÇÃO NÃO REQUERIDA NAS CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO OU NO RECURSO ADESIVO – NÃO CONHECIMENTO – ART. 523, § 1º, CPC – NÃO SE CONHECE DE AGRAVO RETIDO CUJA APRECIAÇÃO NÃO FOI EXPRESSAMENTE REQUERIDA NAS CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO – CONDENAÇÃO EXCESSIVA – REDUÇÃO – VALOR APENAS ESTIMATIVO – INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RECURSO PROVIDO EM PARTE – 1. O dever de indenizar decorrente de dano moral imprescinde de prova da repercussão do gravame, bastando o ato em si, eis que a existência de registro é fato suficiente para causar dano moral ao titular atingido; 2. O valor da indenização devida a título de dano moral deve ser fixado em atenção ao critério da razoabilidade, de modo a não implicar enriquecimento da vítima; 3. A fixação da indenização por dano moral em valor inferior ao pleiteado pelo autor não importa sucumbência recíproca, pois incumbe ao juiz arbitra-la eqüitativamente, não ficando adstrito à quantia apresentada na petição inicial. (TAPR – AC 0259546-6 – (209937) – Curitiba – 6ª C.Cív. – Rel. Juiz Luiz Carlos Gabardo – DJPR 20.08.2004) JCPC.523 JCPC.523.1.

CIVIL – DANO MORAL – BANCO – FINANCIAMENTO – ATRASO NO PAGAMENTO – INSERÇÃO DO NOME DO MUTUÁRIO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – MANUTENÇÃO INDEVIDA, APÓS O PAGAMENTO – POTENCIALIDADE LESIVA – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE REFLEXOS MATERIAIS – CULPA CARACTERIZADA – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR – FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM VERBA INCOMPATÍVEL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO E A REPERCUSSÃO DANOSA – EXCESSO – REDUÇÃO DO VALOR, MANTIDA NO MAIS A SENTENÇA – 1. É antijurídica e lesiva ao acervo moral da pessoa, a conduta da instituição financeira que, apesar de efetuado o pagamento da dívida, mantém, injustificadamente, por longo tempo, o nome do devedor inscrito em cadastro de inadimplentes, causando-lhe constrangimentos e restrições. 2. A imposição da obrigação de indenizar por dano moral, em decorrência de injusta manutenção do nome em cadastro de maus pagadores, independe de comprovação de reflexos materiais. 3. A indenização por dano moral deve ser arbitrada mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa (RT 706/67). Comporta redução o quantum, quando arbitrado em quantia excessiva e desproporcional ao evento e suas circunstâncias. Provimento parcial do recurso. (TJPR – ApCiv 0113615-8 – (8666) – São José dos Pinhais – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Cezar de Oliveira – DJPR 17.06.2002)

RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – MANUTENÇÃO INDEVIDA DA INSCRIÇÃO DO NOME DO CLIENTE NA LISTA DO SPC – NEGLIGÊNCIA DA EMPRESACREDORA – RESPONSABILIDADE DA EMPRESA SOBRE O CONTROLE DOS PAGAMENTOS – EXPOSIÇÃO DA BOA REPUTAÇÃO DO CONSUMIDOR – PROCEDÊNCIA – IMPUGNAÇÃO – AUMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO – DECISÃO CONFIRMADA EM PARTE – 1. A inscrição indevida do nome no SPC causa dano injusto ao ofendido, o que deixa induvidoso o dano moral. 2. É negligência da empresa a não comunicação ao SERASA do cumprimento da obrigação (pagamento da dívida), gerando, com isto, a indevida manutenção do nome do antigo devedor na lista dos maus pagadores, o que implica na injusta exposição da boa reputação do cliente o que, por si só, já atenta contra a sua dignidade pessoal, ensejando lesão a honra subjetiva (dano extrapatrimonial puro), que merece a devida compensação 3. Na fixação do quantum o juiz deve levar em consideração a situação sócio-econômica da vítima e do ofensor, assim como, a repercussão do fato e, considerar a indenização um desestímulo à reincidência. (TJPR – ApCiv 0120635-1 – (19) – Londrina – 7ª C.Cív. – Rel. Des. Accácio Cambi – DJPR 08.04.2002).

