Jurisprudências sobre Rito Sumaríssimo

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Rito Sumaríssimo

DIREITO – INTERTEMPORAL – RITO PROCESSUAL SUMARÍSSIMO – O princípio informativo do direito processual brasileiro é o do tempus regit actum, do qual decorre que as Leis têm aplicação imediata, desde que respeitados o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido, erigidos à categoria de garantias constitucionais. Não se verifica na aplicação imediata do rito sumaríssimo estabelecido na Lei n° 9.957/2000 qualquer ofensa aos atos já praticados no curso do processo. Também não há afronta à coisa julgada, eis que sequer consumada. E, por seu turno, não existe direito adquirido a rito procedimental. Saliente-se que o devido processo legal nada mais significa que aquele adequado ao momento, porque previsto na legislação vigente, e que a garantia da ampla defesa continua assegurada através do largo exercício do contraditório. Como se verifica, adotar de imediato o rito sumaríssimo em nada prejudica os litigantes, mas sim os beneficia com a implementação da celeridade e da economia processual sempre perseguidas e que o legislador buscou realizar através de procedimento simplificado que melhor aparelha o Poder Judiciário para atingir o objetivo da mais pronta e eficaz entrega da prestação jurisdicional. (TRT 15ª R. – RO 27.131/2001 – Relª Juíza Ana Paula Pellegrina Lockmann – DOESP 04.03.2002)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA – Rejeitam-se os Embargos de Declaração não fundamentados nas hipóteses do art. 535 do CPC e se a pretensão da Embargante está a exigir novo pronunciamento sobre matéria já decidida ou reapreciação de provas. Embargos de Declaração apresentados pela Reclamada (fls. 279-282), alegando equívoco da E. Turma ao converter o rito do presente feito de ordinário para sumaríssimo, o que seria inconcebível à luz dos artigos 5º, XXXVI da Constituição da República e 6º da LICC. Tece considerações a respeito e requer a apreciação do Recurso Ordinário pelo procedimento ordinário. (TRT 15ª R. – RO 02.016/00-3 – (37.821/01) – Rel. Juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella – DOESP 28.01.2002)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ADOÇÃO DO RITO SUMARÍSSIMO – A questão da adoção do rito sumaríssimo é matéria que refoge dos limites dos Embargos Declaratórios, pois, não tendo sido suscitada antes do julgado, não tem como caracterizar nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, relativamente à prestação da tutela jurisdicional. (TRT 15ª R. – ED 014584/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 04.03.2002)

EMENTA ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO – COMPENSAÇÃO DE HORAS – VALIDADE – A compensação de horas pode ser estabelecida mediante acordo entre empregado e empregador (SDI-TST nº 182) que, em todo caso, deve ser escrito (SDI-TST nº 223 e o 1º Tema da jurisprudência dominante deste Tribunal). Recorre ordinariamente a reclamada às fls. 72/74 da r. sentença de fls. 65/68, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação. Contra-razões às fls. 79/81. Procedimento sumaríssimo (Lei nº 9.957, de 12.01.2000). (TRT 15ª R. – RO 14.546/2000-2 – Rel. Juiz Antônio Miguel Pereira – DOESP 28.01.2002)

EXECUÇÃO – FAZENDA PÚBLICA – PEQUENO VALOR – DISPENSABILIDADE DE PRECATÓRIO REQUISITÓRIO – Para conceito do que seja pequeno valor (Constituição Federal, art. 100, § 3º) e, para o efeito de cobrança das dívidas da Fazenda Pública, independentemente de precatório requisitório, deve ser considerado aquele inferior a quarenta salários mínimos, o que se extrai das Leis nºs 9.099/95 (Juizado Especial), 9.957/2000 (Processo de Rito Sumaríssimo) e 10.099/2000 (pagamento dos benefícios previdenciários). (TRT 14ª R. – AP 0240/01 – (0351/02) – Relª Juíza Rosa Maria Nascimento Silva – DJRO 30.04.2002)

