Jurisprudências sobre Processo Administrativo Fiscal

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Processo Administrativo Fiscal

EXECUÇÃO FISCAL – INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – SÚMULA 189 DO STJ – DESNECESSIDADE – NULIDADE AFASTADA – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – VÍCIO FORMAL – PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA CONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA – INEXISTÊNCIA – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO À EMPRESA DEVEDORA – REQUISITOS DOS ARTS. 202, V, DO CTN E 2º, § 5º, VI, DA LEI Nº 6.830/80 NÃO ATENDIDOS – EMBARGOS DO DEVEDOR PROCEDENTES – Execução extinta – Sentença mantida. Recurso e remessa não providos. (TJSC – AC 99.018503-6 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. João Martins – J. 08.02.2001)

EXECUCAO FISCAL. REQUISICAO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXTRAVIO DE AUTOS. IRRELEVANCIA. PRESUNCAO DE VERACIDADE. PRESCRICAO EX OFFICIO. Tributário e Processual Civil. Execução fiscal. Se o crédito tributário foi apurado em processo administrativo, basta a referência do seu número na Certidão de Dívida Ativa (Lei 6.830/80, art. 2., par. 5., VI, e par. 6.) para constituição do título exequendo. O extravio dos autos do procedimento administrativo é irrelevante enquanto e se não houver necessidade de sua exibição; havendo, responde a Fazenda pelo ônus de tê-lo extraviado. Além disso, extravio não significa inexistência, de sorte que não infirma a presunção "juris tantum" de veracidade que protege o que está lançado na Certidão da Dívida Ativa. Decretação, de ofício, da prescrição parcial do crédito tributário, na forma do art. 174, do CTN e do par. 5. do art. 219, do CPC, com a redação que lhe deu a Lei n. 11.280/06, a alcançar os exercícios de 1999 a 2002. Apelo conhecido e provido. Unânime. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.40911. JULGADO EM 16/10/2007. DECIMA NONA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO FOCH LEMOS)

NOMEACAO EM RAZAO DE CONCURSO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXONERACAO. NULIDADE DA DECISAO ADMINISTRATIVA. VIOLACAO DO DIREITO DE AMPLA DEFESA. Processual Civil. Administrativo. Mandado de Segurança. Concurso público. Nomeação de candidato sem observância do parágrafo único, do artigo 21, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Impossibilidade de defesa do exonerado conducente à nulidade do procedimento administrativo que o exonerou. Provimento ao recurso. I- Se "os processos administrativos instaurados tinham por escopo a verificação de irregularidades praticadas pelo Chefe do Executivo que o antecedeu, não tendo os mesmos, portanto, natureza de processo disciplinar, nem de verificação de aptidão em estágio probatório, sendo certo que os procedimentos instaurados comprovaram a ocorrência de irregularidades imputáveis ao Prefeito anterior, no que concerne aos atos admissionais do Impetrante", sendo o Impetrante notificado para apresentar defesa em relação a uma suposta violação à Lei de Responsabilidade Fiscal pelas vias de uma "projeção para os exercícios de 2005 e 2006", tendo a autoridade estabelecido um "patamar de cautela de 51,50%, revela-se impossível a defesa por parte do nomeado, porquanto envolve questão técnica; II- Nula a decisão administrativa por não ter sido assegurada ao Impetrante a ampla defesa "com os meios e recursos a ela inerentes", como exige o comando constitucional. Esses "meios e recursos" lhe eram, indiscutivelmente, inacessíveis, ao tempo em que o parecer que recomendou sua demissão se estriba em mera "projeção para os exercícios de 2005 e 2006". III- A Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que "regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal", preceitua em seu art. 2. que "a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência" e exige o seu parágrafo único que "nos processos administrativos" se observem, "entre outros, os critérios de atuação conforme a lei e o Direito; atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados e garantia dos direitos à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio". Tal não ocorreu; IV- Provimento ao recurso. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2006.001.63967. JULGADO EM 08/08/2007. DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ADEMIR PIMENTEL)

