Jurisprudências sobre Sigilo Profissional

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JORNALISTA. VIOLACAO DO SIGILO. PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTICA. DIVULGACAO DE INFORMACOES. ABSOLVICAO. Recurso em Sentido Estrito. Peça acusatória imputando jornalista esportivo, violação de sigilo profissional, em co-autoria com servidor do Judiciário, não identificado, em razão de divulgação da existência de processo que corria em segredo de justiça. Decisão monocrática rejeitando a denúncia, na forma do art. 43, I, do Código Penal. Atipicidade da conduta. Crime próprio, cuja configuração somente se concretiza quando o agente é funcionário público, o que inocorre no caso em tela, porquanto o autor da reportagem não ostenta tal qualidade, vez que se trata de particular, profissional da imprensa. Impossibilidade de deflagração da ação penal, ante a ausência de fato típico e por falta de justa causa, eis que restou demonstrado, no processo, que o agente desconhecia a circunstância de que o feito transcorria em segredo de justiça, mesmo porque ele não tem obrigação de investigar se o processo está ou não protegido por aquela circunstância, sendo certo que a matéria objeto da reportagem não indicava, pela natureza da questão, necessidade da especial cautela de resguardar a notícia, observando o silêncio sobre o fato. Inocorrência de prejuízo, na medida em que a publicação efetivada dizia respeito a temas já veiculados pela imprensa, em oportunidades distintas, constituindo-se em assunto de conhecimento público. Desnecessidade de revelação da fonte, de acordo com o estatuído no art. 5., XIV, da Constituição Federal de 1988. Garantias constitucionais das liberdades de imprensa e de informação que dela decorrem. A simples divulgação da existência do processo, sem explicitar os atos judiciais praticados que estavam sob a proteção do sigilo não configura a conduta delituosa prevista no tipo penal imputado. Decisão recorrida que não merece reforma, tendo em vista a implausibilidade da pretensão deduzida. Improvimento do recurso ministerial. (TJRJ. RESE - 2005.051.00665. JULGADO EM 22/08/2006. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ADILSON VIEIRA MACABU)

Penal e Processual Penal. Habeas Corpus. Advogado. Sigilo Profissional. Art. 7º, XIX, da Lei 8.906/94. Intimação, como testemunha de acusação. Possibilidade. Pedido de extensão. Trancamento da Ação Penal. Situações fáticas diversas. Art. 580 do Código de Processo Penal. Pedido de extensão indeferido. Ordem denegada. I. O sigilo profissional, previsto no art. 7º, inciso XIX, da Lei 8.906/94, serve como fundamento para o advogado recusar-se a responder determinadas perguntas relacionadas ao cliente ou à causa que patrocina, mas não pode servir para escusar o causídico de comparecer à audiência de instrução para a qual seja intimado, como testemunha relacionada a fatos outros de que tem ciência, nem tampouco para cancelar a sua realização. II. Inexistência de relação entre advogado/cliente, na hipótese, haja vista que o paciente foi intimado, como testemunha de acusação, em Ação Penal que envolve o seu superior hierárquico, que teria sido o autor material da prática criminosa. III. Para que o pedido de extensão, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, possa ser deferido em habeas corpus, é necessário que a situação dos co-autores seja idêntica. IV. A ausência de identidade de situações fáticas entre o paciente – absolvido, no julgamento da Apelação Criminal 2005.37.00.001550-6/MA – e Paulo de Tasso Silva – réu na Ação Penal 2007.37.00.010056-4/MA, por ter confessado ser o autor material da prática criminosa –, inviabiliza a extensão dos efeitos da decisão, nos termos do art. 580 do CPP. V. Ordem denegada. (TRF1. HABEAS CORPUS Nº 2009.01.00.000145-1/MA Relator: Desembargadora Federal Assusete Magalhães Julgamento: 22/06/09)

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