Jurisprudências sobre Rejeição da Denúncia

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Rejeição da Denúncia

QUADRILHA OU BANDO. CARACTERIZACAO DA SOCIEDADE. ESTELIONATO. CONTRATO DE EMPRESTIMO. Crimes de estelionato na forma tentada e consumada, e quadrilha, em concurso material. Provimento parcial apenas para diminuir a pena do crime de quadrilha. Preliminares de nulidade da denúncia e da sentença que se rejeita. A primeira, diante descrição detalhada da conduta de cada um dos apelantes na peça inicial, onde se narra os nomes das vítimas, ao contrário do que sustenta a Defesa, tudo em conformidade com o artigo 41 do Código de Processo Penal, cumprindo observar que a denúncia descreve a prática de golpes nos quais os ora apelantes se utilizavam de listas de beneficiários do INSS, e em nome destes, faziam contratos de empréstimos, utilizando documentos falsos, em geral carteiras de trabalho com a fotografia de membros da quadrilha, e de posse de uma ordem de pagamento em nome dos verdadeiros beneficiários, sacavam as quantias do empréstimo através de ordens de pagamentos emitidas pela instituição financeira com a qual havia sido feito o contrato de empréstimo de forma fraudulenta. A segunda, porque as penas do crime de quadrilha restaram devidamente individualizada na sentença, no que pese o erro material da quantidade imposta, passível de correção em segunda instância, sem importar na nulidade do "decisum". No mérito, induvidosas restaram a materialidade e a autoria de todos os crimes imputados aos apelantes, como se depreende do registro de ocorrência e do auto de apreensão de vários documentos, dinheiro e veículo em nomes de terceiras pessoas, bem como da consistente prova testemunhal produzida durante a instrução criminal. Provas suficientemente seguras em apontar que os apelantes se conheciam anteriormente aos fatos, e de que os combinaram previamente, estabelecendo a divisão de tarefas, tudo a caracterizar o crime de quadrilha, de natureza autônoma e para o qual não se exige que todos os componentes se conheçam, bastando a consciência de integrar a sociedade. Dosimetria das penas dos crimes de estelionato corretamente fixada, em observância aos artigos 59 e 68 do Código Penal, não se impondo qualquer reparo. Por outro lado, o evidente erro material na fixação das penas do crime de quadrilha acima do máximo legal,está a merecer correção,para redzi-las a patamar acima do mínimo legal, condizente com o grau de culpabilidade dos apelantes. Rejeição das preliminates e provimento parcial dos recursos. (TJRJ. AC - 2006.050.04958. JULGADO EM 06/09/2007. SEXTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA KATIA JANGUTTA)

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PADRASTO. CRIME PRATICADO CONTRA MENOR. CONTINUIDADE DELITIVA. LEGITIMIDADE DO M.P. Apelação Criminal. Atentado violento ao pudor. Condenação nas penas do artigo 214 c/c artigo 224, letra "a", n/f do artigo 71, todos do Código Penal, a doze anos e seis meses de reclusão em regime integralmente fechado e ao pagamento das custas processuais. Recurso defensivo arguindo preliminares de decadência e de inépcia da inicial, respectivamente sob os fundamentos de que a representação foi oferecida fora do prazo legal, e de ilegitimidade do pólo ativo, por faltar legitimação ao Ministério Público. No mérito, busca a absolvição por falta de provas, a exclusão das causas de aumento de pena do artigo 226, inciso II, do Código Penal, e do artigo 9. da Lei n.8.072/90, assim como postula o aumento da redução legal da pena para 2/3 em razão da sua inimputabilidade. A legitimação do Ministério Público é a ordinária, por força da incidência do disposto no artigo 225, par. 1., inciso II, do Código Penal, sendo a ação pública incondicionada, independendo de representação. Rejeição das preliminares. Prova segura e coerente, firmada na palavra da vítima e de sua mãe, assegurando um conjunto probatório válido a demonstrar os fatos narrados na denúncia. Padastro que, sob a ameaça de morte, praticava reiteradamente com enteada de oito anos de idade atos libidinosos diversos da conjunção carnal, plenamente caracterizada a continuidade delitiva. Merece a sentença reforma no que concerne a causa de aumento de pena do artigo 9. da Lei n. 8.072/90, que deve ser afastada diante do que foi narrado na denúncia. O Réu vivia em concubinato com a mãe da ofendida e era tido como padrasto não só pela menor e seus irmãos como também pelo restante da família e da comunidade, estando correta, portanto, a aplicação da causa de aumento de pena do inciso II, do artigo 226, do Código Penal. Réu considerado semi-imputável em laudo de incidente de insanidade mental e não imputável, como alega o Apelante. Sendo de pouca expressão o grau de redução da capacidade de autodeterminação, correta se afigura a redução de 1/3, pois proporcional à redução do entendimento, na forma estipulada no artigo 26, parágrafo único do Código Penal. Sentença modificada de ofício para estabelecer o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, à vista da redação atual dos pars. 1. e 2., do artigo 2., da Lei n. 8.072/90, o que se deu com a edição da Lei n. 11.464/07, posteriormente à prolação da sentença, passando a ser admitida a progressão de regime para os crimes hediondos e os a eles equiparados, devendo retroagir a lei mais benéfica. Parcial provimento do recurso. Vencido o Des. Francisco José de Asevedo. (TJRJ. AC - 2007.050.01909. JULGADO EM 18/12/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATORA: DESEMBARGADORA LEILA ALBUQUERQUE)

VIOLENCIA PRESUMIDA. REPRESENTACAO. VITIMA JURIDICAMENTE POBRE. Estupro. Violência presumida. Preliminares. Ilegitimidade do Ministério Público. Representação. Vítima juridicamente pobre. Arguição de inconstitucionalidade do art. 225, par. 2. do CP. Inépcia da denúncia. Rejeição. Autoria. Prova. Adequação do regime prisional. A representação de que trata o artigo 225, par. 2. do CP não reclama formalidade especial, podendo ser demonstrada por qualquer meio de prova. Assim, supre essa condição, por revelar inequívoco interesse em representar, o comparecimento da mãe à delegacia poucos dias depois de lavrado o registro dos fatos manifestando a sua repulsa ao que ocorreu com as suas filhas e exterioriza expressa intenção de vê-los esclarecidos e punido o seu autor. A Defensoria Pública não detém a exclusividade da representação dos juridicamente necessitados, que poderá valer-se de outras entidades oficiais e não oficiais para estar em juízo. Desse modo, se a lei faculta ao ofendido ou ao seu representante legal a opção entre a ação penal privada ou pública condicionada à representação, nada há de inconstitucional na medida. Não se conhece alegação de inépcia da denúncia, conforme insinuado nas razões recursais, se não mencionada assim na defesa prévia como nas alegações finais, a teor do que dispõe o art. 571, II do CPP,até porque, se tanto não ocorreu é porque nada impediu o pleno exercício da ampla defesa. O depoimento da vítima em casos de estupro ganha realce sobretudo se a ele se somam outras provas, como o testemunho presencial de sua irmã que impediu que a ofendida fosse seviciada na derradeira ocasião. O advento da Lei 11.464/07 obriga a modificar-se o regime de cumprimento de pena no crime de estupro para inicialmente fechado. (TJRJ. AC - 2007.050.00473. JULGADO EM 11/12/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO BUSTAMANTE)

