Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Concurso Público
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – EDITAL QUE LIMITA IDADE PARA INSCRIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AFRONTA A PRINCÍPIO E TEXTO CONSTITUCIONAL. - O modelo de experiência política apregoado pela democracia é aquele em que são conferidos os mesmos direitos e oportunidades para que os cidadãos se realizem em suas vocações e em seus interesses. Por outras palavras, é a observância do princípio da acessibilidade aos cargos públicos. Ao prever limitação etária máxima para a inscrição, sem que a natureza e a atribuição do cargo legitimem tal expediente, Administração Pública restringiu o direito dos impetrantes, afrontando dispositivo expresso da Constituição da República, que veda a diferença de critério por motivo de idade, sexo, cor ou estado civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível em mandado de segurança.n. 01.017402-2, da Comarca de Caçador, em que é impetrante João Antônio dos Santos e outros e impetrado Prefeito Municipal e outro: (TJSC - Tipo De Processo : Apelação Cível Em Mandado De Segurança - Número Acórdão : 01.017402-2 - Comarca : Caçador - Des. Relator : Volnei Carlin - Órgão Julgador : Quinta Câmara Civil- Data Decisão : 29 De Agosto De 2002 - Publicado No Djesc .: - Apelação Cível Em Mandado De Segurança N. 01.017402-2, De Caçador. - Relator: Des. Volnei Carlin.)
APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – 1º concurso para ingresso na carreira de defensor público. Estágio prático de dois anos. Mandado de segurança. Liminar deferida na origem. Mérito pela denegação da segurança. Apelação. Inexistência de arbítrio ou abuso na decisão atacada. Incabimento da pretensão. Não-provimento. Apelação não provida. (TJRS – APC 70002514685 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Wellington Pacheco Barros – J. 13.02.2002)
APROVACAO EM CONCURSO PUBLICO. ASSISTENTE SOCIAL. ACUMULACAO DE CARGOS. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORARIOS. Ação de Mandado de Segurança. Concurso público para o cargo de assistente social. Convocação e nomeação dentro do prazo de validade do concurso. Acumulação de cargos. Deferimento de medida liminar. A Constituição Federal, no artigo 37, inciso XVI, alínea "c", expressamente permite a acumulação remunerada de dois cargos públicos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. O artigo 17, parágrafo 2. do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias assegura o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde exercidos na administração pública direta ou indireta. No Estado do Rio de Janeiro, o parágrafo 2. do artigo 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias considera cargos ou empregos de profissionais de saúde, dentre outros, o de assistente social. A Resolução n. 218, de 06 de março de 1997, do Conselho Nacional de Saúde também reconhece como profissionais de saúde de nível superior a categoria dos assistentes sociais. Compatibilidade de horários. Concessão da segurança. Agravo Regimental prejudicado. (TJRJ. MS - 2007.004.00760. JULGADO EM 10/10/2007. DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR CAMILO RIBEIRO RULIERE)
CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO PUBLICO. CANDIDATO APROVADO E NAO APROVEITADO. VAGAS OCORRIDAS DENTRO DO PERIODO DE VALIDADE DO CONCURSO. SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. DIREITO A NOMEACAO. PRINCIPIO DA IMPESSOALIDADE. Apelação em Mandado de Segurança. Concurso Público para preenchimento de cargo de advogado de Furnas. Competência de Justiça Comum. Desnecessidade de citação dos demais candidatos aprovados. Preliminares refutadas. Contratação de mão-de-obra terceirizada na função para a qual foi aprovado o impetrante. Conveniência, oportunidade e existência de dotação orçamentária para a contratação. Ao optar por servidores terceirizados, mesmo dispondo de cadastro de reserva com número de aprovados suficiente para o preenchimento das vagas, Furnas violou princípio fundamental insculpido no art. 37, II, da Constituição Federal, que é concectário lógico de outro princípio igualmente constitucional, qual seja, o da impessoalidade. A terceirização no presente caso revela manobra que visa burlar a forma prescrita na Lei Maior para o preenchimento de emprego público. Desprovimento do recurso. Manutenção da sentença. (TJRJ. AC - 2007.001.13137. JULGADO EM 21/08/2007. DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO)
ESCOLAS PUBLICAS. CONTRATACAO DE PROFESSORES. PRINCIPIO DA SEPARACAO DE PODERES. ACAO CIVIL PUBLICA. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO. Ação Civil Pública. Falta de professores em inúmeras escolas da rede estadual, localizadas no Município de São Gonçalo. Chamamento do referido Ente ao processo. Descabimento. Problema existente em instituições estaduais, não municipais. Contratação do corpo docente. Discricionariedade administrativa. Poder Judiciário não está autorizado a invadir indevidamente a esfera política, compelindo o Estado a proceder as referidas contratações, sob pena de ofensa ao Princípio Constitucional da Separação de Poderes. Prestação de serviços públicos exige o atendimento a vários requisitos, tais como a existência de recursos orçamentários, a realização de concursos públicos e o mais conexo, razão pela qual o Judiciário não pode se imiscuir no mérito administrativo. Definição do momento oportuno e das áreas de atuação das políticas públicas. Matéria afeta ao Executivo, não a Juízes e Desembargadores. Entendimento contrário legitima desvio de perspectiva, ofendendo o princípio ínsito ao artigo 2. da Carta da República. Doutrina especializada e Jurisprudência majoritária deste E. Sodalício corroborando com a tese ora aduzida. Inexistência de condenação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Provimento. (TJRJ. AC - 2007.001.27319. JULGADO EM 28/08/2007. QUARTA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR REINALDO P. ALBERTO FILHO)
HABEAS DATA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DEMISSAO MOTIVADA POR PERSEGUICAO POLITICA. INTERESSE DE AGIR. LIBERDADE DE EXPRESSAO. ORDEM CONCEDIDA. "Habeas Data". Sociedade de economia mista. Alegação de demissão motivada por perseguição política. Adequação da via processual. Interesse de agir. Inocorrência de decadência. Concessão da ordem. 1. O impetrante tem evidente interesse de agir, uma vez que não lhe basta o conhecimento "in abstrato" da existência de algum documento ao qual materialmente não tem acesso (cf. Apelação Cível n. 9.003/2006). 2. Não há que se falar de decadência. Em primeiro lugar, porque questionável a aplicação suplementar do prazo decadencial da ação mandamental para o "habeas data". Afinal, este remédio se encontra devidamente regulamentado, inclusive processualmente, pela Lei 9.507/97, a qual, diversamente da Lei 1.533/51, não estabeleceu prazo decadencial para interposição do "habeas data". Mas de todo modo, a prejudicial de mérito deve ser afastada porque se trata de ato omissivo, que não se pode demarcar certeiramente na linha do tempo, a menos que haja ato de ciência definitiva dada ao impetrnte. 3. Embora não seja a sociedade de economia mista "entidade governamental", mostra-se cabível a impetração de "habeas data" com fito de conhecimento do conteúdo de circular interna da sociedade de economia mista, onde se teria qualificado o impetrante como "nocivo à empresa", por razões eminentemente políticas, ao tempo do regime militar. 4. Embora sejam pessoas jurídicas de direito privado, as sociedades de economia mista praticam determinados atos que, por sua natureza jurídica eminentemente administrativa, fazem enquadrá-las na esfera do Direito Público, tornando seus diretores legitimados para figurar como impetrados em mandados de segurança, "habeas data", etc. É o caso, por exemplo, dos atos que a apelante edita toda vez que promove um concurso público, ou abre edital de licitação, etc. 5. No presente caso, o autor foi admitido pela Petrobrás antes da Constituição de 1988, sendo certo que a Carta de 1967 não exigia, como a atual, a realização de concurso para provimento de empregos em empresas públicas e sociedades de economia mista. Ora, se às pessoas jurídicas de direito privado é dado o direito de demissão de seus empregados sem motivação, não se pode olvidar que o direito à liberdade de expressão e opinião (que tem um dos seus desdobramentos na liberdade de filiação partidária e expressão da opinião política) é direito fundamental do Estado Democrático e de Direito - consagrado inclusive, por estranho que soe,mesmo na Carta de 1969, imposta pelo regime de exceção (cf. RE 130.206/PR. Min. Ilmar Galvão). 