Civil. CDC. Ação de Indenização por Danos Morais. Inscrição indevida nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Dívida inexistente. Cartão de Crédito não solicitado pelo consumidor. Dano moral configurado. Fixação da indenização em valor compatível com a extensão do dano. Manutenção da condenação. Correção monetária e juros fixados a partir da data do fato gerador. Sentença modificada, nesse aspecto. 1. A inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, de forma indevida, por si só é causa geradora de danos morais, passíveis de reparação, e sua prova se satisfaz com a demonstração da irregularidade da inscrição. 2. Comprovado que houve a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, de forma indevida, é de se confirmar a sentença, na parte em que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, inclusive quanto ao valor, cuja fixação atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Em se tratando de indenização por danos morais, a correção monetária deve incidir a partir de sua fixação, ou seja, da data da sentença, e os juros moratórios a partir da citação. (20040110663803ACJ, Relator Jesuíno Aparecido Rissato, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 24/05/2005, DJ 24/06/2005 p. 139)

Administrativo e Processual Civil. Responsabilidade civil do Estado. Dano moral. Valor da indenização. Critério de fixação. Responsabilidade do agente público. Denunciação à lide. Faculdade. I. O Delegado do Ministério da Educação e do Desporto no Tocantins encaminhou ofício ao Coordenador de Órgãos Regionais do mesmo Ministério, no qual, a propósito de pedido de redistribuição de Jorge Amilton Pereira de Oliveira, à época servidor da Delegacia do MEC/TO, informou: “... há que se admitir que, em que pese toda demanda de pessoal que temos, e ainda a possibilidade de redução do número de cargos de Agente Administrativo, este ora solicitado está inservível. É importante esclarecer que a pessoa que o ocupa está, há muito tempo, totalmente divorciada das atividades desta Delegacia, em nada contribuindo, a não ser de forma negativa, fato que nos obriga a desconsiderá-lo “Servidor” desta, no sentido lato de palavra, pois não serve, uma vez que o mesmo vem prestando um desserviço. A sua redistribuição é uma maneira honesta de contribuir com esta Demec-TO, pelo que somos totalmente favorável”. II. O autor, sentindo-se moralmente ofendido com tais considerações a seu respeito, ingressou com “ação de indenização por perdas e danos morais” contra o “Ministério da Educação e Cultura – MEC”, pretendendo “a condenação do Requerido no valor de 10.800 (dez mil e oitocentos) salários mínimos, a título de ressarcimento do dano moral causado por seu funcionário”. III. Foi citada a União, que, na contestação, denunciou à lide o servidor supostamente causador do dano. A denunciação foi deferida. O denunciado apresentou contestação fora do prazo, razão pela foi-lhe decretada revelia. A União arrolou o mesmo servidor como testemunha, condição na qual foi inquirido sem prestar compromisso legal. IV. Estabelece o art. 70, III, do Código de Processo Civil que a denunciação da lide é obrigatória “àquele que estiver obrigado pela lei ou pelo contrato a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda”. Na ação de indenização contra o Estado não se aplica a obrigatoriedade de denunciação porque pode acontecer de estar sendo intentada com base, unicamente, na responsabilidade objetiva e a necessidade de o Estado demonstrar culpa ou dolo de seu servidor criaria uma situação contraditória: ter, por um lado, de defender-se afirmando não ter sido causador do dano e, por outro, apontar culpa ou dolo do agente. V. Cabe à entidade avaliar as circunstâncias e verificar se haverá prejuízo para sua defesa. No caso em exame, não se vislumbra – como de fato não vislumbrou a União – esse prejuízo. A denunciação à lide era, em tese, cabível. VI. O denunciado à lide apresentou contestação fora do prazo legal, razão pela qual lhe foi decretada revelia, sem os efeitos do art. 319 do Código de Processo Civil, considerando-se a “pluralidade de réus e que a União Federal (Ministério da Educação) contestou