DIREITOS AUTORAIS E CONEXOS. INOCORRENCIA DE VIOLACAO. ELEMENTO SUBJETIVO DO ILICITO. NAO CARACTERIZACAO. EXPOSIÇÃO À VENDA DE PRODUTOS COM DESENHOS AFIRMADAMENTE PROTEGIDOS PELO CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, A CONFIGURAR POSSÍVEL CONTRAFAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS DE AUTOR E OS QUE LHE SÃO CONEXOS PELA INDEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE. DUVIDA QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO DA INFRAÇÃO, PELA INSCIÊNCIA DAS INDIGITADAS AUTORAS DA OCORRÊNCIA DE ILICITUDE COMPORTAMENTAL. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA MANTIDA.Não basta, para a prova da materialidade do crime de violação de direitos autorais, a mera afirmação de serem as imagens de personagens de desenhos animados protegidos legalmente, sendo sua reprodução uma violação de direitos do autor e os que lhe são conexos, mas indispensável a prova de que, efetivamente, gozam eles de tal proteção em nosso país, a exigir documentos comprobatórios de tal afirmação, pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.Também, questionável a ocorrência do tipo, frente à insciência das indigitadas autoras da conduta afirmada ilícita, de que a colocação à venda de produtos regularmente adquiridos de fabricantes configuraria violação de direitos de autor e os que lhe são conexos.Rejeição de denúncia mantida. (TJRJ. RESE - 2008.051.00016. JULGADO EM 27/03/2008. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO MAYR)

REJEICAO DA DENUNCIA. EXCECAO DE SUSPEICAO. NECESSIDADE DE AUTUACAO. REMESSA DOS AUTOS. SUPERIOR INSTANCIA. Reclamação contra decisão que, reconsiderando outra anterior, rejeitou a exceção de suspeição oposta pelo Ministério Público, sob o fundamento da intempestividade, considerando que, não tendo a denúncia sido recebida, inexiste ação penal. O argumento de que não havendo ação penal instaurada, face a rejeição da denúncia, não ensejaria a possibilidade de exame pelo Tribunal de Justiça da exceção de suspeição do magistrado, não encontra qualquer supedâneo no Direito Processual Penal, pois é indispensável que o órgão "ad quem" examine o mérito da exceção, que busca o afastamento do magistrado por ausência do pressuposto negativo da imparcialidade. Artigo 100 e seus parágrafos do Código de Processo Penal. Reclamação provida para cassar a decisão impugnada e determinar ao juízo "a quo" a autuação do incidente de exceção de suspeição em autos apartados e seu encaminhamento à Superior Instância. (TJRJ. RECLAMAÇÃO - 2007.077.00050. JULGADO EM 21/02/2008. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS QUARESMA FERRAZ)

FURTO QUALIFICADO. HACKERS. CONTA CORRENTE BANCARIA. FRAUDE. INTERNET. Apelação. Crime de furto mediante fraude em continuidade delitiva. Art. 155, par. 4., inciso II, na forma do art. 71, ambos do Código Penal. Crime de interceptação das comunicações telemáticas em continuidade delitiva. Art. 10 da Lei n. 9.296/96, n/f do art. 71, do Código Penal. Hacker. Concurso material (art. 69 do Código Penal). Apelo defensivo com preliminares de inépcia da denúncia, cerceamento de defesa, incompetência da Justiça Estadual, nulidade dos "grampos telefônicos" e das provas deles derivadas e nulidade do laudo pericial. Alegações meritórias de insuficiência de prova da autoria e de materialidade para a condenação, de capitulação jurídico-penal equivocada do fato, de ocorrência de crime único, de exacerbação da dosimetria da pena sem fundamentação e de ilegalidade da custódia cautelar. Questões preliminares. Rejeição. Denúncia que descreve satisfatoriamente as condutas do apelante, possibilitando-lhe o exercício do direito de defesa. Competência da Justiça Estadual para julgar o feito em que correntista da Caixa Econômica Federal figura como possível lesado ao lado de dezenas de outros lesados correntistas de outras instituições bancárias. Interceptações telefônicas autorizadas pelo Juízo competente. Licitude da prova. Integridade das provas derivadas. Laudo pericial que, na realidade, foi recepcionado pelo juízo sentenciante como prova documental. Contraditório estabelecido com a formulação de quesitos pela defesa do apelante. Condenação amparada em mais de um elemento de prova do contundente e coeso conjunto probatório. Suficiência e legalidade das provas. Rejeição das preliminares. Furto x estelionato. Lesados que tiveram valores subtraídos de suas contas. Furto mediante fraude. Hacker. Absorção do crime de interceptação das comunicações telemáticas pelo crime de furto. Se não houve entrega da coisa pelo lesado, mas subtração, a conduta se ajusta ao tipo penal que prevê o crime de furto. Crime de furto mediante fraude e crime de interceptação das comunicações telemáticas. Conduta do agente consistente em criar propaganda falsa em sítio da internet, objetivando atrair usuários para, infectando-se seus computadores com vírus TROJAN (cavalo de tróia), obter os dados bancários e senhas das vítimas, para a consumação da subtração dos valores lá depositados. Se tal conduta, em sua totalidade, consubstancia a fraude que qualifica o furto, não é possível o reconhecimento do crime autônomo do art. 10 da Lei n. 9296/96, o que caracterizaria "bis in idem". Concurso material que resultaria em censura penal desproporcional à gravidade da conduta, de vez que se as subtrações continuadas fossem praticadas mediante o emprego de arma de fogo, conduta mais grave, a pena seria menor que a fixada na sentença. Razoabilidade. Reconhecimento de crime único de furto qualificado pela fraude, em continuidade delitiva. Dosimetria da pena. Pena-base. Circunstâncias judiciais. Fundamentação adequada e suficiente. Princípios da culpabilidade e da individualização da pena. Regime de pena fechado adequado às circunstâncias do caso concreto. Prisão cautelar. Legalidade da custódia cautelar, no curso do processo, reconhecida pela Turma Revisora e pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Superveniência de sentença condenatória, inaugurando novo título prisional cautelar. Coerência na manutenção da custódia, agora mais justificada em razão do juízo de certeza exposto na decisão que impôs severa censura penal. Inexistência de fato novo suficiente a afastar o pretérito reconhecimento da presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Necessidade da manutenção da custódia cautelar comprovada. Precedente do E. Superior Tribunal de Justiça (HC 54.544/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, 5a. Turma, j. 12.6.06, DJ 1.8.06, p. 490): "As peculiaridades concretas das práticas supostamente criminosas e o posto do acusado na quadrilha revelam que a sua liberdade poderia ensejar, facilmente, a reiteração da atividade delitiva, indicando a manutenção da custódia cautelar. As eventuais fraudes podem ser perpetradas na privacidade da residência, do escritório ou, sem muita dificuldade, em qualquer lugar em que se possa ter acesso à rede mundial de computadores. A real possibilidade de reiteração criminosa, constatada pelas evidências concretas do caso em tela, é suficiente para fundamentar a segregação do paciente para garantia da ordem pública". Rejeição das preliminares e provimento parcial do recurso defensivo. (TJRJ. AC - 2006.050.03841. JULGADO EM 21/12/2006. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO AURELIO BELLIZZE)

