Veículo Apreendido - Restituição
Jurisprudências - Direito Penal
PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. RESERVA INDÍGENA. GARIMPAGEM. VEÍCULO APREENDIDO. RESTITUIÇÃO. I. As coisas apreendidas, antes de transitar em julgado a sentença final, não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo; e, em caso de dúvidas sobre quem seja o verdadeiro dono, o Juiz remeterá as partes ao Juízo Cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que os detinha, se for pessoa idônea (artigos 118 e 120, § 4º, CPP). II. Na espécie, as investigações não foram concluídas e não foi ainda esclarecido devidamente o envolvimento ou não da Apelante no evento delituoso, o que obsta o deferimento do pedido. III. Recurso de apelação improvido. (TRF1. Apelação Cível 2008.41.01.002036-4/RO Relator Convocado: Juiz Federal Klaus Kuschel Julgamento: 26/05/2009)