o pedido”. A contestação não foi admitida, todavia, permaneceu nos autos a procuração ao advogado. VII. Na sentença, foi julgado “parcialmente procedente o pedido, para condenar a Ré União a pagar ao Autor R$ 45.300,00 (quarenta e cinco mil e trezentos reais), a título de indenização por danos morais, reconhecendo o direito de regresso contra o réu Antonino Santana Gomes. Os valores devem ser corrigidos até o efetivo pagamento. Custas e honorários advocatícios – fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, à conta da União”. VIII. De acordo com a jurisprudência, “deve ser intimado o advogado do réu, ainda que sua contestação não haja sido admitida (RSTJ 26/452); e a procuração permanecerá nos autos, para as intimações posteriores”. “A intervenção do réu no processo, ainda que tardia, passa, a partir de então, a tornar exigível a sua intimação formal para os atos subseqüentes’” (Cf. Theotonio Negrão). IX. Ocorre que a partir do despacho para especificar provas (no texto da mesma decisão em que se decretara a revelia) já não foi determinada e não se realizou a intimação do denunciado à lide. Some-se a isso o fato de o denunciado ter sido ouvido como testemunha arrolada pela União (sem o compromisso de dizer a verdade), em vez de prestar depoimento pessoal, que seria o ato apropriado. Houve, com isso, cerceamento do direito de defesa, que a Constituição impõe seja amplo. X. Quanto ao mérito, o fato é daqueles que falam por si mesmos. O agente público, superior hierárquico do autor, excedeu-se nas considerações feitas sobre sua conduta funcional. É verdade que o Código Penal exclui dos crimes de injúria e difamação “o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício” (art. 142, III). Essa excludente, além de se limitar à esfera penal, não agasalha os excessos e a hipótese em que o conceito negativo é emitido em documento público, como no caso. A animosidade reinante no ambiente de trabalho não justificava aquela atitude do superior hierárquico, contaminada de sentimento pessoal a caracterizar verdadeiro desvio de finalidade. A atitude correta seria tomar, de modo imparcial, as providências disciplinares cabíveis. XI. Não se nega com isso que o fato é corriqueiro na Administração pública. Não é raro que, em situação de conflito, as antipatias deságüem em incontinências verbais, até mesmo em equipes de cúpula, no calor das discussões. Esse dado, se não afasta as responsabilidades, deve ser levado em conta na fixação do valor de indenização por dano moral, em casos da espécie. XII. A propósito do valor da indenização, é oportuno esclarecer que o critério do art. 1.547, parágrafo único, do Código Civil de 1916 (não reproduzido pelo Código Civil de 2002) está desatualizado desde a reforma do Código Penal introduzida pela Lei n. 7.209, de 11 de julho de 1984. Desde então, cabe ao juiz fixar eqüitativamente o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso, critério este consagrado pelo novo Código Civil (art. 953, parágrafo único). XIII. Provimento à apelação do denunciado à lide, anulando-se a denunciação, sem honorários de advogado, tendo em vista não ser a causa da anulação atribuída à denunciante. Negado provimento à apelação do autor. Provimento parcial à apelação da União, reduzindo-se para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o valor da indenização fixada na sentença. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 1998.43.00.001749-4/TO Relator: Desembargador Federal João Batista Moreira Julgamento: 19/08/09)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL — AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO —VALOR DA CAUSA — BENEFÍCIO ECONÔMICO — “NON REFORMATIO IN PEJUS”— SEGUIMENTO NEGADO — AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO I. “Possuindo a causa conteúdo econômico determinável, o seu valor deve ser o equivalente ao benefício pretendido pela parte” (TRF1, AG n. 2002.01.00.003496-1/MG, ac. un., DJ II 12/07/2002, p. 124). II. A utilização da via consignatória como modalidade, à margem da legislação pertinente, de parcelamento, em juízo pois, de crédito tributário de elevado valor (mais de R$ 7 