Jurisprudências sobre Demora na Concessão de Aposentadoria - Dano Moral

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Constitucional e Administrativo. Responsabilidade objetiva. Demora na concessão de aposentadoria a professor do ensino médio. Ineficiência comprovada. Dano moral caracterizado. Dever de Boletim Informativo de Jurisprudência 4 indenizar. Valor razoável. I. A Responsabilidade objetiva baseia-se na teoria do risco administrativo, dentro da qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos para surgir o direito à indenização, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito e força maior. II. Hipótese em que a Administração levou cerca de um ano e oito meses para deferir o pedido de aposentadoria, o que se constitui verdadeiro absurdo. Mesmo que o processo tenha apresentado algum grau de complexidade, como alegado pela União, é evidente que a Autora não poderia ser obrigada a laborar mais 01 ano e oito meses contra sua vontade, ainda que tenha sido remunerada para tanto. As supostas dificuldades encontradas na tramitação do processo concessório (progressão funcional, vínculos diversos, dentre outros), estão dentro do campo da previsibilidade administrativa, não podendo ser erigidas como justificativa para o ineficiente serviço prestado. III. Não especificou a autora a natureza do dano que diz ter sofrido. No contexto dos autos, devese entender que se trata apenas de danos morais, pois os danos materiais, em casos desta ordem, são devidos a título de lucros cessantes, os quais não foram alegados e nem provados. IV. O dano moral, por sua vez, restou bem caracterizado, pois Autora foi obrigada a trabalhar quando já poderia estar em gozo de aposentadoria. A longa duração do processo administrativo causou, por certo, muito mais que mero dissabor, frustrou a expectativa da servidora em usufruir dos benefícios de sua aposentadoria, dentre os quais o legítimo descanso pelos vinte e cinco anos laborados na docência de nível médio, atividade que o próprio legislador constituinte reconhece como mais penosa. V. Considerando as peculiaridades do caso, em que a Autora, professora com proventos de aposentadoria no valor de R$1.722,17, sofreu grande frustração diante da grave falha do serviço da União, entendo razoável fixar o valor da indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois referida quantia não pode ser irrisória e nem deve ensejar enriquecimento sem causa. VI. Apelação parcialmente provida. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2001.41.00.003225-9/RO Relator: Juiz Federal Pedro Francisco da Silva (Convocado) Julgamento: 29/06/09)

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