Prova Dividida - Valoração
Jurisprudências - Direito do Trabalho
PROVA DIVIDIDA- VALORAÇÃO- Diante da prova dividida, cabe ao juiz aquilatar o valor probante que está a merecer cada depoimento, consoante o princípio da livre convicção motivada inscrito no artigo 131 do Código de Processo Civil, sendo imperioso que se prestigie a valoração dessa realizada por quem presidiu a instrução processual e manteve contato direto com as testemunhas. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TRT da 9.ª Região, RO 03214.2004.021.09.00-1, 3.ª Turma, Relator Juiz Altino Pedrozo dos Santos, DJPR de 28/07/2006)
ARGUMENTOS NÃO SUBMETIDO AO CRIVO DO PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO À LIDE. NÃO CONHECIMENTO. Argumentos lançados no recurso que não foram objeto da defesa nem alegados em outra oportunidade enquanto ainda não prolatada sentença, não devem ser conhecidos, pois constituem inovação à lide. PROVA TESTEMUNHAL. LIBERDADE DE APRECIAÇÃO E VALORAÇÃO DO MAGISTRADO. O magistrado tem ampla e irrestrita liberdade para apreciar as provas que lhe são apresentadas para proferir a sua decisão, devendo atribuir-lhes o valor probante que entender mais justo, segundo as suas próprias impressões, desde que bem fundamentadas. Assim, como as declarações testemunhais foram consideradas pelo juízo quando da prolação da sentença, considero que o Reclamante deixou de desincumbir-se do ônus probatório que lhe cabia, prevalecendo a tese da peça defensiva. VALOR DO SALÁRIO. A prova de recebimento de salário superior aos constantes do contrato de trabalho e comprovantes de pagamento é fato constitutivo de direito do Reclamante. Assim sendo, trazendo para os autos testemunhas que só tinham conhecimento de seus próprios salários, não conseguindo desconstituir os documentos juntados pela defesa, a decisão de primeiro grau merece ser mantida. Nego provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. VERBAS RESCISÓRIAS. Os recibos de pagamento de salário indicam pagamentos das horas extras. Desta forma, caberia ao Autor apontar diferenças impagas a seu favor, deixando de fazê-lo, indevido o sobrelabor. O intervalo intrajornada, também, restou indevido, porquanto nos autos observou-se o fenômeno da prova dividida em que a parte que detinha o ônus da prova, no caso o Autor, deixou de desincumbir-se de seu encargo. Assim, não se há falar de diferenças de verbas rescisórias impagas. (TRT23. RS - 00063.2008.066.23.00-8. Publicado em: 27/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)