Jurisprudências sobre Inquérito Policial

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Inquérito Policial

HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – IRREGULARIDADES QUE NÃO TORNAM A PRISÃO ILEGAL OU MACULAM A AÇÃO PENAL – ORDEM DENEGADA – O inquérito policial é procedimento informativo, de natureza administrativa e os vícios nele acaso existentes não afetam a legalidade da prisão, devidamente homologada pela autoridade judiciária, ou a ação penal a que deu origem. (TJSC – HC 01.000478-5 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Irineu João da Silva – J. 13.02.2001)

RECURSO CRIMINAL – INTERPOSIÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO (CPP, ART. 411) – DECISÃO QUE, ACOLHENDO REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ABSOLVE O RÉU COM FUNDAMENTO EM LEGÍTIMA DEFESA – HIPÓTESE DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL (CPP, ART. 28) – IRRECORRIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO – O reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, nos termos da manifestação do Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, determina, obrigatoriamente, o arquivamento do inquérito policial, sendo decisão irrecorrível. (TJSC – RCr 00.024910-6 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Irineu João da Silva – J. 06.02.2001)

TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO – PRISÃO EM FLAGRANTE – EXCESSO DE PRAZO INEXISTENTE – DENÚNCIA OFERECIDA – PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA CONFIGURADOS – LIBERDADE PROVISÓRIA INCABÍVEL – ORDEM DENEGADA – Sendo o Inquérito Policial mero procedimento informativo e não ato de jurisdição, os vícios nele acaso existentes não afetam a ação penal a que deu origem. (Julio Fabbrini Mirabete) Estampada a necessidade da custódia cautelar dos acusados, por garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para garantir a aplicação da lei penal, não se há de conceder a liberdade provisória. (TJSC – HC 01.000654-0 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 31.01.2001)

HABEAS CORPUS – NARCOTRÁFICO – NULIDADE DO LAUDO TOXICOLÓGICO INEXISTENTE – EXAME DE PROVA INVIÁVEL – EXCESSO DE PRAZO – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – ORDEM DENEGADA – Não se considera nulo o laudo de exame toxicológico da substância apreendida se, apesar de não constar os nomes dos acusados, especificar claramente qual a autoridade que determinou sua realização, através de ofício definido que menciona exatamente o inquérito policial ao qual servirá como prova. O Habeas Corpus não é meio próprio para declarar a inocência, antecipando julgamento que depende do acurado exame de provas. (HC nº 97.000549-0, de Itajaí, Rel. Des. Amaral e Silva) Tratando-se de prazo para o encerramento da instrução processual, vige o princípio da razoabilidade, e eventual excesso não há de ser interpretado com rigidez e inflexibilidade, e sim adequado às peculiaridades do caso concreto. (TJSC – HC 01.000369-0 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 24.01.2001)

ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO – IRREGULARIDADE NA FASE POLICIAL – IRRELEVÂNCIA – INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – ORDEM DENEGADA – Sendo o Inquérito Policial mero procedimento informativo e não ato de jurisdição, os vícios nele acaso existentes não afetam a ação penal a que deu origem. (Julio Fabbrini Mirabete) A falta de intimação do defensor para acompanhar o interrogatório do acusado não configura cerceamento de defesa, por ser ato privativo do juiz, não se admitindo a intervenção das partes. (HC nº 98.005992-5, de Içara, Rel. Des. Paulo Gallotti, DJ de 22.07.98) Em se tratando de réu preso, os prazos processuais para a instrução, não podem ser computados com extremo rigor, atento o juiz às circunstâncias de cada caso. (HC nº 98.017151-2, de São José, Rel. Des. Amaral e Silva, DJ de 08.02.99) (TJSC – HC 00.025036-8 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 17.01.2001)

HABEAS CORPUS – VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL – EXPOSIÇÃO À VENDA, DE MATERIAL CONTRAFEITO, COM FIM DE LUCRO – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL – INÉPCIA DA DENÚNCIA – FALTA DE HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL – ALEGAÇÕES AFASTADAS – ORDEM DENEGADA – O art. 18 do CPP autoriza o desarquivamento do inquérito policial, para a realização de nova perícia comprobatória da contrafação de material exposto à venda, com violação de direitos autorais, quando a primeira é incompleta, por basear-se em elementos precários de comparação. Não é inepta a denúncia que, contendo os requisitos do art. 41, do CPP, descreve razoavelmente os fatos delituosos, referindo-se aos objetos contrafeitos que se encontram relacionados no termo de busca e apreensão encartado no caderno indiciário. Comprovada a materialidade da infração, através da nova perícia conclusiva, e existindo indícios suficientes de autoria da exposição à venda, de material contrafeito, com violação de direito autoral, não há que se falar em ausência de justa causa para a deflagração da ação penal. Em sede de habeas corpus, não cabe exame aprofundado da prova, para proclamar-se a inocência do paciente. Os delitos tipificados nos §§ 1º e 2º, do art. 184, do Código Penal, são de ação pública incondicionada (parte final do art. 186). Portanto, são inaplicáveis a eles, as disposições dos arts. 525 a 527, do Código de Processo Penal, quanto ao procedimento de busca e apreensão e à homologação da perícia do material objeto de contrafação. (TJSC – HC 00.022970-9 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 03.01.2001)

