Jurisprudências sobre Princípio da Insignificância

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Princípio da Insignificância

PENAL – ATIPICIDADE – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – TENTATIVA DE FURTO – UM LITRO DE GIN – BEM JURÍDICO DE ÍNFIMO VALOR E MENOR RELEVÂNCIA – RECURSO PROVIDO – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – ABSOLVIÇÃO DECRETADA – É de ser reconhecida a insignificância da conduta do agente que tenta furtar um litro de gin, cujo valor é inferior a dez reais, em face da pouca gravidade e lesividade ao bem jurídico tutelado. O Direito Penal, como é sabido, diante de sua natureza subsidiária e fragmentária, só deve intervir até onde seja necessário para a proteção do bem jurídico, não se ocupando de bagatelas. Para isso, é preciso considerar materialmente atípicas as condutas lesivas de inequívoca insignificância para a vida em sociedade (CARLOS VICO MAÑAS). (TJSC – ACr 00.023326-9 – 1ª C.Crim – Rel. Des. Amaral e Silva – J. 06.02.2001)

DESCLASSIFICACAO DO CRIME. ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. Apelação Criminal. Condenação pelos arts. 157 e 155, ambos do C. Penal. Pretende a defesa a desclassificação do delito de roubo para o de furto. Impossibilidade. Materialidade, autoria e culpabilidade comprovadas. Presença de grave ameaça e violência. Alternativamente, pugnou pela incidência da tentativa de roubo. Impossibilidade. O roubo se consuma com a mera disponibilidade da coisa móvel alheia, subtraída mediante grave ameaça ou violência, mesmo que por breve espaço de tempo, não sendo imprescindível para tanto, que essa posse seja tranquila. Além disso, o bem saiu da esfera de vigilância da vítima. Arguiu a defesa a absolvição do apelante com relação ao delito de furto e, subsidiariamente, a incidência da causa especial de redução de pena prevista no parágrafo 2. do art. 155 do C. Penal, alegando o ínfimo valor do bem subtraído. Descabimento. Autoria comprovada. O princípio da insignificância deve ser considerado com a devida cautela e bom senso. Somente será reconhecido se o valor do bem subtraído for irrelevante juridicamente, o que não é o caso. Pretende, ainda, a defesa a diminuição das penas-base com relação às atenuantes da menoridade, da confissão espontânea e relevante valor moral. Descabimento eis que as penas-base foram fixadas no mínimo legal, não podendo ser menores (Súmula 231 do STJ). Por fim, requereu regime inicial mais benéfico. Descabimento eis que já foi aplicado o regime aberto para o cumprimento das penas privativas de liberdade. Recurso desprovido. (TJRJ. AC - 2007.050.03835. JULGADO EM 04/12/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA EUNICE FERREIRA CALDAS)

PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA OU DA BAGATELA. INAPLICABILIDADE. RECEBIMENTO DA DENUNCIA. Crime contra o patrimônio. Furto simples, tentado. Denúncia. Recebimento. Hipótese. Tendo a agente desenvolvido conduta que se amolda à infração penal prevista no artigo 155 da Lei Penal, correta se mostra a denúncia contra ela formulada. Por outro lado, o princípio da insignificância ou da bagatela, que não é causa de exclusão de ilicitude descrita em lei, mas simples construção jurisprudencial e doutrinária, deve ser considerado com a devida cautela e bom senso, a fim de que a sua utilização ou emprego desenfreado e extemporâneo não passe a representar injustas absolvições ou indevidas rejeições de denúncias. De outro lado, a Lei Penal Brasileira pune a violação do patrimônio alheio, através do furto, qualquer que seja o valor da coisa subtraída e expressamente afasta a adoção do decantado e lírico princípio da insignificância, como se vê do disposto do par. 2. do artigo 155 da Lei Penal, pelo qual não é permitida a absolvição do agente, mas é, tão-somente, permitida a substituição da pena de reclusão por uma outra menos grave, ainda assim quando o autor da subtração seja primário e a coisa subtraída de pequeno valor. Recurso a que se dá provimento para receber a denúncia e para determinar o prosseguimento do feito. Vencido o Des. Nildson Araújo da Cruz. (TJRJ. RESE - 2007.051.00069. JULGADO EM 05/06/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: DESEMBARGADOR MOACIR PESSOA DE ARAUJO)

PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA OU DA BAGATELA. FURTO. TENTATIVA. CONDENACAO. Apelação Criminal. Réu denunciado como incurso nas penas do artigo 155, "caput", c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Furto tentado de cinco quilos de bacalhau em supermercado. Absolvição, com fulcro no princípio da insignificância. Recurso do Ministério Público postulando a reforma da sentença absolutória para o fim de ser condenado o Réu nos termos da denúncia, sustentando não ter cabimento a aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela, ante a conduta do Réu e o valor da "res furtiva", equivalente a 70% do salário-mínimo vigente à época dos fatos. O acusado, com o dolo de furtar, iniciou a subtração de 4,985 kg de bacalhau, no valor aproximado de R$ 198,40, não se consumando o delito por fator alheio à sua vontade, pois foi surpreendido pelo fiscal na saída do supermercado, evadindo-se e jogando a mercadoria ao chão, sendo detido por policiais logo à frente. Materialidade e autoria encontram-se incontroversas ante a prova produzida tanto em sede policial, como em juízo, sob o crivo do contraditório. A aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela, além de não ser adotado em nosso ordenamento positivo, somente é admitido em casos excepcionalíssimos, ressaltando-se que, para tais hipóteses, há expressa previsão legal de concessão de benefícios. A conduta perpetrada pelo agente não pode ser considerada irrelevante para o direito penal, já que o valor da "res furtiva" está longe de ser considerado juridicamente inexpressivo. Reforma da sentença para condenar o réu nas penas do artigo 155, "caput", c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Provimento do recurso. (TJRJ. AC - 2007.050.06068. JULGADO EM 18/12/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA LEILA ALBUQUERQUE)

