Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Exibição de Documentos
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CONTRATOS BANCÁRIOS E EXTRATOS DE CONTA CORRENTE – DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES – ART. 844, II, DO CPC – IMPRESCINDIBILIDADE PARA PROPOSITURA DE POSTERIOR AÇÃO PRINCIPAL – LIMINAR CONCEDIDA – RECURSO PROVIDO. - Os contratos celebrados entre o banco e seu cliente são documentos comuns, estando o primeiro obrigado a exibi-los, para que este último possa aquilatar a viabilidade de futura ação, evitando, com isso, a propositura de lide temerária. Presentes os requisitos legais, deve a liminar ser concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 2001.013697-0, da Comarca de Abelardo Luz (Vara Única), em que é agravante Jorge Luiz Piccinin, sendo agravado o Banco do Estado de Santa Catarina: ( TJSC - Tipo De Processo : Agravo De Instrumento - Número Acórdão : 2001.013697-0 - Comarca : Abelardo Luz - Des. Relator : Cercato Padilha - Órgão Julgador : Quarta Câmara Civil - Data Decisão : 29 De Agosto De 2002 - Publicado No Djesc .: - Agravo De Instrumento N. 2001.013697-0, De Abelardo Luz. -Relator: Des. Cercato Padilha.)
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – REVELIA – RESISTÊNCIA À PRETENSÃO INICIAL – LITÍGIO CARACTERIZADO – DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA MEDIANTE COMPARECIMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA – INEXISTÊNCIA DE ESPONTANEIDADE DO RÉU NA SUA ENTREGA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE POR PERDA DE OBJETO – CONDENAÇÃO AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA ADMITIDA – RECURSO PROVIDO – Estabelecido o conflito de interesses no campo da tutela preventiva, como disputa contenciosa, em face da resistência da parte adversa, sujeita-se o vencido à regra dos ônus da sucumbência previstos no art. 20 do CPC, obrigando-se a reembolsar o vencedor não só das despesas de custas como dos honorários advocatícios. (Apelação Cível nº 96.009927-1, de Piçarras, Relator Des. Francisco Borges) (TJSC – AC 99.002248-0 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Orli Rodrigues – J. 28.02.2001)
CAUTELAR – CONTRATO DE COMPRA E VENDA – CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EM TRAMITAÇÃO – PROBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA OBRIGADA PRINCIPAL E DO DEVEDOR SOLIDÁRIO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DO CRÉDITO – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – LIMINARES NEGADAS – ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UMA DAS DEMANDADAS – MATÉRIA AINDA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO SINGULAR – IMPOSSIBILIDADE DE DIRIMIÇÃO EM SEDE DE AGRAVO – INSURGÊNCIA RECURSAL PARCIALMENTE ACOLHIDA – I – O exame da insurgência recursal externada por meio de agravo de instrumento há que se cingir, com exclusividade, à matéria contida na decisão vergastada. Matéria estranha a esse âmbito e ainda não submetida ao juízo singular, não pode ser alvo da decisão colegiada, pena de supressão de um nível jurisdicional. II – Alvo de discussão judicial em ação de consignação aparelhada o débito de responsabilidade dos devedores, com estes estando, inclusive, depositando os valores que entendem devidos, prematura é a inscrição dos nomes dos mesmos nos cadastros de restrição creditícia. III – O pedido cautelar de exibição de documentos não comporta concessão de liminar, sob pena de admitir-se que o autor do pleito acautelatório obtenha a providência buscada antes mesmo que, por sentença definitiva, seja reconhecida a obrigação da parte requerida à exibição pretendida, exaurindo, com isso, o próprio processo cautelar. (TJSC – AI 98.010769-5 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Trindade dos Santos – J. 05.02.2001)
AÇÃO CAUTELAR – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – RESISTÊNCIA CONFIGURADA – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO JUIZ – 1. Tendo decorrido mais de trinta dias entre o pedido na via administrativa de fornecimento das cópias do processo e a citação na ação cautelar de exibição, resta configurada a resistência a ensejar a condenação aos encargos de sucumbência. 2. Em se tratando de causa em que restou vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios são fixados de acordo com a apreciação eqüitativa do juiz. Hipótese em que se afigura razoável o arbitramento em 8% sobre o valor da causa . Recurso desprovido. (TJRS – Proc. 70003319910 – 2ª C.Cív. – Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza – J. 27.02.2002)
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS PELA REQUERIDA – ACOLHIMENTO DO PEDIDO – SUCUMBÊNCIA – A parte que da causa a ação deve arcar com o ônus da sucumbência. Negaram provimento. Unânime. (TJRS – APC 70003552809 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos – J. 06.03.2002)
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – Apresentação pela requerida , em contestação, de parte dos documentos solicitados. Aplicação da sanção prevista no art. 359 do CPC, relativa a confissão quanto aos fatos afirmados. Descabimento. Sucumbência. A parte que da causa a ação e quem deve arcar com o ônus da sucumbência. Deram parcial provimento ao recurso. Unânime. (TJRS – APC 70003595881 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos – J. 20.02.2002)
