Jurisprudências sobre Julgamento Antecipado da Lide

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Julgamento Antecipado da Lide

AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – REVELIA – RESISTÊNCIA À PRETENSÃO INICIAL – LITÍGIO CARACTERIZADO – DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA MEDIANTE COMPARECIMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA – INEXISTÊNCIA DE ESPONTANEIDADE DO RÉU NA SUA ENTREGA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE POR PERDA DE OBJETO – CONDENAÇÃO AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA ADMITIDA – RECURSO PROVIDO – Estabelecido o conflito de interesses no campo da tutela preventiva, como disputa contenciosa, em face da resistência da parte adversa, sujeita-se o vencido à regra dos ônus da sucumbência previstos no art. 20 do CPC, obrigando-se a reembolsar o vencedor não só das despesas de custas como dos honorários advocatícios. (Apelação Cível nº 96.009927-1, de Piçarras, Relator Des. Francisco Borges) (TJSC – AC 99.002248-0 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Orli Rodrigues – J. 28.02.2001)

DESOCUPAÇÃO DE ESPAÇO PÚBLICO – LANCHONETE INSTALADA EM TERMINAL RODOVIÁRIO – JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO – ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – PERMISSÃO DE USO – ATO NEGOCIAL UNILATERAL, DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO – PRORROGAÇÃO INDEFERIDA POR RAZÕES DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE INVOCADAS PELO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO RESPONSÁVEL – ATENDIMENTO DE INTERESSE PÚBLICO – RECURSO E REEXAME DESPROVIDOS – Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da lide, deverá o juiz conhecer diretamente do pedido. Nesse mister, prepondera a prudente discrição do Magistrado ao examinar a necessidade de produção de outras provas em audiência, afora as já existentes nos autos, sem afrontar ao princípio constitucional do contraditório (Ap. cív. nº 41.194, de Tubarão, Des. Eder Graf). A permissão de uso de espaço público, concedida ao particular, o é a título precário, podendo ser revogada a qualquer tempo pela Administração, justamente por ser ato administrativo, o que em absoluto pode ser confundido com o contrato de locação. O ato em análise, assim, tem como características a unilateralidade, no sentido de suficiência da vontade da Administração e o privilégio do interesse privado por razões de oportunidade e conveniência, ou seja, a lei faculta àquela reaver, a qualquer tempo, o bem público que permitiu ou autorizou o uso para o particular, sem que sejam necessárias quaisquer justificativas (Ap. cív. nº 98.002094-8, Des. Carlos Prudêncio). (TJSC – AC 98.002076-0 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Francisco Oliveira Filho – J. 15.02.2001)

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – JULGAMENTO ANTECIPADO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – PROVA DOCUMENTAL – PRELIMINAR REJEITADA – TÍTULO DE DOMÍNIO – ESCRITURA PÚBLICA REGISTRADA – POSSE INJUSTA DA RÉ – RECURSO IMPROVIDO – Não há cerceamento de defesa e, consequentemente, violação do princípio da ampla defesa, quando a questão proposta, de direito e de fato, dispensa a produção de prova em audiência e o juiz julga antecipadamente a lide. Diante do preceito contido no art. 859 do Código Civil, a presunção de que o direito real existe em favor da pessoa em cujo nome se inscreveu ou transcreveu, somente pode ser destruída por ação anulatória, fazendo cessar a eficácia plena do registro. É injusta a posse, em sede de ação reivindicatória, se a detenção é exercida sem título de propriedade. (TJSC – AC 97.014309-5 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento – J. 13.02.2001)

AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – NULIDADE DA SENTENÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO – A prova pretendida e desnecessária para o deslinde do feito, pois as benfeitorias não foram autorizadas, tampouco se tratam de benfeitorias necessárias para as quais caberia indenização. Denunciação a lide. Seguro fiança. Não havendo direito de regresso incabível a denunciação pretendida. Denunciação a lide do ocupante do imóvel. O imóvel foi locado pela ré para a instalação de uma empresa comercial. Além disso, a nota fiscal correspondente ao material de construção adquirido está em nome da locatária. Portanto, não há dúvidas quanto a responsabilidade desta pela empresa que se encontra ocupando o imóvel, não se tratando de sublocatária como quer fazer crer. Apelação desprovida. (TJRS – APC 70003937661 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 20.03.2002)

APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. AGRAVO RETIDO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA INÚTIL. Não há nulidade no julgamento antecipado da lide quando a prova pretendida produzir mostra-se inútil ao fim almejado. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE EQUÍVOCO NA PRETENSÃO, CALCADA NA DEFESA DA POSSE. DESCABIDA A EXIGÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DEMARCATÓRIA. MÉRITO. CONDUTA DO VIZINHO DIRECIONADA A IMPEDIR A CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO EM ÁREA DE POSSE DOS AUTORES. JUSTO RECEIO DEMONSTRADO. O ato do demandado, destinado a impedir a construção de prédio em área que os autores têm posse, tem o efeito de caracterizar ameaça injusta ao direito possessório. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO, PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70025861931, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 25/09/2008)

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PAGAMENTO DE DÍVIDA CONDOMINIAL. CASAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COMODATO. RESPONSABILIDADE DO COMODATÁRIO PELAS DESPESAS COM O USO E O GOZO DO BEM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Cerceamento do direito de defesa inocorrente. Cabimento do julgamento antecipado da lide. Desnecessária a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do réu. Inexistência de ofensa à coisa julgada proveniente de homologação judicial de divórcio direto consensual. Débito condominial decorrente de época em que cônjuges habitavam o imóvel. Responsabilidade solidária. Período posterior. Acordo entabulado em ação de divórcio consensual. Êx-cônjuge que permaneceu, como comodatária, usufruindo o imóvel, de modo exclusivo. Responsabilidade exclusiva pelo pagamento da despesa de condomínio. Segundo a legislação vigente, o comodatário é obrigado a conservar a coisa como se sua fosse. É o responsável pelas despesas feitas com o uso e o gozo do objeto emprestado. Inteligência dos artigos 1.251 e 1.254 do Código Civil de 1916, e artigos 582 e 584 do atual diploma civil, ambos incidentes à época dos fatos. Indenização por danos morais desacolhida. Litigância de má-fé que não se verifica. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70021000542, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Francisco Pellegrini, Julgado em 18/09/2007)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO PARCIAL DE ACORDO DE PARTILHA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: CERCEAMENTO DE DEFESA. RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELA CONJUGE VIRAGO.1. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa.2. Ausentes quaisquer vícios que invalidem os negócios jurídicos em geral, não há falar em anulação de acordo de partilha homologado em juízo em ação de separação judicial, nem tampouco em ressarcimento dos eventuais prejuízos sofridos pelo cônjuge virago.3. O mero arrependimento não é causa suficiente nem eficiente para autorizar a anulação da partilha.4. Recurso de apelação conhecido e improvido. (TJDFT - 20070110009148APC, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 3ª Turma Cível, julgado em 16/07/2008, DJ 21/07/2008 p. 41)

CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA REGISTRADA NO REGISTRO DE IMÓVEIS. CESSÃO DO BEM A TERCEIRO. MÁ-FÉ. CASAL SEPARADO DE FATO. BEM RESERVADO. RECONVENÇÃO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. PROVA.Se os fatos pertinentes à lide são incontroversos, torna-se desnecessária qualquer prova oral, impondo-se seu julgamento antecipado.É de se anular ato jurídico de cessão de imóvel, cuja promessa de compra e venda encontra-se registrada no cartório competente, a terceiro que tinha conhecimento da necessidade da anuência do titular.A separação do casal é de fato, inexistindo qualquer provimento judicial sobre o imóvel, inviável a pretensão de ser o imóvel bem reservado da mulher, co-ré.Mera alegação, sem a prova das benfeitorias realizadas, afasta a pretensão indenizatória.Apelo a que se nega provimento. (TJDFT - 20000310122450APC, Relator MARIO MACHADO, 4ª Turma Cível, julgado em 08/03/2004, DJ 01/04/2004 p. 46)