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PRESUNCAO DE VIOLENCIA FACE A IDADE. CRIME CONTINUADO. ENTEADO. Embargos Infringentes e de Nulidade. Atentado violento ao pudor com presunção de violência em continuidade. Padastro que submetia enteado de apenas 09 anos de idade à prática de atos libidinosos diversos de conjunção carnal. Condenação mantida em grau de recurso fixando a pena em oito anos e nove meses de reclusão a ser integralmente cumprida em regime fechado. Voto vencido que dava provimento ao recurso para absolver o apelante sobre o fundamento de nulidade insanável do processo porque o Ministério Público sem representação determinou a extração de peças oriundas de inquérito policial em que se apurava crime semelhante praticado contra outra enteada sendo que na ocasião já havia indícios suficientes do delito praticado contra o enteado. Existência de arquivamento tácito porque a sentença foi prolatada com base no mesmo inquérito e nos mesmos fatos neste constante o que juridicamente não é possível. Conjunto probatório precário. Improcedência dos embargos prevalecendo o voto da maioria. Inexistência de nulidade uma vez que durante o procedimento instrutório ficou comprovado de maneira veemente e intensa a existência de um novo crime contra uma outra vítima ainda que no inquérito policial esses fatos tenham sido ventilados mas não de forma a convencer o Ministério Público a oferecer denúncia conjunta. A conexão probatória permite sempre que motivos relevantes existam a separação de processos e apuração independente dos fatos.Inexistência de arquivamento implícito e atuação do Ministério Público prudente, pois só determinou a apuração do novo delito quando comprovada justa causa para nova denúncia com base no que resultou apurado durante o contraditório. Pertinência do artigo 40 do Código de Processo Penal. Representação oferecida em inquérito diverso permite a denúncia mesmo que a apuração dos fatos se faça em outro inquérito. Preliminar que se rejeita. Embargos improcedentes uma vez que a prova é exuberante não havendo indícios de que as acusações sejam frutos de vingança ou interesses mesquinhos. Ausência de vestígios pela própria natureza dos atos praticados e não por ausência de materialidade. A genitora das vítimas, mesmo tendo conhecimento através de testemunha dos atos libidinosos praticados contra o menor, continuou convivendo com o embargante e observando o seu procedimento até então clandestino, que se revelou mediante a agressão a outra vítima, que reagiu às importunações. O fato de a vítima negar inicialmente as práticas obscenas, não é indício de falta de credibilidade, em vista das ameaças do embargante que se utilizava de faca e punhal para intimidar o seu enteado de nove anos, para que não contasse as sevícias sexuais praticadas. A testemunha R. foi agredida após afastar as vítimas que, então livres do domínio do embargante, puderam livremente confirmar que vinham sofrendo diuturnamente os abusos sexuais. A agressão foi a última tentativa do embargante em silenciar a representante legal para que os fatos não fossem levados ao conhecimento da autoridade policial. Versão do apelante, que é quase uma confissão, pois não consegue esclarecer o motivo das imputações e que, por isso, não pode ser deduzida como resultado de vingança. A mentira tem por respaldo sempre um interesse em ocultar a verdade e se esse interesse não é revelado, existe forte credibilidade de que os fatos são verdadeiros. A versão do embargante também afasta o entendimento vencido de que a imputação pode ter sido motivada por vingança. Desprovimento dos embargos. Unânime. (TJRJ. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 2006.054.00093. JULGADO EM 19/09/2006. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS AMADO)

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. SUSPEICAO DE ORGAO DO M.P. NAO CARACTERIZACAO. EXAME DA PROVA. PREVALENCIA DO PRINCIPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. Apelação. Direito Penal e Processual Penal. Atentado violento ao pudor. Presunção de violência. Nulidades. Afastamento. Conjunto probatório suficiente. Recurso não provido. 1. Não há vícios no processo provocando a sua nulidade. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a participação do representante do parquet na fase do inquérito policial não acarreta o seu impedimento ou suspeição para propor a ação penal. 2. Irrelevante o fato de não ter a ação penal instaurada a requerimento do Ministérito Público, para apurar o crime de falso testemunho, chegando a seu termo. Isso não inviabiliza a sentença. O Juiz julga com base no livre convencimento motivado e encontrando os elementos necessários para formar esse convencimento, pode desde logo sentenciar. O que, não caracteriza qualquer nulidade. 3. A materialidade do fato não exige prova pericial para sua comprovação. As declarações da vítima juntamente com os depoimentos das testemunhas fundamentaram o convencimento do magistrado. 4. O consentimento da vítima, no caso em tela, não é apto a afastar a presunção de violência. Consequentemente, a tipicidade da conduta. Embora a menor já tivesse vida sexual ativa aos 12 anos, por presunção legal não posui discernimento consentir na prática dos atos libidinosos. Vencido o Des. Geraldo Prado. (TJRJ. AC - 2006.050.04597. JULGADO EM 14/11/2006. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: DESEMBARGADOR AZEREDO DA SILVEIRA)

CONCUSSAO. INSPETOR DE POLICIA. POLICIA CIVIL. PERDA DO CARGO PUBLICO. Apelação. Concussão. Agente, inspetor da polícia civil, que no exercício da função pública, exige dinheiro de indiciado por crime de corrupção de menores para encerrar com a investigação. Notificação para resposta prévia à denúncia, art. 514 do CPP. Desnecessidade quando a denúncia vem instruída com o inquérito policial. A falta da notificação quando necessária, no caso da denúncia vir instruída apenas com documentos ou justificação, constitui nulidade relativa. Preliminar rejeitada. Materialidade e autoria provadas. Depoimento da vítima e dos policiais da Corregedoria de Polícia. Prisão em flagrante delito no local combinado para a entrega do dinheiro. Conjunto probatório induvidoso. Crime de concussão caracterizado pela presença de ameaça implícita. Pena aplicada no mínimo legal, dois anos de reclusão, regime aberto e "sursis" adequados. Crime cometido com violação do dever de honestidade e probidade para com a administração pública. Perda do cargo como efeito da condenação. Art. 92, I, do CP. Recurso do réu desprovido e do MP provido parcialmente. (TJRJ. AC - 2005.050.05643. JULGADO EM 28/11/2006. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO ROCHA FERREIRA)

CORRUPCAO PASSIVA. PREVARICACAO. LICITACAO. PRESTACAO DE SERVICOS. PUBLICIDADE. ORDEM CONCEDIDA. "Habeas corpus". Denúncia que atribui ao paciente prática de corrupção passiva e prevaricação, em razão de substituição dos profissionais prestadores de serviço publicitário contratado, após prévia licitação, cujo edital fora aprovado pelo Tribunal de Contas. Fato objeto de CPI e Inquérito Policial. Paciente jamais ouvido em ambos os procedimentos. Dos 17 outros denunciados, somente 09 foram ouvidos. Exame dos autos evidencia a absoluta falta de indícios nos autos da ação penal (requesitados ao Juízo de origem) das acusações antes referidas. Cláusula constante do Edital previa a possibilidade de, a critério do Estado do Rio de janeiro (e não a critério das agências de publicidade vencedoras) serem os profissionais prestadores dos serviços contratados serem substituídos. Logo, as imputações formuladas na denúncia não encontram respaldo mínimo no que fora apurado no inquérito policial. Sem lastro probatório mínimo, não pode a denúncia ser recebida. Evidente o constrangimento ilegal imposto ao paciente e, ainda, aos demais denunciados. Concessão da ordem para trancamento da ação penal com relação ao paciente. Concede-se "HC" de ofício para estender-se a decisão aos co-réus. Vencido o Des. Francisco Asevedo. (TJRJ. HC - 2006.059.05356. JULGADO EM 05/12/2006. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATORA: DESEMBARGADORA GIZELDA LEITAO TEIXEIRA)

