Jurisprudências sobre Ônus da Prova

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Ônus da Prova

DIÁRIA DE VIAGEM – NATUREZA – Se o autor percebeu, por cerca de 02 (dois) anos de vigência do contrato de trabalho valor uniforme intitulado pela reclamada como diárias de viagens", a ela competia, frente a assertiva da inicial de possível fraude na prática utilizada, o ônus de comprovar, através dos competentes demonstrativos de despesas, que a parcela visava efetivamente quitar despesas resultantes de viagens realizadas pelo obreiro. Não vindo ao processado a prova respectiva, outra não pode ser a conclusão senão a de que os valores pagos representavam autêntica parcela salarial destinada a retribuir o obreiro pelos serviços prestados. Devidas, portanto, as diferenças salariais postuladas. (TRT 3ª R. – RO 15096/01 – 4ª T. – Rel. Juiz Caio L. de A. Vieira de Mello – DJMG 09.02.2002 – p. 16)

DIFERENÇA SALARIAL – EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – MULTA RESCISÓRIA – Conforme disposto no art. 818, da CLT, c/c o art. 333, I, do CPC, o ônus da prova incumbe a quem as alega. O autor não se desincumbiu de provar que exercia a função estipulada na exordial. Logo, correta a decisão primária que indeferiu o pleito de diferença salarial. Agiu corretamente o Juízo a quo ao indeferir os pleitos decorrentes da despedida sem justa causa, porque esta não ocorreu, assim como não poderia reconhecer a rescisão indireta, visto que não foi objeto da inicial, sob pena de julgamento extra petita, o que é defeso em nosso ordenamento pátrio. Restou provado nos autos que a reclamada não dispensou o reclamante, havendo o rompimento do contrato de trabalho ocorrido em Juízo. Logo, não há falar em multa do art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT. (TRT 11ª R. – RO 0006/01 – (0015/2002) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 15.01.2002)

DIFERENÇAS DE FGTS – ÔNUS DA PROVA – O ônus de comprovar a irregularidade dos depósitos é do reclamante e este, como se observa nestes autos, não demonstrou as alegadas diferenças a menor ou inexistência de depósitos. A simples afirmação na petição inicial de que a reclamada deixou de efetuar correta e regularmente os depósitos relativos ao FGTS não é suficiente para que se transfira a esta o ônus de comprovar a regularidade dos mesmos. (TRT 9ª R. – RO 11263/2001 – (06089/2002) – Rel. Juiz Sérgio Murilo Rodrigues Lemos – DJPR 15.03.2002)

DIFERENÇAS SALARIAIS – MULTA NORMATIVA E FORNECIMENTO DE CARTA DE REFERÊNCIA – CONVENÇÃO COLETIVA – BASE TERRITORIAL – ABRANGÊNCIA – ÔNUS DA PROVA DE QUEM ALEGA – ART. 818 DA CLT – As convenções coletivas encartadas pela reclamante, através das quais formulou pedido de diferenças salariais, não comprovam se os sindicatos convenentes abrangem – ou não – a base territorial da cidade sede da reclamada. Cumpria à autora, nos termos do art. 818 da CLT, produzir a prova do alegado, o que não fez. (TRT 15ª R. – Proc. 38816/00 – (15653/02) – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 22.04.2002 – p. 52)

DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO – Não prevalece aqui a regra da inversão do ônus da prova. Na defesa a ré negou que os reclamantes eram empregados seus e acrescentou que os mesmos prestavam serviços a terceiros (serviço de carga e descarga de mercadorias para motoristas de caminhões – chapas), não estando ela obrigada a provar este último fato. Continuam os reclamantes com o encargo probatório, que, na hipótese, não foi satisfeito. Recurso da reclamada provido. (TRT 17ª R. – RO 02051.2000.131.17.00.8 – (2192/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 13.03.2002)