DIREITO CIVIL. INVENTÁRIO. PETIÇÃO DE HERANÇA. HERDEIROS EXCLUÍDOS. ANULAÇÃO DA PARTILHA DE BENS. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não ocorre cerceio de defesa se o magistrado, como destinatário da prova, considera que a matéria posta em julgamento não comporta dilação probatória, eis que despicienda para a formação de seu convencimento, a ensejar o julgamento antecipado da lide.2 - A petição de herança é a ação pela qual o herdeiro procura o reconhecimento judicial de sua qualidade, com vistas a recuperar o todo ou parte do patrimônio sucessório, indevidamente em poder de outrem.3 - Constata-se que o de cujus deixou como herdeiros dois irmãos bilaterais e dois sobrinhos, filhos de uma irmã bilateral já falecida. Assim, a partilha deverá também contemplá-los.4 - Comprovada a exclusão indevida dos Autores, quando da abertura e conclusão do inventário de seu tio, a anulação da sentença que homologou o procedimento sucessório é medida que se impõe.5 - Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJDFT - 20020110877840APC, Relator MARIA BEATRIZ PARRILHA, 4ª Turma Cível, julgado em 23/04/2008, DJ 07/05/2008 p. 54)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SONEGADOS. APARTAMENTO INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DO EXTINTO. FATO DO CONHECIMENTO DOS MEIOS-IRMÃOS. OMISSÃO DELIBERADA DO PROCESSO SUCESSÓRIO. ATO DOLOSO. ALEGAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO DO BEM RESERVADO. ALEGAÇÃO PRIVATIVA DA CÔNJUGE SUPÉRSTITE. CARACTERIZAÇÃO DA SONEGAÇÃO. PERDA DOS DIREITOS QUE CABIA AOS SONEGADORES SOBRE O BEM. MATÉRIA DE FATO INCONTROVERSA. PROVAS ORAIS DISPENSÁVEIS. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.1. Emergindo incontroversos os fatos dos argumentos alinhados pelos litigantes, a emolduração do apurado ao tratamento que legalmente lhe é conferido, prescindindo de qualquer prova, dependente exclusivamente de trabalho interpretativo, estando enliçado à arte dos obreiros da ciência jurídica a capacidade de se lhes extrair o exato significado de forma a materializar o enunciado pelo texto cotejado, qualificando-se, pois, como imperativo o julgamento antecipado da lide quando não sobeja nenhuma questão de fato pendente de demonstração.2. A omissão deliberada de imóvel integrante do acervo hereditário cuja existência era do seu pleno conhecimento qualifica-se como sonegação e, em não derivando de erro ou desconhecimento, mas de conduta deliberada, reveste de dolo a conduta do herdeiro sonegador, ensejando que, em devendo o bem ser sobrepartilhado, seja sancionado com a perda do direito que sobre ele lhe cabia (CC, art. 1.992).3. Os meios-irmãos paternos, na condição de filhos e herdeiros do extinto, não estão investidos de legitimação para aventar ou reclamar o reconhecimento de que imóvel adquirido na constância da união conjugal e registrado em nome de ambos os genitores fora adquirido com o esforço exclusivo da mãe como forma de eximi-lo da partilha do acervo legado pelo genitor e privar suas meias-irmãs do que lhes cabia sobre o bem, caracterizando-se a omissão em que incorreram, pois derivada da sua efetiva deliberação e destinada a fomentar-lhes benefício indevido, como sonegação dolosa.4. Conquanto caracterizada a sonegação, se ainda se afigura viável a efetivação da sobrepartilha do imóvel sonegado ou dos direitos dele originários, os sonegadores restam eximidos da obrigação de compor os prejuízos experimentados pelas meias-irmãs vitimadas pelo havido por terem ficado desprovidas da fruição