Contrabando
Jurisprudências - Direito Penal
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESCAMINHO OU CONTRABANDO. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. LEI 10.522/2002. VALOR DO TRIBUTO INCIDENTE SOBRE AS MERCADORIAS APREENDIDAS SUPERIOR A CEM REAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. VEÍCULO ADULTERADO. INSTRUMENTO DO DELITO. PERDIMENTO. I. Materialidade e autoria delitivas demonstradas pelo Laudo nº 1559/06, de fls. 93/97, que atesta a origem estrangeira do combustível apreendido em posse do acusado, bem como pelo auto de apreensão de fls. 12/13. II. Segundo jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando o valor do tributo incidente sobre as mercadorias apreendidas excede o valor de cem reais, não há que se aplicar o princípio da insignificância. Entendeu aquela Corte que o arquivamento, em caso dos débitos inscritos na dívida ativa da União, acima de cem reais até o limite de dez mil reais, não implica em renúncia fiscal, nos termos do art. 20, da Lei 10.522/2002, tendo em vista o disposto no parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal, que contém a previsão de que os autos serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados. III. No presente caso, conforme consta dos autos, o valor global das mercadorias apreendidas, por seu vulto, afasta a aplicação do princípio da insignificância. IV. Perdimento do veículo em razão das “adulterações comprovadas no laudo de exame veicular (fls. 77/85), porque instrumentos ou produtos do delito, nos termos do art. 91 do Código Penal”. (fl. 163). V. Recurso improvido. (TRF1. APELAÇÃO CRIMINAL 2006.42.00.001374-3/RR Relator: Desembargador Federal Hilton Queiroz)