EMBARGOS À PENHORA SUBSTITUTIVA – INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO – Com a substituição do bem penhorado, ocorre nova penhora, tendo as partes direito de questionar sua legitimidade. 2. Bem de família. Imóvel. Não se condiciona a caracterização do bem imóvel como de família, ao registro em escritura pública. Na forma da Lei nº 8.009/90, basta a prova de residência permanente da família no imóvel, cabendo o ônus a quem alega a impenhorabilidade. (TRT 17ª R. – AP 639/2001 – (937/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 04.02.2002)

EMPREGADA DOMÉSTICA – CONTATO COM ANIMAIS DOMÉSTICOS – NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE RURÍCOLA – APLICAÇÃO DA LEI Nº 5.859/72 – HORAS EXTRAS – INDEVIDAS – Era ônus da reclamante provar que a propriedade rural, na qual trabalhava, tinha fins lucrativos, para que ficasse caracterizado o trabalho rurícola. Tendo restado provado que a empregada não tinha contato com a agricultura, a pecuária, a avicultura, ou outras atividades afins, mas que atuava no trato de animais domésticos (cão, gato, papagaio são animais domésticos), irrelevante tenha havido o recolhimento do FGTS e a entrega das guias CD para fins de seguro-desemprego, eis que ambos benefícios têm caráter opcional para essa categoria, e optou o empregador por pagá-lo (FGTS) e entregá-las (guias CD) à mesma. Configurando, assim, sua atividade como doméstica, nos termos da Lei nº 5.859/72, não faz jus às horas extras e reflexos e demais verbas não exigidas por sua Lei própria. Sentença que se reforma. (TRT 15ª R. – RO 36992/00 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 18.02.2002)

ENCARGO PROBATÓRIO – RELAÇÃO DE EMPREGO – Ordinário é a manutenção do emprego, já que o contrato de trabalho tem como princípio a continuidade. Extraordinário, assim, é seu rompimento pelo empregado, ainda mais em tempos de crise da empregabilidade, segundo o jargão adotado pelos economistas neoliberais. A teoria das provas, num sistema de proteção ao mais fraco, que tem presente o fato de o empregador dirigir a prestação pessoal dos serviços (CLT, art. 2°), determina que o ordinário seja provado pelo autor e o extraordinário pelo réu. E extraordinário, no caso, é o rompimento do contrato por iniciativa do empregado, ônus do qual o recorrente não se desincumbiu. (TRT 2ª R. – RO-RS 20010461285 – (20020027260) – 8ª T. – Rel. Juiz José Carlos da Silva Arouca – DOESP 01.02.2002)

