Jurisprudências sobre Recebimento da Denúncia

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Recebimento da Denúncia

CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO – FURTO QUALIFICADO – CONCURSO DE AGENTES – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL – RETRATAÇÃO EM JUÍZO DESPROVIDA DE CREDIBILIDADE – PARTE DA RES FURTIVA APREENDIDA EM PODER DO AGENTE – ABSOLVIÇÃO PELA DÚVIDA INVIÁVEL – RECURSO IMPROVIDO – Ação penal. Receptação. Sentença condenatória. Prescrição da pretensão punitiva, na forma retroativa, verificada entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. Extinção da punibilidade decretada. Tratando-se de concurso material, o cálculo do prazo prescricional é decorrente da pena aplicada a cada um dos crimes, considerada isoladamente, consoante preconizado no artigo 119, do Código Penal. (TJSC – ACr 00.023288-2 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Maurílio Moreira Leite – J. 20.02.2001)

CP.109 JCP.109.V – PRESCRIÇÃO – Decorrência de lapso temporal superior a quatro anos entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença – Pena irrogada igual a um ano – Inteligência do artigo 109, V do Código Penal – Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do Estado decretada, de ofício. (TJSC – ACr 00.025321-9 – 1ª C.Crim – Rel. Des. Souza Varella – J. 13.02.2001)

FALSO TESTEMUNHO – RÉU CONDENADO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE DOIS ANOS E MULTA – LAPSO ENTRE O FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA SUPERIOR A QUATRO ANOS – Prescrição da pretensão punitiva, na forma retroativa. Extinção da punibilidade decretada de ofício. (TJSC – ACr 00.024195-4 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Maurílio Moreira Leite – J. 06.02.2001)

PRESCRIÇÃO – Decorrência de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença – Pena irrogada de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção – Inteligência do artigo 109, V, do Código Penal – Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do Estado – Reconhecimento de ofício – Prejudicado a análise do meritum causae. (TJSC – ACr 99.008485-0 – 1ª C.Crim – Rel. Des. Solon d'Eça Neves – J. 06.02.2001)

HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO – RÉU PRIMÁRIO – NECESSIDADE DA PRISÃO DEMONSTRADA – EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO SUPERADO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA – A primariedade, os bons antecedentes e a existência de atividade e patrimônio não impedem seja decretada a prisão preventiva, porquanto os objetivos a que esta visa (garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal) não são necessariamente afastados por aqueles elementos. O que é necessário é que a decisão – como ocorre no caso – demonstre, com base em fatos, que há possibilidade de qualquer destas finalidades não ser alcançada se o réu permanecer solto. No conceito de ordem pública não se visa apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas a acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A conveniência da medida deve ser revelada pela sensibilidade do Juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa. A demora entre a conclusão do inquérito e o oferecimento da denúncia fica superada quando a peça acusatória é oferecida e, com seu recebimento e marcação da data para o interrogatório, o processo passa a se desenvolver normalmente. (TJSC – HC 01.000110-7 – C.Fér. – Rel. Des. Nilton Macedo Machado – J. 31.01.2001)

CRIME FALIMENTAR. PRESCRICAO. SUMULA 147, DO S.T.F. ORDEM CONCEDIDA. "Habeas Corpus". Crimes falimentares. Falsidade ideológica e quadrilha ou bando. Fatos ocorridos entre 1999 e 2000.Falência decretada em 15/04/2003. Prazo prescricional de dois anos a contar da data do trânsito em julgado da sentença que encerrar a falência ou da data em que deveria estar encerrada. Súmula n. 147 do S.T.F. Falência que ainda não está encerrada. Denúncia recebida em 14/05/2007, depois de decorrido o prazo prescricional, operada a prescrição em 15/04/2007, não constituindo causa interruptiva da prescrição. Prescrição dos crimes falimentares que se declara. Os crimes dos artigos 288 e 299 do C.P. Prescrevem em 8 anos, e em 12 anos, respectivamente -paciente que tem 70 anos- causa de diminuição pela metade do prazo prescricional. Artigo 115 do C.P. Da data dos fatos à data do recebimento da denúncia, 14/05/2007, já decorreram os prazos prescricionais. Declaração da extinção da punibilidade do paciente, com fulcro no artigo 107, IV, do C.P. Ordem concedida. (TJRJ. HC - 2007.059.04423. JULGADO: 20/09/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO ROCHA FERREIRA)

PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA OU DA BAGATELA. INAPLICABILIDADE. RECEBIMENTO DA DENUNCIA. Crime contra o patrimônio. Furto simples, tentado. Denúncia. Recebimento. Hipótese. Tendo a agente desenvolvido conduta que se amolda à infração penal prevista no artigo 155 da Lei Penal, correta se mostra a denúncia contra ela formulada. Por outro lado, o princípio da insignificância ou da bagatela, que não é causa de exclusão de ilicitude descrita em lei, mas simples construção jurisprudencial e doutrinária, deve ser considerado com a devida cautela e bom senso, a fim de que a sua utilização ou emprego desenfreado e extemporâneo não passe a representar injustas absolvições ou indevidas rejeições de denúncias. De outro lado, a Lei Penal Brasileira pune a violação do patrimônio alheio, através do furto, qualquer que seja o valor da coisa subtraída e expressamente afasta a adoção do decantado e lírico princípio da insignificância, como se vê do disposto do par. 2. do artigo 155 da Lei Penal, pelo qual não é permitida a absolvição do agente, mas é, tão-somente, permitida a substituição da pena de reclusão por uma outra menos grave, ainda assim quando o autor da subtração seja primário e a coisa subtraída de pequeno valor. Recurso a que se dá provimento para receber a denúncia e para determinar o prosseguimento do feito. Vencido o Des. Nildson Araújo da Cruz. (TJRJ. RESE - 2007.051.00069. JULGADO EM 05/06/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: DESEMBARGADOR MOACIR PESSOA DE ARAUJO)

INEXISTENCIA DE LIVROS OBRIGATORIOS. DENUNCIA. JUIZ INCOMPETENTE. PRESCRICAO DA PRETENSAO PUNITIVA. Crime Falimentar. Ausência dos livros contábeis. Art. 186, VI do DL 7.661/45. A sentença terminativa extinguiu o processo penal, acolhendo, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva. Recurso ministerial sustentando a inexistência de prescrição, por haver o sentenciante mesclado leis na sua decisão, operando como legislador positivo, equivocando-se no lapso prescricional, por entender erroneamente o período de 02 anos como o passível de prescrição. Prazo prescricional de 04 anos. Termo legal da falência, em 22/11/92 e decretação em 19/08/02. Vigência da nova Lei Falimentar, de natureza híbrida, em 10/06/05. Recebimento da denúncia no Juízo Falimentar 17/08/06, com o feito no Juízo Criminal em 06/09/06. Manifesta incompetência do juízo falimentar para receber a denúncia, por ter a nova lei caráter híbrido, e as medidas de caráter processual aplicam-se imediatamente. Inteligência do art. 183 da Lei 11.101/05. A denúncia oferecida e aceita em juízo incompetente, não interrompe ou suspende o curso prescricional, e eventual ratificação ocorrida só afetaria o prazo, caso proferida dentro do lapso temporal exigido. Recurso improvido. (TJRJ. AC - 2007.050.00260. JULGADO EM 24/10/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA SUELY LOPES MAGALHAES)

DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. LESAO CORPORAL GRAVE. ESCLARECIMENTOS DO PERITO. Apelação Criminal. Lesão corporal grave. Marido agrediu a esposa com socos que provocaram debilidade permanente da função visual do olho esquerdo. Recurso defensivo. Nulidade da sentença. Ausência de fundamentação para negar a concessão do benefício da suspensão condicional do processo. Descabimento. O Ministério Público não ofertou a proposta de suspensão do processo visto que a pena ultrapassaria o limite máximo de um ano pela incidência das agravantes genéricas (artigo 61, II, letras "a" e "f",do Código Penal), bem como por ter o fato ocorrido reiteradas vezes e pela personalidade distorcida do apelante. Concordando com a argumentação ministerial e em atendimento à legislação vigente, o douto sentenciante não aplicou o art. 28 do CPP, deixando de encaminhar os autos ao Procurador Geral para propositura da suspensão condicional do processo. Preliminar rejeitada. Cerceamento de defesa pelo indeferimento das diligências requeridas, principalmente pela não realização de exame pericial de campo visual da vítima. Impossibilidade. As decisões judiciais foram devidamente fundamentadas, tendo os referidos exames sido indeferidos por seu caráter protelatório, principalmente, depois do depoimento do Dr. Perito Médico-Legista que descartou qualquer necessidade de nova perícia na vítima para atestar o deslocamento posterior do vítreo do olho esquerdo. Absolvição pelo reconhecimento da excludente de legítima defesa. Para caracterização desta excludente é necessária a presença simultânea de determinados requisitos,quais sejam,agressão injusta, atual ou iminente; direito próprio ou alheio;uso moderado dos meios necessários e "animus defendendi". No caso dos autos, mesmo que fosse um desentendimento de casal, o apelante não usou de moderação, tendo desferido muito mais do que um "soco no olho", conforme ele alegara. Desclassificação para lesão corporal simples por ausência de exame pericial válido. O exame de corpo de delito, laudo oftalmológico, relatórios médicos, fotos, exames e além da prova testemunhal, atestam que houve debilidade permanente da função visual do olho esquerdo,sendo inconcebível o pleito defensivo de desclassificação para lesão simples. Redução da pena. Cabimento. Sendo o apelante tecnicamente primário, a pena-base deve ser diminuída para o mínimo legal, qual seja, 1 ano de reclusão, sendo aumentada, pelas agravantes genéricas (motivo fútil e abuso de relações de coabitação), de 6 meses, totalizando 1 ano e 6 meses de reclusão, mantida a substituição e demais disposições da sentença. Da análise dos autos, verifica-se que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, pois o fato ocorreu em 7 de outubro de 2000, tendo a denúncia sido recebida em 29 de junho de 2005, vindo o apelante a ser condenado à pena de 1 e 6 meses de reclusão. Neste caso, o prazo prescricional é de 4 anos e tendo transcorridos quase 5 anos, entre o fato e o recebimento da denúncia, cumpre reconhecer, de ofício, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido para reduzir a reprimenda reclusiva para 1 ano e 6 meses de reclusão, e, de ofício, reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal. (TJRJ. AC - 007.050.02273. JULGADO EM 06/12/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE H. VARELLA)


CRIME FUNCIONAL. APROPRIACAO DE VALORES. CONTRIBUICAO SINDICAL. ELEMENTO SUBJETIVO DO ILICITO. AUSENCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. Direito Penal. Crime funcional próprio imputado a ex-prefeito. Apropriação de valores. Condenação. Recurso que alega em preliminar nulidade do processo por cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada pois articulada em texto sem nexo. No mérito pugna pela absolvição por atipicidade do fato. Subsidiariamente pretende a extinção da punibilidade. Regularização do repasse dos valores antes do oferecimento da denúncia.Ausência de elemento subjetivo do tipo penal. Sentença que reconhece a responsabilidade penal do apelante pelo crime definido no artigo 1., inciso I, do Decreto-Lei 201/67. Acusação de que o apelante, ex-prefeito do Município de Cambuci, teria se apropriado de valores referentes à contribuição sindical dos servidores municipais e deixado de efetuar o repasse da quantia ao Sindicato dos Servidores Municipais. Defesa que apela pretendendo absolvição do apelante dada a atipicidade do fato. Alegação de que o Sindicato não estava legalizado junto ao Ministério do Trabalho. Subsidiamente, pugna seja reconhecida a extinção da punibilidade com fundamento no par. 3. do artigo 312 do Código Penal, diante da regularização do repasse antes do recebimento da denúncia. Acolhimento da tese defensiva por outro fundamento. Tipo que possui dolo "específico", consistente no objetivo de obter proveito para si ou para outrem, sem o qual não há a subsunção do fato à norma proibitiva. Fatos incontroversos. Declaração do apelante, em juízo, que confirma o desconto e a determinação de não repassar os valores ao Sindicato dos Servidores Municipais, justificada pelo fato de o mencionado sindicato não ser registrado perante o Ministério do Trabalho. Apelante que comprova veracidade da alegação da ausência de registro junto ao Ministério do Trabalho. Tipicidade subjetiva não aperfeiçoada. Não configuração da apropriação de valores referentes às contribuições sindicais descontadas e não repassadas ao Sindicato, relacionado à especial finalidade de agir, qual seja, "em proveito próprio ou alheio". Inexistência nos autos qualquer indício ou prova de que os valores descontados dos servidores municipais tenham sido revertidos em proveito do apelante ou de terceiro por ele indicado. Valores oportunamente devolvidos aos funcionários. Atipicidade de fato. Cabimento. Provimento do recurso. (TJRJ. AC - 2007.050.04352. JULGADO EM 17/01/2008. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO PRADO)

PRISAO PREVENTIVA DESNECESSARIA. CRIME DE QUADRILHA. ORDEM CONCEDIDA. "Habeas Corpus". Estado de flagrância não configurado. Ordem concedida, ratificando-se a liminar, para permitir que o paciente permaneça em liberdade, ressalvada a hipótese de superveniência de motivos determinantes de sua prisão preventiva. Unanimidade. Para o oferecimento e recebimento de uma denúncia, o Código de Processo Penal se contenta com uma justa causa mais singela, ou seja, prova, ainda que mínima, de autoria e de existência da infração penal. Todavia, para uma prisão cautelar, sua exigência é mais rigorosa, eis que torna imperiosa, ao lado dos indícios de autoria, efetiva prova de existência da infração penal. Justamente por isso é ilegal, após decretar-se uma prisão preventiva, devolver os autos de inquérito à polícia para o prosseguimento das investigações. Ora, se há elementos informativos para a preventiva, tem de haver também para a denúncia e, se havia necessidade de outras investigações, é porque os elementos informativos não eram suficientes nem para uma, nem para a outra. E, neste caso, além de não se configurar qualquer das hipóteses legais de flagrância quanto as outras infrações penais, forçoso é ver que, quanto ao crime de quadrilha, permanente, embora a justa causa tenha sido bastante para o oferecimento de denúncia e seu recebimento, se afigura, porém, insuficiente, dadas as circunstâncias, para manter a prisão cautelar. Ordem concedida por unanimidade, ratificando-se a liminar, ressalvada a hipótese de superveniência de motivos determinantes de sua prisão preventiva. (TJRJ. HC - 2007.059.05410. JULGADO EM 16/10/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR NILDSON ARAUJO DA CRUZ)

SUBTRACAO DE FOLHA DE CHEQUE EM BRANCO. NAO CONFIGURACAO DO CRIME DE FURTO. ESTELIONATO. EXTINCAO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRICAO. Subtração de folha de cheque em branco, preenchimento e falsificação da assinatura da correntista. Utilização para compra de mercadoria. Descoberta da fraude. Devolução da coisa obtida ilicitamente. Estelionato caracterizado. Documento sem conteúdo patrimonial. Não configuração do crime de furto. Redução da reprimenda. Punibilidade extinta. Demonstrado através da prova que a acusada apoderou-se de uma folha do talão de cheques de sua empregadora, e após preenchê-la no valor de R$ 90,00, falsificar a assinatura dela, utilizou o cheque para comprar alimentos, recebendo o troco em espécie, tem-se por configurado o crime de estelionato, descabendo a punição no crime de furto, uma vez que a folha de cheque em branco não pode ser objeto de tal delito, porque se trata de documento despido de relevância patrimonial. Provado que a acusada, primária, restituiu, antes do recebimento da denúncia, a coisa obtida com o estelionato, tem-se por incidentes o arrependimento posterior e o privilégio. A sanção de 1 ano de reclusão e 10 DM sofre a redução de 1/3 pelo arrependimento posterior e 1/3 pelo privilégio, estabilizando a reprimenda em 4 meses de reclusão e 3 DM, alcançada pela prescrição,porque decorridos mais de 2 anos entra a data do fato e a data do recebimeno da denúncia e também dessa data até a publicação da sentença em cartório. Improvimento do recurso ministerial e parcial provimento ao defensivo para reduzir a reprimenda e declarar extinta a punibilidade pela prescrição. (TJRJ. AC - 2007.050.03825. JULGADO EM 11/12/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR VALMIR DE OLIVEIRA SILVA)

