Jurisprudências sobre Estelionato - Autoria e Materialidade

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Estelionato - Autoria e Materialidade

ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA – CONDENAÇÃO – RECURSO DEFENSIVO VISANDO A ABSOLVIÇÃO, ALEGANDO ESTAR O DECISUM CONDENATÓRIO EMBASADO, EXCLUSIVAMENTE, NA CONFISSÃO DO RÉU, QUE PODERIA TER SIDO EFETUADA PARA PROTEGER A EMPRESA DE EVENTUAL IRREGULARIDADE FISCAL, E POR NÃO RESTAR CONFIGURADO O DELITO, ANTE A AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NOS DOCUMENTOS UTILIZADOS – MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE ESTELIONATO DEVIDAMENTE COMPROVADA PELA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL DO RÉU, ALIADA A PROVA TESTEMUNHAL AMEALHADA, SENDO DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA – PLEITO ABSOLUTÓRIO IMPROCEDENTE – RECURSO DESPROVIDO – Se o réu, reiteradas vezes, calcula e preenche guias de recolhimento referente ao mesmo tributo, com valores diferentes, cobrando-o dos clientes e retendo, para si, o valor excedente, comete o delito de estelionato, na forma continuada. – A doutrina e a melhor jurisprudência só têm exigido exame de corpo delito nas infrações que por sua natureza deixem vestígios (delicta facit permanenti), o que não ocorre com o estelionato. Os documentos utilizados para a fraude não constituem vestígio do crime de estelionato, mas instrumentos de sua prática, ingredientes da mise-en-scène. (JUTACRIM 80/406). (TJSC – ACr 00.021771-9 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Alberto Costa – J. 13.02.2001)

CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO – ESTELIONATOS PRATICADOS NA FORMA CONTINUADA – AGENTE QUE INSERIA DADOS FALSOS EM DOCUMENTOS PÚBLICOS E PARTICULARES COM O FIM DE OBTER, JUNTO À EMPRESA NA QUAL OCUPAVA FUNÇÃO DE CONFIANÇA, A LIBERAÇÃO DE CHEQUES NOMINAIS A EX-EMPREGADOS, FORJANDO ACORDOS TRABALHISTAS INEXISTENTES, E OS DEPOSITAVA EM CONTAS SUAS E DE TERCEIROS, APÓS FALSO ENDOSSO – RECURSO MINISTERIAL PRETENDENDO A CONDENAÇÃO TAMBÉM PELO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA – CRIME QUE CONSTITUIU MEIO PARA A PERPETRAÇÃO DO ESTELIONATO, FICANDO, POR ISSO, ABSORVIDO POR ESTE – AUTORIA E MATERIALIDADE FARTAMENTE DEMONSTRADAS NOS AUTOS – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA MANIFESTADA PELA DEFESA AFASTADA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 91, INCISO II, LETRA B , DO CÓDIGO PENAL – EFEITO DA CONDENAÇÃO – DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO A RESPEITO NA DENÚNCIA – Pratica o crime de estelionato quem, na qualidade de funcionário de confiança de empresa, insere dados falsos em documentos subtraídos da Junta de Conciliação e Julgamento, com nomes de ex-empregados e acordos trabalhistas inexistentes, e os utiliza para a confecção de comunicações internas com o fim de obter os respectivos cheques e depositá-los em contas suas e de parentes seus, obtendo, assim, vantagem ilícita em prejuízo alheio. Se a falsificação dos documentos públicos e particulares constituiu crime-meio e fundamental para a consumação do estelionato, impõe-se a absorção daquele por este. A perda, em favor da União, dos produtos do crime, ressalvado o direito do lesado ou terceiro de boa-fé, é mero efeito da condenação, sendo irrelevante o fato de não ter na denúncia, requerimento neste sentido. (TJSC – ACr 00.023548-2 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Maurílio Moreira Leite – J. 13.02.2001)