ENQUADRAMENTO SINDICAL – MEDICINA EM GRUPO – ATUAÇÃO NESTA CATEGORIA NÃO COMPROVADA – INADMISSIBILIDADE – O enquadramento sindical de empresa que atua em atividades de natureza distintas obedece a regra da atividade preponderante da empresa. In casu, muito embora tenha sido demonstrado no contrato social a possibilidade de atuação da reclamada no ramo da medicina em grupo, não se desonerou a empresa de seu ônus de provar que realmente atuava neste ramo da atividade econômica, de sorte que se torna inviável a aplicação das normas coletivas que foram negociadas pelo sindicato representativo das empresas de medicina em grupo. (TRT 15ª R. – Proc. 14690/00 – (11021/02) – 1ª T – Rel. Juiz Lorival Ferreira dos Santos – DOESP 18.03.2002 – p. 64)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – A prova da identidade de funções com o paradigma é ônus do reclamante, pois fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC). Não se desincumbindo deste ônus, não há como deferir o pedido de equiparação salarial. (TRT 3ª R. – RO 14828/01 – 5ª T. – Rel. Juiz Maurílio Brasil – DJMG 09.02.2002 – p. 30)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 461 DA CLT – A equiparação salarial, conforme preceitua o art. 461 consolidado, exige, para sua configuração, a coexistência de requisitos fundamentais, o que não restou provado nos autos. Não se desincumbindo o autor desse ônus, forçoso é julgar improcedente o presente recurso. (TRT 11ª R. – RO 2205/2000 – (113/2002) – Rel. Juiz José dos Santos Pereira Braga – J. 07.02.2002)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – Comprovada a identidade de funções entre reclamante e paradigma e, não logrando êxito a reclamada em seu onus probandi quanto ao fato impeditivo ao direito à equiparação salarial – distinção de produtividade e qualidade técnica dos serviços desenvolvidos – alegado na defesa, conforme art. 818 da CLT c/c 333, II, do CPC e Enunciado nº 68 do TST, mostra-se procedente o pedido de diferenças salariais e reflexos. (TRT 3ª R. – RO 15225/01 – 4ª T. – Relª Juíza Mônica Sette Lopes – DJMG 09.02.2002 – p. 17)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – ÔNUS DA PROVA – A equiparação salarial, garantia constitucional prevista no artigo 7º, inciso XXX, da Carta Magna, é disciplinada pelo artigo 461, da CLT, que estabelece os requisitos indispensáveis para sua concessão, sendo certo que, para fazer jus ao direito, deve a parte demonstrar o preenchimento de tais condições, havendo de se evidenciar, de plano, que o ônus da prova é do autor, que deve comprovar suas alegações, a teor do disposto nos artigos 818, da CLT, e 333, inciso I, do CPC, não se justificando que tal prova caiba à reclamada. Sentença mantida. (TRT 15ª R. – RO 38.270/2000 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 04.03.2002)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – ÔNUS DA PROVA – A equiparação salarial, garantia constitucional prevista no art. 7º, inciso XXX, da Carta Magna, é disciplinada pelo art. 461, da CLT, que estabelece os requisitos indispensáveis para sua concessão, sendo certo que, para fazer jus ao direito, deve a parte demonstrar o preenchimento de tais condições, havendo de se evidenciar, de plano, que o ônus da prova é do autor, que deve comprovar suas alegações, a teor do disposto nos arts. 818, da CLT, e 333, inciso I, do CPC, não se justificando que tal prova caiba à reclamada. (TRT 15ª R. – Proc. 38270/00 – (7618/02) – 5ª T – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 04.03.2002 – p. 29)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – ÔNUS DA PROVA – Comprovada a identidade funcional entre os equiparandos, o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial é do empregador, conforme entendimento sedimentado no Enunciado nº 68 do TST. (TRT 12ª R. – RO-V . 7510/2001 – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Maria de Lourdes Leiria – J. 28.01.2002)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – ÔNUS DA PROVA – Incontroverso o exercício simultâneo de idêntica função pelos equiparandos, cabe ao empregador comprovar a ausência dos pressupostos ensejadores da equiparação salarial. Aplicação do Enunciado nº 68 do TST. (TRT 12ª R. – RO-V . 9906/2001 – (02759) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Maria de Lourdes Leiria – J. 11.03.2002)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – ÔNUS DE PROVA – De acordo com o caput do art. 461 da CLT, o empregado deverá comprovar o exercício de idêntica função do paradigma, na mesma localidade e para o mesmo empregador. Arcando o obreiro devidamente com seu ônus probatório, caberá ao empregador provar os fatos obstativos desse direito, quais sejam, a diferença de perfeição técnica na realização do trabalho, a diferença de produtividade e a diferença de tempo de serviço na mesma função (superior a dois anos). Caso o empregador não se desvencilhe de seu encargo probatório, deverá ser reconhecida a equiparação salarial, por terem sido preenchidos todos os requisitos legais. (TRT 3ª R. – RO 15112/01 – 5ª T. – Rel. Juiz Emerson José Alves Lage – DJMG 09.02.2002 – p. 32)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – DOENÇA PROFISSIONAL COMPROVADA – Não emissão de CAT. Restando comprovado o nexo causal entre o trabalho executado e a doença profissional diagnosticada – tendinite, e verificando-se que os afastamentos ocorridos superaram quinze dias, sem que, no entanto, fosse emitida a competente CAT, deve a empresa suportar o ônus da indenização pecuniária, referente ao período estabilitário a que faria jus a autora, uma vez que o hipossuficiente não pode ser prejudicado por ato omissivo do empregador. (TRT 15ª R. – RO 13282/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 04.03.2002)