ACIDENTE EM PLATAFORMA. DEFICIENCIA NA DESCRICAO DOS FATOS. INEPCIA DA DENUNCIA. VIOLACAO DO DIREITO DE AMPLA DEFESA. HABEAS CORPUS. ACIDENTE EM PLATAFORMA. DENÚNCIA IMPUTANDO AO ENGENHEIRO DE SEGURANÇA OS CRIMES DE HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA EM CONCURSO FORMAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA INICIAL. INFRINGÊNCIA AO DEVER DE AGIR. DEFICIÊNCIA NA DESCRIÇÃO DA CONDUTA TÍPICA. INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.Em consonância com o entendimento consolidado nas mais Altas Cortes do país, somente em situações excepcionais se admite o trancamento da ação penal, como naquelas que se reportem a conduta não-constitutiva de crime em tese, ou quando já estiver extinta a punibilidade, ou, ainda, se inocorrentes indícios mínimos de autoria. O reconhecimento de justa causa para o trancamento de ação penal por irrelevância penal do fato imputado requer o exame da matéria fático-probatória, providência prematura e inviável em sede de habeas corpus.A peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias (artigo 41 do CPP). Afigura-se inepta a denúncia que não descreve os fatos na sua devida conformação, em prejuízo a ampla defesa e o contraditório.Se a denúncia imputa ao agente a prática de crime omissivo impróprio, deve descrever de modo claro e objetivo, com todos elementos estruturais, essenciais e circunstanciais, o fato que o coloca em posição de garantia da não superveniência do resultado típico, que não subsume apenas da qualificação funcional do agente, pois não se admite a responsabilidade penal objetiva. A deficiente descrição dos fatos não favorece a identificação do dever jurídico de atuar, com um inelutável prejuízo para a defesa, que se vê numa anômala condição de demonstrar a não ocorrência de um fato não descrito e imputado, que importaria, em última análise, em inversão do ônus da prova no processo penal instaurado com o recebimento da denúncia.Afinal, é quanto aos fatos que é feita a denúncia e não em relação à eventual capitulação dada a uma suposta infração penal praticada pelo denunciado.Writ que se concede em parte para rejeitar a denúncia por inépcia. (TJRJ. HC - 2007.059.08360. JULGADO EM 29/01/2008. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: JDS. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO BORGES)

SONEGACAO FISCAL. ATO ILICITO. LEGITIMIDADE ATIVA DO M.P. Recurso em Sentido Estrito. Recebimento de denúncia rejeitada. Ilegitimidade ativa do "parquet". Incidência fiscal sobre atividade ilícita. Possibilidade. Princípio da isonomia fiscal. Sonegação do imposto de renda e perda de arrecadação da Fazenda Estadual - circulação de mercadorias. 1. O Sistema Tributário Nacional é regido por princípios próprios que consistem em verdadeiros mandamentos nucleares desse sistema, dentre os quais a legalidade, a anterioridade, a irretroatividade, a segurança jurídica e a isonomia. 2. A aplicação do princípio da isonomia no campo tributário consiste em garantir ao contribuinte uma tributação justa (art. 150, II da Constituição Federal), garantindo-se àqueles que se encontrem nas mesmas condições o mesmo tratamento jurídico. 3. A impossibilidade de exação fiscal desigual consiste em corolário do princípio republicano, em conformidade com o art. 1. da Constituição Federal. Atendidos os requisitos formais e materiais exigidos pelos artigos 41 e 43 do Código de Processo Penal. 4. Os resultados econômicos de uma atividade ilícita se sujeitam à exação tributária, com base nos princípios republicanos, da isonomia, da cláusula "non olet" e da moralidade. 5. Apesar de não haver sonegação de imposto sobre circulação de meracadorias na venda de "softwares piratas", há perda de arrecadação para a Fazenda Estadual, uma vez que os consumidores se atraem pelos baixos preços dos "CDs piratas", e deixam de adquirir os produtos originais sobre os quais incide o referido imposto. 6. Recurso provido. (TJRJ. RESE - 2005.051.00630. JULGADO EM 30/05/2006. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO GUIMARAES)

APROPRIACAO INDEBITA EM RAZAO DE PROFISSAO. ADVOGADO. PRESCRICAO RETROATIVA. Denúncia imputando ao réu a prática do crime de apropriação indébita qualificada. Sentença condenatória. Apelação criminal. Advogado que no exercício de sua profissão e regularmente constituído por seu cliente promove ação revisional em face do INSS, perante a Justiça Federal e, ao final do processo, levanta a quantia referente à condenação e depositada em favor de seu cliente, vencedor da lide. Repasse do valor do pagamento somente efetivado seis anos após, quando o causídico já havia sido suspenso pela Ordem dos Advogados do Brasil, isto em decorrência da representação oferecida pelo lesado, seu ex-cliente. Profissional do direito que sabia e sabe que deveria prestar contas do valor recebido, informando ao seu cliente e procurando repassar para este a quantia que lhe coube, podendo até mesmo propor ação judicial para atingir tal propósito ou, quando muito, depositar o numerário recebido e que não lhe pertencia em caderneta de poupança para merecer a sua permanente correção monetária e a incidência de juros. Ausência de prova produzida pelo réu-apelante de que tentou localizar o cliente após o recebimento da quantia no ano de 1995, existindo nos autos documentos que demonstraram tal tentativa somente em 2001, isto é, seis anos após. Dosimetria da pena equivocada, porque não se acha caracterizada nos autos a reincidência. Parcial provimento do recurso para reduzir-se a reprimenda e, de ofício, reconhecer-se a prescrição retroativa. (TJRJ. AC - 2006.050.03408. JULGADO EM 11/01/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ORLANDO SECCO)

CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. RESPONSABILIDADE CRIMINAL. PESSOA JURIDICA. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DA DENUNCIA. Recurso em Sentido Estrito. Crime ambiental. Responsabilidade penal da pessoa jurídica. Rejeição da denúncia. Recurso ministerial. Preliminar defensiva de intempestividade da decisão. Rejeição. Mérito. Possibilidade de se denunciar a pessoa jurídica, isoladamente, por crime ambiental. Provimento do recurso. Preliminarmente, dada ciência ao Ministério Público em exercício junto à Vara, e tendo o mesmo requerido ao Juízo o encaminhamento dos autos para a Promotoria do Meio Ambiente, o prazo para a interposição do recurso só pode correr após a intimação pessoal daquele órgão com atribuição para oficiar nos processos em razão de matéria. O fato de ser o Ministério Público uno e indivisível não afasta a observância do Princípio do Promotor Natural. Se o "Parquet" interpôs o recurso imediatamente após a ciência pessoal daquele órgão com atribuições para a defesa de interesses difusos e coletivos, não procede a alegação de intempestividade. Rejeição da preliminar.No mérito, se a denúncia expressamente remete ao inquérito policial que instui o processo, onde consta que a empresa denunciada causava poluição sonora e hídrica devido a ausência de isolamento acústico em seu galpão de pintura, assim como lançava os efluentes na rede coletora de esgotos, fora dos padrões ambientais, constando do inquérito, por igual, expressa referência aos períodos e datas em que a empresa denunciada infringiu deveres legais e, em consequência, normas penais penalizadoras, sendo possível, assim, verificar-se o período de infração com datas, não há falar-se em violação ao exercício do direito de defesa. A Constituição Federal, ao erigir o preceito constitucional de responsabilidade penal da pessoa jurídica, no artigo 225, par. 3., responsabilidade esta normatizada com o regramento na Lei Ambiental n. 9.605/98, não exigiu ou mesmo sinalizou a obrigatoriedade de que haja denúncia simultânea, isto porque se trata de responsabilidade objetiva pura. Nestes casos, o elemento subjetivo do tipo, que em relação às pessoas físicas corresponde a culpa, em se tratando de pessoa jurídica, o que se perquire é o elemento normativo, ou seja, aquele a que vai corresponder o elemento derivado convertido em responsabilidade. Rejeição da preliminar.Provimento do recurso para receber a denúncia nos termos do pedido. (TJRJ. RESE - 2006.051.00650. JULGADO EM 25/01/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA RAIMUNDA T. AZEVEDO)

