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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO CAUTELAR. RETENÇÃO DE 11% SOBRE NOTA FISCAL OU FATURA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. PRECEDENTE DO STJ COM A EFICÁCIA DO ART. 543 C DO CPC. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO PROVIDOS. I. O acórdão embargado concluiu, por maioria, pela improcedência do pleito cautelar por ausente plausibilidade jurídica que lhe servisse de motivação necessária e suficiente. A fundamentação que conduziu esta conclusão reafirmou a propriedade da providência imposta pela Lei n. 9.711/98, que se limitou a estabelecer técnica de responsabilização tributária, ao determinar a retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal ou fatura, relativamente à contribuição previdenciária devida pelas empresas prestadores de serviço, sem inovar relativamente à hipótese de incidência do tributo respectivo. Entendimento que mereceu divergência do voto vencido por concluir estar-se diante de uma exação tributária nova, não sendo possível de ser instituída pela citada Lei Ordinária. II. Precedente do Superior Tribunal de Justiça, com a eficácia do art. 543, C, do Código de Processo Civil, cuja orientação jurídica se consolidou em favor da tese acolhida no acórdão embargado: III. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO. RETENÇÃO DE 11% SOBRE FATURAS. ART. 31, DA LEI Nº 8.212/91, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 9.711/98. NOVA SISTEMÁTICA DE ARRECADAÇÃO MAIS COMPLEXA, SEM AFETAÇÃO DAS BASES LEGAIS DA ENTIDADE TRIBUTÁRIA MATERIAL DA EXAÇÃO. 1. A retenção de contribuição previdenciária determinada pela Lei 9.711/98 não configura nova exação e sim técnica arrecadatória via substituição tributária, sem que, com isso, resulte aumento da carga tributária. 2. A Lei nº 9.711/98, que alterou o artigo 31 da Lei nº 8.212/91, não criou nova contribuição sobre o faturamento, tampouco alterou a alíquota ou a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento. 3. A determinação do mencionado artigo configura apenas uma nova sistemática de arrecadação da contribuição previdenciária, tornando as empresas tomadoras de serviço como responsáveis tributários pela forma de substituição tributária. Nesse sentido, o procedimento a ser adotado não viola qualquer disposição legal. 4. Precedentes: REsp 884.936/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 20/08/2008; AgRg no Ag 906.813/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2007, DJe 23/10/2008; AgRg no Ag 965.911/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 21/05/2008; EDcl no REsp 806.226/RJ, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe 26/03/2008; AgRg no Ag 795.758/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2007, DJ 09/08/2007. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp N. 1036375 / SP. Rel. Ministro LUIZ FUX DJ de 30/03/2009). IV. Embargos infringentes não providos. (TRF1. EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CÍVEL 2000.01.00.063439-3/BA Relator: Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (Convocado) Julgamento: 22/04/09)
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