Jurisprudências sobre Habeas Data

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Habeas Data

HABEAS DATA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DEMISSAO MOTIVADA POR PERSEGUICAO POLITICA. INTERESSE DE AGIR. LIBERDADE DE EXPRESSAO. ORDEM CONCEDIDA. "Habeas Data". Sociedade de economia mista. Alegação de demissão motivada por perseguição política. Adequação da via processual. Interesse de agir. Inocorrência de decadência. Concessão da ordem. 1. O impetrante tem evidente interesse de agir, uma vez que não lhe basta o conhecimento "in abstrato" da existência de algum documento ao qual materialmente não tem acesso (cf. Apelação Cível n. 9.003/2006). 2. Não há que se falar de decadência. Em primeiro lugar, porque questionável a aplicação suplementar do prazo decadencial da ação mandamental para o "habeas data". Afinal, este remédio se encontra devidamente regulamentado, inclusive processualmente, pela Lei 9.507/97, a qual, diversamente da Lei 1.533/51, não estabeleceu prazo decadencial para interposição do "habeas data". Mas de todo modo, a prejudicial de mérito deve ser afastada porque se trata de ato omissivo, que não se pode demarcar certeiramente na linha do tempo, a menos que haja ato de ciência definitiva dada ao impetrnte. 3. Embora não seja a sociedade de economia mista "entidade governamental", mostra-se cabível a impetração de "habeas data" com fito de conhecimento do conteúdo de circular interna da sociedade de economia mista, onde se teria qualificado o impetrante como "nocivo à empresa", por razões eminentemente políticas, ao tempo do regime militar. 4. Embora sejam pessoas jurídicas de direito privado, as sociedades de economia mista praticam determinados atos que, por sua natureza jurídica eminentemente administrativa, fazem enquadrá-las na esfera do Direito Público, tornando seus diretores legitimados para figurar como impetrados em mandados de segurança, "habeas data", etc. É o caso, por exemplo, dos atos que a apelante edita toda vez que promove um concurso público, ou abre edital de licitação, etc. 5. No presente caso, o autor foi admitido pela Petrobrás antes da Constituição de 1988, sendo certo que a Carta de 1967 não exigia, como a atual, a realização de concurso para provimento de empregos em empresas públicas e sociedades de economia mista. Ora, se às pessoas jurídicas de direito privado é dado o direito de demissão de seus empregados sem motivação, não se pode olvidar que o direito à liberdade de expressão e opinião (que tem um dos seus desdobramentos na liberdade de filiação partidária e expressão da opinião política) é direito fundamental do Estado Democrático e de Direito - consagrado inclusive, por estranho que soe,mesmo na Carta de 1969, imposta pelo regime de exceção (cf. RE 130.206/PR. Min. Ilmar Galvão). 6. Em se tratando de ente da Administração Pública, ainda que indireta, e ainda que se trate de entidade de direito privado, tão maior razão se deve dar à preponderância do Direito fundamental sobre a discricionariedade que ao gestor é dada de demitir um empregado, aparentemente de forma imotivada. Isto porque, ainda que sendo pessoa jurídica de direito privado, em qualquer entidade da Administração Pública o que dá o tom de que todas as decisões devem ser, inarredavelmente, o interesse público. 7. A (relativamente) recente Lei n. 10.559/2002 ("Regime do Anistiado Político"), editada por força do mandamento contido no art. 8. dos ADCT, só veio consagrar e confirmar que se trata de matéria de ordem pública, de eminente interesse público, e que portanto não pode ser escamoteada pela discricionariedade do agente público gestor de sociedade mista (notadamente, art. 1., inciso V, e art. 2., inciso IX). 8. Concessão da ordem.Desprovimento do recurso. Vencido o Des. Miguel Angelo Barros. (TJRJ. AC - 2007.001.04064. JULGADO EM 12/06/2007. DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL - Por maioria. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCOS ALCINO A TORRES)

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE INFORMAÇÕES QUANTO A PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONTRATAÇÃO E DEMISSÃO DE AGENTE DA PATRULHA RODOVIÁRIA. HABEAS DATA. CABIMENTO. CONCESSÃO CONFIRMADA. I. Conceder-se-á habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público (Carta Magna, art. 5º, inciso LXXI, alínea “a” e Lei n. 9.507/97, art. 7º). II. Não se inserindo a hipótese na ressalva constante no inciso XXXIII do artigo 5ª da Constituição Federal, cabível o habeas data para a obtenção de informações relativas à pessoa do impetrante, atinentes aos procedimentos administrativos instaurados pelo então Departamento Nacional de Estradas e Rodagem – DNER por ocasião de sua contratação e demissão do respectivo órgão. III. Apelação do DNER e remessa oficial improvidas. (TRF1. Apelação Cível 2001.37.00.006866-2/MA Relatora Convocada: Juíza Federal Mônica Neves Aguiar da Silva Julgamento: 08/07/2009)

Outras jurisprudências

Todas as jurisprudencias


Central Jurídica

Todos os direitos reservados.

Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização.

Política de Privacidade