CONFLITO DE JURISDICAO. INQUERITO POLICIAL. REDISTRIBUICAO. COMPETENCIA DO JUIZO SUSCITADO. Conflito de jurisdição. Provimento n. 33/2000 da Corregedoria Geral de Justiça. Inquérito policial. Redistribuição do feito após o oferecimento da denúncia. Inviabilidade. Competência do juízo suscitado. Unânime. Conflito de competência suscitado pelo Juízo da 27a Vara Criminal da Comarca da Capital ao receber o presente feito, redistribuído pela 9a Vara Criminal da Capital com fundamento no art. 2. do Provimento 33/2000 da Corregedoria Geral de Justiça. Argumenta o Juízo Suscitante que o referido provimento ordena a redistribuição daqueles feitos em que não houve propositura da ação penal, não sendo este o presente caso, porquanto oferecida foi à denúncia pelo Órgão Ministerial. Por outro lado, sustenta o juízo suscitado, que não houve o recebimento da referida denúncia, e em assim sendo não houve propositura da ação penal. Em verdade, versa o conflito na interpretação das expressões "propositura da ação penal", com "início da ação penal". Entende-se por propositura da ação penal o oferecimento pelo Ministério Público, nos casos de ação penal pública, ou oferecimento da queixa-crime nas hipóteses de iniciativa do ofendido. Com o recebimento da denúncia ou queixa, já não se pode falar em propositura da ação penal, senão, concretamente, em ação penal pública ou privada instaurada, iniciada. Portanto, razão assiste o juízo suscitante porquanto clara está à norma disciplinadora de nova distribuição, ou redistribuição, de inquéritos policiais, inclusive quanto às hipóteses de auto-exceção, requerimento de medidas cautelares no curso do feito e propositura de ação penal.Conflito que se resolve determinando a competência do Juízo da 9a. Vara Criminal da Capital, suscitado. (TJRJ. CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 2006.055.00138. JULGADO EM 13/02/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA ELIZABETH GREGORY)

ESTELIONATO. VEREADOR. SEGURO OBRIGATORIO. Estelionato. Art. 171, "caput", do CP. Apelante que induziu a vítima em erro para obter para si vantagem ilícita em prejuízo do induzido, mediante ardil fraudulento. O lesado foi vítima de acidente de trânsito; o apelante o acompanhou durante a cirurgia para amputação de uma das pernas; depois se prontificou a representá-lo para recebimento do seguro obrigatório (DPVAT); de posse da procuração, efetuou a retirada de R$ 4.280,00 para si. Impossível a absolvição ou diminuição da pena. Toda prova oral colhida é coerente e harmônica com a denúncia, sem dúvidas quanto à autoria livre e consciente do acusado. Saques efetuados pelo ora apelante nas contas da vítima foram comprovados. Não trouxe aos autos a defesa qualquer comprovação de suas alegações. Muito pelo contrário, verifica-se que a defesa não conseguiu comprovar as despesas com medicamentos que teria feito para a vítima, ou seja, toda a documentação juntada aos autos prova exatamente o contrário. Cumpre registrar que pela leitura da FAC, é pessoa portadora de péssimos antecedentes. Na esteira do que disse a Promotoria de Justiça em contra-razões: "Veja-se que o apelante, na condição de Vereador eleito democraticamente pelo povo de São Fidélis para representá-los e defender seus direitos e interesses, foi o primeiro a violá-los, dissimulando-se como uma pessoa prestativa, fazendo-se de "salvador da pátria"". Manutenção da sentença. Improvimento do apelo. (TJRJ. AC - 2006.050.06388. JULGADO EM 13/02/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA GIZELDA LEITAO TEIXEIRA)

CRIME FALIMENTAR. ABOLITIO CRIMINIS. LEI N. 11101, DE 2005. INOCORRENCIA. Crimes falimentares. Pretensão punitiva. Prescrição. Não ocorrência. Lei n. 11.101/05."Abolitio criminis". Não verificação. Considerando-se as penas cominadas em abstrato às infrações penais imputadas à agente e considerando-se a data da sentença declaratória da falência, ou a data em que esta deveria ter sido encerrada, e a do recebimento da denúncia,não se verifica, de pronto, que tenha ocorrido a ultrapassagem do lapso temporal caracterizador da prescrição,quer seja levada em conta a regra prevista no Decreto-Lei n. 7661/45 ou na Lei n. ... 11.101/05. Tendo este último diploma legal, de forma mais abrangente, definido como crime conduta prevista como tal na anterior Lei de Quebras, resta evidente que não ocorreu a aventada "abolitio criminis", sendo que o Juiz poderá, na oportunidade da prolação da sentença e se for o caso, valer-se do disposto no art. 383 ou no 384 do Código de Processo Penal, para fins de correto julgamento da agente. Ordem denegada. (TJRJ. HC - 2007.059.02317. JULGADO EM 05/06/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MOACIR PESSOA DE ARAUJO)

SOCIEDADE EMPRESARIAL. MUTUO FENERATICIO. SOCIO COTISTA. APROPRIACAO INDEBITA. RECEBIMENTO DA DENUNCIA. Artigo 168, par. 1., III, na forma do 71 do Código Penal e artigo 168, par. 1., III c/c 29, também na forma continuada. Segundo recorrido que na qualidade de sócio de empresa, e no exercício das funções de sua administração, de posse de procuração que lhe conferia plenos poderes, e que lhe foi outorgada pelo sócio-gerente da mesma, contratou empréstimo bancário em nome da pessoa jurídica, e dele se utilizou em proveito próprio e de sua esposa, a primeira recorrida, promovendo a transferência do dinheiro para sua conta-corrente pessoal, para a de sua esposa e para a de pessoa jurídica cujo quadro societário é composto por ambos, contribuindo a primeira recorrida para o evento, quando permitiu a utilização das contas para depósito do numerário. Denúncia rejeitada ao fundamento de que o bem objeto do crime, não era alheio, mas pertencia ao segundo recorrido na qualidade de sócio da pessoa jurídica, e na ausência de justa causa para a deflagração da ação penal, posto que, na verdade, o empréstimo obtido pela empresa, na forma de mútuo feneratício, denominado conta garantida, restou regularmente formalizado, pois assinado pelos sócios da empresa, o ora segundo recorrido e o sócio-gerente, tendo o primeiro recebido do segundo plenos poderes de administração, o que pelo contrato social, lhe conferia direito a um "pro labore" mensal, de valor livremente convencionado entre os sócios, tornando o litígio de natureza civil. Ocorrência de indevido desvio/transferência dos valores obtidos em empréstimos contraídos pela pessoa jurídica da qual o segundo recorrido era sócio, por este, sua esposa e pela empresa a qual constituíram, configurando-se em tese os elementos do tipo, pois apesar dos plenos poderes de administração conferidos ao segundo recorrido, com direito, inclusive, à retirada de "pro labore" sem valor previamente determinado, o dinheiro era alheio, pertencendo na verdade, à pessoa jurídica, e a posse ou a detenção do bem teria se invertido para o segundo recorrido e terceiros com intenção de domínio, presente ainda, a justa causa, diante os documentos acostados aos autos, dando conta dos empréstimos obtidos pela empresa e da transferência efetivada, bem como do depoimento do sócio-gerente da empresa, de que as transferências ocorreram sem qualquer razão de direito, tudo a evidenciar indícios mínimos de materialidade e autoria do crime. Recurso provido. Vencido o Des. Cairo Ítalo França David. (TJRJ. RESE - 2006.051.00545. JULGADO EM 03/05/2007. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATORA: DESEMBARGADORA KATIA JANGUTTA)

ADITAMENTO A DENUNCIA. AUSENCIA. PRINCIPIO DA CORRELACAO OU DA CONGRUENCIA. Apelação. Estelionato. Tentativa. Materialidade e autoria provadas. Agente que intitulando-se fiscal do trabalho mediante fraude, utilizando-se de documentos falsificados, tenta obter vantagem ilícita ao proceder fiscalização em posto de gasolina. Ausência de aditamento à denúncia. Pedido de condenação do MP pelo crime de uso de documento falso. Impossibilidade. Princípio da congruência.Inidoneidade dos meios empregados pelo agente. Inocorrência. Laudo pericial que atesta a eficácia dos documentos para iludir incautos. Agente maior de 70 anos na data da sentença. Prescrição reduzida pela metade. Lapso prescricional decorrido do recebimento da denúncia à do desprovimento do recurso do MP. Prescrição retroativa operada. Extinção da punibilidade. Recurso do MP desprovido e do réu parcialmente provido. (TJRJ. AC - 2005.050.01367. JULGADO EM 22/05/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO ROCHA FERREIRA)