FURTO DE ENERGIA ELETRICA. PAGAMENTO ANTES DA DENUNCIA. ARQUIVAMENTO DO INQUERITO POLICIAL. Furto de energia elétrica. Pagamento do débito ainda na fase do inquérito. Prescrição virtual. Ausência do interesse de agir e falta de justa causa para o exercício da ação penal. Arquivamento. Recurso obstado na origem. Carta testemunhável. Conhecimento e imediato julgamento do recurso embaraçado. Despacho de arquivamento mantido. Embora irrecorrível o despacho que determina o arquivamento do inquérito policial, tem-se que na hipótese a decisão de arquivamento desafia o recurso em sentido estrito, porquanto teve por base a possibilidade de incidência da prescrição retroativa considerada a pena em perspectiva ou virtual, conforme previsto no art. 581, VIII, do CPP, razão porque se deve conhecer da carta testemunhável e, por estar suficientemnete instruída, de logo, julgar o mérito do recurso embaraçado, face à expressa autorização contida no art. 644, do aludido Código. O entendimento que prevalece nas Cortes Superiores, especialmente no Supremo Tribunal Federal, é de que não é possível acolher a denominada prescrição virtual, antecipada ou em perspectiva, para obstar o início da persecução penal daquele que cometeu determinado delito. Porém, entendendo o representante do Ministérito Público em pedir o arquivamento do inquérito policial ressaltando a ausência do interesse de agir e, consequentemente, a falta de justa causa para deflagração da ação penal, exatamente porque, pela prescrição virtual, estaria o Estado impedido de aplicar a sanção penal cabível, não vejo como forçá-lo a proceder diferente, sabido que detém a titularidade da ação penal. Carta testemunhável conhecida. Improvimento do recurso obstado na origem. (TJRJ. CARTA TESTEMUNHAL - 2006.069.00007. JULGADO EM 15/08/2006. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR VALMIR DE OLIVEIRA SILVA)

EXECUCAO PENAL. ALVARA DE SOLTURA. REGRESSAO DE REGIME PRISIONAL. Direito Constitucional, Penal e Processual Penal. Lei de execução penal. O paciente, que vinha cumprindo pena em regime aberto, teve decretada a sua prisão provisória em razão de outro inquérito policial e, assim, terminou preso. Revogada a prisão temporária, foi expedido o alvará de soltura que, em função de anterior condenação, foi tido como prejudicado. Afastada a ordem de prisão temporária, a própria Secretaria de Administração Penitenciária, de ofício, teria que fazer com que o Paciente voltasse ao cumprimento da sua anterior condenação no regime aberto, o que não foi feito. Levada a questão ao conhecimento do Juízo da Execução, não houve, de plano, determinação no sentido de que o Paciente fosse solto para, como tal, terminar o cumprimento da sua pena, o que constitui constrangimento ilegal. Se o Paciente, eventualmente, tiver praticado algum ato que autorize a regressão do regime, ele deverá ser objeto do procedimento próprio e, assim, a manutenção do Paciente em regime mais severo do que o imposto na condenação traduz regressão sem observância das formalidades legais. Ordem concedida para que o Paciente seja posto em liberdade para o cumprimento da sua pena, até que, em processo próprio, seja imposta a regressão de regime, se o for. (TJRJ. HC - 2006.059.05486. JULGADO EM 14/11/2006. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MAURILIO PASSOS BRAGA)

FURTO. MAUS ANTECEDENTES. NAO CONFIGURACAO. SUMULA 265, DO S.T.J. Apelação Criminal. Art. 155, "caput", do Código Penal. Autoria e materialidade comprovadas, pelo reconhecimento e depoimentos harmônicos das testemunhas. Recurso defensivo para reduzir a pena-base e abrandar o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade de fechado para aberto. Conceituação de maus antecedentes. Recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Por maus antecedentes criminais, em virtude do que dispõe o artigo 5., inciso LVII, da Constituição da Repúlica, deve-se entender a condenação transitada em julgado, excluída aquela que configura reincidência (art. 64, I, CP), excluindo-se processo criminal em curso e indiciamento em inquérito policial". Redução das penas-bases ao mínimo legal. Alteração do regime para o cumprimento inicial da pena para semi-aberto, diante do quantitativo da pena e da justificativa da sentença. Aplicação da Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça: "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". Provimento parcial do recurso. (TJRJ. AC - 2006.050.01230. JULGADO EM 12/09/2006. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA CHRISTINA GOES)

PREVARICACAO. SECRETARIO MUNICIPAL. INTIMACAO PARA COMPARECER `A DELEGACIA DE POLICIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTENCIA. ORDEM DENEGADA. "Habeas Corpus". Artigo 330 do CP. Prevaricação. Descumprimento reiterado de ordem judicial. Secretário de Saúde Municipal. Condução a Delegacia de Polícia. Possibilidade. Inexistência de constrangimento ilegal. Denegação da ordem. Decisão unânime. A ora paciente, na qualidade de Secretária de Saúde do Município de Nova Iguaçu, vem reiteradamente descumprindo ordem judicial que determina a entrega de medicamentos a uma contribuinte daquela localidade. Após todos os trâmites e notificações cabíveis, sem que a ora paciente tivesse cumprido a ordem judicial, foi à mesma intimada regularmente a cumpri-la sob pena de condução a Delegacia Policial para o devido indiciamento pelo crime de prevaricação. O Enunciado número 08 publicado no D.O. de 19/10/2006 da E. Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, dispõe: "Em caso de reiterado descumprimento de decisão judicial, caracterizando, em tese, o crime de prevaricação, deverá a autoridade responsável ser conduzida a Delegacia de Polícia para lavratura de termo circunstanciado". Destarte, inexiste ilegalidade, ou abuso de poder na decisão ora atacada, sendo certo que o Magistrado tem o dever de ofício, de fazer valer as decisões judiciais proferidas, bem como requisitar a autoridade policial a abertura de inquérito quando verifica a ocorrência de qualquer infração penal. (TJRJ. HC - 2006.059.07763. JULGADO EM 09/01/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA ELIZABETH GREGORY)

CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. RESPONSABILIDADE CRIMINAL. PESSOA JURIDICA. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DA DENUNCIA. Recurso em Sentido Estrito. Crime ambiental. Responsabilidade penal da pessoa jurídica. Rejeição da denúncia. Recurso ministerial. Preliminar defensiva de intempestividade da decisão. Rejeição. Mérito. Possibilidade de se denunciar a pessoa jurídica, isoladamente, por crime ambiental. Provimento do recurso. Preliminarmente, dada ciência ao Ministério Público em exercício junto à Vara, e tendo o mesmo requerido ao Juízo o encaminhamento dos autos para a Promotoria do Meio Ambiente, o prazo para a interposição do recurso só pode correr após a intimação pessoal daquele órgão com atribuição para oficiar nos processos em razão de matéria. O fato de ser o Ministério Público uno e indivisível não afasta a observância do Princípio do Promotor Natural. Se o "Parquet" interpôs o recurso imediatamente após a ciência pessoal daquele órgão com atribuições para a defesa de interesses difusos e coletivos, não procede a alegação de intempestividade. Rejeição da preliminar.No mérito, se a denúncia expressamente remete ao inquérito policial que instui o processo, onde consta que a empresa denunciada causava poluição sonora e hídrica devido a ausência de isolamento acústico em seu galpão de pintura, assim como lançava os efluentes na rede coletora de esgotos, fora dos padrões ambientais, constando do inquérito, por igual, expressa referência aos períodos e datas em que a empresa denunciada infringiu deveres legais e, em consequência, normas penais penalizadoras, sendo possível, assim, verificar-se o período de infração com datas, não há falar-se em violação ao exercício do direito de defesa. A Constituição Federal, ao erigir o preceito constitucional de responsabilidade penal da pessoa jurídica, no artigo 225, par. 3., responsabilidade esta normatizada com o regramento na Lei Ambiental n. 9.605/98, não exigiu ou mesmo sinalizou a obrigatoriedade de que haja denúncia simultânea, isto porque se trata de responsabilidade objetiva pura. Nestes casos, o elemento subjetivo do tipo, que em relação às pessoas físicas corresponde a culpa, em se tratando de pessoa jurídica, o que se perquire é o elemento normativo, ou seja, aquele a que vai corresponder o elemento derivado convertido em responsabilidade. Rejeição da preliminar.Provimento do recurso para receber a denúncia nos termos do pedido. (TJRJ. RESE - 2006.051.00650. JULGADO EM 25/01/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA RAIMUNDA T. AZEVEDO)

