Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Inexigibilidade de Conduta Diversa
TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTE. SUBSTITUICAO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA. POSSIBILIDADE DA MEDIDA. Tráfico de entorpecente. Substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos. Possibilidade, em casos excepcionais. Provimento parcial do apelo. De regra, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, no tocante a crimes hediondos e os a estes assemelhados, é inadmissível. Contudo, em casos excepcionais e justificados, afigura-se permissível para a consecução da Justiça em situações concretas, eis que a previsão legal de regime integralmente fechado não impede tal substituição. "In casu", cuida-se de cidadão sem quaisquer antecedentes, primário, e que até recentemente exercia atividade laboral lícita, encontrando-se desempregado, e já não tão jovem, com extrema dificuldade de arranjar ocupação, tendo o encargo de zelar por sua companheira, igualmente desempregada, e de cinco filhos menores, um deles de onze meses, com sinais evidenciados de desnutrição, todos passando necessidades. Ante a opção entre o reconhecimento da descriminante do estado de necessidade e a dirimente da inexigibilidade de conduta diversa, estes abrindo perigosas brechas e precedentes na estrutura orgânica do nosso sistema positivo, "in casu", e a possibilidade de substituição da reprimenda, há que se privilegiar esta, mais consentânea com a nossa realidade social de pobreza e miséria e como decisão de boa política criminal. Recurso parcialmente provido. Vencido o Des. Maurílio Passos. (TJRJ. AC - 2006.050.03544. JULGADO EM 03/10/2006. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO MAYR)
LEGITIMA DEFESA. CARACTERIZACAO. REFORMA DA SENTENCA. ABSOLVICAO. Disparo de arma de fogo. Apelante envolveu-se em discussão com terceiros e, após ser esbofeteado por um deles, efetuou disparos de arma de fogo para o alto. Apelação no sentido de ver reformada a sentença para absolvê-lo, eis que agiu em legítima defesa própria e de terceiro (sua mãe); subsidiariamente, seja reconhecida a causa de exculpação por inexigibilidade de conduta diversa. Os depoimentos das testemunhas presenciais esclarecem bem os fatos, deixando claro que o apelante agiu realmente em legítima defesa própria e de sua mãe em sua casa. Foi humilhado na frente de parentes e vizinhos, além de covardemente agredido, usando de meios moderados para evitar mal maior a si e a sua mãe. Não atirou nos agressores, foi para trás da casa disparando para cima, para espantá-los. Esta acobertado pelo manto da licitude nesta ação - disparo de arma de fogo em casa para se defender. Quanto ao uso e posse da arma, não foram objeto da denúncia e contraditório, o que não se permite supor em segunda instância. Provimento do apelo defensivo. (TJRJ. AC - 2006.050.05121. JULGADO EM 13/02/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA NILZA BITAR)
COMPANHEIRA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTE. ABSOLVICAO. Apelação Criminal. Companheira de traficante condenada a prática do crime previsto no art. 12 da Lei 6.368/76. Inexistência de provas de que a mesma estivesse em união de desígnios com o 2. denunciado. O simples fato da acusada residir no local onde foi apreendido o material entorpecente não pode, por si só, ensejar sua condenação. Inexistência de prova quanto ao fato da apelante ter concorrido para o crime. Mesmo sabendo que o companheiro guardava o material entorpecente dentro da residência, era inexigível conduta diversa pela apelante que afirma ser aquele o proprietário do material apreendido. Recurso conhecido e provido para absolver a apelante A.T.S. na forma do artigo 386, VI do CPP. Expedindo-se imediatamente alvará de soltura, a ser cumprido se por "AL" não estiver presa. (TJRJ. AC - 2006.050.02604. JULGADO EM 08/03/2007. RECURSO EXTRAORDINARIO - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA ROSITA MARIA DE OLIVEIRA NETTO)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. INEXIGIBILIDADE CONDUTA DIVERSA. