Jurisprudências sobre Reincidência

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Reincidência

"REVISÃO CRIMINAL – PENA CRIMINAL – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA EM JUÍZO – FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, D , DO CP – CONCURSO DE ATENUANTE E AGRAVANTE – REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA – CIRCUNSTÂNCIAS DE CARÁTER SUBJETIVO – COMPENSAÇÃO – A confissão espontânea do agente perante a autoridade policial, ainda que retratada em juízo, deve ser reconhecida como circunstância legal de atenuação da pena, quando considerada na sentença para fundamentar a condenação. As circunstâncias se dizem subjetivas quando irradiam da pessoa do agente; dizem-se objetivas quando ressaltam do seu modo de agir ou provêm do sujeito passivo, da natureza dos meios ou do objeto sobre que recai a ação (PEDRO VERGARA). No concurso entre circunstâncias agravantes e atenuantes, no caso a confissão espontânea e a reincidência, ambas de caráter subjetivo, é razoável considerá-las eqüivalentes na segunda fase de estipulação da pena, devendo se compensar." (TJSC – RvCv 00.020047-6 – C.Crim.Reun. – Rel. Des. Irineu João da Silva – J. 28.02.2001)

APELAÇÃO CRIMINAL – ESTELIONATO – APELAÇÃO DEFENSIVA VISANDO A ABSOLVIÇÃO – DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR DECRETANDO EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS RÉUS PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – INVIABILIDADE DE ANÁLISE DOS RECURSOS – NÃO CONHECIMENTO – Reconhecida a prescrição retroativa, extingue-se a própria pretensão punitiva, isto é, o Estado não tem mais o direito de obter uma decisão sobre o crime. Em conseqüência, não há nenhuma responsabilidade a ser exigida do acusado, sem deixar marcas quanto a seus antecedentes, sem gerar causa para futura reincidência. Nem mesmo haverá o acusado que responder pelas custas do processo e por possíveis danos, salvo, em tal hipótese, discussão no cível, por via ordinária (JSTJ, vol. 20, p. 447) (TJSC – ACr 01.000579-0 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Maurílio Moreira Leite – J. 20.02.2001)

APELAÇÃO CRIMINAL – AGENTE QUE, CONDUZINDO VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL E SEM ESTAR DEVIDAMENTE HABILITADO, EXECUTA MANOBRAS NÃO DILIGENTES E TRAFEGA NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO, GERANDO PERIGO E EXPONDO A DANO POTENCIAL A INCOLUMIDADE PÚBLICA – INFRAÇÃO AOS ARTS. 306 E 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – DELITOS CONFIGURADOS – COMPETÊNCIA DA TURMA DE RECURSOS PARA APRECIAR O APELO – INOCORRÊNCIA – PENA MÁXIMA COMINADA SUPERIOR A UM ANO – INFRAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAQUELAS DESCRITAS NO ART. 61 DA LEI Nº 9.099/95 – PRELIMINAR AFASTADA – O parágrafo único do art. 291 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) diz respeito tão-somente aos institutos despenalizadores instituídos pela Lei nº 9.099/95 – transação penal, composição civil dos danos e representação – e não à competência para julgamento. Nulidade do processo ab initio porque não efetuada proposta de transação penal pelo representante do ministério público. Nulidade inocorrente. Réu beneficiado com a transação em duas oportunidades anteriores, há menos de cinco anos da data da nova infração. Impossibilidade de concessão de novo benefício. Inteligência do inciso II, § 2º, do art. 76 da Lei nº 9.099/95. Recurso parcialmente provido para excluir da pena a agravante da reincidência, porquanto não configurada. (TJSC – ACr 00.023488-5 – 1ª C.Crim – Rel. Des. Genésio Nolli – J. 13.02.2001)

PENAL – DOSIMETRIA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS (LEI Nº 9.714/98) – CASSAÇÃO – RÉU MULTIREINCIDENTE – CIRCUNSTÂNCIA QUE POR SI SÓ NÃO IMPEDIRIA A CONCESSÃO DA BENESSE, SE VERIFICADA EM RAZÃO DA PRÁTICA DE DELITO DE OUTRA NATUREZA – MEDIDA QUE SE APRESENTA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – De acordo com o disposto no art. 44, III e § 3º, do CP se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime . Hipótese em que o agente não faz jus à substituição da pena privativa da liberdade por restritiva de direitos, eis que as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal não são favoráveis, não sendo o benefício socialmente recomendável. (TJSC – ACr 00.013246-2 – 1ª C.Crim – Rel. Des. Amaral e Silva – J. 06.02.2001)

HABEAS CORPUS – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – NEGATIVA COM INVOCAÇÃO DO ART. 594 DO CPP – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 312 DO CPP – REINCIDÊNCIA – Circunstância que não impede a manutenção do status libertatis. Precedentes do STJ. Ordem concedida. (TJSC – HC 00.024773-1 – C.Fér. – Rel. Des. Cesar Abreu – J. 24.01.2001)

AGRAVANTE DE REINCIDENCIA. FIXACAO DA PENA-BASE. CRITERIO DA PROPORCIONALIDADE. Embargos Infringentes e de Nulidade. Penas. Proporcionalidade. Recurso conhecido e provido por unanimidade. Dobrar as penas-base por força da reincidência é providência que não se compadece com o sistema adotado pelo Código Penal, que sequer admitiu isto no concurso formal próprio e na continuidade delitiva não específica, causas gerais de aumento da pena. Afinal de contas, a reincidência é mera agravante e, neste caso, até convive com a confissão. Recurso conhecido e provido, para acomodar as penas em 10 (dez) meses de reclusão e em 8 (oito) dias-multa, nos termos do voto vencido. Unanimidade. (TJRJ. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 2007.054.00173. Julgado: 04/12/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL. DES. NILDSON ARAUJO DA CRUZ)

AGRAVANTE DE REINCIDENCIA. PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE. REDUCAO DA PENA. Roubo duplamente majorado. Prova. Reconhecimento em juízo. Pena. Reincidência. Prova. Palavra da vítima: Nos crimes de roubo a palavra da vítima é decisiva para a condenação, mormente quando as partes não se conheciam anteriormente, não havendo motivo para que terceira pessoa desconhecida fosse injustamente acusada. Na verdade, neste tipo de infração, a vontade da vítima é a de apontar o verdadeiro autor da subtração que sofreu. No caso presente, o apelante foi reconhecido pela vítima e foi encontrado com ele e seus comparsas o veículo subtraído momentos antes, ficando isolada a versão negativista apresentada. Outrossim, também firme a jurisprudência, inclusive do STF, no sentido de que a prova através do reconhecimento judicial possui eficácia jurídico processual idêntico àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas no artigo 226 do CPP, tratando-se de meio probatório de validade inquestionável, suficiente, assim, para escorar um juízo de reprovação (cf. HC 68819-SP STF - Rel. Min. Celso de Mello - DJU 28/08/92 - p. 13452). Reincidência. "Quantum" de aumento: A FAC é documento idôneo para comprovar a reincidência. O Código Penal não estabelece o "quantum" da diminuição ou do aumento referente às circunstâncias atenuantes e agravantes, que fica, portanto, ao livre arbítrio do julgador. Todavia, não se trata de um poder ilimitado, devendo ser observada a regra da proporcionalidade e da razoabilidade. As agravantes e atenuantes devem ser menos valoradas do que as causas de diminuição ou aumento de pena, nunca esquecendo, porém, no caso da reincidência, a natureza do crime anterior, a fim de que a pena não seja aumentada de quantitativo maior do que o máximo previsto em abstrato para o delito anterior. Neste sentido, a jurisprudência orienta que o aumento da pena na fase intermediária não pode ser superior a 1/6, limite ultrapassado no caso dos autos de forma desproporcional, porquanto, em razão da reincidência, o Juiz aumentou a pena-base em 1/4. Dupla majoração. Aumento: O fato de o roubo ter restado duplamente majorado, por si só, não autoriza o aumento da pena em quantitativo maior do que o mínimo previsto no tipo respectivo. O aumento com observância exclusiva do número de majorantes representa resquício da nefasta responsabilidade objetiva. O direito penal atual é o da culpa. O aumento respectivo deve decorrer do exame das próprias majorantes no caso concreto, nada impedindo, por exemplo, que a presença de uma única causa de aumento, em razão de sua maior potencialidade ofensiva, autoriza aumento maior do que o mínimo previsto. No caso concreto, em razão do grande número de agentes, o acréscimo um pouco acima do mínimo previsto se mostra adequado. (TJRJ. AC - 2007.050.04224. JULGADO EM 30/10/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS BASILIO)

ESTELIONATO. CONCURSO MATERIAL. FALSIDADE IDEOLOGICA. Direito Penal e Processual Penal. O Apelante restou condenado como incurso nas penas dos artigos 171, 168 e 304 do C.P., em concurso material, na medida em que colocou a sua fotografia em documento de terceiro e, como se fosse o terceiro,celebrou contrato de aluguel de um táxi, terminando por dele se apropriar e, quando interceptado pela polícia, fez uso do já referido documento ideologicamente falso. Preliminarmente, o Apelante pretende a declaração de nulidade do processo, ao argumento de que a sentença não teria explicitado as razões para a quantificação das penas, assim como não teria enfrentado todas as teses defensivas. No mérito, o Apelante postulou absolvição, ao argumento de que não teria agido com dolo anterior à prática do ato de obtenção da vantagem ilícita, nem teria exibido o documento para os policiais. Alternativamente, postulou o reconhecimento da figura do concurso formal e, por derradeiro, a fixação do regime aberto. As preliminares, de forma destacada, são rejeitadas, eis que houve motivação para a dosagem das penas e todas as teses foram enfrentadas. No plano do mérito, o recurso deve ser provido em parte, na medida em que, quanto ao crime de estelionato, a prova é no sentido de que ele pagava as mensalidades, e assim, o locador do veículo, em tema de aluguel, não experimentou prejuízo. De ofício, procedeu-se à "emendatio libelis" quanto à capitulação do crime de falso, na medida em que, se a prática consistiu na aposição da fotografia do Apelante, em documento verdadeiro, o falso é o ideológico, e assim, a pena pela transgressão do art. 304 do C.P. há que ser aquela prevista no art. 299 do mesmo diploma. Por força da reincidência, é a pena exacerbada em três meses, totalizando as penas, para os dois crimes, em três anos e seis meses de reclusão e quinze dias-multa, no valor unitário mínimo, mantido o concurso material pelo fato de os crimes terem sido praticados com desígnios autônomos e em momentos distintos, bem como mantém-se o regime prisional imposto na sentença por ser o Apelante reincidente. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJRJ. AC - 2006.050.05608. JULGADO EM 08/11/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MAURILIO PASSOS BRAGA)