EXAMES PERICIAIS – Não cabe o ônus da prova pericial à impetrante, pois a argüição de insalubridade partiu do autor. Interpretação sistemática do art. 818, com o art. 195, § 2º, todos da CLT e 19, § 2º do CPC. Mandado de segurança procedente. (TRT 11ª R. – MS 0104/2001 – (765/2002) – Rel. Juiz Othílio Francisco Tino – J. 07.02.2002)

FALTAS AO SERVIÇO – ÔNUS DA PROVA – É da reclamada o ônus da prova quanto às faltas ao serviço do trabalhador, uma vez que a verificação se faz a partir dos controles de ponto, obrigatório nas empresas que têm mais de dez empregados. Inteligência do art. 74, § 2º da CLT. Percebendo salário semanal e não constando dos contracheques o pagamento do repouso, em todas as semanas da contratualidade, faz jus o obreiro ao pagamento referentes às semanas não pagas, uma vez que a reclamada não trouxe os controles de pontos pelos quais se verificariam as faltas aoserviço, alegadas na defesa, excludente do repouso semanal remunerado. (TRT 19ª R. – RO 00033.2001.005.19.00.7 – Rel. Juiz João Leite – J. 15.01.2002)

FATO CONSTITUTIVO – ÔNUS DA PROVA – A prova dos fatos constitutivos incumbe a quem os alega, nos termos do art. 818 da CLT c/c o art. 333, inciso I, do CPC. Não se desincumbindo de tal ônus o reclamante, é impossível deferir-lhe os pleitos contidos na exordial. (TRT 14ª R. – RO 0549/01 – (0201/02) – Relª Juíza Maria do Socorro Costa Miranda – DJRO 26.03.2002)

FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO – ÔNUS DA PROVA – De acordo com o preconizado no artigo 818 da CLT, o fato constitutivo do direito do Autor deve ser por ele comprovado. (TRT 15ª R. – RO 14.580/00-8 – Rel. Juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella – DOESP 04.03.2002)

FÉRIAS – FRUIÇÃO – ÔNUS DA PROVA – É ônus do empregador comprovar a regular fruição das férias. O meio por excelência para tanto é o controle de freqüência, o qual permitirá inferir se houve (ou não) o labor no período. Documentos tais como avisos e recibos de férias, bem como o contido na ficha de registro do empregado, ainda que assinados pelo empregado, quando muito, se prestam a comprovar que o respectivo período foi fixado ou, ainda, que houve o regular pagamento, o que, por óbvio, com a efetiva fruição, não se confunde. (TRT 9ª R. – RO 09890/2001 – (07115/2002) – Relª Juíza Rosalie Michaele Bacila Batista – DJPR 05.04.2002)

FGTS – COMPROVAÇÃO DOS DEPÓSITOS – Em vista da comprovação, por documentos hábeis, da realização de depósitos na conta vinculada do empregado, referente ao período em que ocorreu reconhecimento da competência material da Justiça do Trabalho, o autor deveria ter apresentado demonstrativo de possíveis diferenças em seu favor, porquanto era seu o ônus de apontar eventuais diferenças que entendia devidas, encargo do qual não se desincumbiu. Correta a decisão de origem ao extinguir o feito, por considerar cumprida a obrigação do executado. Nega-se provimento ao agravo de petição. (TRT 9ª R. – AP 01704-2001 – (01835-2002) – 3ª T. – Rel. Juiz Ubirajara Carlos Mendes – DJPR 15.02.2002)

GRATIFICAÇÕES NATALINAS – INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTES DE QUITAÇÃO – Sendo ônus do empregador a prova do pagamento das gratificações natalinas ao empregado, e inexistindo nos autos documentos que demonstrem a sua quitação, merece reforma o decisum neste aspecto para condenar a Municipalidade ao pagamento da verba postulada. (TRT 20ª R. – RO 00031-2002-920-20-00-0 – (483/02) – Rel. Juiz João Bosco Santana de Moraes – J. 20.03.2002)

