Jurisprudências sobre Agravo Interno em Agravo de Instrumento

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Agravo Interno em Agravo de Instrumento

AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DESPACHO QUE CONCEDEU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – INADMISSIBILIDADE – Interpretação do art. 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça frente à nova sistemática recursal disposta no art. 557 do CPC. Recurso não conhecido. (TJSC – AgRg-AI 01.001855-7 – C.Cív.Esp. – Rel. Des. Eládio Torret Rocha – J. 22.02.2001)

AGRAVO REGIMENTAL – INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU EFEITO SUSPENSIVO AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO INADMISSÍVEL DIANTE DA SISTEMÁTICA IMPLANTADA COM A LEI Nº 9.139/95 – NÃO CONHECIMENTO – O Regimento Interno deste Tribunal prevê, no seu art. 195, o agravo regimental para que as decisões sejam revistas. No entanto, com o novo regime do agravo (Lei nº 9.139/95), a decisão que concede ou denega efeito suspensivo não comporta qualquer recurso, até decisão definitiva da Câmara. (TJSC – AgRg 01.000149-2 – C.Fér. – Rel. Des. Nilton Macedo Machado – J. 31.01.2001)

AGRAVO – (AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO (CTB) – INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – Aplicação de penalidades sem a observância do princípio constitucional do devido processo legal (EPTC). Ação cautelar. Indeferimento de liminar na origem. Concessão parcial para suspensão das penalidades aplicadas. Provimento. ) Não-provimento. Agravo interno não provido. (TJRS – AGV 70003557311 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Wellington Pacheco Barros – J. 13.02.2002)

AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONSTITUCIONAL , ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO (CTB) – INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – Aplicação de penalidades sem o devido processo legal. Ação ordinária. Indeferimento de antecipação na origem . Concessão em grau recursal para suspensão das penalidades aplicadas. Provimento). Processual civil. Decisão monocrática. Artigo 557 do CPC. Aplicabilidade. Precedentes do STJ. Não-provimento. Agravo interno não provido. (TJRS – AGV 70003559820 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Wellington Pacheco Barros – J. 13.02.2002)

AGRAVO INTERNO – (AGRAVO DE INSTRUMENTO – ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – BRIGADA MILITAR – EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – INDEFERIMENTO DE CONTROLE JURISDICIONAL DE URGÊNCIA NA ORIGEM – DESCABIMENTO DO RECURSO CONTRA DECISÃO QUE O CONCEDE OU O NEGA – INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL DA ILEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO – INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO) – NÃO-PROVIMENTO – Agravo interno não provido. (TJRS – AGV 70003706553 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Wellington Pacheco Barros – J. 13.02.2002)

AGRAVO INTERNO – (AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO (CTB) – INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – Aplicação de penalidades sem a observância do princípio constitucional do devido processo legal (EPTC). Ação ordinária. Indeferimento de tutela antecipada na origem. Concessão parcial para suspensão da penalidade aplicada e liberação do veículo. Provimento). Não-provimento. Agravo interno não provido. (TJRS – AGV 70003829231 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Wellington Pacheco Barros – J. 13.02.2002)

AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE – Antecipação de tutela e concessão de duas medidas liminares confirmadas em sentença. Recebimento de apelação no duplo efeito não suspende os efeitos da antecipação de tutela e das medidas liminares. Recurso desprovido. (TJRS – AGV 70003735735 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Alberto Álvaro de Oliveira – J. 06.03.2002)

AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Não havendo, no momento oportuno, uma linha sequer de inconformidade com o que foi decidido judicialmente e nem o competente recurso a instância superior, a matéria está por demais preclusa. Agravo interno desprovido. (TJRS – AGV 70003669785 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos – J. 20.02.2002

AGRAVO INTERNO – Agravo de instrumento não conhecido por intempestivo . Ainda que por outro fundamento, a decisão deve ser mantida, na medida em que não juntada a certidão de que trata o art. 525, inc. I, do CPC. Recurso improvido. Unânime. (TJRS – AGV 70003600137 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos – J. 20.02.2002)

AGRAVO INTERNO – Autenticação de peças que instruem o recurso de agravo de instrumento. Necessidade. Interpretação sistemática da Lei Processual. Embora não haja exigência legal específica a respeito (arts. 544 e 525, ambos do CPC), esta deflui da interpretação sistemática de outros dispositivos processuais gerais, inteiramente aplicáveis ao caso, na ausência de estipulações em contrário. Arts. 365, III, 384, 385 e 525, todos do CPC. Agravo improvido. Precedentes jurisprudenciais. Decisão mantida, unânime. (TJRS – AGV 70003775483 – 10ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Ary Vessini de Lima – J. 07.03.2002)

AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA – (AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO (CTB) – INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – Aplicação de penalidades sem o devido processo legal. Ação ordinária. Indeferimento de antecipação na origem. Sem possibilidade de aferição da tempestividade. Extinção do processo). Comprovação da tempestividade do agravo de instrumento. Comprovado o erro cartorário que por ocasião da intimação do agravante constou o número de folhas diverso daquele da decisão hostilizada , resta provada a tempestividade do agravo de instrumento. Agravo provido. (TJRS – AGV 70003632254 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Wellington Pacheco Barros – J. 13.02.2002)

AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA – (AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL ADMINISTRATIVO – CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO (CTB) – INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – Aplicação de penalidades sem o devido processo legal. Ação ordinária. Indeferimento de tutela antecipada na origem. Provimento em grau recursal). Inteligência e aplicação do artigo 557, do Código de Processo Civil (com a alteração da Lei nº 9.756, de 17.12.1998). Julgamento que se mantém. Agravo não provido. (TJRS – AGV 70003642238 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Wellington Pacheco Barros – J. 13.02.2002)

AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA – (AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL – CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO (CTB) – INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – Aplicação de penalidades sem o devido processo legal. Ação ordinária. Indeferimento de tutela antecipada na origem. Provimento). Inteligência e aplicação do artigo 557, do Código de Processo Civil (com a alteração da Lei nº 9.756, de 17. 12.1998). Julgamento que se mantém. Agravo não provido. (TJRS – AGV 70003692290 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Wellington Pacheco Barros – J. 13.02.2002)

AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA – (AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO (CTB) – INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – Aplicação de penalidades sem a observância do princípio constitucional do devido processo legal (EPTC). Ação ordinária. Indeferimento de tutela antecipada na origem. Concessão parcial para suspensão das penalidades aplicadas. Provimento) . Julgamento que se mantém. Agravo interno não provido. (TJRS – AGV 70003777596 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Wellington Pacheco Barros – J. 20.02.2002)

AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA – (AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO (CTB) – INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – Aplicação de penalidades sem a observância do princípio constitucional do devido processo legal. Ação ordinária. Indeferimento de tutela antecipada na origem. Concessão parcial para suspensão das penalidades aplicadas. Provimento). Inteligência e aplicação do artigo 557, do Código de Processo Civil (com a alteração da Lei nº 9.756, de 17.12.1998). Julgamento que se mantém. Agravo não provido. (TJRS – AGV 70003685856 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Wellington Pacheco Barros – J. 13.02.2002)

AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA – (AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO (CTB) – INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – Aplicação de penalidades sem o devido processo legal. Ação cautelar inominada. Indeferimento da tutela antecipada na origem. Concessão em grau recursal para suspensão das penalidades aplicadas. Provimento). Inteligência e aplicação do artigo 557, do Código de Processo Civil (com a alteração da Lei nº 9. 756, de 17.12.1998). Julgamento que se mantém. Agravo interno não provido. (TJRS – AGV 70003565819 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Wellington Pacheco Barros – J. 13.02.2002)

AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA – (AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO ORDINÁRIA C/C ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – INDEFERIMENTO NA ORIGEM EM 03.07.2001 – AUSÊNCIA DE RECURSO – RENOVAÇÃO NA ORIGEM E NOVO INDEFERIMENTO PELOS MESMOS FUNDAMENTOS – INCABIMENTO – AUSÊNCIA DE REQUISITOS EXTRÍNSECO E INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL – INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO) – Inteligência e aplicação do artigo 557, do Código de Processo Civil (com a alteração da Lei nº 9.756, de 17.12.1998). Julgamento que se mantém. Agravo não provido. (TJRS – AGV 70003644374 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Wellington Pacheco Barros – J. 13.02.2002)

AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA – (Agravo de instrumento. Processual civil. Exceção de incompetência. Comarca de marcelino ramos. Ação ordinária ajuizada no foro de domicílio do autor. Improcedência na origem. Não-provimento. ) Inteligência e aplicação do artigo 557, do Código de Processo Civil (com a alteração da Lei nº 9.756, de 17.12.1998). Julgamento que se mantém. Agravo não provido. (TJRS – AGV 70003671492 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Wellington Pacheco Barros – J. 13.02.2002)

AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO (CTB) – INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – Aplicação de penalidades sem o devido processo legal. Ação ordinária. Indeferimento de tutela antecipada na origem. Concessão parcial para suspensão das penalidades aplicadas. Cabimento. Provimento. Julgamento que se mantém. Agravo interno não provido. (TJRS – AGV 70003742186 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Wellington Pacheco Barros – J. 13.02.2002)

AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA – DAER – (AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO (CTB) – INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – Aplicação de penalidades sem a observância do princípio constitucional do devido processo legal . Ação constitutiva negativa. Indeferimento de tutela antecipada na origem. Concessão parcial para suspensão das penalidades aplicadas. Provimento). Inteligência e aplicação do artigo 557 do Código de Processo Civil (com a alteração da Lei nº 9.756, de 17.12.1998). Julgamento que se mantém. Agravo não provido. (TJRS – AGV 70003581816 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Wellington Pacheco Barros – J. 13.02.2002)

AGRAVO INTERNO – Decisão monocrática que da provimento a agravo de instrumento com base em jurisprudência dominante das cortes. Recurso protelatório desprovido com aplicação de pena pela má-fé. Unânime. (TJRS – AGV 70003627270 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos – J. 20.02.2002)

AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE DA PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO – JULGAMENTO POR ATO DO RELATOR – ART. 557 DO CPC – EXECUÇÃO – JUROS MORATÓRIOS – Em se tratando de matéria a cujo respeito há Súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, o relator está autorizado a negar seguimento ou a dar provimento a recurso. Art. 557 do CPC. Determinada na sentença transitada em julgado a incidência de juros a contar da citação, a alteração, em sede de liquidação, infringe o artigo 610 do Código de Processo Civil. Recurso desprovido. (TJRS – AGV 70003450699 – 2ª C.Cív. – Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza – J. 20.02.2002)

AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE DA PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO – JULGAMENTO POR ATO DO RELATOR – JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE – ART. 557 DO CPC – EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Em se tratando de matéria a cujo respeito há Súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de tribunal superior, o relator está autorizado a negar seguimento ou a dar provimento a recurso. Art. 557 do CPC . Jurisprudência pacífica do STJ. Recurso desprovido. (TJRS – AGV 70003370392 – 2ª C.Cív. – Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza – J. 20.02.2002)

AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE DA PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO – JULGAMENTO POR ATO DO RELATOR – JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE – ART. 557 DO CPC – EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – Em se tratando de matéria a cujo respeito há Súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, o relator está autorizado a negar seguimento ou a dar provimento a recurso. Art. 557 do CPC. Precedentes da Câmara que, diante do reiterado descumprimento pela autarquia previdenciária de cumprir a parte da sentença transitada em julgado com eficácia mandamental que reconhece as pensionistas direito de perceber pensão correspondente a integralidade do segurado falecido, determina a intimação para cumprimento e o bloqueio de renda no valor devido para assegurar o seu cumprimento. Medida que visa dar efetividade a decisão de eficácia mandamental. Recurso desprovido. (TJRS – AGV 70003469418 – 2ª C.Cív. – Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza – J. 20.02.2002)

AGRAVO INTERNO – Decisão que da provimento em parte a agravo de instrumento. Julgamento por ato do relator. Recurso manifestamente improcedente. Art. 557 do CPC. Custas. Pagamento ao final da ação. Possibilidade. Em se tratando de recurso manifestamente improcedente, o relator está autorizado a negar seguimento a recurso. Art. 557 do CPC. Hipótese em que o agravo e manifestamente improcedente no tocante a possibilidade de recolhimento das custas ao final da ação. Recurso desprovido. (TJRS – AGV 70003476892 – 2ª C.Cív. – Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza – J. 20.02.2002)

AGRAVO INTERNO – Decisão que da provimento, em parte, a agravo de instrumento. Julgamento por ato do relator. Jurisprudência dominante. Art. 557 do CPC. Execução contra a Fazenda Pública. Título executivo judicial. Honorários advocatícios. Em se tratando de matéria a cujo respeito há Súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, o relator está autorizado a negar seguimento ou a dar provimento a recurso. Art. 557 do CPC. Jurisprudência pacífica do STJ. Recurso desprovido. Voto vencido. (TJRS – AGV 70003370400 – 2ª C.Cív. – Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza – J. 20.02.2002)

AGRAVO INTERNO – Decisão que nega seguimento a agravo de instrumento. Julgamento por ato do relator. Recurso manifestamente inadmissível. Art. 557 do CPC. Antecipação de tutela. Inscrição em cadastro de inadimplentes. Lançamento. Multa e juros. Deficiência na instrução do agravo. Em se tratando de recurso manifestamente inadmissível, o relator está autorizado a negar-lhe seguimento. Art. 557 do CPC. Tendo o agravante impugnado a multa e os juros do lançamento fiscal, indispensável se fazia a juntada do mesmo. Recurso desprovido. (TJRS – AGV 70003326535 – 2ª C.Cív. – Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza – J. 20.02.2002)

AGRAVO INTERNO – Decisão que nega seguimento a agravo de instrumento. Julgamento por ato do relator. Jurisprudência dominante. Art. 557 do CPC. Execução contra a Fazenda Pública. Título executivo judicial. Honorários advocatícios. Em se tratando de matéria a cujo respeito há Súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, o relator está autorizado a negar seguimento ou a dar provimento a recurso. Art. 557 do CPC. Jurisprudência da Câmara firmada no sentido de que, em sede de execução de sentença, não cabe a fixação de honorários advocatícios – Entendimento consagrado pela medida provisória nº 2.180-35/01. Recurso desprovido. (TJRS – AGV 70003444965 – 2ª C.Cív. – Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza – J. 20.02.2002)

