Jurisprudências sobre Crime Contra a Honra de Menor

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CRIME CONTRA A HONRA. MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETENCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. Conflito de Jurisdição. Crime contra a honra. Procedimento especial. Ampliação do conceito de menor potencial ofensivo pela Lei 10.259/01. Derrogação do art. 61 da Lei 9.099/95. Entendimento jurisprudencial que se consolidou com a edição da Lei 11.313/06. A Lei dos Juizados Especiais Criminais Federais, além de ampliar o conceito de menor potencial ofensivo, não fez qualquer ressalva quanto à exclusão de tal procedimento quando o crime contar com procedimento especial. Portanto, não cabe ao intérprete fazê-lo. Ademais, com a edição da Lei n. 11.313/06 que, de forma expressa, não ressalvou os crimes processados de forma especial, consolidou-se o entendimento jurisprudencial anterior no sentido de se ver processado e julgado pelos Juizados Especiais quaisquer crimes com pena máxima inferior a 2 anos, independentemente de procedimento especial, devendo este ser usado de forma subsidiária nos casos em que a própria lei determina. Conflito que se resolve para determinar o processo e julgamento pelo Juízo de Direito do I Juizado Especial Criminal de Duque de Caxias. (TJRJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 2006.055.00079. JULGADO EM 14/11/2006. SEXTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA CARMINE A SAVINO FILHO)

Processo Penal. Recurso em sentido estrito. Crime contra a honra de menor praticado via internet. Art. 109, V, da CF/88. Art. 16 da Convenção sobre os direitos da criança. Competência da justiça federal. I. Tendo em vista existir convenção internacional, da qual o Brasil é signatário, que trata de crime praticado contra a honra de menor cujo resultado tenha se dado no estrangeiro, a competência para julgar o presente feito é da Justiça Federal. II. Recurso provido. (TRF1. Recurso em Sentido Estrito 2009.43.00.000910-9/TO Relator Convocado: Juiz Federal César Jatahy Fonseca Julgamento: 12/5/2009)

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