JUSTIÇA GRATUITA – HONORÁRIOS PERICIAIS – A Assistência Judiciária Gratuita, abrange os honorários periciais, nos termos do artigo 3º, V, da Lei nº 1.060/50 c/c. Lei nº 7.115/83. Nesse caso, o perito deixa de receber os honorários, eis que a reclamada, vencedora no objeto da perícia, não pode suportá-los. Cuida-se de processo em que o valor atribuído à causa é inferior a 40 salários mínimos, razão pela qual, por aplicação imediata da Lei nº 9957/00 (com vigência a partir de 13.03.00) teve seu rito procedimental convertido ao rito sumaríssimo. Da r. sentença de fls. 327/331 que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, recorre a mesma com as razões de fls. 343/349, objetivando o reconhecimento de que é portadora de doença profissional e, por conseguinte, detentora de estabilidade prevista em norma coletiva, pugnando pela reforma também no que tange à condenação ao pagamento de honorários periciais, já que é beneficiária da gratuidade da Justiça. (TRT 15ª R. – RO 23345/2001 – Rel. p/o Ac Juiz Domingos Spina – DOESP 28.01.2002)

NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART 852-A, DA CLT – Com redação dada pela Lei nº 9.957/2000, os presentes autos encontram-se submetidos ao rito sumaríssimo. (TRT 15ª R. – RO 023247/2001 – Rel. Juiz Fernando da Silva Borges – DOESP 04.03.2002)

RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. ART. 3º DA CLT. A prova confirma a ausência de subordinação, requisito estabelecido no art. 3º, da CLT e indispensável ao reconhecimento da relação de emprego. (TRT/SP - 00409200946302007 - RO - Ac. 11ªT 20090865507 - Rel. CARLOS FRANCISCO BERARDO - DOE 27/10/2009)

Rito Sumaríssimo. Pedido líquido. Multa do art. 467 da CLT. Inaplicabilidade da exigência. A incidência da multa do art. 467 da CLT e o valor desta, depende essencialmente fatos futuros a saber: a) a defesa indicar verbas rescisórias incontroversas; b) a ré não pagar tais verbas rescisórias integralmente ou parcialmente. Logo, impossível indicar, já na exordial, o valor da multa do art. 467 da CLT. (TRT/SP - 00540200906202005 - RS - Ac. 9ªT 20090778760 - Rel. Antero Arantes Martins - DOE 09/10/2009)

Procedimento Sumaríssimo. Conversão em procedimento ordinário. Citação por edital. O art. 852-B, inciso II, da CLT, impede que seja feita citação por edital no rito sumaríssimo. Todavia, quando houver reiterados resultados infrutíferos de citação, é possível, a pedido da parte, a conversão do rito em ordinário, possibilitando-se, assim, a citação por edital. Recurso Ordinário provido. (TRT/SP - 00565200902502009 - RS - Ac. 12ªT 20090813167 - Rel. Davi Furtado Meirelles - DOE 02/10/2009)

RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. DESCONTOS SALARIAIS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E INDIVIDUALIZADA PELO TRABALHADOR. Os descontos efetuados no salário do trabalhador, sem que tenham sido prévia e individualmente autorizados (por escrito) pelo mesmo, afrontam o disposto no art. 462 da CLT, não beneficiando a empresa a alegação de que uma das cláusulas contratuais autoriza a realização de descontos em geral. (TRT/SP - 00498200904902002 - RS - Ac. 12ªT 20090753024 - Rel. Marcelo Freire Gonçalves - DOE 25/09/2009)

RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. PEDIDOS ILÍQUIDOS. A regra do inciso I do art. 852-B da CLT determina que o pedido deve ser certo e determinado com o valor correspondente. O objetivo da regra acima citada foi conferir celeridade e dinamismo na instrução e julgamento das causas sujeitas ao rito sumaríssimo. Através da determinação do valor de cada pedido o juiz pode julgar a demanda com maior rapidez. A ausência de liquidação dos pedidos e apenas atribuição ao valor da causa destoa do objetivo da regra prevista no inciso I do art. 852-B da CLT, o que enseja o arquivamento do feito e sua conseqüente extinção sem resolução do mérito por inépcia da inicial, conforme parágrafo 1o do art. 852-B da CLT. (TRT/SP - 00868200903702001 - RS - Ac. 12aT 20090694184 - Rel. Marcelo Freire Gonçalves - DOE 11/09/2009)

PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA INDICAR O ENDEREÇO DA RECLAMADA. Não há qualquer vedação legal ao deferimento de prazo para que o reclamante forneça o novo endereço da reclamada, precipuamente considerando-se que o obreiro, antes do ajuizamento da ação, diligenciou quanto ao endereço da recorrida. Portanto, não poderia ter sido extinto o processo sem resolução do mérito, antes de conceder ao obreiro prazo para indicar o atual endereço da reclamada, sendo esta, aliás, a interpretação que melhor se ajusta ao princípio da universalidade da jurisdição, insculpido no artigo 5o, inciso XXXV da Constituição Federal. (TRT/SP - 01742200804202009 - RS - Ac. 12aT 20090606935 - Rel. Vania Paranhos - DOE 21/08/2009)

COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. NÃO SE TRATA DE MAIS UMA CONDIÇÃO DE AÇÃO. Não há carência de ação pelo fato de não ter o autor se utilizado da Comissão de Conciliação Prévia. Não se trata de mais uma condição da ação, nem de mais um pressuposto processual criado pela lei adjetiva trabalhista. A Lei 9.958/00 ao estabelecer as comissões em apreço, afirmou que qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão (art. 625-D da CLT), todavia, não culminou qualquer sanção ou efeito para o caso de um determinado conflito não passar pela apontada Comissão. Claro está que poderia o autor ajuizar a ação trabalhista, provocando a prestação jurisdicional. Não está a Justiça do Trabalho adstrita à verificação do cumprimento desse degrau de natureza administrativa, mesmo porque, se assim fosse, restaria ofendido o artigo 5. XXXV da C. Federal: "A lei não excluirá da apreciação do Poder judiciário lesão ou ameaça a direito.". Aliás a natureza da referida Comissão, nada mais é do que uma atividade de intermediação para que as próprias partes concluam um acordo, não tendo natureza jurídica de arbitragem, servindo apenas de local para uma possível conciliação. Conciliação esta, que pode também, ser feita perante a Justiça do Trabalho, que é naturalmente um juízo conciliatório, nos termos da lei (arts. 764, "caput" e, parágrafo 1° da CLT). O julgado que ora se transcreve dá bem a medida deste raciocínio: "Comissão de Conciliação. O credor não é obrigado a se conciliar com o devedor, nem é obrigado a se dispor à negociação ( CF, art. 5°, II). O não comparecimento à sessão de conciliação não é cominado; se o comparecimento é uma faculdade ( a ausência não está cominada), o endereçamento da demanda à Comissão não pode corresponder a uma obrigatoriedade. TRT 2a Reg., 6 a T., RO em Rito Sumaríssimo 2001001975-SP, in Bol. AASSP n. 2206, p. 1783, de 9 a 15.4.2001." (TRT/SP - 01815200608302006 - RO - Ac. 4aT 20090335192 - Rel. Carlos Roberto Husek - DOE 15/05/2009)

RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Submeter o empregado contratado por prazo indeterminado a um período de experiência, sendo que a jornada e as atividades dele são modificadas e a ele é prometida uma melhor contraprestação por conta de tais mudanças traduz-se em conduta reprovável por parte do empregador, já que esse aproveitou-se da força de trabalho do empregado, dando-lhe novas atribuições e nova jornada, mas mantendo o salário percebido em outro cargo. (TRT/SP - 01497200837302002 - RS - Ac. 12aT 20090279500 - Rel. Marcelo Freire Gonçalves - DOE 08/05/2009)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DESCABIMENTO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA. AUSÊNCIA DA RECLAMADA. COMPARECIMENTO DE ADVOGADO. INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE CONTESTAÇÃO. DECISÃO MOLDADA À JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DO TST . Não prospera recurso de revista contra decisão que esteja em conformidade com o item II da Súmula 74, quando pontua que a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, do CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores . Por outra face, esta Corte já firmou posicionamento, por meio da Súmula 122, no sentido de que a reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou de seu preposto no dia da audiência . Incidência do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST-AIRR-835/2003-021-15-40, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Bresciani, DJ de 07.12.2007)

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