Tributário. Processual Civil. Medida Cautelar. Nafta solvente. Processo administrativo fiscal: aplicação de pena de perdimento de bens. Ausência de fumus boni juris e de periculum in mora. Boletim Informativo de Jurisprudência 13 Alienação das mercadorias. Possibilidade (art. 30 Dec-Lei 1.455/1976; art. 63, § 2º, Dec-Lei 37/1966). Depósito dos valores arrecadados. I. Da análise do auto de infração e termo de apreensão de mercadorias, não se mostram presentes os requisitos exigidos para o deferimento do pedido cautelar formulado pela requerente, impossibilitando a liberação das mercadorias apreendidas. II. Militando a fumaça do bom direito muito mais em favor da ré (União), em razão de as despesas de armazenagem das mercadorias apreendidas encontrarem-se bastante elevadas, equiparando-se ao valor do bem apreendido e, em se tratando de nafta solvente, produto altamente volátil, há evidente risco de prejuízos ao erário, com a possibilidade de perecimento do bem importado, impõe-se o deferimento do pedido de alienação das mercadorias apreendidas, determinando-se à Fazenda, entretanto, com fulcro no art. 30 do Decreto-Lei 1.455/76 e art. 63, § 2º, do Decreto-Lei 37/66, o depósito em juízo, nos autos da ação principal, dos valores arrecadados. III. Apelação da União e remessa oficial a que se dá parcial provimento. Apelação da requerente não provida. Agravo regimental prejudicado. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2006.34.00.009065-2/DF Relator: Juiz Federal Osmane Antônio dos Santos (Convocado) Julgamento: 30/06/09)

Processual Civil e Tributário. Embargos à execução. CSLL. Arguição de compensação. Finsocial. Inconstitucionalidade da majoração de alíquotas (re 150.764). Pedido não analisado pelo fisco. Vulneração da liquidez e certeza do título executivo. Nulidade da execução. Apelação provida. I. É lícito ao embargante deduzir sua defesa com suporte em qualquer causa extintiva ou modificativa do direito buscado na execução fiscal, inclusive da ocorrência de compensação do crédito tributário, a qual deve ser analisada em sua profundidade, sob pena de se autorizar a execução de valores já quitados por outra via, o que culminaria na violação ao princípio geral de direito que veda o enriquecimento injustificado. II. O Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade da contribuição instituída pelos Decretoslei 2.445/88 e 2.449/89, no RE 148.754/RJ, em 24/06/93, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 04/03/94, p. 3.290. O Presidente do Senado Federal, pela Resolução 49, de 09/10/95, suspendeu a execução desses decretos-leis. III. Declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal a alteração da sistemática de cobrança do Finsocial, efetuada pelos arts. 9º, da Lei n. 7.689/88, 7º, da Lei n. 7.789/89, e 1º das Leis n.s 7.894/89 e 8.147/90, a compensação desta exação, encontra sustentáculo na jurisprudência pacífica desta Corte e do Eg. Superior Tribunal de Justiça. IV. Cuidando-se de crédito certo, como o resultante de declaração de inconstitucionalidade da exação, revela-se descabido negar o pedido administrativo tão somente sob o fundamento de que a contribuinte não teria apresentado cópias das sentenças que lhe autorizassem a compensação. V. A Fazenda Nacional, ao indeferir o pedido administrativo, partiu de premissa fática equivocada, qual seja, de que a inexigibilidade do crédito tributário que se pretendia a compensação, advinha de decisão do STJ, quando, na realidade, era decorrente de declaração de inconstitucionalidade de tributo pelo STF com efeitos erga omnes em virtude de edição de Resolução pelo Senado Federal, não sendo cabível, portanto, a exigência de que o contribuinte apresentasse cópias de sentenças autorizando a compensação. VI. Ao assim proceder, o Fisco vulnerou a presunção de liquidez e certeza do crédito tributário inscrito em dívida ativa, devendo, portanto, ser declarada nula a execução fiscal ante a ausência destes requisitos essenciais do título (art. 586 do CPC) que instrumenta o processo executivo. VII. Ausente a certeza e liquidez do título executivo, os embargos devem ser providos para declarar- se extinta a execução fiscal, nos termos do art. 267, IV e VI combinado com o art. 618, I, ambos do CPC. VIII. Apelação provida. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2005.38.00.014114-0/MG Relator: Juiz Federal Osmane Antônio dos Santos (Convocado) Julgamento: 18/08/09)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – DESLOCAMENTO DE RECURSO FEDERAL DE CONTA ESPECÍFICA DE CONVÊNIO PARA CONTAS ESTADUAIS DIVERSAS – CONFUSÃO DE RECURSOS – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – INTERESSE DA UNIÃO CONFIGURADO (CF, ART. 109, I) – SÚMULA 150/STJ – NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA REGULAR DESTINAÇÃO DAS VERBAS, CONDUTA QUE CONTRARIA O DEVER DE PRESTAÇAÕ DE CONTAS (CF, ART. 70, PARÁGRAFO ÚNICO, DECRETO-LEI 200/1967, ART. 93) E DE HONESTIDADE – INDÍCIO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA –– INDISPONIBILIDADE DE BENS – REQUISITOS CUMULATIVOS – FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA – PRECEDENTES DO STJ E TRF/1ª REGIÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A absorção das verbas federais pela conta única do Estado e do próprio DER/RR, por si só, fundidos os recursos portanto, já inclui, proporcionalmente, verba federal nos pagamentos, lícitos ou não. Isso bastaria para materializar, em caso de pagamentos ilícitos, o interesse da União na lide, sendo competente a Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Entre outras razões, a lógica e experiência públicas fizeram constar dos instrumentos de convênio a obrigação de o convenente manter a verba federal repassada em conta bancária específica, conforme expresso no citado art. 20 da IN 01/1997-STN, para evitar confusão de recursos e viabilizar eficiente fiscalização pelo TCU. II. “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. (Súmula 150 do STJ.) III. A transferência de recursos federais depositados em conta especialmente aberta para pagamentos relativos à execução do convênio para outras contas é uma irregularidade gravíssima. A não-demonstração da regular destinação desses recursos, que contraria o dever de prestação de contas (CF, art. 70, parágrafo único, Decreto-Lei 200/1967, art. 93) e de honestidade, constitui indício de improbidade administrativa, se há desvio ou aplicação irregular, a respectiva sanção é mais severa. IV. É inafastável o periculum in mora para decretação de medida acautelatória de indisponibilidade de bens, nas ações de improbidade administrativa. A configuração do risco dá-se, como expresso no art. 798 do CPC, “quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação”. O perigo da demora, assim, não pode ser presumido. V. “A medida prevista no art. 7º da Lei 8.429/1992 é atinente ao poder geral de cautela do Juiz, previsto no art. 798 do Código de Processo Civil, pelo que seu deferimento exige a presença dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. O periculum in mora significa o fundado temor de que, enquanto se aguarda a tutela definitiva, venham a ocorrer fatos que prejudiquem a apreciação da ação principal. A hipótese de dano deve ser provável, no sentido de caminhar em direção à certeza, não bastando eventual possibilidade, assentada em meras conjecturas da parte interessada.” (REsp 821720/DF, 2ª Turma, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 30/11/2007, pág. 423.) VI. Agravo parcialmente provido. (TRF1. AGRAVO DE INSTRUMENTO 2006.01.00.034788-4/RR Relator: Juiz Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira (convocado) Julgamento: 14/08/09)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PREJUÍZO CAUSADO A CONSORCIADO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BACEN. NECESSIDADE DE SE APURAR A RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA RESPONSÁVEL PELA FISCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALÊNCIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRECEDENTES. I. O Banco Central do Brasil pode figurar no pólo passivo de demanda em que se pleiteia indenização por supostos prejuízos sofridos por consorciado, em razão de liquidação extrajudicial de empresa administradora de consórcio, uma vez que, nos termos do art. 7º, I, da Lei 5.768/71 e art. 33, parágrafo único, da Lei 8.177/91, cabe a autarquia federal, privativamente, o dever de fiscalizar as operações conhecidas como de consórcio, fundo de mútuo e outras formas associativas assemelhadas, desde que o autor comprove a finalização do processo de falência e a imputação pelo julgamento de responsabilidade da autarquia por omissão. II. Inexistente nos autos comprovação de que tenha sido concluída liquidação extrajudicial ou processo de falência, o autor é carecedor de ação em relação ao Bacen. III. O adquirente de cotas de consórcio é carecedor do direito de ação indenizatória contra o Banco Central do Brasil, ao argumento de que houve omissão na fiscalização, enquanto não concluído o procedimento de liquidação extrajudicial/falência, uma vez que não exauridos os meios para a satisfação do débito. Precedentes do STJ e desta Corte. IV. Apelo do autor improvido. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2001.01.00.014068-0/MG Relatora: Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida Julgamento: 17/12/08)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL/PAF. OBTENÇÃO DE CÓPIAS E VISTA DE AUTOS MEDIANTE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. FORMULAÇÃO DO PEDIDO COM PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO PRÓPRIO. ABSOLUTA LEGALIDADE DA PORTARIA QUE INSTITUI A CONDUTA EXIGIDA. ATENDIMENTO ESTRITO À FINALIDADE PÚBLICA E A DISPOSITIVOS EXPRESSOS DOS ARTS. 41 DA LEI Nº 6.830/80, 38 DA LEI Nº 9.250/95, E 3º DA LEI Nº 9.784/99. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XV, DA LEI Nº 8.906/94. ESTATUTO DO ADVOGADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DISCUTIDA. a) Recurso – Apelação em Mandado de Segurança. b) Decisão de origem – Denegou a Segurança. I. Lídima, nos termos dos arts. 41, da Lei nº 6.830/80, 38, da Lei nº 9.250/95, e 3º da Lei nº 9.784/99, Portaria editada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional com o objetivo de estabelecer procedimento de obtenção de cópia e vista de Processos Administrativos Fiscais, abrangendo, também, profissionais advogados, ainda que seja necessário preenchimento de formulário, uma vez que não viola, nem restringe o acesso às informações sob guarda da Instituição Fazendária. II. A legislação fiscal sobre vista e cópias do Processo Administrativo Fiscal, sendo de natureza especial, deve, em relação à Lei nº 8.906/94, Estatuto dos Advogados, ser interpretada de forma harmônica e finalística para evitar eventual contradição entre as normas em cotejo. III. Apelação denegada. IV. Sentença confirmada. (TRF1. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2006.33.00.016945-4/BA Relator: Desembargador Federal Catão Alves Julgamento: 18/11/08)

EMBARGOS DO DEVEDOR. COMPENSAÇÃO REALIZADA POR CONTA E RISCO DO CONTRIBUINTE: IMPOSSIBILIDADE. I. Tratando-se de Cofins e PIS, deve o contribuinte, possuidor de título judicial que declare tal direito, fazer o pedido administrativo da compensação, se assim o quiser. A jurisprudência cristalizada do STJ é firme no sentido de que a compensação autorizada judicialmente deve observar a apuração dos eventuais valores compensandos junto à administração tributária, que controlará sua liquidez e certeza: “Processual civil. (...). Compensação.(...) O procedimento para compensação, não obstante a natureza administrativa, pode ser decidido judicialmente, independentemente do tipo de ação; o juiz pode declarar que o crédito é compensável, decidindo desde logo os critérios da compensação, cabendo à Administração controlar e fiscalizar a liquidez e certeza dos créditos compensáveis....” (STJ, REsp nº 162.427/BA, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, T2, ac. un., DJ 07/08/2000, p. 102) II. Evidente, pois, que não se trata de convalidação judicial de compensação feita na esfera administrativa, motivo pelo qual não é pertinente o julgado do STJ transcrito na sentença recorrida. No presente caso, a compensação foi feita pelo próprio embargante, por sua conta e risco, sem verificação da liquidez e certeza do eventual crédito pelo FISCO. III. O julgamento do MS nº 98.5843-6 (cujo objeto era a compensação do Finsocial com Cofins) revogou, expressamente, a liminar que permitia a pretendida compensação, reconhecendo ao impetrante (ora embargante) o direito de recolher o Finsocial com a alíquota de 0,5%. A denegação da segurança e a revogação da liminar determinaram o desamparo da compensação realizada à conta e risco pela embargante. Por sua vez, a embargante ajuizou a ação ordinária nº 95.2640-6, Postulanto, de igual forma a compensação por ela iniciada, por sua conta e risco, do Finsocial com a Cofins, tendo sido julgado procedente, em parte, o pedido, reconhecendo o direito do autor proceder a compensação requerida, excetuadas as parcelas recolhidas em data anterior a 15 MAR 1990, sobre as quais incidiu a prescrição. Todavia, no julgamento da AC nº 2000.01.00.003239-5/BA, o TRF 1ª Região extinguiu o processo nº 95.2640-6 sem julgamento do mérito, em face da coisa julgada. IV. Apelação da União (Fazenda Nacional) e remessa oficial providas. V. Peças liberadas pelo Relator, em 18/11/2008, para publicação do acórdão. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2001.33.00.012836-4/BA Relator: Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (convocado) Julgamento: 18/11/08)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA AFASTAR NEGATIVA DE BENEFÍCIO FISCAL (DECRETO N. 4.212/2002) EM AMPLIAÇÃO E DIVERSIFICAÇÃO DE LINHAS DE PRODUÇÃO. INTERPRETAÇÃO LEGISLATIVA. VASTA MATÉRIA FÁTICA CARENTE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Se a questão reclama complexa e inevitável instrução probatória (documental e quiçá, pericial), não há falar em prova inequívoca da verossimilhança das alegações, tanto menos quando não há fato concreto algum a elidir as presunções várias que militam em prol do processo administrativo. Não há, no caso, pressupostos fático-jurídicos a ensejar a antecipação de tutela pois há inafastável necessidade de regular contraditório e instrução típica da cognição ordinária, com maior amplitude. II. Agravo interno não provido. III. Peças liberadas pelo Relator, em 30/09/2008, para publicação do acórdão. (TRF1. Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 2008.01.00.022334-5/DF Relator: Desembargador Federal Luciano Amaral Julgamento: 30/09/2008)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A UNIÃO (MINISTÉRIO DA CULTURA) E PREFEITURA MUNICIPAL. VERBAS QUE SE DESTINAVAM À CONSTRUÇÃO DE UM CENTRO CULTURAL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECLAMAÇÃO Nº 2.138/DF, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MALVERSAÇÃO DAS VERBAS REPASSADAS PELA UNIÃO. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DO ATO ÍMPROBO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS, POR CINCO ANOS, PAGAMENTO DE MULTA CIVIL E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITOS. SIGILO FISCAL. DIREITO DE NATUREZA NÃO ABSOLUTA. GARANTIA CONSTITUCIONAL QUE CEDE DIANTE DO INTERESSE PÚBLICO. I. O Ministério Público Federal tem legitimidade e interesse para propor ação de improbidade administrativa, a teor do disposto nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal, 6º, VII, b, XIV, f, da Lei Complementar nº 75/93, 17, caput e § 4º, da Lei nº 8.429/92, e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, mesmo porque os recursos financeiros repassados ao Município, por força de convênio firmado com órgão integrante da Administração Pública Federal, tinham por objeto a consecução da obra objeto da avença, não se incorporando ao patrimônio municipal, já que afetados a fim específico, e a irregular aplicação da verba gerou a condenação da Prefeitura, e de seu gestor, ao ressarcimento dos valores aos cofres públicos, pelo Tribunal de Contas da União. II. O Prefeito Municipal, na qualidade de agente político, está sujeito aos ditames da Lei nº 8.429/ 92, por força do que dispõe o seu art. 2º e os arts. 15, V, e 37, § 4º, da Constituição Federal (ao fazerem referência a “direitos políticos”), da mesma forma como qualquer outro agente público, sem prejuízo de responder, simultaneamente, à ação penal, por crime de responsabilidade, de que trata o Decreto-Lei nº 201/67, em decorrência do mesmo fato. III. A Reclamação nº 2.138/DF, do Supremo Tribunal Federal – onde se discute aplicabilidade (ou não) da Lei nº 8.429/92 para os agentes políticos – não interfere no deslinde da ação de improbidade promovida pelo Ministério Público Federal contra ex-Prefeito, uma vez que aquele feito se refere a decisão proferida em outro processo, onde o ex-Prefeito não figura como parte, dizendo respeito, ademais, a Ministro de Estado, que ostenta condição jurídica distinta daquela de ex-ocupante do cargo de Prefeito Municipal. Precedentes do STJ e do TRF/1ª Região. IV. Em face do disposto no art. 17 da Lei nº 8.429/92, segundo o qual a ação principal terá o rito ordinário, é permitido, ao Juiz, proceder ao julgamento antecipado da lide, conhecendo diretamente do pedido, “quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência” (art. 330, I, do CPC), sem que tal julgamento implique em contrariedade aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. V. Prática de ato de improbidade administrativa comprovada por meio de documentos, que levaram à constatação de que a obra, inacabada, estava sendo realizada em local diverso do pactuado, notada, ainda, a ausência de documentos relativos à execução do projeto; de que, segundo vistoria efetivada, foram apuradas irregularidades praticadas pelo ex-Prefeito, dentre elas a reconstrução/adaptação de um galpão de aproximadamente 370m², conforme fotos que a instruem, pelas quais se vê que nada havia sido executado, com exceção de umas poucas parede, ao invés de um