HORA EXTRA – PROVA – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR – INEXISTÊNCIA – Não se desincumbindo satisfatoriamente o autor do onus probandi que lhe cabia, a teor do art. 818, da CLT., c/c art. 333, I, do CPC., mantém-se a r. sentença que indeferiu as horas extras reclamadas. (TRT 14ª R. – RO 1039/2001 – (0306/02) – Relª Juíza Flora Maria Ribas Araujo – DJRO 25.04.2002)

HORÁRIO DE TRABALHO – ÔNUS DA PROVA – Os registros de horário constituem a prova por excelência do horário trabalhado, entretanto, se o empregado lança impugnação à credibilidade deles, este compete produzir os elementos passíveis de provocar a sua desconstituição. (TRT 12ª R. – ED-RO-V . 5621/2001 – (02837/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Sandra Márcia Wambier – J. 18.03.2002)

HORAS EXTRAORDINÁRIAS – NÃO JUNTADOS OS CARTÕES DE PONTO – A ausência de cartões de ponto por si só não enseja a inversão do ônus da prova, em razão de não ter havido determinação judicial para a juntada dos mesmos. (TRT 15ª R. – RO 15.728/2000-4 – Rel. Juiz Antônio Miguel Pereira – DOESP 04.03.2002)

HORAS EXTRAS – ALEGAÇÃO INICIAL E DEPOIMENTO PESSOAL CONFLITANTES – ÔNUS DA PARTE AUTORA – As alegações iniciais de cumprimento de jornada não prosperam na medida em que é reconhecido pela parte autora a veracidade dos cartões-ponto, bem como o gozo de intervalo intrajornada, nos moldes legais. Havendo regular pagamento de horas extras e não demonstradas quaisquer diferenças, sucumbe a parte ao ônus de comprovar fato constitutivo do direito alegado, a teor do artigo 818, da CLT e 333, I, do CPC, de aplicação subsidiária. (TRT 9ª R. – RO 09617/2001 – (07177/2002) – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 05.04.2002)

HORAS EXTRAS – AUSÊNCIA DE INTERVALO INTRAJORNADA – ÔNUS DA PROVA – Por se tratar de fato constitutivo de seu direito, cabe ao autor demonstrar a não concessão de intervalo intrajornada, e o conseqüente labor extraordinário. O normal de presume, o excepcional se prova por quem o invoca (CLT, arts. 787, 818 e 845 c/c CPC, art. 333, I). No caso em tela, agiu corretamente o MM. Juízo de origem em dar respaldo aos depoimentos apresentados pelas testemunhas, expressando seu livre convencimento motivado, nos estritos termos do que preceitua o art. 131 do CPC, pois o Juiz é soberano na análise das provas produzidas e irá decidir de acordo com seu convencimento fundamentado. (TRT 15ª R. – Proc. 11268/00 – (14237/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 22.04.2002 – p. 6)

HORAS EXTRAS – CONFISSÃO DO PREPOSTO – RECONHECIMENTO – Restando incontroverso nos autos que o demandante conseguiu se desvencilhar a contento do ônus que lhe competia, provando a existência de labor em sobretempo, mormente ante a confissão expressa do preposto, ao admitir que o reclamante, ainda que eventualmente, extrapolava o seu horário normal de trabalho, contrariando a tese defensiva e descredenciando, sobremaneira, os cartões de ponto colacionados, deferem-se as horas extras. (TRT 20ª R. – RO 00449-2002-920-20-00-7 – (456/02) – Relª Juíza Suzane Faillace L. C. Branco – J. 25.03.2002)

HORAS EXTRAS – Constitui ônus do empregador demonstrar que o reclamante goza regularmente do descanso intrajornada, por se tratar de fato modificativo, nos termos do art. 333, II, do CPC. No caso em tela, dos cartões de ponto acostados aos autos, depreende-se que não havia anotação dos intervalos para alimentação. Desta feita, houve inversão do ônus da prova, que passou a ser da recorrente e, desse ônus não se desincumbiu. (TRT 15ª R. – Proc. 27253/99 – (10588/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 18.03.2002 – p. 49)