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CEEE – Contrato de financiamento para a construção de rede de eletrificação rural. Caso concreto . A afirmação feita pela requerida de que houve perecimento do documento, embora o art. 357 do CPC não faça qualquer distinção quanto a afirmação de não possuir, maioria dos comentadores desse dispositivo o faz, para exigir que quando a alegação de não possuir decorre de perda, destruição ou perecimento, o ônus da prova desses fatos se inverta, passando para quem o alega. Desse ônus, a requerida não se desincumbiu a contento. Ônus sucumbenciais. É cabível a condenação em verba honorária na medida cautelar de exibição de documentos, uma vez que se estabeleceu o litígio, sendo aplicável, ainda, o princípio da causalidade na espécie (AC 70002981663). Os honorários advocatícios devem ser condizentes com o trabalho exigido e produzido pelos profissionais. Apelo provido em parte. (TJRS – APC 70003651775 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos – J. 20.02.2002)
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – AÇÕES DA CRT – Atento ao fato da CRT não ter negado a existência da relação jurídica havida entre ela e a requerente, tornando incontroversa a matéria, e considerando que a companhia telefônica acostou ao feito relatórios de informações cadastrais, documentação esta bastante para satisfazer os questionamentos existentes na inicial da demanda, correta a decisão recorrida em entender como suficientes os documentos anexados aos autos pela requerida. Custas processuais e honorários advocatícios. É cabível a condenação em custas processuais e verba honorária na medida cautelar de exibição de documentos, uma vez que se estabeleceu o litígio, sendo aplicável, ainda, o princípio da causalidade na espécie. Apelação provida em parte. (TJRS – APC 70003693736 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel – J. 27.02.2002)
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA – CRT – CASO CONCRETO – O contratante tem direito de exigir a exibição de cópia do contrato que está em poder da demandada, por se tratar de documento comum as partes, indispensável a propositura da ação de cobrança a ser intentada. Não apresentando o documento especificado , a sua recusa e ilegítima (AC 70003126943). Ônus sucumbenciais. É cabível a condenação no pagamento dos ônus sucumbenciais na cautelar de exibição de documentos, já que o litígio restou estabelecido, aplicando-se, também, o princípio da causalidade. Os honorários advocatícios devem ser condizentes com o trabalho exigido e produzido pelos profissionais. Apelo provido em parte. (TJRS – APC 70003518149 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos – J. 20.02.2002)
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – Quando não ocorrer pretensão resistida prevalece o entendimento de que não cabe a condenação do demandado nas custas e honorários de advogado, devendo cada parte arcar com o que despendeu. Apelação desprovida. (TJRS – APC 70003761442 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 27.02.2002)
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – Se a parte autora teve de recorrer a via judicial, para obter a exibição de documentos, descabe imputar -se a ela alguma sucumbência (AC 96216790, 6ª Câmara Cível, TARS). Apelo provido. (TJRS – APC 70002505014 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos – J. 27.02.2002)
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COMUNS – SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS – Tendo a apelante dado causa ao feito, inclusive resistindo ao fornecimento dos documentos comuns, um dos quais somente disponibilizando adiante, o decaimento implica sucumbência, e, quanto aos honorários de advogado, devem ter proporcionalidade com o valor dado a causa, que, na espécie, foi de alçada, daí a razoabilidade de sua redução, sob pena do acessório tornar-se principal. Apelo provido em parte. (TJRS – APC 70003570033 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 27.02.2002)
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DOCUMENTOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Incabível a condenação da companhia em honorários advocatícios, quando esta vem aos autos e apresenta os documentos solicitados, mesmo que parcialmente. O fato é que ditas informações, segundo o julgador singular, são suficientes e satisfazem o propósito do autor, ou seja, viabilizam o futuro ingresso de ação de complementação de ações. Apelo improvido . (TJRS – APC 70003177920 – 10ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Ary Vessini de Lima – J. 07.03.2002)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – FALTA DE PEÇA NECESSÁRIA – Verifica-se que o agravante, embora afirme não possuir cópia do contrato firmado entre as partes, não trouxe qualquer outro documento para comprovar o alegado, isto é, a exigência de valores indevidos. Não se pode, assim, verificar a probabilidade da existência do direito alegado pelo autor/agravante. Trata- se, assim, relativamente as tutelas pleiteadas, de agravo de instrumento mal instruído, visto que não juntadas peças necessárias. Exibição de documento- no caso em exame, o agravante, fundando a pretensão no Código de Defesa do Consumidor, faz pedido exibição de documentos e inversão do ônus da prova. Não se trata, aqui, de inverter do ônus da prova, como deixou assentado o eminente des. Márcio Borges Fortes, quando do julgamento dos AI ns. 598 194 579 e 598 304 681, mas de aplicação do princípio da carga dinâmica da prova, pela qual está incumbida a parte que maior facilidade tem de produzi-la em juízo. Agravo conhecido em parte e, nesta parte, provido. (TJRS – AGI 70003136942 – 13ª C.Cív. – Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa – J. 26.02.2002)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESCABIMENTO. Tendo em vista que no contrato de parceria comercial firmado entre a parte autora e o segundo apelado já havia previsão expressa no sentido de que o descumprimento total ou parcial do ajustado entre as partes sujeitaria o infrator ao pagamento de uma pena pecuniária fixada em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), além das perdas e danos decorrentes do descumprimento das obrigações assumidas, desnecessário se faz o ajuizamento da presente demanda cautelar de busca e apreensão de CD¿S e DVD¿s, devendo a parte autora buscar, em via ordinária, as perdas e danos decorrentes do inadimplemento contratual ocasionado pelo outro contratante. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70023462005, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 04/06/2008)