ROMPIMENTO DE OBSTACULO. INDISPENSABILIDADE DO EXAME PERICIAL. EXCLUSAO DE QUALIFICADORA. Apelação. Furto qualificado consumado duas vezes e furto qualificado tentado. Crime continuado. Inconformismo do Ministério Público. Pena-base fixada no mínimo legal. Possibilidade. A existência de inquéritos ou ações penais em andamento não macula o réu como portador de maus antecedentes. Continuidade delitiva - aumento no mínimo legal - 1/6. O aumento em razão da continuidade delitiva deve ter por base o número de infrações praticadas. Em sendo três as infrações, dois furtos qualificados consumados e um tentado, tenho por razoável a manutenção do percentual de 1/6 aplicado na sentença. Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Insubsistência da qualificadora. A qualificadora do rompimento de obstáculo necessita de exame pericial para ser reconhecida. Ausência de perícia não se deu em razão do desaparecimento de vestígios,mas sim de ineficiência do sistema. Crime de quadrilha ou bando. Associação não comprovada. Mantida a absolvição. Inexistência de provas suficientes a ensejar o decreto condenatório, não se podendo afirmar que havia a estabilidade e permanência exigidas para a configuração do delito. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Possibilidade. Considerando-se o efeito criminógeno do cárcere, a primariedade e bons antecedentes do apelado, e ainda que nem mesmo a reincidência tem o condão de obstaculizar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, entendo que a substituição é suficiente, na forma do artigo 44 do Código Penal. Sentença omissa quanto ao regime de cumprimento da pena. Declaração de ofício de regime inicial aberto. (TJRJ. AC - 2007.050.04677. JULGADO EM 08/11/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA LEONY MARIA GRIVET PINHO)

TRANSACAO VIA INTERNET. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. ESTELIONATO. CARACTERIZACAO. Crime contra o patrimônio. Estelionato. Artigo 171, "caput", c/c artigos 61, inciso I, e 65, inciso I, do Código Penal. Pena: 2 anos e 6 meses de reclusão, regime fechado, e 90 dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Apelo defensivo: a) absolvição, com base no princípio da intervenção mínima do Direito Penal nos crimes contra o patrimônio, e, implicitamente, por tratar-se de "fraude civil"; b) reconhecimento da circunstância prevista no artigo 65, inciso III, letra "d", do Código Penal, com recálculo da pena; c) afastamento da reincidência por não estar comprovada, e, além do mais, foi desrespeitada a Súmula n. 241 do Superior Tribunal de Justiça, pois a agravante foi considerada nas duas primeiras fases da dosimetria da pena; d) fixação do regime aberto, ressaltando que a imposição do fechado não está fundamentada; e) reconhecimento da continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal); f) concessão da substituição da pena de prisão na forma do artigo 44 do Código Penal. Na fase policial o réu confessou detalhadamente as fraudes que aplicava através de anúncios em sítios da internet de fictícias ofertas de vendas de bens, tendo, ao ser interrogado em juízo, transferido a responsabilidade pela não entrega dos bens, mesmo com o recebimento do preço através de depósitos bancários, para terceira pessoa não identificada. O lesado declarou que, ao reclamar com o réu via telefone a não entrega do notebook "comprado" e pago, foi pelo mesmo ameaçado de morte. Presentes estão todas as elementares do crime de estelionato, não se tratando de mero descumprimento de contrato de compra e venda. Ao retratar a confissão extrajudicial, afastou o réu a possibilidade de beneficiar-se com a respectiva circunstância atenuante. A reincidência não está configurada, pois a condenação indicada na sentença transitou em julgado em data posterior ao cometimento do crime em julgamento. A exasperação da pena-base está corretamente fundamentada, não se podendo o mesmo dizer quanto à imposição do regime mais severo. Impossível o reconhecimento da continuidade delitiva, inclusive porque já transitou em julgado a condenação no outro processo. O acusado não tem mérito para beneficiar-se do artigo 44 do Código Penal. Apelo parcialmente provido para, afastando a circunstância agravante do artigo 61, inciso I, do Código Penal, definir a resposta penal em 1 ano e 6 meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime semi-aberto, e 50 dias-multa, ficando mantidas as demais cláusulas da sentença. (TJRJ. AC - 2007.050.05838. JULGADO EM 29/11/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS QUARESMA FERRAZ)

REINCIDENCIA. SUBSTITUICAO DA PENA. POSSIBILIDADE. Porte de arma. Pena. Critério trifásico. Reincidência. Antecedentes. Confissão. Regime. Substituição. Custas. Pena: A pena deve ser aplicada de acordo com o critério trifásico instituído pelo artigo 68 do Código Penal.Na primeira fase,de acordo com o artigo 59 do mesmo diploma legal,deve ser fixada a pena-base;depois,examina-se a presença de agravantes e atenuantes; por último, devem ser observadas as causas de aumento e de diminuição de pena. No caso presente, a pena-base não se afastou do mínimo legal. Depois, apesar de reconhecer a atenuante da confissão, por força da Súmula 231 do STJ, não foi feita a redução cabível, para, em seguida, por força da reincidência, operar o aumento próprio. Evidente o equívoco,devendo o Juiz aumentar pela reincidência e depois reduzir pela confissão, observada a preponderância da primeira. Circunstâncias judiciais. Antecedentes. Reincidência: Possuindo o acusado duas anotações em sua folha penal, tendo sido absolvido em uma delas e condenado na outra que gerou a reincidência, nada justifica a exacerbação da pena-base, não podendo aquela condenação refletir desfavoravelmente nos antecedentes, conduta social e personalidade do réu. Agravante. "Quantum" de aumento: O Código Penal não estabelece o "quantum" da diminuição ou do aumento referente às circunstâncias atenuantes e agravantes, que fica, portanto, ao livre arbítrio do julgador. Todavia, não se trata de um poder ilimitado, devendo ser observada a regra da proporcionalidade e da razoabilidade. As agravantes e atenuantes devem ser menos valoradas do que as causas de diminuição ou aumento de pena, nunca esquecendo, porém, no caso da reincidência, a natureza do crime anterior, a fim de que a pena não seja aumentada de quantitativo maior do que o máximo previsto em abstrato para o delito anterior. Neste sentido, a jurisprudência se orienta de que o aumento da pena na fase intermediária não pode ser superior a 1/6, limite ultrapassado no caso dos autos de forma desproporcional, porquanto, em razão da reincidência, o Juiz aumentou a pena-base em 1/4. Concurso entre agravante e atenuante. Preponderância. Forma de apenação: A regra ditada pelo artigo 67 do Código Penal não autoriza o Juiz a deixar de aplicar uma atenuante reconhecida na sentença por entender preponderante outra agravante também presente no caso concreto. A preponderância de uma circunstância sobre a outra, apenas autoriza que aquela que prepondera seja mais valorada do que a outra. Regime. Reincidência: Tratando-se de acusado reincidente, a princípio o regime de pena adequado seria o fechado, sendo tal entendimento mitigado pela Súmula 269 do STJ que permite a aplicação do regime semi-aberto, devendo ser admitido como possível, dependendo do caso concreto, até mesmo o regime aberto. Na hipótese, porém, o regime fechado é o adequado. Substituição de pena. Reincidência: A lei penal, a princípio,aponta a reincidência como impedimento à aplicação de pena substitutiva.O par. 3. do artigo 44 do Código Penal excepciona a regra desde que a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime, exigindo ainda que a substituição seja socialmente recomendável. Merece crítica o ressurgimento da reincidência específica e a condição imprecisa e vaga do que seria socialmente recomendável. Da mesma forma, hipoteticamente, pode não se justificar a não substituição da pena por ser o apenado reincidente específico, enquanto outro reincidente genérico, em tese, pode ter direito ao benefício. Daí porque defendo o entendimento que o Juiz, dependendo do caso, se avaliar como suficiente a aplicação da pena substitutiva, deve desconsiderar aquela vedação legal que não se justifica. Podendo o reincidente ter a pena substituída, não se justifica a impossibilidade de se aplicar o regime aberto, medida penal mais gravosa do que a substituição de pena. Caso concreto. Regime semi-aberto. Substituição descabida: No caso dos autos, porém, a substituição operada não se justifica, porquanto o acusado foi anterior e definitivamente condenado por crime de roubo, sendo flagrado com uma arma municiada em via pública, tudo a indicar que a substituição operada não se mostra socialmente recomendável, devendo o acusado iniciar o cumprimento da pena em regime semi-aberto. Custas. Condenação: A condenação ao pagamento das custas decorre da sentença condenatória (artigo 804 do CPP), devendo eventual isenção ser apreciada no juízo da execução (Súmula 74 do TJRJ). (TJRJ. AC - 2007.050.05696. JULGADO EM 27/11/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS BASILIO)