AUSENCIA DE LICITACAO. PREFEITO MUNICIPAL. LEI N. 8666, DE 1993. Lei de Licitações. Preliminares de nulidade do processo, porquanto instruída a ação penal com documentos viciados, produzidos em processo administrativo nulo. Desnecessidade de inquérito policial. Preliminares rejeitadas. Apelante que, no exercício da chefia do executivo municipal, dispensou indevidamente licitação, incidindo na infração prevista no art. 89, Lei n. 8.666/93. O tipo é formal e não exige qualquer dolo específico ou resultado naturalístico. Como tal, consuma-se quando o agente comete a conduta nele descrita. Revisão da dosimetria penal. Recurso parcialmente provido. (TJRJ. AC - 2006.050.04147. JULGADO EM 19/12/2006. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA LUISA BOTTREL SOUZA)

CONFLITO DE JURISDICAO. INQUERITO POLICIAL. REDISTRIBUICAO. COMPETENCIA DO JUIZO SUSCITADO. Conflito de jurisdição. Provimento n. 33/2000 da Corregedoria Geral de Justiça. Inquérito policial. Redistribuição do feito após o oferecimento da denúncia. Inviabilidade. Competência do juízo suscitado. Unânime. Conflito de competência suscitado pelo Juízo da 27a Vara Criminal da Comarca da Capital ao receber o presente feito, redistribuído pela 9a Vara Criminal da Capital com fundamento no art. 2. do Provimento 33/2000 da Corregedoria Geral de Justiça. Argumenta o Juízo Suscitante que o referido provimento ordena a redistribuição daqueles feitos em que não houve propositura da ação penal, não sendo este o presente caso, porquanto oferecida foi à denúncia pelo Órgão Ministerial. Por outro lado, sustenta o juízo suscitado, que não houve o recebimento da referida denúncia, e em assim sendo não houve propositura da ação penal. Em verdade, versa o conflito na interpretação das expressões "propositura da ação penal", com "início da ação penal". Entende-se por propositura da ação penal o oferecimento pelo Ministério Público, nos casos de ação penal pública, ou oferecimento da queixa-crime nas hipóteses de iniciativa do ofendido. Com o recebimento da denúncia ou queixa, já não se pode falar em propositura da ação penal, senão, concretamente, em ação penal pública ou privada instaurada, iniciada. Portanto, razão assiste o juízo suscitante porquanto clara está à norma disciplinadora de nova distribuição, ou redistribuição, de inquéritos policiais, inclusive quanto às hipóteses de auto-exceção, requerimento de medidas cautelares no curso do feito e propositura de ação penal.Conflito que se resolve determinando a competência do Juízo da 9a. Vara Criminal da Capital, suscitado. (TJRJ. CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 2006.055.00138. JULGADO EM 13/02/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA ELIZABETH GREGORY)

REDUCAO A CONDICAO ANALOGA A DE ESCRAVO. TRANCAMENTO DO INQUERITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. "Habeas Corpus". Inquérito policial. Apuração de crime de redução à condição análoga a de escravo. Baixa dos autos à Delegacia Policial para cumprimento de diligências requeridas pelo Ministério Público. Indícios de autoria e materialidade. Indiciado solto. Prazo de conclusão do inquérito policial superior ao estabelecimento no "codex" processual. Demora justificada. Prazo prescricional da pena em abstrato inatingido. O trancamento de inquérito policial só deve ocorrer em situações excepcionais, quando a prova evidencia de forma irrefutável que o paciente não foi o autor do crime ou quando o fato narrado, em tese, sequer constitui crime, hipóteses inocorrentes no caso em análise. Denegação da ordem. (TJRJ. HC - 2007.059.01473. JULGADO EM 17/04/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO AURELIO BELLIZZE)

PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMISSAO A BEM DO SERVICO PUBLICO. ROUBO. EXTORSAO. Roubo e extorsão. Alegação de inépcia da denúncia, sob o argumento de que as condutas não teriam sido individualizadas. Fatos praticados em co-autoria. A doutrina e a jurisprudência não discrepam no sentido de considerar que em tais crimes é dispensável a descrição minuciosa e indivividualizada da conduta de cada acusado, sendo suficiente, para tanto, que a denúncia narre a prática delituosa de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa, circunstância que restou plenamente observada no presente processo. Crime praticado em concurso de agentes, em co-autoria, e não de participação diversa. Somente neste caso seria necessária a descrição da conduta do particípe em sentido estrito. Ilegalidade não verificada. Preclusão. As demais preliminares também são inconsistentes. Inocorrência do alegado cerceamento de defesa, matéria restrita à fase de inquérito. Postulação não renovada em sede de ação penal. Inexistência de irregularidades nos reconhecimentos efetuados na polícia, mesmo porque os autores dos crimes foram reconhecidos pelas vítimas, em juízo e os demais relatos existentes nos autos fazem menção à presença de 3 elementos no cenário em que se desenrolou a conduta criminosa. Nulidade pela ausência de laudo do documento de transferência assinado pela vítima e entregue aos autores da extorsão. Desnecessidade de perícia, mesmo porque a defesa não colocou em dúvida a existência material do caminhão e vários foram os depoimentos fazendo menção ao veículo, que foi recuperado e consta dos autos o laudo prévio comprovando a exsitência do mesmo. Impossibilidade de realização de laudo do dinheiro roubado dos lesados. Bem fungível. Descabimento. Postulação defensiva impertinente. Improsperável o argumento da combativa defesa de que houve cerceamento de defesa e violação do princípio do contraditório, em razão da juntada de documentos referentes ao processo administrativo instaurado contra os réus, na Corregedoria de Polícia, após a sentença. Presunção de que o aludido processo consubstanciaria prova favorável aos mesmos. Questão que não restou demonstrada. Omissão da defesa em não providenciar a juntada dos referidos documentos na fase de instrução criminal. O mencionado relatório não favorecia os acusados, que foram demitidos, em decorrência de processo administrativo. Ademais, são independentes as esferas administrativa e penal. Crimes devidamente configurados. Indícios que resultaram confirmados, na fase judicial, em sentença devidamente fundamentada. Interrogatórios em consonância com a dinâmica dos fatos. Certeza para ensejar um decreto condenatório. Tipicidade inquestionável. Inexistência de violação do devido processo legal. Prova suficiente para condenação. Depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, que se revelaram firmes e coerentes. Pequenas divergências irrelevantes para invalidar o acervo probatório. Acusados reconhecidos pelas vítimas, tanto na polícia quanto em juízo. Chaves do táxi da vítima, proprietária do caminhão, encontradas na viatura policial usada pelos acusados na prática dos delitos. Nos crimes patrimoniais, a palavra dos lesados é de grande valia, mormente, quando em consonância com os demais elementos do processo. Afirmação defensiva de que os réus estiveram indefesos durante o processo penal a ser desconsiderada, pois ao longo do feito foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Decisão condenatória devidamente motivada. Reprimenda fixada de forma equilibrada, porquanto aplicou a pena mínima aos crimes cometidos, deixando, inclusive, de reconhecer o concurso formal nos roubos, na medida em que foram atingidos os patrimônios de duas pessoas, situação que não pode ser modificada no 2. grau, em recurso exclusivo da defesa. Regime prisional fechado, que não merece reparo, eis que estabelecido de acordo com o Código Penal. Improvimento dos recursos. Prova induvidosa da autoria quanto à prática dos tipos previstos nos artigos 157, par. 2., II, 158, par. 1. c/c art. 61, II, "g", na forma do art. 69, todos do Código Penal. Crimes devidamente configurados. Condutas tipificadas. Reprimendas estabelecidas corretamente. Condenação que deve ser mantida, nos termos fixados na sentença. (TJRJ. AC - 2005.050.00249. JULGADO EM 14/02/2006. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ADILSON VIEIRA MACABU)

