Jurisprudências sobre Indenização - Prescrição Quinquenal

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Indenização - Prescrição Quinquenal

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PRISÃO INDEVIDA E ILEGAL. DOCUMENTOS FURTADOS NO AMBIENTE DE TRABALHO. UTILIZAÇÃO POR TERCEIROS. CONSTRANGIMENTO E OFENSA À HONRA E IMAGEM DO AUTOR. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS MORATÓRIOS. DATA DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 362/STJ. I. Hipótese em que se discute a prisão indevida do Autor em julho de 2001 no Aeroporto Internacional Tancredo Neves (Confins) Belo Horizonte/MG, em cumprimento ao mandado de prisão preventiva ordenado pelo Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Serra/ES, que resultou na sua permanência nas dependências da Superintendência da Polícia Federal em Belo Horizonte/MG entre os dias 14 e 18. II. O Estado de Minas Gerais, por seus agentes, não participou, ou pelo menos, não ficou configurado nos autos a sua participação na prisão realizada no Aeroporto de Confins, razão pela qual foi corretamente excluído da lide. III. Ademais, ainda que assim não fosse, a pretensão do Autor restou fulminada pela prescrição qüinqüenal, a teor do que dispõe o art. 1º do Decreto 20.910/1932, tendo em vista a inscrição de seus dados nos Sistemas de Informações Policiais – SIP, ocorrida em 1994 e a data de ajuizamento da ação, ocorrida somente em 2003. IV. A prisão por erro se mostra suficiente ao reconhecimento da responsabilidade objetiva da União, nos termos do art. 37, § 6°, da Constituição, já que foi realizada a aludida conduta ilegal e injusta de prisão do autor, advindo, desta conduta, dano moral a ele, uma vez que a prisão gera em qualquer pessoa, principalmente quando se trata de inocente, sofrimento e prejuízos de cunho extrapatrimonial. O nexo de causalidade entre a prisão do autor/apelado, injusta e ilegal, e o dano moral sofrido é, portanto, indiscutível, estando correta, portanto, a sentença monocrática que determinou o pagamento de indenização ao apelado. V. Juros moratórios devidos à razão de 0,5% (meio por cento), a partir do evento danoso até a entrada em vigor do Código Civil, e, daí em diante, no percentual de 1% ao mês. VI. Culpa concorrente da vítima que se afasta tendo em vista o Autor não ter qualquer interesse em retardar o deslinde do equívoco perpetrado, permanecendo encarcerado em situação vexatória e longe do convívio social, sendo que não cometeu crime algum. VII. Nas ações de reparação de danos morais, o termo inicial de incidência da correção monetária é a data do arbitramento do valor da indenização. A respeito do tema, a Corte Especial do STJ editou a Súmula 362/STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” VIII. Honorários advocatícios adequadamente arbitrados em 20% do valor da condenação, que exprimem bem o art. 20, §4º, do CPC, tendo em mira o trabalho necessário e a importância da causa. IX. Apelação do Autor parcialmente provida para determinar a incidência de juros moratórios à razão de 0,5% (meio por cento), a partir do evento danoso (julho de 2001) até a entrada em vigor do Código Civil, e, daí em diante, no percentual de 1% ao mês. X. Apelação da União improvida. XI. Remessa prejudicada. (TRF1. Apelação Cível 2003.38.00.030410-8/MG Relatora: Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida Julgamento: 10/06/09)

INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CONFISSÃO – INEXISTÊNCIA – DEPOIMENTO PESSOAL – REPERGUNTAS – NULIDADE – INOCORRÊNCIA – ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA AFASTADA – TRANSAÇÃO – PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS – VALORES FIXADOS COM EQÜIDADE - 1 – Não há que se aplicar a pena de confissão aos autores por se tratar de litisconsórcio unitário, devendo a lide ser resolvida de forma equânime para todos os autores, nos termos do art. 320, I, CPC. Ademais, não houve intimação pessoal dos autores para prestarem depoimento sob pena de confissão, formalidade exigida pelo art. 343, § 1º, CPC; 2. Descabível a pretensão de obter a nulidade do depoimento pessoal em razão de terem sido permitidas reperguntas pelo próprio advogado da parte depoente, se não resta demonstrado prejuízo ao contraditório e ao princípio de igualdade de tratamento das partes, à ausência de vedação legal e porque desinfluente para o desfecho da demanda; 3. A causa que veicula pedido de reparação de dano moral por acidente também invocado em causa anterior e já julgada, na qual veiculado pedido de indenização de danos materiais, desta difere, porquanto de comum ambas ostentam apenas a causa de pedir remota, não a próxima, podendo assim ter o seu mérito enfrentado, sem o óbice da coisa julgada; 4. A transação interpreta-se restritivamente, atingindo apenas a parte capaz - art. 386, CC/1916; 5. Para casos como o presente o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça está consolidado no sentido de ser aplicável a prescrição vintenária do artigo 177 do Código Civil e não a qüinqüenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, ´proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.´ Súmula 106 do STJ; 6. É pacífico na nossa jurisprudência que o dano moral não depende de prova, bastando comprovação do fato que o causou, no caos a culpa do motorista da requerida. Decorre do próprio resultado do acidente. 7. Valor do quantum fixado com razoabilidade, em consonância com os critérios mencionados pela doutrina e jurisprudência; 8. Os juros legais são pedidos implícitos, nos termos do art. 293, CPC. Fixada a indenização por dano moral em valor certo, o termo inicial da correção monetária é a data em que esse valor foi fixado, ou seja, da sentença; quanto aos juros moratórios, fluem a partir da citação, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ);. (TAPR – AC 0266204-4 – (212274) – Guarapuava – 1ª C.Cív. – Rel. Juiz Antonio de Sá Ravagnani – DJPR 10.09.2004)