EXTORSAO POR TELEFONE. PARTICIPACAO DE MENOR IMPORTANCIA. NAO CARACTERIZACAO. Direito Penal. Condenação por extorsão qualificada. Prova testemunhal. Responsabilidade penal da acusada devidamente demonstrada. Versão plausível apresentada pelas vítimas. Reconhecimento da acusada, que foi presa em flagrante quando estava recebendo parte do resgate. Correta tipificação do delito. Crime de estelionato que não se configura. Grave ameaça na atuação dos agentes, consistentes em prometer matar as duas vítimas que supostamente haviam sido sequestradas. Idoneidade e eficácia da grave ameaça comprovada pelo fato de uma das vítimas ter pago parte do resgate. Bens não recuperados. Divisão de tarefas entre os agentes com atribuição à apelante do encargo de recolher o resgate que estava sendo pago por outra vítima. Comportamento decisivo e essencial para a consumação do crime, inconfundível, pois, com a participação de menor importância. Tese defensiva igualmente repelida. Concurso de pessoas também demonstrado pelo fato de os contatos telefônicos terem sido realizados por dois homens, que simultaneamente se comunicaram com M. e M. revelando a existência de plano orquestrado para o qual concorreram pelo menos três pessoas. Prova dos autos que não revela outra ação da apelante, salvo a de receber resgate, convindo reconhecer a culpabilidade comum ao tipo de crime cuja pena mínima é rigorosa por força de expressa disposição legal. Sanção penal que considerou o intenso sofrimento suportado pelas vítimas, a reincidência e distinto antecedente criminal, nos dois últimos casos em virtude da condenação pela prática de crimes de roubo, ajustando-se ao necessário para os fins de prevenção e repressão. Regime correspondente à sanção penal eleita e ao propósito de reintegração social da condenada. Apelante condenada às penas de oito anos de reclusão e noventa e seis dias-multa pela prática da conduta definida no artigo 158, par. 1., c/c artigo 29, todos do Código Penal. Conjunto probatório consistente para embasar decreto condenatório, não deixando dúvida a respeito da materialidade a autoria do delito imputado à apelante. Comprovada a grave ameaça na conduta praticada pelos agentes, configura-se o crime de extorsão. Neste, o agente submete a vítima à sua vontade mediante coação, diferentemente do estelionato, em que a vítima se despoja de seus bens em favor do agente de forma espontânea, mas sua vontade está viciada pelo erro acerca da realidade dos fatos, induzido ou mantido pelo estelionatário. Comprovação da causa de aumento consistente no concurso de agentes. Divisão de tarefas na execução do crime, o que afasta também a tese que se baseia na participação de menor importância. Atuação da apelante decisiva e essencial. Aumento exagerado da pena-base. Excesso na exacerbação da pena-base. Diminuição. Reincidência. Reforma parcial da sentença. Parcial provimento do recurso. (TJRJ. AC - 2007.050.03863. JULGADO EM 06/12/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO PRADO)

CONDENACOES TRANSITADAS EM JULGADO. FIXACAO DA PENA. ROUBO QUALIFICADO. VIOLACAO DO PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE. INEXISTENCIA. Embargos Infringentes e de Nulidade. Roubo qualificado. Sentença condenatória. Apelação. Provimento parcial, por maioria. Voto minoritário. Critério trifásico de aplicação da pena não obervado. Embargos infringentes. Descabida a alegação de não reconhecimento da individualização da pena. Não há impedimento em duas condenações transitadas em julgado que, singularmente apreciadas, sejam levadas em consideração, a primeira como maus antecedentes e, a segunda, como reincidência, porquanto são distintos os elementos geradores. O que não se admite, sob pena de "bis in idem", é a valoração de um mesmo fato, em momentos diversos da fixação da pena. Inexistência de desproporcionalidade entre a fixação da pena e as circunstâncias apresentadas, demonstrando possuir o réu forte inclinação à prática de fatos anti-sociais, bem como deformação de sua personalidade. Decisão por maioria de votos. Embargos rejeitados. Vencidos os Des. Adilson Macabu e Katia Jangutta. (TJRJ. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 2007.054.00188. JULGADO EM 25/09/2007. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE DE MAGALHAES PERES)

CRIME IMPOSSIVEL. NAO CARACTERIZACAO. FURTO. SUBSTITUICAO DA PENA. POSSIBILIDADE. Furto. Prova. Crime impossível. Pena. Substituição. Possibilidade. A prova deixou certo que o acusado entrou no estabelecimento bancário e subtraiu uma calculadora financeira da gaveta do gerente. A ação delituosa foi vista pelo gerente que o deteve e recuperou a coisa subtraída que foi avaliada em mais de 1 salário mínimo, o que impede o reconhecimento do privilégio. Condenação correta pelo crime de furto na forma tentada. Adotada pelo Código Penal a teoria objetiva temperada ao tratar do quase-crime, a circunstância de o gerente ter flagrado acidentalmente a ação delituosa e o monitoramento do local por câmeras impedem o reconhecimento do crime impossível, eis que o meio empregado não era absolutamente ineficaz. A posterior prisão e condenação do acusado por fato similar, estando à execução da pena suspensa, não pode atuar em seu desfavor como maus antecedentes, mas pode ser valorada no exame da conduta social ou personalidade. Apesar da discricionariedade que possui o Juiz o momento do calibramento da pena-base, no caso concreto o aumento se mostra exacerbado, impondo-se a sua redução. A lei penal, a princípio, aponta a reincidência como impedimento à aplicação de pena substitutiva. O par. 3. do artigo 44 do Código Penal excepciona a regra desde que a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime, exigindo ainda que a substituição seja socialmente recomendável. Merece crítica o ressurgimento de reincidência específica e a condição imprecisa e vaga do que seria socialmente recomendável.Da mesma forma, hipoteticamente, pode não se justificar a não substituição da pena por ser o apenado reincidente específico, enquanto outro reincidente genérico, em tese, pode ter direito ao benefício. Daí porque defendo o entendimento que o juiz, dependendo do caso, se avaliar como suficiente a aplicação da pena substitutiva, deve desconsiderar aquela vedação legal que não se justifica. No caso dos autos, o apelante sequer é reincidente, nada impedindo a substituição da pena reclusiva aplicada por restritiva de direito, até porque não se mostra incompatível a sua execução com a medida aplicada no outro processo em que o acusado também se viu condenado. (TJRJ. AC - 2007.050.03162. JULGADO EM 27/11/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS BASILIO)

FALTA DE EXAME PERICIAL DA ESCALADA OU ARROMBAMENTO. EXCLUSAO DE QUALIFICADORA. CRIME CONSUMADO. FURTO QUALIFICADO. Crime de furto qualificado. Autoria comprovada. Condenação. Infração que deixa vestígios. Não realização de prova pericial. Somente no caso de não realização de perícia em razão do desaparecimento dos vestígios é que a prova testemunhal pode substituir a pericial. Interpretação conjugada dos artigos 158 e 167 do Código de Processo Penal. Não comprovação do arrombamento impõe a exclusão da qualificadora. Crime consumado. Maus antecedentes e reincidência que justificam a fixação da pena acima do mínimo legal. Substituição da pena privativa de liberdade. Impossibilidade diante do não preenchimento dos requisitos subjetivos. Provimento parcial do recurso. Vencido o Des. Francisco José de Asevedo. (TJRJ. AC - 2007.050.04392. JULGADO EM 04/12/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATORA: DESEMBARGADORA FATIMA CLEMENTE)

FALTA DE EXAME PERICIAL DA ESCALADA OU ARROMBAMENTO. PRINCIPIO DO IN DUBIO PRO REO. EXCLUSAO DE QUALIFICADORA. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES QUALIFICADORA DE ESCALADA - IN DÚBIO PRO REO AUTORIA E MATERIALIDADE PROVADAS - CORRETO JUÍZO DE REPROVAÇÃO - RESPOSTA PENAL ADEQUADA - REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES - REGIME PRISIONAL SEMI-ABERTO - DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL E PROVIMENTO PARCIAL DO DEFENSIVO - DECISÃO UNÂNIME.O ora apelante foi preso em flagrante delito subtraindo diversas peças de automóveis em um depósito de leilão de carros. A versão apresentada em autodefesa de que estaria no local comprando as peças de um vigilante do estabelecimento, restou afastada pelo conjunto probatório produzido na instrução criminal, positivando a autoria e materialidade do delito.O apelo ministerial não merece prosperar, por isso que como bem lançado na sentença monocrática, inexiste nos autos laudo técnico que confirme a escalada para dentro do estabelecimento, pois as testemunhas apenas viram o mesmo pular para fora do mesmo durante a fuga. Por outro lado o gerente do referido comércio, declarou, em juízo, que o acusado poderia ter ficado escondido no depósito após encerrado o expediente. A resposta penal não merece reforma pois bem aplicada a PB acima do mínimo legal em dois anos de reclusão, tratando-se de apenado com maus antecedentes e reincidente.A fração de um terço aplicada por se tratar de delito tentado, não merece reforma, haja vista que o iter criminis percorrido foi extenso.A substituição da pena prisional por restritiva de direitos não merece ser operada por se tratar de apenado reincidente, sendo certo que o regime prisional merece ser mitigado para o semi-aberto, mais adequado à espécie e a quantidade de pena aplicada. (TJRJ. AC - 2007.050.03204. JULGADO EM 31/01/2008. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA ELIZABETH GREGORY)