FALSA IDENTIDADE EM AUTODEFESA. CRIME CONTRA A FE PUBLICA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. Apelação. Crimes dos artigos 157, par. 2., I e II e 307, do Código Penal. Preliminares. Artigo 226, do C.P.P. Inobservância. Ausência de nulidade. Fato não descrito na denúncia. Inocorrência. Roubo continuado. Autoria. Prova idônea. Dosimetria escorreita. Regime de cumprimento da pena. Abrandamento. Falsa identidade. Alegação de menoridade. Ausência do elemento subjetivo do tipo. Fato atípico. Atenuante. Pena-base aquém do mínimo. Impossilidade. Súmula 231, STJ. Regime de cumprimento da pena. Abrandamento. Artigo 59, II e III, do Código Penal. Preliminares rejeitadas. Desprovimento do recurso ministerial. Provimento parcial do recurso defensivo. Extensão ao co-réu. Artigo 580. Código de Processo Penal. O reconhecimento pessoal isolado não nulifica o ato, sendo recomendação("...quando possível...") e não exigência do artigo 226, do Código de Processo Penal, a presença de outras pessoas junto ao acusado, naquele momento, não contaminando a ação penal, ademais, vícios ou irregularidades ocorridas no inquérito policial. Descritos os dois roubos na denúncia e seu aditamento, há estrita correlação entre os fatos imputados e a sentença que os reconheceu, em continuidade delitiva, inexistindo a nulidade, por cerceamento. A prisão em flagrante, de posse dos bens, a prova oral incriminatória colhida em Juízo, e o reconhecimento, na mesma sede, constituem, no conjunto, prova idônea da autoria, autorizando a convicção condenatória. O objeto jurídico protegido pelo tipo do artigo 307, do Código Penal, é a fé pública,que não se pode ter como atingida, seja em razão do direito natural de defesa, pelo qual o acusado não tem o dever jurídico de falar a verdade, seja porque a conduta, na hipótese, carece do elemento subjetivo indispensável à tipificação. Não presidida a conduta pelo elemento subjetivo do tipo, relativo ao especial fim de agir (para obter vantagem ou causar prejuízo), atípica é a conduta do agente que se faz passar por inimputável. A vantagem de natureza processual não se equipara à vantagem patrimonial ou moral. Se a inverdade dita sobre a idade para lograr o procedimento concernente a inimputáveis constituisse delito, forçosamente estaria previsto no Capítulo II do Título XI, do Código Penal referente aos crimes praticados por particulares contra a administração pública ou no Capítulo III, que prevê os crimes contra a administração da justiça e não entre aqueles do Título X, que resguardam a fé pública. A presença de circunstância atenuante não permite a redução da pena-base aquém do mínimo legal, a teor da Súmula 231, do STF:"A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Reconhecido o Réu, na sentença, como primário e sem antecedentes criminais, com fixação da pena-base no "quantum" mínimo, descabe a exacerbação do rigor no regime de cumprimento, que segue o mesmo parâmetro (art. 59, I e III, Código Penal). Rejeição das preliminares. Recurso ministerial desprovido. Recurso defensivo parcialmente provido. Extensão a co-réu. Vencido o Des. Luiz Leite Araújo. (TJRJ. AC - 2006.050.03102. JULGADO EM 22/03/2007. SEXTA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA ZELIA PROCOPIO DA SILVA)

TRANCAMENTO DO INQUERITO POLICIAL. DENUNCIA ANONIMA. IMPOSSIBILIDADE. LAVAGEM DE DINHEIRO. "Habeas Corpus". "Lavagem" ou ocultação de bens, direitos ou valores. Estelionato. Inquérito instaurado com base em "notitia criminis" formulada por escritório de advocacia. Denúncia anônima surgida posteriormente. Inexistência de prova ilícita. Desentranhamento de documentos e trancamento do inquérito. Impossibilidade. Ordem que se denega. 1. Encontrando-se os pacientes indiciados em inquérito policial em que se apuram graves condutas delituosas, que estão sendo averiguadas em inquérito policial instaurado com base em denúncia subscrita por dois advogados, não há como se acolher o pleito defensivo de desentranhamento de documentos e trancamento do procedimento inquisitorial, a pretexto de ter sido este iniciado com base em prova ilícita, por ter sido acostada aos autos, após a instauração do inquérito, uma denúncia anônima, que, por ser mero acessório das investigações, não foi o elemento em que se louvou a autoridade policial para indiciar os pacientes. 2. Ordem denegada. (TJRJ. HC - 2007.059.01260. JULGADO EM 17/05/2007. SEXTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE AUGUSTO DE ARAUJO NETO)