Centro Cultural; de que o ex-Prefeito, apesar de notificado, por várias vezes, menosprezou a necessidade de prestação de contas e de apresentação de comprovantes de realização da obra objeto do convênio, dando ensejo a processo de Tomada de Contas Especial, de iniciativa do Ministério da Cultura, a manifestação da Controladoria-Geral da União, pela irregularidade na aplicação dos recursos recebidos do aludido Ministério, e a decisão desfavorável do TCU, julgando irregulares as contas, pela não comprovação da aplicação dos recursos federais repassados, além da inexistência de documentos comprobatários de licitação, da ausência de escrituração, em livros contábeis, e da existência de coisa julgada, em outro feito, a sepultar qualquer discussão em torno da regularidade do processo administrativo da Tomada de Contas Especial, junto ao Tribunal de Contas da União. VI. Ato ímprobo praticado, quando do exercício do mandato de Prefeito, a caracterizar as irregularidades previstas contidas nos arts. 10, IX, e 11, II e VI, sujeitando o responsável às cominações do art. 12, todos da Lei nº 8.429/92: suspensão dos direitos políticos, por cinco anos, o pagamento de multa civil e a proibição de contratar com o Poder Público. VII. A indisponibilidade de bens, nas ações de improbidade administrativa, sempre limitada aos bens suficientes para garantir o efetivo ressarcimento ao Erário, exige o periculum in mora e a demosntração, em juízo de verossimilhança, da existência do suposto ato ímprobo, de indícios da participação do réu na sua consecução e da quantificação, ainda que provisória, do dano causado. Na hipótese, já existe o decreto sentencial de cognição e sua confirmação pela instância revisora. VIII. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que “a indisponibilidade dos bens não é indicada somente para os casos de existirem sinais de dilapidação dos bens que seriam usados para pagamento de futura indenização, mas também nas hipóteses em que o julgador, a seu critério, avaliando as circunstâncias e os elementos constantes dos autos, demonstra receio a que os bens sejam desviados dificultando eventual ressarcimento” (AgRg na MC nº 11.139/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, 1ª Turma do STJ, unânime, in DJU de 27/03/2006, pág. 152). IX. O sigilo fiscal não constitui direito absoluto, podendo ser abrandado diante de fundadas razões de interesse público, consistentes no desvio de verbas repassadas à Municipalidade, pela União Federal. X. Preliminares rejeitadas XI. Apelação parcialmente provida. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2006.33.04.003938-0/BA Relator: Juiz Federal Reynaldo Fonseca (convocado) Julgamento: 18/08/08)

AGRAVO INTERNO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL -EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DE 50 por cento CINQÜENTA I OR CENTO DO VALOR DE MULTA ARBITRADA PELO PROCON - PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ADMINISTRATIVO - ADIN 1976-7 - INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA -IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS POR OUTROS FUNDAMENTOS - APELAÇÃO CÍVEL - RECONHECIMENTO DE OBSTE PROCESSUAL - MATÉRIA DISCUTIDA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE -IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO - MANUTENÇÃO DO DECISUAÍ - PROVIMENTO NEGADO. - A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo constitui obstáculo sério e intransponível para consideráveis parcelas da população ao exercício do direito de petição CF, art.5°, XXXIV, além de caracterizar ofensa ao princípio do contraditório CF, art.5°. LV. A exigência de depósito prévio de bens e direitos pode converter-se, na prática, em determinadas situações, em supressão do direito de recorrer, constituindo-se, assim, em nítida violação ao princípio da proporcionalidade. STF - ADIN 1976-7/DF - Tribunal Pleno -Rel. Min. Joaquim b Barbosa - DJ 18.05.2007. - No entanto, tendo sido a matéria já discutida em sede de exceção de pré-executividade e não tendo sido interposto recurso em face desta decisão, descabe a pretensão do apelante em sede dos presentes embargos, eis que verificada. na hipótese, preclusão quanto ao referido debate. (TJPB - Acórdão do processo nº 00120050283108001 - Órgão (3ª Câmara Cível) - Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES - j. em 18/05/2010)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ICMS - TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - RECOLHIMENTO A