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. I. A materialidade delitiva restou devidamente demonstrada pelos documentos juntados aos autos, em especial os recibos de salários, os quais atestam que a empresa do apelado efetuava o desconto das contribuições devidas aos INSS de seus funcionários, deixando, todavia, de repassá-las àquela autarquia. II. Os documentos encaminhados pela Junta Comercial do estado de Minas Gerais atestam que o réu era um dos sócios e administradores da empresa, situação confirmada pelos depoimentos colhidos durante a instrução processual. III. Inviável o reconhecimento da causa supralegal de exclusão da culpabilidade – inexigibilidade de conduta diversa – a qual demanda por prova concreta e inequívoca de que a empresa se encontrava em situação de extrema penúria financeira, a ponto de impossibilitá-la de repassar as contribuições descontadas de seus empregados ao INSS. IV. Recurso da acusação provido para condenar o réu Giancarlo Monti pela prática do crime do art. 168-A c/c art. 71, ambos do Código Penal. (TRF1. Apelação Criminal 1999.38.00.025623-8/MG Relator Convocado: Juiz Federal Klaus Kuschel Julgamento: 26/05/09)
PENAL. FALTA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A, DO CÓDIGO PENAL. CONSTITUCIONALIDADE. HIPÓTESEDE PRISÃO CRIMINAL E NÃO PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. CRIME OMISSIVO MATERIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DIFICULDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. I. A argumentação acerca da inconstitucionalidade da conduta típica prevista no art. 168-A, do Código Penal, apresenta-se inconsistente, uma vez que não se trata de prisão por dívida, mas de um crime contra o patrimônio público, devendo ser ressaltado que, em tese, as leis gozam de presunção de constitucionalidade. II. A circunstância de a denúncia não ter individualizado, de forma minuciosa, a conduta de cada um dos pacientes não constitui hipótese ensejadora de sua inépcia, pois contém ela a narrativa do fato in tese delituoso e indica a existência de indícios suficientes de autoria, sobretudo quando se atenta para o contrato social da empresa, que aponta os acusados como igualmente responsáveis por todos os trabalhos da sociedade, sendo certo que a narrativa da peça acusatória foi suficiente ao pleno exercício da ampla defesa pelos ora apelados III. Autoria e materialidade devidamente comprovada, pois, em se tratando de crime omissivo, o desconto dos valores seguido da apropriação são os elementos dessa figura típica. IV. Incabível a incidência de excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, uma vez que as provas documentais trazidas aos autos não se apresentam hábeis a demonstrar que a empresa dos acusados atravessou um período de grandes dificuldades financeiras, determinante para a inadimplência, inviabilizando, à época dos fatos, o repasse das contribuições recolhidas à Previdência Social. V. Assim, se as provas trazidas aos autos não comportam o reconhecimento da alegada causa supralegal de exclusão de culpabilidade por inexigibilidade de comportamento diverso, faz-se mister a reforma da v. sentença a quo, para condenar os réus, ora apelados, pela prática do delito tipificado no art. 168-A, do Código Penal. VI. Apelação provida. (TRF1. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2004.38.00.021356-4/MG Relatora: Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho ( Convocada) Julgamento: 27/04/2009)
PROCESSUAL PENAL E PENAL. ESTELIONATO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. O percebimento de valores referentes ao benefício assistencial do filho da recorrida, de forma indevida, após seu óbito, para custear despesas do falecido, especialmente com o funeral, consubstancia-se causa supralegal de excludente da culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa. Trata-se, na verdade, de pessoa humilde, doméstica, desempregada, de pouca instrução. Precedente da Quarta Turma deste Tribunal, em situação análoga. II. Como bem ressaltou a PRR/1ª Região, o fato da denunciada “ter ligado para atendimento telefônico da Previdência, para se informar sobre a possibilidade de continuar recebendo o benefício, momento esse que foi informada da irregularidade e logo em seguida tomou a iniciativa de comunicar, pessoalmente, o óbito de beneficiário ao INSS e assumido o compromisso de restituir os valores, indevidamente, recebidos, demonstra, efetivamente, a boa-fé da recorrida”. III. Recurso improvido. (TRF1. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 2007.39.00.006819-6/PA Relator: Juiz Federal Reynaldo Fonseca (convocado) Julgamento: 30/03/2009)
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