AGRAVO INTERNO – Decisão que nega seguimento a agravo de instrumento. Julgamento por ato do relator. Jurisprudência dominante. Art. 557 do CPC. Execução contra a Fazenda Pública. Título executivo judicial. Em se tratando de matéria a cujo respeito há Súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, o relator está autorizado a negar seguimento ou a dar provimento a recurso. Art. 557 do CPC. Precedentes da Câmara no sentido de que tem eficácia mandamental a sentença que reconhece as pensionistas direito de perceber pensão correspondente a integralidade do segurado falecido. Recurso desprovido. (TJRS – AGV 70003469558 – 2ª C.Cív. – Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza – J. 20.02.2002)

AGRAVO INTERNO – Decisão que nega seguimento a agravo de instrumento. Julgamento por ato do relator. Jurisprudência dominante. Art. 557 do CPC. Execução contra a Fazenda Pública. Título executivo judicial. Honorários advocatícios e periciais. Em se tratando de matéria a cujo respeito há Súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, o relator está autorizado a negar seguimento ou a dar provimento a recurso. Art. 557 do CPC. Jurisprudência da Câmara firmada no sentido de que, em sede de execução de sentença, não cabe a fixação de honorários advocatícios. Entendimento consagrado pela medida provisória nº 2.180 -35/01. E que, litigando a parte ao abrigo da Justiça gratuita, a realização do cálculo pode ser feita pelo contador judicial. Recurso desprovido. (TJRS – AGV 70003374444 – 2ª C.Cív. – Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza – J. 20.02.2002)

AGRAVO INTERNO – Decisão que nega seguimento a agravo de instrumento. Julgamento por ato do relator. Jurisprudência dominante. Art. 557 do CPC. Execução fiscal. Honorários advocatícios. Apreciação eqüitativa do juiz. Em se tratando de matéria a cujo respeito há Súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, o relator está autorizado a negar seguimento ou a dar provimento a recurso. Art. 557 do CPC. Jurisprudência da Câmara firmada no sentido de que nas execuções fiscais é adequado o arbitramento de honorários advocatícios, para a hipótese de pronto pagamento, em 5% sobre o valor da causa. Recurso desprovido. (TJRS – AGV 70003385812 – 2ª C.Cív. – Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza – J. 20.02.2002)

AGRAVO INTERNO – Decisão que nega seguimento a agravo de instrumento. Julgamento por ato do relator. Recurso manifestamente improcedente. Art. 557 do CPC. Execução. Honorários. Embargos. Em se tratando de recurso manifestamente improcedente, o relator está autorizado a negar-lhe seguimento. Art. 557 do CPC. Hipótese em que se impugna o valor dos honorários fixados liminarmente em execução, quando o devedor nomeou bens a penhora. Recurso desprovido. (TJRS – AGV 70003394673 – 2ª C.Cív. – Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza – J. 20.02.2002)

AGRAVO INTERNO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – DEPÓSITO – COMPLEMENTAÇÃO APÓS SENTENÇA – INVIABILIDADE – Agravo de instrumento que se volta contra provimento judicial em embargos de declaração. Decisão que integra a sentença. Cabimento de apelação. Impossibilidade de renovação de atos processuais após a sentença. Extinção do processo. Arts. 267 e 269, CPC. Decisão monocrática. Negaram provimento. (TJRS – AGV 70003624756 – 19ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Rafael dos Santos Júnior – J. 05.03.2002)

AGRAVO INTERNO – Negativa de seguimento a agravo de instrumento manifestamente improcedente. Caso concreto. Matéria de fato. Decisão que se mantém pelos seus próprios fundamentos. Agravo interno desprovido . (TJRS – AGV 70003892833 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos – J. 13.03.2002)

AGRAVO INTERNO – Negativa de seguimento a agravo de instrumento mediante decisão monocrática que se mantém por seus fundamentos. Recurso desprovido. Unânime. (TJRS – AGV 70003659927 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos – J. 20.02.2002)

AGRAVO INTERNO – Negativa de seguimento a agravo de instrumento manifestamente improcedente. Ação de cobrança. Valor da causa. Caso concreto. Matéria de fato. Decisão que se mantém pelos seus próprios fundamentos. Agravo interno desprovido. (TJRS – AIT 70003837499 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos – J. 20.02.2002)

