Jurisprudências sobre Execução Fiscal - Indisponibilidade de Bens

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PENHORA. Cabível o deferimento da indisponibilidade dos bens e direitos do executado, na forma do art. 185-A do CTN. RECURSO PROVIDO LIMINARMENTE. (Agravo de Instrumento Nº 70024581449, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 02/06/2008)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 185-A DO CTN. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS DO EXEQUENTE. RAZOABILIDADE. I. Se é certo que as diligências iniciais no sentido de localizar o devedor ou bens penhoráveis, em princípio, sejam atribuição da Justiça, não se pode desconsiderar que, além do interesse do próprio credor, principalmente quando se tratar da Fazenda Pública que possui os meios legais e legítimos para viabilizar o sucesso da execução, a ação da Justiça está condicionada à provocação, com indicação de bens do devedor passíveis de constrição. Data vênia, não é legal, muito menos razoável atribuir-se ao Poder Judiciário essa responsabilidade. II. “O artigo 185-A do Código Tributário Nacional, acrescentado pela Lei Complementar118/2005, também corrobora a necessidade de exaurimento das diligências para localização dos bens penhoráveis, pressupondo um esforço prévio do credor na identificação do patrimônio do devedor” (REsp 824.488/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 18.5.2006, AgRg no Ag 928.833, Min. Mauro Campbell, DJe de 29/10/2008 e AGA 2008.01.00.047018-1, Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, e-DJF1 de 08/05/2009, p. 501). III. Diante do insucesso das diligências nos termos de convênios firmados com a JUCEB, Receita Federal e DETRAN, embora seja o caso de prosseguir-se na busca de bens (art. 185-A, CTN), deve a exequente indicar, no mínimo, a viabilidade das medidas que busca ver implementadas. IV. Nos termos do pedido e diante da realidade processual até o momento demonstrada, nega-se provimento ao agravo. (TRF1. Agravo de Instrumento 2009.01.00.024636-3/BA Relator Convocado: Juiz Federal Osmane Antonio dos Santos Julgamento: 16/6/2009)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – DESLOCAMENTO DE RECURSO FEDERAL DE CONTA ESPECÍFICA DE CONVÊNIO PARA CONTAS ESTADUAIS DIVERSAS – CONFUSÃO DE RECURSOS – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – INTERESSE DA UNIÃO CONFIGURADO (CF, ART. 109, I) – SÚMULA 150/STJ – NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA REGULAR DESTINAÇÃO DAS VERBAS, CONDUTA QUE CONTRARIA O DEVER DE PRESTAÇAÕ DE CONTAS (CF, ART. 70, PARÁGRAFO ÚNICO, DECRETO-LEI 200/1967, ART. 93) E DE HONESTIDADE – INDÍCIO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA –– INDISPONIBILIDADE DE BENS – REQUISITOS CUMULATIVOS – FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA – PRECEDENTES DO STJ E TRF/1ª REGIÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A absorção das verbas federais pela conta única do Estado e do próprio DER/RR, por si só, fundidos os recursos portanto, já inclui, proporcionalmente, verba federal nos pagamentos, lícitos ou não. Isso bastaria para materializar, em caso de pagamentos ilícitos, o interesse da União na lide, sendo competente a Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Entre outras razões, a lógica e experiência públicas fizeram constar dos instrumentos de convênio a obrigação de o convenente manter a verba federal repassada em conta bancária específica, conforme expresso no citado art. 20 da IN 01/1997-STN, para evitar confusão de recursos e viabilizar eficiente fiscalização pelo TCU. II. “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. (Súmula 150 do STJ.) III. A transferência de recursos federais depositados em conta especialmente aberta para pagamentos relativos à execução do convênio para outras contas é uma irregularidade gravíssima. A não-demonstração da regular destinação desses recursos, que contraria o dever de prestação de contas (CF, art. 70, parágrafo único, Decreto-Lei 200/1967, art. 93) e de honestidade, constitui indício de improbidade administrativa, se há desvio ou aplicação irregular, a respectiva sanção é mais severa. IV. É inafastável o periculum in mora para decretação de medida acautelatória de indisponibilidade de bens, nas ações de improbidade administrativa. A configuração do risco dá-se, como expresso no art. 798 do CPC, “quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação”. O perigo da demora, assim, não pode ser presumido. V. “A medida prevista no art. 7º da Lei 8.429/1992 é atinente ao poder geral de cautela do Juiz, previsto no art. 798 do Código de Processo Civil, pelo que seu deferimento exige a presença dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. O periculum in mora significa o fundado temor de que, enquanto se aguarda a tutela definitiva, venham a ocorrer fatos que prejudiquem a apreciação da ação principal. A hipótese de dano deve ser provável, no sentido de caminhar em direção à certeza, não bastando eventual possibilidade, assentada em meras conjecturas da parte interessada.” (REsp 821720/DF, 2ª Turma, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 30/11/2007, pág. 423.) VI. Agravo parcialmente provido. (TRF1. AGRAVO DE INSTRUMENTO 2006.01.00.034788-4/RR Relator: Juiz Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira (convocado) Julgamento: 14/08/09)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A UNIÃO (MINISTÉRIO DA CULTURA) E PREFEITURA MUNICIPAL. VERBAS QUE SE DESTINAVAM À CONSTRUÇÃO DE UM CENTRO CULTURAL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECLAMAÇÃO Nº 2.138/DF, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MALVERSAÇÃO DAS VERBAS REPASSADAS PELA UNIÃO. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DO ATO ÍMPROBO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS, POR CINCO ANOS, PAGAMENTO DE MULTA CIVIL E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITOS. SIGILO FISCAL. DIREITO DE NATUREZA NÃO ABSOLUTA. GARANTIA CONSTITUCIONAL QUE CEDE DIANTE DO INTERESSE PÚBLICO. I. O Ministério Público Federal tem legitimidade e interesse para propor ação de improbidade administrativa, a teor do disposto nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal, 6º, VII, b, XIV, f, da Lei Complementar nº 75/93, 17, caput e § 4º, da Lei nº 8.429/92, e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, mesmo porque os recursos financeiros repassados ao Município, por força de convênio firmado com órgão integrante da Administração Pública Federal, tinham por objeto a consecução da obra objeto da avença, não se incorporando ao patrimônio municipal, já que afetados a fim específico, e a irregular aplicação da verba gerou a condenação da Prefeitura, e de seu gestor, ao ressarcimento dos valores aos cofres públicos, pelo Tribunal de Contas da União. II. O Prefeito Municipal, na qualidade de agente político, está sujeito aos ditames da Lei nº 8.429/ 92, por força do que dispõe o seu art. 2º e os arts. 15, V, e 37, § 4º, da Constituição Federal (ao fazerem referência a “direitos políticos”), da mesma forma como qualquer outro agente público, sem prejuízo de responder, simultaneamente, à ação penal, por crime de responsabilidade, de que trata o Decreto-Lei nº 201/67, em decorrência do mesmo fato. III. A Reclamação nº 2.138/DF, do Supremo Tribunal Federal – onde se discute aplicabilidade (ou não) da Lei nº 8.429/92 para os agentes políticos – não interfere no deslinde da ação de improbidade promovida pelo Ministério Público Federal contra ex-Prefeito, uma vez que aquele feito se refere a decisão proferida em outro processo, onde o ex-Prefeito não figura como parte, dizendo respeito, ademais, a Ministro de Estado, que ostenta condição jurídica distinta daquela de ex-ocupante do cargo de Prefeito Municipal. Precedentes do STJ e do TRF/1ª Região. IV. Em face do disposto no art. 17 da Lei nº 8.429/92, segundo o qual a ação principal terá o rito ordinário, é permitido, ao Juiz, proceder ao julgamento antecipado da lide, conhecendo diretamente do pedido, “quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência” (art. 330, I, do CPC), sem que tal julgamento implique em contrariedade aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. V. Prática de ato de improbidade administrativa comprovada por meio de documentos, que levaram à constatação de que a obra, inacabada, estava sendo realizada em local diverso do pactuado, notada, ainda, a ausência de documentos relativos à execução do projeto; de que, segundo vistoria efetivada, foram apuradas irregularidades praticadas pelo ex-Prefeito, dentre elas a reconstrução/adaptação de um galpão de aproximadamente 370m², conforme fotos que a instruem, pelas quais se vê que nada havia sido executado, com exceção de umas poucas parede, ao invés de um Centro Cultural; de que o ex-Prefeito, apesar de notificado, por várias vezes, menosprezou a necessidade de prestação de contas e de apresentação de comprovantes de realização da obra objeto do convênio, dando ensejo a processo de Tomada de Contas Especial, de iniciativa do Ministério da Cultura, a manifestação da Controladoria-Geral da União, pela irregularidade na aplicação dos recursos recebidos do aludido Ministério, e a decisão desfavorável do TCU, julgando irregulares as contas, pela não comprovação da aplicação dos recursos federais repassados, além da inexistência de documentos comprobatários de licitação, da ausência de escrituração, em livros contábeis, e da existência de coisa julgada, em outro feito, a sepultar qualquer discussão em torno da regularidade do processo administrativo da Tomada de Contas Especial, junto ao Tribunal de Contas da União. VI. Ato ímprobo praticado, quando do exercício do mandato de Prefeito, a caracterizar as irregularidades previstas contidas nos arts. 10, IX, e 11, II e VI, sujeitando o responsável às cominações do art. 12, todos da Lei nº 8.429/92: suspensão dos direitos políticos, por cinco anos, o pagamento de multa civil e a proibição de contratar com o Poder Público. VII. A indisponibilidade de bens, nas ações de improbidade administrativa, sempre limitada aos bens suficientes para garantir o efetivo ressarcimento ao Erário, exige o periculum in mora e a demosntração, em juízo de verossimilhança, da existência do suposto ato ímprobo, de indícios da participação do réu na sua consecução e da quantificação, ainda que provisória, do dano causado. Na hipótese, já existe o decreto sentencial de cognição e sua confirmação pela instância revisora. VIII. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que “a indisponibilidade dos bens não é indicada somente para os casos de existirem sinais de dilapidação dos bens que seriam usados para pagamento de futura indenização, mas também nas hipóteses em que o julgador, a seu critério, avaliando as circunstâncias e os elementos constantes dos autos, demonstra receio a que os bens sejam desviados dificultando eventual ressarcimento” (AgRg na MC nº 11.139/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, 1ª Turma do STJ, unânime, in DJU de 27/03/2006, pág. 152). IX. O sigilo fiscal não constitui direito absoluto, podendo ser abrandado diante de fundadas razões de interesse público, consistentes no desvio de verbas repassadas à Municipalidade, pela União Federal. X. Preliminares rejeitadas XI. Apelação parcialmente provida. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2006.33.04.003938-0/BA Relator: Juiz Federal Reynaldo Fonseca (convocado) Julgamento: 18/08/08)

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