Jurisprudências sobre Juros Moratórios

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Juros Moratórios

EXECUÇÃO – EMBARGOS – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – CONTRATO BANCÁRIO – ADESIVIDADE – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTS. 3º, § 2º, 47, 52, § 1º, 54 – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – CPC, ART. 21 CAPUT – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – Considera-se a atividade bancária alcançada pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe o art. 3º, § 2º da Lei nº 8.078/90, incluída a entidade bancária ou instituição financeira no conceito de fornecedor e o aderente no de consumidor . Considerando o caráter de adesividade do contrato bancário conforme definição contida no art. 54 do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se a regra do art. 47 do mesmo diploma, interpretando-se de maneira mais favorável ao consumidor as suas cláusulas contratuais. Cláusula que em cédula rural que prevê agravamento de encargo para o caso de inadimplência, contém condição potestativa, especialmente se submete os embargantes ao arbítrio do banco, deixando a critério do credor a escolha dos índices de juros a título de atualização monetária e de remuneração de capital por taxas ditas de mercado (Código Civil, art. 115; CDC arts. 3º, § 2º, 6º, inc. V, 39, inc. V, 51, inc. IV e seu § 1º, inc. III). A lei específica que regula a cédula de rural (DL 167/67) somente autoriza os seguintes acréscimos para a situação de não pagamento da dívida: juros moratórios de 1% a.a. (art. 5º, par. único) e multa de 10% sobre o principal e acessórios em débito (art. 71). Diante de sucumbência recíproca, os honorários e custas são distribuídos proporcionalmente a teor do disposto no art. 21 caput do CPC. (TJSC – AC 00.005793-2 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Nelson Schaefer Martins – J. 15.02.2001)

DESAPROPRIAÇÃO – INDENIZAÇÃO – JUSTA INDENIZAÇÃO – APRECIAÇÃO, NA PERÍCIA, DA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL EM RAZÃO DA OBRA PÚBLICA – JUROS MORATÓRIOS – TERMO INICIAL – TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – Justo preço, em litígios desapropriatórios, é o que resulta apurado pericialmente, em perícia regularmente realizada, cujas conclusões não sofreram contundente e motivado ataque das partes (Ap. cív. nº 48.352, Des. Trindade dos Santos). Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença (REsp. n 148720/PE; Min. Francisco Peçanha Martins, 27.3.2000). (TJSC – AC 99.010729-9 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Francisco Oliveira Filho – J. 15.02.2001)

EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRECATÓRIO COMPLEMENTAR – INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O DÉBITO REMANESCENTE – POSSIBILIDADE – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL NESTE SENTIDO – RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME OBRIGATÓRIO CONHECIDOS MAS IMPROVIDOS – [...] 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está assentada na compreensão de que devem ser incluídos juros de mora na conta formadora do precatório complementar. [...] (AGA nº 305278/DF, Rel. Min. José Delgado, DJU de 18.09.2000, pág. 00115). (TJSC – AC 00.002397-3 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Vanderlei Romer – J. 08.02.2001)

APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EMBARGOS DO DEVEDOR – EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM CARGA INFRINGENTE – MASSA FALIDA – PROVIMENTO JUDICIAL HÍGIDO – PLEITO IMPROVIDO – Inexistindo contradição, obscuridade ou omissão, a matéria deduzida com apoio no art. 535 do Código de Processo Civil não pode ser acolhida. A multa fiscal tem efeito moratório, configurando indenização diante do retardamento do contribuinte em cumprir a sua obrigação, a qual não se confunde com a multa compensatória, esta autêntica sanção visando desistimulá–lo à prática de ilícito tributário. Inadmissível é a sua exclusão judicial, porque o art. 97, inciso VI, do CTN, condiciona a redução ou dispensa à existência de lei. Os juros moratórios são despidos de caráter punitivo, enfeixando o significado de indenização, em face do tempo em que o dinheiro esteve em poder do devedor. Declarada a quebra, aproximadamente 3 (três) anos depois do deflagramento da execução fiscal, que foi embargada pelo devedor, incogitável é a exclusão da verba advocatícia na hipótese. (TJSC – EDcl-AC 98.000248-6 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Francisco Oliveira Filho – J. 02.02.2001)

DESAPROPRIAÇÃO – EMBARGOS DO DEVEDOR – EXCESSO DE EXECUÇÃO – JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS – VERBA ADVOCATÍCIA – MATÉRIAS AFASTADAS NA APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS RESTRITOS – PLEITO REJEITADO – Inexiste omissão no tocante à definição dos honorários de advogado, quando o § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil foi aplicado na redação oriunda da Lei nº 8.952/94. (TJSC – EDcl-AC 99.014310-4 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Francisco Oliveira Filho – J. 02.02.2001)

AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – JUROS MORATÓRIOS – Devidos no patamar contratado de 1% ao mês (Dec. 22.626/33, art. 5º), pois o art. 1.062 do Código Civil brasileiro só tem aplicação quando não convencionada a taxa de juros. Honorários advocatícios. Mantida a verba honorária fixada pelo sentenciante, pois obedeceu ele aos ditames da legislação processual civil. Deram parcial provimento a apelação. Unânime. (TJRS – Proc. 70003610474 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos – J. 06.03.2002)

AÇÃO MONITÓRIA – Lis limite Itaú para saque. Matéria de fato. Caso concreto. Interpretação de cláusula contratual. Limite da revisão. Limitação constitucional dos juros. Juros moratórios. Multa. Repetição de indébito. Apelos providos em parte. (TJRS – APC 70003506581 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos – J. 20.02.2002)

AÇÃO REVISIONAL – ADITAMENTO A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO – PACTA SUNT SERVANDA – A tese concernente a imutabilidade dos contratos depois de firmados, em total obediência ao princípio da pacta sunt servanda, não merece acolhida. Juros remuneratórios. Limitação. Mesmo que não se admita a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano com fundamento no disposto constitucional – Parágrafo 3º do art. 192 da Constituição Federal – Nem com base na Lei de Usura, não pode persistir, em face da excessiva abusividade ou onerosidade, bem como ofensa ao CCB e ao CDC, a cobrança dos juros a taxa de 8,4213% ao mês, após a implantação do plano real. Capitalização. No contrato sub judice não se admite a capitalização de juros, pois apenas é admitida quando fundada em Lei Especial. Multa moratória. Devida no percentual de 2%, pois quando da contratação já vigia a Lei 9.298/96. Juros moratórios. Inócuo o apelo neste ponto, pois além de não ter havido irresignação por parte da autora, a sentenciante não se manifestou a respeito da cobrança dos mesmos. Comissão de permanência. Nula é a cláusula que prevê o pagamento de comissão de permanência calculada de acordo com as taxas praticadas pelo mercado no dia do pagamento, por infringir o art. 115 do Código Civil. Sucumbência. Fixado, de ofício , a propositura da ação revisional como o momento processual em que deve ser apurada a vantagem obtida com a revisão. Negaram provimento a apelação. Unânime. (TJRS – APC 70003540176 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos – J. 20.02.2002)

AÇÃO REVISIONAL – CARTÃO DE CRÉDITO – LIMITAÇÃO DOS JUROS A TAXA DE 12 % AO ANO – LÍCITA A CLÁUSULA-MANDATO INSERTA NO CONTRATO – VEDAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO – Juros moratórios de 1% ao ano, consoante o disposto no art. 5º da Lei da usura. Multa fixada em 2% ao mês, consoante Lei n º 9298/96. Vedada a cumulação da comissão de permanência com correção monetária. Correção monetária pelo IGP-M. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Repetição de indébito de forma simples, ante a ausência de má-fé por parte da administradora na cobrança de encargos previstos no contrato, estando dentro do contexto litigioso da causa. Apelação provida em parte. * * (TJRS – APC 70003405149 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Cacildo de Andrade Xavier – J. 20.02.2002)

AÇÃO REVISIONAL – CARTÃO DE CRÉDITO – LIMITAÇÃO DOS JUROS A TAXA DE 12 % AO ANO – VEDAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO – DECRETO Nº 22.626/33 – Multa fixada em 2% ao mês, consoante Lei nº 9298/96. Juros moratórios limitados em 1% ao ano. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Apelação provida. * * (TJRS – APC 70003653052 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Cacildo de Andrade Xavier – J. 20.02.2002)

AÇÃO REVISIONAL – CARTÃO DE CRÉDITO – LIMITAÇÃO DOS JUROS A TAXA DE 12 % AO ANO – Vedação de capitalização mensal, pois esta deve ser anual. Decreto nº 22.626/33. Multa fixada em 2% ao mês, consoante Lei nº 9298/96 e juros moratórios de 1% ao ano. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Repetição de forma simples, ante a ausência de má-fé por parte da administradora na cobrança de encargos previstos no contrato, estando dentro do contexto litigioso da causa. Apelo desprovido. * (TJRS – APC 70003472438 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Cacildo de Andrade Xavier – J. 20.02.2002)

AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES – Tratando-se de direito disponível, a continuidade da relação negocial importa a aquiescência com os lançamentos dos encargos, motivo pelo qual, somente o contrato em aberto é passível de revisão. Período de incidência dos juros remuneratórios e moratórios. São devidos durante a vigência do contrato e após o inadimplemento do devedor, sob pena de, incidindo apenas juros moratórios de 12% após o ajuizamento da ação ser premiada a inadimplência. Juros remuneratórios. Limitação. Mesmo que não se admita a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano com fundamento no disposto constitucional – Parágrafo 3º do art. 192 da Constituição Federal – Nem com base na Lei de Usura, não pode persistir, em face da excessiva abusividade ou onerosidade, bem como ofensa ao CCB e ao CDC, a cobrança dos juros a taxa de 11,85% ao mês, após a implantação do plano real. Taxas e tarifas não contratadas. Não pode ser atendido o pedido de exclusão das taxas e tarifas não contratadas, pois o art. 286 do Código de Processo Civil veda a elaboração de pedido genérico. Compensação. Honorários advocatícios. Possibilidade. Embora seja certo que a Lei nº 8.906/94 assegura pertencer ao advogado a verba honorária incluída na condenação, e igualmente verdadeiro, no que seja atinente ao instituto da sucumbência e a distribuição dos ônus, que continuam tendo aplicação as normas do Código de Processo Civil. Sucumbência. Com o provimento parcial dos apelos, devem ser redimensionados os ônus da sucumbência. Deram parcial provimento as apelações. Unânime. (TJRS – APC 70003564556 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos – J. 20.02.2002)

AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO – APLICABILIDADE DO CDC – O Código de Defesa do Consumidor rege as operações bancárias, por se tratar de relações de consumo. Juros remuneratórios. Limitação. Mesmo que não se admita a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano com fundamento no disposto constitucional – Parágrafo 3º do art. 192 da Constituição Federal – Nem com base na Lei de Usura, não pode persistir, em face da excessiva abusividade e onerosidade, bem como ofensa ao CCB e ao CDC, a cobrança dos juros a taxa de 16% ao mês, após a implantação do plano real. Capitalização. No contrato sub judice não se admite a capitalização de juros, pois apenas é admitida quando fundada em Lei Especial. Comissão de permanência. Nula é a cláusula que prevê o pagamento de comissão de permanência calculada de acordo com as taxas praticadas pela instituição financeira no dia do pagamento, por infringir o art. 115 do Código Civil. Juros moratórios. Admite-se que pela mora dos juros contratados estes sejam elevados de 1% e não mais (Dec. 22.626/33, art. 5º). Multa moratória. Inócuo o apelo neste ponto, pois além de já ter sido contratada em 2% sobre o valor do débito, a autora não manifestou inconformidade a respeito de sua cobrança. Anotação do nome da devedora nos cadastros de maus pagadores. Correta a proibição da anotação do nome da devedora nos cadastros de maus pagadores até o trânsito em julgado da decisão. Compensação. Nenhum prejuízo trará a instituição financeira a compensação dos valores já pagos com o saldo devedor, após o expurgo dos juros exorbitantes. Sucumbência. Mesmo com o provimento parcial do apelo, devem ser mantida a condenação da instituição financeira ao pagamento dos ônus da sucumbência, porém, em face da extinção da URH, os honorários advocatícios são fixados em reais. Deram parcial provimento. Unânime. (TJRS – APC 70003524196 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos – J. 20.02.2002)