FURTO. TENTATIVA. PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA OU DA BAGATELA. NAO CARACTERIZACAO. Apelação Criminal. Furto tentado. Princípio da insignificância. Estado de necessidade. Incabimento. Pena exacerbada. Improcedência. Requerimento da defesa, pretendendo a reforma da sentença para absolvição, pelo reconhecimento do princípio da insignificância. O reconhecimento do "crime da bagatela" exige análise do desvalor da culpabilidade, da conduta e do dano, para que seja apurada, caso a caso, a irrelevância penal. Atende-se que o delito em tela - subtração de uma porta de alumínio no valor de R$ 60,00 - apesar de não ser uma lesão intensa ao patrimônio do condomínio, não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial do crime da bagatela. O valor do bem furtado não é determinante para a aplicação ou não do princípio da insignificância. O valor ínfimo do bem, autorizador do aludido princípio, não pode ser confundido com valor pequeno. O princípio da insignificância tem como suportes a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Não se pode caracterizar o crime como de bagatela e excluir a tipicidade material da conduta do réu, quando as circunstâncias do fato revelam não só a periculosidade social da ação, com também o comportamento do agente. Apelante que penetra em um condomínio residencial, de forma clandestina, por volta das 22 horas, munido de uma mochila, para ocultar a "res furtiva" e é surpreendido quando arrancava uma porta do local onde estava a bomba d'água. Apelante que pratica o crime, de forma premeditada, porque levara mochila para ocultar a "res furtiva" e se aproveita do horário noturno quando é menor a vigilância dos bens para a prática do delito. Incabimento do reconhecimento do delito da bagatela. Apelante que não faria jus a este benefício, também em face dos seus antecedentes e reincidência. A alegação de que teria praticado o crime por necessidade material não merece acolhida, eis que o apelante é contumaz na prática de ilícitos, sendo inexistente a causa excludente de ilicitude ou culpabilidade em amparo ao apelante. No crime de furto, tal justificativa deve estar relacionada à sobrevivência, diante de risco iminente. Ninguém pode permanecer em estado de necessidade contínuo. Pena adequadamente fixada porque o apelante já foi condenado em três processos anteriormente, embora a juíza tenha admitido uma única reincidência. Reconhecimento da confissão e da tentativa, de forma correta. Recurso desprovido. Unânime. (TJRJ. AC - 2006.050.03018. JULGADO EM 19/09/2006. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS AMADO)

PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA OU DA BAGATELA. REJEICAO DA DENUNCIA. SENTENCA CONFIRMADA. Recurso em Sentido Estrito. Caixa de Estabelecimento Comercial que estava a facilitar para irmã, furto de mercadorias, consistente no registrar por menos as mercadorias compradas. Prisão em flagrante, quando o Gerente e o Fiscal desconfiaram do valor extremamente baixo registrado pelas mercadorias. Dada a insignificância dos valores das mercadorias, bananas, peras, maracujá e cebola e ao fato de ter a recorrida permanecido presa alguns dias, com perda do emprego, já pagou suficientemente pelo erro. Correto pois o entendimento do Magistrado no rejeitar a denúncia, eis que sem sentido maiores punições à recorrida. Princípio da insignificância. Recurso desprovido. (TJRJ. RESE - 2006.051.00528. JULGADO EM 19/12/2006. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR IVAN CURY)

CRIME CONTRA A ADMINISTRACAO PUBLICA. PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA OU DA BAGATELA. INAPLICABILIDADE. Apelação. Corrupção passiva majorada. Preliminar de nulidade do processo em razão da existência de flagrante preparado. No mérito, desejo absolutório com reconhecimento do princípio da insignificância. O crime de corrupção passiva, na modalidade de "solicitar" é formal e se consuma com a solicitação da vantagem indevida, independentemente do recebimento, este mero exaurimento do delito. Se o agente solicita o indevido valor econômico para deixar de praticar determinado ato de ofício, tal comportamento, por si só, já consuma a conduta típica. A entrega da quantia, que envolveu um enredo policial com xerocópia da nota de papel moeda a ser entregue, como forma de colher prova de que o funcionário público havia recebido a quantia, com isso gerando a situação de prisão, nada mais foi do que prova do exaurimento de um delito já consumado. Inaplicável a tese referente à teoria da bagatela ou da insignificância ao caso concreto, mesmo tratando-se de uma vantagem de R$ 10,00, uma vez não estarmos diante de crime patrimonial e sim contra a administração pública, devendo restar atentado que o bem jurídico protegido não é o patrimônio, e aí realmente haveria uma bagatela, mas a administração pública. A insignificância que poder-se-ia admitir em tal delito nada mais seria do que os atos de "recebimento" de determinadas vantagens, de valor irrisório, que por vezes ocorrem quando funcionário são presenteados com bombons, canetas ou pequenas lembranças, mormente em datas comemorativas, mas nunca em atos de "solicitação" tal qual o caso em tela. Recurso conhecido, rejeitada a preliminar, e, no mérito, desprovido. (TJRJ. AC - 2007.050.00391. JULGADO EM 10/04/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA)

PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA OU DA BAGATELA. REINCIDENCIA. PRIVILEGIO. INAPLICABILIDADE. Penal. Furto. Insignificância. Crime impossível. Pena. Critério trifásico. Reincidência. Regime. "Sursis". Prescrição. Princípio da insignificância: A insignificância do resultado leva a doutrina a divergir sobre a sua consequência jurídica, alguns defendendo que o seu reconhecimento acarreta o reconhecimento da atipicidade da conduta, enquanto outros sustentam que deve ser reconhecida a exclusão da ilicitude, sendo a primeira, a meu sentir, a melhor posição. Tal princípio sustenta que o direito penal não deve se preocupar com "bagatelas", devendo ser desconsiderada a tipicidade quando o bem jurídico protegido foi atacado de forma mínima. Não é esta a hipótese dos autos, porquanto, apesar do pequeno valor da coisa subtraída, não se trata de bagatela, podendo, conforme o caso, ser considerado o valor respectivo para efeito do reconhecimento do privilégio. Na hipótese, aliás, o privilégio é inaplicável eis que o acusado é reincidente. A própria reiteração da conduta demonstra que o comportamento do acusado está longe de ser irrelevante para o direito penal, estando a merecer um justo reproche do Estado, acrescentando, por último, face o grande número de pequenos furtos e roubos que ocorrem diariamente na cidade, que o acolhimento da tese defensiva acarretaria a desordem e o incentivo a criminalidade menor, diminuindo a credibilidade da justiça local. Crime impossível: A presença de fiscais na loja ou de câmera filmadora, por si só, não torna impossível a subtração querida pelo agente, tendo o nosso Código Penal adotado a teoria objetiva temperada. Aplicação da pena: A pena deve ser aplicada na forma estatuída no artigo 68 do Código Penal,observado o critério trifásico lá determinado. A pena-base é fixada de acordo com as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal; na pena intermediária se observam as agravantes e atenuantes previstas nos artigos 61/66 do mesmo diploma legal; na pena definitiva, na terceira etapa, leva-se em consideração as causas de aumento e diminuição de pena destacadas na parte especial e geral do Código. No caso presente, o Juiz considerou a reincidência na primeira etapa, podendo o equívoco ser sanado sem a anulação da sentença, operada a redução para que fique proporcional à gravidade do fato. Tentativa: A redução pela tentativa deve ter por base o "iter criminis" percorrido, em sua razão inversa. Sendo o acusado preso ainda na porta do estabelecimento comercial, não tendo sido necessária qualquer perseguição, deve a redução ser da metade. Regime e "sursis": Tratando-se de acusado reincidente e que depois de obter a liberdade permaneceu revel, não mais sendo encontrado, mostra-se insuficiente o regime aberto fixado, o mesmo ocorrendo com o "sursis" aplicado. Custas: A condenação ao pagamento das custas processuais é consequência natural da sentença condenatória (artigo 804 do CPP), devendo eventual isenção ser apreciada quando da execução. Prescrição: Aplicada pena final inferior a um ano, o prazo prescricional é de dois anos, flagrantemente ultrapassado entre a data da sentença e a do acórdão que proveu o apelo ministerial. (TJRJ. AC - 2006.050.05205. JULGADO EM 17/04/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS BASILIO)

FURTO PRIVILEGIADO. FURTO QUALIFICADO. INCOMPATIBILIDADE. Tentativa de furto qualificado pelo concurso de pessoas. Materialidade, autoria e qualificadora provadas pela prisão em flagrante; pela confissão judicial do apelante; pelos depoimentos dos Policiais Militares, em sede inquisitorial e em juízo; pelo laudo de avaliação indireta. Rejeitada a tese do princípio da insignificância ou princípio da bagatela: Impossibilidade de Reconhecimento da insignificância do valor dos bens subtraídos. Afastada a tese do reconhecimento do privilégio do art. 155, par. 2., do Código Penal na hipótese de furto qualificado. O benefício do furto privilegiado é incompatível com o furto qualificado, aplicável apenas para forma simples do delito. Art. 5., inciso LVII, da Constituição Federal: "Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Princípio constitucional da presunção da inocência: "É defeso ao Magistrado considerar como maus antecedentes a existência de inquéritos ou de ações penais ainda em curso, instaurados em desfavor do réu, para efeito de majorar a pena-base (...)". Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Redução das penas, para fixá-las no mínimo legal. Majoração do percentual da diminuição em face da tentativa. Regime aberto, dia-multa estabelecido no mínimo legal, substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos. Provimento parcial do recurso. (TJRJ. AC - 2006.050.02759. JULGADO EM 24/04/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA CHRISTINA GOES)

PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA OU DA BAGATELA. PRINCIPIO DA LEGALIDADE. SENTENCA ABSOLUTORIA. MANUTENCAO. Apelação Criminal. Corrupção ativa. Réu absolvido da imputação do delito do artigo 333, "caput", do Código Penal. Recurso do Ministério Público buscando a condenação do denunciado sob a alegação de que há provas suficientes nos autos quanto à configuração da materialidade e da autoria delitiva, aduzindo também que houve violação ao princípio da legalidade ao ser admitida, pelo douto Juiz sentenciante, a tese da insignificância/bagatela, eis que não acolhida pelo nosso ordenamento jurídico. Prova insuficiente para a comprovação dos fatos narrados na denúncia. É certo que as declarações dos policiais militares merecem plena credibilidade, manifestando-se o nosso Tribunal de Justiça no sentido de que tais depoimentos têm força probatória a ensejar um decreto condenatório, no entanto, tais depoimentos devem ser avaliados no contexto probatório em que estão inseridos. No entanto, a ausência de prova firme e convincente quanto a conduta do Apelado levou o magistrado de primeiro grau, com base no princípio "in dubio pro reo", a proferir a decisão absolutória, que merece ser mantida. A questão do "princípio da insignificância ou da bagatela", citado na sentença, não serviu de fundamento para a absolvição do acusado, mas apenas foi mencionado a título de ilustração, sendo certo que não foi reconhecida a materialidade e, consequentemente, a autoria do delito imputado ao Réu. Desprovimento do recurso. (TJRJ. AC - 2007.050.01152. JULGADO EM 08/05/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA LEILA ALBUQUERQUE)