6. Em se tratando de ente da Administração Pública, ainda que indireta, e ainda que se trate de entidade de direito privado, tão maior razão se deve dar à preponderância do Direito fundamental sobre a discricionariedade que ao gestor é dada de demitir um empregado, aparentemente de forma imotivada. Isto porque, ainda que sendo pessoa jurídica de direito privado, em qualquer entidade da Administração Pública o que dá o tom de que todas as decisões devem ser, inarredavelmente, o interesse público. 7. A (relativamente) recente Lei n. 10.559/2002 ("Regime do Anistiado Político"), editada por força do mandamento contido no art. 8. dos ADCT, só veio consagrar e confirmar que se trata de matéria de ordem pública, de eminente interesse público, e que portanto não pode ser escamoteada pela discricionariedade do agente público gestor de sociedade mista (notadamente, art. 1., inciso V, e art. 2., inciso IX). 8. Concessão da ordem.Desprovimento do recurso. Vencido o Des. Miguel Angelo Barros. (TJRJ. AC - 2007.001.04064. JULGADO EM 12/06/2007. DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL - Por maioria. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCOS ALCINO A TORRES)
NOMEACAO EM RAZAO DE CONCURSO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXONERACAO. NULIDADE DA DECISAO ADMINISTRATIVA. VIOLACAO DO DIREITO DE AMPLA DEFESA. Processual Civil. Administrativo. Mandado de Segurança. Concurso público. Nomeação de candidato sem observância do parágrafo único, do artigo 21, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Impossibilidade de defesa do exonerado conducente à nulidade do procedimento administrativo que o exonerou. Provimento ao recurso. I- Se "os processos administrativos instaurados tinham por escopo a verificação de irregularidades praticadas pelo Chefe do Executivo que o antecedeu, não tendo os mesmos, portanto, natureza de processo disciplinar, nem de verificação de aptidão em estágio probatório, sendo certo que os procedimentos instaurados comprovaram a ocorrência de irregularidades imputáveis ao Prefeito anterior, no que concerne aos atos admissionais do Impetrante", sendo o Impetrante notificado para apresentar defesa em relação a uma suposta violação à Lei de Responsabilidade Fiscal pelas vias de uma "projeção para os exercícios de 2005 e 2006", tendo a autoridade estabelecido um "patamar de cautela de 51,50%, revela-se impossível a defesa por parte do nomeado, porquanto envolve questão técnica; II- Nula a decisão administrativa por não ter sido assegurada ao Impetrante a ampla defesa "com os meios e recursos a ela inerentes", como exige o comando constitucional. Esses "meios e recursos" lhe eram, indiscutivelmente, inacessíveis, ao tempo em que o parecer que recomendou sua demissão se estriba em mera "projeção para os exercícios de 2005 e 2006". III- A Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que "regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal", preceitua em seu art. 2. que "a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência" e exige o seu parágrafo único que "nos processos administrativos" se observem, "entre outros, os critérios de atuação conforme a lei e o Direito; atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados e garantia dos direitos à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio". Tal não ocorreu; IV- Provimento ao recurso. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2006.001.63967. JULGADO EM 08/08/2007. DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ADEMIR PIMENTEL)
Administrativo. Concurso público. Requisito para admissão no cargo. Comprovação de tempo mínimo de experiência profissional. Período de estágio. Edital retificado. Admissibilidade. Sentença mantida. Apelação não provida. I. Edital regulador do certame retificado para suprimir a exigência de que a comprovação de tempo mínimo de experiência profissional se desse após a graduação. II. Não se afigura razoável a interpretação de que, mesmo após a publicação do edital retificador, permaneceria a exigência de que a comprovação da experiência profissional fosse posterior à graduação, porquanto a retificação se deu justamente para excluir tal limitação, permitindo que a experiência a ser comprovada pudesse ser anterior à conclusão do curso de graduação. III. Existência de período de estágio hábil a comprovar a experiência exigida para admissão no cargo. IV. Sentença mantida. Apelação não provida. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2007.34.00.001111-2/DF Relatora: Juíza Federal Mônica Neves Aguiar da Silva Julgamento: 24/06/09)
Administrativo. Concurso público. Admissão no curso de formação de sargentos. Candidato excluído. Inexistência de ilegalidade. I. O candidato que participa de fraude em processo seletivo para admissão no curso de formação de Sargento do Exército, confessada em Inquérito Policial Militar, não preenche o requisito de idoneidade moral exigido no edital que rege o certame. Não há ilegalidade da exclusão do candidato do certame. II. Em razão do arquivamento do IPM e da inexistência de antecedentes criminais não se permite afirmar a culpabilidade na esfera penal, diante da presunção de inocência consagrada no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Entretanto a prática de ato desabonador da conduta irrepreensível, que exige para o exercício de cargo ou função pública, é causa suficiente de exclusão de candidato de concurso público ou processo seletivo, em fase de investigação social. A idoneidade moral é atributo que se exige na defesa e no interesse do Poder Público e da sociedade. III. Dá-se provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial, tida por interposta. (TRF1. Apelação Cível nº 2001.38.00.002408-9/MG Relator Convocado: Juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira Julgamento: 22.06.2009)
Administrativo. Concurso público. Analista de orçamento do Ministério Público da União. Nomeação de candidatos aprovados para provimento dos cargos previstos no edital. Ato vinculado da administração pública. Direito subjetivo. I. A Administração Pública exerce e expressa seu juízo de conveniência e oportunidade, no exercício do poder discricionário, quanto ao interesse e necessidade de provimento de cargos públicos, quando faz publicar edital de concurso público contendo o número de cargos vagos. II. Durante o prazo de validade de concurso público a Administração Pública deve nomear os Candidatos aprovados no certame para preenchimento dos cargos públicos vagos em número descrito no edital de concurso público. É vinculado e não discricionário o ato de nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital do processo seletivo. O candidato aprovado dentro do limite de cargos vagos previsto no edital que rege o certame tem direito subjetivo à nomeação. Precedentes do STF e do STJ. III. A publicação de novo edital para provimento de cargos públicos, durante o prazo de validade de concurso público anterior, é mais um elemento que revela o interesse da Administração Pública em prover os cargos públicos vagos. IV. Apelação a que se dá provimento para conceder a segurança e assegurar a nomeação da candidata. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.34.00.036987-6/DF Relator: Juiz Federal Osmane Antônio dos Santos (Convocado) Julgamento: 22/06/2009)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARTEIRO. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. ELIMINAÇÃO. LAUDO PERICIAL. INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Previsão editalícia no sentido de que os candidatos inscritos como portadores de necessidades especiais, uma vez aprovados, teriam de submeter-se a avaliação médica pré-admissional com a finalidade de verificar a compatibilidade entre sua deficiência e o exercício das atribuições do cargo de carteiro. II. Caso em que prova pericial produzida nos autos foi taxativa ao assegurar que o apelante, por ser portador de sequela de poliomelite, sofre processos degenerativos descritos como osteopenia (rarefação óssea) difusa, osteófitos osteoartrose articulares, que o impediriam de exercer a atividade de carteiro, a qual, se exercida, implicaria agravamento do seu quadro clínico. III. Apelação desprovida. (TRF1. Apelação Cível 2005.38.00.001904-0/MG Relatora Convocada: Juíza Federal Mônica Neves Aguiar da Silva Julgamento: 10/06/2009)
CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DO CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS. INAPTIDÃO EM INSPEÇÃO DE SAÚDE. PROBLEMA NA ARCADA DENTÁRIA. I. Não é legal a exclusão de candidato do concurso de Admissão ao Curso de Formação de Soldados do Corpo de Fuzileiros Navais, em razão de mero defeito na arcada dentária, passível de correção mediante aparelho ortodôntico já em uso, não havendo sido justificado de que forma tal defeito prejudicaria o exercício do cargo. II. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, às quais se nega provimento. (TRF1. Apelação Cível 2004.34.00.022695-6/DF Relatora:Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues Julgamento: 8/6/09)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA DO SERPRO. CANDIDATO APROVADO NO CERTAME E CONVOCADO PARA CONTRATAÇÃO PÚBLICA. ESTRANGEIRO. NATURALIZAÇÃO. REQUERIMENTO FORMALIZADO ANTES DA POSSE NO CARGO. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PREENCHIDOS (CF, ARTIGO 12, II, b). DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INVESTIDURA NO CARGO PÚBLICO. I. O requerimento de naturalização – formulado antes da investidura no cargo público – quando acompanhado da prova da residência fixa no Brasil por mais de 15 anos e de inexistência de condenação criminal faz prova do requisito da nacionalidade para investidura em cargo público. II. Apelação a que se dá provimento. (TRF1. Apelação/Reexame Necessário 2006.34.00.019670-7/DF Relator: Juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira (convocado) Julgamento: 12/06/09)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. PRESCRIÇÃO DE PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUENIO DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA 223 DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DE DIFERENÇAS. REENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. I. Nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, rejeita-se a preliminar de prescrição do fundo de direito, uma vez que, tratando-se de prestação de trato sucessivo, o instituto não atinge a relação jurídica fundamental, alcançando apenas as parcelas anteriores ao lustro. II. Comprovado o desvio funcional do autor, titular do cargo de Auxiliar de Industrialização e Conservação de Alimentos, mas exercente de atribuições próprias ao cargo de Cozinheiro, a ele é devida a percepção de diferenças remuneratórias entre um e outro, nos termos da Súmula 223 do extinto Tribunal Federal de Recursos. III. O enquadramento do servidor em cargo diverso daquele no qual foi investido originalmente se afigura incompatível com o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, uma vez que o acesso a cargos públicos de provimento efetivo é pela via do concurso público, sendo certo, se feito, implicaria ascensão funcional não permitida pelo ordenamento jurídico. Assim, o desvio de função autoriza, tão-só, o pagamento de eventuais diferenças salariais correspondentes ao exercício das funções efetivamente exercidas. IV. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag 771.666/DF, Rel. Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, DJ 05.02.2007, p. 340; AgRg no REsp 832.931/CE, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 04.09.2006, p. 325) e do TRF 1ª Região (AC 2000.38.00.040006-2/MG, Rel. Juíza Federal Sônia Diniz Viana (conv.), Primeira Turma, DJ 30/04/2007, p. 05; AC 2000.01.00.089361-4/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo Alvarenga Lopes (conv.), Primeira Turma, DJ 12/02/2007, p. 72). A Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações do autor e da Universidade Federal de Viçosa e à remessa oficial. (TRF1. APELAÇÃO CIVEL 2000.38.00.030861-8/MG Relator: Desembargador Federal José Amilcar Machado Relator: Juiz Federal Evaldo de Oliveira Fernandes Filho (convocado))
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA ANALISTA EM REFORMA DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DO INCRA. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA UNILATERAL SEVERA. DIREITO DE CONCORRER ÀS VAGAS RESERVADAS. MITIGAÇÃO DA APLICAÇÃO DO DECRETO Nº. 3.298/1999, ART. 4º, II. I. O autor, no concurso público para o cargo de Analista em Reforma de Desenvolvimento Agrário do INCRA que, ao submeter-se à perícia médica, não foi considerado portador de deficiência por não possuir deficiência auditiva bilateral. II. Os documentos juntados aos autos demonstram a perda auditiva sensorioneural profunda no ouvido direito, sendo inegável a sua condição de portador de deficiência, eis que, apesar do Decreto nº 3.298/1999 em seu art. 4º, II declarar que a deficiência auditiva é a perda bilateral, deve-se interpretar a norma sistematicamente com o art. 3º do referido Decreto, que reza que deficiência constitui “toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano”. III. Há de se levar em consideração o princípio da isonomia, não limitando a interpretação e aplicação da lei à sua literalidade, mas analisando todos os aspectos fáticos que a envolvem. IV Apelação do INCRA improvida. (TRF1. Apelação Cível 2002.34.00.014385-1/DF Relatora: Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida Julgamento: 27/05/2009)
Concurso público. Nomeação de candidato tornada sem efeito. Decurso do prazo legal para posse. Desconhecimento da prorrogação do prazo de validade do certame. Publicação do ato em desconformidade com o edital. Princípio da publicidade e da vinculação ao edital. Pretensão de posse do candidato. Violação ao princípio da isonomia não configurada. Honorários advocatícios de sucumbência fixados de acordo com o art. 20, § 4º, do CPC. I. A Resolução Administrativa do Tribunal Superior do Trabalho, que prorrogou o prazo de validade do concurso público para provimento de cargos de seu quadro de pessoal, não foi publicada no Diário Oficial da União, contrariando a determinação expressamente consignada no subitem nº 14.5.1 do Edital. II. Sem a plena publicidade do ato de prorrogação, é natural que os candidatos aprovados, mas não nomeados, percam, diante da desinformação, o interesse pelo acompanhamento do andamento do concurso, especialmente se existente, no edital, informação de que não haveria tal prorrogação. III. Ao deixar de publicar o ato de prorrogação no Diário Oficial da União, a apelante violou o princípio de vinculação ao edital - por não utilizar o periódico previsto - bem como o princípio basilar da publicidade dos atos administrativos, cuja observância, em sede de concursos públicos, é inafastável, pela garantia que representa aos direitos individuais dos candidatos. IV. Em sede de concurso público, vigoram o princípio da publicidade e o da vinculação ao edital, que obrigam tanto a administração quanto os candidatos à estrita observância da normas previstas no edital. Neste sentido AC 1998.01.00.080553-3/MG, Juíza Magnólia Silva da Gama e Souza (Conv.), Primeira Turma Suplementar, DJ de 15/10/2001. V. Não prevalece a alegação da União de que o acolhimento da pretensão do autor fere o princípio da isonomia, uma vez que não seria submetido aos mesmos padrões estabelecidos no edital. Com efeito, foi a própria União quem descumpriu o edital publicando o ato de prorrogação em periódico diverso do estabelecido na cláusula editalícia. Cabe aos candidatos que se julgarem prejudicados alegar, em juízo, a violação de direito subjetivo. VI. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, o valor estabelecido em primeiro grau de jurisdição atende ao disposto no art. 20, § 4º, do CPC. VII. Apelação da União improvida. (TRF1. Apelação Cível 2006.34.00.030904-8/DF Relatora: Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida Julgamento: 13/5/2009)