PROVA INDICIARIA. PRINCIPIO DA LIVRE APRECIACAO DAS PROVAS. FURTO QUALIFICADO. EMENTA: PENAL. FURTO QUALIFICADO. PROVA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PENA. ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. REGIMEPROVA: O Juiz é livre na valoração da prova, podendo o seu convencimento se escorar em indícios. Na hipótese, apesar da subtração não ter sido assistida pelo lesado, as circunstâncias evidenciam que o furto foi praticado pelo acusado e o menor, tendo a dupla quebrado o vidro do carro para subtrair o CD PLAYER que o guarnecia. A prova pericial confirma o rompimento de obstáculo e os depoimentos colhidos indicam que o acusado efetiva e juntamente como o menor, com quem a coisa foi encontrada, participou do delito respectivo.CORRUPÇÃO DE MENORES: Demonstrado o envolvimento anterior do adolescente com a criminalidade e não ficando certo que o imputável foi quem o convidou para praticar a infração, não restou tipificado o delito em apreço.APLICAÇÃO DA PENA - MAUS ANTECEDENTES - REINCIDÊNCIA: A pena deve ser aplicada na forma estatuída no artigo 68 do Código Penal, observado o critério trifásico lá determinado. A pena base é fixada de acordo com as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal; na pena intermediária se observam as agravantes e atenuantes previstas nos artigos 61/66 do mesmo diploma legal; na pena definitiva, na terceira etapa, se leva em consideração as causas de aumento e diminuição de pena destacadas na parte especial e geral do código. Possuindo o acusado mais de uma condenação definitiva geradoras da reincidência, nada impede que uma delas seja considerada como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da apenação (antecedentes e conduta social), e outra como circunstância agravante na etapa seguinte, não se tratando de bis in idem. O verbete da súmula 241 do STJ apenas veda que uma única condenação definitiva seja considerada nas duas etapas. Doutrina e jurisprudência neste sentido.REGIME: Tratando-se de infração de médio potencial ofensivo, ausência a elementar violência ou grave ameaça, apesar da reincidência, na forma da súmula 269 do STJ, em tese é possível a aplicação do regime semi-aberto para o cumprimento da pena. Todavia, na hipótese, sendo também desfavoráveis as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, o regime fechado é o adequado à hipótese. (TJRJ. AC - 2007.050.02651. JULGADO EM 23/10/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS BASILIO)

ROUBO. EXTORSAO. CRIME DE USURA. EXERCICIO ARBITRARIO DAS PROPRIAS RAZOES. NAO CARACTERIZACAO. Apelação. Roubo, extorsões e usura. Roubo. Prova. Comete roubo o agente que, objetivando assegurar o pagamento de empréstimo a juros abusivos, retira, à força, mediante violência e grave ameaça, esta consistente em colocar o cano de arma de fogo na boca da vítima, numerário e bens, ainda que posteriormente permita que a vítima leve o seu celular, por ser ele útil para a efetivação de novas chantagens e ameaças com o mesmo objetivo. Extorsão. Prova. Dúvidas inexistem quanto à prática do crime de extorsão, quando as vítimas, temendo o acusado, por sua brutal violência, e não confiando na polícia civil, instituição que integrou, procuram Promotores de Justiça a quem narram detalhadamente as ameaças caracterizadoras da extorsão, declarações essas posteriormente repetidas perante a autoridade policial e ratificadas em juízo. Usura. Prova. Comprovada a prática sistemática de usura por um dos agentes, que a confessou amplamente, crime do qual participava sua esposa, o que igualmente restou demonstrado pela prova testemunhal, dúvidas inexistem a respeito. Desclassificação. Exercício arbitrário das próprias razões. Para o reconhecimento do crime de exercício arbitrário das próprias razões é imprescindível que se trate de pretensão para cuja satisfação ou defesa poderia ser invocada a intervenção da autoridade judiciária, o que significa dizer que, embora o agente tenha a consciência de que sua conduta, injusta na forma, é substancialmente justa, ideação que definitivamente não pode ser reconhecida em relação ao acusado porque, na qualidade de ex-policial, jamais poderia supor que, na essência, agia de forma correta, conduta que não se coaduna com o emprego de arma de fogo e de grave ameaça, ainda mais se considerada a educação, a cultura e a capacidade intelectual do agente, atributos que sempre devem ser levados em consideração. Pena. A prática sistemática de usura a juros extorsivos de 20% ao mês, com emprego constante de violência e grave ameaça para compelir as infelizes vítimas a pagarem os juros estabelecidos, por parte de agente com péssimos antecedentes, de personalidade voltada para a prática sistemática de delitos, inclusive para consecução de seus objetivos, e que ainda por cima é reincidente, justifica vigorosa exacerbação da pena-base. Usura, confissão espontânea. Reincidência. A reincidência é elemento preponderante na fixação da pena, pois o legislador, em todas as oportunidades, deu realce negativo a esta circunstância objetiva, classificando-a como agravante a ser obrigatoriamente considerada quando da aplicação da pena (art. 61, e inciso I, do Código Penal), tornando obrigatório o cumprimento inicial da pena em regime fechado (art. 33,par. 2., alíenas "b" e "c", do Código Penal, a contrário senso), impedindo a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito nos crimes dolosos (art. 44, II, do Código Penal), exigindo tempo maior de cumprimento da pena para obter livramento condicional, quer nos crimes comuns (art. 82, II),quer naqueles considerados hediondos ou a eles equiparados (art. 82, V), (os dois últimos dispositivos citados são também do Código Penal), e assim sucessivamente. Não obstante, as duas circunstâncias judiciais devem ser consideradas quando da aplicação da pena, pois o legislador determinou que elas sempre agravam ou atenuam a reprimenda, a teor do disposto nos arts. 61 e 65, respectivamente, ambas do Código Penal. Recurso a que se dá provimento parcial. (TJRJ. AC - 2005.050.05264. JULGADO EM 29/08/2006. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MANOEL ALBERTO)

FURTO. MAUS ANTECEDENTES. NAO CONFIGURACAO. SUMULA 265, DO S.T.J. Apelação Criminal. Art. 155, "caput", do Código Penal. Autoria e materialidade comprovadas, pelo reconhecimento e depoimentos harmônicos das testemunhas. Recurso defensivo para reduzir a pena-base e abrandar o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade de fechado para aberto. Conceituação de maus antecedentes. Recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Por maus antecedentes criminais, em virtude do que dispõe o artigo 5., inciso LVII, da Constituição da Repúlica, deve-se entender a condenação transitada em julgado, excluída aquela que configura reincidência (art. 64, I, CP), excluindo-se processo criminal em curso e indiciamento em inquérito policial". Redução das penas-bases ao mínimo legal. Alteração do regime para o cumprimento inicial da pena para semi-aberto, diante do quantitativo da pena e da justificativa da sentença. Aplicação da Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça: "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". Provimento parcial do recurso. (TJRJ. AC - 2006.050.01230. JULGADO EM 12/09/2006. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA CHRISTINA GOES)

ROUBO AGRAVADO. CRIME CONSUMADO. REINCIDENCIA. COMPROVACAO. Roubo duplamente agravado. Consumação. Tentativa. Reincidência. Comprovação. Dosimetria da pena. Regime prisional. Isenção de custas. Tem-se por consumado o roubo se não há perseguição imediata e os agentes são presos por acaso por policiais que os avistaram no veículo subtraído depois de alertados pelo rádio da viatura. Os registros da folha de antecedentes do acusado, assim como do histórico penal, por se tratarem de documentos oficiais, valem como prova hábil para comprovar a reincidência se deles constar a data do trânsito em julgado da sentença condenatória anterior. Se a prova revela que um funcionário do posto assaltado seguiu o acusado, apontando-o aos policiais de uma viatura que encontrou, vindo ele por isto a ser preso, arrecadando-se com ele a quantia subtraída e a arma usada no roubo, correto se afigura o reconhecimento da tentativa. Todavia, a reincidência específica como razão de maior reprovação foi abolida da lei penal desde a reforma do Código, daí que não mais pode ser invocada para justificar a acentuação do aumento. Por outro lado, a motivação da opção pela fração máxima na elevação consequente às majorantes não pode persistir se fundada apenas no seu número e por se valer da própria causa, qual seja, o uso de arma de fogo como maior potencialidade lesiva, já devidamente considerada pelo legislador para autorizar esse aumento. A condenação nas custas, mesmo para o réu considerado juridicamente pobre, deriva da sucumbência, e competente para sua cobrança é o Juízo da execução. (TJRJ. AC - 2006.050.01367. JULGADO EM 25/07/2006. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO BUSTAMANTE)

TRAFICO ILICITO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PENAL. ASSOCIACAO EVENTUAL PARA O CRIME. REINCIDENCIA. Tráfico ocorrido no interior de presídio, em associação. Condenação. Recurso defensivo postulando a absolvição por falta de provas, ou o afastamento das majorantes previstas nos incisos III e IV do artigo 18, da Lei de Tóxicos. Correto Juízo de Reprovação. As declarações prestadas pelos policiais, ratificando as do auto de prisão em flagrante e demais provas dos autos, não deixam dúvidas sobre a veracidade dos fatos, caracterizando, inclusive a associação dos apelantes, ainda que ocasional, para o tráfico praticado no interior de estabelecimento penal, com a incidência das majorantes dos incisos III e IV, do artigo 18, da Lei 6.368/76. Materialidade atestada pelos laudos prévio e definitivo. As causas de aumento restaram cabalmente demonstradas. O crime ocorreu nas dependências do Instituto Penal, em associação eventual para o tráfico. Penas fixadas acima do mínimo legal em face da conduta social dos réus, que são reincidentes. Sentença escorreita. Recurso desprovido. (TJRJ. AC - 2006.050.05641. JULGADO EM 08/11/2006. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA SUELY LOPES MAGALHAES)