FALSIFICACAO DE CHEQUE. PREJUIZO CAUSADO A SOCIEDADE. SOCIO COTISTA. TRANCAMENTO DA ACAO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. "Habeas Corupus".Constrangimento ilegal.Inocorrência. Artigo 297 do Código Penal. Trancamento da ação penal. Impossibilidade. Ordem denegada. Trancamento da ação penal. Descabimento. Não há que se falar em inépcia da denúncia ou falta de justa causa, pois a exordial obedeceu aos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. É possível o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, desde que, pelo exame dos fatos narrados na denúncia, se verifique a sua total atipicidade ou se possa concluir pela inexistência de indícios de autoria, merecendo ser ressaltado que a denúncia ofertada em face do paciente faz menção "a falsificação de cheque de terceiro", enquanto o cheque que foi utilizado pelo ora paciente pertencia à sociedade, da qual este fazia parte. O valor econômico e as consequências decorrentes da conduta, não se coadunam com o entendimento da atipicidade da ação do apelante. Ademais, no ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da insignificância não pode ser invocado para afastar a tipicidade. Alegações de mérito que estreitos limites do "habeas corpus" não comportam discussão. Denúncia ministerial adequada aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Inocorrência de constrangimento ilegal de que cuidam os arts. 5., LXVIII, da CF/88 e 647, do Código de Processo Penal. Confirmação da liminar. Ordem denegada. (TJRJ. HC - 2007.059.03196. JULGADO EM 14/06/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA RAIMUNDA T. AZEVEDO)

FURTO FAMELICO. NATUREZA ALIMENTICIA. HIPOSSUFICIENCIA. ABSOLVICAO. Apelação Criminal. Furto famélico. Natureza alimentícia, pequena quantidade e reduzido valor da "res". Condição de hipossuficiência das rés. Absolvição. A natureza da "res" subtraída, sua pequena quantidade e reduzido valor, assim como a condição de hipossuficiência das Rés, que restou claramente demonstrada nos autos, sendo a primeira Apelante desempregada e a segunda doméstica, ambas moradoras de comunidade carente, caracterizam o chamado furto famélico, devendo ser afastada a condenação. Não se subtrai alimentos com fins de obter vantagem econômica. Ademais, fosse esse o objetivo, as Apelantes poderiam ter furtado em maior quantidade, para que a subtração fosse verdadeira economia e não medida extrema, tomada com o fim de prover alimentação para a família. Provimento dos apelos. Ementa do voto vencido do Des. Marcus Basílio: Penal: furto qualificado. Privilégio. Insignificância. Pena. Custas. Princípio da insignificância: A insignificância do resultado leva a doutrina a divergir sobre a sua consequência jurídica, alguns defendendo que o seu reconhecimento acarreta o reconhecimento da atipicidade da conduta, enquanto outros sustentam que deve ser reconhecida a exclusão da ilicitude, sendo a primeira, a meu sentir, a melhor posição. Tal princípio sustenta que o direito penal não deve se preocupar com "bagatelas", devendo ser desconsiderada a tipicidade quando o bem jurídico protegido foi atacado de forma mínima.Não há como aplicar este princípio sem o exame do desvalor da conduta, porquanto a prática de uma série de pequenos furtos, evidentemente, demonstra a necessidade da intervenção do direito penal. Pensamento diferente incentiva a desordem e a criminalidade menor, diminuindo a credibilidade da justiça, porque ficaria impune aquele que se dedica a furtar coisas de valor pequeno. Tentativa: Reconhecida a forma tentada, a redução da pena deve ter por base o "iter criminis"percorrido, em sua razão inversa. Quanto mais perto da consumação, menor deve ser a redução. Na hipótese vertente, as acusadas foram presas quando já tinham operado a subtração, ficando o delito bem próximo da consumação, devendo ser mantida a redução mínima prevista na norma de extensão respectiva. Aplicação da pena - Reincidência. Prova: A pena deve ser aplicada na forma estatuída no artigo 68 do Código Penal, observado o critério trifásico lá determinado. A pena-base é fixada de acordo com as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal; na pena intermediária se observam as agravantes e atenuantes previstas nos artigos 61/66 do mesmo diploma legal; na pena definitiva, na terceira etapa, se leva em consideração as causas de aumento e diminuição de pena destacadas na parte especial e geral do código. No caso presente, a pena-base não se afastou do mínimo legal, tendo sido reconhecida a reincidência para uma das rés, que preponderou sobre a atenuante da confissão que foi desconsiderada. Apesar deste relator não exigir como prova da reincidência a certidão cartorária, bastando a FAC para tal fim, tem que restar inquestionável a prova respectiva, inclusive para se verificar a ocorrência do disposto no artigo 64, I, do Código Penal, o que não ocorreu na hipótese vertente. Afastada a reincidência, impõe-se a redução da pena. Furto qualificado e privilegiado: O Superior Tribunal de Justiça continua divergindo com relação à aplicação da forma privilegiada ao furto qualificado, prevalecendo na 5a. Turma entendimento pela incompatibilidade, enquanto na 6a. Turma a posição dominante é a oposta. Recentemente, aliás, a 3a. Seção daquele Egrégio Tribunal, por maioria, decidiu pela incompatibilidade (cf. informativo STJ n. 291). Entendo ser possível a aplicação em alguns casos, mormente quando a razão da qualificadora é, unicamente, o concurso de agentes,não demonstrando tal circunstância, por si só, maior reprovabilidade da conduta, sendo esta a hipótese dos autos. Pena restritiva de direitos. Aplicação: Ciente do efeito criminógeno do cárcere, o julgador deve deixar a pena privativa de liberdade para casos especiais, quando se manifestar extremamente necessária, mormente nas infrações cometidas mediante violência ou grave ameaça. Tratando-se de infração de médio potencial ofensivo, em que o valor da coisa subtraída foi pequeno, não se justifica a aplicação da pena reclusiva, sendo recomendável a sua substituição por restritivas de direitos. Custas: O ônus do pagamento das custas processuais decorre da sentença condenatória, nos termos do artigo 804 do CPP, devendo eventual isenção ser apreciada quando da execução (súmula 74 do TJRJ). (TJRJ. AC - 2007.050.01815. JULGADO EM 19/06/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO CESAR SALOMAO)

PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA OU DA BAGATELA. NAO CARACTERIZACAO. TENTATIVA. Crimes contra o patrimônio. Roubos simples, tentados. Sentença condenatória. Absolvição. Princípio da insignificância. Impossibilidade. Tentativa. Maior redução. Hipótese. O princípio da insignificância ou da bagatela, que não é causa de exclusão de ilicitude prevista em lei, mas simples construção doutrinária, deve ser considerado com a devida cautela e bom senso, a fim de que a sua utilização ou emprego desenfreado não passe a representar injustas absolvições. Por outro lado, a Lei Penal Brasileira pune a violação do patrimônio alheio, através do roubo, qualquer que seja o valor da coisa subtraída e expressamente afastada a adoção do decantado princípio da insignificância. Para a constatação desta afirmação, basta que se consulte o par. 2. do artigo 155 do Código Penal, pelo qual, mesmo na hipótese de furto, não é admitida a absolvição do agente, mas é, tão-somente, permitida a substituição da pena de reclusão por uma outra menos grave, ainda assim quando o autor da subtração seja primário e a coisa subtraída seja de pequeno valor. Como se isso não bastasse, o aparelho celular e a quantia em dinheiro que o apelante tentou subtrair das lesadas não podem ser considerados como bagatela. Por outro lado, a redução pela tentativa, que mais se amolda à hipótese dos autos, é a da metade, eis que, embora o agente tenha dado efetivo início aos atos de execução dos roubos, não conseguiu obter a posse dos bens que pretendia subtrair das lesadas, tendo sido surpreendido pelos policiais ainda no palco da rapina. (TJRJ. AC - 2007.050.00395. JULGADO EM 12/06/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MOACIR PESSOA DE ARAUJO)

FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. PENA ABSTRATA. VIOLACAO DO PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE. INEXISTENCIA. CONSTITUCIONALIDADE. Crime de furto. Artigo 155, par. 4., incisos I e IV, do Código Penal. Pena: 4 anos de reclusão, regime fechado, e 30 dias-multa no valor unitário mínimo. Recurso defensivo: a) absolvição por não haver certeza da autoria e com base no princípio da insignificância; b) afastamento da qualificadora do concurso de pessoas; c) desclassificação para a forma tentada; d) inconstitucionalidade das penas do furto qualificado por violar o princípio da proporcionalidade, em comparação com o aumento da pena do roubo em face das majorantes; e) fixação da pena no patamar mínimo; f) aplicação do artigo 44 do Código Penal; g) fixação do regime aberto. O quadro probatório não deixa dúvida de que o réu e o menor F., após arrombarem a porta dos fundos da residência, de seu interior subtraíram os bens que foram encontrados escondidos num matagal, local este indicado pelos próprios furtadores aos policiais que os abordaram algum tempo após a prática do furto, restando, assim, consumado o delito, pois alcançaram a posse tranquila e desvigiada das coisas furtadas. Os bens foram avaliados em R$ 145,80 em abril/98, valor que não pode ser considerado como ínfimo, sendo importante salientar que não se confunde valor insignificante com pequeno valor do bem subraído, que, em tese, pode privilegiar o furto, e, além do mais, indispensável à aplicação do princípio da bagatela a prova do desvalor do dano, o da ação e o da culpabilidade. Inexiste inconstitucionalidade por violação ao princípio da proporcionalidade na pena abstratamente estabelecida para o furto qualificado pelo concurso de pessoas em comparação com a do roubo circunstanciado pelo mesmo motivo, pois são hipóteses jurídicas distintas - qualificadora e majorante e, além do mais, não pode o Judiciário exercer juízo de valor sobre aquele "quantum", sob pena de usurpação da atividade legiferante. Precedentes. A pena-base fixada em 4 anos de reclusão e 30 dias-multa merece correção, tendo em vista que apenas a anotação da folha penal informando condenação transitada em julgado em data posterior à prática do furto em julgamento pode ser considerada a título de maus antecedentes, pois as demais não estão esclarecidas. O regime fechado é o necessário para a reprovação e prevenção do crime. Apelo parcialmente provido, reduzindo-se a pena a 3 anos de reclusão e 25 dias-multa, mantidas as demais cláusulas da sentença. Vencido o Des. Ângelo Moreira Glioche. (TJRJ. AC - 2007.050.01282. JULGADO EM 26/07/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS QUARESMA FERRAZ)