AGRAVO REGIMENTAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR QUE SUSPENDEU EDITAL QUE CONSIDEROU HABILITADOS NO CONCURSO DE PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL OS CANDIDATOS QUE OBTIVERAM MÉDIA IGUAL OU SUPERIOR A 60% (SESSENTA POR CENTO) NO SOMATÓRIO DAS NOTAS DAS PROVAS DISCURSIVAS, SEM LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A NOTA REFERENTE A CADA UMA DESSAS PROVAS INDIVIDUALMENTE. NÃO PROVIMENTO. I. Trata-se de decisão inaudita altera pars aquela proferida em sede de suspensão de medida liminar, antecipação de tutela ou sentença, prescindindo da oitiva da parte contrária, já que inexiste previsão legal para tanto, ou do órgão ministerial, que é facultativa. Assim, mesmo tendo o autor popular apresentado suas razões pugnando pelo indeferimento do pedido, desnecessário se faz abordá-las na decisão presidencial, mesmo porque o julgador não está obrigado a rebater, uma por uma, todas as teses por ele levantadas, quando já possui razões suficientes para formar o seu convencimento. A teor do art. 1º da Lei 9.494/1997, as matérias que ensejam a suspensão de segurança são as mesmas que autorizam a suspensão de tutela antecipada. II. A execução da medida liminar poderá causar grave lesão à ordem e à economia públicas, pois a deficiência de novos Procuradores da Fazenda faz com que se sobrecarregue aqueles atualmente em exercício, em razão do enorme volume de trabalho, fato que compromete a qualidade dos serviços por eles prestados, prejudicando o erário e, por consequência, a população em geral. Compromete, também, a arrecadação de tributos, trazendo perdas consideráveis de receita para a União, com o decurso do tempo para o recebimento dos créditos tributários. III. A decisão tomada pelos integrantes do CSAGU foi embasada nos princípios norteadores da conduta do Administrador, tendo considerado, na oportunidade, todos os ‘prós’ e os ‘contras’, para, ao fim, firmar o posicionamento mais condizente com o fim público destinado pelo concurso, no intento de ver adotada a interpretação mais inclusiva, em respeito ao atual posicionamento jurisprudencial. IV. Com a posse dos candidatos aprovados de acordo com a nova interpretação dada ao item 8.5.3 do Edital Esaf35/2007 o erário não terá qualquer prejuízo, pois caso, ao final, se decida pela ilegalidade do ato administrativo, terá havido a contraprestação pelo que eles receberam. Ao contrário, caso eles não sejam empossados e, ao final, o ato seja reconhecido como legal, esses mesmos candidatos terão direito subjetivo de receber todos os atrasados, desde a data em que deveria ter ocorrido a nomeação, a título de indenização, sem terem realizado a necessária contraprestação de serviço. V. Agravo regimental a que se nega provimento. (TRF1. AGRAVO REGIMENTAL NA SS 2008.01.00.034529-5/MA Relator: Desembargador Federal Presidente Julgamento: 16/04/2009)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR FEDERAL. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA. PRAZO PARA ENTREGA DE DOCUMENTOS. EXIGÜIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ILEGALIDADE CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. FIXAÇÃO DO QUANTUM E DO TERMO INICIAL. I. A concessão de apenas três dias úteis para a entrega dos documentos necessários à sindicância de vida pregressa afigura-se desarrazoada, mormente quando, um dia após, é publicado novo edital, limitando o local de entrega de tais documentos à mesma cidade em que realizadas as provas. Precedente. II. Ademais, o fato de haver constado a recomendação da autora no Edital n. 7, referente à publicação do resultado final na sindicância de vida pregressa, demonstra a ausência de prejuízo para a investigação da idoneidade da candidata, não obstante a posterior retificação por meio do Edital n. 8. Precedentes. III. Deve, também, ser acolhido o pleito de indenização por danos materiais, uma vez que o ato que impediu a aprovação da candidata, imputado à Administração, reputa-se ilegal, devendo, portanto, ser afastado. IV. No que diz respeito ao quantum, deve-se utilizar, como parâmetro, o valor dos proventos a que faria jus a autora, descontado o valor eventualmente percebido pelo exercício de outro cargo público inacumulável. Observe-se que, na exordial, consta a informação de que a autora ocupava, à época, o cargo de Procuradora do Estado de Goiás. Precedentes. V. No que diz respeito ao termo inicial para aferição do valor a ser pago a título de indenização, “deve ser o da nomeação do candidato de classificação imediatamente inferior ao dos recorrentes, pois só nesse momento nasce a ilegalidade, que justifica o pagamento da indenização” (STJ, RESP 942361, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe 26/05/2008). Entretanto, como a autora não comprovou a posse de nenhum candidato com pontuação inferior à sua, o referido termo inicial deve ser fixado na data final do prazo de validade do concurso. Isso porque, se a nomeação é ato discricionário da administração, deve-se realizar, porém, para os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas, até a data final do prazo de validade do certame. Trata-se de situação em que se insere a autora, conforme se depreende da análise dos documentos acostados à inicial. Precedente. VI. Apelação provida. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2004.34.00.023107-0/DF Relator: Juiz Federal Ávio Mozar José Ferraz de Novaes (convocado) Julgamento: 01/04/2009)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO. PROVA PRÁTICA. INOBSERVANCIA DOS CRITERIOS EDITALÍCIOS. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. I. O controle judicial limita-se à verificação da legalidade do edital e do cumprimento de suas normas pela comissão responsável, que tem autonomia para estabelecer critérios de correção das provas. Precedentes. Por sua vez, pelo princípio da vinculação ao edital, decorrente do principio da legalidade, no caso de concurso público, o edital obriga, tanto os candidatos quanto a própria Administração, a respeitar as suas disposições. II. Conforme se depreende da decisão do recurso interposto pela autora (fls. 85/86), a Administração escolheu critério de avaliação não constante do edital, qual seja, a comparação com as provas dos demais candidatos, o que importa em violação ao princípio da vinculação ao instrumento editalício convocatório. III. “Tendo sido comprovado que a banca examinadora, em flagrante afronta ao princípio da legalidade e publicidade, adotou critérios diversos daqueles previstos no edital para correção da prova discursiva (redação), do concurso (...), afigura-se cabível, na hipótese, a invalidação da correção do referido teste. Todavia, em face da limitação imposta ao Poder Judiciário de promover nova correção de prova, em substituição à banca examinadora na aplicação dos critérios de avaliação, somente é possível, no caso, a invalidação da correção já realizada e a determinação para que a comissão do concurso proceda nova correção do teste, adotando, rigorosamente, as disposições editalícias”. (TRF 1ª Região, Sexta Turma, AC 2003.34.00.031010-0/DF, Desembargador Federal Souza Prudente, 18.06.2007 DJ p.110). IV. Remessa oficial e apelação não providas. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2007.33.00.010658-0 /BA Relator: Juiz Federal Ávio Mozar José Ferraz de Novaes (convocado) Julgamento: 01/04/2009)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR FEDERAL. PROVA DE TÍTULOS. PONTUAÇÃO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO POR ÓRGÃO PÚBLICO, E NÃO POR CARTÓRIO, CONFORME EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. I. O indeferimento do pedido de pontuação pelas aprovações em concursos públicos anteriores, sob o fundamento de que a autenticação dos documentos se deu por órgão público, e não por cartório, conforme previsto no edital, ofende o princípio da razoabilidade, bem como constitui excesso de formalismo. II. Apelações e remessa não providas. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2007.33.00.020381-7/BA Relator: Juiz Federal Ávio Mozar José Ferraz de Novaes (convocado) Julgamento: 01/04/2009)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO MILITAR. CORPO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS DA AERONÁUTICA. TUTELA ANTECIPADA E SENTENÇA DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO NO CONCURSO. NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO INACUMULÁVEL. DEMISSÃO DE OFÍCIO DA AERONÁUTICA. RENÚNCIA AOS EFEITOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO AUTOMÁTICO AO REINGRESSO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. I. O magistrado a quo ao invalidar duas questões do concurso de formação de oficiais especialistas da Aeronáutica, julgou procedente o pedido para assegurar a participação do autor em todas as etapas do aludido concurso, o que foi assegurado ao agravante a fruência dos direitos alusivos ao resultado final que obtiver no certame. II. O autor foi nomeado em 3/12/2002 segundo-tenente especialista no corpo de oficiais da ativa da Aeronáutica, por meio da Portaria 874/GCI, publicada no DOU de 5/12/2002. No entanto, em 15/03/2004, o agravante foi nomeado primeiro-tenente do quadro complementar do Exército, após a sua regular aprovação em concurso público e, por esta razão, foi demitido da Aeronáutica, por força do art. 117, do Estatuto dos Militares. III. Conclui-se que o autor ao sair da Aeronáutica e ingressar em outra carreira, oficial do Exército, ainda que das Forças Armadas, escolheu, neste momento, por livre e espontânea vontade, renunciar ao prosseguimento na carreira de oficial especialista de tráfego aéreo albergada por força judicial e, por conseqüência, renunciar igualmente aos efeitos da sentença. IV. Esta Corte Regional tem declarado a perda superveniente do objeto em demandas que pugna o prosseguimento em concursos públicos, se o autor renunciou à nomeação, posse e exercício ao cargo público judicialmente pretendido, a exemplo do julgamento da Apelação Cível nº 1999.38.00.030100-0/MG, Rel. Juiz Federal Moacir Ferreira Ramos (conv), Sexta Turma, DJ p.158 de 03/09/2007. V. É certo que a reprovação do autor em um das fases seguintes do certame - autorizadas pelo provimento jurisdicional -, a desistência do concurso, a demissão, a assunção a um posto de maior hierarquia por outra forma de provimento levariam a perda do objeto da demanda, pois essas hipóteses, supervenientes à demanda, por si só excluiriam o autor do concurso e de nada valeria o trânsito em julgado da declaração judicial de ilegalidade das duas questões na prova objetiva que ensejou a sua desclassificação inicial. VI. O caso sob análise, por outro lado, não se trata de descumprimento da parte dispositiva da sentença, em ofensa à coisa julgada, mas na oposição da União ao reingresso de pessoa demitida de ofício em razão de nomeação e posse em cargo inacumulável. VII. O reingresso do agravante na Força Aérea, inclusive ao posto acima do que anteriormente exercia, Primeiro Tenente, por ser o atual posto no Exército e para equiparar “aos companheiros de turma” do curso de formação de oficiais especialistas em controle de tráfego aéreo da Aeronáutica, não se traduz em efeito automático da sentença transitada em julgado, mas implicaria na análise da possibilidade jurídica da Aeronáutica absorver militar de outra corporação, o que ultrapassa os limites da lide. Ademais, a circunstância atual de ocupar o posto de primeiro tenente do Exército é nova, estranha aos fatos discutidos na lide, originada por decisão livre do próprio autor. VIII. Não há se invocar genericamente que o autor pertence a “carreira militar” das Forças Armadas para justificar o livre trânsito entre as carreiras de oficial do Exército e de oficial da Aeronáutica, pois o planejamento da carreira dos oficiais e das praças é atribuição de cada um das Forças Singulares, a teor do art. 59, parágrafo único, da Lei 6.880/1990. IX. Agravo de instrumento da parte autora não provido. (TRF1. AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.01.00.050798-9/MG Relator: Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida Julgamento: 01/04/2009)
Administrativo. Concurso público. Candidato portador de disfemia ou tartamudez, popularmente conhecida como gagueira. Impossibilidade de enquadramento no conceito de deficiência física a que alude o decreto 3.298/99. I. Segundo se extrai das regras inscritas nos artigos 3º e 4º do Decreto 3.298/99, a deficiência física que dá direito à reserva de vaga em concurso público se caracteriza por uma perda irreversível ou de improvável recuperação de uma função ou estrutura anatômica ou fisiológica, que reduza efetiva e acentuadamente a capacidade de integração social do indivíduo e que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano. II. A condição vulgarmente conhecida como gagueira corresponde a disfunção provocada por transtorno emotivo e comportamental e, por ser passível de tratamento, não pode ser considerada irreversível. Ademais, não reduz efetiva e acentuadamente a capacidade de integração social do indivíduo. Assim sendo, a gagueira é insuscetível de ser enquadrada como deficiência física, para fins de reserva de vaga em concurso público. III. Caso em que a junta médica do IBAMA afirma que o candidato ora apelante não é portador de deficiência enquadrada no art. 4º do Decreto 3.298/99. IV. Apelação do Autor a que se nega provimento. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2005.34.00.032663-3/DF Relator: Desembargador Federal Fagundes de Deus Julgamento: 19/08/2009)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA E TÉCNICO JUDICIÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEFICIÊNCIA FÍSICA. VISÃO MONOCULAR. I. Na definição do conceito de deficiência para efeito do benefício da reserva de vagas estabelecido no art. 37, VIII, da CF, no art. 5º, § 2º, da Lei 8.112/1990 e no Decreto 3.298/1999, há que se buscar o meio termo entre a deficiência absoluta, que impediria o exercício do cargo em disputa, e a deficiência parcial, que reduz a capacidade de competição do interessado, mas não prejudica o exercício do cargo com detrimento à qualidade do serviço. II. A visão “monocular” enquadra-se como deficiência para efeito de enquadramento nas vagas reservadas em concurso público. Precedentes do STF e deste Tribunal e Súmula 377 do STJ. III. Apelação e remessa oficial às quais se nega provimento. (TRF1. APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 2008.34.00.030352-0/DF Relator: Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues Julgamento: 10/08/09)
Agravo Regimental. Responsabilidade Civil. Liquidação de sentença. Disponibilização de enfermeiros pela UFMG. Para assistência domiciliar, ante a tetraplegia da qual o autor foi acometido. I. Hipótese em que a decisão de primeiro grau, em liquidação de sentença, “determinou que a ré providencie, em cinco dias, a presença do número de enfermeiros que for necessário para a assistência domiciliar ao autor, no período de 24 horas diárias, além de comprovar a inclusão em folha para recebimento da pensão supramencionada”. Pretende a UFMG a reforma da decisão ao principal argumento de que “não se pode contratar para exercer cargo ou emprego público alguém que não tenha passado por prévia aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos” II. A verossimilhança do direito do autor está presente, uma vez que o comando contido na sentença proferida na ação cível indenizatória, confirmado pelo Tribunal, é claro e não deixa dúvidas quanto à obrigação da agravante de disponibilizar os enfermeiros para assistir o agravado. III. A Universidade deverá disponibilizar enfermeiros, em sistema de rodízio, a fim de assistir o agravado, ante a tetraplegia que lhe foi acometida, competindo a ela e não ao judiciário definir a forma como irá operacionalizar o comando judicial respectivo. IV. Agravo regimental a que se nega provimento. (TRF1. AGRAVO REGIMENTAL NO AI 2007.01.00.018872-0/MG Relator: Juiz Federal David Wilson de Abreu Pardo (convocado) Julgamento: 09/02/09)
CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. INIDONEIDADE MORAL PELA EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL POR ESTELIONATO E DÍVIDAS ORIUNDAS DE EMISSÃO DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS. ABSOLVIÇÃO SUPERVENIENTE NO ÂMBITO CRIMINAL EM RAZÃO DE FALTAS DE PROVAS E FUNDADA DÚVIDA NO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL. EXCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO. LEGALIDADE. I. O art. 37, inciso II, da Constituição da República, preceitua que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”. II. A exigência sob discussão (de idoneidade moral inatacável) é legal, com previsão no art. 8º, inciso I, do Decreto-Lei n. 2.320, de 26 de janeiro de 1967: “Art. 8º. São requisitos para a matrícula em curso de formação profissional, apurados em processo seletivo, promovido pela Academia Nacional de Polícia:I–ter procedimento irrepreensível e idoneidade moral inatacável, avaliados segundo normas baixadas pela Direção-Geral do Departamento de Polícia Federal”. III. O impetrante foi excluído do concurso público para o provimento de cargos de Agente de Polícia Federal em virtude de dois motivos constantes dos registros de sua investigação social, a saber: dívidas decorrentes de emissão de três cheques sem provisão de fundos e condenação criminal pela prática do crime de estelionato. IV. A condenação criminal do candidato por crime de estelionato em primeira instância decorreu da apresentação por parte do impetrante de petição de ação cautelar não ajuizada ao Serviço de Proteção do Crédito - SPC, mas protocolada em cartório judicial como ajuizada, com o objetivo de retirar o nome de terceiro daquele cadastro, com fulcro em Lei estadual que dispunha sobre a exclusão do registro enquanto se discutia o débito em ação judicial. V. Consta, ainda, no relatório do acórdão que julgou a apelação criminal que tal procedimento foi reiterado por meio de aditamento da ação cautelar, petição com protocolo do cartório, que, todavia, não foi reconhecido por funcionário o seu carimbo ali aposto. VI. O impetrante até a presente data, mesmo acusado por duas vezes de ter se utilizado de expediente ardiloso para retirar o nome de cliente do SPC, não comprovou o ajuizamento regular de ação que discutia o débito que originou a inscrição no cadastro restritivo de crédito. VII. Não obstante a superveniente absolvição criminal por faltas de provas e dúvida quanto ao elemento subjetivo da conduta do agente suficientes para a condenação criminal, o Conselho de Ensino da Academia Nacional de Polícia, no momento de aferição do procedimento irrepreensível e idoneidade moral, com fulcro no art. 8º, inciso I, do Decreto-Lei nº 2.320/1967, identificou condenação criminal em desfavor do impetrante em razão do crime de estelionato, fato grave que maculou a conduta social do candidato, a ensejar a necessária exclusão do concurso. VIII. Ademais, as instâncias penal e administrativa são independentes, exceto a absolvição criminal por negativa de autoria ou pela inexistência do fato, hipóteses que a instância administrativa se vincularia ao juízo penal, o que não é caso dos autos. IX. Apelação da União provida para declarar legal a exclusão do impetrante do concurso público para provimento do cargo de Agente de Polícia Federal. X. Remessa oficial prejudicada. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2008.34.00.000395-5/DF Relatora: Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida Julgamento: 22/10/08)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO DE AGENTE DA POLICIA FEDERAL DE 2000. CONCESSÃO DE SEGURANÇA PARA A PARTICIPAÇÃO NAS NOVAS FASES DO CERTAME. APROVAÇÃO EM NOVO EXAME MÉDICO NOS AUTOS EM APENSO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESCINDIVEL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. I. A Fundação Universidade de Brasília alega que a via processual eleita pelo impetrante, qual seja, o Mandado de Segurança, é imprópria, haja vista a necessidade de dilação probatória, por não vislumbrar o direito líquido e certo do impetrante de prosseguir no certame. II. Entretanto, não assiste razão ao apelante. O impetrante instruiu a inicial com laudos e exames médicos capazes de comprovar o seu perfeito estado de saúde, sendo prescindível a dilação probatória que inviabilizaria o presente procedimento. III. O impetrante obteve liminar por conduto de decisão proferida nos autos em apenso (AMS 2001.34.00.002281-0/DF) para realização de novo exame médico pelo fato de apresentar uma alteração na sua pressão arterial, sem que fosse comprovada qualquer moléstia que o incapacitasse para o trabalho, pois restou comprovado pelos exames acostados aos autos o seu perfeito estado de saúde. Neste mandamus pretende a continuidade na participação nas demais fases do concurso. Nestas obteve aprovação, bem como foi considerado apto nos exames médicos discutidos na mandamental em apenso. IV. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providas. (TRF1. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2001.34.00.002281-0/DF Relator: Juiz Federal Ávio Mozar José Ferraz de Novaes (convocado) Julgamento: 20/10/08)
ADMINISTRATIVO E CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. RECLASSIFICAÇÃO E DIREITO DE ESCOLHA DE LOTAÇÃO EM DETRIMENTO DA LOTAÇÃO DESTINADA AO CANDIDATO OCUPANTE DE VAGA ESPECIAL EM RAZÃO DA DEFICIÊNCIA. LIMINAR DEFERIDA. AMPLIAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO E NOMEAÇÃO. SENTENÇA MONOCRÁTICA PELA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. PROMOÇÃO A FAVOR DA REFORMA DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. I. Não prospera o direito do apelante à reclassificação e conseqüente direito de escolha de lotação. II. Obediência ao critério de nomeação alternativa, entre um candidato com e outro sem deficiência, conforme entendimento do STF. III. Apelação não provida. (TRF1. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2003.34.00.005247-3/DF Relator: Juiz Federal Avio Mozar José Ferraz de Novaes (convocado) Julgamento: 20/10/08)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CÔNJUGE INTEGRANTE DA COMISSÃO RESPONSÁVEL PELA DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. DISCRIMINAÇÃO INEXISTENTE. CONCURSO ANULADO PELA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA MORALIDADE. PODER DE AUTOTUTELA. SÚMULA 473, DO STF. I. A participação do cônjuge da candidata, na indicação dos pontos de avaliação, referentes à prova do concurso por ela prestado, bem como no auxílio às candidatas nas aulas práticas, constituem fatos suficientes para macular a lisura do processo seletivo. II. Desprovida de fundamento a referência à discriminação da condição de mulher casada. Isso porque não é o simples fato da impetrante ser casada que gerou a anulação do concurso, mas, sim, o fato de ser casada com professor que participou da definição dos critérios do concurso. III. Ainda quando não comprovado o favorecimento à impetrante, e independentemente da verificação de má-fé por parte do seu cônjuge, a suspeição gerada no procedimento não se coaduna com o princípio da moralidade, ao qual está vinculada a administração, por força de dispositivo da Constituição Federal (CF: art. 37, caput). IV. A defesa da moralidade administrativa amplia a margem de verificação do cumprimento da legalidade, exigível da administração pública, de sorte que, reconhecido o poder de autotutela, plenamente aplicável, in casu, a súmula 473, do STF, no sentido de que “a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos”. V. Apelação não provida. (TRF1. APELAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA 2004.33.00.025986-0/BA Relator: Juiz Federal Ávio Mozar José Ferraz de Novaes (convocado) Julgamento: 20/10/08)
CONSTITUCIONAL E CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGA DESTINADA AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. INTERPRETAÇÃO EXEMPLIFICATIVA DO ART. 4º E INCISOS DO DECRETO Nº 3.298/99. LIMINAR DEFERIDA. SENTENÇA MONOCRÁTICA PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PROMOÇÃO A FAVOR DA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, NEM DA REMESSA OFICIAL. I. Está pacificado o entendimento jurisprudencial, de que a visão monocular traz para o indivíduo restrições de acesso ao mercado de trabalho. II. O art. 4º e incisos do Decreto nº 3.298/99 não devem ser tomados como numerus clausus. A interpretação é exemplificativa. III. Apelação e remessa oficial não providas. (TRF1. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2007.34.00.005164-0/DF Relator: Juiz Federal Ávio Mozar José Ferraz de Novaes (convocado) Julgamento: 20/10/08)
CONCURSO. ANVISA. CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. HOSPITALIZAÇÃO. ABONO DE FALTAS. I. Inabilitar candidata que obteve êxito na primeira etapa de concurso público, em virtude de não possuir, por apenas um dia, a carga horária mínima exigida pelo Edital do concurso (85%) para conclusão do curso de formação - decorrente de situação de força maior inimputável à sua vontade (hospitalização, em virtude de nascimento do filho) - não se afigura medida juridicamente adequada, ofendendo aos princípios da proporcionalidade e da igualdade material. II. Remessa a que se nega provimento. (TRF1. Remessa Ex Officio em MS 2007.34.00.004853-6/DF Relator: Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues Julgamento: 15/09/08)
