Jurisprudências sobre Imóvel Funcional

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Imóvel Funcional

LOCAÇÃO. CHÁCARA. FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUEL E PREJUÍZOS IMPUTADOS AO LOCATÁRIO. Confirma-se a sentença, por seus fundamentos, no que atine à obrigação de plantar as árvores cortadas pelo réu e à obrigação de pagar o aluguel atrasado. Nos referidos tópicos, não fez o réu prova extintiva do direito da parte autora, sendo o recibo juntado com o recurso absolutamente extemporâneo. Além disto, nada justificava que cortasse as árvores, algumas delas bastante antigas, sob o argumento de que as utilizou para melhorias no imóvel locado, calcando-se, para tanto, em prova exclusivamente testemunhal. Melhorias não previamente autorizadas. Reforma-se a sentença, unicamente, no que diz com a obrigação de entrega dos móveis e utensílios. Não houve vistoria inicial nem final de modo a se saber o estado dos referidos bens e sua funcionalidade ou prestabilidade. No que atine às galinhas, tampouco houve demonstração de que o locatário tenha se apropriado das mesmas. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (Recurso Cível Nº 71001143973, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 24/01/2007)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO JUDICIAL EM SEPARAÇÃO DE CORPOS. SEPARAÇÃO CONSENSUAL. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL FUNCIONAL DO EXÉRCITO. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA.1 - Deve ser mantida a decisão agravada que determinou a desocupação de imóvel funcional, mormente quando a agravante concordou em se afastar do lar conjugal.2 - O fato da agravante ter permanecido com a guarda da filha do casal, não lhe dá o direito de continuar residindo no imóvel, eis que se trata de imóvel funcional do Exército Brasileiro, pertencente à União, não tendo as partes a possibilidade de transacionar sobre a posse e uso do bem.3 - Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TJDFT - 20070020077917AGI, Relator ROBERTO SANTOS, 6ª Turma Cível, julgado em 24/10/2007, DJ 14/02/2008 p. 1459)

ADMINISTRATIVO. IMÓVEL FUNCIONAL. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL COBRADO PELA TAXA DE USO DE PRÓPRIO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PORTARIA NORMATIVA 786 DO MINISTÉRIO DA DEFESA. RESTRIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO AOS IMÓVEIS FUNCIONAIS ADMINISTRATDOS PELO COMANDO DO EXÉRCITO. I. A Portaria 520/2001 do Comando do Exército e a Portaria 786/2005 do Ministério da Defesa têm âmbitos de incidência diversos em relação à Portaria 58/2003 do Comando do Exército que se aplica à autora, servidora pública civil permissionária de imóvel funcional administrado pelo Comando do Exército. II. A Portaria Normativa nº 786/MD, de 17/06/2005 dispõe sobre o valor da taxa de uso por ocupação de imóvel funcional no âmbito da administração central do Ministério da Defesa, e não na esfera do Comando do Exército. III. O Ministério da Defesa (MD) é o órgão do Governo Federal incumbido de exercer a direção superior das Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica. IV. A Portaria Normativa nº 786/MD/05 não dispõe sobre os imóveis funcionais do Comando do Exército e muito menos o vincula, porque restrita ao âmbito da administração central do Ministério da Defesa, refutando a argumentação apresentada pela apelante. V. Apelação da Autora improvida. (TRF1. Apelação Cível 2007.34.00.004219-6 Relator: Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida Julgamento: 27/05/09)

Outras jurisprudências

Todas as jurisprudencias


Central Jurídica

Todos os direitos reservados.

Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização.

Política de Privacidade