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA. NAO EXAURIMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. LEI N. 9249, DE 1995. Recurso em sentido estrito. Crime contra a ordem tributária. Recolhimento de ISS a menor, com escrituração. Rejeição da deúncia pelo não exaurimento da via administrativa, o que acarretaria falta de justa causa para a propositura da ação penal, além da inexistência da notificação pessoal dos indiciados, para, querendo, impugnar o auto de infração, requerer parcelamento ou solicitar a guia de pagamento. Ausência comprovada de notificação dos demais recorridos. Sustenta o recorrente que os acusados - sócios - estavam cientes das irregularidades apontadas por haverem gerido a empresa nos lapsos em tela. Inteligência consolidada pelo STF, no julgado do HC 81.611-8. Precedente da Suprema Corte: "Pendente processo administrativo, descabe adentrar o campo penal quer considerada a ação propriamente dita, quer inquérito policial - inteligência do artigo 34 da Lei n. 9.249/95". Admitir a autonomia das vias, como proposto, não só deixaria o resultado do procedimento administrativo inócuo (com o lançamento e constituição do débito tributário, condição objetiva de punibilidade), como também se estaria liquidando o direito do contribuinte insculpido, assegurado na norma do artigo 34 da Lei 9.249/05. Recurso desprovido. (TJRJ. RESE - 2007.051.00351. JULGADO EM 26/07/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA SUELY LOPES MAGALHAES)

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NECESSIDADE. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA. INQUERITO POLICIAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. RECURSO PROVIDO. Recurso em Sentido Estrito Interposto contra decisão denegatória de "habeas corpus" em 1a. instância. Inquérito policial instaurado com vistas à apuração de fatos pertinentes aos delitos previstos na Lei n. 8.317/90, que trata dos crimes contra a ordem tributária. Crime material, que exige para consumação a produção do resultado previsto no tipo: suprimir ou reduzir tributos. O resultado constitui condição objetiva de punibilidade e deve ser apurado através de processo administrativo fiscal. Inquérito policial que carece de justa causa, importando em constrangimento ilegal. Recurso provido. (TJRJ. RESE - 2007.051.00074. JULGADO EM 05/06/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA LUISA BOTTREL SOUZA)

ATO LIBIDINOSO. TRANCAMENTO DO INQUERITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. "Habeas Corpus". Supostas práticas de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. O poder investigativo do Ministério Público é garantido pelo art. 129, VIII da CRFB/88. O trancamento de inquérito ou procedimento investigativo só é possível quando absolutamente comprovada a atipicidade da conduta ou a inexistência da autoria. Procedimento iniciado após encaminhamento por magistrado de notícia recebida através do "Disque Denúcia". Fatos graves e merecedores de apuração. Ordem denegada. (TJRJ. HC - 2007.059.04829. JULGADO EM 18/09/2007. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO JOSE CARVALHO)

PRONUNCIA. CONFISSAO. NULIDADE. INOCORRENCIA. Júri. Homicídio qualificado. Pronúncia. Nulidade de confissão. Ilegalidade da gravação da entrevista da ré a uma TV local. Recurso ministerial. Prisão preventiva. Recurso defensivo. Impronúncia. Exclusão das qualificadoras. A alegação de que a confissão perante a autoridade policial, de menor de 21 anos de idade, sem a devida nomeação de curador se reveste de nulidade insanável, não merece prosperar, pois que a jurisprudência dominante é no sentido de que eventual nulidade no inquérito não repercute na ação penal, pois desta é que poderá resultar condenação. Além do mais, com o advento do novo Código Civil, passando a maioridade para 18 anos, tal matéria torna-se cada vez mais pacificada no sentido da inexistência da nulidade. Finalmente, de se frisar que o douto juiz sentenciante afirmou em sua decisão "que eventual confissão em sede policial somente teria validade caso confirmada em juízo, o que não houve, não se justificando, assim, qualquer alegação de nulidade do ato por ausência de assistência técnica". Melhor sorte não socorre a acusada quanto ao pleito de nulidade da entrevista concedida a uma TV local, eis que tal não foi reconhecida pelo magistrado sentenciante, pois que não existe qualquer prova nos autos de que a ré tenha sido coagida a tal fim. Havendo notícias nos autos de que a acusada pretendia deixar a cidade, logo após o velório da vítima, a enorme gravidade dos fatos, a ausência de vínculo da agente na cidade de Itatiaia, já que não possui companheiro que a sustente, a falta de trabalho, a residência de sua família em Passa Quatro, Minas Gerais e, finalmente, a grande repercussão do caso na cidade evidenciam que a ré em liberdade desapareceria, causando sérios transtornos para a instrução criminal e a aplicação da lei penal, razão porque necessária a decretação de sua custódia cautelar. Impossível o acolhimento da Impronúncia da ré, pois que o douto Juiz sentenciante, pelo contrário, se convenceu da existência de indícios suficientes da autoria e prova segura da materialidade, o que justifica a pronúncia da acusada, nos termos do artigo 408, do Código de Processo Penal. Nos termos da jurisprudência de nossos Tribunais as qualificadoras constantes da denúncia somente devem ser afastadas na primeira fase do procedimento quando manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos, razão porque deverão ser levadas a julgamento pelo Conselho de Sentença, Juiz natural da causa. Preliminares rejeitadas, recurso ministerial provido e improvido o defensivo. (TJRJ. RESE - 2006.051.00484. JULGADO EM 20/09/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR VALMIR RIBEIRO)

HABEAS CORPUS. DELITO DE ARMAS. PRISÃO. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. O ora paciente foi preso em flagrante, devidamente homologado em 24.04.2008, o que prende por si só. Após, teve a prisão preventiva decretada em despacho suficientemente fundamentado com base na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Ao manter o encarceramento em 13.05.2008, o julgador frisou que o réu Cristiano reagiu à prisão, tentando empreender fuga do local, o que denota situação diversa do co-réu Tiago Oliveira (que teve a sua prisão relaxada). EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. Não há falar em excesso de prazo na formação da culpa. Embora tenha havido uma pequena demora na conclusão do inquérito policial, é sabido que os prazos são contados englobadamente, não tendo ainda ultrapassado sequer aquele que é considerado ¿ideal¿, qual seja, de 81 dias. Além disso, não está havendo inércia ou descaso do julgador, que, após, o recebimento da denúncia, prontamente designou o interrogatório para o dia 09.06.2008. ORDEM DENEGADA. UNÂNIME. (Habeas Corpus Nº 70024331498, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Hirt Preiss, Julgado em 05/06/2008)

DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. Comete o delito previsto no art. 339 do Código Penal o agente que imputa o crime de atentado violento ao pudor a quem sabia inocente, dando causa a instauração de inquérito policial. Condenação mantida. (Apelação Crime Nº 70023872088, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Constantino Lisbôa de Azevedo, Julgado em 05/06/2008)