HORAS EXTRAS – DEMONSTRATIVOS DE DIFERENÇAS – Embora do reclamante seja o ônus de comprovar a incorreção no pagamento de horas extras, o demonstrativo das diferenças não é condição sine qua non para o deferimento do pedido. Ao Juízo cabe, também, a análise das provas, a fim de reconhecer o direito, mormente quando as diferenças são de fácil verificação. (TRT 9ª R. – RO 05407-2001 – (00974-2002) – 3ª T. – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 25.01.2002)

HORAS EXTRAS – DIFERENÇAS – NOTABILIDADE FÁCIL – DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO – Muito embora seja do reclamante o ônus de provar a existência de diferenças de horas extras anotadas e não pagas, faz-se desnecessária a apresentação do demonstrativo exemplificativo de diferenças pelo obreiro quando a sua existência é facilmente constatada, como no caso presente em que se observa o trabalho em parte do intervalo sem a corresponde paga para tanto. Recurso conhecido e provido parcialmente. (TRT 15ª R. – RO 13811/00 – Rel. Juiz Lorival Ferreira dos Santos – DOESP 04.03.2002)

HORAS EXTRAS – DIFERENÇAS – ÔNUS DA PROVA – Havendo reconhecimento da veracidade dos apontamentos contidos nos cartões de ponto e comprovação do pagamento de horas extras, compete ao obreiro demonstrar a existência de diferenças a seu favor, sob pena da improcedência total do pedido. (TRT 15ª R. – RO 36.707/2000 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 04.03.2002)

HORAS EXTRAS – É do autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido em Juízo (arts. 818 da CLT e 333, I do CPC). In casu, pela prova testemunhal ficou comprovado que o empregado realizada horas além das constantes dos cartões de ponto. Também, foi confessado pela empresa em contestação (fls. 47) que não havia qualquer intervalo para refeição e descanso na jornada, devendo este ser remunerado como hora extraordinária a teor do disposto no art. 71 Consolidado. (TRT 15ª R. – Proc. 26524/99 – (10733/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 18.03.2002 – p. 54)

HORAS EXTRAS – É do reclamante o ônus de provar seu labor extraordinário, consoante o disposto no art. 818, da CLT, e, não tendo o autor se desincumbido do ônus que lhe competia, não há como deferir-se o pleito de horas extras. Recurso improvido. (TRT 11ª R. – RO 0638/01 – (0581/2002) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 07.02.2002)

HORAS EXTRAS – Em não tendo se desvencilhado a reclamante, ora recorrente, do ônus de provar o real exercício de tais horas extraordinárias, fato constitutivo de seu direito, não vemos razão para o acolhimento do recurso, no particular. Os controles de freqüência colacionados aos autos não comprovam a jornada de trabalho superior àquela estabelecida nos liames da normalidade, ou aquém dos valores pagos à título de horas extras nos recibos de fls. 65/79. (TRT 17ª R. – RO 3172/2000 – (1473/2002) – Relª Juíza Maria de Lourdes Vanderlei e Souza – DOES 18.02.2002)

HORAS EXTRAS – EXIGÊNCIA DE PROVA CONCRETA – A oneração do empregador com o adimplemento do labor extraordinário requer a existência, nos autos, de prova concreta do trabalho alegadamente prestado em sobrejornada. Se ausente esta, impossível acolher-se o pedido de horas extras. O labor extraordinário requer prova robusta e cabal de sua ocorrência, a fim de que se possa impor ao empregador o respectivo ônus salarial. (TRT 15ª R. – RO 014811/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 18.02.2002)

