Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Comissão de Leiloeiro
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – SUSPENSÃO DE PRAÇA – COMISSÃO DO LEILOEIRO – Os honorários do leiloeiro somente são devidos pelo arrematante quando se realiza, efetivamente a praça ou leilão. A suspensão da venda judicial obriga as partes ao rateio das despesas comprovadas pelo auxiliar do juízo. Agravo provido. (TJRS – AGI 70003596160 – 5ª C.Cív. – Relª Desª Ana Maria Nedel Scalzilli – J. 21.02.2002)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ARREMATAÇÃO. NULIDADE COMISSÃO DO LEILOEIRO. A COMISSÃO DO LEILOEIRO É DEVIDA APENAS QUANDO OCORRER A ARREMATAÇÃO. NULA ESTA, HAVERÁ APENAS O REEMBOLSO DAS DESPESAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70024593790, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 03/06/2008)
MANDADO DE SEGURANÇA. CIVIL. COMISSÃO DE LEILOEIRO. DECRETO 21.981/1932. ART. 24, PARÁGRAFO ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO A VALOR FIXO PELO JUIZ. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. O impetrante, leiloeiro oficial, impugna determinação de que sua comissão, fixada em cinco por cento (5%) sobre o valor da arrematação (art. 24 do Dec. n. 21.981, de 19/10/1932) seja limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. A expressão “obrigatoriamente”, inserta no parágrafo único do art. 24 do Decreto nº 21.981/32, revela que a intenção da norma foi estabelecer um valor mínimo, ou seja, pelo menos cinco por cento sobre o bem arrematado. Havendo dispositivo legal expresso não pode o Juiz arbitrar percentual diverso (menor ou maior) para a comissão do leiloeiro oficial. (STJ, REsp 680.140/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp; TRF – 1ª Região, MS 2001.01.00.039437-8/GO, Rel. Desembargador Federal Hilton Queiroz). III. Incabível a limitação imposta pelo Juízo ao fundamento de que o inciso IV do artigo 705 do CPC lhe faculta o arbitramento da verba. IV. Segurança concedida. (TRF1. Mandado de Segurança 2008.01.00.050424-0/GO Relator(a): Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida Julgamento: 18/05/2009)
Processo civil. Execução. Penhora. Ordem de preferência. Não merece censura a decisão que defere penhora on line na conta corrente da parte executada. A penhora de numerário ou renda tem a preferência legal e só em casos especialíssimos deve ser desconsiderada. Por outro lado, se é verdadeiro que a execução se deve fazer pelos meios menos gravosos para o devedor, nem por isso, haver-se-á de impor ao credor meio tortuoso de liquidação para satisfação de seu crédito. Além do mais, a penhora de numerário ou créditos é menos onerosa do que a de bem móvel ou imóvel, porque evita despesas com avaliação, editais e comissão de leiloeiro. Inteligência da Súmula 117, do TJRJ. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJRJ. 2007.002.16627 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 08/08/2007 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL)
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