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSÃO. HOMICÍDIO PRATICADO POR INDIOS. INEXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. DECRETO N. 20.910/1932. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. O pedido de indenização por danos materiais, mediante o pagamento de pensão à viúva da vítima, não se caracteriza, na hipótese dos autos, como relação jurídica de trato sucessivo, à míngua do prévio reconhecimento, legal ou judicial, do direito vindicado. II. Tendo ocorrido a morte da vítima em 26.10.1985, e tendo sido a ação indenizatória ajuizada somente em 14.11.2003, há que ser reconhecida a prescrição qüinqüenal, a teor do Decreto n. 20.910/ 1932. III. Sentença confirmada. IV. Apelação desprovida. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2003.36.00.015879-0/MT Relator: Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro Julgamento: 15/09/08)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA - ART. 10 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41 - CADUCIDADE DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - OCUPAÇÃO DA PROPRIEDADE - SÚMULA Nº 7/STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DIFERENÇA ENTRE O VALOR FINAL DA INDENIZAÇÃO E O VALOR DA OFERTA - NÃO-APLICAÇÃO DO ART. 27, § 1º DO CPC. 3. O prazo de que trata o art. 10 do Decreto-lei nº 3.365/41 dirige-se ao expropriante, a quem cabe ajuizar a ação de desapropriação direta ou efetivar acordo dentro do prazo qüinqüenal, o que não se confunde com o prazo vintenário de que dispõe o expropriado para intentar ação de desapropriação indireta (Súmula nº 119/STJ). 4. A análise da tese de que o Município não ocupou a área esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. O Decreto-lei nº 3.365/41 é a lei a ser aplicada aos processos de desapropriação, o qual, por ser lei especial afasta a lei geral, o CPC, em nome do princípio da especialidade. 6. A chamada desapropriação não é ação especial e sim ação ordinária de indenização, razão pela qual aplica-se a lei geral, e não a lei especial da desapropriação. 7. Pelo disposto no § 3º do art. 27 do Decreto-lei nº 3.365/41, com a redação dada pela MP 2.183-56/2001 (só aplicável aos processos posteriores ao apossamento), os honorários devem incidir sobre a diferença entre o valor final da indenização e a oferta (§ 1º do mesmo dispositivo legal). 8. A regra não tem aplicação nas desapropriações indiretas porque sendo ação ordinária aplica-se a regra geral. Ademais, não há oferta. 9. Recurso especial do Município improvido e recurso especial dos autores provido em parte. (STJ. REsp nº. 788.282/PR; 2ª T.; Rel. Min. Eliana Calmon; Julg. 17-4-2007; DJU 30-4-2007, pág. 303)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA CUMULADA COM DANO MORAL - ADMINISTRATIVO - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE ILETIGIMIDADE ATIVA POR AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA - POSSE E PROPRIEDADE COMPROVADAS POR OUTROS MEIOS: TERMO DE QUITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA ESCRITURA - REJEITADA - PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO - QUINQUENAL E REPARAÇÃO CIVIL - AÇÃO REFERENTE À DIREITO REAL - REJEITADAS - APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO - DIREITO À INDENIZAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR REDUZIDO - PREQUESTIONAMENTO - APRECIAÇÃO DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS - DESNECESSIDADE -PARCIAL PROVIMENTO DO APELO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Tem legitimidade o autor que, de posse do contrato de compra e venda do imóvel, anterior à sua desapropriação, propõe ação de indenização. O prazo prescricional nas ações de desapropriação indireta é vintenário, por se tratar de ação referente a direito real, sendo inaplicável o Decreto nº. 20.910/32. Se uma limitação (tombamento, requisição, ocupação, ou desapropriação) infringe dano ao proprietário, é mister que o Estado o repare proporcionalmente ao prejuízo causado, pois se é certo que a desapropriação visa à instituição de melhoria da qualidade de vida da coletividade, também o é que preceito constitucional garante ao cidadão o direito à propriedade e à reparação dos danos decorrentes da atividade estatal. Vencida a Fazenda Pública, a verba honorária pode ser arbitrada em percentual inferior àquele mínimo indicado no §3º do art. 20 do CPC. Não é necessário que o Julgador enfrente todos os dispositivos legais citados pelas partes, bastando que enfrente as questões jurídicas propostas e fundamente devidamente sua decisão. REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA CUMULADA COM DANO MORAL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA - POSSE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS - REJEITADA - PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E REPARAÇÃO CIVIL - INOCORRÊNCIA - PRAZO VINTENÁRIO - PRESCRIÇÃO - DANO MORAL - ACOLHIDA - APOSSAMENTO IRREGULAR PELO PODER PÚBLICO DE IMÓVEL DE PARTICULAR - COMPROVAÇÃO - RESSARCIMENTO DEVIDO - JUROS MORATÓRIOS - TERMO A QUO - 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO - CORREÇÃO MONETÁRIA - POSSIBILIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA. Tem legitimidade o autor que, de posse do contrato de compra e venda do imóvel, anterior à sua desapropriação, propõe ação de indenização. O prazo prescricional, em caso de desapropriação indireta, é de vinte anos, na conformidade do Enunciado nº. 119 do STJ. É de cinco anos o prazo para se pleitear indenização por danos morais contra a Fazenda Pública. Nas ações indenizatórias por desapropriação indireta, os juros moratórios incidem a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, conforme inteligência do 15-B do Decreto-lei nº. 3.365/41. A correção monetária deve incidir a partir da data do laudo pericial judicial até o efetivo pagamento da indenização. (TJMT. Apelação 2597/2010. Quarta Câmara Cível. Relator Des. Márcio Vidal. Julgamento em 17/08/2010)

ADMINISTRATIVO – DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA – IMISSÃO IMEDIATA DA POSSE – PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NÃO REALIZADO – PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA – SÚMULA 119/STJ – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – NÃO OCORRÊNCIA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM – SÚMULA 7/STJ. 1. Quanto à prescrição para ação de indenização por desapropriação indireta, esta Corte sedimentou o entendimento no sentido de ser vintenário o prazo prescricional, não se aplicando o lapso quinquenal estabelecido pelo Decreto n. 20.910/32, à luz do enunciado 119 da Súmula do STJ, in verbis: "A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos." 2.(...). 3. Cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no Ag 1300072/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 03/09/2010)

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