Jurisprudências sobre Imposto de Renda - Serviços Médicos

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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA. SOCIEDADE CIVIL PRESTADORA DE SERVIÇOS MÉDICOS. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTAS DE 8% E 12% INCIDENTES SOBRE A RECEITA BRUTA. ART. 15, § 1º, III, A, DA LEI 9.249/1995. APLICABILIDADE. RESTRIÇÃO E MODIFICAÇÃO POR ATO NORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. RETROATIVIDADE BENIGNA. ART. 106 DO CTN. I. Tem direito à aplicação dos percentuais de 8% e 12% para apuração do IRPJ e CSLL, respectivamente, a empresa que se enquadra nas hipóteses do art. 15, § 1º, III, a, da Lei 9.249/1995. II. É a natureza da atividade que define a aplicabilidade do dispositivo em epígrafe, não o local da prestação dos serviços, haja vista ser possível que serviços dessa natureza sejam prestados fora das dependências de hospitais. III. O legislador ordinário não discriminou a natureza jurídica da sociedade e, assim fazendo, os atos normativos que restringiram o conceito de serviços hospitalares extrapolaram os limites de sua atuação, haja vista que, como ato hierarquicamente inferior à lei, não tem o condão de modificar disposições expressas de texto legislativo. IV. A intenção do art. 106 do CTN é ampliar o alcance da lei mais benéfica, ou seja, de que esta deve ser sempre aplicada, tendo em vista que o referido artigo não discriminou os casos de sua inaplicabilidade, não devendo, portanto, o intérprete fazê-lo. V. Diante da evolução da legislação reguladora da compensação tributária, está autorizada a compensação de créditos decorrentes do recolhimento indevido a título de IRPJ e CSLL que ultrapassaram a base de cálculo de 8% e 12%, respectivamente, com qualquer tributo arrecadado e administrado pela Secretaria da Receita Federal, ainda que o destino das arrecadações seja outro. VI. Apelação a que se dá provimento. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2005.34.00.034024-7/DF Relatora: Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Julgamento: 14/04/2009)

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