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – CONTRATO CREDICOMP PF CONFISSÃO DE DÍVIDA PRÉ-FIXADO – MATÉRIA DE FATO – CASO CONCRETO – INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL – LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL DOS JUROS – JUROS MORATÓRIOS – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – MULTA – DANO MORAL – Primeiro apelo provido em parte e segundo desprovido. (TJRS – APC 70003266442 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos – J. 20.02.2002)

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – Contrato de limite de crédito real empresa plus. Caso concreto. Matéria de fato. Interpretação de cláusula contratual. Código de Defesa do Consumidor. Limite constitucional dos juros. Juros moratórios. Capitalização. Correção monetária. Comissão de permanência. Multa. Repetição de indébito. Compensação. Apelo provido em parte. (TJRS – APC 70003570751 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos – J. 13.03.2002)

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO – APLICAÇÃO DO CDC – Figurando de um lado a empresa fornecedora de crédito e de outro o mutuário, estabelece-se cristalina relação de consumo, incidindo na espécie as disposições do CDC. Revisão de contratos extintos. Não se revisam, em nome da segurança do ato jurídico perfeito. Demonstrada a existência de novação, impõe-se a revisão apenas nos contratos vigentes, respeitando-se os negócios contratados e cumpridos. Juros remuneratórios. Pendente de regulamentação o art. 192 § 3º da Constituição Federal, como já decidiu o STF, inaplicável e a limitação das taxas de juros em 12% ao ano. Impossibilidade de limitação com fundamento em legislação infraconstitucional, pois as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se aplicam as disposições do Decreto 22.626/33. Observância do princípio pacta sunt servanda, mesmo em sua relatividade. Capitalização mensal. Inadmissível capitalização, por ausência de previsão legal. Correção monetária. IGP-M. Considerando o IGP-M como o fator de correção que melhor reflete a desvalorização da moeda, deve prevalecer, substituindo qualquer outro. Comissão de permanência. Mostra-se ilegal e abusiva a pretensa cobrança da comissão de permanência, fixada unilateralmente pelo credor, ex vi do art. 115 c/c art. 145, V, do CC, e art. 51, IV, do CDC. Encargos moratórios. Incidem desde que expressamente pactuados e existindo a mora. Sucumbência. Redimensionada. Preliminares rejeitadas e apelação parcialmente provida. (TJRS – APC 70002607653 – 18ª C.Cív. – Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho – J. 21.02.2002)

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – JUROS REMUNERATÓRIOS – Não constitui abuso nem ilegalidade, a administradora do cartão de crédito transferir ao usuário os encargos financeiros relativos a capital obtido no mercado, de acordo com mandato contratual conferido pelo devedor, porque se trata de prática derivada de pacto previamente ajustado e estando os juros repassados em patamares que afastem manifesta situação de abusividade. Incidência dos juros até a inatividade da conta com a administradora, aplicando-se, após, os juros e encargos legais. Juros moratórios. Possível a sua incidência em 1% a . M. Desde que pactuados, caso dos autos. Litigância de má-fé. Não restando comprovada a ocorrência de nenhuma da hipóteses do art. 17 do CPC, não cabe a condenação da apelada como litigante de má-fé. Negaram provimento a apelação, por maioria. (TJRS – APC 70003121704 – 18ª C.Cív. – Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho – J. 21.02.2002)

AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE DA PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO – JULGAMENTO POR ATO DO RELATOR – ART. 557 DO CPC – EXECUÇÃO – JUROS MORATÓRIOS – Em se tratando de matéria a cujo respeito há Súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, o relator está autorizado a negar seguimento ou a dar provimento a recurso. Art. 557 do CPC. Determinada na sentença transitada em julgado a incidência de juros a contar da citação, a alteração, em sede de liquidação, infringe o artigo 610 do Código de Processo Civil. Recurso desprovido. (TJRS – AGV 70003450699 – 2ª C.Cív. – Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza – J. 20.02.2002)

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – INCIDÊNCIA DO CDC – Juros remuneratórios limitados a 12% ao ano, observados os parâmetros legais vigentes. Princípio da autonomia da vontade interpretado com os demais princípios que regem os contratos. Afastada a capitalização dos juros, visto que o contrato revisando na admite a periodicidade anual. TR não contratada, o que não permite sua utilização. Comissão de permanência excluída porque vinculada a taxas de mercado. Encargos moratórios devidos relativamente ao débito decorrente de cláusulas mantidas, incidindo multa contratual. Apelo parcialmente provido. (TJRS – APC 70003255197 – 16ª C.Cív. – Relª Desª Helena Cunha Vieira – J. 20.02.2002)

DESAPROPRIACAO. JUROS COMPENSATORIOS. JUROS MORATORIOS. CRITERIO DE INCIDENCIA. SUMULA 618, DO S.T.F. Desapropriação direta. Juros compensatórios e moratórios. Os juros compensatórios destinam-se a ressarcir o proprietário do imóvel da impossibilidade de usar e gozar do referido bem, ante a perda antecipada da posse, que representa verdadeira mitigação ao princípio constitucional do prévio e justo preço. Assim, não obstante o preço ofertado corresponda a totalidade da indenização fixada na sentença, consoante a interpretação sistemática do artigo 5., XXIV da CRFB e do artigo 15-A do Decreto-lei n. 3.365/41, e tendo em conta que, na forma do artigo 33, par. 2. do Decreto-Lei n. 3.365/41, o expropriado somente pode proceder ao levantamento imediato de 80% do depósito, os juros compensatórios devem incidir sobre a diferença entre 80% do valor ofertado em juízo e do valor do bem fixado na sentença. Entendimento do STF no julgamento da MCADIN 2332-2. Alterações introduzidas pela MP 1577/97 somente aplicáveis às desapropriações cujas imissões na posse forem posteriores à sua edição. Prevalência da Súmula n. 618 do STF na hipótese.Juros moratórios incidentes a partir de 1. de janeiro do exercício seguinte àquele em que deveria ocorrer o pagamento, ao percentual de 6% ao ano, nos termos do artigo 15-B do Decreto-lei n. 3365/41, aplicável as desapropriações em curso. Precedentes do STJ. Parcial reforma da sentença. Provimento parcial do recurso. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.55808. JULGADO EM 27/11/2007. QUINTA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO WIDER)

LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. NULIDADE DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. A fixação do valor dos aluguéis com base no salário mínimo não gera a nulidade do contrato, uma vez que o contrato foi firmado no ano de 1979, anterior, portanto, à lei n. 8.245/91. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. AFASTADA. Após a partilha subsiste a responsabilidade dos herdeiros pelo pagamento das dívidas do falecido. A inclusão dos herdeiros no pólo passivo do processo, inicialmente endereçado ao Espólio quando este não mais existia, não é o caso de extinção do feito por ilegitimidade da parte, posto que seria um apego extremado ao formalismo, incompatível com a visão moderna do processo. PRESCRIÇÃO DOS ALUGUÉIS ANTERIORES A CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. A Execução dos locativos em questão foi ajuizada na vigência do Código Civil de 1916, restando vigente a prescrição de cinco anos para a cobrança de aluguéis em atraso. Inteligência do art. 178, § 10°, inciso IV do Código Civil de 1916. JUROS MORATÓRIOS. PERCENTUAL. NOVO CÓDIGO CIVIL. Os juros moratórios, pelo Código Civil de 1916 eram de 6% ao ano, salvo quando convencionados em outro percentual. De 10 de janeiro de 2003 em diante, quando em vigor o novo Código Civil passam a incidir à taxa de 1% ao mês, não capitalizada, de acordo com o que dispõem os artigos 406 do novo CC e o artigo 161, parágrafo 1º, do CTN. REAJUSTE DO ALUGUEL SEGUNDO VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. O valor dos aluguéis não pode ser reajustado segundo variação do salário mínimo. A correção deve ser feita partindo-se do salário mínimo vigente na época, reajustado legalmente. APELAÇÃO DO EMBARGANTE DESPROVIDA. APELAÇÃO DO EMBARGADO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70011110962, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 27/04/2005)

REVISÃO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE E ADIANTAMENTOS DE CONTRATO DE CÂMBIO. CONTRATO DE CÂMBIO. NATUREZA. TAXA DE DESÁGIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE CÂMBIO. O contrato de câmbio difere-se dos contratos de mútuo bancários, pois consiste numa compra e venda de moeda estrangeira, e deve ser atualizado de acordo com a cotação dessa, já que submetido a regras do comércio exterior, pena de enriquecimento ilícito do exportador. TAXA DE DESÁGIO. Tratando-se de uma compra e venda de moeda estrangeira, não há que se falar em limite de juros em 12% ao ano. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Reconhecida a submissão das instituições financeiras aos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme, é claro, cada situação, e a possibilidade de revisão do contrato. Entendimento do STJ cristalizado na Súmula n. 297. JUROS REMUNERATÓRIOS. Possibilidade de contratação dos juros em percentual superior a 12% ao ano, porquanto não atingidas as instituições financeiras pelos limites da Lei da Usura. Situação de abusividade não demonstrada. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. Periodicidade mensal. Possibilidade. Contratos celebrados após a edição da Medida Provisória n. 2.170/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Validade da cláusula, desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula n. 30 do STJ), com os juros remuneratórios (Súmulas n. 294 e 296 do STJ), bem como não acompanhada de multa e juros moratórios. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Possibilidade de compensação com os valores pagos a maior e repetição de forma simples do que exceder à dívida. Desnecessidade da prova do pagamento em erro, Entendimento cristalizado na Súmula n. 322 do STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70018425884, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira, Julgado em 30/01/2008)

NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE E CONTRATOS DE CÂMBIO. I. Preliminar de nulidade da sentença. Não é extra petita a sentença, devendo apenas ser adequada ao pedido contido na petição inicial. II. Contratos de câmbio: É uma compra e venda, em regra celebrada a termo, em que uma instituição financeira, autorizada a operar em câmbio, adquire as divisas de um exportador, a serem entregues no vencimento, ajustado contratualmente (art. 197, Código Comercial) e se obriga a pagar-lhe o valor correspondente em moeda nacional. III. Deságio. Legalidade do encargo. Remuneração pelo capital adiantado, tratando-se de encargo inerente à espécie contratual (contrato de câmbio). IV. Contrato de conta-corrente. Juros remuneratórios. Não comprovada pelo autor a incidência de juros remuneratórios que destoem da média praticada pelo mercado financeiro, mantêm-se os índices praticados no contrato de conta-corrente. V. Juros moratórios. Possível a pactuação de juros moratórios à taxa de 1% ao mês, pois de acordo com os arts. 1.062 do CC/1916, 1º do Decreto nº 22.626/33 e 406 do CC/2002 c/c art. 161, § 1º, do CTN. VI. Capitalização de juros. Firmados os contratos quando já em vigor da Medida Provisória nº 1.963, em sua reedição de 30 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170/36), possível capitalização de juros em período inferior a um ano. VII. Comissão de permanência. Admite-se a cobrança de comissão de permanência, a partir da mora, quando pactuada, calculada pela taxa média dos juros de mercado apurada pelo BACEN, limitada, porém, aos juros remuneratórios contratados, e vedado seu cúmulo com esses, bem como com correção monetária, juros de mora e multa contratual (Súmulas nº 30, 294 e 297 do STJ). VIII. Multa. Reduz-se a multa para 2% em se tratando de avenças celebradas quando em vigor a Lei nº 9.298/96. IX. Repetição do indébito e compensação. Nada existe a restituir ou compensar ao autor, diante do resultado da demanda. X. Desconto em conta. Descabe o desconto quando não houver saldo positivo na conta, na data do vencimento da parcela do financiamento. XI. Títulos. Validade dos títulos emitida com base no contrato, ante a manutenção dos encargos nesses pactuados. Apelo parcialmente provido. Unânime. (Apelação Cível Nº 70019540467, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rubem Duarte, Julgado em 23/01/2008)