milhões), ainda quando de duvidoso caráter ou sucesso, não dispensa a correta fixação do valor da causa, que, na hipótese, não obedeceria, de rigor, a regra específica do art. 260, mas o art. 258, ambos do CPC. III. Fixado pelo juiz, por provocação da ré, o valor à causa (R$ 310.842,48) que mais se aproxima do real conteúdo exonômico da demanda (R$ 7 milhões), superior ao irrisório atribuído pela autora (R$ 2.944,00), não se pode acolher o recurso da autora seja porque ilegal o valor que ela originalmente atribuiu seja porque não se pode elevar o seu gravame (“non reformatio in pejus”). IV. Agravo interno não provido. V. Peças liberadas pelo Relator, em 03/08/2009, para publicação do acórdão. (TRF1. AGRAVO INTERNO NO AG 2009.01.00.011559-6/GO Relator:Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral Julgamento: 03/08/09)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA APELADA - ESGOTAMENTO PRÉVIO DA VIA ADMINISTRATIVA - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA CONSTATAÇÃO DA INVALIDEZ E DO GRAU DE REDUÇÃO FUNCIONAL - PRELIMINARES REJEITADAS - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - NEXO CAUSAL EXISTENTE - POSSIBILIDADE DA VINCULAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO À INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT - RESOLUÇÕES EXPEDIDAS PELO CONSELHO NACIONAL DE SEGURO PRIVADO NÃO SE SOBREPÕEM À LEI - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO - APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP - NESTE CASO, 100% SOBRE O VALOR SEGURADO - RECURSO DESPROVIDO. A cobrança judicial da indenização do seguro DPVAT não está condicionada ao prévio esgotamento da via administrativa, pois a Constituição Federal, no art. 5º, inc. XXXV dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Se a cópia do laudo médico apresentado pelo autor e demais documentos não impugnados, demonstram as lesões decorrentes de acidente automobilístico e delimitam o grau da redução funcional por ele apresentado, desnecessária a realização de perícia. Se a ação foi ajuizada sete meses após a data do reconhecimento da invalidez, não há que se falar em ocorrência de prescrição do direito de ação do autor. Apesar de o laudo ter sido expedido muito além da data em que ocorreu o acidente e além do prazo previsto no § 5º do artigo 5º da Lei nº 6.194/74, a constatação da invalidez permanente não poderia ser aferida logo após o sinistro, uma vez que à época, ainda existiam alternativas médicas e fisioterápicas que, em princípio, poderiam atenuar ou até mesmo curar o autor. Se as informações do laudo médico coincidem com as descritas no boletim de ocorrência, além de não ter sido apresentado pela apelante qualquer documento impugnando a veracidade das informações nele inseridas, não há que se falar em ausência de nexo causal entre o acidente descrito na inicial e as lesões sofridas pelo apelado. A fixação da cobertura do DPVAT em salários mínimos não infringe a legislação, pois se cuida de mero critério indenizatório, de cunho legal e específico dessa natureza de cobertura, sem característica de indexação inflacionária. Se a tabela da SUSEP prevê o percentual de 100% sobre a importância segurada no caso de alienação mental total e incurável e, enquadrando-se a invalidez do autor nessa hipótese, deve ser mantida a sentença que estabeleceu o pagamento da indenização em 40 salários mínimos vigentes na época da ocorrência do sinistro. (TJMT. Apelação 132886/2008. Quinta Câmara Cível. Relator DR. JOSÉ MAURO BIANCHINI FERNANDES. Publicado em 11/06/2010)