APROPRIACAO INDEBITA EM RAZAO DE PROFISSAO. ADVOGADO. PRESCRICAO RETROATIVA. Denúncia imputando ao réu a prática do crime de apropriação indébita qualificada. Sentença condenatória. Apelação criminal. Advogado que no exercício de sua profissão e regularmente constituído por seu cliente promove ação revisional em face do INSS, perante a Justiça Federal e, ao final do processo, levanta a quantia referente à condenação e depositada em favor de seu cliente, vencedor da lide. Repasse do valor do pagamento somente efetivado seis anos após, quando o causídico já havia sido suspenso pela Ordem dos Advogados do Brasil, isto em decorrência da representação oferecida pelo lesado, seu ex-cliente. Profissional do direito que sabia e sabe que deveria prestar contas do valor recebido, informando ao seu cliente e procurando repassar para este a quantia que lhe coube, podendo até mesmo propor ação judicial para atingir tal propósito ou, quando muito, depositar o numerário recebido e que não lhe pertencia em caderneta de poupança para merecer a sua permanente correção monetária e a incidência de juros. Ausência de prova produzida pelo réu-apelante de que tentou localizar o cliente após o recebimento da quantia no ano de 1995, existindo nos autos documentos que demonstraram tal tentativa somente em 2001, isto é, seis anos após. Dosimetria da pena equivocada, porque não se acha caracterizada nos autos a reincidência. Parcial provimento do recurso para reduzir-se a reprimenda e, de ofício, reconhecer-se a prescrição retroativa. (TJRJ. AC - 2006.050.03408. JULGADO EM 11/01/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ORLANDO SECCO)

FURTO. TENTATIVA. PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA OU DA BAGATELA. NAO CARACTERIZACAO. Apelação Criminal. Furto tentado. Princípio da insignificância. Estado de necessidade. Incabimento. Pena exacerbada. Improcedência. Requerimento da defesa, pretendendo a reforma da sentença para absolvição, pelo reconhecimento do princípio da insignificância. O reconhecimento do "crime da bagatela" exige análise do desvalor da culpabilidade, da conduta e do dano, para que seja apurada, caso a caso, a irrelevância penal. Atende-se que o delito em tela - subtração de uma porta de alumínio no valor de R$ 60,00 - apesar de não ser uma lesão intensa ao patrimônio do condomínio, não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial do crime da bagatela. O valor do bem furtado não é determinante para a aplicação ou não do princípio da insignificância. O valor ínfimo do bem, autorizador do aludido princípio, não pode ser confundido com valor pequeno. O princípio da insignificância tem como suportes a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Não se pode caracterizar o crime como de bagatela e excluir a tipicidade material da conduta do réu, quando as circunstâncias do fato revelam não só a periculosidade social da ação, com também o comportamento do agente. Apelante que penetra em um condomínio residencial, de forma clandestina, por volta das 22 horas, munido de uma mochila, para ocultar a "res furtiva" e é surpreendido quando arrancava uma porta do local onde estava a bomba d'água. Apelante que pratica o crime, de forma premeditada, porque levara mochila para ocultar a "res furtiva" e se aproveita do horário noturno quando é menor a vigilância dos bens para a prática do delito. Incabimento do reconhecimento do delito da bagatela. Apelante que não faria jus a este benefício, também em face dos seus antecedentes e reincidência. A alegação de que teria praticado o crime por necessidade material não merece acolhida, eis que o apelante é contumaz na prática de ilícitos, sendo inexistente a causa excludente de ilicitude ou culpabilidade em amparo ao apelante. No crime de furto, tal justificativa deve estar relacionada à sobrevivência, diante de risco iminente. Ninguém pode permanecer em estado de necessidade contínuo. Pena adequadamente fixada porque o apelante já foi condenado em três processos anteriormente, embora a juíza tenha admitido uma única reincidência. Reconhecimento da confissão e da tentativa, de forma correta. Recurso desprovido. Unânime. (TJRJ. AC - 2006.050.03018. JULGADO EM 19/09/2006. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS AMADO)

COACAO MORAL IRRESISTIVEL. NAO CARACTERIZACAO. LATROCINIO TENTADO. CONTINUIDADE DELITIVA. Latrocínio. Tentativa. Artigo 157, par. 3., "in fine", c/c artigo 14, inciso II, (duas vezes), ambos do Código Penal. Absolvição. Coação moral irresistível por parte do comparsa.Redução da reprimenda penal ante a presença da atenuante da confissão espontânea, aplicando-se o princípio da razoabilidade ou participação de menor importância. Teses defensivas rejeitadas. Havendo prova segura da prática da conduta delituosa tipificada no artigo 157, par. 3., "in fine", c/c artigo 14, inciso II (duas vezes), ambos do Código Penal, ratifica-se o decreto condenatório. O quadro probatório constante dos autos não deixa mínima dúvida a respeito da autoria, materialidade e culpabilidade do acusado. Correta a sentença em reconhecer os latrocínios tentados, em continuidade delitiva. Inequívoca a co-autoria nos roubos consumados,e nos delitos praticados contra a vida dos policiais e do vizinho, na mesma linha de desdobramento das condutas, que não se consumaram por circunstâncias alheias as vontades dos agentes. Não merece acolhida o pleito defensivo de ver reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontânea, uma vez que a reincidência propondera. O réu não estava sujeito a nenhuma coação. Teve participação ativa, inclusive portava as granadas utilizadas na empreitada criminosa. Os critérios dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal foram observados pelo Julgador monocrático. A dosimetria encontra-se perfeita, bem motivada e a exasperação das penas, ante as circunstâncias judiciais que são extremamente desfavoráveis ao acusado, tendo em vista o requinte de crueldade empregado, ousadia e intolerável falta de sensibilidade, chegando a torturar as vítimas dos roubos, indefesas nos seus lares. Apelo improvido. (TJRJ. AC - 2006.050.03469. JULGADO EM 26/10/2006. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA RAIMUNDA T. AZEVEDO)

CRIME IMPOSSIVEL. CIRCUITO INTERNO. NAO CARACTERIZACAO. Furto qualificado pelo concurso de pessoas e fraude. Autoria. Ineficácia do meio empregado. Crime de bagatela. Prova. Menor participação. Adequação da pena. A impossibilidade de realização do crime depende da ineficácia absoluta do meio empregado, mas, se apenas relativa essa ineficácia, reconhece-se a sua prática, ainda que na modalidade tentada, já que a vigilância exercida por funcionários, ou por meio de aparelhos, pode dificultar a ação do agente, mas nem sempre a impede, por ser passível de ser burlada. Assim, se os acusados foram vistos pelo circuito interno de TV após a subtração de bens da loja, cujo dispositivo antifurto não foi acionado em razão de fraude consistente no uso de material capaz de impedir a ação dos sinais de alarme, tendo sido abordados quando já estavam fora do estabelecimento, não há que se falar em crime impossível. O prejuízo do lesado não é considerado na tipicidade do crime de furto, sequer na identificação da modalidade privilegiada como, aliás, se dá no tipo de estelionato. Não se reconhece o crime de bagatela quando o valor dos bens não é de fato inexpressivo,como também porque a presença de qualificadoras expressa a necessidade de maior reprovação da conduta, e isto é o que se deve levar em conta, não o resultado efetivo dessa conduta, cuja repercussão se opera em outros pontos. Reconhecida a pequena participação da acusada no evento, é obrigatória a redução da pena nos termos do artigo 29 do CP. A adequação das penas se impõe quando exacerbada as majorações decorrentes de maus antecedentes e reincidência. (TJRJ. AC - 2006.050.03956. JULGADO EM 06/03/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO BUSTAMANTE)

PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA OU DA BAGATELA. REINCIDENCIA. PRIVILEGIO. INAPLICABILIDADE. Penal. Furto. Insignificância. Crime impossível. Pena. Critério trifásico. Reincidência. Regime. "Sursis". Prescrição. Princípio da insignificância: A insignificância do resultado leva a doutrina a divergir sobre a sua consequência jurídica, alguns defendendo que o seu reconhecimento acarreta o reconhecimento da atipicidade da conduta, enquanto outros sustentam que deve ser reconhecida a exclusão da ilicitude, sendo a primeira, a meu sentir, a melhor posição. Tal princípio sustenta que o direito penal não deve se preocupar com "bagatelas", devendo ser desconsiderada a tipicidade quando o bem jurídico protegido foi atacado de forma mínima. Não é esta a hipótese dos autos, porquanto, apesar do pequeno valor da coisa subtraída, não se trata de bagatela, podendo, conforme o caso, ser considerado o valor respectivo para efeito do reconhecimento do privilégio. Na hipótese, aliás, o privilégio é inaplicável eis que o acusado é reincidente. A própria reiteração da conduta demonstra que o comportamento do acusado está longe de ser irrelevante para o direito penal, estando a merecer um justo reproche do Estado, acrescentando, por último, face o grande número de pequenos furtos e roubos que ocorrem diariamente na cidade, que o acolhimento da tese defensiva acarretaria a desordem e o incentivo a criminalidade menor, diminuindo a credibilidade da justiça local. Crime impossível: A presença de fiscais na loja ou de câmera filmadora, por si só, não torna impossível a subtração querida pelo agente, tendo o nosso Código Penal adotado a teoria objetiva temperada. Aplicação da pena: A pena deve ser aplicada na forma estatuída no artigo 68 do Código Penal,observado o critério trifásico lá determinado. A pena-base é fixada de acordo com as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal; na pena intermediária se observam as agravantes e atenuantes previstas nos artigos 61/66 do mesmo diploma legal; na pena definitiva, na terceira etapa, leva-se em consideração as causas de aumento e diminuição de pena destacadas na parte especial e geral do Código. No caso presente, o Juiz considerou a reincidência na primeira etapa, podendo o equívoco ser sanado sem a anulação da sentença, operada a redução para que fique proporcional à gravidade do fato. Tentativa: A redução pela tentativa deve ter por base o "iter criminis" percorrido, em sua razão inversa. Sendo o acusado preso ainda na porta do estabelecimento comercial, não tendo sido necessária qualquer perseguição, deve a redução ser da metade. Regime e "sursis": Tratando-se de acusado reincidente e que depois de obter a liberdade permaneceu revel, não mais sendo encontrado, mostra-se insuficiente o regime aberto fixado, o mesmo ocorrendo com o "sursis" aplicado. Custas: A condenação ao pagamento das custas processuais é consequência natural da sentença condenatória (artigo 804 do CPP), devendo eventual isenção ser apreciada quando da execução. Prescrição: Aplicada pena final inferior a um ano, o prazo prescricional é de dois anos, flagrantemente ultrapassado entre a data da sentença e a do acórdão que proveu o apelo ministerial. (TJRJ. AC - 2006.050.05205. JULGADO EM 17/04/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS BASILIO)

