Jurisprudências sobre Súmula 330 do TST

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Súmula 330 do TST

QUITAÇÃO DAS VERBAS NO TRCT. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. SÚMULA 330 DO TST. A eficácia liberatória da quitação das verbas rescisórias no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, nos moldes da orientação da Súmula 330 do TST, restringe-se às parcelas e valores especificados, não alcançando títulos nele não contidos e as diferenças decorrentes. Recurso a que se nega provimento (TRT23. RO 01509.2007.008.23.00-0 – Relatora Desembargadora Maria Berenice – órgão julgado 2ª Turma – DJ 08.09.2008)

QUITAÇÃO. TERMO RESCISÓRIO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA RESTRITA. SÚMULA Nº 330 DO TST. A existência do termo de rescisão devidamente homologado não é, por si só, obstáculo ao deferimento do pedido de pagamento das diferenças dos títulos nele consignados, visto que a quitação, mesmo sem ressalvas, restringe-se às parcelas e valores especificados, não alcançando títulos de outras naturezas e as diferenças porventura subsistentes, nos moldes da Súmula nº 330 do c. TST. (TRT23. RO 01076.2007.009.23.00-9. 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR EDSON BUENO. Publicado em 25/03/09)

RECURSO DA RÉ ADMISSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECOLHIMENTO. DATA A PARTIR DA QUAL INCIDEM AS COMINAÇÕES LEGAIS. QUESTÃO NÃO DECIDIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. Se o tema não foi decidido na sentença recorrida, a parte não interesse em recorrer. Recurso não conhecido no particular. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRONUNCIAMENTO SOBRE ALEGADA CONFISSÃO DO ADVERSÁRIO. Decisão que não contempla interesse da parte ou que está em confronto com a prova dos autos não traduz negativa de prestação jurisdicional, nem é caso de nulidade, mas de reforma, se a o recorrente estiver com a razão. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA LÍQUIDA PUBLICADA EM AUDIÊNCIA. NÃO PUBLICAÇÃO DOS CÁLCULOS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. A ciência das partes não se deu pela publicação da decisão recorrida, que foi proferida em audiência, da qual as partes estavam cientes. TRCT HOMOLOGADO. QUITAÇÃO. SÚMULA 330 DO TST. A quitação passada pelo empregado com assistência sindical não abrange parcelas devidas no decorrer do vínculo que não constaram expressamente do TRCT, nem seus reflexos em outras verbas, mesmo naquelas que constem no TRCT. Interpretação que se extrai dos incisos II e III da Súmula 330 do TST. HORAS EXTRAS. DEFESA SUSTENTADA EM TRABALHO EXTERNO. ART. 62, I, DA CLT. CONFISSÃO DO PREPOSTO. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. EMPRESA COM MAIS DE DEZ EMPREGADOS. Se a defesa está centrada na realização de trabalho externo, exceção prevista no art. 62, I, da CLT, e na ausência de controle de jornada, mas o preposto confessa que o trabalho era interno prevalece a jornada alegada na inicial, limitada pela confissão do Autor ou outra prova presente nos autos. A simples ausência de controle de jornada quando a parte estava obrigada, por lei, a realizá-lo, não caracteriza a exceção prevista no art. 62,I, da CLT. RECURSO DO AUTOR HORAS EXTRAS. REFLEXOS NÃO DEFERIDOS POR AUSÊNCIA DE PEDIDO. Embora na petição inicial o Autor tenha pleiteado somente reflexos de horas extras, nos cálculos anexos à inicial define os reflexos postulados. Levando em consideração o princípio da simplicidade que informa o Processo do Trabalho, há que se admitir que o pedido de reflexos consta da inicial. Recurso provido, no particular. RECURSO DO AUTOR E DO RÉU DIFERENÇAS SALARIAIS/FÉRIAS/REFLEXOS/ DIFERENÇAS DE FGTS. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR. A simplicidade que informa o Processo do Trabalho não desobriga o autor de dispor, na inicial, os pedidos formulados e as correspondentes causas de pedir. Inexistente pedido ou causa de pedir não há como proferir julgamento de mérito para indeferir ou deferir direitos. (TRT23. RO 01062.2008.006.23.00-7. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO. Publicado em 12/06/09)