PREFEITO MUNICIPAL. AUSENCIA DE LICITACAO. LEI N. 8666, DE 1993. CONTINUIDADE DELITIVA. Prefeito Municipal. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei. Modalidade convite. Configuração do crime definido no art. 89 da Lei 8.666/93, em continuação delitiva. Inaplicabilidade, no caso, do Decreto-Lei 201/67. Servidor público. Proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo, durante o tempo da condenação. Rejeição das preliminares. Manutenção do juízo de censura. Redução na resposta penal. Inocorrente a alegada prescrição retroativa da pretensão punitiva, considerando que o despacho de recebimento da denúncia foi proferido em 14/01/2005, bem antes de se operar o lapso prescricional de 8 anos, pois os fatos criminosos tiveram início em janeiro de 1997 e se estenderam até fevereiro de 1998. Não se pode falar em cerceamento de defesa, pelo fato de ter a magistrada indeferido a inquirição de duas testemunhas referidas, eis que a inconveniência da prática do ato foi justificada no fundamento despacho, tal como permitido no artigo 209, par. 1., do CPP. Descabe falar em nulidade do processo, pelo fato de ter sido o apelante denunciado pela prática do crime tipificado no art. 89 da Lei de Licitações e não no Decreto-Lei 201/67, por isso que a imputação diz respeito a dispensar licitação, na modalidade convite, fora das hipóteses previstas em lei, para aquisição de combustíveis destinados ao abastecimento da frota de veículos do Município, conduta diversa da descrita no artigo 1., inciso XI, do Decreto-Lei n. 201/67, diploma que dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores. Emergindo da robusta prova, especialmente a documental, que o apelante dispensou ou deixou de exigir licitação, na modalidade de convite, fora das hipóteses previstas na lei, em alguns meses nos quais as aquisições de combustíveis ultrapassaram o valor limite permitido, resta configurado o crime tipificado no artigo 89 da Lei 8.666/93, pelo qual foi condenado, bem mais abrangente do que aquele tipificado no art. 1., inciso XI, do Decreto-Lei 201/67, diploma legal que dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores, não explícito quanto à licitação na modalidade de convite nas compras e serviços. A dosimetria penal reclama pequeno ajuste, pois sendo o apelante primário e o dolo com o qual atuou o normal do tipo violado, sua pena privativa de liberdade só pode ser fixada no mínimo legal, 3 anos de detenção, sobre a qual incide o aumento de 1/6 decorrente da continuação delitiva, perfazendo 3 anos e 6 meses de detenção. O índice de 2% passa a incidir sobre R$ 42.991,48, valor correspondente a vantagem potencialmente auferível pelo agente. A pena restritiva de direitos, consistente na proibição de exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo, durante o tempo da pena privativa aplicada, fica mantida. A prestação pecuniária, contudo, fica estipulada em R$ 859,00, valendo ressaltar que o apelante, na condição de agente político, insere-se no abrangente conceito de servidor público definido no artigo 84 da Lei de Licitações, tanto que se fosse condenado ainda no curso do mandato eletivo estaria sujeito à perda do cargo de prefeito, conforme expressamente previsto no art. 83 do aludido diploma legal. Rejeição das preliminares. Recurso parcialmente provido. (TJRJ. AC - 2007.050.01588. JULGADO EM 19/06/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR VALMIR DE OLIVEIRA SILVA)

PERDA DA FUNCAO PUBLICA EM DECORRENCIA DE CONDENACAO CRIMINAL. COMPETENCIA DO JUIZ PRESIDENTE. HOMICIDIO DOLOSO. Apelação. Crimes do artigo 121, par. 2., II e IV, artigo 121, par. 2., II e IV c/c artigo 14, II e artigo 340 do Código Penal. Qualificadoras. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Inocorrência. Perda de função pública. Efeito da condenação. Competência do Juiz presidente para a declaração, na sentença. Comunicação falsa de crime. Tipificação. Dosimetria da pena. Redimensionamento. Artigo 340, do Código Penal. Extinção da punibilidade, pela prescrição. Declaração, de ofício. Provimento parcial do recurso. A surpresa de ser alvejado, inesperadamente,impossilita à vítima qualquer reação, caracterizando-se como recurso que impossibilitou a defesa. O "motivo fútil" caracteriza-se, precipuamente, pela desproporção entre a causa que desencadeou a conduta do agente e o resultado morte, decorrente desta. Mostrando-se acorde à prova dos autos a decisão dos jurados quanto às duas qualificadoras, não há que dá-la como "manifestamente contrária". Sendo facultativa, e não automática, a imposição da perda de função pública, como efeito da condenação, não merece reparo quando devidamente fundamentada, apontando o julgador as razões que tornam incompatível a permanência do agente na função de policial militar. Na qualidade de Presidente do colegiado que constitui o Tribunal do Júri, tem o Juiz competência para declarar, na sentença, a perda da função pública do Réu, matéria não submetida a quesitação própria, por falta de previsão legal, visto tratar-se do efeito da condenação, cabendo ao Conselho de Sentença decidir sobre os fatos e ao Juiz Presidente aplicar as consequências de direito correspondentes à decisão. Registrada a ocorrência de crime não sofrido e iniciada a investigação policial para a apuração, consuma-se o crime, não acodindo ao agente a escusa de não ser obrigado a falar a verdade, auto-incriminando-se, por não se confundir com a iniciativa de falseá-la,que vai além de mera versão defensiva. Fundamentando-se a elevação da pena-base em razões que por si sós têm sanção específica (qualificadoras) devem ser desconsideradas, sob pena de "bis in idem", dando-se a redução proporcional e redimencionando-se a dosimetria. Decorridos mais de dois anos entre a data do recebimento da denúncia e a da sentença, declara-se, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva, quanto ao crime do artigo 340, do Código Penal, face o "quantum" da apenação. Recurso parcialmente provido. (TJRJ. AC - 2006.050.05349. JULGADO EM 17/07/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA ZELIA PROCOPIO DA SILVA)

CHEQUE SEM FUNDOS. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ATO PROCESSUAL. FALTA DE PRESSUPOSTO. ATIPICIDADE. Recurso em Sentido Estrito. Fraude no pagamento por meio de cheque sem a necessária provisão de fundos. Tipicidade. Constatado que o cheque emitido para o pagamento das custas não tinha a necessária provisão de fundos, o que por certo impediu a realização do ato processual, e que à fraude no pagamento por meio de cheque se aplicam todos os princípios que informam o estelionato fundamental, descrito no "caput" do art. 171 do Código Penal, tratando-se, portanto, de delito que para a sua configuração exige o resultado visado, o que não ocorreu, a conduta do acusado é atípica, a obstar o recebimento da denúncia por caracterizada a hipótese prevista no art. 43, I, do CPP. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ. RESE - 2006.051.00483. JULGADO EM 29/05/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MANOEL ALBERTO)