INCENDIO. INVESTIGACAO CRIMINAL. PROMOTOR DE JUSTICA. DENUNCIA. IMPEDIMENTO DO REPRESENTANTE DO M.P. Ex-Prefeito. Incêndio agravado. Mandante. Indícios insuficientes. Rejeição da denúncia. Investigação criminal procedida por Promotor de Justiça. Invasão de atribuição da polícia judiciária. Ilegitimidade. Denúncia ofertada pelo mesmo promotor que exerceu função de delegado de polícia na investigação. Impedimento legal. Prova ilegítima para escorar a instauração da ação penal. Decisão mantida. O entendimento jurisprudencial é tranquilo no sentido de não se reconhecer a justa causa para desencadear a instauração da ação penal contra qualquer pessoa, "...quando a desconformidade entre a imputação feita ao acusado e os elementos que lhe servem de supedâneo for incontroversa, translúcida e evidente, revelando que a acusação resulta de pura criação mental de seu autor". Não fosse a ilicitude da investigação criminal desencadeada pelo Ministério Público, que invadiu atribuição conferida pela Constituição Federal à polícia judiciária, bem como a ausência de justa causa, outra afronta à lei também impede que a ação penal seja instaurada contra o denunciado, eis que a inicial acusatória não poderia ter sido ofertada pelo mesmo Promotor que atuou na investigação como Delegado de Polícia, inquirindo pessoas no seu gabinete. A lei processual exige do Promotor a mesma imparcialidade exigida dos magistrados, tanto que no art. 258 estatui: "Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o Juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguineo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que lhe for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes". Ora, conjugando o aludido dispositivo legal com o artigo 252, II, do mesmo estatuto, nenhuma dúvida pode existir quanto à impossibilidade do Promotor oferecer a denúncia contra o paciente, eis que presidiu a coleta de depoimentos, exercendo a função de Delegado de Polícia. Recurso improvido. (TJRJ. RESE - 2005.051.00644. JULGADO EM 09/05/2006. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR VALMIR DE OLIVEIRA SILVA)

CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. RESPONSABILIDADE CRIMINAL. PESSOA JURIDICA. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DA DENUNCIA. Recurso em Sentido Estrito. Crime ambiental. Responsabilidade penal da pessoa jurídica. Rejeição da denúncia. Recurso ministerial. Preliminar defensiva de intempestividade da decisão. Rejeição. Mérito. Possibilidade de se denunciar a pessoa jurídica, isoladamente, por crime ambiental. Provimento do recurso. Preliminarmente, dada ciência ao Ministério Público em exercício junto à Vara, e tendo o mesmo requerido ao Juízo o encaminhamento dos autos para a Promotoria do Meio Ambiente, o prazo para a interposição do recurso só pode correr após a intimação pessoal daquele órgão com atribuição para oficiar nos processos em razão de matéria. O fato de ser o Ministério Público uno e indivisível não afasta a observância do Princípio do Promotor Natural. Se o "Parquet" interpôs o recurso imediatamente após a ciência pessoal daquele órgão com atribuições para a defesa de interesses difusos e coletivos, não procede a alegação de intempestividade. Rejeição da preliminar.No mérito, se a denúncia expressamente remete ao inquérito policial que instui o processo, onde consta que a empresa denunciada causava poluição sonora e hídrica devido a ausência de isolamento acústico em seu galpão de pintura, assim como lançava os efluentes na rede coletora de esgotos, fora dos padrões ambientais, constando do inquérito, por igual, expressa referência aos períodos e datas em que a empresa denunciada infringiu deveres legais e, em consequência, normas penais penalizadoras, sendo possível, assim, verificar-se o período de infração com datas, não há falar-se em violação ao exercício do direito de defesa. A Constituição Federal, ao erigir o preceito constitucional de responsabilidade penal da pessoa jurídica, no artigo 225, par. 3., responsabilidade esta normatizada com o regramento na Lei Ambiental n. 9.605/98, não exigiu ou mesmo sinalizou a obrigatoriedade de que haja denúncia simultânea, isto porque se trata de responsabilidade objetiva pura. Nestes casos, o elemento subjetivo do tipo, que em relação às pessoas físicas corresponde a culpa, em se tratando de pessoa jurídica, o que se perquire é o elemento normativo, ou seja, aquele a que vai corresponder o elemento derivado convertido em responsabilidade. Rejeição da preliminar.Provimento do recurso para receber a denúncia nos termos do pedido. (TJRJ. RESE - 2006.051.00650. JULGADO EM 25/01/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA RAIMUNDA T. AZEVEDO)

QUADRILHA ARMADA. ARMA DE FOGO. POSSE ILEGAL. CONCURSO MATERIAL. Apelações Criminais. Crimes de quadrilha armada e art. 16, "caput" e inc. III da Lei n. 10.826 em concurso formal e todos em concurso material. Grupo de indivíduos organizado estavelmente para a prática de crimes. "Missão suporte". Prisão em flagrante dos apelantes na posse de verdadeiro arsenal.Preliminares de necessidade de realização de perícia, nulidade da sentença por falta de fundamentação, inversão da ordem na oitiva de testemunhas, retirada dos autos do depoimento de policial, inépcia da denúncia e ilegalidade no reconhecimento dos acusados. Perícia desnecessária. Sentença que se baseou em outras provas. Ausência de prejuízo. Sentença bem fundamentada. Inexistência de inversão da ordem na oitiva de testemunhas. Testemunha do juízo (art. 209 do Código de Processo Penal). Se uma das testemunhas veio a ser, posteriormente aos fatos, acusado da prática de outro crime, tal situação não invalida seu depoimento. Denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal não é inepta. Reconhecimento dos apelantes feito em juízo, durante a audiência. Ausência de ilegalidade. Inexistência de ofensa ao art. 226 do Código de Processo Penal. Questões prévias que se rejeitam. Provas mais que suficientes a embasarem o decreto condenatório. Apelantes presos em flagrante no interior do sítio de um deles na posse de armas de fogo e artefatos explosivos de alto poder ofensivo. Prova segura de união estável entre eles para a prática de crimes de roubo a carros de valores. Integrantes da quadrilha armada com funções definidas. Depoimentos de policiais. Validade quando harmônicos, seguros e coerentes. Súmula 70 do TJERJ. Réus que transportavam armas de grosso calibre, com numeração raspada e uma de propriedade da aeronáutica para com elas praticarem delitos não poderiam se valer da "vacatio legis" à época existente. Ausência de vontade e impossibilidade de regularizar ou devolver as armas.Tipicidade presente - "non bis in idem" inexistente. Tipos penais que prevêem ofensas a distintos bens jurídicos, à paz pública e à incolumidade pública. Correta a aplicação do concurso material. Precedentes do S.T.F. Penas individualizadas e corretamente aplicadas. Rejeição das questões prévias. Desprovimento de todos os apelos. (TJRJ. AC - 2006.050.00068. JULGADO EM 05/09/2006. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO JOSE CARVALHO)

PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA OU DA BAGATELA. REJEICAO DA DENUNCIA. SENTENCA CONFIRMADA. Recurso em Sentido Estrito. Caixa de Estabelecimento Comercial que estava a facilitar para irmã, furto de mercadorias, consistente no registrar por menos as mercadorias compradas. Prisão em flagrante, quando o Gerente e o Fiscal desconfiaram do valor extremamente baixo registrado pelas mercadorias. Dada a insignificância dos valores das mercadorias, bananas, peras, maracujá e cebola e ao fato de ter a recorrida permanecido presa alguns dias, com perda do emprego, já pagou suficientemente pelo erro. Correto pois o entendimento do Magistrado no rejeitar a denúncia, eis que sem sentido maiores punições à recorrida. Princípio da insignificância. Recurso desprovido. (TJRJ. RESE - 2006.051.00528. JULGADO EM 19/12/2006. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR IVAN CURY)

LEI N. 9271, DE 1996. SUSPENSAO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. Homicídio qualificado.Preliminar de não conhecimento. Rejeição. Mérito. Suspensão do curso da ação penal. Delito praticado em 18/06/1995, anteriormente à edição da Lei n. 9.271/96 que alterou a redação do artigo 366 do Código de Processo Penal. Suspensão do processo e da prescrição. Irretroatividade da norma. Provimento do recurso ministerial. Preliminarmente, se o recurso cabível é objeto de intensa controvérsia doutrinária e jurisprudencial, ora se inclinando os doutos pela apelação, ora pelo recurso em sentido estrito, ora pela correição parcial e ora pelo mandado de segurança, forçoso conhecer-se do apelo nos termos do que preceitua o artigo 579 do Código de Processo Penal. No mérito, suspenso o processo com base no artigo 366 do Código de Processo Penal e estando o denunciado respondendo por delito cometido em data anterior à Lei n. 9.271/96,que modificou o artigo 366 do Código de Processo Penal, tem o Ministério Público, titular da ação penal, legítimo interesse no prosseguimento da ação. A maciça Jurisprudência orienta a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei que modificou o artigo 366 do Código de Processo Penal, a qual preconiza no contexto do mesmo artigo a incidibilidade da suspensão do processo e da suspensão do curso da prescrição.Por seu caráter penal impede a aplicação aos processos em curso quando do advento da lei nova. Trata-se de lei de conteúdo misto-penal (suspensão da prescrição) e processual penal (suspensão do processo) vedada a retroatividade, levando-se em conta ser o aspecto penal da norma prejudicial ao réu, que os impede o curso da prescrição. O fato de que cuida a hipótese em apreciação,antecede à vigência da Lei e por isso mesmo, tem o Ministério Público interesse em que seja dado prosseguimento ao processo. Provimento do apelo,determinando-se o prosseguimento da ação penal, em seus ulteriores termos. (TJRJ. AC - 2007.050.00796. JULGADO EM 22/03/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA RAIMUNDA T. AZEVEDO)

REJEICAO DA DENUNCIA. PRESCRICAO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCIPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. Estelionato. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que rejeitou denúncia considerando a prescrição retroativa da pretensão punitiva antecipada. Instituto não contemplado pela legislação penal. O nosso ordenamento jurídico não ampara a prescrição retroativa antecipada, reconhecida antes do oferecimento da denúncia. Precedentes jurisprudenciais. Prefacial acusatória que atende as disposições do artigo 41, do Código de Processo Penal. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público a que se dá provimento. (TJRJ. RESE - 2006.051.00451. JULGADO EM 27/02/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA NILZA BITAR)

PECULATO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REJEICAO DA DENUNCIA. Peculato. Motorista que utiliza veículo oficial para levar a esposa (junto com o filho de tenra idade) ao local em que exerceria o direito de voto. Ausência de tipicidade que exsurge evidente no contexto probatório. A figura típica do peculato exige o dolo específico de desvio, circunstância absolutamente estranha à hipótese tratada nos autos.Decisão que rejeitou a denúncia mostra-se absolutamente correta. Recurso desprovido. Vencida Nilza Bittar. (TJRJ. RESE - 2007.051.00148. JULGADO EM 24/04/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATORA: DESEMBARGADORA GIZELDA LEITAO TEIXEIRA)

ALIENACAO FIDUCIARIA DE VEICULO AUTOMOTOR. REJEICAO DA DENUNCIAFALTA DE JUSTA CAUSA. CONFIRMACAO. Recurso em Sentido Estrito. Artigos 298 e 299 na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Denúncia rejeitada por ausência de justa causa. A imputação quanto à autoria surgiu por uma petição assinada por advogado, que atribuiu à denunciada o fato de, utilizando-se do nome da lesada, ter firmado o contrato de alienação fiduciária para aquisição de veículo. A lesada não ratificou por termo a "notitia criminis" e nem sequer foi ouvida. As circunstâncias do crime, como se deu a elaboração dos documentos que possibilitaram a celebração do contrato, não foram narradas pela exordial. A "dedução" de que foi a denunciada a autora do ilícito vem simplesmente da apreensão do veículo na sua posse e no endereço da lesada, porém, locado à denunciada. Desprovimento do recurso. Unânime. (TJRJ. RESE - 2006.051.00090. JULGADO EM 22/05/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS AMADO)