HORAS EXTRAS – FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO – Em se tratando a prestação de jornada extraordinária de fato constitutivo de direito, é do autor o ônus da prova. No caso dos autos, analisando-se o conteúdo probatório produzido, verifica-se que a reclamante, ora recorrente, não se desincumbiu, conforme exige o artigo 818, da CLT, do ônus de comprovar o cumprimento, por sua pessoa, da jornada de laor indicada na exordial. Recurso improvido neste particular. (TRT 19ª R. – RO 00634.2000.001.19.00.3 – Rel. Juiz Severino Rodrigues – J. 22.01.2002)

HORAS EXTRAS – FATO EXTRAORDINÁRIO E CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR – AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA – PEDIDO INDEFERIDO – Cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito quanto ao labor extraordinário, a teor do art. 818, da CLT, c/c art. 333, inc. I, do CPC. Não se desincumbido satisfatoriamente do ônus que lhe cabia, deve ser mantida a r. decisão que julgou improcedentes as horas extras pleiteadas. (TRT 14ª R. – RO 0849/01 – (0310/02) – Rel. Juiz Pedro Pereira de Oliveira – DJRO 25.04.2002)

HORAS EXTRAS – Havendo prova do labor extraordinário, desincumbiu-se o obreiro do ônus da prova a rigor do que preceitua o art. 818 da CLT e 331, I da Lei Adjetiva Civil, merecendo ser reformada a decisão a quo. (TRT 14ª R. – RO 0788/01 – (0308/02) – Relª Juíza Maria do Socorro Costa Miranda – DJRO 25.04.2002)

HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA – A reclamada, ao sustentar que os obreiros gozavam integralmente do intervalo intrajornada, alegou fato impeditivo do direito dos autores, atraindo para si o ônus da prova. 2. Adicional de insalubridade. Diante da não-neutralização dos agentes insalutíferos constatados, devido é o adicional de insalubridade. 3. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. A exemplo dos demais adicionais que remuneram o trabalho em condição adversa, o adicional de insalubridade incide sobre a remuneração (inciso XXIII, do art. 7º, da CF/88). Não há razão lógica ou jurídica para dar tratamento diverso a situações semelhantes. Revogado, pois, o artigo 192, da CLT, não prevalecendo a orientação jurisprudencial contida no En. 228, do TST. 4. Adicional de horas extras sobre as horas compensadas. Se as horas extras prestadas pelos reclamantes foram compensadas, e essa compensação estava autorizada nos acordos coletivos, não há falar em direito de adicional de horas extras. 5. Horas extras. Intervalo intrajornada. Majoração. Se o intervalo de que trata o artigo 71, da CLT, é de uma hora, e, se os obreiros só aproveitavam 30 minutos do intervalo, devidos são os 30 minutos restantes. Quanto ao número de dias em que os obreiros gozaram integralmente o intervalo, deve haver a consideração da média, e não a consideração do maior número alegado. 6. Verbas deferidas na aposentadoria. Reflexos. Indevidos os reflexos das verbas deferidas na aposentadoria, uma vez que o reclamantes se limitaram ao campo das alegações, deixando de provar o eventual prejuízo, para que se pudesse averiguar a forma do cálculo da complementação da aposentadoria e sua relação com o valor da respectiva remuneração. 7. Descontos fiscais e previdenciários. É de responsabilidade da reclamada, por força do artigo 159, do CCB, tudo o que ultrapassar os limites da retenção do imposto de renda que deveria ter sido realizada mês a mês, enquanto os descontos previdenciários devem ser feitos pelo valor histórico, na forma do artigo 276, § 4º, do Decreto n.º 3.048/99. (TRT 17ª R. – RO 2943/2000 – (941/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 04.02.2002)

HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA – ÔNUS DA PROVA É DO AUTOR (ARTIGOS 818 DA CLT E 333, INCISO I, DO CPC) – VIGIA – Sendo do autor o ônus de provar que se ativava no intervalo intrajornada, do mesmo não se desincumbiu favoravelmente. Sua primeira testemunha foi ouvida como informante, em função de amizade íntima com o autor. E a segunda, trabalhando de dia (o obreiro o fazia à noite), ressalvou que assim testemunhava, porque nenhum vigia das redondezas (não da reclamada!) usufruía de intervalo. Sendo que a primeira informante, trabalhando em prédio vizinho, esclareceu que, ela própria, usufruía desses interregnos. Excluo horas extras e reflexos. (TRT 15ª R. – RO 34.909/2000 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 14.01.2002)

