Jurisprudências sobre Dissídio Coletivo

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Dissídio Coletivo

DISSÍDIO COLETIVO – AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO REGULAR DA ASSEMBLÉIA – A Instrução Normativa nº 04/93, em seu item VII, c, não exige que conste da ata da assembléia as assinaturas dos participantes, sendo suficiente a juntada de cópia autenticada do livro ou das listas de presença dos associados participantes da assembléia deliberativa, ou outros documentos hábeis à comprovação de sua representatividade. (TRT 12ª R. – DC-ORI . 2390/2001 – (02517) – Florianópolis – SDC – Rel. Juiz Telmo Joaquim Nunes – J. 27.02.2002)

DISSÍDIO COLETIVO – AUSÊNCIA DE MÚLTIPLAS ASSEMBLÉIAS – EXTINÇÃO – Se a base territorial do sindicato representativo da categoria abrange mais de um município, a realização de assembléia deliberativa em apenas um deles inviabiliza a manifestação de vontade da totalidade dos trabalhadores envolvidos na controvérsia, pelo que conduz à insuficiência de quorum deliberativo, exceto quando particularizado o conflito (OJ n° 14 SDC/TST). (TRT 12ª R. – DC-ORI 1800/2001 – SDC – (00839/2002) – Relª Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa – J. 10.01.2002)

DISSÍDIO COLETIVO – BASE TERRITORIAL – MÚLTIPLAS ASSEMBLÉIAS – Torna-se indispensável a realização de múltiplas assembléias quando a base territorial do sindicato suscitante abrange vários municípios, sob pena de se pressupor a existência de empecilho a manifestação de vontade da integralidade da categoria. (TRT 12ª R. – DC-ORI . 1803/2001 – (01683/2002) – Florianópolis – SDC – Rel. Juiz Jorge Luiz Volpato – J. 07.02.2002)

DISSÍDIO COLETIVO – CARÊNCIA DE AÇÃO DO SINDICATO SUSCITANTE – Constatada a inobservância do quorum mínimo deliberativo para aprovação da pauta de reivindicações dos trabalhadores, com afronta ao disposto no art. 612, da CLT, bem como havendo a impossibilidade de identificá-los por seguimento da atividade econômica, deixando o Sindicato de apresentar o seu Estatuto, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito, conforme determina o art. 267, VI, do CPC. (TRT 11ª R. – DC 0013/2001 – (804/2002) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 19.02.2002)

DISSÍDIO COLETIVO – FALTA DE REPRESENTATIVIDADE DO SUSCITANTE – EXTINÇÃO DO FEITO – Uma vez que o Suscitante não tem legitimidade para instaurar o presente dissídio coletivo, pois não representa os trabalhadores da categoria econômica representada pelo. Sucitado, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. (TRT 2ª R. – Proc. 00376/2000-0 – (2002000059) – SDC – Rel. Juiz Floriano Vaz da Silva – DOESP 29.01.2002)

DISSÍDIO COLETIVO – Malogradas as tentativas de negociação coletiva e de conciliação promovida por este Egrégio Regional na forma da lei, julga-se procedente, em parte, o Dissídio Coletivo, eis que amparado nos permissivos legais e com arrimo no poder normativo da Justiça do Trabalho. (TRT 11ª R. – DC 012/2001 – (304/2002) – Rel. Juiz Othílio Francisco Tino – J. 24.01.2002)

DISSÍDIO COLETIVO – MANUTENÇÃO DE CLÁUSULAS PREEXISTENTES – REJEIÇÃO – Havendo interesse na manutenção de cláusula já conquistada, com sua conseqüente inserção na norma coletiva a viger para o futuro, impõe-se ao sindicato interessado que novamente venha a negociá-la, como se ela nunca tivesse sido instituída. (TRT 12ª R. – DC-REV 3447/2000 – SDC – (00840/2002) – Relª Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa – J. 10.01.2002)