do que lhes cabe, pois somente em sendo inviável o partilhamento do bem sonegado é que restariam enliçados a essa obrigação (CC, art. 1.993)5. Apelo conhecido e parcialmente provido. Unânime. (TJDFT - 20050110454075APC, Relator TEÓFILO CAETANO, 2ª Turma Cível, julgado em 02/04/2008, DJ 16/04/2008 p. 47)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LIMITAÇÃO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 741 DO CPC. RECURSO ADESIVO VISANDO AO AUMENTO DA VERBA HONORÁRIA E DA INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Cabe aos interessados o ônus de dar conhecimento ao Juízo da ocorrência de falecimento da parte para que se promova a devida substituição processual por meio de incidente específico (art. 1.060 do CPC). 2. Cabe ao espólio suceder o falecido no processo, transitoriamente. Contudo, se não houve comunicação do falecimento da parte e o espólio deixou de existir ante o encerramento do inventário, não pode o sucessor alegar nulidade por ausência de oportuna substituição processual se a ele coube por adjudicação o único bem inventariado e, ademais, integrava com o falecido o pólo passivo da demanda em litisconsórcio necessário. 3. As hipóteses de admissão de defesa em embargos à execução fundados em título executivo judicial estão previstos em numerus clausus no artigo 741 do CPC. 4. É defeso na liquidação de sentença discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou (artigo 610 do CPC). Não há, portanto, espaço para discutir em embargos à execução matéria resolvida anteriormente em sentença homologatória de cálculo. 5. Atendidas as diretrizes do artigo 20, parágrafo quarto, do CPC, não merece reparo decisão judicial que fixa a verba honorária em dinheiro equivalente a 3% (três por cento) do valor da causa se o ilustre causídico inerveio em uma única oportunidade, na impugnação aos embargos, rejeitados mediante julgamento antecipado da lide. 6. Observa a orientação do artigo 18, parágrafo segundo, do CPC a fixação de indenização por litigância de má-fé em R$2.500,00 se a parte insiste em dificultar a execução, opondo resistência injustificada e apresentando defesa menifestamente improcedente, atuando com verdadeiro abuso de exercício do direito processual. (TJDFT - APC4370997, Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, 5ª Turma Cível, julgado em 19/05/1997, DJ 01/10/1997 p. 23.084)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. HSBC BANK DO BRASIL SUCESSOR DO BANCO BAMERINDUS. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. SUCESSOR LEGITIMADO. REGULARIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1. É Firme o entendimento deste Tribunal de Justiça, no sentido de que o HSBC BANK do Brasil S.A - Banco Múltiplo, tendo assumido a administração das contas dos clientes do Banco Bamerindus, apresenta-se como seu sucessor, devendo, por esta razão, cumprir as obrigações relativas às contas de poupança que passaram a ser de sua inteira responsabilidade, constituindo parte legítima para figurar no pólo passivo de ação cobrança dos expurgos inflacionários. 2. Considera-se regular a representação do espólio pelos sucessores legítimos do art. 1797 do Código Civil, na ausência de inventário. 3. Frente ao julgamento antecipado da lide, falta de complexidade da causa e pouco tempo despendido pelo advogado, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação. 4. Apelação conhecida e provida em parte. (TJPR - 15ª C.Cível - AC 0383223-5 - Ribeirão Claro - Rel.: Des. Luiz Carlos Gabardo - Unanime - J. 17.01.2007)

LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO SOMENTE EM APELAÇÃO. PROVA ROBUSTA. NECESSIDADE. Em se tratando de pedido feito no curso do processo, com base, portanto, no art. 6º da Lei 1.060/50, deve a parte produzir prova robusta no sentido de que sua situação financeira se modificou, ao contrário do pedido feito com base no art. 4º da referida lei, que exige apenas a declaração do estado de pobreza do requerente. Além disso, o pedido há de ser feito em autos apartados, e não nas razões recursais. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA. CASO CONCRETO. DÉBITO INCONTROVERSO. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR PESSOA DIVERSA DO LOCATÁRIO. O vínculo jurídico existe apenas entre locador e locatário. Inexiste liame jurídico entre o terceiro ocupante do imóvel e o locador. Ademais, a mera desocupação do imóvel locado não importa na rescisão do contrato de locação. A extinção do contrato de locação somente se verifica com a efetiva entrega das chaves e a posse do locador sobre o imóvel. Os aluguéis e encargos são devidos pelo locatário até a efetiva desocupação do imóvel, com a imissão do locador na posse deste. REJEITADA A PRELIMINAR, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.. (Apelação Cível Nº 70020734612, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 24/10/2007)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS - JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEIO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO - INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL - PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL - INTELIGÊNCIA DOS ART. 401 DO CPC - DENUNCIAÇÃO DA LOCAÇÃO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ESCRITA - MULTA MORATÓRIA E MULTA RESCISÓRIA – CUMULATIVIDADE - FUNDAMENTOS DIVERSOS - ADMISSIBILIDADE. A prova do pagamento de aluguéis é ônus de quem o tenha efetuado e deve ser feita através do competente recibo, o qual não é suprido por prova testemunhal. Assim, não ocorre cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide, quando a prova requerida não se apresenta capaz de alterar o resultado do julgamento. A despeito de a lei outorgar amplitude na produção de provas, a prova testemunhal só é admitida nos contratos de valor superior ao previsto no art. 401 do CPC, quando houver início de prova inserta em documento advindo da parte contra quem se pretende utilizá-lo. Assim, a sua admissão só é permitida "como complementar de outra por escrito”. A resilição, como forma de extinção do contrato de locação, tem sua causa na manifestação de vontade unilateral do contratante, cabendo ao locatário expressar sua vontade nesse sentido, através de notificação escrita, e não, mediante prova testemunhal. ""É que a exibição do documento comprobatório da notificação é elemento essencial para o direito do inquilino denunciar a locação.”” A multa moratória não é aplicada cumulativamente com a multa por infração contratual, quando existente apenas um fato, inadimplemento ou mora, a ensejar a aplicação apenas da primeira, para se evitar a duplicidade da pena. Derivando, contudo, de fatos completamente distintos, a multa moratória, especificamente, em razão do atraso no pagamento, e a multa rescisória pelo rompimento da locação por prazo determinado, expressamente prevista art. 4º da Lei 8245/91 e, também, no contrato, nada impede sejam ambas cumuladas. (TJMG, processo 2.0000.00.498484-3/000, Rel. Tarcisio Martins Costa, DJ 13/09/2006)

APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. CASO CONCRETO. INADIMPLEMENTO CONFESSO. CONTRATO PRORROGADO POR PRAZO INDETERMINADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FIADOR RECONHECIDA. EXONERAÇÃO DE FIANÇA. INOCORRÊNCIA. A RESPONSABILIDADE DOS FIADORES PERMANECE ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES OU ATÉ A IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. DESNECESSIDADE. MULTA MORATÓRIA CONTRATADA EXPRESSAMENTE. MULTA MORATÓRIA MANTIDA EM 10%, CONFORME EXPRESSAMENTE PACTUADA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS RELAÇÕES LOCATÍCIAS. REJEITADA A PRELIMINAR, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70021606082, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 12/12/2007)

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – MÉRITO – AUSÊNCIA DE MORA QUANDO DA NOTIFICAÇÃO – DESNECESSIDADE – FALTA DE PAGAMENTO – RESCISÃO DO CONTRATO DE ALUGUEL – RECURSO IMPROVIDO. Não ocorre cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide, quando a prova requerida não se apresenta capaz de alterar o resultado do julgamento. O locador não está obrigado a constituir previamente em mora o inquilino como condição de procedibilidade à ação de despejo por falta de pagamento ou para propor ação de execução de título extrajudicial, pois tal decorre da incidência do termo contratual ou legal sem a prova do pagamento, portanto, é desnecessário a notificação ou aviso. (TJMT. APELAÇÃO CÍVEL Nº 40284/2008. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. Relatora DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS. Data de Julgamento 10/09/2008)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A UNIÃO (MINISTÉRIO DA CULTURA) E PREFEITURA MUNICIPAL. VERBAS QUE SE DESTINAVAM À CONSTRUÇÃO DE UM CENTRO CULTURAL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECLAMAÇÃO Nº 2.138/DF, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MALVERSAÇÃO DAS VERBAS REPASSADAS PELA UNIÃO. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DO ATO ÍMPROBO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS, POR CINCO ANOS, PAGAMENTO DE MULTA CIVIL E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITOS. SIGILO FISCAL. DIREITO DE NATUREZA NÃO ABSOLUTA. GARANTIA CONSTITUCIONAL QUE CEDE DIANTE DO INTERESSE PÚBLICO. I. O Ministério Público Federal tem legitimidade e interesse para propor ação de improbidade administrativa, a teor do disposto nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal, 6º, VII, b, XIV, f, da Lei Complementar nº 75/93, 17, caput e § 4º, da Lei nº 8.429/92, e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, mesmo porque os recursos financeiros repassados ao Município, por força de convênio firmado com órgão integrante da Administração Pública Federal, tinham por objeto a consecução da obra objeto da avença, não se incorporando ao patrimônio municipal, já que afetados a fim específico, e a irregular aplicação da verba gerou a condenação da Prefeitura, e de seu gestor, ao ressarcimento dos valores aos cofres públicos, pelo Tribunal de Contas da União. II. O Prefeito Municipal, na qualidade de agente político, está sujeito aos ditames da Lei nº 8.429/ 92, por força do que dispõe o seu art. 2º e os arts. 15, V, e 37, § 4º, da Constituição Federal (ao fazerem referência a “direitos políticos”), da mesma forma como qualquer outro agente público, sem prejuízo de responder, simultaneamente, à ação penal, por crime de responsabilidade, de que trata o Decreto-Lei nº 201/67, em decorrência do mesmo fato. III. A Reclamação nº 2.138/DF, do Supremo Tribunal Federal – onde se discute aplicabilidade (ou não) da Lei nº 8.429/92 para os agentes políticos – não interfere no deslinde da ação de improbidade promovida pelo Ministério Público Federal contra ex-Prefeito, uma vez que aquele feito se refere a decisão proferida em outro processo, onde