REEXAME NECESSÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ADOÇÃO DO LAUDO PERICIAL. Preliminar de impossibilidade jurídica afastada, pois o contrato de doação não foi perfectibilizado. Desapossamento administrativo concretizado, com a construção da Estrada RS 420 ¿ Trecho Erechim - gera direito aos sucessores da proprietária à indenização. Valor fixado que corresponde à justa indenização, conforme perícia técnica realizada. Juros compensatórios e moratórios arbitrados adequadamente, em consonância com a jurisprudência desta 3ª Câmara Cível. CONFIRMARAM A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Reexame Necessário Nº 70020850723, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Julgado em 08/11/2007)

AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COLETIVA. RENDIMENTOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA. CONDENAÇÃO GENÉRICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSSUAIS DO CDC AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA. EFEITOS DA SENTENÇA EXEQÜENDA QUE NÃO ESTÃO RESTRITOS AO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA COMARCA ONDE FOI PROLATADA, ESTENDENDO-SE, ALÉM DISSO, A TODOS OS POUPADORES INDEPENDENTEMENTE DO VÍNCULO COM A ASSOCIAÇÃO AUTORA. INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NA APLICAÇÃO DA TAXA DOS JUROS DA MORA. RECURSO DESPROVIDO. (1) As normas processuais do Código de Defesa do Consumidor têm aplicação aos contratos celebrados antes da sua vigência. (2) Não se pode confundir competência territorial do juízo com eficácia da sentença condenatória genérica prolatada em ação civil pública coletiva, pois os seus efeitos alcançam todos os consumidores que, no Estado, foram lesados. (3) "Para a comprovação da legitimidade ativa de credor-poupador que propõe a ação de execução com lastro no título executivo judicial exarado na ação civil pública, despicienda se mostra a comprovação de vínculo com a associação proponente da ação ou a apresentação de relação nominal e de endereço dos associados" (STJ, 3.ª Turma, REsp. n.º 651.037/PR., Rel.ª Min.ª Nancy Andrigui, j. em 05.08.04). (4) A taxa, quando os juros da mora são decorrentes de sentença transitada em julgado, é a prevista no Código Civil. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO N.º 412.264-3/01, da 9.ª Vara Cível da Comarca de Londrina, em que é agravante o BANCO BANESTADO S.A. e agravados LIANGE DE CARVALHO E OUTROS. I - RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado contra a decisão monocrática de fls. 83/94. Sustenta agora o agravante, via agravo interno de fls. 97/110, inclusive para fins de prequestionamento dos arts. 575 e 589, ambos do CPC; 98, § 2.º, inc. I; 101 e 103 do CDC e 16 da Lei Federal n.º 7.347/85, (i) que não se aplicam no caso em exame as regras do Código de Defesa do Consumidor porque os contratos de cadernetas de poupança foram celebrados antes da sua vigência; (ii) que os agravados não possuem legitimidade ativa porque os efeitos da sentença exeqüenda limitam-se à competência territorial da Comarca de Curitiba; (iii) que os efeitos da sentença exeqüenda atingem somente os interesses daqueles que mantinham caderneta de poupança e vínculo associativo com a associação autora, no caso a APADECO, na data do ajuizamento da demanda e (iv) que há excesso de execução porque, de acordo com o art. 5.º do Decreto n.º 22.626/33, a taxa dos juros moratórios não pode ser superior a 1% (um por cento) ao ano. É o relatório. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO As razões do agravo interno não infirmaram os termos da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de apelação de fls. 46/63, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, verbis: "II.a) Da aplicação das normas processuais do CDC É pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de que, em casos que tais, 'As normas processuais dispostas no Código de Defesa do Consumidor se aplicam aos atos praticados durante sua vigência, ainda que o contrato tenha sido celebrado antes de seu advento' (4.ª Câmara Cível, ACv. n.º 327.569-4, Rel. Des. Marcos de Luca Fanchin, j. em 18.07.06; 15.ª Câmara Cível, ACv. n.º 340.938-7, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. em 08.08.06; 15.ª Câmara Cível, ACv. n.º 330.984-6, Rel. Des. Jurandyr Souza Júnior, j. em 07.06.06 e 2.ª Câmara Cível, ACv. n.º 171.597-5, Rel. Des. Luiz César de Oliveira, j. em 09.05.06). II.b) Do alcance territorial do título executivo Não vinga o argumento de que a sentença exeqüenda produz seus efeitos somente no âmbito da competência territorial da Comarca onde foi prolatada, ou seja, no Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba. Essa alegação, de há muito, já foi rechaçada por este Tribunal em mais de uma oportunidade, a exemplo dos seguintes precedentes, dentre inúmeros outros: 5.ª Câmara Cível, AI n.º 169.651-3, Rel. Des. Waldemir Luis da Rocha, j. em 01.03.05; 5.ª Câmara Cível, AI n.º 149.467-5, Rel. Des. Antonio Gomes da Silva, j. em 02.03.04 e 5.ª Câmara Cível, AI n.º 157.994-2, Rel. Des. Abraham Lincoln Calixto, j. em 05.10.04. Nesse último, o eminente Relator assim fundamentou seu conspícuo voto: 'Equivoca-se o recorrente ao pretender relacionar a eficácia do decisum com a competência territorial do Juízo, entendendo que abrangeria apenas o território do órgão prolator, no caso o Juízo da 13.ª Vara Cível da Comarca de Curitiba. A sentença exarada na ação coletiva beneficia todos os consumidores lesados no Estado do Paraná, por isso, certamente, que a ação coletiva foi proposta na capital do Estado. Outrossim, a redação imprecisa e dúbia contida no art. 16, do referido diploma legal, é reconhecida por doutrinadores pátrios renomados, valendo citar os comentários de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, verbis: (...) De outra parte, o Presidente da República confundiu limites subjetivos da coisa julgada, matéria tratada na norma, com jurisdição e competência, como se, v. g., a sentença de divórcio proferida por juiz de São Paulo não pudesse valer no Rio de Janeiro e nesta última comarca o casal continuasse casado! O que importa é quem foi atingido pela coisa julgada material. No mesmo sentido: José Marcelo Menezes Vigliar, RT 745/67 (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil em Vigor, São Paulo: Editora RT, 2002, p. 1366). Destarte, forçoso reconhecer que a condenação da instituição bancária há de alcançar todos os poupadores que mantinham conta-poupança na data em que foi julgado procedente o pedido de ressarcimento, sendo lícito pleitearem a diferença de percentual do rendimento da caderneta de poupança, referente à remuneração de junho de 1987 à janeiro de 1989, reconhecida na sentença de primeiro grau'. II.c) Do alcance pessoal do título executivo Já restou sedimentado o entendimento de que a sentença prolatada na ação civil pública coletiva não atinge somente os interesses daqueles que mantinham vínculo associativo com a autora, no caso a APADECO, ao tempo do ajuizamento da demanda. O Superior Tribunal de Justiça, no ponto, assim decidiu: 'Porquanto a sentença proferida na ação civil pública estendeu os seus efeitos a todos os poupadores do Estado do Paraná que mantiveram contas de caderneta de poupança iniciadas ou renovadas até 15/06/87 e 15/01/89, a eles devem ser estendidos os efeitos da coisa julgada, e não somente aos poupadores vinculados à associação proponente da ação. - Para a comprovação da legitimidade ativa de credor-poupador que propõe a ação de execução com lastro no título executivo judicial exarada na ação civil pública, despicienda se mostra a comprovação de vínculo com a associação proponente da ação ou a apresentação de relação nominal e de endereço dos associados. Recurso Especial não conhecido' (3.ª Turma, REsp. n.º 651.037/PR., Rel.ª Min.ª Nancy Andrigui, j. em 05.08.04). II.d) Do excesso de execução na aplicação da taxa dos juros moratórios Sustentou-se excesso de execução porque a taxa dos juros da mora não pode ultrapassar o percentual de 1% (um por cento) ao ano. Não há nenhuma norma legal que imponha, no caso em exame, a obrigação de pagamento dos juros da mora nesse ínfimo patamar de 1% (um por cento) ao ano. O dispositivo legal mencionado, qual seja, o art. 5.º do Decreto 22.626/33, não dita que os juros da mora não podem ultrapassar o patamar de 1% (um por cento) ao ano, como sustentado, visto que a expressão 'ao ano' sequer dele consta, dispondo, em verdade, 'que pela mora dos juros contratados estes sejam elevados de 1% (um por cento) e não mais'. A taxa que incide na espécie é a do Código Civil porque os juros da mora são decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, que reconheceu a ilegalidade na aplicação dos índices de correção monetária em cadernetas de poupança por ocasião de dois planos econômicos. Portanto, não comportava, como não comporta, contratação pelas partes. Nesse sentido, dentre vários outros, os seguintes precedentes: 4.ª Câmara Cível, ACv. n.º 327.569-4, Rel. Des. Marcos de Luca Fanchin, j. em 18.07.06 e ACv. n.º 388.471-1, de minha relatoria, j. em 16.02.07. II.e) Do prequestionamento Por fim, ficam prequestionadas, para os devidos fins, as normas legais indicadas pelo apelante, na medida em que foram, ainda que de forma implícita, discutidas na presente decisão. Resta observado, assim, o requisito do prequestionamento como condição de acesso às instâncias especial e extraordinária (Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF). Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (a) 'A inexistência, no e. Tribunal de origem, do prequestionamento explícito dos artigos elencados como violados no recurso especial não prejudica o exame da quaestio, sendo suficiente para o seu conhecimento que a matéria objeto de irresignação tenha sido discutida. Precedentes' (5.ª Turma, AgRg. no REsp. n.º 714.082/RS., Rel. Min. Félix Fischer, j. em 08.11.05); (b) 'O prequestionamento implícito é admitido, desde que a tese defendida no especial tenha sido efetivamente apreciada no Tribunal recorrido à luz da legislação federal indicada' (2.ª Turma, AgRg. no REsp. n.º 691.666/RS., Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, j. em 04.10.05); (c) 'Somente ocorre o prequestionamento implícito quando, não obstante a falta de menção expressa do dispositivo que embasa a decisão, o seu conteúdo tenha sido discutido, podendo inferir-se qual o dispositivo legal vulnerado pelo acórdão recorrido' (2.ª Turma, AgRg. no REsp. n.º 744.807/SP., Rel. Min. Castro Meira, j. em 09.08.05); (d) 'A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução ao Superior Tribunal de Justiça de questões federais não debatidas no tribunal de origem' (5.ª Turma, REsp. n.º 494.529/CE., Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 18.10.05); (e) 'Conquanto não conste expressamente qualquer menção no v. acórdão recorrido acerca dos dispositivos suscitados pelo agravado, a matéria inserta nos mesmos - relativa à limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano - foi indubitavelmente apreciada e decidida pela eg. Corte a quo. Trata-se do chamado prequestionamento implícito, cuja admissibilidade restou pacificada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça' (4.ª Turma, AgRg. no REsp. nº 716.407/RS., Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. em 23.08.05); (f) 'No que respeita à alegada ofensa dos arts. 896 e 899, § 1º, ambos do CPC, embora não conste expressamente menção no v. acórdão recorrido acerca de tais dispositivos, a matéria inserta nos mesmos, relativa ao procedimento da ação de consignação em pagamento, foi apreciada e decidida pela e. Corte a quo, tratando-se do prequestionamento implícito, cuja admissibilidade restou pacificada pela Corte Especial deste STJ. Precedentes' (4.ª Turma, REsp. n.º 341.649/DF., Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. em 07.06.05). Deste Tribunal, no mesmo rumo, os Acórdãos n.ºs 2151, 14.ª Câmara Cível, Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak e 1487, 11.ª Câmara Cível, Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida, esse último com a, no ponto, seguinte ementa: 'Para o preenchimento do requisito do prequestionamento basta que a questão constitucional ou federal tenha sido decidida no pronunciamento recorrido, pouco importando se a manifestação sobre a questão pelo órgão julgador decorreu do prévio debate desenvolvido pelas partes, ou em razão do exame de ofício de determinada matéria'". Nessas condições, nega-se provimento ao agravo interno. É como voto. III - DISPOSITIVO ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo interno. Acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Abraham Lincoln Calixto e Maria Aparecida Blanco de Lima. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Regina Afonso Portes, sem voto. Curitiba, 07.08.07 Juiz Xisto Pereira - Relator Substituto em Segundo Grau.(TJPR - 4ª C.Cível - A 0412264-3/01 - Londrina - Rel.: Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira - Unanime - J. 07.08.2007)