RECURSO DE REVISTA. 1.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. Constata-se que a hipótese sub judice é de terceirização, não se configurando nenhuma excludente da responsabilidade subsidiária, nem mesmo aquele previsto na OJ 191/SBDI-1/TST, já que a contratação visada pela reclamada era diretamente ligada à sua atividade-fim, aplicando-se, portanto, a Súmula nº 331, IV do TST. Recurso de revista não conhecido. 2.QUITAÇÃO. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento desta Corte, consolidado na Súmula nº 330. Recurso não conhecido, neste tema. 3.HORAS EXTRAS. Uma vez que ficou provada a existência de horas extras, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante a discussão acerca de a quem caberia fazer a prova. Ileso o dispositivo tido como violado. No mais, se a decisão do TRT foi calcada na prova, a análise da matéria é vedada a esta Corte, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso não conhecido, neste tema. 4.HORAS IN ITINERE. Matéria sem prequestionamento. Incidência da Súmula nº 297, I e II, do TST. Recurso não conhecido. 5.MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA. A decisão proferida pelo Tribunal Regional está em sintonia com o entendimento desta Corte, preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 14 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, inverbis: -AVISO-PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA. VERBAS RESCISÓRIAS. PRAZO PARA PAGAMENTO. Em caso de aviso-prévio cumprido em casa, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é até o décimo dia da notificação de despedida. - Recurso de revista integralmente não conhecido. (TST. RR - 707/2002-089-09-00.2 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 05/08/2009, 5ª Turma, Data de Publicação: 21/08/2009)

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. NÃO-SÓCIOS DO SINDICATO. INDEVIDA. Não tendo o sindicato relacionado em sua inicial, os empregados associados à entidade, impossível a condenação da ré ao pagamento de contribuição confederativa ou assistencial. Incidência da Súmula nº666 do STF e Precedente 119 do C. TST. 2 - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. INCIDÊNCIA GERAL E OBRIGATÓRIA. A contribuição sindical, instituída e cobrada na forma dos artigos 578 e 580 da CLT, tem natureza parafiscal, compulsória e sua incidência é obrigatória a todo aquele que participar de uma determinada categoria econômica ou profissional ou de uma profissão liberal, em consonância com o disposto no art. 579 da CLT, não havendo que se falar em cobrança tão-somente dos empregados filiados ao sindicato de trabalhadores. In casu, não tendo a ré comprovado os todos os recolhimentos, devida a condenação. (TRT/SP - 00412200803302005 - RO - Ac. 4ªT 20090797951 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 02/10/2009)

Horas extras. Reflexos. Sábado. Bancário. A despeito da existência e persistência da Súmula 113 do TST, a categoria bancária já de há muito faz incluir em suas normas coletivas cláusulas declarando que o sábado é dia de descanso remunerado, nulificando a interpretação pretoriana de que o sábado é dia útil não trabalhado, de modo que este é dia de descanso por expressa vontade coletiva das partes convenentes. Recurso Ordinário provido. (TRT/SP - 02173200843302000 - RS - Ac. 12aT 20090529086 - Rel. Davi Furtado Meirelles - DOE 07/08/2009)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. "Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família". (Súmula 219, C. TST) (TRT/SP - 02137200543302004 - RO - Ac. 3aT 20090562385 - Rel. Ana Maria Contrucci Brito Silva - DOE 14/08/2009)

ARBITRAGEM - MEIO INEFICAZ PARA QUITAÇÃO RESCISÓRIA - DIREITOS TRABALHISTAS INDISPONÍVEIS - QUITAÇÃO RESTRITA - POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO JUDICIAL. O artigo 1o da Lei no 9307/96 é cristalino ao estipular que a arbitragem presta-se a dirimir litígios relativos a direitos disponíveis, tanto é assim que o artigo 23 da referida lei determina a suspensão do procedimento arbitral, se surgir questão ligada a direitos indisponíveis, e o artigo 33 deixa expressamente assentada a possibilidade de a sentença arbitral ser anulada, pelo órgão competente do Poder Judiciário. Nem poderia ser diferente, pois a ordem jurídico- trabalhista não pode ser derrogada pela vontade dos particulares, e a proteção mínima de origem estatal não comporta mitigações em desacordo com a mens legis. Essas observações são suficientes para afastar alegações de coisa julgada, ou quitação geral, que impediriam a apreciação judicial da lide. Em se tratando de quitação rescisória, a arbitragem não constitui meio eficaz, já que artigo 477 e seus parágrafos, da CLT, possui norma expressa no que tange à assistência do trabalhador por ocasião da rescisão contratual, que somente poderá ser realizada pelos órgãos e autoridades ali descritas, para efeito de quitação das verbas contratuais e rescisórias. A via oblíqua da arbitragem, portanto, não resiste às determinações legais constantes do artigo 8o, parágrafo único, e 9o, da CLT. De corolário, o referido acordo não tem eficácia liberatória geral, em relação aos demais títulos e valores ainda devidos, na forma do artigo 940 do Código Civil e Súmula no 330, do C. TST. (TRT/SP - 00652200602802002 - RO - Ac. 4aT 20090261270 - Rel. Paulo Augusto Camara - DOE 28/04/2009)

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