Jurisprudências sobre Desapropriação - Reforma Agrária

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Desapropriação - Reforma Agrária

Administrativo. Desapropriação. Reforma Agrária. Justo preço. Laudo pericial bem elaborado. Valor indenizatório inferior ao valor ofertado. Juros moratórios. Juros compensatórios. Descabimento. Custas processuais e honorários advocatícios pelos expropriados. I. Em face da solidez dos fundamentos da perícia oficial, acolhe-se, como justa, a indenização ali fixada. II. Descabem juros compensatórios e moratórios, já que a indenização é inferior à oferta. III. Hipótese em que as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser suportados pelos expropriados, na forma em que estabelecido na sentença. IV. Apelação desprovida. V. Remessa oficial parcialmente provida. (TRF1. Apelação Cível 2006.35.01.000229-4/GO Relator: Juiz Federal César Jatahi Fonseca (convocado) Julgamento: 12/5/2009)

PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL. ÁREA DE RESERVA LEGAL AVERBADA POSTERIORMENTE À COMUNICAÇÃO DE VISTORIA. ÁREA NÃO UTILIZÁVEL. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXPROPRIATÓRIO. I.A improcedência do pedido formulado em ação de conhecimento e a denegação do mandado de segurança, impetrado com o objetivo de impedir a desapropriação do imóvel dos agravantes, autorizam a regular tramitação da ação expropriatória. II. Agravo de instrumento não provido. (TRF1. AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.01.00.030396-6/TO Relator: Juiz Federal Ricardo Felipe Rodrigues Macieira (convocado) Julgamento: 02/03/09)

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO FUNDAMENTAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DA PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. FATO SUPERVENIENTE. RETROCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. BEM JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. FAMÍLIAS DE TRABALHADORES RURAIS JÁ ASSENTADAS. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. PERDAS E DANOS. PAGAMENTO EM DINHEIRO. PRECATÓRIO. JUSTO PREÇO. VALOR CONTEMPORÂNEO DA AVALIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPOTECA. SUB-ROGAÇÃO. CREDOR HIPOTECÁRIO. I. Nas instâncias ordinárias, a sentença/acórdão deve refletir o estado de fato da lide no momento da entrega da prestação jurisdicional, devendo o juiz levar em consideração o fato superveniente (Artigo 462, CPC). II. A não ocorrência de pressuposto fundamental para a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, configura a desapropriação indireta, resolvendo-se o direito à retrocessão nos termos do artigo 35 do Decreto-lei n. 3365/1941. III. O valor da indenização deve refletir o justo preço do imóvel e o pagamento é em dinheiro, via precatório (Art. 100, CF). IV. O valor da Indenização contemporâneo da avaliação, corresponde àquele apurado na data da perícia. V. Os juros compensatórios são devidos à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, sobre o valor da indenização, na desapropriação indireta. (Vencido, em parte, o Relator, que sufragou o entendimento segundo o qual, ocorrida a efetiva ocupação/imissão na posse do imóvel desapropriado, após a vigência da MP n. 1.577/97 e em data anterior a liminar proferida na ADIN nº 2.332/DF, os juros compensatórios devem ser fixados no limite de 6% (seis por cento) ao ano, exclusivamente, no período compreendido entre 03/02/2000 (data da imissão na posse) e 13/09/2001 (data da publicação do acórdão proferido pelo STF). VI. Os juros moratórios são devidos à taxa de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. VII. Honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da indenização. VIII. No caso de desapropriação de imóvel hipotecado, o valor do preço da indenização deve ser retido até a decisão da habilitação do credor hipotecário. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 1999.35.00.021605-3/GO Relator: Desembargador Federal Mário César Ribeiro Julgamento: 17/06/08)

Outras jurisprudências

Todas as jurisprudencias


Central Jurídica

Todos os direitos reservados.

Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização.

Política de Privacidade