HORAS EXTRAS – ÔNUS DA PROVA – ART. 818 – Se a reclamada refuta as alegações obreiras e ainda prova o fato extintivo do direito pleiteado (juntando cartões de ponto e contracheques nos quais constam várias horas extras pagas), não há como amparar o pedido de horas extras por ter deixado o empregado de provar os fatos constitutivos de sua pretensão, nos termos do art. 818 da CLT. É que sua testemunha trabalhava em filial diferente da do reclamante, depondo apenas por ouvir dizer, com informações diametralmente opostas à testemunha da reclamada. Sentença que se mantém. (TRT 15ª R. – RO 39359/00 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 04.03.2002)

HORAS EXTRAS – ÔNUS DA PROVA – ART. 818 DA CLT – ACORDO DE COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO – ABATE DE BOVINOS – A prova das alegações incumbe à parte que as fizer, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito. Assim, configurado que, regularmente, as oito horas diárias de trabalho pactuadas não eram atingidas e que, nos dias em que se extrapolava esse limite, havia pagamento de horas extras ou sua compensação com folga, improcede o pedido de horas extras. (TRT 15ª R. – RO 39583/00 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 04.03.2002)

HORAS EXTRAS – ÔNUS DA PROVA – Cabe ao Reclamante o ônus de comprovar o labor extraordinário, alegado na inicial. Se a análise da prova apresentada, especialmente a da testemunhal, demonstrar que o Autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, por não ter exibido, em juízo, prova robusta e convincente da sobrejornada apontada, impossível deferir-se o pedido de condenação da Reclamada no pagamento de horas extras. (TRT 15ª R. – RO 015347/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 04.03.2002)

HORAS EXTRAS – ÔNUS DA PROVA – De acordo com o preconizado no artigo 818 da CLT, a sobrejornada é fato extraordinário que deve ser comprovado pelo obreiro. (TRT 15ª R. – RO 14.764/00-8 – Rel. Juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella – DOESP 04.03.2002)

HORAS EXTRAS – ÔNUS DA PROVA – DESNECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA A JUNTADA DE CONTROLES DE HORÁRIO – Sejam quais forem as alegações, positivas ou negativas, de fatos constitutivos, modificativos, impeditivos ou extintivos, a prova incumbe a qualquer das partes que as formule. A juntada dos registros de horário por parte da empresa, quando empregue mais de 10 trabalhadores, não depende de determinação judicial, por isso que a manutenção de tais controles resulta de imposição legal. Esse dever lhe acarreta o ônus da prova, quando alegue horário diverso do afirmado pela parte contrária. A custódia desses documentos é estabelecida para a proteção do trabalhador, de modo a evitar que os limites de jornada estabelecidos pela Constituição sejam impunemente excedidos. E por serem comuns às partes, a prova do trabalhador se faz também por esses controles e assim o empregador que os sonega, além de não se desincumbir de seu ônus, impede aquele de fazê–lo. (TRT 2ª R. – RO 20000549830 – (20010798689) – 7ª T. – Rel. Juiz Luiz Carlos Gomes Godoi – DOESP 18.01.2002)

HORAS EXTRAS – ÔNUS DA PROVA – É da empresa o ônus da prova do fato impeditivo ao pleito de horas extras, uma vez que a jornada de trabalho é que serve de base para o pagamento dos salários e, por esta razão, como é óbvio, também é do empregador a responsabilidade do controle da jornada, eis que de sua obrigação e inerente ao poder de comando. (TRT 11ª R. – RO 1987/2000 – (108/2002) – Rel. Juiz José dos Santos Pereira Braga – J. 07.02.2002)

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