Prova Testemunhal Dividida
Jurisprudências - Direito do Trabalho
JORNADA DE TRABALHO. PROVA TESTEMUNHAL INÁBIL, PORQUANTO DIVIDIDA. Havendo testemunhas testificando em sentido diametralmente oposto, uma desmentindo a outra, está-se diante da 'prova dividida', encruzilhada cuja única saída válida é concluir que a prova não é cabal e, por conseguinte, aquele a quem incumbia produzi-la não se desvencilhou a contento do seu encargo. (TRT 23a região. Processo 00541.2007.003.23.00-6. Desembargador Roberto Benatar. Data da publicação: 16/10/2008)
ARGUMENTOS NÃO SUBMETIDO AO CRIVO DO PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO À LIDE. NÃO CONHECIMENTO. Argumentos lançados no recurso que não foram objeto da defesa nem alegados em outra oportunidade enquanto ainda não prolatada sentença, não devem ser conhecidos, pois constituem inovação à lide. PROVA TESTEMUNHAL. LIBERDADE DE APRECIAÇÃO E VALORAÇÃO DO MAGISTRADO. O magistrado tem ampla e irrestrita liberdade para apreciar as provas que lhe são apresentadas para proferir a sua decisão, devendo atribuir-lhes o valor probante que entender mais justo, segundo as suas próprias impressões, desde que bem fundamentadas. Assim, como as declarações testemunhais foram consideradas pelo juízo quando da prolação da sentença, considero que o Reclamante deixou de desincumbir-se do ônus probatório que lhe cabia, prevalecendo a tese da peça defensiva. VALOR DO SALÁRIO. A prova de recebimento de salário superior aos constantes do contrato de trabalho e comprovantes de pagamento é fato constitutivo de direito do Reclamante. Assim sendo, trazendo para os autos testemunhas que só tinham conhecimento de seus próprios salários, não conseguindo desconstituir os documentos juntados pela defesa, a decisão de primeiro grau merece ser mantida. Nego provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. VERBAS RESCISÓRIAS. Os recibos de pagamento de salário indicam pagamentos das horas extras. Desta forma, caberia ao Autor apontar diferenças impagas a seu favor, deixando de fazê-lo, indevido o sobrelabor. O intervalo intrajornada, também, restou indevido, porquanto nos autos observou-se o fenômeno da prova dividida em que a parte que detinha o ônus da prova, no caso o Autor, deixou de desincumbir-se de seu encargo. Assim, não se há falar de diferenças de verbas rescisórias impagas. (TRT23. RS - 00063.2008.066.23.00-8. Publicado em: 27/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)
JORNADA DE TRABALHO. PROVA TESTEMUNHAL IMPRESTÁVEL, PORQUANTO DIVIDIDA. Havendo testemunhas testificando entre si em sentido diametralmente oposto, uma desmentindo a outra, está-se diante da 'prova dividida', encruzilhada cuja única saída válida é concluir que a prova não é cabal e, por conseguinte, àquele a quem incumbia produzi-la não se desvencilhou a contento do seu encargo. Assim, havendo um conflito de provas e não se podendo justificar a preferência por uma delas, salvo pelo mero arbítrio, é de se concluir que aquele que detinha o respectivo encargo probatório dele não se desincumbiu satisfatoriamente, exatamente o que ocorreu neste feito a respeito do ônus do autor de comprovar a jornada de trabalho apresentada na petição inicial, com o que prevalece a jornada defendida em contestação e comprovada por meio dos cartões de ponto. (TRT23. RO - 01028.2007.008.23.00-4. Publicado em: 30/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)