AGRAVO INTERNO – Negativa de seguimento a agravo de instrumento manifestamente improcedente. Caso concreto. Matéria de fato. Incompatibilidade entre o exercício da advocacia e a função de vice-prefeito municipal. Conforme o inciso i do artigo 28 da Lei 8.906/94, a advocacia e incompatível com a atividade de substituto do chefe do poder executivo. E a incompatibilidade, conforme a melhor exegese, independe de que se esteja no efetivo exercício, em substituição, do cargo. Precedentes desta corte. Agravo desprovido (agravo interno 70003148723, 2ª Câmara Cível especial, TJRS, j. Em 16.10.2001). Decisão que se mantém pelos seus próprios fundamentos. Agravo interno desprovido. (TJRS – AGV 70003754405 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos – J. 20.02.2002)

AGRAVO INTERNO – Negativa de seguimento a agravo de instrumento manifestamente improcedente. Caso concreto. Matéria de fato. Embargos de terceiro. Decisão inicial, com possibilidade de não-concessão de liminar. A impenhorabilidade de que trata a Lei 8.009/90 não se estende ao fiador em contrato de locação (art. 3º, VII, da mesma Lei). Admite-se que o magistrado, ante a ausência de elementos autorizadores para sustentar a liminar prevista no art. 1.051 do CPC, indefira essa proteção cautelar e, simultaneamente, permita o processamento dos embargos de terceiro. Por outro lado, o processamento destes não confere a embargante direito líquido e certo a obtenção da liminar, ainda mais que, no caso vertente, nas duas praças do imóvel penhorado não houve licitantes. Esta decisão não significa qualquer pré-julgamento, pois este breve conhecimento preliminar, tem a característica de provisoriedade, inerente as liminares. Decisão que se mantém pelos seus próprios fundamentos. Agravo interno desprovido. (TJRS – AGV 70003699428 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos – J. 20.02.2002)

AGRAVO INTERNO – Negativa de seguimento a agravo de instrumento manifestamente improcedente. Exceção de preexecutividade. Gratuidade processual. Agravo interno provido em parte. (TJRS – AGR 70003804309 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos – J. 20.02.2002)

AGRAVO INTERNO – Negativa de seguimento a agravo de instrumento manifestamente improcedente. Cancelamento de inscrição (SERASA, SPC, etc. ). Caso concreto. Matéria de fato. Decisão que se mantém pelos seus próprios fundamentos. Agravo interno desprovido. (TJRS – AGV 70003778602 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos – J. 20.02.2002)

AGRAVO INTERNO – Negativa de seguimento a agravo de instrumento manifestamente improcedente. Caso concreto. Matéria de fato. Empresa devedora que nomeia bem imóvel a penhora que se encontra no ofício de registro de imóveis com gravames. Inaceitabilidade. Decisão que se mantém pelos seus próprios fundamentos. Agravo interno desprovido. (TJRS – AGV 70003772902 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos – J. 20.02.2002)

AGRAVO INTERNO – Negativa de seguimento a agravo de instrumento. Decisão que se mantém. Recurso improvido. Unânime. (TJRS – AGV 70003887734 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos – J. 06.03.2002)

AGRAVO INTERNO – Negativa de seguimento a agravo de instrumento. Valor da causa. Deve corresponder a vantagem patrimonial perseguida. Recurso improvido. Unânime. (TJRS – AGV 70003887395 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos – J. 06.03.2002)

AGRAVO INTERNO – O despacho que defere ou indefere liminar em sede de agravo de instrumento não autoriza a interposição do recurso previsto no parágrafo 1º do art. 557 do Código de Processo Civil que cabe, somente, quando o relator nega seguimento ou prove o recurso modo monocrático. Agravo não conhecido. (TJRS – AGV 70003803517 – 5ª C.Cív. – Relª Desª Ana Maria Nedel Scalzilli – J. 28.02.2002)

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE DENEGOU EFEITO SUSPENSIVO OU CONCESSÃO DE LIMINAR AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO – INCABIMENTO – FALTA DE PREVISÃO LEGAL – A Lei não prevê qualquer recurso contra decisão do relator que concede ou não efeito suspensivo a agravo de instrumento ou deixa de deferir liminar negada no juízo de origem. Agravo interno não conhecido. (TJRS – AGR 70003888583 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha – J. 28.02.2002)

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÕES DA CRT – DEMANDA VISANDO A COMPLEMENTAÇÃO DE TÍTULOS SUBSCRITOS – PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO – Não ocorre supressão de grau de jurisdição por tratar-se de matéria analisável a qualquer tempo, até mesmo de ofício. Inteligência do art. 267, §3º, do CPC. Decreto de carência da ação por ilegitimidade ativa dos autores. A cessão da posição acionária, sem qualquer ressalva, acrescenta a ilegitimidade dos autores para pleitear as diferenças pretendidas. Extinção do processo sem julgamento de mérito. Recurso desprovido. (TJRS – AGR 70003599503 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Alberto Álvaro de Oliveira – J. 20.02.2002)