PROCESSO PENAL. DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIMENTO.A liminar em habeas corpus não tem previsão legal, sendo criação da jurisprudência para casos em que a urgência, necessidade e relevância da impetração se mostrem de forma indiscutível na própria inicial e nos elementos probatórios que a acompanhem. Isso não ocorrendo, não se evidenciando o alegado constrangimento com a nitidez que lhe colore a inicial, merece indeferimento o pedido liminar.Representação da autoridade policial que traz motivação suficiente para a prorrogação do prazo da prisão temporária. Decisão, prorrogando a prisão temporária do paciente e demais investigados pelo prazo de 5 (cinco) dias, que está adequadamente fundamentada.Afigura-se absoluta necessidade da prorrogação da constrição para as investigações do inquérito policial, máxime considerado o vulto da operação policial e o número de investigados (onze), existindo indícios de participação do paciente nos crimes de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, § 1º e § 1º B do Código Penal) e de quadrilha ou bando (art. 288 do Código Penal). Estão presentes os pressupostos dos artigos 1º, incisos I e III, "l", e 2º da Lei nº 7.960/89.Agravo regimental a que se nega provimento. (TJDFT - 20080020078567HBC, Relator MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, julgado em 19/06/2008, DJ 05/08/2008 p. 82)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - DECISÃO QUE DECRETOU A PERDA DO INTERESSE DE AGIR. 1. O agravo regimental não prospera, quando em primeiro grau foi proporcionado aos advogados do agravante o acesso aos autos. 2. O fato dos processos se encontrarem com carga para o Ministério Público não implica o descumprimento da decisão que possibilitou o acesso aos processos. 3. A vista dos processos na fase de inquérito policial está condicionada à impossibilidade de prejuízo para a investigação criminal. 4. Quando o magistrado destinatário da ordem vier a limitar o acesso aos autos de inquérito, para não prejudicar a investigação criminal, não se vislumbra descumprimento da ordem e nem tampouco vulneração dos direitos do advogado. Agravo regimental improvido. (TJDFT - 20070020067240HBC, Relator IRAN DE LIMA, 1ª Turma Criminal, julgado em 27/08/2007, DJ 14/11/2007 p. 116)

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO. ART. 83 DA LEI 9.430/96. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA O INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. I. In casu, observa-se que não se encontra ainda encerrado o processo fiscal instaurado contra o paciente. Assim, não se exaurindo a via administrativa, falta condição de procedibilidade para o prosseguimento do inquérito policial. II. Comunicação do Fisco para fins penais anterior ao deslinde do processo fiscal contraria o disposto no art. 83 da Lei 9.430/1996. III. Na hipótese, deve-se determinar o trancamento do IPL no que se refere aos ilícitos apontados pela fiscalização da Receita Federal na Representação Fiscal para fins penais, enquanto não houver decisão administrativa definitiva no processo fiscal, onde se discute o crédito tributário, sem prejuízo de que seja eventualmente retomado e sem embargo de que o MPF e a Polícia Federal procedam a outras investigações referentes às evidências da prática de crimes não afetos à Lei 8.137/1990. IV. Ordem que se concede. (TRF1. Habeas Corpus 2009.01.00.029479-6/PI Relator: Desembargador Federal Cândido Ribeiro Julgamento: 08/06/09)

PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. CONFIGURAÇÃO. Relato minucioso dos fatos, feito pelo acusado, no inquérito policial, dizendo que se dirigiu à cidade brasileira de Brasiléia, na fronteira com a Bolívia, procurou por cidadão nacional daquele país e encomendou a cocaína, que foi de lá trazida e entregue a ele, mediante pagamento, para revender no Brasil, torna induvidosa a transnacionalidade do tráfico. Por conseguinte, competente é Justiça Federal para processar e julgar a causa, nos termos do art. 70 da Lei 11.343/06. (TRF1. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 2008.01.00.067792-2/DF Relator: Juiz Federal Ricardo Felipe Rodrigues Macieira (convocado) Julgamento: 02/03/09)

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CONCLUSÃO DO INQUÉRITO. DEMORA EXCESSIVA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRAZO. HABEAS CORPUS EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA. I. Não pode o indiciado ficar ad eternum sujeito às investigações de um órgão policial. A investigação mediante inquérito é discricionária, mas não arbitrária. Tem limites, como prazo para conclusão, não podendo prolongar-se indefinidamente. II. A demora excessiva na conclusão do inquérito policial viola o inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, que dispõe: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e dos meios que garantem a celeridade de sua tramitação”. III. Não existe interceptação para sondar, ou, como geralmente se diz, por interceptação por prospecção, isto é para se descobrir se uma pessoa está, ou não, envolvida em algum crime. IV. De uma primeira interceptação de sigilo telefônico pode-se descobrir a participação de novos agentes e determinar novas quebras, sem ultrapassar o prazo máximo de trinta dias de interceptação de uma mesma pessoa. V. Concede-se habeas corpus para proteger a liberdade de locomoção (CF/88, art. 5º, LXVIII). Logo, não pode ser impetrado em favor de pessoa jurídica. (TRF1. HABEAS CORPUS 2008.01.00.059558-2/DF Relator: Desembargador Tourinho Neto Julgamento: 02/12/2008)

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. “OPERAÇÃO HIENA”. PRISÃO PREVENTIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E ASSEGURAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. TEMOR ABSTRATO DE INTERFERÊNCIA NA REGULAR INSTRUÇÃO CRIMINAL. DESNECESSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA. CONCESSÃO DA ORDEM. I. A decisão que decretou a prisão do paciente não tece sequer uma consideração a respeito da necessidade atual da prisão cautelar para fi ns de assegurar a aplicação da lei penal, carecendo o decreto prisional, nesse ponto, de qualquer espécie de justifi cativa, comprometendo âmbito essencial de sua validade, pois não há constrição à liberdade, num Estado Democrático de Direito, sem o devido processo legal, que, sob a ótica substancial, exige fundamentação clara e objetiva. II. “Não se justifi ca, legalmente, a decisão judicial que indefere pedido de vista dos autos de inquérito, ou de extração de cópias, pelo advogado constituído, naquilo que seja do interesse do seu cliente. O sigilo da investigação dizem os precedentes não priva o advogado da parte de ter vista dos autos do procedimento.” (HC 2005.01.00.060938-4/DF, Rel. Des. Federal Olindo Menezes, Terceira Turma, DJ de 09/12/2005, p.52). III. A decretação da clausura cautelar para a conveniência da instrução criminal deve ter em vista uma possibilidade real e iminente de que o investigado venha a interferir na regular instrução do feito. Cuida-se de uma conclusão para o futuro - visão prospectiva - baseada fundamentadamente em fatos pretéritos. Isso quer dizer que as condutas praticadas pelo envolvido na persecução criminal devem ter o potencial de se arrastarem durante o curso das investigações, o que, de fato, não se dá no presente caso. IV. Concessão da ordem de habeas corpus. (TRF1. HABEAS CORPUS 2007.01.00.022520-8/AM Relator: Desembargador Federal Olindo Menezes Relator: Juiz Federal Saulo José Casali Bahia (convocado))