MENOR - ALEGAÇÕES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO - AFASTADAS - INCLUSÃO DOS SÓCIOS NA CERTIDÃO DE DIVIDA ATIVA - PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE E LEGITIMIDADE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA FINS DE EXCLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - RECURSO IMPROVIDO. Nos tributos sujeitos ao regime do lançamento por homologação a decadência do direito de constituir o crédito tributário se rege pelo disposto no art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, ou seja, será de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador, isso quando houver o pagamento antecipado por parte do contribuinte. Dispõe, pois, o fisco a partir da ocorrência do fato gerador o prazo de 5 (cinco) anos para promover a fiscalização, analisando o pagamento efetuado e, no caso de entender, pela insuficiência, fazer o lançamento de oficio através da lavratura do auto de infração, hipótese que se amolda a dos autos. De igual maneira, em curso de processo administrativo, a exigibilidade do crédito tributário, encontra-se suspensa, nos termos do disposto no art. 151, III, do Código Tributário Nacional e, via de conseqüência, não há o decurso do prazo prescricional. A ocorrência da prescrição entre a data da propositura da ação e da citação do devedor só pode ser decretada se for verificado que houve inércia do exeqüente, o que inocorreu nos autos. Segundo o disposto nos art. 134 e 135, do Código Tributário Nacional, os sócios da empresa são responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias. A inscrição do nome do sócio da empresa na Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de legitimidade, o que só pode ser afastado se ficar comprovado de plano e de forma irrefutável que este não possui legitimidade para figurar como devedor na lide. (TJMT. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 37716/2010. Relator DR. ANTÔNIO HORACIO DA SILVA NETO. Data de Julgamento 26-07-2011)

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO: OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 174 do CTN, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da sua constituição definitiva. 2. Atualmente, enquanto há pendência de recurso administrativo, não se fala em suspensão do crédito tributário, mas sim em um hiato que vai do início do lançamento, quando desaparece o prazo decadencial, até o julgamento do recurso administrativo ou a revisão ex-officio. 3. Somente a partir da data em que o contribuinte é notificado do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional. 4. Contudo, se o contribuinte não impugna administrativamente o lançamento, começa a fluir o prazo prescricional a partir de sua notificação. 5. Decorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação pessoal do executado, ocorre a prescrição. 6. Recurso especial provido. (STJ. RESp 816.100/SE, Relatora Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, julgado em 7.8.2007, publicado Dje 16.8.2007)

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. SÚMULA N. 284/STF. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. ART. 174, DO CTN. ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69. LEGALIDADE E COMPATIBILIDADE COM O CPC. 1. A falta de habilidade da recorrente em invocar dispositivos legais inaplicáveis à tese que defende chama a incidência do enunciado n. 284, da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. 2. Rege o art. 174, do CTN, que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Em havendo impugnação administrativa ao lançamento, entre a data daquela e a data da intimação da decisão final do processo administrativo fiscal ocorre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, prevista no art. 151, III, do CTN, o que impede o curso do prazo prescricional quinquenal. 3. Está assentado na jurisprudência deste STJ, inclusive em sede de recursos representativos da controvérsia, a legalidade e a compatibilidade do encargo legal previsto no art. 1º, do Decreto-Lei n. 1.025/69 com o Código de Processo Civil. Precedentes representativos da controvérsia: REsp. n. 1.143.320 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12.5.2010; REsp. n. 1.110.924 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10.6.2009. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ. REsp 1141562/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 22/02/2011, publicado Dje 04/03/2011)

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