IMPORTACAO E VENDA DE MERCADORIA PROIBIDA. ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE. REJEICAO. TRANCAMENTO DA ACAO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. "Habeas Corpus". Crime do artigo 273, pars. 1. e 1.-B, I, do Código Penal. Arguição incidental de inconstitucionalidade. Rejeição. Flagrante preparado. Princípio da insignificância. Trancamento da ação. Impossibilidade. Denegação da ordem. A sanção de inconstitucionalidade, consequência prevista pela própria Constituição para a violação das suas normas e princípios, visa primordialmente o interesse público em que seja mantida a ordem constitucional, e não pessoas físicas ou jurídicas que venham a argui-las. A possibilidade potencial de injustiça não conduz ao questionamento da constitucionalidade da norma, causisticamente, considerando particularidades dos agentes, sob pena de retirar-se, em definitivo, a uniformidade imposta ao ordenamento jurídico, da qual se extraem as indispensáveis previsibilidade e segurança. Imputados núcleos diversos do tipo penal, um dos quais ("manter em depósito") preexistente à conduta "vender", em relação à qual afirma-se ter ocorrido flagrante preparado, impossível o trancamento da ação penal sob tal argumento. Descabe o trancamento da ação penal por atipicidade da conduta, face ao princípio da insignificância, seja porque não o acolhe o nosso ordenamento penal, seja porque reputada hedionda a conduta imputada, são incompatíveis a insignificância e a hediondez. Arguição rejeitada. Ordem denegada. Vencido o Des. Cairo Ítalo França David. (TJRJ. HC - 2007.059.04436. JULGADO EM 16/08/2007. SEXTA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA ZELIA PROCOPIO DA SILVA)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA CÂMARA ACERCA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. Embargos acolhidos. (Embargos de Declaração Nº 70023812209, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 04/06/2008)

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA. RÉU CONFESSO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPUNHA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. O RÉU FOI SURPREENDIDO POR POLICIAIS DENTRO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE ARROMBOU, PARA NELE PRATICAR FURTO, SENDO IMPOSSÍVEL AFIRMAR-SE QUAL A EXTENSÃO DO FURTO QUE O RÉU REALIZARIA, POIS IMPEDIDO DE FAZÊ-LO. ALÉM DISSO, SÓ O ARROMBAMENTO REALIZADO JÁ CAUSOU PREJUÍZO QUE NÃO SE PODE TACHAR DE INSIGNIFICANTE. Apelo defensivo improvido. Apelo ministerial provido. (Apelação Crime Nº 70021804356, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 04/06/2008)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DESCAMINHO. AQUISIÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COBERTURA DOCUMENTAL. DOLO GENÉRICO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. COMPROVAÇÃO DE REINCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. RÉU BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Havendo a demonstração da introdução de mercadoria estrangeira no território nacional, em quantidade superior ao limite legal, sem a documentação fiscal correspondente, tem-se configurado o crime de descaminho, consistente na vontade deliberada de iludir, no todo ou em parte, o pagamento de imposto devido. Não se exige o dolo específico, bastando ao tipo que não se declare, na alfândega, a mercadoria excedente à cota. Precedentes desta Corte e do STJ. II. Quando o valor do tributo incidente ultrapassa o montante previsto no art. 18, §1º, da Lei 10.522/2002 (R$ 100,00), não há como aplicar o princípio da insignificância. Precedentes da 2ª Seção deste Tribunal e do STJ. III. Demonstrada, por meio da prova colhida nos autos, a prática de outros delitos da mesma natureza, não há que se falar em desconhecimento da ilicitude do fato. IV. Como o Juiz Federal sentenciante tem fé-pública para certificar trânsito em julgado de processo que tramitou perante a Vara, na qual exerce a titularidade, afigura-se desnecessária a comprovação da reincidência. V. Beneficiado o réu pela assistência judiciária gratuita e no gozo dos benefícios do art. 3º, II, da Lei n. 1.060/50, deve ser dispensado do pagamento das custas processuais. VI. Apelação parcialmente provida. (TRF1. APELAÇÃO CRIMINAL 2006.43.00.000101-4/TO Relator: Desembargador Federal Tourinho Neto Relator: Juiz Federal Reynaldo Soares da Fonseca (convocado))

PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, III, DO CPP. NOVO ENTENDIMENTO DO STF. I. Na hipótese, foram encontradas com o apelado mercadorias estrangeiras avaliadas pela Receita Federal em R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos reais), sem a devida documentação fiscal. II. Não merece censura a sentença que absolveu o acusado nos termos do art. 386, III, do CPP, visto que esta Turma vem entendendo que não se deve falar em crime de descaminho, em se tratando de posse de pequena quantidade de mercadorias estrangeiras, de reduzido valor, que por si só já indica inexistir lesão ao Fisco, de modo que autorize a movimentação do aparelho estatal encarregado da repressão. Precedentes. III. A Segunda Turma do STF concedeu ordem de habeas corpus para trancar ação penal, por ausência de justa, contra acusado pela suposta prática do crime de descaminho, ao fundamento de que o art. 20 da Lei 10.522/02, com redação dada pela Lei 11.033/04, tem como parâmetro para o ajuizamento de execuções fiscais o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, por conseguinte, não é admissível que uma conduta considerada irrelevante no âmbito administrativo o seja para o Direito Penal (HC 92438 - Fonte: Informativo 516 do STF). IV. Apelação desprovida. (TRF1. APELAÇÃO CRIMINAL 2006.38.03.000824-8/MG Relator: Desembargadora Federal Assusete Magalhães Relator: Juiz Federal Lino Osvaldo Serra Sousa (convocado))

PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DENÚNCIA. REJEIÇÃO. CPP, ART. 43, I. PRECEDENTE DO STF (HC 92438). I. Não merece censura a decisão que rejeita a denúncia por atipicidade de conduta, visto que esta Turma vem entendendo que não se deve falar em crime de descaminho, em se tratando de posse de pequena quantidade de mercadorias estrangeiras, de reduzido valor, que por si só já indica inexistir lesão ao Fisco, de modo que autorize a movimentação do aparelho estatal encarregado da repressão. Precedentes. II. A Segunda Turma do STF concedeu ordem de habeas corpus para trancar ação penal, por ausência de justa causa, contra acusado pela suposta prática do crime de descaminho, ao fundamento de que o art. 20 da Lei 10.522/02, com redação dada pela Lei 11.033/04, tem como parâmetro para o ajuizamento de execuções fiscais o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, por conseguinte, não é admissível que uma conduta considerada irrelevante no âmbito administrativo o seja para o Direito Penal (HC 92438 - Fonte: Informativo 516 do STF). III. Recurso improvido. (TRF1. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RSE 2007.36.01.000208-4/MT Relatora: Desembargadora Federal Assusete Magalhães Relator: Juiz Federal Reynaldo Soares da Fonseca (convocado) Relator: Juiz Federal Lino Osvaldo Serra Sousa Segundo (convocado))

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESCAMINHO OU CONTRABANDO. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. LEI 10.522/2002. VALOR DO TRIBUTO INCIDENTE SOBRE AS MERCADORIAS APREENDIDAS SUPERIOR A CEM REAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. VEÍCULO ADULTERADO. INSTRUMENTO DO DELITO. PERDIMENTO. I. Materialidade e autoria delitivas demonstradas pelo Laudo nº 1559/06, de fls. 93/97, que atesta a origem estrangeira do combustível apreendido em posse do acusado, bem como pelo auto de apreensão de fls. 12/13. II. Segundo jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando o valor do tributo incidente sobre as mercadorias apreendidas excede o valor de cem reais, não há que se aplicar o princípio da insignificância. Entendeu aquela Corte que o arquivamento, em caso dos débitos inscritos na dívida ativa da União, acima de cem reais até o limite de dez mil reais, não implica em renúncia fiscal, nos termos do art. 20, da Lei 10.522/2002, tendo em vista o disposto no parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal, que contém a previsão de que os autos serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados. III. No presente caso, conforme consta dos autos, o valor global das mercadorias apreendidas, por seu vulto, afasta a aplicação do princípio da insignificância. IV. Perdimento do veículo em razão das “adulterações comprovadas no laudo de exame veicular (fls. 77/85), porque instrumentos ou produtos do delito, nos termos do art. 91 do Código Penal”. (fl. 163). V. Recurso improvido. (TRF1. APELAÇÃO CRIMINAL 2006.42.00.001374-3/RR Relator: Desembargador Federal Hilton Queiroz)

PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE EM APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. LEI 10.522/2002. VALOR DO TRIBUTO INCIDENTE SOBRE AS MERCADORIAS APREENDIDAS SUPERIOR A R$ 100,00 (CEM REAIS). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. I. Consoante jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça (HC 41.700/RS, REsp 685.135/PR e HC 66.308/SP), quando o valor do tributo incidente sobre as mercadorias apreendidas excede o valor de R$ 100,00 (cem reais), não há que se aplicar o princípio da insignificância. Entendeu aquela Corte que o arquivamento, em caso dos débitos inscritos na dívida ativa da União, acima de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não implica em renúncia fiscal, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, tendo em vista o disposto no parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal, que contém a previsão de que os autos serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados. II. No presente caso, o valor das mercadorias apreendidas, de propriedade da embargante, é de R$ 7.000,00 (sete mil reais), conforme se infere do Auto de Apresentação e Apreensão e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal acostados aos autos (fls. 07 e 26), sendo o tributo devido superior a R$ 100,00 (cem reais). Impõe-se, assim, a não aplicação do princípio da insignificância. III. Embargos infringentes não providos. (TRF1. Embargos Infringentes e de Nulidade 2004.43.00.0001314-5/TO. Relator Desembargador Federal Hilton Queiroz. Julgamento 15/04/2009)