RECLAMAÇÃO - DANO MORAL. EMPRESA DE TELEFONIA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (CDC, ART. 14). FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO PRESUMIDO. PRECEDENTES DO E. STJ. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao adotar a contratação do serviço por meio telefônico, cujos dados do consumidor são confirmados apenas pela atendente e pelo técnico de instalação, passa a companhia telefônica a arcar com as conseqüências, por deixar de adotar as precauções necessárias a evitar a fraude perpetrada, devendo assumir o risco de sua atividade, não podendo, destarte, transferir tais encargos às pessoas lesadas, nem mesmo em razão de também haver sido prejudicada com o ato ilícito. A negligência apontada pela reclamante evidencia-se claramente, pois, houvesse melhor orientação aos prepostos - técnicos de instalação - por certo estes adotariam as cautelas imprescindíveis à certificação de que o solicitante realmente residia no endereço. 2. A anotação indevida de dados pessoais na galeria dos inadimplentes, gera para o responsável o dever de indenizar pelos danos morais causados, que se presumem em função da reação psíquica e do dissabor experimentados por qualquer pessoa que tenha o seu crédito injustamente abalado. - Age com negligência a concessionária de serviço público de telefonia que disponibiliza linha a pessoa diversa da do titular dos documentos utilizados no ato da contratação. 3. A quantificação da indenização a titulo de dano moral fixada em termos razoáveis, sem ensejar enriquecimento indevido, de forma moderada e proporcional ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, em observância à realidade da vida e às peculiaridades do caso deve mantida. 4. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de Acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Honorários advocatícios fixados em 15% do valor condenação, mais custas processuais, a cargo da recorrente. (TJMT. RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 4457/2008. 3ª TURMA RECURSAL. Relatora DRA. MARIA APARECIDA RIBEIRO. Data de Julgamento 18-12-2008)

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO DO VALOR GASTO COM MARCA-PASSO. CONTRATO FIRMADO EM 1983. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.656/98. IRRETROATIVIDADE. CDC. APLICABILIDADE. CONTRATO DE NATUREZA DIFERIDA. FATO POSTERIOR A SUA EDIÇÃO. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. CLÁUSULA CONTRATUAL. DUBIEDADE. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. FRUSTRAÇÃO E SITUAÇÃO DE PERIGO. QUANTUM. CIVIL. CONSUMIDOR. A teor do que vem proclamando reiteradamente a jurisprudência pátria, não é nula a sentença com fundamentação sucinta. A Lei nº 9.656/98 não se aplica aos contratos anteriores a sua vigência, sob pena de violação ao princípio da proteção do ato jurídico perfeito, insculpido no artigo 5º, inciso XXXVI da CF/88. Por se tratar de norma de ordem pública, deve o CDC ser aplicado aos contratos de execução continuada celebrados anteriormente à sua vigência, desde que o fato em litígio seja posterior a edição do aludido Código. Tratando-se de relação de consumo, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor. Não havendo no contrato entabulado pelas partes cláusula excluindo expressamente a cobertura de marca-passo, evidencia-se o direito da parte em ressarcir-se dos valores que despendeu para a aquisição do citado aparelho. Conquanto o mero descumprimento contratual não seja capaz de repercutir na esfera íntima do individuo de modo a ocasionar dano moral, no caso dos autos o não pagamento de marca-passo, cuja cobertura contratual era esperada, acabou por ocasioná-lo, ante a frustração, constrangimento e situação de perigo passada pela não implantação de tal dispositivo. Para a fixação do quantum compensatório devido a título de danos morais, a jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função. compensatória e penalizante, com análise das peculiaridades do caso, não devendo, a quantia fixada, propiciar o enriquecimento sem causa. (TJ-DF; AC 2006.01.1.064707-9; Ac. 271986; Segunda Turma Cível; Relª Desª Carmelita Brasil; DJU 29/05/2007; Pág. 148)