o ex-Prefeito não figura como parte, dizendo respeito, ademais, a Ministro de Estado, que ostenta condição jurídica distinta daquela de ex-ocupante do cargo de Prefeito Municipal. Precedentes do STJ e do TRF/1ª Região. IV. Em face do disposto no art. 17 da Lei nº 8.429/92, segundo o qual a ação principal terá o rito ordinário, é permitido, ao Juiz, proceder ao julgamento antecipado da lide, conhecendo diretamente do pedido, “quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência” (art. 330, I, do CPC), sem que tal julgamento implique em contrariedade aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. V. Prática de ato de improbidade administrativa comprovada por meio de documentos, que levaram à constatação de que a obra, inacabada, estava sendo realizada em local diverso do pactuado, notada, ainda, a ausência de documentos relativos à execução do projeto; de que, segundo vistoria efetivada, foram apuradas irregularidades praticadas pelo ex-Prefeito, dentre elas a reconstrução/adaptação de um galpão de aproximadamente 370m², conforme fotos que a instruem, pelas quais se vê que nada havia sido executado, com exceção de umas poucas parede, ao invés de um Centro Cultural; de que o ex-Prefeito, apesar de notificado, por várias vezes, menosprezou a necessidade de prestação de contas e de apresentação de comprovantes de realização da obra objeto do convênio, dando ensejo a processo de Tomada de Contas Especial, de iniciativa do Ministério da Cultura, a manifestação da Controladoria-Geral da União, pela irregularidade na aplicação dos recursos recebidos do aludido Ministério, e a decisão desfavorável do TCU, julgando irregulares as contas, pela não comprovação da aplicação dos recursos federais repassados, além da inexistência de documentos comprobatários de licitação, da ausência de escrituração, em livros contábeis, e da existência de coisa julgada, em outro feito, a sepultar qualquer discussão em torno da regularidade do processo administrativo da Tomada de Contas Especial, junto ao Tribunal de Contas da União. VI. Ato ímprobo praticado, quando do exercício do mandato de Prefeito, a caracterizar as irregularidades previstas contidas nos arts. 10, IX, e 11, II e VI, sujeitando o responsável às cominações do art. 12, todos da Lei nº 8.429/92: suspensão dos direitos políticos, por cinco anos, o pagamento de multa civil e a proibição de contratar com o Poder Público. VII. A indisponibilidade de bens, nas ações de improbidade administrativa, sempre limitada aos bens suficientes para garantir o efetivo ressarcimento ao Erário, exige o periculum in mora e a demosntração, em juízo de verossimilhança, da existência do suposto ato ímprobo, de indícios da participação do réu na sua consecução e da quantificação, ainda que provisória, do dano causado. Na hipótese, já existe o decreto sentencial de cognição e sua confirmação pela instância revisora. VIII. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que “a indisponibilidade dos bens não é indicada somente para os casos de existirem sinais de dilapidação dos bens que seriam usados para pagamento de futura indenização, mas também nas hipóteses em que o julgador, a seu critério, avaliando as circunstâncias e os elementos constantes dos autos, demonstra receio a que os bens sejam desviados dificultando eventual ressarcimento” (AgRg na MC nº 11.139/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, 1ª Turma do STJ, unânime, in DJU de 27/03/2006, pág. 152). IX. O sigilo fiscal não constitui direito absoluto, podendo ser abrandado diante de fundadas razões de interesse público, consistentes no desvio de verbas repassadas à Municipalidade, pela União Federal. X. Preliminares rejeitadas XI. Apelação parcialmente provida. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2006.33.04.003938-0/BA Relator: Juiz Federal Reynaldo Fonseca (convocado) Julgamento: 18/08/08)