PROCESSUAL PENAL. “HABEAS CORPUS”. PRISÃO PREVENTIVA. INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. ELEMENTOS. INEXISTÊNCIA. NÃOCONHECIMENTO. “ERRO DE TIPIFICAÇÃO”. VIA ESTREITA. DECRETO. FUNDAMENTOS. PARECER MINISTERIAL. ADOÇÃO. PRISÃO CAUTELAR. MEDIDA EXCEPCIONAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRIMARIEDADE. BONS ANTECEDENTES. RESIDÊNCIA FIXA. CPP, ARTIGO 316. “REBUS SIC STANTIBUS” LIBERDADE PROVISÓRIA. ORDEM DENEGADA. I. Inexistindo elementos comprobatórios que permitam identifi car a ocorrência do alegado excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial e, se porventura existente, que a morosidade possa ser atribuída aos órgãos de persecução criminal, não é possível conhecer do pedido de liberdade provisória do investigado sob esse fundamento. II. A via estreita do habeas corpus não favorece a discussão sobre suposto “equívoco de tipifi cação”, mormente se sequer foi oferecida a denúncia. III. Consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não se ressente de fundamentos o decreto prisional que ao manter a prisão adota os argumentos expendidos no parecer ministerial. IV. A prisão cautelar é, em face do princípio da presunção de inocência, medida excepcional que somente poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime e indícios sufi cientes de autoria, e quando ocorrerem um dos fundamentos que a autorizam: garantia da ordem pública e econômica, por necessidade da instrução criminal e segurança da aplicação da lei penal (CPC, artigo 312). V. São insufi cientes para a decretação e/ou manutenção da prisão cautelar, referências genéricas que não indicam, concretamente, que o investigado solto, torne a delinqüir. VI. Primariedade, bons antecedentes e domicílio certo são condições pessoais favoráveis do investigado, que, se isoladamente não garantem eventual direito à liberdade provisória, em cotejo com outras circunstâncias servem para demonstrar a desnecessidade da manutenção da custódia cautelar, por falta de real utilidade para o processo. VII. A prisão preventiva, tendo a característica de rebus sic stantibus, poderá ser, conforme o estado da causa, revogada ou redecretada, “se sobrevierem razões que a justifi quem” (CPP, artigo 316). A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus. (TRF1. HABEAS CORPUS 2008.01.00.028192-6/PI Relator: Desembargador Federal Mário César Ribeiro)

PROCESSUAL PENAL – RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS – TRATOR UTILIZADO COMO INSTRUMENTO PARA A PRÁTICA DE CRIME AMBIENTAL – ART. 25, § 4º, DA LEI 9.605/1998 – INSTRUMENTO DO CRIME – EXCLUSIVIDADE DE UTILIZAÇÃO DO TRATOR PARA EXPLORAÇÃO FLORESTAL – INQUÉRITO POLICIAL –– RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO – IMPOSSIBILIDADE – ART. 25 DA LEI 9.605/1995 – APELAÇÃO IMPROVIDA. I. Constituindo o bem apreendido instrumento para a prática de crime ambiental, incabível sua restituição, em face do disposto no art. 25, caput, da Lei 9.605/1995 (“verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos”), para eventual e futura aplicação, na espécie, do § 4º do art. 25 do mesmo diploma normativo (“os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem”). II. Hipótese em que o laudo de exame em veículo terrestre, constante do Inquérito Policial, atesta que o trator apreendido é “máquina utilizada na exploração florestal. Para isso está dotada de uma lâmina e de um engate para arraste de toras”. III. Apelação improvida. (TRF1. APELAÇÃO CRIMINAL 2009.36.03.001197-6/MT Relatora: Desembargadora Federal Assusete Magalhães Julgamento: 28/09/09)

PENAL. EXTORSÃO. ART. 158, CP. POLICIAIS FEDERAIS. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RATIFICAÇÃO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONCUSSÃO. INVIABILIDADE. EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. CONSUMAÇÃO. CRIME FORMAL. DOSIMETRIA. I. Compete à Justiça Federal processar e julgar as condutas delitivas praticadas por integrante da Polícia Federal, desde que guarde estrita relação com o exercício das funções, haja vista o inegável interesse da União na apuração de tais crimes (art. 109, inc. IV, da CF), os quais, uma vez perpetrados por aqueles que se valem da autoridade e confiança inspiradas pela função pública que exercem, terminam por atingir frontalmente a credibilidade e o bom nome da instituição. II. Reconhecida a incompetência do Juízo Comum Estadual para processar e julgar o feito, nada obsta a ratificação da denúncia, bem como do despacho que a recebe, no órgão jurisdicional competente. Precedentes do STF e STJ. III. Dispensa-se a formalidade prevista no art. 514 do CPP quando a ação penal é instruída em inquérito policial, a teor do Enunciado 330 da Súmula do STJ. IV. Os crimes de extorsão e concussão (arts. 158 e 316 do CP, respectivamente) distinguem-se em razão do sujeito ativo e dos meios empregados: naquela (extorsão), o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, e exige-se que o constrangimento se dê mediante o emprego de violência ou grave ameaça; nessa (concussão), o sujeito ativo é o funcionário público, e a violência ou grave ameaça é prescindível. V. Por se tratar de um delito formal, “o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida” (Enunciado 96 da Súmula do STJ), a qual corresponde a mero exaurimento. VI. Para a aplicação da pena, é necessária a individualização das circunstâncias judiciais de cada acusado, conforme o art. 59 do CP, sob pena de ofensa ao art. 5º, inc. XLVI, da CF. (TRF1. APELAÇÃO CRIMINAL 1998.01.00.015382-5/RO Relator: Desembargador Federal Cândido Ribeiro Julgamento: 10/11/2009)

Preliminares. Não designação da audiência prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006. Não observância do Princípio da intervenção mínima. Nulidade. Improcedente - Incabível a anulação do processo por falta de designação da audiência prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006, quando não houver nos autos do inquérito policial, qualquer notícia do interesse da mulher em se retratar da representação, visto que o artigo apenas autoriza a realização da citada audiência após o oferecimento da denúncia e antes do recebimento desta, e, além do mais, trata-se de ação pública incondicionada. Não viola o princípio da intervenção mínima, na infração prevista no art. 129, § 9º, do Código Penal, quando a representação da vítima não for confirmada na fase judicial, sobretudo por se tratar de ação pública incondicionada. Violência doméstica. Condenação a prestação pucuniária no valor de 5 salários mínimos. Redução da pena. Incabível. Parcelamento. Impossibilidade. Não há que se falar em redução ou parcelamento da pena de prestação pecuniária, quando o conteúdo dos autos demonstra que o apelante tem condições para arcar com referida dívida. (TJRO, nº 11126777520078220501, Câmara Criminal, Relator Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 08/04/2009)

Outras jurisprudências

Todas as jurisprudencias


Central Jurídica

Todos os direitos reservados.

Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização.

Política de Privacidade