PECULATO. APROVACAO DE CONTAS. PERICIA CONTABIL. DESNECESSIDADE. Peculato. Vereador. Artigos 312 c/c 327, par. 2., n/f do artigo 70, todos do Código Penal. Preliminares de nulidade do processo. Ausência de decisão sobre o recebimento da denúncia e inobservância da norma do artigo 514 do Código de Processo Penal. Rejeição. Mérito. Peculato. Absolvição. Insuficiência de prova. Não realização de perícia contábil quanto à apropriação imputada e não demonstrado o elemento subjetivo da conduta do agente, ao qual não se aplicaria a norma do artigo 327, par. 2., do Código Penal. Apelo improvido. Preliminares. O ordenamento processual penal brasileiro não repele, em consequência, a formulação, pela autoridade judiciária, de um juízo implicíto de admissibilidade da denúncia. O mero ato processual do Juiz, que designa, desde logo, data para o interrogatório do denunciado e ordena-lhe a citação, supõe o recebimento tácito da denúncia. No caso em exame, o douto Magistrado, expressamente, designou data para o interrogatrório e determinou a citação pessoal do réu, sendo certo que o antecedente lógico e inarredável deste ato é o recebimento da denúncia, pois no rito processual determinado por lei, a citação e o interrogatório sucedem aquele. Para o crime imputado ao Apelante na vestibular, a pena mínima cominada em abstrato, é de dois anos e oito meses de reclusão, sem contar o acréscimo relativo à continuidade delitiva. Portanto, o delito não era afiançável e, por via de consequência, não se aplicava, como de fato não se aplicou, o disposto no artigo 514, do Código de Processo Penal. Rejeição das preliminares. Mérito. Se a prova é segura de que o Réu, no exercício da Presidência da Câmara Municipal de Nilópolis fez descontos em folha de pagamento de Vereadores e funcionários da Câmara, não os repassando aos cofres do Executivo, ratifica-se o decreto condenatório. Anulado o processo, desde o recebimento da denúncia, por decisão do Superior Tribunal de Justiça, que vislumbrara incompetência do juízo, afinal afastada, sobreveio a decisão,pela qual retornaram os autos à primeira instância,para renovação do procedimento. O réu foi novamente interrogado, a prova oral produzida, consubstanciada na oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, limitou-se à confirmação de anteriores depoimentos. As testemunhas arroladas pela defesa ao serem ouvidas, confirmaram anteriores declarações e, nada trouxeram a lume que infirmasse a copiosa prova documental carreada aos autos, evidenciadora da culpabilidade do Apelante, já desnudada pelos incensuráveis argumentos esposados nas irretocáveis sentenças acostadas aos autos. O Magistrado pode indeferir o pedido de produção de prova pericial, por considerar desnecessária, sem que isso importe em cerceamento de defesa, desde que o faça fundamentadamente, nos termos do artigo 184 do Código de Processo Penal. A orientação dada pela jurisprudência de nossos Tribunais é no sentido de que, ainda quando haja a aprovação de contas não exclui o crime de peculato como também é desnecessária a perícia contábil para a constatação. A causa de aumento de pena está justificada, uma vez que o delito foi praticado, por Vereador, na condição de Presidente da Câmara e no exercício da função de direção da casa, não só como Funcionário Público (par. 2., artigo 327 do Código Penal). Apelo improvido. (TJRJ. AC - 2007.050.02386. JULGADO EM 02/08/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA RAIMUNDA T. AZEVEDO)

CITACAO POR EDITAL. ADULTERACAO DE GASOLINA. QUADRILHA ARMADA. Penal. Processo penal. Inépcia da denúncia. Acusada que se oculta. Citação por edital. Adulteração de gasolina. Quadrilha armada. Pena. Artigo 62, I, do CP. Prescrição. Inépcia da denúncia: Apesar de pacífico o entendimento jurisprudencial e doutrinário de que o processo penal acusatório repele imputação indeterminada, sendo indispensável que o Estado apresente uma acusação clara e precisa, tudo a possibilitar o exercício do princípio constitucional da ampla defesa, no caso presente, longe de merecer agasalho a alegação de inépcia da denúncia, eis que a peça acusatória vestibular, de forma clara, narrou que os denunciados, agindo em conjunto, se associaram para a prática do crime de adulteração de gasolina que era por eles guardada e transportada, também sendo dito que o grupo era armado, restando satisfatoriamente descritos os fatos delituosos, o que possibilitou o exercício constitucional da ampla defesa. Citação por edital: Havendo elementos a indicar que a acusada estava se ocultando para evitar a citação pessoal, correta a aplicação do artigo 362 do CPP que autoriza, neste caso, a citação editalícia com prazo especial. Na verdade, tanto se ocultava a acusada, que até o momento continua foragida,apesar de ter inicialmente constituído advogado para promover a defesa respectiva. Falta de prejuízo: A nulidade do processo somente deve ser declarada quando demonstrado o prejuízo. O fato de não ter sido a defesa inicialmente intimada para apresentar a prévia, o que ocorreu posteriormente, deixando de ser arrolada qualquer testemunha, certamente porque a acusada desapareceu, não acarretou qualquer prejuízo para a defesa. Prescrição: Tendo sido aplicada pena não superior a 2 anos para uma das infrações, o prazo prescricional é de 4 anos, flagrantemente ultrapassado entre a data do recebimento da denúncia (02/04/02) e a da publicação da sentença (10/11/06). Prova: Demonstrado que o grupo agia armado, adulterava e guardava gasolina em um sítio de propriedade da acusada,correta se apresenta a condenação nos tipos respectivos, evidenciando o envolvimento da ré o grande movimento financeiro de sua conta bancária, aproximadamente 8 milhões de reais em poucos anos, inobstante não possuir qualquer atividade laborativa lícita demonstrada, sequer apresentando declaração de renda à Fazenda Nacional. Pena-Agravante: Não havendo prova de que a acusada era a líder do grupo, sendo a ação dirigida por seu marido, deve ser afastada a agravante prevista no artigo 62, I, do Código Penal e reconhecida na sentença guerreada. (TJRJ. AC - 2007.050.02036. JULGADO EM 14/08/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS BASILIO)

CRIME FALIMENTAR. PRESCRICAO. INOCORRENCIA. Crime falimentar. Ocultação ou desvio de bens da massa. Ré revel. Prescrição. Inocorrência. "A prescrição, nos delitos falimentares, ocorre em 02 anos(art. 199,"caput", do Decreto-lei n. 7.661/45), sendo que o prazo prescricional começa a correr da data do trânsito em julgado da sentença que encerrar a quebra ou de quando deveria estar encerrada a falência, devendo, também, ser considerados os marcos interruptivos previstos em lei - como o recebimento da denúncia. Súmulas 147 e 592, do STF. Recurso desprovido". (Recurso ordinário em "Habeas Corpus" n. 11.761 - SP, 5a. Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 07/07/2002, D.J.U. de 26/08/2002, p. 252). (TJRJ. AC - 2007.050.02766. JULGADO EM 11/10/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA LUISA BOTTREL SOUZA)

REPARACAO DE DANOS. FURTO DE ENERGIA ELETRICA. PAGAMENTO DO DEBITO. ARREPENDIMENTO EFICAZ. LEI N. 9249, DE 1995. INAPLICABILIDADE. Recurso em Sentido Estrito. Furto de energia elétrica.Denúncia recebida.Juiz que julga extinta a punibilidade pelo pagamento do débito. Legitimidade do ofendido para recorrer. Artigo 584, par. 1. do C.P.P. Interesse de agir do ofendido não só para obter a reparação civil, como para a correta aplicação da lei penal. Aplicação analógica dos artigos 168-A, par. 2., do C.P. e 34 da Lei 9.249/95. Impossibilidade. Normas especiais aplicáveis estritamente nas hipóteses previstas, pagamento de tributos e contribuições sociais. Hipótese dos autos que não guarda analogia aos citados dispositivos legais. Reparação do dano antes do recebimento da denúncia. Arrependimento posterior. Causa especial de diminuição da pena. Artigo 16 do C.P. Rejeitadas preliminares. Recurso conhecido e provido. (TJRJ. RESE - 2007.051.00499. JULGADO EM 18/10/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO ROCHA FERREIRA)

APELAÇÃO CRIME. ESTELIONATO TENTADO. PRESCRIÇÃO. PENA CONCRETIZADA NA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Decurso do prazo de mais de 1 ano, lapso prescricional previsto pela pena concretizada na sentença, transitada em julgado para o MP (9 meses, mais multa), reduzido pela metade em razão da menoridade do réu (20 anos) ¿ art. 109, VI e 115, ambos do CP ¿ entre a data do recebimento da denúncia (13/10//2005) e a publicação da sentença (15/01/2008). Extinção da punibilidade que se impõe, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva - prescrição retroativa. A multa e a pena substitutiva prescrevem em igual período de tempo (arts. 109, § único e art. 114, II do CP). Art. 107, IV do CP. Art. 110, § 1º do CP. DECLARADA, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, pela prescrição da pretensão punitiva, ante a pena concretizada na sentença. APELO PREJUDICADO. (Apelação Crime Nº 70024085250, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 04/06/2008)