CRIME UNICO. LESAO AO PATRIMONIO DE CASAL. INOCORRENCIA. Apelação. Crime de roubo majorado pelo concurso de agentes. Preliminar de nulidade da sentença pela violação do princípio da individualização da pena. Questão a ser examinada em conjunto com o mérito. Preponderância da agravante da reincidência. Necessidade da quantificação das circunstâncias. Art. 67 do Código Penal. Pretensão defensiva de reconhecimento de crime único. Impossibilidade. Casal que namorava na Praça da Liberdade e foi abordado e agredido pelo apelante e por terceiro. Patrimônios afetados distintos. Inocorrência de crime único. Pertences retirados da esfera de vigilância dos lesados, ainda que por exíguo tempo. Consumação do crime. Ajuste na dosimetria da pena. Provimento parcial do apelo. (TJRJ. AC - 2007.050.00615. JULGADO EM 10/04/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO AURELIO BELLIZZE)

PORTE DE ARMA. POSSE ILEGAL. PERIGO ABSTRATO. REINCIDENCIA. Apelação criminal. Crime de porte ilegal de arma de fogo. Artigo 14 da Lei 10.826/03. Estatuto do Desarmamento. Exasperação da pena, em razão da agravante da reincidência. Regime fechado para início de cumprimento da pena privativa de liberdade. Cassada, por falta de amparo legal, a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos. Apelo ministerial provido. Se o quadro probatório não deixa dúvida a respeito da conduta delituosa, provada autoria, materialidade e culpabilidade do réu, ora apelado, configurada está a prática do modelo tipificado no artigo 14 da Lei n. 10.826/03. O delito de porte de arma de fogo de uso permitido, definido no artigo 14 da Lei n. 10.826/03, é crime de perigo abstrato e se consuma com a só realização de qualquer das modalidades da conduta típica, independentemente da aferição de que efetiva e concretamente tenha resultado perigo para a segurança individual ou coletiva. Pena-base levemente majorada em decorrência da personalidade do agente, sendo, posteriormente, realizado o aumento em virtude do expresso reconhecimento da agravante da reincidência, no momento próprio, de acordo com a regra prevista no artigo 68 do Código Penal. Circunstâncias judiciais inteiramente desfavoráveis ao réu, autorizando, ainda, a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena corporal, além de impossibilitar a pleiteada substituição da sanção corporal por pena restritiva de direitos, desatendidos que se encontram os requisitos elencados no artigo 44 do Código Penal. Apelo ministerial provido, expedindo-se mandado de prisão. (TJRJ. AC - 2006.050.07305. JULGADO EM 22/03/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA RAIMUNDA T. AZEVEDO)

REINCIDENCIA. DESMEMBRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INDIVIDUALIZACAO DA PENA. PRINCIPIO DA RESERVA LEGAL. Furto simples tentado. Condenação autorizada pela prova. A repercussão de múltiplas condenações anteriores e definitivas na resposta penal. Apelo defensivo conhecido e parcialmente provido. Unanimidade. A prisão em flagrante do réu, a apreensão, em seu poder, dos bens subtraídos, bem como o seu reconhecimento em juízo pelo ofendido e pelas testemunhas tornam certas a existência do crime e sua autoria, inviabilizando a absolvição. Quando o réu tem condenações anteriores que não configuram reincidência, isto deve ser considerado como indicador de maus antecedentes. Mas, quando tem condenações anteriores e definitivas, configuradoras da reincidência, não se compadece com o sistema jurídico-penal fazer com que uma reflita na primeira fase e com que a outra repercuta na segunda como circunstância agravante. O art. 68 do Código Penal não o permite. Aliás, o art. 61 do Código Penal aponta os dois únicos casos em que a circunstância agravante deixa de ser considerada como tal: quando ela é elemento do tipo, ou quando é qualificadora. Por conseguinte, a reincidência não pode ser desmembrada,a não ser que se queira desconsiderar o princípio da indivualização da pena, diretamente ligado à reserva legal. E, se se tratar de um réu reincidente com múltiplas condenações, isto deve ser sopesado, na segunda fase, para definir o quantitativo da agravação da pena. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir as penas, com expedição de alvará para a soltura do apelante, em virtude do cumprimento da privativa de liberdade. Decisão unânime. (TJRJ. AC - 2006.050.03725. JULGADO EM 24/04/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR NILDSON ARAUJO DA CRUZ)

FURTO FAMELICO. NATUREZA ALIMENTICIA. HIPOSSUFICIENCIA. ABSOLVICAO. Apelação Criminal. Furto famélico. Natureza alimentícia, pequena quantidade e reduzido valor da "res". Condição de hipossuficiência das rés. Absolvição. A natureza da "res" subtraída, sua pequena quantidade e reduzido valor, assim como a condição de hipossuficiência das Rés, que restou claramente demonstrada nos autos, sendo a primeira Apelante desempregada e a segunda doméstica, ambas moradoras de comunidade carente, caracterizam o chamado furto famélico, devendo ser afastada a condenação. Não se subtrai alimentos com fins de obter vantagem econômica. Ademais, fosse esse o objetivo, as Apelantes poderiam ter furtado em maior quantidade, para que a subtração fosse verdadeira economia e não medida extrema, tomada com o fim de prover alimentação para a família. Provimento dos apelos. Ementa do voto vencido do Des. Marcus Basílio: Penal: furto qualificado. Privilégio. Insignificância. Pena. Custas. Princípio da insignificância: A insignificância do resultado leva a doutrina a divergir sobre a sua consequência jurídica, alguns defendendo que o seu reconhecimento acarreta o reconhecimento da atipicidade da conduta, enquanto outros sustentam que deve ser reconhecida a exclusão da ilicitude, sendo a primeira, a meu sentir, a melhor posição. Tal princípio sustenta que o direito penal não deve se preocupar com "bagatelas", devendo ser desconsiderada a tipicidade quando o bem jurídico protegido foi atacado de forma mínima.Não há como aplicar este princípio sem o exame do desvalor da conduta, porquanto a prática de uma série de pequenos furtos, evidentemente, demonstra a necessidade da intervenção do direito penal. Pensamento diferente incentiva a desordem e a criminalidade menor, diminuindo a credibilidade da justiça, porque ficaria impune aquele que se dedica a furtar coisas de valor pequeno. Tentativa: Reconhecida a forma tentada, a redução da pena deve ter por base o "iter criminis"percorrido, em sua razão inversa. Quanto mais perto da consumação, menor deve ser a redução. Na hipótese vertente, as acusadas foram presas quando já tinham operado a subtração, ficando o delito bem próximo da consumação, devendo ser mantida a redução mínima prevista na norma de extensão respectiva. Aplicação da pena - Reincidência. Prova: A pena deve ser aplicada na forma estatuída no artigo 68 do Código Penal, observado o critério trifásico lá determinado. A pena-base é fixada de acordo com as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal; na pena intermediária se observam as agravantes e atenuantes previstas nos artigos 61/66 do mesmo diploma legal; na pena definitiva, na terceira etapa, se leva em consideração as causas de aumento e diminuição de pena destacadas na parte especial e geral do código. No caso presente, a pena-base não se afastou do mínimo legal, tendo sido reconhecida a reincidência para uma das rés, que preponderou sobre a atenuante da confissão que foi desconsiderada. Apesar deste relator não exigir como prova da reincidência a certidão cartorária, bastando a FAC para tal fim, tem que restar inquestionável a prova respectiva, inclusive para se verificar a ocorrência do disposto no artigo 64, I, do Código Penal, o que não ocorreu na hipótese vertente. Afastada a reincidência, impõe-se a redução da pena. Furto qualificado e privilegiado: O Superior Tribunal de Justiça continua divergindo com relação à aplicação da forma privilegiada ao furto qualificado, prevalecendo na 5a. Turma entendimento pela incompatibilidade, enquanto na 6a. Turma a posição dominante é a oposta. Recentemente, aliás, a 3a. Seção daquele Egrégio Tribunal, por maioria, decidiu pela incompatibilidade (cf. informativo STJ n. 291). Entendo ser possível a aplicação em alguns casos, mormente quando a razão da qualificadora é, unicamente, o concurso de agentes,não demonstrando tal circunstância, por si só, maior reprovabilidade da conduta, sendo esta a hipótese dos autos. Pena restritiva de direitos. Aplicação: Ciente do efeito criminógeno do cárcere, o julgador deve deixar a pena privativa de liberdade para casos especiais, quando se manifestar extremamente necessária, mormente nas infrações cometidas mediante violência ou grave ameaça. Tratando-se de infração de médio potencial ofensivo, em que o valor da coisa subtraída foi pequeno, não se justifica a aplicação da pena reclusiva, sendo recomendável a sua substituição por restritivas de direitos. Custas: O ônus do pagamento das custas processuais decorre da sentença condenatória, nos termos do artigo 804 do CPP, devendo eventual isenção ser apreciada quando da execução (súmula 74 do TJRJ). (TJRJ. AC - 2007.050.01815. JULGADO EM 19/06/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO CESAR SALOMAO)