FALSA IDENTIDADE EM AUTODEFESA. CRIME CONTRA A FE PUBLICA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. Apelação. Crimes dos artigos 157, par. 2., I e II e 307, do Código Penal. Preliminares. Artigo 226, do C.P.P. Inobservância. Ausência de nulidade. Fato não descrito na denúncia. Inocorrência. Roubo continuado. Autoria. Prova idônea. Dosimetria escorreita. Regime de cumprimento da pena. Abrandamento. Falsa identidade. Alegação de menoridade. Ausência do elemento subjetivo do tipo. Fato atípico. Atenuante. Pena-base aquém do mínimo. Impossilidade. Súmula 231, STJ. Regime de cumprimento da pena. Abrandamento. Artigo 59, II e III, do Código Penal. Preliminares rejeitadas. Desprovimento do recurso ministerial. Provimento parcial do recurso defensivo. Extensão ao co-réu. Artigo 580. Código de Processo Penal. O reconhecimento pessoal isolado não nulifica o ato, sendo recomendação("...quando possível...") e não exigência do artigo 226, do Código de Processo Penal, a presença de outras pessoas junto ao acusado, naquele momento, não contaminando a ação penal, ademais, vícios ou irregularidades ocorridas no inquérito policial. Descritos os dois roubos na denúncia e seu aditamento, há estrita correlação entre os fatos imputados e a sentença que os reconheceu, em continuidade delitiva, inexistindo a nulidade, por cerceamento. A prisão em flagrante, de posse dos bens, a prova oral incriminatória colhida em Juízo, e o reconhecimento, na mesma sede, constituem, no conjunto, prova idônea da autoria, autorizando a convicção condenatória. O objeto jurídico protegido pelo tipo do artigo 307, do Código Penal, é a fé pública,que não se pode ter como atingida, seja em razão do direito natural de defesa, pelo qual o acusado não tem o dever jurídico de falar a verdade, seja porque a conduta, na hipótese, carece do elemento subjetivo indispensável à tipificação. Não presidida a conduta pelo elemento subjetivo do tipo, relativo ao especial fim de agir (para obter vantagem ou causar prejuízo), atípica é a conduta do agente que se faz passar por inimputável. A vantagem de natureza processual não se equipara à vantagem patrimonial ou moral. Se a inverdade dita sobre a idade para lograr o procedimento concernente a inimputáveis constituisse delito, forçosamente estaria previsto no Capítulo II do Título XI, do Código Penal referente aos crimes praticados por particulares contra a administração pública ou no Capítulo III, que prevê os crimes contra a administração da justiça e não entre aqueles do Título X, que resguardam a fé pública. A presença de circunstância atenuante não permite a redução da pena-base aquém do mínimo legal, a teor da Súmula 231, do STF:"A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Reconhecido o Réu, na sentença, como primário e sem antecedentes criminais, com fixação da pena-base no "quantum" mínimo, descabe a exacerbação do rigor no regime de cumprimento, que segue o mesmo parâmetro (art. 59, I e III, Código Penal). Rejeição das preliminares. Recurso ministerial desprovido. Recurso defensivo parcialmente provido. Extensão a co-réu. Vencido o Des. Luiz Leite Araújo. (TJRJ. AC - 2006.050.03102. JULGADO EM 22/03/2007. SEXTA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA ZELIA PROCOPIO DA SILVA)

PREFEITO MUNICIPAL. AUSENCIA DE LICITACAO. LEI N. 8666, DE 1993. CONTINUIDADE DELITIVA. Prefeito Municipal. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei. Modalidade convite. Configuração do crime definido no art. 89 da Lei 8.666/93, em continuação delitiva. Inaplicabilidade, no caso, do Decreto-Lei 201/67. Servidor público. Proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo, durante o tempo da condenação. Rejeição das preliminares. Manutenção do juízo de censura. Redução na resposta penal. Inocorrente a alegada prescrição retroativa da pretensão punitiva, considerando que o despacho de recebimento da denúncia foi proferido em 14/01/2005, bem antes de se operar o lapso prescricional de 8 anos, pois os fatos criminosos tiveram início em janeiro de 1997 e se estenderam até fevereiro de 1998. Não se pode falar em cerceamento de defesa, pelo fato de ter a magistrada indeferido a inquirição de duas testemunhas referidas, eis que a inconveniência da prática do ato foi justificada no fundamento despacho, tal como permitido no artigo 209, par. 1., do CPP. Descabe falar em nulidade do processo, pelo fato de ter sido o apelante denunciado pela prática do crime tipificado no art. 89 da Lei de Licitações e não no Decreto-Lei 201/67, por isso que a imputação diz respeito a dispensar licitação, na modalidade convite, fora das hipóteses previstas em lei, para aquisição de combustíveis destinados ao abastecimento da frota de veículos do Município, conduta diversa da descrita no artigo 1., inciso XI, do Decreto-Lei n. 201/67, diploma que dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores. Emergindo da robusta prova, especialmente a documental, que o apelante dispensou ou deixou de exigir licitação, na modalidade de convite, fora das hipóteses previstas na lei, em alguns meses nos quais as aquisições de combustíveis ultrapassaram o valor limite permitido, resta configurado o crime tipificado no artigo 89 da Lei 8.666/93, pelo qual foi condenado, bem mais abrangente do que aquele tipificado no art. 1., inciso XI, do Decreto-Lei 201/67, diploma legal que dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores, não explícito quanto à licitação na modalidade de convite nas compras e serviços. A dosimetria penal reclama pequeno ajuste, pois sendo o apelante primário e o dolo com o qual atuou o normal do tipo violado, sua pena privativa de liberdade só pode ser fixada no mínimo legal, 3 anos de detenção, sobre a qual incide o aumento de 1/6 decorrente da continuação delitiva, perfazendo 3 anos e 6 meses de detenção. O índice de 2% passa a incidir sobre R$ 42.991,48, valor correspondente a vantagem potencialmente auferível pelo agente. A pena restritiva de direitos, consistente na proibição de exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo, durante o tempo da pena privativa aplicada, fica mantida. A prestação pecuniária, contudo, fica estipulada em R$ 859,00, valendo ressaltar que o apelante, na condição de agente político, insere-se no abrangente conceito de servidor público definido no artigo 84 da Lei de Licitações, tanto que se fosse condenado ainda no curso do mandato eletivo estaria sujeito à perda do cargo de prefeito, conforme expressamente previsto no art. 83 do aludido diploma legal. Rejeição das preliminares. Recurso parcialmente provido. (TJRJ. AC - 2007.050.01588. JULGADO EM 19/06/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR VALMIR DE OLIVEIRA SILVA)

HOMICIDIO. ATROPELAMENTO. ACIDENTE CAUSADO POR VIATURA OFICIAL. NEXO CAUSAL NAO CONFIGURADO. Penal. Processual Penal. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público, inconformado com a parte da decisão preambular proferida quando do juízo de admissibilidade da vestibular acusatória, pela qual é imputada ao recorrido o cometimento de dois homicídios dolosos tentados e um consumado, sendo recebida a denúncia somente quanto aos dois primeiros delitos e recusada quanto ao homicídio consumado, por que ausente o nexo de causalidade entre o atuar do recorrido e o fato morte. Se em plena via pública, o agente faz disparos de arma de fogo contra policiais, esses se deslocando em uma viatura policial, e, no curso dos acontecimentos, uma criança corre assustada em direção à sua casa, sendo atropelada pela viatura policial cujos integrantes perseguiam o aludido agente, que fazia disparos de arma de fogo, vindo a aludida criança a ser atropelada pela referida viatura da Polícia, - atropelamento de que resultou a morte da criança, não se pode atribuir o resultado morte da vítima do atropelamento ao autor dos disparos.Constatada, "ictu oculi", a inexistência de nexo normal entre o atuar do recorrido e o resultado morte,correta se apresenta a rejeição da parte da denúncia, que imputava ao réu-recorrido a responsabilidade pela morte da vítima. Decisão monocrática incensurável sob o prisma da acusabilidade adequada. Hipótese de aplicação do binômio improbabilidade/imprevisibilidade, que rompe o nexo causal, ao tempo em que miniminiza a teoria da imputação objetiva do resultado. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ. RESE - 2007.051.00056. JULGADO EM 12/06/2007. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA TELMA MUSSE DIUANA)

