Sigilo Profissional
Jurisprudências - Direito Penal
JORNALISTA. VIOLACAO DO SIGILO. PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTICA. DIVULGACAO DE INFORMACOES. ABSOLVICAO. Recurso em Sentido Estrito. Peça acusatória imputando jornalista esportivo, violação de sigilo profissional, em co-autoria com servidor do Judiciário, não identificado, em razão de divulgação da existência de processo que corria em segredo de justiça. Decisão monocrática rejeitando a denúncia, na forma do art. 43, I, do Código Penal. Atipicidade da conduta. Crime próprio, cuja configuração somente se concretiza quando o agente é funcionário público, o que inocorre no caso em tela, porquanto o autor da reportagem não ostenta tal qualidade, vez que se trata de particular, profissional da imprensa. Impossibilidade de deflagração da ação penal, ante a ausência de fato típico e por falta de justa causa, eis que restou demonstrado, no processo, que o agente desconhecia a circunstância de que o feito transcorria em segredo de justiça, mesmo porque ele não tem obrigação de investigar se o processo está ou não protegido por aquela circunstância, sendo certo que a matéria objeto da reportagem não indicava, pela natureza da questão, necessidade da especial cautela de resguardar a notícia, observando o silêncio sobre o fato. Inocorrência de prejuízo, na medida em que a publicação efetivada dizia respeito a temas já veiculados pela imprensa, em oportunidades distintas, constituindo-se em assunto de conhecimento público. Desnecessidade de revelação da fonte, de acordo com o estatuído no art. 5., XIV, da Constituição Federal de 1988. Garantias constitucionais das liberdades de imprensa e de informação que dela decorrem. A simples divulgação da existência do processo, sem explicitar os atos judiciais praticados que estavam sob a proteção do sigilo não configura a conduta delituosa prevista no tipo penal imputado. Decisão recorrida que não merece reforma, tendo em vista a implausibilidade da pretensão deduzida. Improvimento do recurso ministerial. (TJRJ. RESE - 2005.051.00665. JULGADO EM 22/08/2006. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ADILSON VIEIRA MACABU)