HABEAS CORPUS – ESTELIONATO – PRISÃO PREVENTIVA – DECISÃO FUNDAMENTADA – TRÍPLICE MOTIVAÇÃO – ORDEM DENEGADA – Comprovada a materialidade das infrações e existindo suficientes indícios de autoria, cabe a decretação da prisão preventiva do réu, se verificado qualquer dos motivos previstos no art. 312, do CPP. Considera-se fundamentada (CF/88, art. 93, IX), a decisão que expressamente toma como razão de decidir as considerações pertinentes do parecer do Ministério Público. (TJSC – HC 00.025020-1 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 24.01.2001)

USO DE DOCUMENTO FALSO COMO CRIME MEIO. ESTELIONATO. POSSIBILIDADE. Crimes de documento falso e de estelionato, na forma tentada. Utilização de falsa identificação para compra a crédito. Prisão em flagrante. Prova suficiente da autoria e materialidade. Recurso da defesa que requer a absorção do crime de falso pelo de estelionato. Possibilidade. Falsificação que tem por finalidade apenas a prática dos delitos de estelionato. Interpretação da Súmula 17 do STJ, "a contrario sensu". Penas fixadas no patamar mínimo, razão pela qual a atenuante da confissão não produz efeitos sobre a pena, a teor da Súmula n. 231 do STJ. Recurso parcialmente provido. (TJRJ. AC - 2007.050.04857. JULGADO EM 01/11/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA LUISA BOTTREL SOUZA)

EXTORSAO POR TELEFONE. PARTICIPACAO DE MENOR IMPORTANCIA. NAO CARACTERIZACAO. Direito Penal. Condenação por extorsão qualificada. Prova testemunhal. Responsabilidade penal da acusada devidamente demonstrada. Versão plausível apresentada pelas vítimas. Reconhecimento da acusada, que foi presa em flagrante quando estava recebendo parte do resgate. Correta tipificação do delito. Crime de estelionato que não se configura. Grave ameaça na atuação dos agentes, consistentes em prometer matar as duas vítimas que supostamente haviam sido sequestradas. Idoneidade e eficácia da grave ameaça comprovada pelo fato de uma das vítimas ter pago parte do resgate. Bens não recuperados. Divisão de tarefas entre os agentes com atribuição à apelante do encargo de recolher o resgate que estava sendo pago por outra vítima. Comportamento decisivo e essencial para a consumação do crime, inconfundível, pois, com a participação de menor importância. Tese defensiva igualmente repelida. Concurso de pessoas também demonstrado pelo fato de os contatos telefônicos terem sido realizados por dois homens, que simultaneamente se comunicaram com M. e M. revelando a existência de plano orquestrado para o qual concorreram pelo menos três pessoas. Prova dos autos que não revela outra ação da apelante, salvo a de receber resgate, convindo reconhecer a culpabilidade comum ao tipo de crime cuja pena mínima é rigorosa por força de expressa disposição legal. Sanção penal que considerou o intenso sofrimento suportado pelas vítimas, a reincidência e distinto antecedente criminal, nos dois últimos casos em virtude da condenação pela prática de crimes de roubo, ajustando-se ao necessário para os fins de prevenção e repressão. Regime correspondente à sanção penal eleita e ao propósito de reintegração social da condenada. Apelante condenada às penas de oito anos de reclusão e noventa e seis dias-multa pela prática da conduta definida no artigo 158, par. 1., c/c artigo 29, todos do Código Penal. Conjunto probatório consistente para embasar decreto condenatório, não deixando dúvida a respeito da materialidade a autoria do delito imputado à apelante. Comprovada a grave ameaça na conduta praticada pelos agentes, configura-se o crime de extorsão. Neste, o agente submete a vítima à sua vontade mediante coação, diferentemente do estelionato, em que a vítima se despoja de seus bens em favor do agente de forma espontânea, mas sua vontade está viciada pelo erro acerca da realidade dos fatos, induzido ou mantido pelo estelionatário. Comprovação da causa de aumento consistente no concurso de agentes. Divisão de tarefas na execução do crime, o que afasta também a tese que se baseia na participação de menor importância. Atuação da apelante decisiva e essencial. Aumento exagerado da pena-base. Excesso na exacerbação da pena-base. Diminuição. Reincidência. Reforma parcial da sentença. Parcial provimento do recurso. (TJRJ. AC - 2007.050.03863. JULGADO EM 06/12/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO PRADO)