PECULATO. APROVACAO DE CONTAS. PERICIA CONTABIL. DESNECESSIDADE. Peculato. Vereador. Artigos 312 c/c 327, par. 2., n/f do artigo 70, todos do Código Penal. Preliminares de nulidade do processo. Ausência de decisão sobre o recebimento da denúncia e inobservância da norma do artigo 514 do Código de Processo Penal. Rejeição. Mérito. Peculato. Absolvição. Insuficiência de prova. Não realização de perícia contábil quanto à apropriação imputada e não demonstrado o elemento subjetivo da conduta do agente, ao qual não se aplicaria a norma do artigo 327, par. 2., do Código Penal. Apelo improvido. Preliminares. O ordenamento processual penal brasileiro não repele, em consequência, a formulação, pela autoridade judiciária, de um juízo implicíto de admissibilidade da denúncia. O mero ato processual do Juiz, que designa, desde logo, data para o interrogatório do denunciado e ordena-lhe a citação, supõe o recebimento tácito da denúncia. No caso em exame, o douto Magistrado, expressamente, designou data para o interrogatrório e determinou a citação pessoal do réu, sendo certo que o antecedente lógico e inarredável deste ato é o recebimento da denúncia, pois no rito processual determinado por lei, a citação e o interrogatório sucedem aquele. Para o crime imputado ao Apelante na vestibular, a pena mínima cominada em abstrato, é de dois anos e oito meses de reclusão, sem contar o acréscimo relativo à continuidade delitiva. Portanto, o delito não era afiançável e, por via de consequência, não se aplicava, como de fato não se aplicou, o disposto no artigo 514, do Código de Processo Penal. Rejeição das preliminares. Mérito. Se a prova é segura de que o Réu, no exercício da Presidência da Câmara Municipal de Nilópolis fez descontos em folha de pagamento de Vereadores e funcionários da Câmara, não os repassando aos cofres do Executivo, ratifica-se o decreto condenatório. Anulado o processo, desde o recebimento da denúncia, por decisão do Superior Tribunal de Justiça, que vislumbrara incompetência do juízo, afinal afastada, sobreveio a decisão,pela qual retornaram os autos à primeira instância,para renovação do procedimento. O réu foi novamente interrogado, a prova oral produzida, consubstanciada na oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, limitou-se à confirmação de anteriores depoimentos. As testemunhas arroladas pela defesa ao serem ouvidas, confirmaram anteriores declarações e, nada trouxeram a lume que infirmasse a copiosa prova documental carreada aos autos, evidenciadora da culpabilidade do Apelante, já desnudada pelos incensuráveis argumentos esposados nas irretocáveis sentenças acostadas aos autos. O Magistrado pode indeferir o pedido de produção de prova pericial, por considerar desnecessária, sem que isso importe em cerceamento de defesa, desde que o faça fundamentadamente, nos termos do artigo 184 do Código de Processo Penal. A orientação dada pela jurisprudência de nossos Tribunais é no sentido de que, ainda quando haja a aprovação de contas não exclui o crime de peculato como também é desnecessária a perícia contábil para a constatação. A causa de aumento de pena está justificada, uma vez que o delito foi praticado, por Vereador, na condição de Presidente da Câmara e no exercício da função de direção da casa, não só como Funcionário Público (par. 2., artigo 327 do Código Penal). Apelo improvido. (TJRJ. AC - 2007.050.02386. JULGADO EM 02/08/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA RAIMUNDA T. AZEVEDO)

INSERCAO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMACOES. PERDA DO CARGO PUBLICO. EMENDATIO LIBELLI. DIREITO DE DEFESA. AUSENCIA DE PREJUIZO. Apelação Criminal. Inserção de dados falsos em sistema de informações. Condenação nas penas do artigo 313-A, N/F do artigo 71, ambos do Código Penal, com base no artigo 383 do Código de Processo Penal a três anos de reclusão em regime aberto e quinze dias-multa no valor mínimo legal, substituída a pena prisional por duas penas restritivas de direitos. Recurso do Ministério Público postulando majoração da pena-base, modificação do regime inicial de cumprimento da pena e decretação da perda do cargo público. Recurso defensivo arguindo preliminar de inépcia da denúncia e pugnando no mérito pela absolvição. Com base na narrativa da denúncia, pormenorizando detalhadamente a conduta da denunciada, o procedimento por ela efetuado, os meios utilizados e o resultado alcançado, configuradores do seu agir delituoso, a acusada pôde exercer plenamente o seu direito constitucional de defesa, dirigindo seus argumentos contra a imputação dos fatos e não contra a classificação ou a tipificação de sua conduta, apontada pelo órgão acusatório como sendo a do artigo 312 do C.P. O Juízo procedeu à "emendatio libelli" mantendo a correlação entre a imputação e a sentença, uma vez que a conduta delituosa descrita na inicial se amolda ao delito reconhecido na decisão final, apenas conferindo ao fato definição jurídica apropriada ao tipo penal do artigo 313-A do C.P. Rejeição da preliminar. Materialidade e autoria fartamente comprovados nos autos, restando inequívoco que após conferência e aprovação do superior hierárquico, a Ré, utilizando-se de senha pessoal, alterou por quatro meses, em seu exclusivo benefício, o valor de sua gratificação, lançando dados incorretos no disquete para tal fim destinado, em prejuízo aos cofres municipais. Desprovimento do recurso defensivo. Pena-base fixada no mínimo legal que é mantida, uma vez criteriosamente dimensionadas na sentença as circunstâncias judiciais do artigo 59 do C.P. Pena final fixada em três anos de reclusão e quinze dias-multa, restando adequado o regime inicial aberto estabelecido na sentença para o cumprimento da pena privativa de liberdade, atendendo-se ao disposto no artigo 33, par. 2., "c" e par. 3., do C.P. Foi reconhecido na sentença que a Ré agiu com abuso de confiança, violando dever inerente à sua função, lesando o ente público ao qual estava vinculada, sendo incompatível o exercício de cargo público, devendo portanto ser decretada a perda do cargo, uma vez preenchidos os requisitos do artigo 92, inciso I, "a", do C.P., acolhendo-se apenas neste tópico o recurso ministerial. Provimento parcial do recurso do Ministério Público. Decisão por maioria. Vencido o Des. Francisco José de Asevedo. (TJRJ. AC - 2006.050.06455. JULGADO EM 04/09/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATORA: DESEMBARGADORA LEILA ALBUQUERQUE)

IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUICAO DA PENA. CRIME PRATICADO POR MILITAR. ESTELIONATO. USO DE DOCUMENTO FALSO. Estelionato e uso de documento falso. Art. 171, "caput", n/f 71 (6x) e art. 304 c/c 297 n/f 71 (6x) n/f 70, tudo do CP. Apelante, militar, prestando serviço em nosocômio da instituição, adquiriu dados pessoais de outro militar, através de ficha cadastral em seu poder e passou a efetuar compras no mercado. Os fatos chegaram ao conhecimento da vítima quando foi informado que seu nome constava dos cadastros do SERASA e SPC. Sentença onde foi julgada procedente a denúncia para condená-lo às penas de 03 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, com 120 dias-multa, regime semi-aberto. Acórdão que, por unanimidade, rejeitou a preliminar e, no mérito, deu parcial provimento ao apelo para declarar extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva em relação a quatro delitos. Quanto aos dois estelionatos e aos dois usos de documentos falsos remanescentes, ficou condenado a 02 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão, com 40 dias-multa, regime aberto. Voto vencido que também concedia a substituição da pena privativa de liberdade por uma de prestação de serviços à comunidade, a critério do Juízo da Execução, e outra de prestação pecuniária consistente no pagamento de 02 salários mínimos em favor da vítima. "Data venia", não merece acolhida o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, de acordo com o disposto no artigo 44, III, do CP. Resulta claro que a personalidade, conduta, os motivos e circunstâncias do fato indicam que a substituição não seja suficiente pois as suas ações, abusando de suas funções de militar para obter os meios necessários para a prática de seus delitos, impossibilitam a aplicação do benefício. Rejeição dos embargos. (TJRJ. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 2007.054.00257. JULGADO EM 09/10/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA GIZELDA LEITAO TEIXEIRA)

VENDA CASADA. REJEICAO DA DENUNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DAS ALEGACOES. Recurso em Sentido Estrito. Rejeição da denúncia. Crime do artigo 5., II, da Lei 8.137/90. "Venda casada". Requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Preenchimento. Conduta típica, em tese. Inicial acompanhada de lastro probatório mínimo. Viabilidade. Provimento do recurso. Mostra-se apta a denúncia que descreve com clareza bastante ao exercício da defesa conduta que, em tese, tipifica o crime imputado, preenchendo os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, e faz-se acompanhar de lastro probatório mínimo, demonstrando-se viável. Vinculando-se ao mérito o fato de ter ou não o denunciado condições de praticar a conduta e se a mesma foi presidida pelo elemento subjetivo do tipo, tal apreciação é de ser feita ao término da ação, à luz da prova colhida na instrução criminal, mostrando-se prematura a sua avaliação "in limine", para os fins de rejeição da denúncia. (TJRJ. RESE - 2007.051.00384. JULGADO EM 18/10/2007. SEXTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA ZELIA PROCOPIO DA SILVA)

RECEPTACAO DOLOSA. CRIME UNICO. CONFIGURACAO. Receptação: Art. 180, "caput", do Código Penal. Rejeição das preliminares: Inexistência de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa: o réu defende-se dos fatos descritos na denúncia e não da sua capitulação. Inocorrência de cerceamento de defesa e do direito da ré de escolher seu patrono. Materialidade e autoria incontestes. Prisão em flagrante. Aquisição de mercadorias de procedência duvidosa, sem nota fiscal. Teses defensivas de ausência de dolo ou da ocorrência de receptação culposa improsperáveis. A prévia ciência da origem ilícita da coisa deve ser verificada de acordo com as circunstâncias dos autos. "(...) no exame do delito de receptação, a prova da ciência da origem delituosa da coisa pode extrair-se da própria conduta do agente e dos fatos circunstanciais que envolvem a infração, o mesmo ocorrendo com relação à ciência da ilicitude, necessária para distinguir o modo doloso do simplesmente culposo, podendo tal exame ser inferido da exterioridade do fato, pois, ao contrário, nunca se lograria punir alguém de forma dolosa, salvo quando confessado o respectivo comportamento (...)". TJ/RJ, Apelação Criminal n. 2004.050.01706, Terceira Câmara Criminal, Rel. Des. Marcus Basílio, Unânime, julgado em 05/04/2005. Dolo demonstrado pela diversidade de versões apresentadas pela apelante, formada em direito, casada com advogado criminalista. Hipótese de crime único: "A receptação de várias coisas, provenientes de um só ou de vários crimes, realizada num só contexto de ação, é crime naturalmente único; mas, se várias as coisas, embora procedentes de um crime, são receptadas mediante ações separadas no tempo, dá-se receptação continuada", "in" Nelson Hungria, Comentários ao Código Penal. Provimento parcial do recurso. Prescrição. (TJRJ. AC - 2005.050.02062. JULGADO EM 10/10/2006. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA CHRISTINA GOES)

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO OU REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. NO PROCEDIMENTO. LEI 11.719/2008. PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO IMEDIATA. SITUAÇAO NÃO CONSUMADA. REPERGUNTAS AO CO-RÉU. INTERROGATÓRIO MEIO DE DEFESA. I. No novo procedimento previsto pela Lei 11.719/2008, o juiz primeiramente examina se é caso de rejeição ou não da denúncia. Se não for, estando formalmente em ordem a peça acusatória, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ordena que o denunciado seja citado para apresentar defesa por escrito. O intento do legislador foi oferecer a mais ampla defesa aos denunciados, permitindolhes que, logo de início, contradite a acusação. II. A determinação para o denunciado ser citado e interrogado por carta rogatória, deu-se antes da vigência da Lei 11.719, de 20.06.2009, publicada três dias depois, dia 23, entrando em vigor, por força de seu art. 2º, sessenta dias depois da publicação, ou seja em 22 de agosto de 2008. De acordo com o art. 2º do CPP: “A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob vigência da lei anterior”. É o chamado princípio do efeito imediato ou princípio da aplicação imediata da lei processual penal, conseqüência do princípio tempus regit actum. Todavia, a carta rogatória ainda não foi cumprida. A situação, portanto, ainda não se consumou. Com a entrada em vigor a Lei 11.719, de 2008, os atos devem ser praticados – e, na hipótese, não foram – de acordo com o novo procedimento. Portanto, não tendo sido, ainda, concretizado o interrogatório, deverá ser citado o acusado, ora paciente, para apresentar a resposta prevista no art. 396, do CPP, com a redação determinada pela nova lei. III. O co-réu tem direito (CF/88, LIV e LV) de formular reperguntas aos demais co-réus. IV. O interrogatório é também meio de defesa. É, inclusive, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (v. HC 94016/SP). (TRF1. Habeas Corpus 2008.01.00.068088-0/MG Relator: Desembargador Federal Tourinho Neto Julgamento: 02/06/09)

PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DENÚNCIA. REJEIÇÃO. CPP, ART. 43, I. PRECEDENTE DO STF (HC 92438). I. Não merece censura a decisão que rejeita a denúncia por atipicidade de conduta, visto que esta Turma vem entendendo que não se deve falar em crime de descaminho, em se tratando de posse de pequena quantidade de mercadorias estrangeiras, de reduzido valor, que por si só já indica inexistir lesão ao Fisco, de modo que autorize a movimentação do aparelho estatal encarregado da repressão. Precedentes. II. A Segunda Turma do STF concedeu ordem de habeas corpus para trancar ação penal, por ausência de justa causa, contra acusado pela suposta prática do crime de descaminho, ao fundamento de que o art. 20 da Lei 10.522/02, com redação dada pela Lei 11.033/04, tem como parâmetro para o ajuizamento de execuções fiscais o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, por conseguinte, não é admissível que uma conduta considerada irrelevante no âmbito administrativo o seja para o Direito Penal (HC 92438 - Fonte: Informativo 516 do STF). III. Recurso improvido. (TRF1. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RSE 2007.36.01.000208-4/MT Relatora: Desembargadora Federal Assusete Magalhães Relator: Juiz Federal Reynaldo Soares da Fonseca (convocado) Relator: Juiz Federal Lino Osvaldo Serra Sousa Segundo (convocado))

PROCESSUAL PENAL E PENAL. ESTELIONATO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. O percebimento de valores referentes ao benefício assistencial do filho da recorrida, de forma indevida, após seu óbito, para custear despesas do falecido, especialmente com o funeral, consubstancia-se causa supralegal de excludente da culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa. Trata-se, na verdade, de pessoa humilde, doméstica, desempregada, de pouca instrução. Precedente da Quarta Turma deste Tribunal, em situação análoga. II. Como bem ressaltou a PRR/1ª Região, o fato da denunciada “ter ligado para atendimento telefônico da Previdência, para se informar sobre a possibilidade de continuar recebendo o benefício, momento esse que foi informada da irregularidade e logo em seguida tomou a iniciativa de comunicar, pessoalmente, o óbito de beneficiário ao INSS e assumido o compromisso de restituir os valores, indevidamente, recebidos, demonstra, efetivamente, a boa-fé da recorrida”. III. Recurso improvido. (TRF1. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 2007.39.00.006819-6/PA Relator: Juiz Federal Reynaldo Fonseca (convocado) Julgamento: 30/03/2009)

PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 2º, I, DA LEI 8.137/90 C/C ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. DENÚNCIA QUE CONTÉM OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO PROVIDO. I. Presentes indícios de materialidade e autoria do crime previsto no art. 2º, I, da Lei 8.137/90 c/c art. 299 do Código Penal, bem assim atendendo a denúncia aos requisitos contidos no art. 41, do Código de Processo Penal, e não estando presentes nenhuma das circunstâncias previstas no art. 395 do mesmo diploma legal (modificação introduzida pela Lei 11.719/08), não se vislumbra fundamento jurídico a ensejar a rejeição daquela peça inaugural por ausência de justa causa. II. A v. decisão recorrida, ao considerar, de plano, atípicos os fatos imputados, sem levar em conta a narrativa fática descrita na denúncia, importou violação ao devido processo legal, absolvendo sumariamente o réu sem lastro em qualquer das causas de rejeição de denúncia previstas no art. 395 do CPP. Precedente desta Corte Regional Federal. III. A assertiva de que os crimes tributários são meros instrumentos de cobrança estatal e, portanto, estranhos à função do Direito Penal, não encontra respaldo no ordenamento, pois tais tipos penais, como as demais normas incriminadoras previstas na legislação, tem como escopo proteger um bem jurídico consagrado pelo quadro normativo-constitucional vigente, representando, assim, essencial ferramenta para acautelamento de toda a sociedade, dado o objeto tutelado que é a ordem tributária. IV. O crime descrito na denúncia, consistente em prestar falsas declarações ao fisco mediante o uso de notas fiscais inidôneas, é de resultado formal, que se aperfeiçoa com o simples dano em potencial da conduta praticada. V. Recurso em sentido estrito provido. (TRF1. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 2006.41.00.001938-2/RO Relatora: Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho (convocada) Julgamento: 17/11/08)

DENÚNCIA. ART. 299 DO CP. MAGISTRADO. IRREGULARIDADES NOS PROCESSOS EM TRÂMITE. QUESTÃO IDÊNTICA À ANALISADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU COM O INDEFERIMENTO DE ABERTURA DE INQUÉRITO. REJEIÇÃO. A questão que constituiu, em suma, o fato narrado na denúncia, já foi examinada por este Egrégio Tribunal de Justiça em Procedimento Administrativo que culminou com o indeferimento de abertura de inquérito. Não obstante a denúncia mencionar fatos outros não indicados no referido Procedimento Administrativo, eles são da mesma natureza, motivo pelo qual, por sintonia com o princípio da justiça e da eqüidade, devem guardar o mesmo destino dos que foram objeto do PA.(20070020073575DIV, Relator CARMELITA BRASIL, Conselho Especial, julgado em 26/02/2008, DJ 30/09/2008 p. 52)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. FURTO DE APARELHO CELULAR. ATIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PEQUENO VALOR DA RES FURTIVA. DESVALOR DA CONDUTA. REPROVAÇÃO SOCIAL. NÃO APLICABILIDADE. 1.Consoante entendimento jurisprudencial, é necessário identificar determinados vetores que legitimam o reconhecimento da descaracterização da tipicidade penal em seu aspecto material, entre eles, a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2.Não se aplica o princípio da insignificância para afastar a tipicidade da conduta, quando se verifica a presença do desvalor da conduta e a necessidade de sua reprovação, não sendo o valor da res furtiva, por si só, suficiente para atrair a incidência do princípio. 3.Recurso provido. (TJDF. 20090910008599RSE, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 2a Turma Criminal, julgado em 07/05/2009, DJ 24/06/2009 p. 223)

ADITAMENTO DE DENÚNCIA PARA INCLUSÃO DE AGENTE QUE TEM PRERROGATIVA DE FORO - INDÍCIOS VEEMENTES DE PROVA DOS FATOS - AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA REJEIÇÃO - DENÚNCIA RECEBIDA. 1. Havendo, nos autos, indícios veementes de prova dos fatos narrados que, em tese, configuram o ilícito penal previsto no art. 40 da Lei 9.605/98, tem-se por procedente o aditamento da denúncia visando a inclusão de agente que goza de prerrogativa de foro. 2. Aditamento à denúncia recebido. Maioria. (TJDF. 20030020076795APN, Relator ESTEVAM MAIA, Conselho Especial, julgado em 09/05/2006, DJ 11/07/2006 p. 83)

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