DISSÍDIO COLETIVO – PAUTA DE REIVINDICAÇÕES NÃO REGISTRADA EM ATA – CAUSA DE EXTINÇÃO DO FEITO – O rol de reivindicações, produto da vontade expressa da categoria, deve, obrigatoriamente, estar registrado na ata de assembléia dos trabalhadores que legitima a atuação da entidade sindical respectiva em favor de seus interesses, a fim de propiciar ao juízo a verificação de que, efetivamente, representa a expressão da vontade coletiva. Processo extinto sem julgamento do mérito. (TRT 9ª R. – DC 00013/2001 – (07190/2002) – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 05.04.2002)

DISSÍDIO COLETIVO – PAUTA REIVINDICATÓRIA NÃO REGISTRADA EM ATA – CAUSA DE EXTINÇÃO – A ata da assembléia de trabalhadores que legitima a atuação da entidade sindical respectiva em favor de seus interesses deve registrar, obrigatoriamente, a pauta reivindicatória, produto da vontade expressa pela categoria (Orientação Jurisprudencial nº 8 da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho). (TRT 12ª R. – DC-ORI . 1994/2001 – (023132) – Florianópolis – SDC – Red. p/o Ac. Juiz Jorge Luiz Volpato – J. 04.03.2002)

DISSÍDIO COLETIVO – REAJUSTE SALARIAL – A concessão de reajuste de salário, ainda que de acordo com a política salarial vigente, tem a finalidade de restabelecer o poder aquisitivo do trabalhador. (TRT 12ª R. – DC-ORI . 986/2000 – (01791/2002) – Florianópolis – SDC – Rel. Juiz João Cardoso – J. 18.02.2002)

DISSÍDIO COLETIVO – TENDÊNCIAS NORMATIVAS – RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA SDC Nº 02/99 – Formuladas reivindicações que se adequam às tendências normativas estabelecidas por meio da Resolução Administrativa SDC nº 02/99 deste Tribunal, impõe-se a sua instituição. (TRT 12ª R. – DC-ORI . 2305/2001 – (01792/2002) – Florianópolis – SDC – Rel. Juiz João Cardoso – J. 08.02.2002)

ENTIDADE SINDICAL COM REPRESENTAÇÃO EM MAIS DE UM MUNICÍPIO – NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE ASSEMBLÉIAS MÚLTIPLAS – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 14 DA SDC DO TST – Abrangendo a base territorial do sindicato representativo da categoria profissional mais de um Município, faz-se necessária a realização de assembléias múltiplas para a instauração do dissídio coletivo, pois a impossibilidade de aferição da manifestação da vontade da totalidade dos trabalhadores envolvidos na controvérsia conduz à insuficiência do quorum deliberativo, levando à extinção do processo sem julgamento do mérito. (TRT 12ª R. – DC-ORI . 1804/2001 – (02815) – Florianópolis – SDC – Relª Juíza Maria de Lourdes Leiria – J. 11.03.2002)

EXCEÇÃO LITISPENDÊNCIA – 1. Litispendência. Dissídio Individual x Dissídio Coletivo. Descaracterização. Não induz litispendência ação individual ajuizada por um ou mais trabalhadores objetivando vantagens pessoais em função de ação coletiva promovida pelo sindicato de classe na defesa de interesses do grupo representado. Se é assim, à evidência que a decisão proferida em dissídio coletivo não produz efeitos de coisa julgada em relação a ações individuais. 2. Réplica. Compreensão. A réplica não constitui figura indispensável, mas simples criação dos operadores do direito do trabalho, com propósito de suprimir a falta de ordenamento processual e também para conduzir as partes segundo as regras de lealdade. Sua ausência, no entanto, não torna verdadeiras alegações que devem ser provadas. (TRT 2ª R. – RO 20010152967 – (20020142450) – 8ª T. – Rel. Juiz Jose Carlos da Silva Arouca – DOESP 26.03.2002)