QUADRILHA OU BANDO. CARACTERIZACAO DA SOCIEDADE. ESTELIONATO. CONTRATO DE EMPRESTIMO. Crimes de estelionato na forma tentada e consumada, e quadrilha, em concurso material. Provimento parcial apenas para diminuir a pena do crime de quadrilha. Preliminares de nulidade da denúncia e da sentença que se rejeita. A primeira, diante descrição detalhada da conduta de cada um dos apelantes na peça inicial, onde se narra os nomes das vítimas, ao contrário do que sustenta a Defesa, tudo em conformidade com o artigo 41 do Código de Processo Penal, cumprindo observar que a denúncia descreve a prática de golpes nos quais os ora apelantes se utilizavam de listas de beneficiários do INSS, e em nome destes, faziam contratos de empréstimos, utilizando documentos falsos, em geral carteiras de trabalho com a fotografia de membros da quadrilha, e de posse de uma ordem de pagamento em nome dos verdadeiros beneficiários, sacavam as quantias do empréstimo através de ordens de pagamentos emitidas pela instituição financeira com a qual havia sido feito o contrato de empréstimo de forma fraudulenta. A segunda, porque as penas do crime de quadrilha restaram devidamente individualizada na sentença, no que pese o erro material da quantidade imposta, passível de correção em segunda instância, sem importar na nulidade do "decisum". No mérito, induvidosas restaram a materialidade e a autoria de todos os crimes imputados aos apelantes, como se depreende do registro de ocorrência e do auto de apreensão de vários documentos, dinheiro e veículo em nomes de terceiras pessoas, bem como da consistente prova testemunhal produzida durante a instrução criminal. Provas suficientemente seguras em apontar que os apelantes se conheciam anteriormente aos fatos, e de que os combinaram previamente, estabelecendo a divisão de tarefas, tudo a caracterizar o crime de quadrilha, de natureza autônoma e para o qual não se exige que todos os componentes se conheçam, bastando a consciência de integrar a sociedade. Dosimetria das penas dos crimes de estelionato corretamente fixada, em observância aos artigos 59 e 68 do Código Penal, não se impondo qualquer reparo. Por outro lado, o evidente erro material na fixação das penas do crime de quadrilha acima do máximo legal,está a merecer correção,para redzi-las a patamar acima do mínimo legal, condizente com o grau de culpabilidade dos apelantes. Rejeição das preliminates e provimento parcial dos recursos. (TJRJ. AC - 2006.050.04958. JULGADO EM 06/09/2007. SEXTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA KATIA JANGUTTA)

