Ação de Reparação por Dano Material e Moral
Jurisprudências - Direito Civil
Danos Material e Moral - Morte por Acidente de Trânsito - Pleito pelos Irmãos da Vítima – Cabimento. Admissível, em tese, a indenização por danos materiais e morais, em decorrência de acidente de trânsito, pleiteada pelos irmãos da vítima. Mesmo que se dela não dependessem economicamente, a dor pela perda impõe a reparação (TA-MG - Ac. unân. da 3.ª Câm. Cív. julg. em 19-8-98 - Ap. 260.269-1- Juiz de Fora - Rel. Juiz Wander Marotta; in ADCOAS 8172867)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - CONTA CORRENTE - COMPENSAÇÃO DE CHEQUE FRAUDADO - CULPA NEGLIGENTE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INCIDÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL - INDENIZAÇÕES DEVIDAS - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. É considerada ilícita a conduta perpetrada pela Agência Bancária/apelante que, compensa cheque fraudado. Por se tratar de relação Consumerista a responsabilidade é objetiva, nos termos prelecionados pelo artigo 14 do CDC, que apesar de não ser absoluta, só pode ser desconstituída mediante prova inafastável de inexistência do defeito na prestação do serviço ou, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu na fatispécie versanda. O dano moral , nesta hipótese, é presumível, independe de prova, encontra-se ínsita na própria ofensa, como tem fixado a jurisprudência. Inexistindo regras objetivas para fixação do dano moral, cabe ao julgador a árdua tarefa de arbitrá- lo, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de se atentar para certos critérios, tais como: extensão do dano, o grau de culpa, a condição sócio-financeira cultural, política e familiar da vítima, bem como o porte econômico da ofensora, não se desvencilhando ainda, do duplo objetivo que rege as indenizações desta natureza, qual seja, o de punir o ofensor e consolar a vítima em forma de pecúnia pela lesão moral sofrida. Recurso provido parcialmente para reconhecer o dano moral. (TJMT. Apelação 96823/2008. Primeira Câmara Cível. Relator DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO. Publicado em 05/08/2009)
ACIDENTE DE TRÂNSITO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO – Provada a culpa do réu, impõe-se o acolhimento do pedido. Dano moral fixado em 250 salários mínimos. Dano material fixado sob forma de pensão corresponde a 2/3 dos ganhos da vítima, até que completasse 25 anos, com redução para metade deste valor a partir daí, findando a obrigação na época em que o de cujus completaria 65 anos. Sendo o motorista causador do acidente menor de idade, sem habilitação para dirigir, esta circunstância implicou na agravação do risco, desonerando a seguradora. Apelação dos autores provida em parte. Apelação da seguradora provida. (TJRS – APC 70000734004 – 11ª C.Cív. – Rel. Des. Manoel Velocino Pereira Dutra – J. 22.02.2002)