AÇÃO DE COBRANÇA - RECURSO ADESIVO - PRELIMINARES - CONEXÃO - INEXISTÊNCIA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - FORÇA DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL - PRESENTES OS REQUISITOS DA INICIAL - AFASTAMENTO DA INÉPCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - MÉRITO - RESPONSABILIDADE PERANTE O CREDOR QUE PERSISTE APESAR DO DIVÓRCIO - CONTRATO FIRMADO POR AMBOS OS EX-CÔNJUGES - ARTIGO 15 DO CPC (EXPRESSÕES INJURIOSAS) - AUSÊNCIA DELAS - VERBAS SUCUMBENCIAIS - MANUTENÇÃO DA RECIPROCIDADE - CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - CDC - APLICÁVEL AOS CONTRATOS BANCÁRIOS (SÚMULA 297/STJ) - JUROS REMUNERATÓRIOS - PERCENTUAL NÃO IDENTIFICADO - MERA REFERÊNCIA À TAXA DE MERCADO - INVIABILIDADE - JUROS LEGAIS (6%A.A.) - APÓS A VIGÊNCIA DO NCCB/02, PERCENTUAL DE 12%A.A. - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - INACUMULATIVIDADE COM OUTROS ENCARGOS - AFASTAMENTO CORRETO - PRECEDENTES DO STJ - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - IMPOSSIBILIDADE - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC AUTOMÁTICO) FIRMADO PELO CASAL - DIVÓRCIO POSTERIOR - RESPONSABILIDADE QUE SUBSISTE PERANTE O CREDOR - SOLIDARIEDADE NÃO PRESUMÍVEL (ART. 265 NCCB/02) - AUSÊNCIA DE AJUSTE NESSE SENTIDO - OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDOS. I - A comissão de permanência é permitida desde que não cumulada com juros remuneratórios, moratórios e multa. Precedentes STJ. II - Conforme dispõe o art. 265 do NCCB/02, a solidariedade não se presume, mas decorre de lei ou da vontade das partes. Ausente de pactuação nesse sentido, cabível a solução da sentença para estabelecer a limitação da responsabilidade de cada um dos ex-cônjuges por metade perante o credor, mormente ante a divisibilidade da obrigação.(TJPR - 14ª C.Cível - AC 0261661-9 - Nova Londrina - Rel.: Des. Gamaliel Seme Scaff - Unanime - J. 11.04.2007)