GREVE NÃO DECLARADA ABUSIVA – OMISSÃO DA SENTENÇA NORMATIVA QUANTO AO PAGAMENTO DE DIAS PARADOS – PRETENSÃO DEDUZIDA EM DISSÍDIO INDIVIDUAL – INVIABILIDADE – Sendo a sentença normativa omissa, presume-se não abusiva a greve. E, ainda, omissa quanto ao pagamento dos dias parados, questão esta a ser resolvida exclusivamente em sede de acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho em dissídio coletivo (art. 7º da Lei nº 7.783/89), é absolutamente inviável o seu pleito em sede de dissídio individual. Neste, o juízo não cria direito, mas aplica o direito material cuja fonte é a lei lato senso, o acordo e a convenção coletivas, ou a sentença normativa, além de cláusula do contrato individual do trabalho. Se o pleito de dias parados em razão de greve não tem respaldo em qualquer norma de direito do trabalho, nem em cláusula do contrato individual, inviável o seu acolhimento. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT 15ª R. – RO 039345/2000 – Rel. Juiz José Antônio Pancotti – DOESP 14.01.2002)

LITISPENDÊNCIA – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – Não há como concordar com aqueles que, ao examinar a configuração de coisa julgada e litispendência, numa análise de cunho puramente processual, afirmam inexistir identidade de partes entre a ação em que o Sindicato figura como substituto processual e aquela em que o seu representado, individualmente, deduz, com igual fundamento, idêntica pretensão, pois o que deve ser considerada é a titularidade do direito material controvertido e, caso apurada a igualdade desta, restarão plenamente caracterizadas, conforme o caso, a litispendência e a coisa julgada. Apenas em se tratando de dissídio coletivo, ante a absoluta diversidade do provimento jurisdicional pretendido, é que as mesmas não se configuram. (TRT 15ª R. – RO 38.336/2000 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 18.02.2002)

NORMA COLETIVA – NULIDADE DE CLÁUSULA – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRT – DECRETO DE NULIDADE EM DISSÍDIO INDIVIDUAL – INVIABILIDADE – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – A anulação ou mesmo a nulidade de cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho é de competência originária do E. TRT, mediante ação própria, por se tratar de questão de direito coletivo do trabalho. Em sede de dissídio individual, a competência do juiz do trabalho é restrita ao controle de legalidade ou constitucionalidade das cláusulas normativas, o que lhe permite, se configurada a ilegalidade ou a inconstitucionalidade, recusar a sua aplicação, jamais decretar a nulidade. (TRT 15ª R. – Proc. 31175/00 – (11657/02) – 5ª T – Rel. Juiz José Antônio Pancotti – DOESP 18.03.2002 – p. 83)

NORMA COLETIVA (EM GERAL) – PODER NORMATIVO – DISPENSA COLETIVA – IMPOSSIBILIDADE DE REGULAMENTAÇÃO NO ÂMBITO DE DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE – LIMITAÇÃO DO PODER NORMATIVO – A implantação do regime de dispensa coletiva e conseqüente limitação à liberdade patronal de cisão do vínculo de emprego mediante indenização compensatória exige a competente normatização legislativa, uma vez que, nos termos do inciso I, do artigo 7º da. Constituição Federal, é tarefa que incumbe à lei complementar. Em que pese a relevância e repercussão social da matéria discutida e, não obstante a lacuna legislativa a esse respeito, entendo que tal assunto não pode ser dirimido no âmbito de um dissídio coletivo de greve de forma arbitrada pelo Poder Judiciário, sob pena de se negar vigência ao expresso texto constitucional supracitado. Não se pode olvidar que há limites ao Poder Normativo que devem ser observados, mormente considerando-se que o legislador constituinte foi taxativo ao submeter à apreciação da legislação complementar a proteção da relação de emprego contra a despedida arbitrária. Todavia, nada impede que as partes, através de negociação coletiva, implementem medida que fixará um teto máximo para o número de demissões efetuadas. (TRT 2ª R. – Proc. 00281/2001-3 – (2001002694) – SDC – Relª Juíza Vania Paranhos – DOESP 08.01.2002)