FURTO QUALIFICADO. HACKERS. CONTA CORRENTE BANCARIA. FRAUDE. INTERNET. Apelação. Crime de furto mediante fraude em continuidade delitiva. Art. 155, par. 4., inciso II, na forma do art. 71, ambos do Código Penal. Crime de interceptação das comunicações telemáticas em continuidade delitiva. Art. 10 da Lei n. 9.296/96, n/f do art. 71, do Código Penal. Hacker. Concurso material (art. 69 do Código Penal). Apelo defensivo com preliminares de inépcia da denúncia, cerceamento de defesa, incompetência da Justiça Estadual, nulidade dos "grampos telefônicos" e das provas deles derivadas e nulidade do laudo pericial. Alegações meritórias de insuficiência de prova da autoria e de materialidade para a condenação, de capitulação jurídico-penal equivocada do fato, de ocorrência de crime único, de exacerbação da dosimetria da pena sem fundamentação e de ilegalidade da custódia cautelar. Questões preliminares. Rejeição. Denúncia que descreve satisfatoriamente as condutas do apelante, possibilitando-lhe o exercício do direito de defesa. Competência da Justiça Estadual para julgar o feito em que correntista da Caixa Econômica Federal figura como possível lesado ao lado de dezenas de outros lesados correntistas de outras instituições bancárias. Interceptações telefônicas autorizadas pelo Juízo competente. Licitude da prova. Integridade das provas derivadas. Laudo pericial que, na realidade, foi recepcionado pelo juízo sentenciante como prova documental. Contraditório estabelecido com a formulação de quesitos pela defesa do apelante. Condenação amparada em mais de um elemento de prova do contundente e coeso conjunto probatório. Suficiência e legalidade das provas. Rejeição das preliminares. Furto x estelionato. Lesados que tiveram valores subtraídos de suas contas. Furto mediante fraude. Hacker. Absorção do crime de interceptação das comunicações telemáticas pelo crime de furto. Se não houve entrega da coisa pelo lesado, mas subtração, a conduta se ajusta ao tipo penal que prevê o crime de furto. Crime de furto mediante fraude e crime de interceptação das comunicações telemáticas. Conduta do agente consistente em criar propaganda falsa em sítio da internet, objetivando atrair usuários para, infectando-se seus computadores com vírus TROJAN (cavalo de tróia), obter os dados bancários e senhas das vítimas, para a consumação da subtração dos valores lá depositados. Se tal conduta, em sua totalidade, consubstancia a fraude que qualifica o furto, não é possível o reconhecimento do crime autônomo do art. 10 da Lei n. 9296/96, o que caracterizaria "bis in idem". Concurso material que resultaria em censura penal desproporcional à gravidade da conduta, de vez que se as subtrações continuadas fossem praticadas mediante o emprego de arma de fogo, conduta mais grave, a pena seria menor que a fixada na sentença. Razoabilidade. Reconhecimento de crime único de furto qualificado pela fraude, em continuidade delitiva. Dosimetria da pena. Pena-base. Circunstâncias judiciais. Fundamentação adequada e suficiente. Princípios da culpabilidade e da individualização da pena. Regime de pena fechado adequado às circunstâncias do caso concreto. Prisão cautelar. Legalidade da custódia cautelar, no curso do processo, reconhecida pela Turma Revisora e pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Superveniência de sentença condenatória, inaugurando novo título prisional cautelar. Coerência na manutenção da custódia, agora mais justificada em razão do juízo de certeza exposto na decisão que impôs severa censura penal. Inexistência de fato novo suficiente a afastar o pretérito reconhecimento da presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Necessidade da manutenção da custódia cautelar comprovada. Precedente do E. Superior Tribunal de Justiça (HC 54.544/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, 5a. Turma, j. 12.6.06, DJ 1.8.06, p. 490): "As peculiaridades concretas das práticas supostamente criminosas e o posto do acusado na quadrilha revelam que a sua liberdade poderia ensejar, facilmente, a reiteração da atividade delitiva, indicando a manutenção da custódia cautelar. As eventuais fraudes podem ser perpetradas na privacidade da residência, do escritório ou, sem muita dificuldade, em qualquer lugar em que se possa ter acesso à rede mundial de computadores. A real possibilidade de reiteração criminosa, constatada pelas evidências concretas do caso em tela, é suficiente para fundamentar a segregação do paciente para garantia da ordem pública". Rejeição das preliminares e provimento parcial do recurso defensivo. (TJRJ. AC - 2006.050.03841. JULGADO EM 21/12/2006. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO AURELIO BELLIZZE)

ADITAMENTO A DENUNCIA. AUSENCIA. PRINCIPIO DA CORRELACAO OU DA CONGRUENCIA. Apelação. Estelionato. Tentativa. Materialidade e autoria provadas. Agente que intitulando-se fiscal do trabalho mediante fraude, utilizando-se de documentos falsificados, tenta obter vantagem ilícita ao proceder fiscalização em posto de gasolina. Ausência de aditamento à denúncia. Pedido de condenação do MP pelo crime de uso de documento falso. Impossibilidade. Princípio da congruência.Inidoneidade dos meios empregados pelo agente. Inocorrência. Laudo pericial que atesta a eficácia dos documentos para iludir incautos. Agente maior de 70 anos na data da sentença. Prescrição reduzida pela metade. Lapso prescricional decorrido do recebimento da denúncia à do desprovimento do recurso do MP. Prescrição retroativa operada. Extinção da punibilidade. Recurso do MP desprovido e do réu parcialmente provido. (TJRJ. AC - 2005.050.01367. JULGADO EM 22/05/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO ROCHA FERREIRA)