APELAÇÃO CRIME. FURTO SIMPLES. PRESCRIÇÃO. PENA CONCRETIZADA NA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Decurso do prazo de mais de 2 anos, lapso prescricional previsto pela pena concretizada na sentença, transitada em julgado para o MP (1 ano, mais multa), reduzido pela metade em razão da menoridade do réu (18 anos) ¿ art. 109, V e 115, ambos do CP ¿ entre a data do recebimento da denúncia (01/04//2005) e a publicação da sentença (06/03/2008). Extinção da punibilidade que se impõe, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva - prescrição retroativa. A multa e a pena substitutiva prescrevem em igual período de tempo (arts. 109, § único e art. 114, II do CP). Art. 107, IV do CP. Art. 110, § 1º do CP. DECLARADA, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, pela prescrição da pretensão punitiva, ante a pena concretizada na sentença. APELO PREJUDICADO. (Apelação Crime Nº 70023989627, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 04/06/2008)

EMBRIAGUES AO VOLANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO. HABEAS CORPUS. Decorridos mais de dois anos desde o recebimento da denúncia até a publicação da sentença que condena o réu, com base no art. 306, do CTB, a 06 meses de detenção, multa e suspensão da habilitação, e não havendo recurso da acusação, concede-se a ordem para o efeito de declarar extinta a punibilidade do fato pelo qual foi o paciente condenado, trancando-se o curso da ação penal na fase de sua execução. (Habeas Corpus Nº 70024332462, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vladimir Giacomuzzi, Julgado em 05/06/2008)

HABEAS CORPUS. DELITO DE ARMAS. PRISÃO. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. O ora paciente foi preso em flagrante, devidamente homologado em 24.04.2008, o que prende por si só. Após, teve a prisão preventiva decretada em despacho suficientemente fundamentado com base na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Ao manter o encarceramento em 13.05.2008, o julgador frisou que o réu Cristiano reagiu à prisão, tentando empreender fuga do local, o que denota situação diversa do co-réu Tiago Oliveira (que teve a sua prisão relaxada). EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. Não há falar em excesso de prazo na formação da culpa. Embora tenha havido uma pequena demora na conclusão do inquérito policial, é sabido que os prazos são contados englobadamente, não tendo ainda ultrapassado sequer aquele que é considerado ¿ideal¿, qual seja, de 81 dias. Além disso, não está havendo inércia ou descaso do julgador, que, após, o recebimento da denúncia, prontamente designou o interrogatório para o dia 09.06.2008. ORDEM DENEGADA. UNÂNIME. (Habeas Corpus Nº 70024331498, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Hirt Preiss, Julgado em 05/06/2008)

HABEAS CORPUS. TRÁFICO. FATOS OCORRIDOS EM ABRIL DE 2005. ALUSÃO EM SEDE DA DENÚNCIA À LEI 11.3343/06. INVOCAÇÃO DE INÉPCIA DESSA PEÇA INICIAL. Na espécie, o agente ministerial, na peça incoativa, tipificou o fato com base na Lei 11.343/06, ressaltando-se que os fatos descritos na peça exordial ocorreram em momento anterior (abril de 2005) ao da data em vigor da nova Lei de Tóxicos ¿ nº 11.343/06 - qual seja, 08/10/06. É de ser observado que se o réu se defende dos fatos narrados e não da tipificação, em sendo operada mudança nesta, igualmente não se constataria qualquer alteração dos fatos descritos na denúncia, não sendo, pois, possível alegar prejuízo à defesa do ora paciente. Conforme preleciona Júlio Fabbrini Mirabete, in Código de Processo Penal Interpretado ¿ 7ª edição, 1999, Atlas, p. 833: ¿Estando os fatos descritos na denúncia, pode o juiz dar-lhe na sentença definição jurídica diversa, inclusive quanto às circunstâncias da infração penal porquanto o réu se defendeu daqueles fatos e não de sua capitulação inicial. Podem ser reconhecidas então qualificadoras, causas de aumento de pena, evidentemente com aplicação de pena mais grave, ou até mesmo por outro crime, não capitulado na inicial¿. No que diz respeito ao rito adotado, no caso em tela, observa-se, pelo recebimento da denúncia, que o presente feito está seguindo o rito estabelecido pela Lei 10.409/2002. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70024107203, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laís Rogéria Alves Barbosa, Julgado em 05/06/2008)

DENÚNCIA. FURTO. O não recebimento da exordial equivale a um julgamento antecipado da lide penal, somente podendo acontecer quando inexistirem indícios da autoria ou prova da materialidade ou se a inicial não descrever conduta caracterizadora de crime em tese ou na total impossibilidade da pretensão punitiva. Apelo ministerial provido. (Apelação Crime Nº 70023876212, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Constantino Lisbôa de Azevedo, Julgado em 05/06/2008)

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO OU REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. NO PROCEDIMENTO. LEI 11.719/2008. PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO IMEDIATA. SITUAÇAO NÃO CONSUMADA. REPERGUNTAS AO CO-RÉU. INTERROGATÓRIO MEIO DE DEFESA. I. No novo procedimento previsto pela Lei 11.719/2008, o juiz primeiramente examina se é caso de rejeição ou não da denúncia. Se não for, estando formalmente em ordem a peça acusatória, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ordena que o denunciado seja citado para apresentar defesa por escrito. O intento do legislador foi oferecer a mais ampla defesa aos denunciados, permitindolhes que, logo de início, contradite a acusação. II. A determinação para o denunciado ser citado e interrogado por carta rogatória, deu-se antes da vigência da Lei 11.719, de 20.06.2009, publicada três dias depois, dia 23, entrando em vigor, por força de seu art. 2º, sessenta dias depois da publicação, ou seja em 22 de agosto de 2008. De acordo com o art. 2º do CPP: “A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob vigência da lei anterior”. É o chamado princípio do efeito imediato ou princípio da aplicação imediata da lei processual penal, conseqüência do princípio tempus regit actum. Todavia, a carta rogatória ainda não foi cumprida. A situação, portanto, ainda não se consumou. Com a entrada em vigor a Lei 11.719, de 2008, os atos devem ser praticados – e, na hipótese, não foram – de acordo com o novo procedimento. Portanto, não tendo sido, ainda, concretizado o interrogatório, deverá ser citado o acusado, ora paciente, para apresentar a resposta prevista no art. 396, do CPP, com a redação determinada pela nova lei. III. O co-réu tem direito (CF/88, LIV e LV) de formular reperguntas aos demais co-réus. IV. O interrogatório é também meio de defesa. É, inclusive, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (v. HC 94016/SP). (TRF1. Habeas Corpus 2008.01.00.068088-0/MG Relator: Desembargador Federal Tourinho Neto Julgamento: 02/06/09)

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PAES. LEI 10.684/03. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA PUNIBILIDADE E DA PRESCRIÇÃO. CRÉ- DITO NÃO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ANULADO. APELO PREJUDICADO. I. Há que se reconhecer que inexistia justa causa para instauração da presente ação penal quando do recebimento da denúncia. II. Em relação aos débitos parcelados, por força do disposto no art. 9º da Lei 10.648/2003, encontrava- se suspensa a punibilidade dos acusados e a prescrição, assim permanecendo enquanto a pessoa jurídica devedora estiver incluída no PAES. III. Estando os demais créditos tributários ainda em fase de discussão administrativa, não há que se falar em delito de sonegação, por ausência de condição objetiva de punibilidade. IV. Processo anulado. Apelo da acusação prejudicado. (TRF1. APELAÇÃO CRIMINAL 2003.38.03.003719-3/MG Relator: Juiz Federal Klaus Kuschel (convocado) Julgamento: 14/07/08)

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TORTURA POR POLICIAIS CIVIS NO INTERIOR DE DELEGACIA COM VISTAS À OBTENÇÃO DE CONFISSÃO DE CRIME. 1. Não merece acolhimento preliminar de nulidade do processo fundada em discussão sobre as atribuições do Ministério Público em relação às investigações na fase anterior ao recebimento da denúncia por duas razões: i) porque eventual vício não contaminaria a ação penal; e ii) porque caracterizadas a autoria e a materialidade do delito, a ação penal prescinde da investigação preliminar. Preliminar rejeitada. Unânime. 2. Provado que a vítima foi levada por um segurança (policial militar reformado) do estabelecimento comercial assaltado à delegacia de polícia para prestar esclarecimentos e que lá foi algemada, encapuzada e agredida com tapas e socos para que confessasse, merece subsistir a sentença condenatória em relação ao torturador identificado como a pessoa que vendou, algemou e iniciou as agressões. (Maioria). 3. Recurso conhecido e não- provido. (TJDF. 20020910021746APR, Relator WALDIR LEÔNCIO C. LOPES JÚNIOR, 2a Turma Criminal, julgado em 19/08/2004, DJ 22/09/2004 p. 55)