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. I. Na hipótese, conforme informações da autoridade coatora, foram encontradas com o paciente mercadorias estrangeiras no valor de R$ 8.892,20 (oito mil, oitocentos e noventa e dois reais e vinte centavos). II. Esta Turma vem entendendo que não se deve falar em crime de descaminho, em se tratando de posse de pequena quantidade de mercadorias estrangeiras, de reduzido valor, que por si só já indica inexistir lesão ao Fisco, de modo que autorize a movimentação do aparelho estatal encarregado da repressão. Precedente. III. A Segunda Turma do STF concedeu ordem de habeas corpus para trancar ação penal, por ausência de justa causa, contra acusado pela suposta prática do crime de descaminho, ao fundamento de que o art. 20 da Lei 10.522/02, com redação dada pela Lei 11.033/04, tem como parâmetro para o ajuizamento de execuções fiscais o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, por conseguinte, não é admissível que uma conduta considerada irrelevante no âmbito administrativo o seja para o Direito Penal (HC 92438). IV. Ordem concedida para se trancar a ação penal. (TRF1. HABEAS CORPUS 2008.01.00.068439-7/MT Relator: Desembargador Federal Cândido Ribeiro Julgamento: 27/01/09)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. DESCAMINHO. ART. 20, LEI 10.522/2002. REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.033/2004. VALOR DAS MERCADORIAS: R$ 7.660,00. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. PERDA ADMINISTRATIVA DAS MERCADORIAS. SANÇÃO SUFICIENTE. I. A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 92.438/PR, entendeu ser irrelevante para o direito penal a prática do descaminho, quando, no plano administrativo, a Fazenda Nacional se abstém de cobrar os débitos fiscais inscritos em dívida ativa inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Art. 20 da Lei 10.522/2002, com a redação dada pela Lei 11.033/2004. Idêntico posicionamento foi adotado pela 1ª Turma, no julgamento do HC 96.309/RS. II. O Estado, vinculado pelo princípio da intervenção mínima em direito penal, somente deve ocupar-se das condutas que impliquem grave violação ao bem juridicamente tutelado (STF – HC 95749/PR). III. A adequação material da tipicidade decorre da necessidade cada vez maior de se dar relevância ao caráter fragmentário do direito penal, afastando da incidência da ultima ratio situações que, por sua inexpressividade, não ofendam ou pouco ofendam os bens jurídicos tutelados pela norma penal. IV. Descabe no direito penal atual apenas o tradicional juízo lógico-formal de adequação das condutas típicas. Deve o magistrado analisar, concomitantemente, o aspecto material da conduta, para verificar se há produção ou incremento de riscos proibidos relevantes. V. A perda das mercadorias apreendidas por decisão administrativa é sanção suficiente a ser aplicada ao denunciado. (TRF1. Embargos Infringentes e de Nulidade 2005.34.00.004961-6/DF Relator: Desembargador Federal Tourinho Neto Julgamento: 11/11/2009)

PENAL. ARTIGO 157, § 2o, INCISOS I E II, C/C ARTIGO 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO MINISTERIAL - PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO DO CO-RÉU. DEFESA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE EMPREGO DE ARMA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA - POSSIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO E O DA DEFESA PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME. A condenação do co-réu se impõe, diante das provas coligidas, que tornam induvidosa a sua efetiva atuação no curso da empreitada delitiva. O princípio da insignificância - excludente supralegal - mostra-se incompatível com os crimes complexos, onde um dos elementos do tipo é a grave ameaça. Verificando-se que a prática do crime, com emprego de arma de fogo ressai indene de dúvidas das provas carreadas, não pode prosperar o pleito atinente ao afastamento da causa de aumento de pena prevista no inciso I, do § 2o, do artigo 157 do Código Penal. O reconhecimento de circunstância atenuante, conquanto seja obrigatório, não pode ensejar a fixação de pena aquém do limite mínimo legal. Não estando preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 44 do CP, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (TJDF. 20050110575946APR, Relator ROMÃO C. OLIVEIRA, 2a Turma Criminal, julgado em 14/09/2006, DJ 24/11/2006 p. 192)

PENAL. FURTO SIMPLES. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO PRIVILEGIADO. 1 - o não comparecimento à CEPEMA, para justificar suas atividades, enseja a revogação do benefício da suspensão do processo. 2 -Ao refutar o pedido de reconhecimento de furto privilegiado, o juízo a quo examinou, indiretamente, a pretendida aplicação do princípio da insignificância. 3 - Para o reconhecimento do princípio da insignificância apura-se o valor do bem subtraído - ínfimo - e o desvalor da conduta do agente. 4- O furto privilegiado reclama a primariedade do agente e o pequeno valor da res furtiva. Presentes tais requisitos, deve ser reconhecida a figura privilegiada a reduzir, na hipótese, a pena em 1/3. (TJDF. 20010510071794APR, Relator SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 2a Turma Criminal, julgado em 11/12/2008, DJ 15/04/2009 p. 144)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. FURTO DE APARELHO CELULAR. ATIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PEQUENO VALOR DA RES FURTIVA. DESVALOR DA CONDUTA. REPROVAÇÃO SOCIAL. NÃO APLICABILIDADE. 1.Consoante entendimento jurisprudencial, é necessário identificar determinados vetores que legitimam o reconhecimento da descaracterização da tipicidade penal em seu aspecto material, entre eles, a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2.Não se aplica o princípio da insignificância para afastar a tipicidade da conduta, quando se verifica a presença do desvalor da conduta e a necessidade de sua reprovação, não sendo o valor da res furtiva, por si só, suficiente para atrair a incidência do princípio. 3.Recurso provido. (TJDF. 20090910008599RSE, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 2a Turma Criminal, julgado em 07/05/2009, DJ 24/06/2009 p. 223)

Estelionato. Fraude civil. Obtenção de vantagem ilícita. Princípio da insignificância. Absolvição. Improcedência. Não-caracterização - Constitui o crime de estelionato a conduta do agente que, induzindo as vítimas em erro mediante ardil, apresenta-se como advogado e policial federal aposentado, para o fim de obter vantagem ilícita em prejuízo alheio e não apenas a fraude civil. Para que o princípio da insignificância seja aplicado, é imperativo o exame das circunstâncias do fato e aquelas referentes à pessoa do agente, o qual, sendo contumaz na prática de delitos de estelionato, impossibilita o reconhecimento da natureza bagatelar da infração. (TJRO, nº 10001844520088220009, Câmara Criminal, Relator Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 02/04/2009)

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