PROCESSUAL. INVENTÁRIO. ACORDO ENVOLVENDO MENOR IMPÚBERE. DECISÃO QUE, PARA HOMOLOGAÇÃO, ORDENA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC E INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. ANTECIPAÇÃO DE EFEITOS DA TUTELA PARA O ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE PEDIDO. 1. Correção monetária deve refletir a real desvalorização da moeda, vez que nada representa além de recomposição. Na esteira de iterativa jurisprudência aplica-se o INPC, ao invés de índices da caderneta de poupança, na atualização do patrimônio líquido apurado na data do óbito. 2. Juros de mora são devidos considerando obrigação avençada no contrato social da empresa apontada, bem assim citação válida na ação de investigação de paternidade "post mortem". Caracterizada mora antes de vigente o atual Código Civil, incidem as regras anteriores desde a citação até o término da "vacatio legis" da lei anterior e, a partir daí, o limite do artigo 406 do atual Código Civil, em combinação com o artigo 161, parágrafo 1º do Código Tributário Nacional. 3. Como regra o juiz não decide de ofício e, especificamente para antecipação de efeitos da tutela, a Lei exige requerimento da parte, motivo por que não cabe adiantamento de legítima que não foi solicitado. Por prisma dos alimentos provisionais, não se deve olvidar dos pressupostos específicos do artigo 854 do Código de Processo Civil (necessidades e possibilidades das partes), o que também afasta manutenção do decidido. Assim, o pedido nos autos deve ser apreciado no juízo de origem. 4. Agravo conhecido e parcialmente provido. (TJDFT - 20070020111445AGI, Relator FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª Turma Cível, julgado em 05/03/2008, DJ 11/03/2008 p. 50)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA ÀS CADERNETAS DE POUPANÇA, NOS PERÍODOS DE JUNHO DE 1987 E JANEIRO DE 1989. SENTENÇA PROCEDENTE. PRELIMINARES. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL DO POUPADOR. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA EM CADERNETA DE POUPANÇA. DIFERENÇA DOS PLANOS BRESSER E VERÃO. DIREITO ADQUIRIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS DE 0,5% AO MÊS. CABIMENTO, A CONTAR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. 0,5% AO MÊS, ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexistindo inventário, o de cujus é representado judicial e extrajudicialmente pelo administrador de seus bens. 2. O prazo prescricional nas ações de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, os quais se constituem no próprio crédito, é de vinte anos. 3. O fato do Banco Central exercer o controle e fiscalização dos negócios bancários, não o coloca como agente de direitos e de obrigações decorrentes de contratos firmados entre a instituição financeira e seus clientes. 4. Em vista do princípio da irretroatividade da lei, o direito da parte autora não pode ser afetado por norma legal superveniente, uma vez que não se trata de direito do depositante a ser formado, mas sim de direito plenamente adquirido mediante ato jurídico perfeito. 5. Os poupadores têm o direito de receber juros remuneratórios pela diferença de correção que não lhes foi paga, desde o vencimento, e juros moratórios, desde a citação, em 6% ao ano, pois era o que determinava o artigo 1062 do Código Civil de 1916, até a entrada em vigor do novo Código. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 400.561-6, da 6.a Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é Apelante BANCO ABN AMRO REAL S/A e Apelado ESPÓLIO DE ELOIM BRAZILICO DE LIMA NAVARRO VIEIRA E OUTROS. I.RELATÓRIO: O ESPÓLIO DE ELOIM BRAZILICO DE LIMA NAVARRO VIEIRA, JURACI ARAÚJO VIEIRA e DENISE ARAÚJO VIEIRA KRUGER ajuizaram Ação Ordinária em face do BANCO ABN AMRO REAL S/A, pretendendo o recebimento das diferenças decorrentes da inaplicabilidade do IPC em suas cadernetas de poupança no período dos Planos Bresser e Verão, e alegando a existência de um crédito, em 30/06/2005, de R$ 25.023,11 ao primeiro autor, R$ 6.504,98 à segunda e R$ 82,46 à terceira. O pedido foi julgado procedente e o requerido foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado do débito (sentença fls. 99/106). Contra a sentença apelou o Banco réu a este Tribunal, sustentando, preliminarmente: a) irregularidade de representação; b) ocorrência de prescrição qüinqüenal, nos termos do art. 178, § 10, inciso III do Código Civil de 1916; c) é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda, tendo em vista que é mero executor das normas emitidas pelo Poder Federal e pelo Banco Central do Brasil. No mérito, sustenta que: a) durante o Plano Verão houve substanciais modificações do regime monetário aplicável, sendo que a cada pagamento foi aplicada a lei vigente no momento; b) deve ser aplicado o regime legal monetário no momento do pagamento das prestações, assim, não podem as partes estabelecer, no contrato, uma moeda de pagamento ou de conta que não seja admitida e consagrada pela lei, bem como não podem cobrar um valor em moeda que não seja a vigente no momento do pagamento; c) a jurisprudência e a doutrina reconhecem que as leis de Direito Público, dentre elas as de Direito Monetário, não podem retroagir, não devendo alcançar fatos pretéritos, mas se aplicam desde logo a efeitos futuros, inclusive quando decorrentes de relações jurídicas anteriores à lei nova; d) não há que se falar em aplicar o IPC em janeiro/89 às cadernetas de poupança sendo que o índice aplicável era a OTN, os poupadores no mês de janeiro/89 não tinham direito adquirido ao IPC, nem sequer expectativa desse direito; e) se o banco não pode corrigir seus créditos pelo índice antigo, mas teve que fazê-lo com base no legalmente imposto, os seus débitos devem ser corrigidos pelo mesmo índice, sob pena de violar não só a lei mas os princípios que regem a estabilidade dos contratos, a segurança jurídica e a própria boa-fé, que é essencial no contrato bancário; f) não é devido o acréscimo de 0,5% a título de juros remuneratórios, pois em sede de ação de cobrança somente é devida a incidência de correção monetária e juros moratórios; estes em 0,5% ao mês a contar da citação; g) deve ser julgada improcedente a ação, com inversão do ônus da sucumbência. Contra-razões pela manutenção da sentença. É o Relatório. II. O VOTO E SUA MOTIVAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, que merece ser conhecido. Trata-se de cobrança de diferença de valores aplicados em caderneta de poupança intentada pelo ESPÓLIO DE ELOIM BRAZILICO DE LIMA NAVARRO VIEIRA E OUTROS em face do BANCO ABN AMRO REAL S/A. Das preliminares Irregularidade de representação. Preliminarmente, sustenta o apelante a irregularidade da representação processual, uma vez que o art. 12, inc. V, do CPC dispõe que o espólio será representado em juízo pelo inventariante. Verifica-se nos autos que não foi aberto inventário, e que o espólio de EOLIM BRAZÍLIO DE LLIMA NAVARRO está representado por seus herdeiros, caracterizados como seus administradores provisórios. Dispõe o art. 986, do CPC: "Art. 986. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa." Ou seja, inexistindo inventário, o de cujus é representado judicial e extrajudicialmente pelo administrador de seus bens, razão pela qual não há que se falar em irregularidade de representação processual. Neste sentido a jurisprudência: ""Considera-se regular a representação ativa do espólio quando a viúva e todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante quando o inventário já tenha se encerrado ou não exista." (REsp. nº 554529/ PR, 2ª Turma, Relora. Min. Eliana Calmon)." (TJPR, 5ª Câm. Cív., Ac. 16091, Rel. Juiz Conv. Edgard Fernando Barbosa, DJ: 25/08/2006) Assim, afastada a preliminar de irregularidade de representação processual. Prescrição. O apelante sustenta que o direito buscado pelos autores foi atingido pela prescrição, pois se aplica ao caso, o disposto pelo artigo 178, § 10º, inciso III, do CC/16, que prevê o prazo de cinco anos para a cobrança dos juros contratuais. Argumento que não prospera. Tal raciocínio atribui um caráter de acessoriedade aos juros, o que não ocorre no caso das cadernetas de poupança, em que o objetivo do contrato de depósito é a remuneração do capital. Assim, o pagamento da correção monetária, bem como dos juros remuneratórios, compõem a obrigação principal do apelante. Portanto, o prazo prescricional é aquele destinado às ações pessoais, ou seja, vinte anos, de acordo com o art. 177 do Código Civil de 1916, combinado com o art. 2.028 do novo Código Civil. Neste sentido, destaque-se o voto da lavra do Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (RESP 532.421-PR): "Efetivamente a decisão agravada deve ser mantida, sendo certo que os precedentes colacionados afastam, expressamente, a prescrição qüinqüenal, restando anotado em precedente de minha relatoria (RESP Nº.254.891/SP) que: nas ações em que são impugnados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, a prescrição é vintenária, já que se discute o próprio crédito e não os seus acessórios. Com efeito, os juros, aqui, não constituem simples acessórios, mas, sim, juntamente com a correção monetária, compõem o principal, daí não incidir a regra do art. 178, §10, III, do Código Civil." (meu grifo) E em julgado deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL - JUROS REMUNERATÓRIOS EM COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PRESTAÇÃO PRINCIPAL E NÃO ACESSÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação cível 312830-5. Ac. 2421. 16ª Câmara Cível. Rel. Maria Mercis Gomes Aniceto. DJ. 17/03/2006). Ilegitimidade passiva ad causam. Em que pesem os argumentos apresentados, não há fundamento no inconformismo do apelante, pois este possui sim legitimidade para figurar no pólo passivo. O fato do Banco Central exercer o controle e fiscalização dos negócios bancários, não o coloca como agente de direitos e de obrigações decorrentes de contratos firmados entre a instituição financeira e seus clientes. Saliente-se que o contrato de poupança se estabelece entre o investidor e a instituição financeira, sem a participação da União. Ainda que o banco aplique critérios adotados por autoridades monetárias federais é ela - instituição financeira - como parte contratante, a responsável pela execução do contrato, inclusive com a interpretação e aplicação de tais critérios. Cabe registrar ainda, que o elo obrigacional une somente o apelante e os apelados, através do contrato de depósito. A circunstância do Banco Central do Brasil ser o ente fiscalizador e ditador das normas aplicadas às instituições financeiras não altera a situação, porque o contrato formou-se apenas entre as partes em litígio. Assim, inaceitável a tese do Banco/Apelante, que pretende transferir à União a responsabilidade pelos prejuízos eventualmente decorrentes do cumprimento de disposições legais e regulamentares de intervenção na atividade bancária. O contrário significaria lançar à conta do Estado o risco da atividade privada, socializando o seu eventual prejuízo. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça segue este entendimento: ECONÔMICO. PROCESSUAL CIVIL. BANCO DEPOSITÁRIO. IPC DE MARÇO DE 1990 EM DIANTE. RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. LEGITIMIDADE PASSIVA. CADERNETA DE POUPANÇA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO BANCO CENTRAL DO BRASIL E À UNIÃO. DESCABIMENTO. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IPC DE JANEIRO DE 1989. CONTAS ABERTAS OU RENOVADAS NA PRIMEIRA QUINZENA. (...) IV - Impertinente a denunciação da lide à União e ao BACEN. V - Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido. (meu grifo) (STJ - RESP 187852/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior). Portanto, ultrapassadas as preliminares, passo à análise do mérito do recurso. Do mérito Planos Bresser e Verão - direito adquirido. Devem vigorar as condições do contrato pactuadas no momento de sua constituição e assim perdurar durante todo o tempo de sua vigência, de modo que, como a norma que alterou o índice de correção da poupança não retroage, afeta somente situações futuras, não atingindo contratos preexistentes. Nesse sentido, oportuna é a jurisprudência do STF e STJ: "Caderneta de poupança: correção monetária: 'Plano Bresser': firmou-se a jurisprudência do STF no sentido de reconhecer a depositantes em caderneta de poupança o direito a correção monetária do saldo de suas contas pelo índice vigente o início do período". (STF, RE 243890 AgR/RS, Min. Sepúlveda Pertence, julgamento 31/08/2004, DJ 17/09/2004). Em vista do princípio da irretroatividade da lei, o direito da parte autora não pode ser afetado por norma legal superveniente, como pretende o Apelante, até porque não se trata de direito do depositante a ser formado, mas sim de direito plenamente adquirido mediante ato jurídico perfeito, reconhecido e garantido pela norma constitucional disposta no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Com isso, apesar de ter sido editada legislação posterior, há que permanecer o vínculo jurídico estabelecido mediante contrato de depósito inicial, - momento da abertura da conta de poupança - bem como da sua renovação automática mensal, a fim de não vulnerar o princípio do direito adquirido. A par disso, afasta-se a alegada ausência de direito adquirido na correção dos saldos de caderneta de poupança, alegada pelo Apelante, pois sendo o depósito em caderneta de poupança um contrato de trato sucessivo, com renovação automática mensal, é na data de sua celebração que se verifica, à luz da legislação vigente, a forma como será calculada a remuneração ao capital depositado, uma vez que configura sim direito adquirido, ao poupador, essa sistemática de cálculo e respectivo indexador. Assim, eventuais alterações legislativas referentes às taxas de atualização ou remuneração do capital depositado durante um determinado período mensal, não podem retroagir à data inicial desse período e alcançar situações jurídicas já consolidadas sob a égide de outra legislação. Produzem efeitos somente para o futuro e a partir do próximo aniversário da conta. Neste diapasão versa a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL (Nº 1). AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO BRESSER (JUNHO/1987 - RESOLUÇÕES DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL Nº 1.336/87, 1338/87, 1.343/87). PLANO VERÃO I (JANEIRO DE 1989 - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 32 DE 15.01.1989, TRANSFORMADA NA LEI Nº 7.730/1989). LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE 26,06% (JUNHO/1987) E 42,72% (JANEIRO/1989). CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AO DÉBITO JUDICIAL. MÉDIA ENTRE IGP-DI E INPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) Os depositantes em caderneta de poupança têm direito à correção monetária do saldo de suas contas pelo índice vigente no início do período contratual.(meu grifo) (TJPR, Décima Quarta Câmara Cível, rel. Juíza Convocada Maria Aparecida Blanco de Lima, AC. 337003-4) Desta forma, os saldos das cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de junho de 1987, antes da vigência da Resolução n. 1.338/87-BACEN, devem ser corrigidos pelo IPC relativo àquele mês em 26,06% e também no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de janeiro de 1989, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 42,72%. Dos juros remuneratórios. No que pertine aos juros remuneratórios de 0,5% ao mês, estes devem ser incluídos no cálculo da diferença entre os valores de correção das suas contas-poupança e assim calculados desde a data em que era devido o pagamento. Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça decidiu no REsp 411.291/PR, 4ª Turma, DJ 30.09.2002, relatado pelo Min. Ruy Rosado de Aguiar: "O fato de não ter havido referência expressa aos juros no r. acórdão que apreciou o anterior recurso especial não significa que eles não devam ser considerados quando do cálculo da remuneração devida aos titulares da caderneta de poupança, que promoveram uma ação ordinária para receberem o exato valor que lhes era devido, entre eles os juros do capital. Não há nenhuma razão para que a devolução do capital depositado no banco seja feita sem os juros, uma vez que essa, na verdade, é a única parcela que corresponde à remuneração do depósito, porquanto o índice de atualização serve apenas para manter a equivalência do valor da moeda. Reproduzo, nesse ponto, a fundamentação do acórdão indicado como paradigma: 'Por óbvio, os juros contratuais não poderiam ser matéria de condenação porque inexistiu qualquer questionamento quanto ao cumprimento de cláusula contratual envolvendo juros'. (TJPR - 14ª C.Cível - AC 0400561-6 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Edson Vidal Pinto - Unanime - J. 09.07.2008)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. LEI ESTADUAL N.º 12.398/98. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS INATIVOS. VALOR DA CAUSA AO TEMPO DA CONDENAÇÃO INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. MATÉRIA NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM". INOCORRÊNCIA. CREDOR FALECIDO. REPRESENTAÇÃO PELOS HERDEIROS ATÉ EFETIVA ABERTURA DO INVENTÁRIO. PRETENDIDA SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ SOLUÇÃO DE ADIN SOBRE O TEMA. QUESTÃO SUPERADA FACE A EDIÇÃO DA SÚMULA N.º 14 DO TJ/PR. MÉRITO. DESCONTOS INCIDENTES SOBRE A APOSENTADORIA DA SERVIDORA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ARTS. 40, § 12º E 195, II, DA CARTA DA REPÚBLICA. RECONHECIMENTO DO DIREITO À REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/03 QUE NÃO TEM EFEITOS REPRISTINATÓRIOS. ADVENTO QUE NÃO ALTERA SITUAÇÃO JURÍDICA DA PARTE CUJOS PROVENTOS NÃO ULTRAPASSAM O TETO. PRETENDIDA REDUÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS PARA 0,5% AO MÊS. CASO QUE NÃO COMPORTA APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA MP 2.180-35/2001. RECURSO DA PARANAPREVIDÊNCIA DESPROVIDO. TAXA SELIC PARA OS JUROS INCIDENTES SOBRE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INADEQUAÇÃO, PORQUANTO CUMULADA COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. APELO DA PARANAPREVIDÊNCIA DESPROVIDO E RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AC 0411016-3 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Sérgio Arenhart - Unanime - J. 04.12.2007)

AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. CONTRATO DE LOCAÇÃO PRORROGADO POR PRAZO INDETERMINADO. FIANÇA. EXONERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. CLÁUSULA QUE DETERMINA A RESPONSABILIDADE DO FIADOR ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. O fato de o contrato, firmado por prazo determinado, prever em seu bojo eventuais prorrogações, previsão esta consentida pelo fiador, revela que este tinha plena ciência da possibilidade de a avença passar a valer por período indeterminado. Aplicação de simples cláusula contratual (REsp 658157-PR). MULTA DE TRÊS ALUGUÉIS. Em nenhuma hipótese se admite a dupla incidência de multa (ou dupla penalização) pelo mesmo suporte. A multa estabelecida contratualmente para incidir quando do descumprimento de cláusula contratual não tem aplicação nos casos de inadimplência por falta de pagamento do aluguel e encargos, incidindo apenas nesse último caso a multa específica de inadimplemento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Os honorários advocatícios devem ser condizentes com o trabalho exigido e produzido pelos profissionais. JUROS MORATÓRIOS. Devem incidir desde o vencimento das parcelas impagas. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. Apelos e recurso adesivo providos em parte.( (Apelação Cível Nº 70019604479, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 27/06/2007)