COMPOSSE. PORTE DE ARMA. POSSE ILEGAL. POSSIBILIDADE. Porte de arma de fogo. Art. 14 do Estatuto do Desarmamento. Condenação. Pena de 04 anos e 06 meses de reclusão em regime fechado e 70 DM no VLM. Recurso defensivo pretendendo a absolvição, por precariedade da prova fundada unicamente nos depoimentos dos milicianos que efetivaram a prisão. Pretende subsidiariamente, ver reduzida a pena-base, na falta de certidões cartorárias que comprovem sua reincidência, e a substituição da pena aflitiva por restritiva de direitos. O réu e seu comparsa foram encontrados em ponto de ônibus, portando arma de fogo. Prova robusta e suficiente para embasar decreto condenatório. Os depoimentos das testemunhas, ainda que policiais militares, não destoam do conjunto probatório adunado, harmônicos, seguros e coerentes. A tese apresentada, de invalidade da prova oral, soçobrou face a jurisprudência pátria. Embora reconhecido pela doutrina que o crime em tela, em regra, seja de mão própria, a composse da arma se mostra evidenciada pelos elementos colacionados. Os acusados pretendiam cometer infrações, conforme informaram aos milicianos, e possuíam livre disposição do revólver.Correta a dosimetria penal adotada, sendo a FAC instrumento hábil para caracterizar a reincidência do acusado, a despeito das faltas existentes das certidões cartorárias. Incabível a substituição pretendida por carecer o acusado das condições subjetivas previstas no art. 44, II do CP. Recurso improvido. (TJRJ. AC - 2007.050.02407. JULGADO EM 05/07/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA SUELY LOPES MAGALHAES)

ESTELIONATO. TENTATIVA. REDUCAO DA PENA. Apelação Criminal. Art. 171, do Código Penal. Condenação mantida. Prova firme e coesa. Tentativa. Reincidência. Incabível a substituição. Avaliação da prova justa e perfeita. Autoria e materialidade incontestáveis. Fato tipificado na sua exata dimensão. Em momento algum, a vítima pensou que os Réus estivessem apenas oferecendo, como sustentado pela Defesa, um serviço de assessoria em contabilidade, com o fim de evitar autuação em fiscalização futura, mas sim, pensou que se tratava de dois auditores fiscais da Receita Federal procedendo à fiscalização. A vítima demonstra confusão quanto ao nome dos Réus, o que indica que fizeram uso de nomes falsos, e demonstrou desconhecer a verdadeira profissão de contador do Apelante, tendo procurado auxílio na sede do Ministério da Fazenda por estranhar a exigência de quantia em dinheiro, o que foi corroborado pelas demais testemunhas de acusação, agentes públicos, cujas palavras merecem total credibilidade. Descabida e isolada nos autos a alegação de que o Réu apenas acompanhava seu amigo, já falecido, cuja aposentadoria desconheceria, uma vez que, na condição de contador, deveria saber que é vedada a prestação de assessoria por fiscais, sobretudo se já havia Termo de Início de Fiscalização. Ademais, suas alegações não restaram comprovadas, sendo falso o nome constante no referido termo, além de ter havido entrega da quantia exigida, de forma absurda, para fraudar a falsa fiscalização. No entanto, o crime não pode ser considerado consumado, já que o Apelante foi preso logo após o recebimento da vantagem ilícita. Por fim, merece prosperar o pedido de redução das penas aplicadas. A pena-base foi fixada em patamar elevado, desproporcional às circunstâncias do art. 59, do Código Penal, devendo, portanto, ser diminuída para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 30(trinta) dias-multa, aumentando-se para 3 (três) anos e 36 (trinta e seis) dias-multa, em virtude da reincidência. Considerando que o crime restou tentado, bem como levando em consideração o "iter criminis" percorrido, reduz-se a pena para 2 (dois) anos de prisão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, mantida, no mais, a sentença. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em virtude da reincidência,na forma do art. 44, II, do Código Penal. Recurso parcialmente provido. (TJRJ. AC - 2007.050.00942. JULGADO EM 04/09/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO CESAR SALOMAO)

TRANSACAO PENAL. REINCIDENCIA NAO CONFIGURADA. REDUCAO DA PENA-BASE. Tráfico de substância entorpecente. Absolvição. Precariedade da prova. Aplicação da causa especial de diminuição de pena, prevista no artigo 33, par. 4., da Lei n. 11.343/2006. Redução da pena ao mínimo legal. Pelo contrário do que sustenta a defesa a prova é segura, firme e convincente no sentido de demonstrar a acusação, pois que o agente desenvolveu todos os elementos caracterizadores do delito de tráfico de substância entorpecente. A sentença homologatória da transação penal não gera reincidência, nem pesa como maus antecedentes, no caso de outra superveniente infração, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão porque a pena-base deve ficar em seu mínimo legal. Deve a pena ser diminuída, nos termos do artigo 33, par. 4., da Lei n. 11.343/06, pois que o réu é primário e de bons antecedentes e não existe indícios de seu envolvimento em crimes e de que integre organização criminosa. Recurso parcialmente provido. (TJRJ. AC - 2007.050.03824. JULGADO EM 24/09/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR VALMIR RIBEIRO)

FALSA IDENTIDADE EM AUTODEFESA. CARACTERIZACAO DO CRIME. CONDENACAO CONFIRMADA. Ação penal. Art. 155, c/c art. 14, II, e art. 307, CP. Pedido de absolvição do delito de falsa identidade, sob o fundamento da autodefesa. Improvimento. Tentativa de aferir vantagem. Reconhecimento da confissão espontânea. Compensação com a agravante da reincidência. Redução mínima pela tentativa correta. A Defesa não se insurge contra a condenação pelo delito de furto tentado, que restou inequivocamente comprovado e foi admitido pela ora apelante, mas sustenta a absolvição do delito de falsa identidade, sob alegação de ter sido a conduta praticada em autodefesa. Não se trata de autodefesa, uma vez que restou claro que a Ré utilizou falsa identidade - de pessoa que conhecia, diga-se - em proveito próprio, para evitar que se aferisse anotações criminais por delitos anteriormente praticados. Na verdade, ao Réu é concedido o direito de calar-se, porém não pode falsear a própria identidade sob o pretexto de autodefesa, com o fim de se furtar das sanções penais, sob pena de cometer o crime capitulado no art. 307, do Código Penal. A douta decisão recorrida, de maneira acertada e suficientemente justificada, fixou as penas-base acima do mínimo legal, tendo em vista a culpabilidade exarcebada da ré - que premeditou a subtração, levando desacoplador de dispositivo anti-furto e fornecendo nome de pessoa que conhecia bem como seus maus antecedentes, revelados pela FAC. Merece reforma a douta decisão, no entanto, quanto ao reconhecimento da confissão espontânea, pois os fatos foram integralmente admitidos pela Ré, em juízo. A agravante genérica da reincidência restou configurada, uma vez que, na anotação de n. 02 da FAC, consta a data do trânsito em julgado da decisão condenatória; assim, compensa-se essa circunstância com a atenuante da confissão espontânea. Para aplicação da redução pela tentativa, o critério mais adequado é o proporcional ao "iter"percorrido, vale dizer, quanto mais perto estiver o agente da consumação, menor a redução e vice-versa, motivo pelo qual correta a diminuição mínima de 1/3 (um terço), já que a Ré saiu da loja portando as mercadorias subtraídas. É certo que não está o Juiz adstrito à fixação do regime tendo em vista unicamente o "quantum" de pena aplicado, podendo aplicar o que seja mais severo, caso a culpabilidade e demais circunstâncias do crime assim recomendem. Em razão disso, a douta decisão recorrida aplicou os regimes mais rígidos de nosso sistema, o que, "data venia", é excessivo, mormente se tratar de delitos de baixa periculosidade. Recurso parcialmente provido. Vencido o Des. Marcus Basílio. (TJRJ. AC - 2007.050.03615. JULGADO EM 14/08/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO CESAR SALOMAO)

APELAÇÃO-CRIME. LESÃO CORPORAL LEVE. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. EQUÍVOCO MATERIAL DA SENTENÇA RECORRIDA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. Corrigido ex officio equívoco material da sentença apelada, tendo em vista que consta em seu dispositivo ter julgado procedente a ação penal, quando na verdade, acolhendo o pleito ministerial das alegações finais de desclassificação do fato para o delito previsto no art. 129, caput, da Lei Substantiva Penal, a julgou parcialmente procedente, uma vez que a denúncia havia capitulado o crime perpetrado pelo denunciado no art. 157, § 2º, inc. I, c/c o art. 14, inc. II, ambos do Código Penal. APELO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. A materialidade emergiu do auto de exame de corpo de delito. Com relação à autoria, do mesmo modo, restou suficientemente demonstrada, apesar da negativa ofertada pelo apelante, tendo em vista as declarações da vítima e de uma testemunha, que apesar de não prestar compromisso em razão de ser sogro do ofendido, afirmou `se dar bem¿ com o apelante, não existindo quaisquer indícios nos autos de que visasse incriminá-lo falsamente. REDUÇÃO DA SANÇÃO APLICADA. POSSIBILIDADE. Ante o reexame das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e a observação das regras definidas pela jurisprudência dominante deste Tribunal em relação ao termo médio na aplicação da pena, é reduzida a basilar, que fora fixada em primeiro grau acima do termo médio, apesar de o sentenciante ter considerado desfavoravelmente cinco operadoras do mencionado dispositivo legal. É que neste grau de jurisdição o número de vetores aferidos negativamente foi amortizado de cinco para quatro (conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias), bem como segundo o entendimento citado, ao qual me filio, o estabelecimento da pena-base no termo médio só deve ser realizado em casos excepcionais, quando todas as balizadoras do art. 59 da Lei Substantiva Penal são avaliadas desfavoravelmente ou estas, em sua maioria, são intensamente consideradas em desfavor do condenado, o que não é o caso. Desse modo, a basilar imposta ao apelante restou abatida de nove para cinco meses, sendo acrescida em um mês (1/5) devido à agravante da reincidência, e não em três meses como obrou o juiz singular, motivo pelo qual sua pena detentiva foi redimensionada definitivamente, ante a carência de outras causas osciladoras, de um ano para seis meses de detenção. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO EM RAZÃO DA REDUÇÃO DA REPRIMENDA DETENTIVA OPERADA NESTA INSTÂNCIA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. Levando-se em consideração a nova pena concretizada ¿ seis meses de detenção, o prazo prescricional é de dois anos, conforme dispõe o art. 109, inc. VI, do Código Penal. Assim, tendo em vista que a denúncia foi recebida em 19/08/2005 e a sentença condenatória recorrível publicada em 19/10/2007, inexistindo marcos interruptivos neste período, constato que o lapso temporal exigido foi superado, ocorrendo a referida causa de extinção da punibilidade. Apelo defensivo parcialmente provido, tão-somente para reduzir a pena aplicada. De ofício corrigido equívoco material da sentença apelada e declarada extinta a punibilidade do recorrente. (Apelação Crime Nº 70023746563, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 04/06/2008)