DISSÍDIO COLETIVO - 'COMUM ACORDO' ESTABELECIDO NO ART. 114, § 2º DA CF - O texto constitucional quando estabelece a faculdade das partes em comum acordo ajuizar dissídio coletivo não quis impor qualquer restrição ao direito de ação constitucionalmente assegurado, mas tão-somente obstar o ajuizamento de dissídios coletivos de natureza econômica sem a tentativa de negociação amigável para a solução do conflito, exprimindo, portanto, a expressão 'comum acordo' a idéia de que as partes concordam quanto à impossibilidade de chegarem a um consenso sobre os pontos controvertidos, não restando outra alternativa para a composição do dissídio senão pela tutela normativa desta Justiça do Trabalho. Portanto, não há se falar em necessidade de ambas as partes subscreverem a petição de Dissídio Coletivo em conjunto. (TRT23. DC - 00068.2008.000.23.00-9. Publicado em: 25/04/08. Tribunal Pleno. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

AGRAVO DE PETIÇÃO. EFEITOS. A teor do artigo 897, § 1º da CLT, o agravo de petição somente é recebido quando o agravante delimita de maneira justificada as matérias e valores impugnados, permitindo a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença. Desta forma, o recurso de agravo de petição não possui efeito suspensivo em relação a valores acerca dos quais não há controvérsia, permitindo o prosseguimento da execução em relação a estes. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 789, § 1º DA CLT. A teor do parágrafo primeiro do artigo 789 da CLT, nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, as custas serão pagas sempre pelo vencido. Nessa esteira, inexistindo sucumbência por parte dos embargantes não podem estes arcar com o pagamento de custas. Recurso provido no particular. (TRT23. AP - 00102.1997.004.23.00-7. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. Tratando-se de ação autônoma, de natureza cognitiva, ainda que incidental sobre a execução trabalhista, o pagamento das custas está prevista no art. 789 da CLT, que se reporta em seu caput a dissídios individuais ou coletivos do trabalho. Assim, a regular comprovação do recolhimento das custas processuais, se fixadas pelo juiz, constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do agravo de petição quando tal recurso é aviado em autos de embargos de terceiro sua ausência provoca a deserção. (TRT23. AP - 01616.2007.036.23.00-7. Publicado em: 29/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - DISSÍDIO COLETIVO - Os Embargos de Declaração não se constituem em meio hábil para buscar o reexame da decisão embargada, pois tal via processual está reservada tão-somente para sanar vícios existentes na sentença ou acórdão que apresente obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 535, incisos I e II do CPC e corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT). Em conseqüência, rejeito os Embargos apresentados pelos Suscitantes e acolho parcialmente os interpostos pelo Suscitado para estabelecer tão-somente que a vigência da sentença normativa é a partir de 1º.01.2008. (TRT23. EDDC - 00068.2008.000.23.00-9. Publicado em: 27/06/08. Tribunal Pleno. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

ARBITRAGEM. VALIDADE. "No processo trabalhista, não é admitida a arbitragem em conflito individual do trabalho; essa forma de solução de litígio somente é permitida em dissídio coletivo (parágrafo 2.o - art. 114 , da CF)". Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP - 01443200504002009 - RO - Ac. 11aT 20090566046 - Rel. Dora Vaz Treviño - DOE 06/08/2009)