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO. Necessidade de retificação do polo ativo, considerando que a pessoa física ingressou no feito apenas como representante legal da pessoa jurídica. RECONHECIMENTO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. O reconhecimento na sentença de inexistência de débito diz respeito à existência do protesto após quitação da dívida realizada pela devedora, não merecendo reparos nesse aspecto. PROTESTO DE TÍTULO. DÍVIDA QUITADA COM ATRASO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. As pessoas jurídicas fazem jus ao reconhecimento de atributos intrínsecos à sua essencialidade como os direitos à marca, a símbolos, à honra objetiva, à propriedade intelectual, ao segredo, ao sigilo e à privacidade, protegendo-se desde o momento de seu registro (nascimento da pessoa jurídica), até o seu encerramento, respeitada a prevalência de certos efeitos posteriores, a exemplo do que ocorre com as pessoas físicas. Exegese do art. 52 do CCB e da Súmula 227, STJ. Evidenciado o protesto de título após o pagamento realizado, ainda que com atraso, resta configurado o dano moral, a teor do disposto nos art. 5º, V e X, CF. Presença, in casu, de nexo causal entre a conduta da parte demandada e o prejuízo sofrido pela autora. Por outro lado, desnecessária a prova de prejuízo concreto, sendo suficiente a demonstração da existência do ato ilícito, causador de violação ao patrimônio moral do indivíduo. Dever de indenizar reconhecido. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O valor da indenização fixado na sentença mostra-se adequado e atende aos objetivos da compensação do dano e o caráter pedagógico, levando em conta, ainda, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a reprovabilidade da conduta e a capacidade econômica das partes. Quantum mantido. CORREÇÃO MONETÁRIA. Fixação desde o arbitramento até a data do efetivo pagamento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Valor fixado na sentença está de acordo com o padrão adotado por esta Câmara em casos análogos. Percentual mantido. Inteligência do art. 20, § 3º, do CPC. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70044114221, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Balson Araújo, Julgado em 16/02/2012)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CRIAÇÃO DE COMUNIDADE EM SITE DE RELACIONAMENTOS (ORKUT). DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. Evidenciada a ilicitude do ato praticado pelos réus, que procederam à veiculação de conteúdo pejorativo à imagem e honra do autor, através do site de relacionamento orkut; causando-lhe lesão à honra e reputação, caracterizado está o dano moral puro, exsurgindo, daí, o dever de indenizar. Sentença reformada. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, conduz à fixação do montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, desde a data desta Sessão, e crescido de juros de mora, a contar do evento danoso. DANOS MATERIAIS. Não demonstrado nos autos que a derrota do autor, nas eleições para diretor da escola onde lecionava, foi decorrente das ofensas proferidas pelos réus, inviável a condenação destes ao pagamento de indenização pelo valor do salário que o suplicante deixou de auferir. Prova testemunhal que demonstra ter sido o próprio demandante quem distribuiu panfletos dando publicidade às injúrias. Pleito de indenização por danos materiais não reconhecido. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70035726694, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 28/10/2010)

APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. DANOS MATERIAIS E MORAIS. Responsabilidade objetiva da companhia aérea, nos termos do art. 14 do CDC e art. 734 do CC. Falha na prestação do serviço. Caso em que o autor teve sua mala extraviada temporariamente, a qual lhe foi entregue 48 horas após a chegada ao destino (Punta Cana), no hotel onde estava hospedado. Contudo, a bagagem estava avariada e sem alguns dos pertences do demandante. Ônus da companhia aérea de provar que a mala teria sido entregue intacta. Companhia que, diante de tal circunstância, não cuidou de obter recibo a respeito da restituição integral dos pertences do autor. Relação de bens extraviados e valores - R$ 2.694,89 - que se coadunam com a natureza da viagem, sendo de se presumir a boa fé da parte. Incidência, in casu, da regra do art. 6º, VIII, do CDC. Dever de indenizar, igualmente, os danos morais causados. Dano in re ipsa. Fixação em R$ 8.000,00 (oito mil reais), que atende aos precedentes da Câmara em casos análogos. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70048923429, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 14/06/2012)

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