APELAÇÃO-CRIME. LATROCÍNIO SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. A existência do fato restou comprovada através do auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, atestado de óbito e pela prova oral. A autoria, por sua vez, ficou delineada pelas palavras das vítimas, que depuseram de forma consistente, harmônica e rica em detalhes, bem como pelas palavras dos policiais que atuaram na prisão em flagrante do co-réu. O acusado e seu comparsa, ambos portando armas de fogo, ingressaram em uma lotérica e praticaram a subtração de dinheiro e outros objetos e no momento em que saíam do estabelecimento atingiram fatalmente um policial militar que chegava no local. PENA-BASE. PEDIDO DE REDUÇÃO. AFASTAMENTO. Ainda que por fundamento diverso, resta mantida a pena-base fixada seis meses acima do mínimo legal. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. O reconhecimento da reincidência não constitui bis in idem nem revela eiva de inconstitucionalidade. A circunstância deve ser examinada caso a caso e, quando reveladora da personalidade do réu, e não simples resultante de sua vulnerabilidade social, influi na medida da pena, presente maior reprovabilidade e, conseqüentemente, maiores exigências para a prevenção. Acerca do tema, recente julgamento do Supremo Tribunal Federal. AFASTAMENTO DA MULTA. INVIABILIDADE. MATÉRIA AFEITA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. Inviável pedido defensivo de isenção da pena de multa, pois ela é pena e incluída no preceito secundário do tipo, sendo que a discussão sobre seu adimplemento é matéria afeita ao Juízo da Execução. Apelo improvido. (Apelação Crime Nº 70023613904, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 04/06/2008)

APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA, ROUBO, RECEPTAÇÃO E PORTE DE ARMA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. A REINCIDÊNCIA É CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CÓDIGO PENAL, SENDO QUE SUA APLICAÇÃO PELO JUIZ, QUANDO COMPROVADA, É DE CUNHO OBRIGATÓRIO, NÃO OFENDENDO O PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM. ALÉM DO QUE, A APLICAÇÃO DE MAIOR CENSURABILIDADE DA CONDUTA DO RÉU REINCIDENTE É ORIENTAÇÃO CONSENTÂNEA COM O PRINCÍPIO DA IGUALDADE. NÃO SE PODE DAR O MESMO TRATAMENTO AO RÉU PRIMÁRIO E AO CRIMINOSO HABITUAL. POSSE DE ARMA DE FOGO. DADAS AS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 10.826/03, COM AS ALTERAÇÕES SUBSEQÜENTES DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 174/04, ENTRE 23 DE DEZEMBRO DE 2003 E 23 DE OUTUBRO DE 2005 (CONFORME LEIS Nº 11.118/05 E 11.191/05) E A PARTIR DE 1º.2.2008 (CONFORME MEDIDA PROVISÓRIA Nº 417, DE 31 DE JANEIRO DE 2008) OCORREU UM VÁCUO LEGISLATIVO EM RELAÇÃO À POSSE DE ARMA DE FOGO, JÁ QUE CONCEDIDO PRAZO PARA QUE TODOS OS POSSUIDORES E PROPRIETÁRIOS DE ARMAS NÃO REGISTRADAS PROCEDESSEM AOS RESPECTIVOS REGISTROS. NESSE LAPSO TEMPORAL OCORREU ATIPICIDADE DAS CONDUTAS PREVISTAS NOS ARTS. 12 E 16 (QUANTO À POSSE) DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, INEXISTINDO PUNIÇÃO CABÍVEL, JÁ QUE SE PRESUME A BOA-FÉ DE QUE O AGENTE ENTREGARIA A ARMA ANTES DE EXPIRAR O PRAZO LEGAL. Apelos parcialmente providos. (Apelação Crime Nº 70018992933, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 04/06/2008)

APELAÇÃO-CRIME. DELITO DE ROUBO. Confissão corroborada pelos demais elementos coligidos ao feito. Reincidência. Decorrência legal que não fere o princípio da proporcionalidade, nem constitui bis in idem, consoante doutrina e jurisprudência amplamente majoritárias. Condenação mantida. Apelo improvido. Unânime. (Apelação Crime Nº 70024038655, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 05/06/2008)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DESCAMINHO. AQUISIÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COBERTURA DOCUMENTAL. DOLO GENÉRICO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. COMPROVAÇÃO DE REINCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. RÉU BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Havendo a demonstração da introdução de mercadoria estrangeira no território nacional, em quantidade superior ao limite legal, sem a documentação fiscal correspondente, tem-se configurado o crime de descaminho, consistente na vontade deliberada de iludir, no todo ou em parte, o pagamento de imposto devido. Não se exige o dolo específico, bastando ao tipo que não se declare, na alfândega, a mercadoria excedente à cota. Precedentes desta Corte e do STJ. II. Quando o valor do tributo incidente ultrapassa o montante previsto no art. 18, §1º, da Lei 10.522/2002 (R$ 100,00), não há como aplicar o princípio da insignificância. Precedentes da 2ª Seção deste Tribunal e do STJ. III. Demonstrada, por meio da prova colhida nos autos, a prática de outros delitos da mesma natureza, não há que se falar em desconhecimento da ilicitude do fato. IV. Como o Juiz Federal sentenciante tem fé-pública para certificar trânsito em julgado de processo que tramitou perante a Vara, na qual exerce a titularidade, afigura-se desnecessária a comprovação da reincidência. V. Beneficiado o réu pela assistência judiciária gratuita e no gozo dos benefícios do art. 3º, II, da Lei n. 1.060/50, deve ser dispensado do pagamento das custas processuais. VI. Apelação parcialmente provida. (TRF1. APELAÇÃO CRIMINAL 2006.43.00.000101-4/TO Relator: Desembargador Federal Tourinho Neto Relator: Juiz Federal Reynaldo Soares da Fonseca (convocado))

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO. TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DE MERCADORIAS EM SUPERMERCADO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM FACE DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. VEDAÇÃO NO ENUNCIADO No 231 DA SÚMULA DO STJ. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. CABIMENTO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANTECEDENTES. UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA ANÁLISE DESFAVORÁVEL. DESCABIMENTO. PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PROVIMENTO. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO PROVIMENTO. 1. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". (Verbete no 231 da Súmula do STJ). In casu, mesmo reconhecida a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea, não há como agasalhar a tese da Defesa em ver a pena reduzida aquém do mínimo legal, por encontrar óbice no Enunciado no 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e na jurisprudência dominante. 2. Reconhecida a presença da causa de diminuição genérica da tentativa, a sua redução também deve ser aplicada em relação à pena de multa. Na espécie, reduzida a pena privativa de liberdade em 1/3 (um terço) pela tentativa, impõe-se a redução da pena pecuniária na mesma proporção. 3. Inquéritos policiais, ações penais em curso e sentenças condenatórias ainda não transitadas em julgado não podem servir para aferição desfavorável dos antecedentes, para fins de exacerbação da pena-base, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, insculpido no artigo 5o, inciso LVII, da Constituição Federal. Há de ser afastada, também, a aferição da "personalidade voltada para a prática de delitos", em razão da ausência de fundamentação, porquanto o juiz singular não demonstrou as razões do seu convencimento, de forma a ensejar, in casu, a redução da pena-base aplicada. 4. Consoante interpretação do artigo 67 do Código Penal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, em relação ao recurso da primeira apelante, reduzir a pena de multa imposta na sentença em face do reconhecimento da causa de diminuição genérica da tentativa, fixando-a em 06 (seis) dias-multa, no valor mínimo legal, e, quanto a segunda recorrente, para diminuir em 03 (três) meses a pena-base imposta, pelo afastamento da análise desfavorável dos antecedentes e da personalidade, estabelecendo-a em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, e, mantidas as demais disposições da sentença a quo, torná-la definitiva em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, consoante fixado no decisum, além do pagamento de 08 (oito) dias-multa, no valor mínimo legal.(TJDF. 20060710162708APR, Relator ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2a Turma Criminal, julgado em 11/12/2008, DJ 25/03/2009 p. 146)

APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. MULTA APLICADA EM RAZÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. ART. 114, I, DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE. CONDUTA TÍPICA. ART. 250 DO ECA. 1. É qüinqüenal o prazo prescricional aplicado às multas em razão de infração administrativa às normas de proteção do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes do STJ. 2. O simples ato de hospedar criança ou adolescente desacompanhado de seus pais ou responsáveis já é suficiente para tipificar a conduta descrita no artigo 250 do ECA. 3. Mantém-se a multa aplicada entre o patamar mínimo e o máximo legal, haja vista a reincidência do representado. 4. Negou-se provimento ao apelo. (TJDF. 20060130077318APE , Relator SÉRGIO ROCHA, 2a Turma Cível, julgado em 14/11/2007, DJ 11/12/2007 p. 117)

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