OPERADOR PORTUÁRIO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CAPATAZIA COM VÍNCULO PERMANENTE. PRIORIDADE CONFERIDA AOS TRABALHADORES CADASTRADOS JUNTO AO OGMO. A omissão do art. 26, parágrafo único, da Lei 8.630/93 quanto aos trabalhadores da capatazia, não autoriza concluir pela possibilidade de livre contratação de mão-de-obra pelos Operadores Portuários, os quais devem sempre dar prioridade aos avulsos registrados no OGMO e, somente à falta destes, admitir livremente outros empregados.Interpretação sistemática da Lei de Modernização dos Portos à luz da Convenção 138 da OIT. Situação já enfrentada pelo TST em Dissídio Coletivo da categoria, cuja sentença normativa, publicada em 11.09.2007, contou com efeitos "ex nunc" e não comprometeu ações em curso ou multas administrativas já aplicadas. (TRT/SP - 01685200744302006 - RO - Ac. 5aT 20090386498 - Rel. José Ruffolo - DOE 05/06/2009)

RECURSO ORDINÁRIO. FERROVIÁRIO. CPTM E FEPASA. FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA. SUCESSÃO. PRESCRIÇÃO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. SEXTA PARTE. OJ. 156. I - COMPETÊNCIA. Trata-se de projeção, no tempo, dos efeitos do contrato de trabalho. Portanto há competência da Justiça do Trabalho. Art. 114, inciso I, da Constituição Federal. A concessão do benefício, mediante legislação editada pelo Estado membro, não altera a competência. Trata- se de cláusula regulamentar que passou a integrar o contrato de trabalho. Competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho (art. 22, inciso I). II - LEGITIMIDADE. ARTS. 10 E 448. A CPTM É SUCESSORA DA FEPASA. Assumiu a operação dos sistemas de trens urbanos da região metropolitana de São Paulo, que anteriormente eram operados pela sucedida. A sucessão trabalhista atua por força de lei (ope legis), independentemente da alteração ocorrida na estrutura jurídica da empresa ou do negócio jurídico realizado entre os interessados que se substituem no empreendimento. O legislador estabeleceu, no art. 448 da CLT., o reconhecimento da sucessão independentemente da manifestação da vontade das partes na alienação (incorporação, fusão, transformação, absorção, desapropriação, venda e compra dos ativos, etc.). Ou qualquer outra forma de transferência ou alteração do empreendimento. A solução de continuidade do contrato de trabalho não exime a sucessora da responsabilidade. III - PRESCRIÇÃO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. SEXTA PARTE. Ocorre a prescrição total quanto a diferenças de complementação de aposentadoria quando estas decorrem de pretenso direito a verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já atingidas pela prescrição, à época da propositura da ação. IV - DA COMPLEMENTAÇÃO - Tanto o Estatuto do Ferroviário (Decreto 35530/59) como o acordo celebrado no dissídio coletivo 3/74, garantem o benefício de complementação de aposentadoria aos ferroviários da antiga FEPASA para o salário do cargo ou equivalente, aos dos funcionários da ativa. Caso o cargo tenha sido extinto, modificado ou reavaliado, o do cargo equivalente ou cujas atribuições se assemelham, como expressamente previsto nos arts. 192 a 202 do Estatuto e cláusulas 4.3.1.1 e 4.3.1.2 das CCTs. De 1980 e 1995/1996. Trata-se, portanto, de paridade fixada entre ativos e inativos por leis estaduais, com base na tabela de referência para transposição de cargos de plano de cargos e salários, não sendo o caso de equiparação salarial entre funcionários da FEPASA e da CPTM, como afirmado pelos recorrentes. Admitida a nova estrutura de cargos e salários introduzida pela aprovação do PCS, tem o reclamante o direito à mesma classificação salarial de acordo com o cargo de conteúdo semelhante, inclusive no que diz respeito à complexidade, grau de responsabilidade, complexidade e escolaridade existente na empresa, não tendo a reclamada demonstrado que a função por ele antes exercida não guarda relação com qualquer outro cargo atual existente na empresa. (TRT/SP - 01523200803602008 - RO - Ac. 11aT 20090360197 - Rel. Carlos Francisco Berardo - DOE 02/06/2009)