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO – CERTIDÃO NÃO ASSINADA PELO RESPONSÁVEL DA SERVENTIA JUDICIAL – O PRESENTE AGRAVO INTERNO É MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E INFUNDADO – Não é possível, na via estreita do agravo interno, rediscutir a questão, portanto, o recurso, neste ponto, é inadmissível. O recorrente não demonstrou que a decisão atacada afronta a orientação do colegiado e nem a orientação de Tribunal Superior, o que acarreta a inépcia da peça recursal. Além de inadmissível, o recurso é infundado. Com efeito, não se presta para demonstrar equívoco da decisão a interpretação errônea do entendimento exposto em conclusão do extinto Tribunal de Alçada do Estado. Observada a justificativa contida na 2ª conclusão do CETARGS, é possível verificar a insuficiência da fundamentação do presente recurso, considerando que a interposição do agravo ocorreu após ter transcorrido 20 (vinte) dias da decisão atacada. Agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC não conhecido. Multa aplicada. (TJRS – AGV 70003391489 – 13ª C.Cív. – Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa – J. 26.02.2002)

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – AÇÃO REVISIONAL – TUTELA ANTECIPADA – O recurso é inadmissível ante a inépcia da peça recursal. Com efeito, não cabe no agravo interno rediscutir a matéria, mas sim para ser demonstrado que a decisão contrária a orientação do colegiado. É de se lembrar que manutenção provisória na posse do bem, conferida pela decisão então combatida, foi confirmada nos termos da orientação deste colegiado, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal (fls. 73/75); Sendo que a proibição de inscrição do nome da parte autora/agravada em bancos de dados de consumo e inadimplentes foi ratificada em consonância com a orientação deste órgão fracionário e do Superior Tribunal de Justiça (fls. 76/80). – A possibilidade de julgamento monocrático foi justificada (fls. 80/81), portanto, s. M. J. , Não faltou a análise do caso concreto no presente recurso. A vaga alegação de que o presente caso é sui generis carece de fundamentação, pois não restou demonstrado pelo recorrente nenhum motivo que afastasse a aplicação da jurisprudência consolidada. Aplicação da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça. Além de inadmissível e infundado. O recorrente reconhece que a matéria está pacificada neste grau recursal, sendo que a possibilidade de concessão das liminares pleiteadas encontra amparo em orientação de Tribunal Superior. Sendo inepta a peça recursal e infundado o agravo, conseqüentemente, é meramente protelatória a irresignação, impondo-se, neste caso, a aplicação da multa prevista no § 2º, do art. 557 do Código de Processo Civil. Agravo interno (art. 557, § 1º, do CPC) não-conhecido. Multa aplicada. (TJRS – AGV 70003559481 – 13ª C.Cív. – Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa – J. 26.02.2002)

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO MAL INSTRUÍDO (FALTA DE PEÇA NECESSÁRIA) – No agravo interno que ataca decisão que nega seguimento a recurso somente cabe a discussão sobre a incorreção da decisão proferida em sentido contrário a orientação do colegiado. O agravante, conforme se verifica em suas razões, não demonstra que a decisão afronta orientação desta Câmara ou orientação dominante nesta Corte. O presente recurso, assim, é manifestamente inadmissível. Ante a inépcia da peça recursal é infundado. Observa-se, de qualquer forma, que o recorrente procura reverter o julgado com interpretação que afronta orientação do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, restou assentado, em inúmeros julgados daquela Corte, que o rol das peças necessárias, previsto no art. 525 do Código de Processo Civil, é meramente exemplificativo. Agravo interno não-conhecido. Multa aplicada. (TJRS – AGV 70003390218 – 13ª C.Cív. – Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa – J. 26.02.2002)

EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE TAXAS MUNICIPAIS. ADMISSIBILIDADE. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CONCEDIDA POR LEI MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJPR. EFEITO VINCULANTE. TAXA DE COLETA DE LIXO. LEGALIDADE. TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO. INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA INSTITUÍ-LA. 1. Admite-se a argüição de inconstitucionalidade de taxas municipais em sede de exceção de pré-executividade, haja vista que a sua apreciação não exige dilação probatória. 2. Por força de regra regimental, a decisão unânime proferida pelo Órgão Especial do TJPR, declaratória da inconstitucionalidade de lei municipal concessiva de isenção tributária, passa a ser definitiva e de aplicação obrigatória nos casos análogos. 3. "É legitima a cobrança da taxa de coleta de lixo, quando instituída por Lei Municipal como contraprestação de serviço essencial, específico e divisível, efetivamente realizado ou posto à disposição do contribuinte." (Enunciado nº 05 das CDT do TJ/PR). 4. "A taxa de prevenção e combate a incêndio é legítima, quando atende aos requisitos de especificidade e divisibilidade, correspondendo a serviços prestados ou postos à disposição do contribuinte. Entretanto, o Município não pode instituí-la, por ser de competência tributária do Estado." (Enunciado nº 06 das CDT do TJ/PR). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 391447-0, de Londrina - 5ª Vara Cível, em que é agravante Município de Londrina e agravado Marcos Darci Jardim. 1. O recurso foi extraído de uma execução fiscal ajuizada pelo Município de Londrina contra Marcos Darci Jardim, visando a cobrança de contribuição de melhoria, IPTU e taxas municipais (fs. 38/40). Argüida exceção de pré-executividade pelo executado (fs. 43/49), foi acolhida em parte pela decisão de fs. 51/62, ora agravada, que reconheceu o direito do devedor à isenção da contribuição de melhoria, por força de lei municipal, e declarou a nulidade dos lançamentos das taxas de coleta de lixo e de combate a incêndio. Recorre o exeqüente sustentando: 1º) - inadmissibilidade da exceção de pré-executividade para a descaracterização da cobrança das taxas municipais; 2º) - inconstitucionalidade formal da lei municipal que concedeu a isenção da contribuição de melhoria; 3º) - legalidade e constitucionalidade das taxas de coleta de lixo e de combate a incêndio. Decorrido em branco o prazo para resposta recursal (f. 106), opinou a Procuradoria Geral de Justiça pelo desprovimento do recurso (fs. 111/115). 2. Inicialmente cumpre assentar a possibilidade da argüição de inconstitucionalidade das taxas municipais em sede de exceção de pré-executividade, haja vista que a sua apreciação não exige dilação probatória. Nesse sentido, do STJ, colaciona-se a seguinte ementa (www.stj.gov.br): "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU PROGRESSIVO E TAXAS DE LIMPEZA E ILUMINAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. 1. O critério definidor das matérias que podem ser alegadas em exceção de pré-executividade é o fato de ser desnecessária a dilação probatória, afastando-se a distinção fincada, exclusivamente, na possibilidade de conhecimento de ofício pelo Juiz. 2. Admite-se essa forma excepcional de defesa para acolher exceções materiais, extintivas ou modificativas do direito do exeqüente, desde que comprovadas de plano e desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos ou trazidas com a própria exceção. 3. O reconhecimento da inconstitucionalidade da norma que determinou a exigência fiscal é questão eminentemente de direito, passível, portanto, de ser conhecida por meio de exceção de pré-executividade. 4. Recurso especial improvido." (Resp. 843059/RJ, 2ª T., Rel. Min. Castro Meira, DJU 25/08/2006). No mesmo sentido e do mesmo pretório, lembre-se a decisão monocrática proferida pelo Min. Humberto Martins, no Resp. nº 906641, em 29.03.07, cuja fundamentação adota-se nos seguintes termos: "Inicialmente, observo que assiste razão à recorrente quando alega a possibilidade de argüição de inconstitucionalidade mediante exceção de pré-executividade, pois o espectro de matérias passíveis de serem objeto desta somente é limitado pelo não-cabimento de dilação probatória. ... No caso dos autos, tenho que a matéria agitada refere-se às taxas de coleta de lixo, combate a incêndio e conservação de vias e logradouros públicos. Ora, tais temas, para fins de caracterizar suposta inconstitucionalidade, não necessitam de dilação probatória, sendo verificável de plano eventual divórcio com a CF/88". Deste tribunal registre-se, no mesmo sentido, a decisão monocrática proferida pelo Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Fernando Prazeres, no Agravo de Instrumento nº 411157-9, em 24.04.07. Observe-se que, não obstante a existência de decisões em contrário, o entendimento ora esposado se revela razoável, na medida em que a questão relativa às taxas municipais constitui matéria exclusivamente de direito e cuja apreciação, justamente por isso, independe da propositura de uma ação incidental. De outra parte, assiste razão ao exeqüente quando sustenta a inconstitucionalidade formal da Lei Municipal nº 6.911/06, que, concedeu a isenção da contribuição de melhoria "aos proprietários de imóveis localizados no Jardim Santiago II e Conjunto Habitacional Antônio Marçal Nogueira" (f. 51). Consoante informado nos autos, a referida lei municipal foi objeto da ADIN nº 183228-6, rel. Des. Celso Rotoli de Macedo, julgada em 18.12.06 e cujo decisão transitou em julgado em 26.03.07. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, declarou a inconstitucionalidade formal e material da indigitada lei municipal. O aresto restou assim ementado: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PROCESSO LEGISLATIVO - LEI MUNICIPAL QUE CONCEDE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - LEI MUNICIPAL DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - INICIATIVA DE VEREADOR - IMPOSSIBILIDADE - CARACTERIZAÇÃO DE AUMENTO DE DESPESA - MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA E TRIBUTÁRIA - OFENSA À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ - ART. 133 - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL CARACTERIZADA - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.". Lembre-se que por força de norma regimental deste tribunal (art. 208, § 2º, do Regimento Interno), a decisão declaratória de inconstitucionalidade proferida pelo Órgão Especial, quando unânime, passa a ser decisão definitiva, de aplicação obrigatória nos casos análogos. Conseqüentemente, a mencionada decisão de inconstitucionalidade deve ser aqui observada, impondo-se a reforma da sentença monocrática na parte em que reconheceu o direito do executado à isenção da contribuição melhoria. No que concerne à taxa de coleta de lixo, também tem razão o agravante. É pacífico neste pretório que é "legal a cobrança de taxa de lixo quando haja especificidade e divisibilidade do serviço; vinculada apenas à coleta de lixo domiciliar, levando em consideração a área do imóvel do contribuinte", consoante decidido no ac. nº 1818, 12ª CC, rel. Des. Paulo Cezar Bellio. Tal questão, ademais, é objeto do enunciado nº 05 das Câmaras de Direito Tributário deste tribunal: "É legitima a cobrança da taxa de coleta de lixo, quando instituída por Lei Municipal como contraprestação de serviço essencial, específico e divisível, efetivamente realizado ou posto à disposição do contribuinte.". Tal entendimento se aplica plenamente ao caso dos autos, onde, segundo noticiado pelo agravante, a taxa de coleta de lixo domiciliar não se confunde com a taxa de conservação e limpeza pública, pois a coleta de lixo é prestada individualmente ao contribuinte em seu domicílio e tem como base de cálculo a área edificada e a unidade de serviços prestados semanalmente. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença singular, na parte em que afastou a cobrança da taxa de coleta de lixo. Por derradeiro, em relação à taxa de combate à incêndio, o recurso não merece provimento, haja vista o enunciado nº 06 das Câmaras de Direito Tributário deste tribunal: "A taxa de prevenção e combate a incêndio é legítima, quando atende aos requisitos de especificidade e divisibilidade, correspondendo a serviços prestados ou postos à disposição do contribuinte. Entretanto, o Município não pode instituí-la, por ser de competência tributária do Estado.". Efetivamente, não obstante o entendimento de que a taxa de combate a incêndio contém os requisitos da especificidade e divisibilidade, consoante decisões do STF (RE 206.777-6, Rel. Min. Ilmar Galvão e AI-Agr 551629/SP, rel. Min. Carlos Britto), é pacífico o posicionamento no sentido de que os municípios não têm competência tributária para instituir a aludida taxa, mas sim e tão somente o Estado do Paraná, por meio do Corpo de Bombeiros Militares, nos termos do estatuído no art. 144, V, da CF. Nesse sentido, deste tribunal, as seguintes ementas: "Quem presta os serviços de combate à incêndio é o Estado do Paraná, através do Corpo de Bombeiros. Portanto, é o único legitimado para instituir a respectiva taxa, sendo indelegável a competência tributária ativa a outro ente estatal, que, por fim, não se confunde com a capacidade tributária."(Ag. Inom. 366201-5/02, rel. Juiz Fernando Prazeres); "A taxa de combate a incêndio contém os requisitos da especificidade e divisibilidade, segundo decisão do Pleno do STF (RE 206.777-6 - Rel. Min. Ilmar Galvão). Entretanto, os Municípios não têm competência tributária para instituir a taxa de combate a incêndio, mas apenas o Estado do Paraná. Quem presta os serviços de combate a incêndio é o Estado do Paraná, por meio do Corpo de Bombeiros. Os Municípios apenas auxiliam, cedem imóvel, etc. O que pode é o Estado transferir a capacidade ativa tributária, ou seja, de arrecadar aos Municípios. Paulo de Barros Carvalho leciona que "a competência tributária é intransferível, enquanto a capacidade tributária ativa não o é." (Curso de Direito Tributário, 2005, p. 219)." (Ap. Cív. nº 396453-8, rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira); "A taxa de prevenção e combate a incêndio é legítima, quando atende aos requisitos de especificidade e divisibilidade, correspondendo a serviços prestados ou postos à disposição do contribuinte. Entretanto, o Município não pode instituí-la, por ser de competência tributária do Estado." (Enunciado nº 06 da CDT do TJ/PR)" ( Ag. Inst. nº 333846-3, rel. Des. Paulo Habith). POR TAIS FUNDAMENTOS, VOTO PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, PARA AFASTAR O DIREITO DO EXECUTADO À ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO MELHORIA E PARA DECLARAR A LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO, DEVENDO A EXECUÇÃO FISCAL PROSSEGUIR EM RELAÇÃO À ESSES TRIBUTOS.(TJPR - 1ª C.Cível - AI 0391447-0 - Londrina - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Edgard Fernando Barbosa - Unanime - J. 19.06.2007)

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