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PRISÃO INDEVIDA E ILEGAL. DOCUMENTOS FURTADOS NO AMBIENTE DE TRABALHO. UTILIZAÇÃO POR TERCEIROS. CONSTRANGIMENTO E OFENSA À HONRA E IMAGEM DO AUTOR. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS MORATÓRIOS. DATA DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 362/STJ. I. Hipótese em que se discute a prisão indevida do Autor em julho de 2001 no Aeroporto Internacional Tancredo Neves (Confins) Belo Horizonte/MG, em cumprimento ao mandado de prisão preventiva ordenado pelo Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Serra/ES, que resultou na sua permanência nas dependências da Superintendência da Polícia Federal em Belo Horizonte/MG entre os dias 14 e 18. II. O Estado de Minas Gerais, por seus agentes, não participou, ou pelo menos, não ficou configurado nos autos a sua participação na prisão realizada no Aeroporto de Confins, razão pela qual foi corretamente excluído da lide. III. Ademais, ainda que assim não fosse, a pretensão do Autor restou fulminada pela prescrição qüinqüenal, a teor do que dispõe o art. 1º do Decreto 20.910/1932, tendo em vista a inscrição de seus dados nos Sistemas de Informações Policiais – SIP, ocorrida em 1994 e a data de ajuizamento da ação, ocorrida somente em 2003. IV. A prisão por erro se mostra suficiente ao reconhecimento da responsabilidade objetiva da União, nos termos do art. 37, § 6°, da Constituição, já que foi realizada a aludida conduta ilegal e injusta de prisão do autor, advindo, desta conduta, dano moral a ele, uma vez que a prisão gera em qualquer pessoa, principalmente quando se trata de inocente, sofrimento e prejuízos de cunho extrapatrimonial. O nexo de causalidade entre a prisão do autor/apelado, injusta e ilegal, e o dano moral sofrido é, portanto, indiscutível, estando correta, portanto, a sentença monocrática que determinou o pagamento de indenização ao apelado. V. Juros moratórios devidos à razão de 0,5% (meio por cento), a partir do evento danoso até a entrada em vigor do Código Civil, e, daí em diante, no percentual de 1% ao mês. VI. Culpa concorrente da vítima que se afasta tendo em vista o Autor não ter qualquer interesse em retardar o deslinde do equívoco perpetrado, permanecendo encarcerado em situação vexatória e longe do convívio social, sendo que não cometeu crime algum. VII. Nas ações de reparação de danos morais, o termo inicial de incidência da correção monetária é a data do arbitramento do valor da indenização. A respeito do tema, a Corte Especial do STJ editou a Súmula 362/STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” VIII. Honorários advocatícios adequadamente arbitrados em 20% do valor da condenação, que exprimem bem o art. 20, §4º, do CPC, tendo em mira o trabalho necessário e a importância da causa. IX. Apelação do Autor parcialmente provida para determinar a incidência de juros moratórios à razão de 0,5% (meio por cento), a partir do evento danoso (julho de 2001) até a entrada em vigor do Código Civil, e, daí em diante, no percentual de 1% ao mês. X. Apelação da União improvida. XI. Remessa prejudicada. (TRF1. Apelação Cível 2003.38.00.030410-8/MG Relatora: Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida Julgamento: 10/06/09)

Administrativo. Desapropriação. Reforma Agrária. Justo preço. Laudo pericial bem elaborado. Valor indenizatório inferior ao valor ofertado. Juros moratórios. Juros compensatórios. Descabimento. Custas processuais e honorários advocatícios pelos expropriados. I. Em face da solidez dos fundamentos da perícia oficial, acolhe-se, como justa, a indenização ali fixada. II. Descabem juros compensatórios e moratórios, já que a indenização é inferior à oferta. III. Hipótese em que as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser suportados pelos expropriados, na forma em que estabelecido na sentença. IV. Apelação desprovida. V. Remessa oficial parcialmente provida. (TRF1. Apelação Cível 2006.35.01.000229-4/GO Relator: Juiz Federal César Jatahi Fonseca (convocado) Julgamento: 12/5/2009)

TRIBUTÁRIO. TRIBUTOS SUJEITOS A HOMOLOGAÇÃO. DCTF. MULTA MORATÓRIA. RECOLHIMENTO ANTERIOR À ENTREGA DA DECLARAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. APLICABILIDADE. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA MULTA. APLICAÇÃO DO ART. 138 DO CTN. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA UNIÃO. I. O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo. (Enunciado 360 da Súmula do STJ). II. A aplicação da Súmula 360 do STJ é excepcionada para os casos em que o recolhimento integral do tributo, acompanhado dos juros de mora, antecede a entrega da DCTF pelo contribuinte. III. Caracterizada a denúncia espontânea, nos termos do art. 138 do CTN, quando o contribuinte percebeu o equívoco na declaração, refez os cálculos da dívida, apresentou DCTF retificadora e procedeu ao recolhimento da importância devida mais juros moratórios, antes de qualquer procedência do Fisco. IV. Inviável o acolhimento de pedido genérico, pois o deslinde da controvérsia depende evidentemente das provas colacionadas aos autos, a fim de que o magistrado possa identificar a subsunção dos fatos à hipótese legal. V. Em face da sucumbência mínima da parte ré, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC, deve ser mantida a condenação fixada na sentença. VI. Apelação a que se dá parcial provimento. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2005.38.03.001772-0/MG Relatora: Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Julgamento: 14/04/2009)

APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM PACTO ADJETO DE GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – AGRAVO RETIDO – TUTELA ANTECIPADA – PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO APONTADO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – NA PENDÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL, É INCABÍVEL A INSCRIÇÃO DO NOME DO APONTADO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES (SPC, SERASA E CADIN) – MEDIDA QUE FUNCIONA COMO FATOR DE COAÇÃO, JÁ QUE TEM O PODER DE ALIJAR O CIDADÃO DO PROCESSO SOCIAL – 1. Possibilidade da revisão do contrato. O alcance da justiça social, sob o pálio da igualdade de direitos e deveres, tem sua dimensão e peso na institucionalização da defesa do consumidor, como princípio insculpido na ordem econômica da Carta Política de 1988 (art. 170, V). Desse modo, incumbe ao Poder Judiciário impedir o desequilíbrio na relação de consumo. 2. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Declaração de nulidade de cláusulas abusivas. A proteção de determinados interesses sociais passa a ser exigência do ordenamento jurídico baseado na relação de consumo, de molde a valorizar a boa-fé contratual e a legítima confiança do consumidor ou, mesmo, a afastar a lesividade como fator do desequilíbrio negocial. 3. Nulidades. Reconhecimento de ofício. As nulidades de pleno direito podem ser reconhecidas de ofício, em face de que a relação é de consumo e as normas são de ordem pública e de interesse social (art. 1º da Lei nº 8.078/90). 4. Juros remuneratórios. Em face da nova concepção social do contrato cuja dimensão alberga a institucionalização da defesa do consumidor, possível se mostra o afastamento do excesso cobrado a título de juros remuneratórios, haja vista configurar-se a abusividade e a lesividade no contrato revisando, consoante o disposto no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Compensação e repetição de indébito. Possibilidade de haver compensação e repetição simples, na espécie. 6. Encargos moratórios. Disposição de ofício. Descaracterizada a mora, os encargos moratórios tornam-se inexigíveis. Na hipótese de incidir a mora a partir deste revisionamento, a multa contratual de 2% deve prevalecer sobre as parcelas vencidas, assim como juros moratórios em 1% ao ano (Decreto nº 22.626/33). 7. Comissão de permanência. Disposição de ofício. Descabe a sua cobrança, por ofensa ao sistema protetivo do consumidor. 8. Correção monetária. Disposição de ofício. Aplicável a atualização pelo IGP-M. 9. Capitalização de juros. Disposição de ofício. É vedada a incidência de capitalização de juros na espécie, por ausência de previsão legal. Apelação desprovida, com disposições de ofício. (TJRS – APC 70006842389 – 14ª C.Cív. – Rel. Des. Roberto Carvalho Fraga – J. 04.12.2003) JCF.170 JCF.170.V JCDC.1 JCDC.51 JCDC.51.IV.

INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CONFISSÃO – INEXISTÊNCIA – DEPOIMENTO PESSOAL – REPERGUNTAS – NULIDADE – INOCORRÊNCIA – ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA AFASTADA – TRANSAÇÃO – PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS – VALORES FIXADOS COM EQÜIDADE - 1 – Não há que se aplicar a pena de confissão aos autores por se tratar de litisconsórcio unitário, devendo a lide ser resolvida de forma equânime para todos os autores, nos termos do art. 320, I, CPC. Ademais, não houve intimação pessoal dos autores para prestarem depoimento sob pena de confissão, formalidade exigida pelo art. 343, § 1º, CPC; 2. Descabível a pretensão de obter a nulidade do depoimento pessoal em razão de terem sido permitidas reperguntas pelo próprio advogado da parte depoente, se não resta demonstrado prejuízo ao contraditório e ao princípio de igualdade de tratamento das partes, à ausência de vedação legal e porque desinfluente para o desfecho da demanda; 3. A causa que veicula pedido de reparação de dano moral por acidente também invocado em causa anterior e já julgada, na qual veiculado pedido de indenização de danos materiais, desta difere, porquanto de comum ambas ostentam apenas a causa de pedir remota, não a próxima, podendo assim ter o seu mérito enfrentado, sem o óbice da coisa julgada; 4. A transação interpreta-se restritivamente, atingindo apenas a parte capaz - art. 386, CC/1916; 5. Para casos como o presente o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça está consolidado no sentido de ser aplicável a prescrição vintenária do artigo 177 do Código Civil e não a qüinqüenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, ´proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.´ Súmula 106 do STJ; 6. É pacífico na nossa jurisprudência que o dano moral não depende de prova, bastando comprovação do fato que o causou, no caos a culpa do motorista da requerida. Decorre do próprio resultado do acidente. 7. Valor do quantum fixado com razoabilidade, em consonância com os critérios mencionados pela doutrina e jurisprudência; 8. Os juros legais são pedidos implícitos, nos termos do art. 293, CPC. Fixada a indenização por dano moral em valor certo, o termo inicial da correção monetária é a data em que esse valor foi fixado, ou seja, da sentença; quanto aos juros moratórios, fluem a partir da citação, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ);. (TAPR – AC 0266204-4 – (212274) – Guarapuava – 1ª C.Cív. – Rel. Juiz Antonio de Sá Ravagnani – DJPR 10.09.2004)

127521406 – APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM PACTO ADJETO DE GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – AGRAVO RETIDO – TUTELA ANTECIPADA – PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO APONTADO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – NA PENDÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL, É INCABÍVEL A INSCRIÇÃO DO NOME DO APONTADO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES (SPC, SERASA E CADIN) – MEDIDA QUE FUNCIONA COMO FATOR DE COAÇÃO, JÁ QUE TEM O PODER DE ALIJAR O CIDADÃO DO PROCESSO SOCIAL – 1. Possibilidade da revisão do contrato. O alcance da justiça social, sob o pálio da igualdade de direitos e deveres, tem sua dimensão e peso na institucionalização da defesa do consumidor, como princípio insculpido na ordem econômica da Carta Política de 1988 (art. 170, V). Desse modo, incumbe ao Poder Judiciário impedir o desequilíbrio na relação de consumo. 2. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Declaração de nulidade de cláusulas abusivas. A proteção de determinados interesses sociais passa a ser exigência do ordenamento jurídico baseado na relação de consumo, de molde a valorizar a boa-fé contratual e a legítima confiança do consumidor ou, mesmo, a afastar a lesividade como fator do desequilíbrio negocial. 3. Nulidades. Reconhecimento de ofício. As nulidades de pleno direito podem ser reconhecidas de ofício, em face de que a relação é de consumo e as normas são de ordem pública e de interesse social (art. 1º da Lei nº. 8.078/90). 4. Juros remuneratórios. Em face da nova concepção social do contrato cuja dimensão alberga a institucionalização da defesa do consumidor, possível se mostra o afastamento do excesso cobrado a título de juros remuneratórios, haja vista configurar-se a abusividade e a lesividade no contrato revisando, consoante o disposto no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Compensação e repetição de indébito. Possibilidade de haver compensação e repetição simples, na espécie. 6. Encargos moratórios. Disposição de ofício. Descaracterizada a mora, os encargos moratórios tornam-se inexigíveis. Na hipótese de incidir a mora a partir deste revisionamento, a multa contratual de 2% deve prevalecer sobre as parcelas vencidas, assim como juros moratórios em 1% ao ano (Decreto nº 22.626/33). 7. Comissão de permanência. Disposição de ofício. Descabe a sua cobrança, por ofensa ao sistema protetivo do consumidor. 8. Correção monetária. Disposição de ofício. Aplicável a atualização pelo IGP-M. 9. Capitalização de juros. Disposição de ofício. É vedada a incidência de capitalização de juros na espécie, por ausência de previsão legal. Apelação desprovida, com disposições de ofício. (TJRS – APC 70006842389 – 14ª C.Cív. – Rel. Des. Roberto Carvalho Fraga – J. 04.12.2003) JCF.170 JCF.170.V JCDC.1 JCDC.51 JCDC.51.IV.