TRANSFERÊNCIA. DISPENSA OCORRIDA LOGO EM SEGUIDA. DANOS MORAIS. A dispensa de empregado recém-transferido, que tenha mudado com a sua família para outra localidade, ofende os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1o., III da CF/88), da boa-fé contratual (art. 422 do Código Civil) e da função social do contrato (art. 421 do Código Civil), cláusulas implícitas no contrato de trabalho. Cabível, nessa hipótese, indenização por danos morais, decorrentes do abalo psicológico e dos transtornos causados à vida familiar. Embora o Precedente Normativo no 77 da SDC do C. TST diga respeito aos Dissídios Coletivos, ele serve de parâmetro para a fixação da indenização. (TRT/SP - 01773200603302007 - RO - Ac. 4aT 20090386919 - Rel. Ivani Contini Bramante - DOE 29/05/2009)

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. A entidade sindical, na forma do inciso III, do artigo 8o., da Constituição da República, representa nas negociações coletivas todos os membros integrantes da categoria, sejam associados ou não associados ao Sindicato, de maneira que os benefícios conquistados através de acordos, convenções coletivas de trabalho ou eventuais sentenças normativas proferidas em dissídios coletivos estendem-se a todos, independentemente de filiação. Cumpre salientar que o ordenamento jurídico pátrio excepciona do princípio da intangibilidade salarial os descontos nos salários autorizados através de acordo ou convenção coletiva (artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 7o., inciso VI, da Carta Magna). Nessa conformidade, a fixação de contribuição assistencial em cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho, não fere a ordem jurídica, nem ofende o princípio da liberdade sindical, não se justificando, dessarte, a improcedência da ação de cumprimento declarada pelo MM. Juízo de primeiro grau. (TRT/SP - 01413200704502006 - RO - Ac. 12aT 20090292620 - Rel. Vania Paranhos - DOE 08/05/2009)

Abono salarial. Concessão em dissídio coletivo. Extensão aos inativos. Possibilidade. Parcela destinada a compensar perdas e defasagens salariais, em decorrência da ausência da implementação de reajustes anteriores. Caracterizada a natureza salarial da parcela, deve haver extensão do benefício aos inativos, complementando-lhes a aposentadoria. Recurso Ordinário da reclamante provido. (TRT/SP - 01896200501102000 - RO - Ac. 12aT 20090282269 - Rel. Davi Furtado Meirelles - DOE 28/04/2009)

ACORDO COLETIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Caso no qual deve ser instaurado dissídio coletivo e não uma ação de obrigação de fazer, pois aquele somente pode ser instaurado de comum acordo, não podendo obrigar o Sindicato a implantar o sistema de banco de horas sem receber benefício em troca, considerando que a Lei exige que as partes acordem a respeito. Recurso das reclamantes desprovido. (TRT4. 5a Turma. Relator o Exmo. Juiz João Batista de Matos Danda - Convocado. Processo n. 0000434- 89.2011.5.04.0802 RO. Publicação em 02-12-11)

COISA JULGADA. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDAVA A AÇÃO. TRANSAÇÃO JUDICIAL REALIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL EM DISSÍDIO COLETIVO. EFEITOS. O sindicato, na condição de substituto processual, renunciou, em dissídio coletivo, aos direitos em que se fundavam diversas outras ações coletivas ajuizadas em favor da categoria a qual pertence o reclamante. Em contrapartida a entidade sindical transacionou com a reclamada o pagamento de um abono para todos os trabalhadores com contrato em vigor em 31/10/2011. Se em ação individual posterior (assistida pelo mesmo sindicato - apenas para registro), o reclamante formula pedidos abrangidos pelas ações em que houve a renúncia e transação dos direitos ora postulados, resta configurada a coisa julgada, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito, a teor do artigo 267, V, do CPC. (TRT da 3.ª Região; Processo: 01638-2012-097-03-00-3 RO; Data de Publicação: 05/02/2014; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Luiz Ronan Neves Koury; Revisor: Convocado Eduardo Aurelio P. Ferri)

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