ESTELIONATO. TENTATIVA. REDUCAO DA PENA. Apelação Criminal. Art. 171, do Código Penal. Condenação mantida. Prova firme e coesa. Tentativa. Reincidência. Incabível a substituição. Avaliação da prova justa e perfeita. Autoria e materialidade incontestáveis. Fato tipificado na sua exata dimensão. Em momento algum, a vítima pensou que os Réus estivessem apenas oferecendo, como sustentado pela Defesa, um serviço de assessoria em contabilidade, com o fim de evitar autuação em fiscalização futura, mas sim, pensou que se tratava de dois auditores fiscais da Receita Federal procedendo à fiscalização. A vítima demonstra confusão quanto ao nome dos Réus, o que indica que fizeram uso de nomes falsos, e demonstrou desconhecer a verdadeira profissão de contador do Apelante, tendo procurado auxílio na sede do Ministério da Fazenda por estranhar a exigência de quantia em dinheiro, o que foi corroborado pelas demais testemunhas de acusação, agentes públicos, cujas palavras merecem total credibilidade. Descabida e isolada nos autos a alegação de que o Réu apenas acompanhava seu amigo, já falecido, cuja aposentadoria desconheceria, uma vez que, na condição de contador, deveria saber que é vedada a prestação de assessoria por fiscais, sobretudo se já havia Termo de Início de Fiscalização. Ademais, suas alegações não restaram comprovadas, sendo falso o nome constante no referido termo, além de ter havido entrega da quantia exigida, de forma absurda, para fraudar a falsa fiscalização. No entanto, o crime não pode ser considerado consumado, já que o Apelante foi preso logo após o recebimento da vantagem ilícita. Por fim, merece prosperar o pedido de redução das penas aplicadas. A pena-base foi fixada em patamar elevado, desproporcional às circunstâncias do art. 59, do Código Penal, devendo, portanto, ser diminuída para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 30(trinta) dias-multa, aumentando-se para 3 (três) anos e 36 (trinta e seis) dias-multa, em virtude da reincidência. Considerando que o crime restou tentado, bem como levando em consideração o "iter criminis" percorrido, reduz-se a pena para 2 (dois) anos de prisão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, mantida, no mais, a sentença. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em virtude da reincidência,na forma do art. 44, II, do Código Penal. Recurso parcialmente provido. (TJRJ. AC - 2007.050.00942. JULGADO EM 04/09/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO CESAR SALOMAO)

PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PRESENTES. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL MEDIANTE FRAUDE. RECURSOS DO FGTS GERIDOS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. SENTENÇA MANTIDA. I. A materialidade e a autoria do estelionato praticado contra a previdência social (art. 171, § 3º, do Código Penal) ficaram comprovadas pelas provas dos autos, que são convergentes no sentido de que a acusada, mediante procedimento fraudulento, e conhecendo perfeitamente a ilicitude do seu ato, na condição de corretora de imóveis, providenciou a documentação que instruiu o processo de aquisição do imóvel com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, em detrimento da Caixa Econômica Federal, causando-lhe prejuízo. II. Presentes os elementos objetivos e subjetivos inerentes à conduta tipificada no art. 171, § 3º, do Código Penal, pois comprovados pelas provas testemunhal e documental produzidas nos autos, afigurando- se impossível a absolvição da ré. III. Apelação criminal improvida. (TRF1. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2000.39.00.008407-8/PA Relatora: Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho (Convocada) Julgamento: 27/04/2009)

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