Civil. CDC. Ação de Indenização por Danos Morais. Inscrição indevida nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Dívida inexistente. Cartão de Crédito não solicitado pelo consumidor. Dano moral configurado. Fixação da indenização em valor compatível com a extensão do dano. Manutenção da condenação. Correção monetária e juros fixados a partir da data do fato gerador. Sentença modificada, nesse aspecto. 1. A inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, de forma indevida, por si só é causa geradora de danos morais, passíveis de reparação, e sua prova se satisfaz com a demonstração da irregularidade da inscrição. 2. Comprovado que houve a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, de forma indevida, é de se confirmar a sentença, na parte em que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, inclusive quanto ao valor, cuja fixação atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Em se tratando de indenização por danos morais, a correção monetária deve incidir a partir de sua fixação, ou seja, da data da sentença, e os juros moratórios a partir da citação. (20040110663803ACJ, Relator Jesuíno Aparecido Rissato, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 24/05/2005, DJ 24/06/2005 p. 139)

DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES INVESTIDOS PARA A CONTRUÇÃO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRESCRIÇÃO. DEVER DE RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. 1. Descabida a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual em virtude do não esgotamento das vias administrativas. Inexiste a necessidade de esgotamento destas para ingresso na via judicial. Precedentes. 2. Prescrição inocorrente. Tratando-se de ação de natureza pessoal, incide na espécie o prazo prescricional comum ordinário de dez (10) anos, ante a aplicação da regra do art. 2.028 do CC/02. 3. Comprovado o aporte financeiro realizado pela parte autora para a construção da obra de eletrificação rural, é devida a restituição dos valores investidos, na medida em que a obra foi incorporada ao patrimônio da prestadora do serviço. 4. A correção monetária, pelo IGP-M, é devida a partir do desembolso, sob pena de o consumidor receber menos do que o investido. 5. Juros moratórios de 12% ao ano, a contar da citação (art. 406 do CCB c/c o 161, § 1º, do CTN). PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70031363849, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 25/08/2009)

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO FUNDAMENTAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DA PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. FATO SUPERVENIENTE. RETROCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. BEM JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. FAMÍLIAS DE TRABALHADORES RURAIS JÁ ASSENTADAS. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. PERDAS E DANOS. PAGAMENTO EM DINHEIRO. PRECATÓRIO. JUSTO PREÇO. VALOR CONTEMPORÂNEO DA AVALIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPOTECA. SUB-ROGAÇÃO. CREDOR HIPOTECÁRIO. I. Nas instâncias ordinárias, a sentença/acórdão deve refletir o estado de fato da lide no momento da entrega da prestação jurisdicional, devendo o juiz levar em consideração o fato superveniente (Artigo 462, CPC). II. A não ocorrência de pressuposto fundamental para a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, configura a desapropriação indireta, resolvendo-se o direito à retrocessão nos termos do artigo 35 do Decreto-lei n. 3365/1941. III. O valor da indenização deve refletir o justo preço do imóvel e o pagamento é em dinheiro, via precatório (Art. 100, CF). IV. O valor da Indenização contemporâneo da avaliação, corresponde àquele apurado na data da perícia. V. Os juros compensatórios são devidos à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, sobre o valor da indenização, na desapropriação indireta. (Vencido, em parte, o Relator, que sufragou o entendimento segundo o qual, ocorrida a efetiva ocupação/imissão na posse do imóvel desapropriado, após a vigência da MP n. 1.577/97 e em data anterior a liminar proferida na ADIN nº 2.332/DF, os juros compensatórios devem ser fixados no limite de 6% (seis por cento) ao ano, exclusivamente, no período compreendido entre 03/02/2000 (data da imissão na posse) e 13/09/2001 (data da publicação do acórdão proferido pelo STF). VI. Os juros moratórios são devidos à taxa de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. VII. Honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da indenização. VIII. No caso de desapropriação de imóvel hipotecado, o valor do preço da indenização deve ser retido até a decisão da habilitação do credor hipotecário. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 1999.35.00.021605-3/GO Relator: Desembargador Federal Mário César Ribeiro Julgamento: 17/06/08)

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO VIDA PROPOSTA PELOS BENEFICIÁRIOS DA APÓLICE - MORTE DO SEGURADO - NEGATIVA DE PAGAMENTO - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE - AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS - RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL - MÁ-FÉ DO SEGURADO AO PRESTAR AS DECLARAÇÕES - AUSÊNCIA DE PROVA NESTE SENTIDO - OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CONTRATAÇÃO - JUROS MORATÓRIOS - TERMO A QUO A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA, INICIALMENTE, NO PERCENTUAL DE 05% (MEIO POR CENTO) ATÉ A VIGÊNCIA DO NCC, QUANDO ENTÃO, O PERCENTUAL SERÁ DE 1% (UM POR CENTO) - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE APENAS PARA ALTERAR O MOMENTO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E O PERCENTUAL INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. Re s t a n d o incomprovadas, pela Seguradora, que as declarações de seu atestado de saúde foram prestadas inveridicamente pelo Segurado, quando poderia fazê-las verdadeiras e completas, não há incidência do artigo 1.444 do Código Civil. Mesmo porque, não havendo a demonstração precisa de que o Segurado tenha agido de má fé, quando da contratação, devida é a indenização securitária, haja vista que, a Seguradora ao aceitar as declarações por ele prestadas, sem que antes exigisse prévios e necessários exames clínicos, iniludivelmente assumiu os riscos dele decorrentes, pelo que deve arcar com a indenização securitária. Por se tratar de relação de consumo e consoante disposições contidas no artigo 6º, VIII, da Legislação Consumerista, os efeitos previstos no artigo 766 do novel Código Civil, somente hão de se operar em desfavor do consumidor, quando houver prova contundente de sua má-fé, do contrário, devida é a indenização. A Correção Monetária, em situações como a ora narrada, tem incidência ao débito originário a partir da contratação, e os juros moratórios devem ser incididos a partir da citação válida, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observados o percentual a ser adotado, qual seja, 05% (meio por cento) antes da vigência do NCC e de 1% (um por cento) após sua vigência. Recurso conhecido e provido parcialmente apenas, para alterar o percentual inicial dos Juros Moratórios e determinar que a Correção Monetária tenha incidência a partir da realização do contrato. (TJMT. Apelação 41827/2009. Primeira Câmara Cível. Relator DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO. Publicada em 29/09/09)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - DEFORMIDADE PERMANENTE DE MEMBRO INFERIOR DIREITO - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE - SEGURADORA CONDENADA A INDENIZAR O SEGURADO NO VALOR DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - ALEGAÇÃO DE QUE A INDENIZAÇÃO DEVERIA SER CALCULADA SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO - DESCABIMENTO - §1º, DO ART. 5º DA LEI Nº 6.194/74 - CÁLCULO QUE DEVERÁ SE BASEAR NO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO EVENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULAS 43 E 54, DO STJ) - ACOLHIMENTO PARCIAL - REFORMA PARCIAL PARA QUE A CORREÇÃO SE DÊ DESDE A DATA DO SINISTRO - MANTIDA, NO ENTANTO, A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 219 CAPUT DO CPC E ART. 405 DO CC) - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - DESCABIMENTO - QUANTUM RAZOAVELMENTE ARBITRADO - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Consoante jurisprudência do STJ e demais Tribunais pátrios, tratando-se de pagamento de indenização de Seguro DPVAT, os 40 (quarenta) salários mínimos devidos são aqueles vigentes na data do sinistro, consoante determina a nova redação do § 1º, do art. 5.º, da Lei nº 6.194/74 - já vigente quando do ajuizamento da ação. No caso de ilícito contratual, situação do DPVAT, os juros de mora são devidos a contar da citação. Precedentes do STJ. Sendo a verba indenizatória fixada com base no salário mínimo vigente à época do evento indenizável, é a partir de tal data, ou seja, a da ocorrência do sinistro que referido quantum há de ser corrigido monetariamente. Inteligência da súmula 43 do STJ. Descabe falar em majoração da verba de sucumbência, se dos autos restou constatado que esta foi fixada em consonância com o § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, sendo justa e adequada para remunerar o trabalho desempenhado pelo causídico. Cabe ao julgador decidir as questões postas a seu arbítrio. Entretanto, não é obrigatório que analise todos os pontos ou dispositivos legais citados pelas partes, bastando a decisão ser devidamente fundamentada. (TJMT. Apelação 68457/2009. Primeira Câmara Cível. Relator DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO. Publicada em 29/09/09)

AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - AGRAVO RETIDO - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE PRESCRIÇÃO DA PROPOSIÇÃO DA AÇÃO REJEITADAS - JUSTA INDENIZAÇÃO - JUROS COMPENSATÓRIOS - JUROS MORATÓRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS PERICIAIS - AGRAVO RETIDO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO CÍVEL. Tem legitimidade o autor que de posse do contrato de compra e venda propõe ação de indenização. O feito de desapropriação indireta prescreve em vinte anos. Inteligência da Súmula 119 do STJ. O valor da indenização pela área expropriada é o apurado no momento da perícia. Os juros compensatórios incidem a partir da ocupação, conforme Súmula 114 do STJ e são de 12% (doze por cento) ao ano. Inteligência da Súmula 618 do STF. Os juros moratórios incidem à taxa de 6% (seis por cento) ao ano a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao da apresentação do precatório, desde que entregue até 1º de julho (Constituição Federal, art. 100, § 1º). A correção monetária tem como termo inicial a data do laudo pericial pelo IGP-M, que se mostra mero fator de atualização do valor devido para evitar a depreciação do valor real da moeda a partir da avaliação. Os honorários do perito devem guardar pertinência com a complexidade, extensão e tempo a ser despendidos na elaboração do laudo, assegurando a justa remuneração do profissional nomeado. (TJMT. Apelação 107491/2008. Segunda Câmara Cível. Relator DES. A. BITAR FILHO. Julgamento 3/3/2010. DJ 29/03/2010)

Embargos Declaratórios no Recurso Especial. Juros Moratórios. Termo Inicial. Omissão. Suposta afronta aos arts. 219 do CPC e 1.536, § 2º, do Código Civil – Não-Ocorrência – Embargos parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes. Direito Civil. Processual Civil. 1 - O termo inicial para cobrança de juros moratórios a data da citação válida, nos termos do art. 219 do CPC c.c. 1.536, § 2º, do Código Civil. Precedentes do STJ. 2 - Em homenagem aos princípios da efetividade e da economia processual, faz-se necessário admitir que o Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos declaratórios da parte embargante, em que, entre outras questões, se aduzia a necessidade de fixação do termo inicial dos juros de mora a partir da citação, firmou o entendimento de que o silencia da sentença acerca do tema importaria na aplicação das normas legais que regem a matéria, quais sejam, os arts. 219 do CPC c.c. 1.536, § 2º, do Código Civil. (STJ, EDcl no REsp 862638/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 21.10.2008)

AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE - PROVA ESCRITA - AGIOTAGEM - AUSÊNCIA DE PROVA - ÔNUS DO EMBARGANTE - CORREÇÃO MONETÁRIA - VENCIMENTO DA DÍVIDA - JUROS - CITAÇÃO - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E VERBA HONORÁRIA - MANTIDAS - INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - EXCLUÍDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO. Não comprovada a alegada prática de agiotagem, deve-se reconhecer que o cheque constitui título executivo apto a instruir a ação monitória. Em ação monitória a correção monetária é aplicada a partir do vencimento do título e os juros moratórios, a partir da citação. Demonstrada as condutas previstas no art. 17, II e VI do CPC, é admissível a aplicação da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 18 do CPC, todavia, deve ser excluída a indenização se não houve prejuízo à parte adversa. Mantém-se a verba honorária arbitrada quando remunera dignamente o trabalho exercido pelo advogado do vencedor. (TJMT. APELAÇÃO Nº 137843/2008. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. RELATOR EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES. JULGAMENTO 04-05-2009)

AÇÃO MONITÓRIA - NOTAS FISCAIS E CHEQUE PRESCRITO - EMBARGOS - PLANILHA COMPROVANDO RENEGOCIAÇÃO E REFINANCIAMENTO DE ESTOQUE QUE EXPRESSA O EXATO VALOR DO DÉBITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO - LEGALIDADE - RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO - CHEQUE - PAGAMENTO PARCIAL - NÃO COMPROVAÇÃO - JUROS MORATÓRIOS - DIES A QUO - CITAÇÃO VÁLIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - PRECEDENTES DO STJ - APELAÇÕES CÍVEIS. Restando demonstrada a quitação de parte do valor pretendido, em especial, pelo refinanciamento e remanejamento do estoque, comprovado por meio de planilha elaborada e assinada pelas litigantes, é de ser mantida a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos e constituiu título executivo judicial o valor ali apurado. Na hipótese de procedência dos embargos monitórios, os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o proveito econômico. A incidência dos juros moratórios em cheque prescrito é a partir da citação. Precedentes do STJ. (TJMT. APELAÇÃO Nº 18021/2009. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. RELATOR EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO. Julgamento 26-10-2009)

AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PRELIMINAR - INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO VERIFICAÇÃO - MÉRITO - INVALIDEZ - COMPROVAÇÃO - PAGAMENTO PARCIAL - COMPLEMENTAÇÃO - POSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DO CNSP - LEI FEDERAL 6.194/74 - INEXISTÊNCIA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMOS INICIAIS A PARTIR DO EVENTO DANOSO - PREQUESTIONAMENTO - INADMISSÍVEL NA FASE RECURSAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 20, § 3º, DO CPC - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A quitação de valores recebidos a título de seguro DPVAT, não se estende ao pleito de complementação, ser verificado pagamento a menor, havendo interesse de agir. Qualquer seguradora integrante do conglomerado responsável pelo pagamento dos seguros acidentes DPVAT, é responsável pela obrigação. Restando comprovada a invalidez permanente, quando do pagamento parcial do seguro DPVAT, não há o que ser questionado quando do pleito de complementação, mormente, se não há provas em contrário da não ocorrência da invalidez permanente, a teor do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. É a Lei Federal 6.194/1974 competente para determinar os valores relativos à indenização securitária referente ao DPVAT. Os termos iniciais dos juros moratórios e correção monetária, ocorrem desde a data do evento danoso. Incabível prequestionamento na fase recursal de apelação. A fixação de honorários advocatícios em 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, não comporta redução. (TJMT. Apelação 28362/2010. Quinta Câmara Cível. Relator DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO. Publicado em 11/06/2010)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA CUMULADA COM DANO MORAL - ADMINISTRATIVO - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE ILETIGIMIDADE ATIVA POR AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA - POSSE E PROPRIEDADE COMPROVADAS POR OUTROS MEIOS: TERMO DE QUITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA ESCRITURA - REJEITADA - PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO - QUINQUENAL E REPARAÇÃO CIVIL - AÇÃO REFERENTE À DIREITO REAL - REJEITADAS - APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO - DIREITO À INDENIZAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR REDUZIDO - PREQUESTIONAMENTO - APRECIAÇÃO DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS - DESNECESSIDADE -PARCIAL PROVIMENTO DO APELO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Tem legitimidade o autor que, de posse do contrato de compra e venda do imóvel, anterior à sua desapropriação, propõe ação de indenização. O prazo prescricional nas ações de desapropriação indireta é vintenário, por se tratar de ação referente a direito real, sendo inaplicável o Decreto nº. 20.910/32. Se uma limitação (tombamento, requisição, ocupação, ou desapropriação) infringe dano ao proprietário, é mister que o Estado o repare proporcionalmente ao prejuízo causado, pois se é certo que a desapropriação visa à instituição de melhoria da qualidade de vida da coletividade, também o é que preceito constitucional garante ao cidadão o direito à propriedade e à reparação dos danos decorrentes da atividade estatal. Vencida a Fazenda Pública, a verba honorária pode ser arbitrada em percentual inferior àquele mínimo indicado no §3º do art. 20 do CPC. Não é necessário que o Julgador enfrente todos os dispositivos legais citados pelas partes, bastando que enfrente as questões jurídicas propostas e fundamente devidamente sua decisão. REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA CUMULADA COM DANO MORAL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA - POSSE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS - REJEITADA - PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E REPARAÇÃO CIVIL - INOCORRÊNCIA - PRAZO VINTENÁRIO - PRESCRIÇÃO - DANO MORAL - ACOLHIDA - APOSSAMENTO IRREGULAR PELO PODER PÚBLICO DE IMÓVEL DE PARTICULAR - COMPROVAÇÃO - RESSARCIMENTO DEVIDO - JUROS MORATÓRIOS - TERMO A QUO - 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO - CORREÇÃO MONETÁRIA - POSSIBILIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA. Tem legitimidade o autor que, de posse do contrato de compra e venda do imóvel, anterior à sua desapropriação, propõe ação de indenização. O prazo prescricional, em caso de desapropriação indireta, é de vinte anos, na conformidade do Enunciado nº. 119 do STJ. É de cinco anos o prazo para se pleitear indenização por danos morais contra a Fazenda Pública. Nas ações indenizatórias por desapropriação indireta, os juros moratórios incidem a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, conforme inteligência do 15-B do Decreto-lei nº. 3.365/41. A correção monetária deve incidir a partir da data do laudo pericial judicial até o efetivo pagamento da indenização. (TJMT. Apelação 2597/2010. Quarta Câmara Cível. Relator Des. Márcio Vidal. Julgamento em 17/08/2010)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO - IMPRECISÃO - DIVERGÊNCIA DOS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL -REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA -INTELIGÊNCIA DO ART. 437 DO CPC - PERITO JUDICIAL - JUROS MORATÓRIOS -DIVERSIDADE - ANTIGO E NOVO CÓDIGO CIVIL - DILAÇÃO PROBATÓRIA -DETERMINAÇÃO DE OFICIO - RECURSO PREJUDICADO. Havendo divergência nos cálculos apresentados no tocante à incidência dos juros moratórios, faz-se necessária a realização de prova pericial. a fim de estabelecer a forma correta de aplicação dos juros. O art. 130 do Código de Processo Civil não deixa dúvidas quanto ao poder-dever do juiz em dirigir e instruir o processo, determinando, inclusive de oficio, a realização das provas que julgar necessárias para o deslinde do litígio. sendo, portanto, facultado ao magistrado, quando convicto de que faltam elementos para se chegar à verdade dos fatos, determinar a realização de prova pericial. Art. 436 do CPC - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos . Art. 437 do CPC - juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. (TJPB - Acórdão do processo nº 20019980276402001 - Órgão 2ª Câmara Cível - Relator DESA. MARIA DE FATIMA M. B. CAVALCANTI - j. em 01/06/2010)

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista que a demanda comportava julgamento antecipado, bastando para a solução da lide a análise da documentação constante nos autos, desnecessária a produção de outras provas, ausente a necessidade de intimação das partes para oportunizar a produção de provas. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO CAUTELAR. A divergência doutrinária e jurisprudencial acerca da possibilidade do ajuizamento de ação cautelar objetivando o deferimento de medida satisfativa, depois da criação do instituto da antecipação de tutela, pela Lei n.º 8.952/94, autoriza o processamento da medida na forma escolhida pela parte. Cabível o pedido de fornecimento de energia, em sede de cautelar ou em sede de antecipação de tutela, tendo em vista a mesma finalidade prática de ambos os institutos, de modo que a forma não pode obstar o reconhecimento de eventual direito da parte. Precedentes do TJRS e STJ. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. Comprovada a necessidade do ajuizamento da ação para o atendimento do pedido de ligação da energia elétrica na residência do autor, realizada somente após a concessão da liminar na demanda cautelar, não há que se falar em perda do objeto da ação. Precedentes do TJRS. ENERGIA ELÉTRICA. NÃO REALIZADA A LIGAÇÃO NO PRAZO DE 03 DIAS, CONFORME ESTABELECIDO NA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO, VIA INTERNET. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVIDA. QUANTUM. MANUTENÇÃO. Havendo comprovação de que a ré não atendeu a solicitação de ligação da energia elétrica no prazo de 03 dias, conforme estabelecido no art. 27 da Resolução 456/00 da ANEEL, causando a falta de energia elétrica danos ao consumidor e sua família, que ultrapassam meros transtornos, devida a indenização por danos morais. Precedente do TJRS. Mantido o valor da indenização, conforme a sentença, uma vez que fixado de modo razoável, observado o caso concreto. DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 362 DO STJ. "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." (Súmula 54 do STJ). Precedentes do TJRS. Apelação da ré na ação cautelar conhecida em parte e, no ponto, com seguimento negado. Apelação da ré na ação indenizatória com seguimento negado. Apelação do autor com seguimento negado. (Apelação Cível Nº 70046513594, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 09/03/2012)

Ação de indenização por danos materiais e morais. Serviços de telefonia móvel. Acesso à internet ilimitado. Valores cobrados indevidamente. O ônus de provar que os valores cobrados nas faturas enviadas ao autor eram devidos é da empresa demandada. Não o fazendo, persiste em prol da autora a alegação de que a cobrança é indevida, o que está embasado nas faturas juntadas, como de resto nos termos de adesão firmados pelo demandante, que revelam não serem os valores cobrados os efetivamente contratados, devendo, portanto, serem ressarcidos os valores pagos a maior, devidamente atualizados e acrescidos de juros moratórios. Restaram presentes todos os elementos que levam à imposição do dever de indenizar pelo dano moral causado, haja vista a existência de ato ilícito do qual resultou dano e o nexo de causalidade entre o ato e o resultado. A indenização pelo dano moral deve ser fixada de tal forma que possa ser sentida pelo ofensor, mas que não venha a ser excessiva a ponto de significar enriquecimento indevido do ofendido. O quantum fixado deve levar em conta as condições pessoais tanto da vítima quanto do ofensor, bem como a possibilidade de cumprimento da obrigação fixada, devendo ter caráter pedagógico, para que noutros casos não mais se repitam tais fatos, aspectos estes que foram levados em conta pela sentença, devendo ser mantido o montante indenizatório arbitrado. Verba honorária mantida e compensação admitida. (Apelação Cível Nº 70046722617, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 07/03/2012)

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