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - DIREITO À COLAÇÃO DE GRAU EM CURSO SUPERIOR - OBRIGATORIEDADE DE APROVAÇÃO EM TODAS AS DISCIPLINAS PREVISTAS NA GRADE CURRICULAR - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - POSSIBILIDADE - BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - CONDENAÇÃO NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA - ADMISSIBILIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INEXISTENTE. 1. Quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, a lide deverá ser julgada antecipadamente (art. 330, I, do CPC), não se configurando, com isso, qualquer cerceamento de defesa. 2. A conclusão de todas as matérias inseridas na grade curricular de curso superior é requisito essencial à colação de grau e conseqüente emissão de diploma conclusivo. 3. O fato de o recorrente ser beneficiário da justiça gratuita não o impede de ser condenado nas despesas processuais e nos honorários advocatícios, cuja cobrança ficará suspensa pelo prazo de 05 anos ou até quando o beneficiário ostentar essa condição. 4. Não há falar em litigância de má-fé prevista no art. 18 do CPC, quando não caracterizado o intuito protelatório do recorrente e nem configurado o dano processual. (TJMT. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL No 78570/2006. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. RELATOR EXMO. SR. DR. JONES GATTAS DIAS. Julgado em 07/05/2007)

AÇÃO DE INEXIBILIDADE DE DEBITO C/C DANOS MORAIS - PROVA DOCUMENTAL DEFICIENTE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E PROVA INEQUÍVOCA - QUESTÕES DE FATO A SER ANALISADAS - CERCEAMENTO DE DEFESA - RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL - SENTENÇA ANULADA. A inversão do ônus da prova, segundo o estabelecido no Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º, VIII) não é absoluta, dependendo de verificação de alguns atributos entre os quais a prova inequívoca que leve a verossimilhança ou a hipossuficiência da parte, tanto econômica quanto a técnica. Não sendo demonstrados tais requisitos, vige a norma geral estabelecida pelo CPC (artigo 333, incisos I e II). Sendo a prova documental fraca e deficiente para a constituição do direito do autor e existindo aspectos fáticos controvertidos, impõe-se a realização da coleta de provas outras. O julgamento antecipado da lide, sem a observância destes requisitos palmares caracteriza cerceamento de defesa, o que torna a sentença nula por afrontar o principio constitucional do contraditório. (TJMT. Apelação 27444/2010. Quinta Câmara Cível. Relator DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO. Publicado em 11/06/2010)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ICMS - TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - RECOLHIMENTO A MENOR - ALEGAÇÕES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO - AFASTADAS - INCLUSÃO DOS SÓCIOS NA CERTIDÃO DE DIVIDA ATIVA - PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE E LEGITIMIDADE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA FINS DE EXCLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - RECURSO IMPROVIDO. Nos tributos sujeitos ao regime do lançamento por homologação a decadência do direito de constituir o crédito tributário se rege pelo disposto no art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, ou seja, será de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador, isso quando houver o pagamento antecipado por parte do contribuinte. Dispõe, pois, o fisco a partir da ocorrência do fato gerador o prazo de 5 (cinco) anos para promover a fiscalização, analisando o pagamento efetuado e, no caso de entender, pela insuficiência, fazer o lançamento de oficio através da lavratura do auto de infração, hipótese que se amolda a dos autos. De igual maneira, em curso de processo administrativo, a exigibilidade do crédito tributário, encontra-se suspensa, nos termos do disposto no art. 151, III, do Código Tributário Nacional e, via de conseqüência, não há o decurso do prazo prescricional. A ocorrência da prescrição entre a data da propositura da ação e da citação do devedor só pode ser decretada se for verificado que houve inércia do exeqüente, o que inocorreu nos autos. Segundo o disposto nos art. 134 e 135, do Código Tributário Nacional, os sócios da empresa são responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias. A inscrição do nome do sócio da empresa na Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de legitimidade, o que só pode ser afastado se ficar comprovado de plano e de forma irrefutável que este não possui legitimidade para figurar como devedor na lide. (TJMT. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 37716/2010. Relator DR. ANTÔNIO HORACIO DA SILVA NETO. Data de Julgamento 26-07-2011)

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista que a demanda comportava julgamento antecipado, bastando para a solução da lide a análise da documentação constante nos autos, desnecessária a produção de outras provas, ausente a necessidade de intimação das partes para oportunizar a produção de provas. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO CAUTELAR. A divergência doutrinária e jurisprudencial acerca da possibilidade do ajuizamento de ação cautelar objetivando o deferimento de medida satisfativa, depois da criação do instituto da antecipação de tutela, pela Lei n.º 8.952/94, autoriza o processamento da medida na forma escolhida pela parte. Cabível o pedido de fornecimento de energia, em sede de cautelar ou em sede de antecipação de tutela, tendo em vista a mesma finalidade prática de ambos os institutos, de modo que a forma não pode obstar o reconhecimento de eventual direito da parte. Precedentes do TJRS e STJ. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. Comprovada a necessidade do ajuizamento da ação para o atendimento do pedido de ligação da energia elétrica na residência do autor, realizada somente após a concessão da liminar na demanda cautelar, não há que se falar em perda do objeto da ação. Precedentes do TJRS. ENERGIA ELÉTRICA. NÃO REALIZADA A LIGAÇÃO NO PRAZO DE 03 DIAS, CONFORME ESTABELECIDO NA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO, VIA INTERNET. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVIDA. QUANTUM. MANUTENÇÃO. Havendo comprovação de que a ré não atendeu a solicitação de ligação da energia elétrica no prazo de 03 dias, conforme estabelecido no art. 27 da Resolução 456/00 da ANEEL, causando a falta de energia elétrica danos ao consumidor e sua família, que ultrapassam meros transtornos, devida a indenização por danos morais. Precedente do TJRS. Mantido o valor da indenização, conforme a sentença, uma vez que fixado de modo razoável, observado o caso concreto. DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 362 DO STJ. "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." (Súmula 54 do STJ). Precedentes do TJRS. Apelação da ré na ação cautelar conhecida em parte e, no ponto, com seguimento negado. Apelação da ré na ação indenizatória com seguimento negado. Apelação do autor com seguimento negado. (Apelação Cível Nº 70046513594, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 09/03/2012)

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