Preliminares. Não designação da audiência prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006. Não observância do Princípio da intervenção mínima. Nulidade. Improcedente - Incabível a anulação do processo por falta de designação da audiência prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006, quando não houver nos autos do inquérito policial, qualquer notícia do interesse da mulher em se retratar da representação, visto que o artigo apenas autoriza a realização da citada audiência após o oferecimento da denúncia e antes do recebimento desta, e, além do mais, trata-se de ação pública incondicionada. Não viola o princípio da intervenção mínima, na infração prevista no art. 129, § 9º, do Código Penal, quando a representação da vítima não for confirmada na fase judicial, sobretudo por se tratar de ação pública incondicionada. Violência doméstica. Condenação a prestação pucuniária no valor de 5 salários mínimos. Redução da pena. Incabível. Parcelamento. Impossibilidade. Não há que se falar em redução ou parcelamento da pena de prestação pecuniária, quando o conteúdo dos autos demonstra que o apelante tem condições para arcar com referida dívida. (TJRO, nº 11126777520078220501, Câmara Criminal, Relator Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 08/04/2009)

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR DE NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. OPORTUNIDADE. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA APENA RECLUSIVA. SURSIS PENAL. CASO CONCRETO. Não é inepta a denúncia que relata o fato delituoso satisfatoriamente e remete a descrição das lesões sofridas pela vítima para o laudo pericial, viabilizando assim a completa identificação e compreensão dos fatos imputados ao acusado e o exercício da ampla defesa. Nos crimes de lesão corporal leve no âmbito doméstico ou familiar contra a mulher, a ação penal é pública condicionada à representação, tendo a vítima a possibilidade de retratar-se dessa representação até o recebimento da denúncia, observado que, havendo essa manifestação, o juiz designará a audiência de que trata o artigo 16 da Lei 11.340/06. Desse modo, ainda que vítima venha manifestar o desejo de não prosseguir na ação penal, se ela o faz depois de oferecida a denúncia, essa manifestação não produz efeito jurídico algum. Mostram-se aptas para embasar o decreto condenatório o conjunto de provas em que o laudo de lesões corporais, além de atestar a materialidade do crime, está em consonância com a declaração da vítima, tanto mais que em crimes que envolvem violência doméstica a palavra da vítima assume grande relevância até mesmo porque tais condutas são praticadas fora do alcance de testemunhas presenciais. Nesses casos, não é possível a substituição da pena detentiva por restritiva de direitos na forma do artigo 44 do Código Penal, eis que presente a elementar violência. No caso concreto, o sursis penal não merece ser aplicado por não se mostrar suficiente para a reprovação e prevenção da conduta, e isso porque o acusado, embora beneficiado com o sursis processual, não cumpriu as suas obrigações, demonstrando assim a sua falta de compromisso com a Justiça. (TJRJ. 0058522-11.2007.8.19.0021 - APELAÇÃO 1ª Ementa DES. RICARDO BUSTAMANTE - Julgamento: 16/12/2010 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL)

HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE LESÃO CORPORAL DOLOSA LEVE. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. ARTIGO 16 DA LEI 11.340/06. POSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. ENTENDIMENTO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Paciente processado como incurso nas sanções do artigo 129, §9º, do Código Penal, acusado de ter provocado lesões corporais dolosas de natureza leve em sua esposa. Fato que teria ocorrido no dia 06 de fevereiro de 2008 e a denúncia oferecida em 13 de maio de 2008. Notícia de que no dia 22 de fevereiro de 2008, aproximadamente quinze dias após os fatos, a vítima teria comparecido à Delegacia de Polícia para "manifestar o desejo de NÃO PROSSEGUIR com as investigações". Digna autoridade apontada como coatora que, não obstante ciente disso, recebeu a denúncia e designou para o dia 01 de fevereiro de 2010 Audiência de Instrução e Julgamento. Crime de lesão corporal leve praticado no âmbito familiar (artigo 129, §9º, do Código Penal) que exige a representação da vítima para que o Ministério Público possa validamente exercer o direito de ação, malgrado a redação do artigo 41 da Lei 11.340/06. Necessidade de representação que revela evolução da política criminal para os casos de penas curtas. Optar por incentivar o seu emprego significa autorizar o exercício desproporcional do poder punitivo estatal. Além disso, a representação é o reflexo e expressão do maior interesse da vítima, que se sobrepõe aos interesses do Estado no exercício do seu poder punitivo e por isso autoriza, inevitavelmente, que aquele que foi vítima da infração penal possa mudar de ideia. Entendimento sufragado pelo e. Superior Tribunal de Justiça. Decisão de recebimento da denúncia que, portanto, é nulo, pois não veio antecedido da audiência prevista no artigo 16 da Lei 11.340/06.ORDEM CONCEDIDA. (TJRJ. 0031670-42.2009.8.19.0000 (2009.059.07415) - HABEAS CORPUS 1ª Ementa DES. GERALDO PRADO - Julgamento: 22/10/2009 - QUINTA CÂMARA CRIMINAL)

LEI MARIA DA PENHA - LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE - RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO EM AUDIÊNCIA ESPECIALMENTE DESIGNADA PERMISSIBILIDADE - NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA BASEADO NA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, CONSIDERADA A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL ANTERIOR - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Se a iniciativa do Ministério Público para desencadear a ação penal contra aquele que causa lesão corporal de natureza leve continua a depender da representação da ofendida, na hipótese de violência doméstica e familiar contra a mulher, porque o art. 41 da Lei 11.340/2006 não afastou a exigência ao negar aplicação à Lei 9099/95 aos crimes nela previstos, posto que relacionada somente quanto às medidas despenalizadoras, e tendo a ofendida "renunciado" (retratado) a representação formulada perante a Autoridade policial, confirmada em audiência especialmente designada para tal finalidade, como preconizado no art. 16 da Lei Maria da Penha, impõe-se a manutenção da decisão que deixou de receber a denúncia e declarou extinta a punibilidade do recorrido baseada na retratação, em vista da legislação processual anterior, eis que na atual comportaria a absolvição sumária - art. 397, IV, do CPP, com a alteração introduzida pela Lei 11.719, de 20 de junho de 2008.Recurso improvido. (TJRJ. 0001615-31.2008.8.19.0037 (2008.051.00561) - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 1ª Ementa DES. VALMIR DE OLIVEIRA SILVA - Julgamento: 17/03/2009 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL)

PENAL. LESÃO CORPORAL LEVE. LEI MARIA DA PENHA. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. AUDIÊNCIA ESPECIAL. NECESSIDADE. ESTUPRO. IRRETRATABILIDADE POSTERIOR À DENÚNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS DA VÍTIMA E CONSENTIMENTO. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CARÁTER ABSOLUTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata a Lei Maria da Penha, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. II. O ato praticado pela ofendida e sua representante ao se dirigirem ao Cartório, não pode ser tido como uma retratação formal nos termos da Lei de Violência Doméstica, dada a sua irregularidade procedimental, atentando contra a própria finalidade da norma, que cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. III. Hipótese de ação penal pública condicionada à representação, nos termos do revogado § 1º do art. 225 do Código Penal. IV. A representação é irretratável depois de oferecida a denúncia. Eventual retratação ocorrida após o oferecimento da acusatória não importa em trancamento da ação penal. V. A presunção de violência pela idade da vítima - prevista no art. 224, I, do Código Penal - tem caráter absoluto, não podendo ser afastada em razão de seu consentimento. VI. Recurso desprovido. (STJ. REsp 1199147 / MG RECURSO ESPECIAL 2010/0114693-9 Relator(a) Ministro GILSON DIPP (1111) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 03/03/2011. Data da Publicação/Fonte DJe 14/03/2011)

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