AÇÃO CÍVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO. BANCO CENTRAL DO BRASIL. INSCRIÇÃO DOS APROVADOS NA OAB. REQUISITO DE INVESTIDURA. I. Legitimidade do Ministério Público Federal para ajuizar ação civil pública visando a ampliar a concorrência nos concursos públicos para Procurador do Banco Central do Brasil (art. 129, III, da CF/88, e arts. 5º, I e 6º, VII, da LC 75/93), na medida em que defende interesse coletivo (embora a coletividade abranja apenas parcela dos bacharéis em direito, ou seja, aqueles não inscritos na OAB) e difuso indisponível (de toda a sociedade interessada no correto provimento dos cargos públicos). II. Apelação a que se dá provimento. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2005.34.00.033537-9/DF Relator: Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues Julgamento: 15/09/08)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VAGA RESERVADA A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO MÉDICA. COMPATIBILIDADE DA DEFICIÊNCIA COM O EXERCÍCIO DO CARGO. DESCLASSIFICAÇÃO POR INAPTIDÃO FÍSICA. DESVIO DE FINALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Segundo a legislação de regência (CF, art. 37, Lei 8.112/90, art. 5º, § 2º, Resolução 155/96 do CJF e o Edital do certame), o candidato aprovado, que se submete a concurso público nas vagas destinadas aos portadores de deficiência, será submetido, previamente à nomeação, à avaliação multidisciplinar “com o objetivo de verificar a compatibilidade ou não da deficiência de que é portador com o exercício do cargo”. II. A avaliação médica acima referida extrapola a sua finalidade quando, após certificar a existência da deficiência e o excelente estado geral e nutricional da candidata, termina por concluir, sem fundamentação bastante, que a impetrante estava inabilitada para o certame pelo simples fato de que não haviam se passado 10 anos desde o diagnóstico de neoplasia maligna. III. Verificado que a candidata era portadora da deficiência alegada, ela haveria de ser, como tal, admitida no certame. IV. Segurança concedida. (TRF1. MANDADO DE SEGURANÇA 2006.01.00.016929-9/DF Relator: Desembargador Federal Leomar Barros Amorim de Sousa Julgamento: 03/09/2009)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CP, ARTIGOS 163, PARÁGRAFO ÚNICO (DANO QUALIFICADO), 330 (DESOBEDIÊNCIA) E 331 (DESACATO). CONCURSO MATERIAL. PROVIMENTOS ACAUTELATÓRIOS. SENTENÇA PENAL. EFICÁCIA. PODER GERAL DE CAUTELA. I. Configura crime de dano qualificado a conduta do agente que colide intencionalmente seu veículo contra portão de acesso a estacionamento interno de Autarquia Federal (SUFRAMA). II. Comete crime de desobediência quem descumpre ordem legal de funcionário público. III. Configura crime de desacato a grosseira falta de acatamento a ordem de funcionário público que, no exercício da função, esteja praticando ato relativo ao ofício, dentro ou fora de sua repartição. IV. A decretação de medidas respaldadas no poder geral de cautela previsto na lei processual civil, consubstanciadas em constrição patrimonial para assegurar a eficácia de sentença penal condenatória, desprovida de qualquer fundamento, não pode subsistir. V. Recurso de apelação do Réu parcialmente provido. (TRF1. APELAÇÃO CRIMINAL 2006.32.00.003983-0/AM Relator: Desembargador Federal Mário César Ribeiro Julgamento: 19/08/08)
CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. PROVA PERICIAL. I. Considerando que foi determinada a realização de perícia (exame psicológico) nos autos de processo que tramita em conjunto com a ação da qual extraído o presente agravo (ação também ajuizada contra a União a propósito do insucesso do autor no psicotécnico para o cargo de Delegado de Polícia Federal), deverá o perito nomeado para aquele processo também responder a respeito da eventual existência de alguma característica na personalidade do Agravante que não o recomende para o exercício do cargo de Perito Criminal, de modo que a mesma prova pericial possa ser utilizada em ambos os feitos. II. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF1. AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007.01.00.019253-9/MG Relatora: Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues Julgamento: 18/08/08)
CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. IDONEIDADE MORAL ABALADA PELA EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS E EXECUÇÕES MOVIDAS CONTRA O CANDIDATO. EXCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. NULIDADE DO AFASTAMENTO DO CANDIDATO. SENTENÇA MANTIDA. APELO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS. I. O art. 37, inciso II, da Constituição da República, preceitua que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”. A exigência sob discussão (de idoneidade moral inatacável) é legal, com previsão no art. 8º, inciso I, do Decreto-Lei n. 2.320, de 26 de janeiro de 1967: “Art. 8º. São requisitos para a matrícula em curso de formação profissional, apurados em processo seletivo, promovido pela Academia Nacional de Polícia: I–ter procedimento irrepreensível e idoneidade moral inatacável, avaliados segundo normas baixadas pela Direção-Geral do Departamento de Polícia Federal”. II. A situação sob exame é diferente, tendo em vista que não há dispositivo no edital do concurso que impeça o exercício do cargo de Agente da Policia Federal, por quem tenha contraído dívidas e não as conseguiu saldar em tempo hábil. III. O impetrante foi excluído do concurso para o provimento de cargos de Agente de Polícia Federal em virtude de duas ocorrências constantes dos registros de sua investigação social, a saber: execução por título extrajudicial, ajuizada pela Seccional do Espírito Santo da Ordem dos Advogados do Brasil e uma ação de execução de prestação alimentícia. IV. Não há nenhum dispositivo no edital disciplinador do multicitado processo seletivo ou na legislação de regência, que impeça o exercício do cargo de Agente de Polícia Federal por quem tenha contraído dívidas. O contexto probatório dos autos evidencia o esforço envidado pelo demandante, no sentido de promover a quitação dos supracitados débitos. Tais circunstâncias revelam, por si sós, que não se trata de pessoa que, de modo voluntário, habitualmente descumpre obrigações legítimas, não sendo válida, por via de conseqüência, a conclusão de que a existência dos mencionados procedimentos cíveis possa ser subsumida à conduta descrita no art. 8º, alínea “a” da Instrução Normativa nº 001/2004-DPG/ DPF, que levou a sua exclusão do certame. V. Apelação da União e remessa oficial improvidas. (TRF1. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2006.34.00.034837-9/DF Relatora: Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida Julgamento: 09/07/08)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. TEMPO DA PROVA OBJETIVA EXCEDIDO EM DOIS MINUTOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. I. Há previsão no edital do concurso de que o candidato que se recusasse a entregar o material da prova no prazo destinado para sua realização seria automaticamente desligado. II. No caso, apesar de avisado do término do prazo, o candidato permaneceu com o material da prova por mais dois minutos, situação que ocasionou sua eliminação do certame. III. A pretensa desconsideração da eliminação do autor implicaria ofensa ao princípio da isonomia. IV. Apelação improvida. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2002.33.00.006989-6/BA Relator: Juiz Federal Marcelo Albernaz (convocado) Julgamento: 18/06/08)
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PROVA PRELIMINAR - ANÁLISE DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO E INTERPRETAÇÃO DE QUESTÕES PELO JUDICIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ. A competência do Poder Judiciário na análise de provas de concursos públicos se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios de formulação de questões e correção das provas, cuja atribuição cabe exclusivamente à comissão examinadora. (TJMT. Mandado de Segurança 77378/2009. Tribunal Pleno. Relator DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI. Publicado em 29/09/09)
