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Processual Civil. Assistência jurídica gratuita. Pessoa jurídica. Entidade filantrópica. Presunção de pobreza relativa. Incapacidade financeira. Demonstração imprescindível. I. Para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, a presunção de pobreza é relativa e cede diante de elementos concretos que infirmem a alegada incapacidade de arcar com os custos do processo. II. A mera condição de entidade filantrópica não atribui à pessoa jurídica a prerrogativa de obter a gratuidade de justiça, cabendo a ela o ônus de comprovar o estado de insuficiência que autoriza a concessão do benefício pleiteado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. III. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF1. AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009.01.00.024879-9/BA Relator: Juiz Federal Osmane Antônio dos Santos (Convocado) Julgamento: 23/06/09)
AÇÃO DE DESPEJO. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica não basta a mera alegação de necessidade, sendo imprescindível a comprovação cabal da insuficiência de recursos ou da dificuldade financeira. Necessidade que não restou demonstrada na espécie. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70034359356, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 22/01/2010)
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