Processual Civil. Procedimento ordinário. Tributário. TLI. Leis 2.145/1953, 5.025/1966, 7.690/1988. Indeferimento da inicial. Art. 283 do CPC. Ausência das guias de pagamento da taxa de licença de importação. Cumulação de pedidos. Repetição. Exibição de documentos. Pedido incidental. Procedimento probatório. Colheita de provas. Artigos 355, 360, 844, II, todos do CPC. Poder instrutório do magistrado. Banco do Brasil. Responsável. Emissão das licenças de importação. Microfilmagem. Prestação jurisdicional efetiva. Acesso a ordem jurídica justa. Garantia constitucional. I. Pretende-se a restituição de valores indevidamente recolhidos a título de taxa de licenciamento de importação – TLI (Leis ns. 2.145/52 e 7.690/88), com pedido incidental de exibição das guias de pagamento da taxa referida, pelo Banco do Brasil – responsável pelo recebimento da exação e pela emissão das licenças de importação e exportação (art. 2º, inciso I, da Lei n. 2.145/53, com a redação da Lei n. 5.025/66). II. A autora juntou com a petição inicial relatório SICEX, onde consta a existência de importação no período compreendido entre 1989/1992 (Fls. 26/72), o que presume o pagamento prévio da TLI. III. A improcedência do pedido de exibição não gera a extinção do processo sem julgamento de mérito, porquanto o direito de repetição pode ser provado por outros meios (Precedentes deste Tribunal: AC200038000468686/MG e 20030399007939/SP) e porque as guias de pagamento da taxa não constituem documentos essenciais à propositura da ação (art. 283 do CPC). IV. A exibição incidental, como na hipótese dos autos, é procedimento probatório e está voltada à colheita de provas (artigos 353 a 363 do CPC), razão pela qual pode ser determinada até mesmo de ofício pelo magistrado em fundamento no poder instrutório que lhe é conferido (art. 360 do CPC). Deve-se prestigiar a busca pela verdade material e a garantia de uma prestação jurisdicional efetiva. V. As guias de pagamento da TLI constituem documentos comuns (art. 844, II, do CPC) e devem ser exibidas pelo Banco do Brasil – responsável pelo recebimento. VI. Sentença cassada para retorno dos autos à origem, a fim de dar prosseguimento ao feito, inclusive, com a citação do Banco do Brasil para os fins do art. 360 do CPC. VII. Apelação provida. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2000.34.00.002991-5/DF Relator: Juiz Federal Cleberson José Rocha (Convocado) Julgamento: 26/06/09)
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. Juntada da documentação pela parte ré após a sentença extintiva do processo. Confirmação da decisão, mas pelo fundamento da perda do objeto, ainda que tardia. Sucumbência imposta à ré, que deu causa ao ajuizamento da cautelar. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70031106073, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 25/08/2009)
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. COMINAÇÃO DE MULTA PARA O CASO DE NÃO CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 372 DO STJ. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE EXIBIR OS DOCUMENTOS EM DEVER DE INDENIZAR. IMPOSSIBILIDADE DA CONSEQUÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. INTELIGÊNCIA DO ART. 359, I, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. Caso a parte demandada não exiba os documentos postulados na inicial, a penalidade do art. 359, caput, do CPC é que serão admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou coisa, a parte pretendia provar. Dever de exibir não afastado. Descabimento da aplicação de multa ou da conversão da obrigação em perdas e danos. Aplicação da Súmula 372 do STJ. Penalidade desconstituída. Redução da verba honorária. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70030615025, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 25/08/2009)
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Permitida, no caso, em homenagem à celeridade e à economia processuais. ART. 359, I, DO CPC. A aplicação da penalidade em tela, decorrente da não-apresentação dos documentos, não impede, por si só, o oferecimento de impugnação. Presunção de veracidade relativa, que pode ceder diante do conjunto probatório. Princípios do devido processo legal e da ampla defesa. JUNTADA DE EXTRATOS. Necessidade da exibição dos extratos bancários indispensáveis para o procedimento de liquidação. Inversão do ônus da prova previsto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Manutenção do prazo fixado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70034752154, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 30/03/2010)
Medida cautelar de exibição de documentos. Solicitação dos documentos pela página da internet. Documentos juntados com a resposta, sem contestação ao pedido. Isenção das partes quanto aos honorários. Nas circunstâncias do caso se justifica a isenção do arbitramento dos honorários aos procuradores das partes na ação cautelar preparatória, arbitramento o que se poderá fazer por ocasião da ação principal, se houver, em que se leve em consideração o serviço que representa a ação cautelar. (Apelação Cível Nº 70047044755, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 07/03/2012)
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