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DO QUADRO PERMANENTE DA POLÍCIA MILITAR - PRETENSÃO DE NULIDADE DE QUESTÃO DO CERTAME - PRELIMINARES ARGUIDAS PELO IMPETRADO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO E CARÊNCIA DE AÇÃO ANTE A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - CONFUSÃO COM O MÉRITO - PODER JUDICIÁRIO - ANÁLISE QUANTO À LEGALIDADE DO EDITAL E AO CUMPRIMENTO DAS NORMAS NELE INSERTAS - COMPETÊNCIA - NULIDADE DE QUESTÃO OBJETIVA - EXCEPCIONALIDADE NOS CASOS DE FLAGRANTE ERRO MATERIAL - OBRAS LITERÁRIAS DE GRAMÁTICA DA LÍNGUA PORTUGUESA NÃO RELACIONADAS NO EDITAL DO CONCURSO - AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS - FLAGRANTE ERRO DE GRAMÁTICA - QUESTÃO OBJETIVA ANULADA - CÔMPUTO DO PONTO CORRESPONDENTE À IMPETRANTE - PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME - IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO DECLARAR A APROVAÇÃO - PROVIDÊNCIA QUE DEPENDE DA ANÁLISE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. As preliminares de ausência de direito líquido e certo e de carência de ação ante a impossibilidade jurídica do pedido se confundem com o mérito. Compete ao Judiciário o exame quanto à legalidade do edital e ao cumprimento das normas nele insertas pela comissão organizadora do certame, desde que não haja invasão da esfera administrativa no tocante à apreciação subjetiva dos critérios por ela utilizados para aval iação dos candidatos. Excepcionalmente, admi te-se a tutel a jurisdicional para declarar nula questão de prova objetiva, nos casos de evidente erro material, perceptível de plano. Ausente o critério objetivo concernente à relação de obras literárias de gramática da l íngua portuguesa no conteúdo programático do edital de certame, não há falar-se em correção de questão de prova de concurso com amparo em doutrina não discriminada no edital do certame, restando evidenciado o direito líquido e certo da candidata de ver anulada questão de concurso quando for flagrante o erro de gramática que o macula. Assegurada a contagem de ponto decorrente de anulação de questão objetiva por manifesto erro material, não é possível ao Poder Judiciário declarar a aprovação e continuidade da candidata no concurso público, providência que depende de análise e pronunciamento da respectiva comissão. (TJMT. Mandado de Segurança 84854/2008. Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas. Relatora DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO. Publicada em 29/09/09)
APELAÇÃO CÍVEL. ECA. APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO. NULIDADE INOCORRENTE. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DESNECESSIDADE NO CASO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPP. LEI ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE NORMAS GERAIS DO PROCESSO. LAUDO DE AVALIAÇÃO. AUTO DE NOMEAÇÃO DE PERITOS. REGULARIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO. A ausência do Ministério Público na audiência de apresentação do adolescente não gera nulidade, quando devidamente intimado o Agente Ministerial para o ato. Preliminar rejeitada. AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO. NOMEAÇÃO DE CURADORA ESPECIAL. DESNECESSIDADE NO CASO. Caso em que devidamente intimada para o ato a genitora do representado, não se fazendo presente na audiência de apresentação. Estando o adolescente acompanhado de pessoa responsável, desnecessária a nomeação de curador especial. Preliminar de nulidade afastada. AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO. PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL SOBRE NORMAS GERAIS DO PROCESSO. Realizada a audiência de apresentação em conformidade com o rito procedimental previsto no art. 184 do ECA, resta afastada a observância das regras previstas no Código de Processo Penal, com as alterações trazidas pela Lei 11.719/08. Lei especial que prevalece sobre normas gerais do processo. LAUDO DE AVALIAÇÃO INDIRETA. AUTO DE NOMEAÇÃO DE PERITOS. REGULARIDADE. Dada a singeleza da atribuição de avaliação dos bens objetos da subtração, que não requer qualificação específica, ausente irregularidade no ato de nomeação dos peritos, portadores de curso superior. Preliminar rejeitada. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALDIADE. A prova coligida é bastante a ensejar a procedência da representação. Caso em que os representados praticaram o assalto, em concurso de agentes, e foram reconhecido com segurança pela vítima. Versão da vítima, corroborada pelos demais elementos de prova, que demonstra a prática, pelos apelantes, de conduta descrita no art. 157, § 2º, inciso II, do CP, impondo-se a procedência da representação. MSE. INTERNAÇÃO SEM PROSSIBILIDADE DE ATIVIDADES EXTERNAS. ADEQUAÇÃO. A medida socioeducativa possui, além do caráter punitivo, a finalidade de reeducar o infrator, visando sua reabilitação social e, diante disso, deve ser fixada atentando-se às peculiaridades do caso concreto. No caso, as características pessoais dos jovens infratores indicam a necessidade de medida socioeducativa de internação. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Segundo a Súmula nº 338 do STJ, as medidas socioeducativas se submetem à prescrição, inclusive no que se refere aos mecanismos de contagem do prazo, dentre os quais, o redutor etário. Aplicada aos adolescentes MSE de internação, em que o prazo prescricional é de quatro anos, não há falar em prescrição no caso concreto, nos termos dos arts. 109, inciso III, 115 e 117, incisos I e IV, todos do Código Penal. PRELIMINARES REJEITADAS E DESPROVIDAS AS APELAÇÕES. (Apelação Cível Nº 70032515306, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 25/11/2009)
CANDIDATO NÃO RECOMENDADO EM EXAME PSICOTÉCNICO EM CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL No 30/2001. EXIGIBILIDADE DO EXAME SUSPENSA EM LIMINAR PROFERIDA EM 25/03/1994 NA ADIN No 1.045/DF, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUE AINDA NÃO TEVE DECISÃO DE MÉRITO. 1. O artigo 117, § 1o, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que prevê a exigência de exame psicológico para ingresso na carreira de Policial Militar do Distrito Federal, teve sua aplicação suspensa, em decisão liminar em 25/03/1994 na ADIN no 1.045/DF, perante o Supremo Tribunal Federal, que ainda não teve decisão de mérito. 2. Estando suspensa a exigibilidade de exame psicotécnico para ingresso na carreira de policial militar do Distrito Federal, torna-se ilegal a exigência do exame em concurso público. 3. A Lei no 7.289/84, que rege a carreira de policial militar no Distrito Federal, não dispõe sobre a exigência de exame psicotécnico para ingresso na carreira de policial militar. 4. Recurso voluntário e remessa de ofício conhecidos e não providos, mantendo-se incólume a r. sentença que julgou procedente o pedido do autor na ação principal e na ação cautelar para determinar ao Distrito Federal que permita ao autor o prosseguimento nas demais etapas do concurso, a despeito de sua reprovação no teste psicotécnico. (TJDF. 20020110459094APC, Relator ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 1a Turma Cível, julgado em 07/02/2007, DJ 27/03/2007 p. 78)
Concurso público. Avaliação psicológica. Reprovação. Impugnação judicial. Sentença. Improcedência. Rescisória. Fundamento. Documento novo. Violação de lei. O pedido de rescisão de sentença que decide impugnação de exame psicotécnico com reprovação em concurso público, direcionado aos fundamentos dos incs. III, V e VII do art. 485 do CPC, deve demonstrar a violação literal e direta da lei, e não trazer fundamento novo à hipótese aventada, bem como o documento novo deverá coexistir à decisão rescindenda e estar afeto ao contexto do certame e da Administração Pública, mas que não fora possível instruir a inicial. (TJRO. nº 20060045520088220000. Câmaras Reunidas Especiais. Relator Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 17/04/2009)
Concurso público. Candidato aprovado. Condenação. Crime contra Administração Pública. Incompatibilidade de conduta. Negativa da posse. Sentença não transitada em julgado - Não há ilegalidade em se negar posse àquele que é condenado por crime contra a Administração Pública, ainda que a sentença não haja transitado em julgado, sobremodo por observância ao princípio da moralidade administrativa, que se sobrepõe ao da presunção de inocência pela prevalência do interesse público sobre o particular. (TJRO, nº 10033223520088220004, 1ª Câmara Especial, Relator Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 22/04/2009)
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